Processo nº 1040789-06.2021.8.11.0002
ID: 312397223
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1040789-06.2021.8.11.0002
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SARA GRAZIELA PINTO FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040789-06.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040789-06.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [AURIMAR BELEM AMORIM - CPF: 621.160.291-04 (APELANTE), SARA GRAZIELA PINTO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 901.292.531-20 (ADVOGADO), ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.777.297/0001-00 (APELADO), JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - CPF: 079.795.936-00 (ADVOGADO), KENIA HELENA AZEVEDO LIMA - CPF: 101.422.926-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM VIRTUDE DE SUPOSTA MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. INCABÍVEL COBRANÇA DE FRANQUIA EM CASO DE PERDA TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra a Associação Gestão Veicular Universo, em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 12/06/2021. O autor alega que a associação recusou a indenização sob a alegação de que os pneus estariam em péssimo estado de conservação. A sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a associação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o associado e a associação de proteção veicular; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura por suposto agravamento do risco contratual é válida no caso concreto; (iii) averiguar se houve falha na prestação de serviços e se isso enseja a reparação dos danos sofridos, (iv) determinar se é legal a aplicação das deduções previstas em contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a associação de proteção veicular e o associado configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a natureza civil e não lucrativa da associação. 4. A negativa de cobertura não se sustenta, pois a associação não comprovou o alegado agravamento do risco por parte do consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou que o estado dos pneus foi causa determinante para o acidente. 5. Ante a entrega anterior do veículo ao associado após reparos feitos na oficina credenciada pela Associação, cerca de dois meses antes do sinistro, resta evidenciado o conhecimento da apelada quanto ao estado do bem, não havendo demonstração de má-fé ou dolo por parte do consumidor. 6. A indenização por danos materiais deve observar o valor de mercado do veículo na data do sinistro, conforme a Tabela FIPE, na forma estabelecida contratualmente. 7. Sendo a hipótese de recusa indevida da cobertura securitária, configura-se falha na prestação do serviço e justifica a reparação por danos morais, especialmente diante do prolongado tempo decorrido até a solução judicial. 8. A associação tem direito à sub-rogação sobre o salvado, devendo o consumidor entregar o veículo com documentação regular, sendo lícita a dedução de eventuais encargos sobre o bem. 9. Mostra-se abusiva a cobrança de cota de participação em caso de indenização integral, à luz do princípio do equilíbrio contratual e do disposto no art. 10 da Circular SUSEP nº 639/2021, aplicável por analogia às associações de proteção veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A associação de proteção veicular que presta serviços mediante remuneração enquadra-se como fornecedora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura securitária por agravamento do risco exige prova inequívoca da conduta dolosa ou gravemente culposa do consumidor. 3. A recusa injustificada à cobertura enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. 4. A cobrança de cota de participação (franquia) em caso de indenização integral por perda total do veículo é abusiva e deve ser afastada. 5. A restituição do valor do bem deve observar a Tabela FIPE da data do sinistro, e o segurado deve transferir o salvado à associação. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação interposto por AURIMAR BELEM AMORIM em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em desfavor da ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial (id. 244559685). O Apelante afirma que, na origem, trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face da Recorrida, a qual se recusou ao pagamento da indenização securitária em razão de sinistro envolvendo o veículo de propriedade do Recorrente. Diante da negativa, o Autor ingressou com a demanda visando à condenação da Ré ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.685,00 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), bem como por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que é dono do veículo Ford Fiesta 1.6 8V Flex/Class 5P, Cor Preta, Placa NPH-9181, e no dia 12/06/2021 colidiu com um bloco de concreto na rotatória da Av. Miguel Sutil, Bairro Duque de Caxias, Trincheira Jurumirim, Cuiabá/MT. Aponta que registrou a ocorrência perante a Autoridade Policial e abriu o procedimento administrativo junto à Requerida para o ressarcimento do prejuízo, tendo sido aberta a solicitação em 14/06/2021. A resposta da Ré teria sido negativa sob o argumento de que os pneus do veículo estavam carecas, ficando o Apelante desamparado. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como verídicas as alegações da parte Recorrida com base em laudo unilateral produzido por esta, desconsiderando a prova fotográfica constante nos autos que, em tese, comprova o bom estado dos pneus no momento do acidente. Sustenta que a negativa de cobertura securitária ocorreu de forma abusiva, sob a justificativa infundada de que o veículo trafegava com pneus carecas, sendo que tal condição não corresponde à realidade dos fatos. Pontua que a comprovação da pretensão autoral sofreu prejuízo pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado pelo decurso do tempo e, em virtude de a testemunha presente no evento não mais residir em território nacional. Explana que apresentou nos autos documento o qual comprova que o veículo não estava circulando com o pneu careca, sendo a imagem tirada dias antes do acidente. Com a batida, os pneus estouraram e foram trocados no local do sinistro para que o carro fosse levado à oficina. Antes do acidente, as rodas eram de aço de liga leve na cor prata, dispensam o uso de calotas e, depois do ocorrido, as rodas estavam na cor preta, que permitem o uso de calotas. Apesar de a Requerida ter afirmado que o veículo transitava em péssimo estado de conservação, com base em laudo unilateral, o acidente ocorreu porque o pneu estourou de maneira repentina, vindo o Autor a colidir com um bloco de concreto. Quando da realização da perícia no veículo, o pneu que constava era o temporário, proveniente de substituição daquele que estourou no acidente, sendo por isso a conclusão do laudo dissonante da realidade dos fatos. Defende que está caracterizado o ato ilícito por parte da Associação ré, devendo ser responsabilizada objetivamente pelos danos sofridos (materiais e morais), sendo na hipótese configurado o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso acostadas em id. 244559690. É o relatório. V O T O R E L A T O R De início, conforme o entendimento da jurisprudência predominante, as associações que fornecem serviços de proteção veicular, mediante remuneração mensal se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, enquanto que o seus associados no conceito de fornecedores, nos termos do artigo 3º, §2 e artigo 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DEMORA NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela Associação Gestão Veicular Universo contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenou a apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais decorrentes de despesas com transporte, entre 20/10/2020 e 23/12/2020, em razão da demora na entrega do veículo. (...). III. Razões de decidir Configura-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a apelante, associação de proteção veicular, presta serviços mediante remuneração mensal, enquadrando-se como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), enquanto o apelado se caracteriza como consumidor. (...). (N.U 1021277-17.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024). (Destaquei). A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da Associação Gestão Veicular Universo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura securitária supostamente indevida, reformando-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. O Apelante alega que é dono do veículo Ford Fiesta 1.6 8V Flex/Class 5P, Cor Preta, Placa NPH-9181, e no dia 12/06/2021 colidiu com um bloco de concreto na rotatória da Av. Miguel Sutil, Bairro Duque de Caxias, Trincheira Jurumirim, Cuiabá/MT. Afirma que apesar de ter pleiteado o ressarcimento do prejuízo causado, o pedido foi negado indevidamente pela Associação apelada por, supostamente, os pneus do veículo estarem em péssimo estado de conservação. Por sua vez, a Recorrida aduz que a negativa de cobertura é justificada pelo fato de o Autor ter agido com imprudência ao dirigir o veículo em desconformidade com os termos contratuais, estando com pneus em péssimo estado de conservação, agravando intencionalmente a probabilidade de ocorrência do acidente. Do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente das fotos acostadas pelo Autor junto à petição inicial (id. 244559193 e id. 244559194), o laudo de vistoria e fotos juntados pela Requerida (id. 244559666, id. 244559667 e id. 244559668), não é possível concluir que o segurado tenha cometido qualquer irregularidade legal ou contratual, ou que tenha agravado o risco e, consequentemente, a ocorrência do sinistro. Conforme se observa em id. 244559665, verifica-se que o Termo de Adesão ao Plano de Assistência Reciproca (PAR) foi firmado entre as partes em 26/10/2020, ou seja, pouco mais de 07 (sete) meses antes do sinistro, todavia a Apelada não acostou aos autos a vistoria prévia realizada no veículo, que avalia as condições do bem à época da contratação (cláusula 1.3, “b” do PAR). Além disso, a Apelada reconhece que ofereceu cobertura ao mesmo veículo anteriormente, em virtude de uma colisão ocorrida em 23/02/2021 e que entregou o mesmo bem em questão ao segurado em 31/03/2021, vejamos: Resta evidenciado nos autos que a própria Apelada restituiu o veículo ao Autor totalmente reparado 72 (setenta e dois) dias antes do sinistro em análise, o que leva à conclusão de que a esta tinha ciência das condições do bem, inclusive dos pneus, tanto que aceitou cobrir os custos do acidente anterior. O laudo de vistoria utilizado pela Ré (id. 244559666), salvo melhor juízo, tem caráter unilateral, sem a participação do Requerente, e não é capaz de subsidiar a conclusão de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco. Ainda que assim não fosse, não há comprovação nos autos de que o Recorrente teria agravado intencionalmente o risco, e tampouco se a suposta “má conservação dos pneus” tenha sido preponderante para ocorrência do sinistro, de modo que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Registra-se que a relação contratual existente entre as partes deve ser interpretada a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, somente se admitindo a exclusão da proteção contratada se o comportamento do Associado foi determinante para o acidente de trânsito, o que não se demonstrou. Importante destacar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). Sobre o assunto: APELAÇÃO CIVEL - CONTRATO DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO - PERDA TOTAL DO VEICULO DO AUTOR EM DECORRENCIA DE BURACO NA PISTA - SENTENÇA DE TOTAL PROCEDENCIA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA APOLICE - APELAÇÃO DA REQUERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É devida indenização de seguro quando não comprovado que o acidente que ocasionou perda total do veículo se deu por excesso de velocidade e desgaste dos pneus. (N.U 1004516-41.2022.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 06/03/2024). (Destaquei). EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA – AGRAVAMENTO DO RISCO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A natureza jurídica de associação civil não é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, o vínculo da relação jurídica existente entre as partes é que vai caracterizar a natureza jurídica de consumo ou não e, portanto, o caráter associativo ou filantrópico da empresa não tem relevância para essa classificação. Necessário que esteja comprovado, nos autos, o agravamento intencional do risco do acidente, para que a alta velocidade seja aceita como causa excludente de cobertura. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10037883020228110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). (Destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – RECUSA DO PAGAMENTO - ARGUIÇÃO DE PNEUS EM MAU ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESSALVA NECESSÁRIA QUANTO AO RESSARCIMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA – HONORÁRIOS PRO RATA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Quando a Seguradora não produz prova satisfatória da alegada má conservação da moto que se envolveu no acidente, é devida a cobertura securitária, por força do art. 373, II, do CPC. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera por si só danos morais, os quais têm de estar comprovados para que haja o direito à indenização. (...). (N.U 1006637-98.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022). (Destaquei). Dessa forma, não se vislumbra motivos suficientes para afastar a responsabilidade da Associação recorrida, estando evidenciada a falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar os danos ao veículo, dentro dos limites contratuais. Quanto ao valor do ressarcimento do dano material, revela-se incontroverso no feito que houve a perda total do bem. O valor a ser restituído deve ser aquele constante na Tabela FIPE da data do sinistro, conforme os termos contratuais, qual seja, R$ 24.986,00 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais), vejamos: No que se refere aos danos morais, não restam dúvidas de que a negativa da Apelada ao pagamento da indenização, aliada ao período considerável transcorrido desde o sinistro, gera dano moral indenizável, superando o mero dissabor cotidiano, tanto que o Apelante teve que ajuizar a presente ação para ter o seu direito assegurado. É sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo-se observar a extensão dos danos, as condições econômicas do ofendido e do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para, em seguida arbitrar o escorreito valor a título de indenização. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos, sem que, no entanto, caracterize o seu enriquecimento ilícito. Além dessas circunstâncias, não se pode esquecer a quantia usualmente arbitrada em casos análogos pela Jurisprudência. Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja enriquecimento ilícito ao Apelante. Por outro lado, aplicando-se por analogia o artigo 786 do Código Civil (que se refere às Seguradoras), a Associação tem direito à sub-rogação dos direitos sobre o salvado, de modo que o segurado deverá entregar o salvado à Recorrida (veículo e toda a documentação necessária para a transferência). Devem ser deduzidas da indenização as multas, débitos administrativos (IPVA, licenciamento) ou de alienação fiduciária, além de eventuais boletos de rateio mensal de ordem contratual. Por fim, especificamente quanto à taxa de participação em evento (item 7.5.2 do contrato – id. 244559665), constata-se que o presente caso se trata de indenização integral e não parcial. Levando-se em consideração que a taxa/cota de participação obrigatória utilizada pelas Associações de proteção veicular equivale à franquia exigida pelas Seguradoras, esta não deve incidir em caso de indenização integral, consoante é o entendimento majoritário deste Tribunal. Ainda que a avença pactuada entre as partes não seja um contrato específico de seguro veicular e a Embargante não seja considerada uma seguradora autorizada, devem ser respeitadas minimamente as regras aplicadas às seguradoras, como a que prevê que não é permitida a cobrança de franquia em caso de indenização integral (artigo 10 da Circular SUSEP nº 639/2021[1]), sob pena de se colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. OMISSÃO PARCIAL CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÕES CONTRATUAIS NA INDENIZAÇÃO DESDE QUE NÃO ABUSIVAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (...). 6. Assim, devem ser deduzidos da indenização valores referentes a multas, débitos administrativos (IPVA, licenciamento) ou de alienação fiduciária, além de boletos de rateio mensal previstos contratualmente. 7. Por outro lado, mostra-se incabível a dedução de valores relacionados à depreciação do veículo, em razão da ausência de prova nesse sentido e da inexistência de pedido específico na apelação, sob pena de inovação recursal. 8. A cobrança da taxa de participação em evento, prevista no contrato, não deve incidir em caso de indenização integral, por se equiparar à franquia dos contratos de seguro, cuja cobrança é vedada nessa hipótese, conforme o entendimento majoritário pela jurisprudência e a Circular SUSEP nº 639/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: (...). 2. A cobrança de taxa de participação obrigatória não se aplica em caso de indenização integral, por equivaler à franquia vedada nos contratos de seguro para esses tipos de caso. (N.U 1004014-98.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025). (Destaquei). DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de proteção veicular, ainda que firmado por associação sem fins lucrativos, configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização securitária deve ser paga de forma integral, sem descontos de franquias ou cotas de participação, quando o sinistro caracteriza perda total, conforme previsto pela legislação aplicável e princípios consumeristas. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O contrato de proteção veicular, equiparado ao contrato de seguro, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A indenização integral deve ser paga sem aplicação de descontos decorrentes de cláusulas contratuais que limitem direitos do consumidor em situações de perda total. (...). (N.U 1001381-02.2023.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 05/02/2025). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – ASSOCIAÇÃO DE SEGURO VEICULAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA MÁ-FÉ – DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES DO SINISTRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO – DESCONTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO – FRANQUIA - ILEGALIDADE - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Mostra abusivo o desconto referente à cota de participação no Contrato de Proteção Veicular, tendo em vista a Circular SUSEP nº 269, de 30 de setembro de 2004, vedar a aplicação de franquia nos casos de indenização integral. Com o pagamento da indenização pela perda total do automóvel em favor da parte autora, esta deverá preencher o documento de transferência do bem em favor da seguradora, livre e desembaraçado, sem qualquer ônus, como determina a lei, ou, em caso de impossibilidade, ao abatimento do valor do salvado à época do sinistro do montante da indenização por danos materiais, apurando-se o respectivo montante na fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10340043720238110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA EVIDENCIADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE - DEDUÇÃO DA FRANQUIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESEMBOLSO) - Nos termos do Art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" - Não há que falar em dedução da franquia, uma vez que esta não se aplica ao caso de perda total conforme Circular SUSEP 269/2004 – (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50891217820198130024 1.0000.23.254349-6/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). (Destaquei). APELAÇÃO. Adesão a plano de proteção veicular. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência do pedido. Apelação da ré. Plano de proteção veicular. Contrato que se assemelha a contrato de seguro. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Litisconsórcio ativo necessário com a pessoa que consta como proprietária do veículo, filho do autor, não configurado. Seguradora que negou cobertura pelo fato de o condutor do veículo estar com a CHN vencida. Não configurado agravamento do risco. Mera infração administrativa. Cota de participação obrigatória que equivale a franquia e não deve incidir em caso de indenização integral. Ré está autorizada a cobrar as parcelas do rateio (mensalidades de permanência), já que o autor aderiu ao plano em 04.10.2022 e o evento ocorreu em 04 .05.2023. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415376320238260224 Guarulhos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: a) condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 24.986,00 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais) pelos danos materiais, nos limites contratuais, devidamente corrigido a partir da data do sinistro e com juros de mora de a partir da citação, b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, c) determinar que incida sobre a condenação imposta à Associação a Taxa SELIC a título de juros e correção monetária pelo índice IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, d) determinar que o Apelante providencie a transferência do salvado livre e desembaraçado à Associação apelada (veículo e toda a documentação necessária para a transferência). Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. É como voto. [1] Revogou a Circular SUSEP n. 269 de 30/09/2004. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
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