Processo nº 0200798-53.2023.8.06.0090
ID: 259108096
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0200798-53.2023.8.06.0090
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br _____…
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200798-53.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SABINO DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se Ação Anulatória De Tarifa Bancárias C/C Indenização Por Danos Morais E Danos Materiais, ajuizada por LUCIANO SABINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos intitulados como "TARIFA BANCÁRIA", uma vez que alega não ter contratado o serviço que autorizasse as deduções supracitadas. Em sua inicial, o autor requereu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 109967793 e seguintes. A inicial foi indeferida por falta de documento, conforme sentença de ID 109967755, porém, a decisão monocrática de ID 109967798 a anulou, determinando o prosseguimento do feito. Em sede de contestação, a demandada pleiteou preliminarmente pela prescrição, decadência, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido e defeito na representação. No mérito, aduz que "Tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta, sendo inequívoco que a prova do contrário - demonstração de ausência de solicitação de cancelamento da cesta de serviços - não pode ser exigida ao banco réu, por se tratar de prova negativa". Logo, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica de ID 109967776. As partes, foram devidamente instados a se manifestarem sobre possíveis novas provas a serem produzidas (ID 109967778), porém, ambas permaneceram inertes (ID 109967782). Decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide (109967784). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2 DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). No caso em tela, considerando que, consta nos autos desconto datado de abril 2022, e a presente foi proposta em 2023, antes do termo final do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 2.1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se conceder a gratuidade da justiça. 2.1.4 DECADÊNCIA QUADRIENAL Quanto a alegação de decadência quadrienal, o entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código de Processo Civil nos casos de declaração de inexistência de débito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. 1. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL ESTABELECIDO NO ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, A TEOR DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 2. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO, BEM COMO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008.3. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA-APELANTE, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO, TAMBÉM ESPELHADO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO.4. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL ( CPC, ART. 82, § 2º).RECURSO PROVIDO. Não subsiste razão para a decretação da decadência, pois inaplicável ao caso o prazo previsto no artigo 178 do Código Civil. Afinal, a causa de pedir descrita na petição inicial decorre do desconto supostamente abusivo de reserva de margem para cartão consignado em folha de pagamento, sob o argumento de violação do dever de informação e realização de prática abusiva que colocou a consumidora em desvantagem exagerada, o que teria ensejado, inclusive, danos de ordem material e moral. Assim, diante da violação de direito de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não se operar a decadência. (TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023)(TJ-PR - APL: XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-24.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA DECRETADA. REFORMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. "(…) Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito (…)" (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.03.2022)(TJ-PR - AI: XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Logo, afasto a preliminar de decadência quadrienal. 2.1.5 DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DIVESO Quanto ao comprovante de endereço válido, entendo que que tal exigência seria excesso de formalismo, incondizente com os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a primazia da resolução de mérito, princípio esculpido pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Ademais, o fato de o autor indicar seu endereço, mesmo que o comprovante não esteja nome próprio, já atende ao comando normativo do artigo 319, inciso II do código de Processo Civil. 2.1.6 DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. A demanda alega que "A partir de uma breve verificação dos documentos apresentados juntos à peça exordial, é possível verificar que a petição inicial da parte autora não é acompanhada de procuração válida.", pleiteando assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito. No entanto, a ré não assiste razão neste pleito, tendo em vista quer a procuração encontra-se anexada a inicial (ID 109967795), e esta encontra-se devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio nos casos de analfabetismo. Logo, indefiro tal preliminar. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. Além disso, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 2.2.2 DAS PROVAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de tarifas bancárias deduzidas de maneira ilegal. De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos, anexando aos autos cópias do seu extrato bancário (ID 107996124 e 109967752), no qual constam expressamente descontos intitulados como "TARIFA BANCARIA". É bem verdade que, não é possível, precisar a totalidade das deduções, pois, apesar da parte autora alegar que os valores já ultrapassam a casa de R$ 500,00 (quinhentos reais), os extratos anexados na inicial e na emenda a inicial remontam a pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais). No entanto, cumpre salientar que o promovente, em respeito ao despacho de ID 109967743, dirigiu-se a agência bancária e solicitou os extratos a ré, porém, teve seu pedido negado, tornando impossível o autor comprovar toda a extensão do dano. Note que tal fato é incontroverso, tendo em vista que a promovida em nenhum momento impugnou tais alegações. A demandada, por sua vez, afirma "Tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta, sendo inequívoco que a prova do contrário - demonstração de ausência de solicitação de cancelamento da cesta de serviços - não pode ser exigida ao banco réu, por se tratar de prova negativa", porém, não anexou aos autor qualquer documento que comprovasse a contratação da cesta de serviços questionada. Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 109967793). Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto. Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 07/12/2021. Data de Publicação: 14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil. Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei. Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu'). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Nesse sentido, é sabido que, embora possível a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, é imprescindível comprovar a pactuação expressa com o cliente, conforme dispõe o art. 8º da Resolução n. 3.919/10 - BACEN, in verbis: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Ocorre que, o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo a colação qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada, mais precisamente contrato ensejou as deduções no do benefício previdenciário do autor, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, conforme determina o ordenamento civilista. Vale ressaltar que, como o autor negou ter efetuado qualquer contrato que autorizasse as deduções, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, considerando que não cabe ao autor produzir prova de fato negativo. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de efetuar tal contrato, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista. Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o contrato assinado a rogo como determina a regra civilista não fora apresentado e considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), queda inafastável a declaração de nulidade/inexistência das deduções objeto da lide. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutível e indevida as deduções realizadas no benefício previdenciário do autor. 2.2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, não há como precisar o início e o final das deduções, considerando que foi negada a parte autora o acesso aos seus extratos bancários, porém, no cumprimento de sentença, deverá ser observado quando se deu cada desconto. Dessa forma, deverá ser respeitado o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples a descontos efetuados até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada quanto aos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - CONTA INATIVA - TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS. 1. Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2. Danos morais. Autor que suportou cobranças indevidas. Fato que superou o mero aborrecimento. 3. Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)" Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade das deduções intituladas como "TARIFA BANCÁRIA". b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação às quantias descontadas até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada, em relação às quantias descontadas após o marco; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
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