Processo nº 0009175-70.2013.8.11.0037
ID: 307306626
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0009175-70.2013.8.11.0037
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (19…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0009175-70.2013.8.11.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVADO: ALIMENTOS PRIMAVERA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, nos autos de execução fiscal n.° 0009175-70.2013.8.11.0037, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos (ID. 261651750): “Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de ALIMENTOS PRIMAVERA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que trata-se de cobrança decorrente das CDAs nº 3997/2013 e 4081/2013 referente cobrança de contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre de valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Nesse passo, sua exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. Este é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no polo passivo da obrigação tributária. A contribuição de melhoria decorre de previsão constitucional, contida no art. 145, inciso III, da CF, como abaixo transcrevo: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Ademais, tem-se como escorreito que, para cada obra levada a efeito pelo ente tributante, nos termos do art. 82, I, do CTN, deve existir lei específica autorizando a instituição da taxa de contribuição de melhoria. Este, sobretudo, se deve ao atendimento necessário ao artigo 150, I, da Constituição Federal, assim como o já mencionado art. 82, do CTN, como cito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Outrossim, além da previsão em lei específica, exige-se a publicação de edital, consoante estabelece o art. 5º, do Decreto-Lei n. 195/67, como cito: Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Assim, tendo o exequente fundamentado a cobrança nos artigos 229 a 244-A, da Lei Municipal nº 699/2001, que institui o Código Tributário do Município de Primavera do Leste/MT, os indícios se firmam no sentido de que a cobrança não está devidamente amparada por lei específica, situação que leva a concluir pela nulidade das cobranças relativas a Taxa de Contribuição de Melhoria, contida nas CDAs nº 3997/2013 e 4081/2013. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA – INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A EMBASAR A REFERIDA COBRANÇA – EXEGESE DO ARTIGO 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 82, DO CTN – SITUAÇÃO QUE PRESCINDE DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE DIREITO – DEMONSTRAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Para que seja instituída a contribuição de melhoria, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, necessária a edição de uma lei específica para cada obra, em atendimento ao art. 150, I, da Constituição Federal, assim como ao art. 82, do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade do lançamento. Não há falar na necessidade de dilação probatória quando a demanda se alicerça em questão puramente de direito, com a singela demonstração de lei específica a embasar a cobrança da contribuição de melhoria. (TJ-MT - AI: 10208163720228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2023). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 1003503-22.2021.8.11.0025 – Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Juína – MT. RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUINA. RECORRIDO: BRUNO DALTOE. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA: DEMANDA ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA – IRREGULARIDADE NA COBRANÇA – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS – PRINCIPIO DA LEGALIDADE – NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA – PRECEDENTES STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica. Precedentes STJ. (TJ-MT - RI: 10035032220218110025, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/06/2023). RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA – REQUISITOS PARA SEU LANÇAMENTO E COBRANÇA NÃO OBSERVADOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81 E 82, DO CTN – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA OBRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10035318720218110025 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 28/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2022). Ademais, é de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que acompanha a inicial, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, do CPC). Importante registrar que, no caso em tela, a falta de intimação da Fazenda Pública acerca da nulidade, não afronta a ampla defesa e o contraditório, pois trata-se de matéria incontestável para o reconhecimento da nulidade da CDA. É de se esclarecer, também, que compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de maneira que os artigos 9º e 10º do CPC devem ser interpretados sob à luz do princípio do contraditório útil, sendo desnecessária a manifestação das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à causa. É cediço, contudo, que o conhecimento de determinada matéria de ofício não equivale à observação do contraditório prévio: "Uma circunstância é o órgão julgador poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Outra circunstância, bem diferente, é poder o órgão jurisdicional agir sem ouvir previamente as partes. Poder agir de ofício é poder agir sem provocação" (DIDIER JR., Fredie. In: CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 36). Ante o exposto, DECLARO a nulidade das CDAs nº 3997/2013 e 4081/2013 provenientes de TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA e, por consequência, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Isenta a fazenda do pagamento das custas judiciais, ante ao disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa e inobservância da presunção da certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. Assevera, a esse respeito, que o magistrado singular extinguiu o processo antes que a parte apelante tivesse a oportunidade de se manifestar. Narra ainda que a sentença violou a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, que somente pode ser afastada com provas robustas. Ao final, requer: “A) Seja conhecido e provido o presente recurso, de modo a declarar a nulidade da sentença, uma vez que violou o princípio da não surpresa, bem como inobservou a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa; B) Concessão do efeito devolutivo e suspensivo ativo ao presente recurso, ante a relevância da fundamentação aqui exposta”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 261651754). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, nos autos de execução fiscal n.° 0009175-70.2013.8.11.0037, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE ajuizou, em 13.12.2013, a presente ação de execução fiscal, visando ao recebimento de crédito tributário, inscritos nas CDA’s n.º 3997/2013 e 4081/2013, cujo valor total alcançava a importância de R$ 3.730,57 (três mil e setecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos). Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 187745188 – p. 13), a parte executada não foi citada até o presente momento. No dia 05.08.2021, o juiz de origem declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, e extinguiu o feito (ID. 187745188 – p. 32/35). A parte credora opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado (ID. 187745195), e, após interpôs recurso de apelação que foi negado provimento (ID. 204808196). Ato seguinte, a parte apelante apresentou agravo retido, que foi conhecido, com a consequente retratação da decisão anterior para dar provimento ao recurso de apelação (ID. 215948173). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, a parte exequente pediu o prosseguimento da execução fiscal com a citação da parte devedora (ID. 261651291), sendo o pedido deferido (ID. 261651294). Sobreveio, então, em 30.10.2024, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID. 261651750). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. É de conhecimento que o Código de Processo Civil inovou ao dispor sobre a regra de cooperação processual, trazendo a necessidade de um permanente diálogo entre o julgador e as partes, buscando-se obter uma decisão justa e com a garantia do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dessa maneira, não pode o magistrado decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da não surpresa, dispostos nos artigos 9° e 10, do CPC, in verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Entretanto, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.392/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No presente caso, observa-se que as CDA’s n.º 3997/2013 e 4081/2013, cobram contribuição de melhoria, com a descrição “ASFALTO Artigos 229 Á 244-A da Lei Municipal nº 699/01 (CTM Conslidado)”. A contribuição de melhoria decorre de previsão constitucional (art. 145, inciso III, da CD), e “é instituída para fazer face ao custo de obras pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” (art. 81, do CTN). Além disso, de acordo com o Código Tributário Nacional, a lei relativa à contribuição de melhoria deve possuir os seguintes requisitos mínimos: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. Assim, para cada obra realizada pelo ente tributante, deverá existir lei específica que autorize a instituição da contribuição de melhoria, isso porque é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF). No caso em análise, ainda que conste o asfalto como obra pública geradora da cobrança, não há menção à Lei Municipal específica que instituiu o tributo, o que leva à presunção de sua inexistência. Inexistindo lei específica autorizadora, o lançamento é nulo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA – INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A EMBASAR A REFERIDA COBRANÇA – EXEGESE DO ARTIGO 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 82, DO CTN – SITUAÇÃO QUE PRESCINDE DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE DIREITO – DEMONSTRAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Para que seja instituída a contribuição de melhoria, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, necessária a edição de uma lei específica para cada obra, em atendimento ao art. 150, I, da Constituição Federal, assim como ao art. 82, do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade do lançamento. Não há falar na necessidade de dilação probatória quando a demanda se alicerça em questão puramente de direito, com a singela demonstração de lei específica a embasar a cobrança da contribuição de melhoria. (TJ-MT - AI: 10208163720228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2023). Além disso, caso se cogitasse a substituição da CDA para correção do fundamento legal, embora admissível até a prolação da sentença nos embargos (Súmula 392 do STJ), a ausência de previsão legal específica configura vício insanável, pois exigiria a revisão do próprio lançamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional ( CTN), incluindo a indicação específica do dispositivo legal que fundamenta o débito. 2. A ausência de fundamentação legal específica na CDA compromete a compreensão da exação e impede o exercício pleno do direito de defesa pelo executado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a CDA com ausência de fundamentação legal não pode ser substituída ou emendada no curso da execução fiscal, conforme disposto na Súmula n. 392 do STJ . 4. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10262776120228110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/08/2024) Desse modo, forçoso concluir que não houve violação ao princípio da não surpresa. A respeito: E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA . INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES . NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. Não há que se falar em surpresa na decisão que extinguiu a execução fiscal . Trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias . Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6 .530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades . 3. Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00074855120134036119 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 21/07/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/07/2023) E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL . ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1414737-13.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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