Processo nº 5012417-18.2021.4.03.6183
ID: 294050621
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5012417-18.2021.4.03.6183
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012417-18.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 RE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012417-18.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ELZA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.278.155-7), desde o requerimento administrativo (29/03/2019), com parcelas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Após emenda da inicial, o INSS foi citado e apresentou contestação, em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça, falta de interesse processual em relação a períodos averbados administrativamente, suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. A autora juntou documentos. Foi determinada a apresentação de PPPs e/ou os laudos técnicos dos vínculos com ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA, HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA’S LTDA, MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO, SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO. HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA juntou PPP e as partes tiveram vista. A autora protocolou petição com documentos. Tendo em vista a baixa das empresas s URGÊNCIAS MÉDICAS ADOLFO PINHEIRO S/A (08/06/1995 a 05/07/1996), HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/A (22/04/1996 a 19/07/1996); INSTITUTO RADIAL DE PESQUISA (23/08/1996 a 21/09/1996)1 ; ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E MATERNIDADE DE SÃO PAULO (08/07/1999 a 19/05/2000) e ORION PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (05/01/2004 a 26/01/2004), foi deferida perícia por similaridade na empresa Hospital Santa Catarina. Quesitos apresentados. ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SÃO PAULO juntaram documentos e as partes tiveram vista. Foi determinado que CÍRCULO SOCIAL SÃO CAMILO, TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA e HOSPITAL JARAGUÁ SOCIEDADE CIVIL LTDA apresentassem PPP. Considerando a informação acerca da inércia da empresa em apresentar a documentação requerida, foi requisitado à empresa ANDRIELLO S.A. IND. E COM. que ratificasse ou retificasse o PPP juntado aos autos, ante as inconsistências apontadas pela parte autora. Quanto ao período laborado no Hospital Jaraguá Sociedade Civil Ltda, e considerando a resposta trazida aos autos,a autora foi intimada para que providenciar os dados requisitados. A autora protocolou petição com documentos. Decisão de saneamento e organização do processo. Em anterior pronunciamento, foi determinada a realização de prova pericial por similaridade no hospital Hospital Santa Catarina, em relação às empresas URGÊNCIAS MÉDICAS ADOLFO PINHEIRO S/A (08/06/1995 a 05/07/1996), HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/A (22/04/1996 a 19/07/1996); INSTITUTO RADIAL DE PESQUISA (23/08/1996 a 21/09/1996); ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E MATERNIDADE DE SÃO PAULO (08/07/1999 a 19/05/2000) e ORION PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (05/01/2004 a 26/01/2004). Quanto ao HOSPITAL JARAGUÁ SOCIEDADE CIVIL LTDA (06/03/1997 a 17/08/1999) foi determinado que encaminhasse a este Juízo o PPP da autora, o que não restou cumprido. Em consulta ao portal da RFB, foi constatado que se trata de empresa baixada. Da detida análise dos autos, foi constatado que a autora diligenciou e juntou laudos técnicos judiciais referentes à perícias que foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referente às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem. Por medida de celeridade e economia processual, restou consignado que os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina devem ser tomados como prova emprestada, com a observância de que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Por fim, quanto à empresa ANDRIELLO S.A. IND. E COM. (01/12/1978 a 11/08/1981, 05/10/1981 a 06/10/1981, 03/09/1986 a 01/07/1987), tratando-se de labor na função de costureira em indústria têxtil, restou assentada a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/79, sendo desnecessária a produção de outras provas. Portanto, foi pronunciado que o feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC/2015. Partes devidamente intimadas. Após regular processamento,vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Quanto ao período de 01/03/2014 a 31/03/2014, trabalhado em MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO, a autora pugnou pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC - desistência (ID 297020743). O INSS teve vista específica acerca do requerimento de extinção do feito em relação ao vínculo mencionado (ID 311523288) e não impugnou o requerimento. Portanto, considerando que a procuração (ID 130658765) confere ao advogado poderes para desistir, entendo que deve ser homologada a desistência manifestada nestes autos, motivo pelo qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe em relação ao período de 01/03/2014 a 31/03/2014 - MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. No presente caso, verifica-se que o autor possui rendimentos médios abaixo do limite do teto salarial pago pelo INSS. Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. DO INTERESSE PROCESSUAL. Os períodos controversos foram especificados na petição de ID 239783773. Os períodos de 12/02/1992 a 09/01/1996 e 02/09/1996 a 05/03/1997, que já foram averbados pelo INSS nos autos do processo administrativo NB 192.278.155-7 (ID 130659390 - Pág. 138), não foram objeto de pedido nos presentes autos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. O contrato de trabalho devidamente anotado em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional do segurado que exerce atividade de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida [...] Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 17.08.1982 a 23.08.1984, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994 [...], nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS), em diversos estabelecimentos de saúde, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional [...] XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (Ap 00080114920154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. [...] Devem ser tidos por especiais os períodos de 10.12.1979 a 21.10.1987 [...] nas funções de atendente de enfermagem, conforme CTPS, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela categoria profissional [...], código previsto 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3, Decreto 83.080/79. VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 11.12.1997 a 01.07.2006, em que laborou como atendente de enfermagem, haja vista a ausência de prova técnica a qual é exigida pela lei para o referido período. [...] Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (Ap 00014787420164036301, JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” CASO CONCRETO Passo à análise dos períodos efetivamente controversos. 1) 01/12/1978 a 11/08/1981, 05/10/1981 a 06/10/1981, 03/09/1986 a 01/07/1987 Empregador: ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Atividade Profissional: Costureira Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 5/6); PPP (ID 262010427). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), tratando-se de labor na função de costureira em indústria têxtil, há possibilidade de enquadramento por categoria profissional, razão pela qual reconheço o tempo especial de 01/12/1978 a 11/08/1981, 05/10/1981 a 06/10/1981, 03/09/1986 a 01/07/1987, nos termos dos códigos 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/79. 2) 25/10/1989 a 01/09/1991 Empregador: ANQUISES SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA Atividade Profissional: Atendente de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 18); PPP (ID 130659040, ID 130659390 - Pág. 78/79). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional. Conclusão: o contrato de trabalho devidamente anotado em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional do segurado que exerce atividade de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, motivo pelo qual reconheço o tempo especial de 25/10/1989 a 01/09/1991, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 3) 07/10/1991 a 28/01/1992 Empregador: CÍRCULO SOCIAL SÃO CAMILO Atividade Profissional: Atendente de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 18) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional. Conclusão: o contrato de trabalho devidamente anotado em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional do segurado que exerce atividade de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, motivo pelo qual reconheço o tempo especial de 07/10/1991 a 28/01/1992, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 4) 11/01/1993 a 21/01/1993 Empregador: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 19) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional. Conclusão: o contrato de trabalho devidamente anotado em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional do segurado que exerce atividade de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, motivo pelo qual reconheço o tempo especial de 11/01/1993 a 21/01/1993, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 5) 30/01/1995 a 28/04/1995 Empregador: CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 20); PPP (ID 130659390 - Pág. 87/88) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional. Conclusão: o contrato de trabalho devidamente anotado em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional do segurado que exerce atividade de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, motivo pelo qual reconheço o tempo especial de 30/01/1995 a 28/04/1995, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 6) 08/06/1995 a 05/07/1995 Empregador: URGÊNCIAS MÉDICAS ADOLFO PINHEIRO S/A Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 46); laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 08/06/1995 a 05/07/1995 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 7) 22/04/1996 a 19/07/1996 Empregador: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/A Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 37); laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 22/04/1996 a 19/07/1996 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 8) 06/03/1997 a 17/08/1999 Empregador: HOSPITAL JARAGUÁ SOCIEDADE CIVIL LTDA Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 52); laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 06/03/1997 a 17/08/1999 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 9) 23/09/1996 a 21/12/1996 Empregador: INSTITUTO RADIAL DE ENSINO E PESQUISA Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 21, 34); laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 23/09/1996 a 21/12/1996 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 10) 08/06/1999 a 19/05/2000 Empregador: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E MATERNIDADE DE SÃO PAULO Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 37); laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 08/06/1999 a 19/05/2000 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 11) 01/08/2000 a 30/10/2000 Empregador: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA’S LTDA Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 38); PPP (ID 296039823, 296039821); laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: o PPP é formalmente inidôneo, porquanto ausente o responsável por registros ambientais. Nestes termos, considerando o histórico laboral da autora, os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 01/08/2000 a 30/10/2000 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 12) 01/05/2003 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005 Empregador: PARAMÉDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO Atividade Profissional: não informada Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não informado Conclusão: não foi juntado documento apto a comprovar o cargo informado e nem a efetiva exposição a agentes nocivos, razão pela qual não há direito a ser reconhecido. 13) 05/01/2004 a 26/01/2004 Empregador: ORION PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): laudos técnicos (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 360164386), os laudos técnicos judiciais referentes à perícias que já foram realizadas no Hospital Santa Catarina, referentes às funções de auxiliar/atendente/técnica de enfermagem (ID 262010775, ID 262011138, ID 130659043, ID 130659048), devem ser tomados como prova emprestada. Aqui cabe a seguinte anotação: a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 05/01/2004 a 26/01/2004 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 14) 26/03/2004 a 08/10/2010 Empregador: CONVIDA ALIMENTAÇÃO EIRELI Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 53); PPP (ID 130659390 - Pág. 90/91, ID 262010436). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico de exposição a agentes biológicos. Sobre o tema, o TRF3 vem decidindo no sentido de que a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, motivo pelo qual revejo meu entendimento anterior para decidir no mesmo sentido. Sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA FASE DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurada com o objetivo de ver reconhecida a natureza especial dos períodos laborais, nos quais atuou como profissional da área da saúde, bem como dos intervalos em que esteve em gozo de auxílio-doença, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (04/04/2022), com o pagamento dos valores em atraso. A parte autora apresentou PPP´s que demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados, mediante exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo especial; (iii) definir se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com o consequente pagamento dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, tais como fungos, bactérias e vírus, é comprovada por meio dos PPP´s juntados aos autos, os quais contêm assinatura do responsável técnico e descrição compatível com as funções de enfermagem hospitalar, autorizando o enquadramento como atividade especial, conforme o código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.De acordo com o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa, sendo suficiente o contato físico para configuração da especialidade, independentemente da intensidade ou concentração.A indicação de fornecimento de EPI nos PPP´s não elide a especialidade do labor, uma vez que, tratando-se de agente nocivo aferido qualitativamente, não há comprovação de sua neutralização eficaz, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e reconhecido inclusive pelo INSS.Os períodos em que a autora esteve afastada por auxílio-doença (18/03/1999 a 05/06/1999 e 26/03/2014 a 08/04/2014) devem ser considerados como tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998, desde que intercalados entre períodos de efetivo trabalho sob condições especiais.Considerando o tempo de contribuição total apurado (33 anos, 1 mês e 24 dias), a autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 13/11/2019, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de prévia análise administrativa quanto ao PPP referente ao intervalo de 21/03/2016 a 13/09/2017, conforme orientação pendente de definição no Tema 1.124 do STJ.A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, conforme jurisprudência das Turmas da 3ª Seção do TRF. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, por se tratar de agente nocivo aferido qualitativamente.O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado como especial, se intercalado entre períodos de atividade sob condições especiais, nos termos do Tema 998 do STJ.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pode ser fixado na fase de cumprimento de sentença quando houver apresentação de documentos apenas em juízo, conforme diretriz do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; NR-15, Anexo 14; Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 998, Primeira Seção, j. 26.09.2018; STJ, Tema nº 1.124 (pendente de julgamento). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002964-91.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes [...] As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente - Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) Portanto, reconheço o tempo especial de 26/03/2004 a 08/10/2010 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99) 15) 25/02/2014 a 28/10/2015 Empregador: TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA Atividade Profissional: Auxiliar de enfermagem do trabalho Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 54); PPP (ID 327829674). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum. Conclusão: o PPP, documento nominal e que individualiza a condição da segurada, indica que trabalhou em sociedade empresária do ramo de serviços de marketing, sem exposição a nenhum agente agressivo, razão pela qual não há direito a ser reconhecido. 16) 05/04/2017 a 18/11/2020 Empregador: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem Prova(s): CTPS (ID 130659390 - Pág. 72); PPP emitido em 14/01/2019 (ID 130659390 - Pág. 95, ID 262010441, ID 130659007). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: comprovada a exposição a agentes agressivos biológicos, sem a indicação de eficácia de EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Portanto, reconheço o tempo especial de 05/04/2017 a 14/01/2019 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro contributivo: Requisitos não cumpridos Em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 25 anos). Requisitos cumpridos Em 29/03/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 10 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”. A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 13/04/2022 (citação), por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO Face ao exposto: (i) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; (ii) em relação ao período de 01/03/2014 a 31/03/2014 - MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015; (iii) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de 01/12/1978 a 11/08/1981, 05/10/1981 a 06/10/1981, 03/09/1986 a 01/07/1987, 25/10/1989 a 01/09/1991, 07/10/1991 a 28/01/1992, 11/01/1993 a 21/01/1993, 30/01/1995 a 28/04/1995, 08/06/1995 a 05/07/1995, 22/04/1996 a 19/07/1996,06/03/1997 a 17/08/1999, 23/09/1996 a 21/12/1996, 08/06/1999 a 19/05/2000, 01/08/2000 a 30/10/2000, 05/01/2004 a 26/01/2004, 26/03/2004 a 08/10/2010, 05/04/2017 a 14/01/2019; e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.278.155-7), desde a DER em 29/03/2019, nos termos da fundamentação, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 13/04/2022, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve ciência da documentação complementar. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: ELZA BARBOSA DA SILVA - CPF: 054.511.358-00 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.278.155-7) DIB: na DER, com efeitos financeiros em 13/04/2022. Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 01/12/1978 a 11/08/1981, 05/10/1981 a 06/10/1981, 03/09/1986 a 01/07/1987, 25/10/1989 a 01/09/1991, 07/10/1991 a 28/01/1992, 11/01/1993 a 21/01/1993, 30/01/1995 a 28/04/1995, 08/06/1995 a 05/07/1995, 22/04/1996 a 19/07/1996,06/03/1997 a 17/08/1999, 23/09/1996 a 21/12/1996, 08/06/1999 a 19/05/2000, 01/08/2000 a 30/10/2000, 05/01/2004 a 26/01/2004, 26/03/2004 a 08/10/2010, 05/04/2017 a 14/01/2019 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.
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