Processo nº 5003776-71.2025.8.09.0178
ID: 306545373
Tribunal: TJGO
Órgão: Maurilândia - Juizado Especial Cível
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 5003776-71.2025.8.09.0178
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELIANA SANTOS SALDANHA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5003776-71.2025.8.09.0178Autor (a):Celiana Santos SaldanhaRequerido (a):Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Trata-se de ação ordi…
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5003776-71.2025.8.09.0178Autor (a):Celiana Santos SaldanhaRequerido (a):Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais e materiais cujas partes estão qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes no caso em exame os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, verifico que o deslinde da presente demanda não necessita da produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito Em síntese, alega a parte autora que, em 18 de dezembro de 2023, sofreu o falecimento intrauterino de seu primeiro filho, aos sete meses de gestação. Após investigações médicas, foi diagnosticada com trombofilia, condição que, segundo sustenta, teria causado o óbito fetal. No final de setembro de 2024, descobriu estar novamente grávida. Em razão do diagnóstico de trombofilia e do histórico anterior de gestação interrompida, passou a ser acompanhada por especialista, que classificou sua nova gestação como de alto risco e prescreveu o uso contínuo e imediato de enoxaparina sódica (heparina de baixo peso molecular) 60 mg, durante toda a gestação e por 45 dias após o parto. A autora relata que o tratamento é de alto custo, totalizando aproximadamente R$ 32.500,00, e que não possui condições financeiras de arcar com o medicamento de forma particular. Apesar disso, realizou requerimento administrativo junto ao plano de saúde réu em 22/10/2024, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, com fundamento no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Afirma, contudo, que a negativa é abusiva, visto que o medicamento encontra-se incluído no rol da ANS, e, ainda que assim não fosse, o tratamento prescrito se mostra essencial à preservação da saúde da gestante e à vida do nascituro, enquadrando-se nos critérios definidos pela Lei nº 14.454/2022. Assim, diante da recusa do plano de saúde e da urgência do quadro clínico, ingressou com a presente demanda buscando a obtenção do medicamento. Pois bem. Sobre a matéria de fundo, registro que os serviços prestados pela ré estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a parte autora no de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma. A súmula 608 do STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, ao contratar um plano de saúde, o consumidor deposita a legítima expectativa de que, em caso de necessidade, receberá a devida assistência médica prevista contratualmente. Desse modo, compete às operadoras de planos de saúde assegurar aos beneficiários o acesso aos tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato e afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (Agint no Resp 1185690/SP - Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 28/03/2019) No caso em tela, extrai-se do relatório Médico emitido pelo Médico Ginecologista/Obstetra que a autora foi diagnosticada com Trombofilia e possui histórico prévio de perdas gestacionais, de modo que necessita fazer uso urgente e imediato do medicamento Enoxaparina Sódica de 60 mg durante toda a gestação. Ainda, o relatório apresentado pelo NATJUS destaca ainda a urgência do medicamento, asseverando que “é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada peladoença. No caso da requerente, quanto antes se realizar a terapia antitrombótica maior o benefício decorrente do tratamento (prevenção de desfechos negativos materno-fetais associados a tromboembolismo).” Diante da solicitação de custeio do tratamento, a requerida negou o pedido, sob o argumento de que o medicamento indicado — Enoxaparina — não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco é de cobertura obrigatória, por se tratar de fármaco de uso domiciliar. Em sua contestação, a requerida reiterou que, nos termos da legislação vigente, não há previsão contratual ou normativa que a obrigue a fornecer o referido medicamento. Ressalte-se que tem se tornado recorrente a negativa de cobertura por parte de operadoras de planos de saúde, especialmente em relação a tratamentos e medicamentos de custo elevado, mesmo quando devidamente prescritos por profissional habilitado e necessários à preservação da saúde e da vida do paciente. A justificativa comumente apresentada pelas operadoras de planos de saúde, como no presente caso, baseia-se na alegação de que o procedimento ou medicamento solicitado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previsto em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura. No entanto, tal argumento não se sustenta por si só. Isso porque a simples ausência do tratamento no referido rol não é suficiente para justificar a negativa de cobertura, sobretudo quando se trata de medida essencial à preservação da saúde e da vida do beneficiário. A negativa afronta o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, segundo o qual os planos de saúde devem garantir cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde (CID/OMS), entre as quais se insere a patologia em questão. Com o advento da recente Lei de nº. 14.454/2022 houve alteração no artigo 10 da lei nº. 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), com a inclusão do § 13, que passou a contar com a seguinte redação: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária à internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (...)”. Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, passou a ser exigido que os procedimentos prescritos por profissional habilitado e cuja eficácia esteja comprovada cientificamente sejam autorizados pelas operadoras de planos de saúde. É justamente essa a situação verificada no presente caso. Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica juntada aos autos, especialmente considerando que o medicamento indicado se tornou essencial à continuidade e ao êxito da gestação da autora, bem como à prevenção de complicações no pós-parto. Além disso, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com a negativa administrativa formalizada pela instituição ré — fato confirmado, inclusive, na peça de contestação. Ressalte-se, ainda, que o fato de o tratamento ocorrer em ambiente domiciliar não afasta a obrigação da operadora de custeá-lo. A simples alteração do local de administração do medicamento — de ambiente hospitalar para domiciliar — não exime a operadora de saúde de sua responsabilidade contratual, sobretudo diante da evolução dos métodos terapêuticos, que hoje permitem a aplicação segura de determinados fármacos em domicílio. Tal circunstância impõe uma interpretação mais adequada e atualizada das cláusulas contratuais, à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato e considerando a vulnerabilidade do consumidor no âmbito de tal relação. Dessa forma, analisados os documentos e argumentos que instruem a presente lide, e à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo que assiste razão à autora quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento, por consequência a manutenção da tutela deferida, tendo em vista a negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de saúde. Nesse sentido, destaca-se o entendimento recente do e. TJGO: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE TROMBOFILIA. COMPLICAÇÃO GESTACIONAL. ENOXAPARINA (CLEXANE). INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NORMAS DA ANS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE CUSTEIO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e a condenou ao fornecimento à autora do medicamento Enoxaparina 40mg (Clexane), além do ressarcimento das despesas que a consumidora teve com o fármaco negado, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Os contratos de planos de saúde são submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do STJ, portanto, devem ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação. [...] Apesar da existência de cláusula contratual de exclusão da cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar, a patologia em si possui cobertura, pelo que, considerando a imprescindibilidade do medicamento, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, isto é, de cobertura contratual de modo genérico, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, importante ressaltar que o medicamento se mostrou imprescindível para o tratamento da recorrida, o que demonstra a abusividade na negativa do fornecimento do remédio, independentemente de ser para uso domiciliar. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5218968-92.2021.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Dje de 11/10/2022). 7. Ora, não cabe a negativa de tratamento indicado pelo profissional quando este é necessário à. Saúde e à cura de doença a qual o paciente foi submetido. Compete ao médico especialista, e não ao operador do plano contratado, a indicação do melhor tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, com o objetivo de lhe proporcionar a maior probabilidade de êxito, ante as chances reais de complicações na gestação em decorrência da trombofilia diagnosticada”. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57072605120228090051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/11/2023). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que o ordenamento jurídico pátrio garante a todo aquele que sofrer danos materiais ou sofrer lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao órgão jurisdicional, a fim de obter uma reparação/compensação pelos danos sofridos. Tal garantia encontra previsão legal no artigo 927 do Código Civil Pátrio, bem como nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "É indubitável que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Contudo, para que haja a condenação por responsabilidade civil, mister se faz que exista um dano causado pelo agente provocador através de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, contrária a ordem jurídica, devendo ainda haver nexo causal entre a conduta e o dano causado. Comprovada a culpa do agente, em qualquer grau, ele responderá pelo dano causado, cabendo, em regra, à parte autora fazer prova da conduta da requerida, pois o ônus da prova é de quem a alega, consoante previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Analisando os autos, em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua exordial, não logrou êxito em demonstrar ter sofrido os danos patrimoniais e extrapatrimoniais reclamados, em decorrência das condutas atribuídas à requerida. Os dissabores suportados pela requerente não permitem a procedência do pedido de reparação de cunho extrapatrimonial, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional destes e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. Ao contrário, extrai-se da narrativa da exordial, que a parte demandante conseguiu arcar com as despesas da compra do fármaco. Importa pontuar, ainda, que a mera falha na prestação dos serviços não ocasiona, per si, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento. Destarte, não merece guarida o pleito indenizatório. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DEVIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I- Narra a reclamante ser beneficiária de plano de saúde junto a empresa reclamada. Alega que no período gestacional foi diagnosticada com quadro de trombofilia (mutação da MTHFR e mutação do PAI-1), aumentando o risco de aborto e eclampse. Disto, lhe foi prescrito o tratamento por meio do medicamento Enoxaparina sódica 40mg, com o uso de solução injetável de doze em doze horas, durante toda a gestação e mais 28 (vinte oito) dias no puerpério, no entanto, o plano de saúde negou tal cobertura. Assim, requer a condenação da reclamada para fornecer o dito fármaco, bem como indenização por danos morais. O magistrado de origem julgou procedente o pleito para condenar a reclamada ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais.Irresignada, em sede recursal, a reclamada suscita preliminar de incompetência da demanda, por entender ser a causa complexa. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, eis que não incluso na cobertura do plano de saúde medicamento de uso domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do importe indenizatório. II- De início, insta frisar que não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado para o processamento e julgamento da demanda, haja vista a suposta necessidade deperícia técnica, porquanto há nos autos elementos suficientes ao desate da lide. Ademais, como cediço, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico da presente lide, revela-se dispensável a realização de perícia, ante a vasta documentação anexada aos autos. III-Aplicável ao caso as normas consumeristas, pois em análise o fornecimento de serviço de plano de saúde para destinatária final (arts. 2º e 3º, CDC; e Súmula do STJ, nº 608). IV- Conforme constata-se em Nota Técnica disponibilizada pelo Núcleo de Judicialização da Saúde- NATJUS do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº52),?A trombofilia é definida como tendência à formação de trombos,quesão coágulos que prejudicam o fluxo sanguíneo no interior dos vasos. As gestantes são 4 a 5 vezes mais propensas a desenvolver TEV do que as mulheres não grávidas . Em mulheres grávidas com trombofilia hereditária, o risco de TEV aumentaainda mais . Este risco é ainda maior nos primeiros quinze dias do puerpério (período de 6 a 8 semanas após o parto). O diagnóstico precoce, o monitoramento da gravidez e do puerpério, em conjunto com o uso de anticoagulantes, podem mudar drasticamente tanto o resultado da gestação quanto a sobrevida de vida da gestante e do feto. Muitos anticoagulantes podem ser usados durante a amamentação porque não se acumulam no leite materno. As diretrizes da American Society ofHematology(ASH) de 2018 recomendam a continuação dos seguintes anticoagulantes durante a amamentação: 1. Heparinas fracionadas, também chamadas de heparinas de baixo peso molecular (como a Enoxaparina, a Dalteparina, a Nadroparina e a Tinzaparina), com possível administração subcutânea (...). Mais adiante, em um segundo PARECER (evento nº63) o NATJUS se manifestou pela improcedência do pleito, já que no decorrer do processo houve o término do período gestacional da reclamante, bem como que o medicamento solicitado não se encontra no rol de cobertura obrigatória da ANS. IV-A despeito disso, da análise dos autos, mormente a documentação jungida no ev. 01, o médico assistente atestou a situação da reclamante, como gestante (durante parte deste trâmite processual)com quadro de trombofilia (mutação da MTHFR e mutação do PAI-1), aumentando o risco de abortamento e trabalho de parto prematuro. Em virtude disso, foi indicado à reclamante, frise-se, por um profissional especializado, o tratamento com Enoxaparina sódica 40mg, com o uso de solução injetável de doze em doze horas, durante toda a gestação e mais 28 (vinte oito) dias no puerpério. Diante tais consideração e, levando em conta ainda, que a reclamante outrora sofreu com quadros de abortamento, cristalino a gravidade da doença acometida, sendo patente a imprescindibilidade do tratamento especial subscrito pelo médico com aplicação do fármaco Enoxaparina, sendo essencial à preservação da gestante e do feto, viabilizando o sucesso da gravidez. V Embora a patologia não exija internação hospitalar, a gravidade da doença aliada à situação gestacional exige que o contrato de plano de saúde seja interpretado de modo a garantir sua função social, a saber: a preservação da vida da reclamante e do feto. Vale salientar ainda que sem a aplicação do fármaco Enoxaparina, não há como a reclamante concluir todo o tratamento prescrito pelo médico, o que gera riscos à sua saúde. VI- Logo não cabe à reclamada questionar a indicação do medicamento receitado para o tratamento da doença que acometeu a reclamante, opondo-lhe óbice burocrático ou cláusula restritiva de direito. A propósito: ?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA. CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CUSTEIO INTEGRAL. QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.ANALOGIA. (...). 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. (...). 12. Recurso especial parcialmente provido.? (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 ? destacado). De bom alvitre acrescentar que a cláusula que restringe a cobertura do medicamento em deslinde, afigura-se abusiva, destoante das normas protetivas dos usuários em geral dos planos de saúde. Aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO POR PROFISSIONAL. ENOXAPARINA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.(...) (TJGO, Apelação (CPC) 5467027-28.2017.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018) Dessarte, patente o dever de fornecer o medicamento em testilha, nos moldes indicados pelo médico assistente. Por conseguinte, impõe-se o dever da reclamada indenizar a reclamante quanto aos gastos na compra do fármaco no importe de R$ 590,98 (quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, nos termos do artigo 405 do CC E da súmula 43 do STJ, respectivamente.VII-De fácil percepção, a assistência à saúde pode se constituir, pois, na realização de serviços de saúde prestados pela iniciativa privada, encontrando-se sua disciplina legal retratada na Lei Federal n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Ali tem-se o que o legislador intitulou ?Plano-Referência? - a relação de coberturas obrigatórias nos moldes do artigo 10 e seguintes. Diz respeito à cobertura mínima que toda operadora deve oferecer a seus usuários. Sob a égide dessa legislação que a relação obrigacional objeto deste recurso encontra-se regida. VIII- A Agência Nacional de Saúde Complementar foi concebida pelo artigo 1.º, § 1.º do supra Diploma Legal. As operadoras de planos de saúde em geral visam, assim, prestar serviços de assistência à saúde, sob a fiscalização e controle do Poder Público, nos limites da legislação em vigor. Deve-se ter em vista que a ANS regulamenta os planos de saúde, apresentando os casos de cobertura obrigatória, entendendo a jurisprudência pátria que se trata de rol meramente exemplificativo. Situações particulares e excepcionais foram relegadas à apreciação do Poder Judiciário. Atente-se: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016.?IX - Com vistas nessas orientações, resta inconcebível a interpretação restritiva de planos de saúde que reduzam a possibilidade de acesso do segurado ou beneficiário do plano de saúde a procedimentos que manifestamente são indicados para o tratamento da doença que o acometera. Em análise detida dos autos, constata-se que a reclamante foi diagnosticada com quadro de trombofilia. X - Ao médico, compete determinar qual o procedimento adequado ao paciente. À vista disso, a jurisprudência remansosa do país, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considera abusiva a prática das operadoras de planos de saúde se negarem a conceder a cobertura à realização de exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE). Dentro desse panorama, tratando se de procedimento necessário ao tratamento de saúde da reclamante, a negativa de autorização operada pela reclamada afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida. Assim, não há que se falar que a Unimed agiu em cumprimento dos termos do contrato. Ao contrário, descumpriu-o, na medida em que criou embaraços para a recorrente, ante a negativa ao atendimento da cobertura pleiteada, devendo, por isso, responder pelas pretensões compensatórias.XI ? Por outro lado, salienta-se que os dissabores suportados pela recorrente não permitem a procedência do pedido de reparação de cunho extrapatrimonial, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional destes e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. Ao contrário, aquilata-se da narrativa da exordial, que a parte reclamante conseguiu arcar com as despesas da compra do fármaco. Importa gizar, ainda, que a mera falha na prestação dos serviços não ocasiona, per si, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento. Destarte, não merece guarida o pleito indenizatório. XII RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de manter a condenação, exarada na origem,consistente na obrigação da reclamada ao fornecimento do fármaco, nos termos prescrito pelo médico. No ensejo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5499545-10.2020.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/04/2022, DJe de 07/04/2022) - grifei Desse modo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. No tocante ao dano material, sustenta a parte autora que devido à falha na prestação de serviço acima mencionada assumiu a despesa de R$ 5.390,65 (cinco mil trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) com a compra do medicamente que deveria ter sido fornecido pela requerida. Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio e, nos termos do artigo 402, do Código Civil, referem-se, no caso em tela, ao que os autores efetivamente perderam, desse modo, limitam-se ao efetivo prejuízo. No caso em tela, restou incontestavelmente demonstrado que a autora assumiu unilateralmente o prejuízo pelo valor referente ao medicamento, conforme arquivos de movimentação n.º 01. Materialmente comprovado o prejuízo financeiro despendido, seu ressarcimento é medida que se impõe, porquanto busca restituir o consumidor ao status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano (artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, a promovente faz jus à indenização de R$ 5.390,65 (cinco mil trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a Requerida a fornecer, de forma contínua e integral, enoxaparina sódica na forma, dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, conforme decisão proferida em movimentação n.º 27 b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.390,65 (cinco mil trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso (súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Nos termos da súmula 410 STJ, intime-se a parte ré pessoalmente em relação à obrigação de fazer. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de restituição dos demais valores nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase do processo (Art. 55, da Lei 9.099/95). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de recurso com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura da conta de água, energia elétrica e cartão de crédito, bem como inscrição do CadÚnico, em caso de pessoa física, emitida no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear