Processo nº 5001691-98.2022.4.03.6134
ID: 292576619
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001691-98.2022.4.03.6134
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARY HELLEN MACEDO TOSTA GARCIA
OAB/SP XXXXXX
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JULIO CESAR DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001691-98.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: JOAO LAERCIO AFONSO Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659, MARCO ANTONIO DE SOUZA S…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001691-98.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: JOAO LAERCIO AFONSO Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659, MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816, MARY HELLEN MACEDO TOSTA GARCIA - SP437986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOAO LAERCIO AFONSO move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, em razão de direito a melhor benefício. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas que faz jus à inativação mais vantajosa. Pede o reconhecimento dos períodos laborados na condição de segurado especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, desde 05/12/2017 (DER do benefício revisado). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 275528788). Citado, o réu apresentou contestação (id. 276512046), sobre a qual o autor se manifestou (id. 295052972). Foi proferida sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da existência de coisa julgada (id. 312592475). Interposto(s) recurso(s) contra a decisão de mérito, o TRF da 3ª Região anulou a sentença sobredita, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (id. 353205941). Recebidos os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual realizou-se na data de 12/03/2025 (id. 357072327). Apesar de devidamente intimado, o INSS não compareceu ao referido ato. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Alegação da existência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 005827-44.2013.4.03.6134: No que se refere à alegação da presença de coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº 005827-44.2013.4.03.6134, a questão já encontra-se decidida pela instância superior, a qual declarou a ausência de coisa julgada em relação à pretensão veiculada na petição inicial, de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20/06/1968 a 31/12/1974, razão pela qual não cabe à este juízo rediscutir a matéria, sob pena de violação ao princípio da hierarquia e à preclusão. Todavia, convém pontuar que os períodos já declarados como rurais e especiais na demanda precedente serão devidamente computados na apuração do período contributivo do segurado. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído. Atividade rural – segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por autodeclaração do segurado corroborada por consulta a bases de dados governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. De acordo com o art. 38-B, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/). Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos (art. 38-B, §4º, da Lei nº 8.213/919). A prova do direito material deve ser feita de acordo com a legislação específica sobre o tema, observada nos âmbitos administrativo e judicial; no processo judicial, incidem também as normas processuais civis, porém não se afasta a aplicação do regime probatório específico vigente no ordenamento. Portanto, o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço de segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração), ratificada por prova material contemporânea aos fatos e exame de bases de dados governamentais, sendo necessária prova oral subsidiariamente em casos de dúvida, contradição ou inconsistência. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. O Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR examinou esse novo arcabouço jurídico e concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Conforme jurisprudência do STJ, "são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). Entretanto, deve ser esclarecido que, tratando-se de filho solteiro, a documentação do chefe do núcleo familiar unicamente lhe assiste até o advento da maioridade. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE IMÓVEL NAS QUAIS CONSTA INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DO PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.(...) 3. A certidão de nascimento se destina a comprovar que o autor já nasceu no campo, que descende de rurícolas e que pertencia, em suas origens, ao meio campesino - comprovação que tem por efeito autorizar a presunção de continuidade da atividade rural do interessado. Não se pode exigir do interessado apenas documentos de outra natureza para fins de comprovação da atividade rural em período que antecede a maioridade civil, pois somente a partir dessa é que, normalmente, existem condições de se ter documentação em nome próprio. 4. Quanto à certidão de imóvel, onde também consta a profissão do pai como agricultor, é igualmente farta a jurisprudência aceitando-a como início de prova material. Precedentes: AR 695/SP, REsp 497.174/SC. 5. No que diz respeito aos efeitos da prova testemunhal, prevalece o entendimento da jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, segundo o qual tal prova tem o condão de ampliar a eficácia probatória do início de prova material corroborado. Precedentes da TNU: Processo n. 200570510023599; Processo n. 200570510042764. Precedente do STJ: AR 2.972/SP, REsp 980762/SP. (...) 7. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido para reconhecer o tempo de serviço rural do requerente de 29.06.1964, quando atingiu 12 anos de idade, a 31.12.1970, e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado. (PEDILEF 200670510000634, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, TNU, DJ 05/04/2010.) PREVIDENCIARIO. DECLARATORIA. TEMPO DE SERVIÇO. RURICOLA. INTERESSE DE AGIR. DEPENDENCIA ECONOMICA. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERBA HONORARIA. CONTESTADA A PRETENSÃO NA ESFERA JUDICIAL, INOCUA SE REVELA SUA DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUIDANDO-SE DE RURICOLA SOB O PATRIO-PODER E DEPENDENCIA ECONOMICA DE SEUS GENITORES, CABE AO JULGADOR VALORAR OS FATOS E CIRCUNSTANCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVENDO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL SER INTERPRETADA A LUZ DO ART-5 DA LICC-42 E ART-108 DA LEI-8213/91. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA, REVELA-SE SUFICIENTE O INICIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO RESPONSAVEL PELO GRUPO FAMILIAR DESTINADA A DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO DOS FILHOS MENORES NA ATIVIDADE RURAL, SENDO INDISPENSAVEL PARA ESSE FIM APOS A MAIORIDADE DOS MESMOS A PROVA DA CONTINUIDADE DO TRABALHO POR CONTA PROPRIA OU DE TERCEIROS. FRENTE A SUCUMBENCIA RECIPROCA, FICAM COMPENSADOS OS HONORARIOS DE ADVOGADO. (AC 9404317217, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 21/06/1995 PÁGINA: 39197.) PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI-8213 /91. Cuidando-se de rurícola, sob o pátrio-poder e dependência econômica de seus genitores, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal ser interpretada à luz do ART-5 da LICC-42 e ART-108 da LEI-8213 /91. Complementada por prova testemunhal idônea, revela-se suficiente o início de prova material destinada a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, sendo indispensável para esse fim, após a maioridade, a prova da continuidade do trabalho por conta própria ou de terceiros. A teor do INC-7 do ART-11 da prefalada Lei de Benefícios , além do produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rurais, também são seguradas especiais as respectivas esposas desde que colaborem com o grupo familiar em condições de mútua dependência. (PAR-1 ).(AC 9504172547, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/1997 PÁGINA: 78184.) A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. Ainda, malgrado não se possa, na linha da jurisprudência, exigir o início de prova material em relação a todo o período alegado (não se poderia, assim, exigir, por exemplo, provas de ano a ano) e possa o reconhecimento abranger período anterior à data do início da prova material desde que confirmado por prova oral (REsp nº 1.348.633/SP - no caso, houve a apresentação de autodeclaração), cabe observar se não há, em casos concretos, lapsos consideráveis que restariam sem sustentação. Consentâneo se faz, assim, que, observados os parâmetros jurisprudências, haja início de prova material no que atine a partes razoáveis do intervalo aventado, fazendo-se mister a apresentação de documentação, ainda que espaçada, que torne assente que no lapso temporal reivindicado a atividade foi desempenhada. Necessário que exista, entre as datas dos documentos acostados, certa proximidade ou imediatidade que levem a concluir ter havido a continuidade do labor campesino. Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Atividade rural – caso concreto: A autodeclaração id. 279966113 juntada aos autos informa o exercício na condição de segurado especial individualmente/em regime de economia familiar no período de 20/06/1968 a 31/12/1974. A parte autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s) que é(são) considerado(s) como início de prova material: requerimento de matrícula formulado perante o Colégio Técnico Agrícola Estadual de Dracena/SP, na qual o genitor do demandante autodeclarou-se lavrador, datada de 10/03/1972 (id. 258165762 - Pág. 1); Com relação ao conjunto probatório apresentado pelo autor, no que se refere ao(s) seguinte(s) documento(s), entendo que não se mostra(m) idôneo(s) para servir como início de prova material do alegado labor como rurícola: certidão emitida pela ETEC Professora Carmelina Barbosa, na qual consta informação de que o demandante, matriculado na referida instituição em 07/02/1972, no curso de Monitor Agrícola, frequentou a instituição no período de 07/02/1972 a 30/06/1974 - o documento não traz maiores informações relativas ao autor e aos seus genitores; (id. 258165762 - Pág. 2); boletim escolar do Colégio Técnico Agrícola Estadual de Dracena/SP, no qual constam informações sobre o demandante no intervalo de 1972 até o final do 1º semestre de 1974 – os documentos não trazem maiores informações relativas ao autor e aos seus genitores (id. 258165762 - Pág. 3); Conforme anteriormente consignado, a autodeclaração do segurado especial id. 279966113 (a qual, na linha em que vem decidindo o E. TRF4, dispensaria as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material -TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) informa o exercício de atividade na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de 20/06/1968 a 31/12/1974. Entretanto, no presente caso, após exame do recurso interposto pela parte autora, a instância superior afastou a existência de coisa julgada em relação ao processo de nº 005827-44.2013.4.03.6134, razão pela qual anulou a sentença proferida e determinou o prosseguimento do feito, motivo pelo qual designou-se a realização de audiência. Ouvidas as testemunhas (id. 357072327), estas, de modo uníssono, relataram conhecer o autor desde que tinha por volta de 10 anos de idade, que ele trabalhava na lavoura junto com a família, na Fazenda Pacuruxu, de propriedade de Lineu Ferraz de Arruda, no município de Santa Mercedes/SP, exercendo diversas atividades como trabalhador rural, nas culturas de arroz, feijão, milho e algodão. Declarado pelas testemunhas a permanência do requerente no exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante todo o período mencionado e que sua família sobrevivia apenas do trabalho na agricultura no referido imóvel, local em que também residiam. Ressalte-se que a prova oral se encontra em harmonia com as informações constantes na autodeclaração de atividade do segurado especial. Não obstante, a par da prova oral produzida e da autodeclaração juntada, há, na espécie, início de prova material em relação apenas a parte do período rogado. No caso em tela, na linha do acima expendido, o(s) documento(s) anteriormente discriminado(s) (requerimento de matrícula formulado perante o Colégio Técnico Agrícola Estadual de Dracena/SP, na qual o genitor do demandante autodeclarou-se lavrador), referente ao primeiro semestre de 1972, deve(m) ser considerado(s) como início de prova material, e, ainda, tal(is) elemento(s) probatório(s) foi(ram) robustecido(s) pela prova oral produzida, considerando o depoimento das testemunhas que, de forma coerente e harmônica, relataram o exercício de atividade rural pelo demandante, em regime de economia familiar em tal intervalo. Entretanto, os documentos apresentados no id 258165762 - Pág. 2/3 não possuem idoneidade para servir como início de prova material em relação ao período de 01/07/1972 a 31/12/1974, na hipótese, pois não trazem maiores informações relativas ao autor e aos seus genitores. Já quanto ao período de 20/06/1968 a 31/12/1971, não há qualquer elemento material alusivo ao alegado labor rurícola familiar. Tais lapsos sem demonstração por meio de documentos são, diante do contexto do caso em apreço, consideráveis, mormente se levado em conta que não há outros períodos próximos anteriores demonstrados ao menos quanto a algumas frações (não, portanto, ano a ano). Embora a prova testemunhal tenha sido tendente a informar labor rurícola nos intervalos sobreditos, fragiliza-se diante da ausência de início de prova material. Feitas essas considerações, deve ser reconhecido o período de 01/01/1972 a 30/06/1972 como tempo de serviço rural na condição de segurado especial. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, como, por exemplo: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; carteira sanitária; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; extrato de recolhimento do FGTS; recibos de pagamento, entre outros. Sobre a prova do tempo de contribuição: Súmula nº 242/STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” Súmula nº 12/TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Súmula nº 225/STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Súmula nº 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Período em gozo de benefício por incapacidade: O art. 55, II, c/c art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 permitem o cômputo como tempo de contribuição dos períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O aproveitamento do tempo em gozo de benefício por incapacidade acidentário para contagem de tempo de contribuição ocorre independentemente de intercalação com períodos contributivos (art. 4º, §1º, CLT; art. 29, §5º, Lei nº 8.213/91; TNU, PEDILEF n.º 2009.72.57.000614-2). O intervalo em gozo de benefício por incapacidade, quando computável como tempo de contribuição, é também aceito para efeito de carência (STF, tema 1125 da repercussão geral; Súmula nº 73 da TNU). Já o período em gozo de auxílio-acidente não deve ser reconhecido como tempo de contribuição ou carência, pois pressupõe limitação laboral e não incapacidade para trabalhar e contribuir. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federa da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário. 4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário. 5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5613142-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020) Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data.Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito à melhor aposentadoria – caso concreto: Somando-se os períodos acima reconhecidos como rural aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER do benefício originário, em 05/12/2017, conforme planilha anexa, parte integrante desta sentença. Revisão nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91: Se for reconhecido tempo de contribuição adicional ao considerado no cálculo original da aposentadoria, seja tempo de contribuição ou tempo especial convertido em comum, o segurado faz jus ao recálculo da renda do benefício, segundo os parâmetros do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Direito à revisão – caso concreto: No caso concreto, a parte autora obteve o reconhecimento de período(s) de tempo de trabalho na condição de segurado especial adicional à contagem administrativa: 01/01/1972 a 30/06/1972. Tal período adicional, permite a revisão da RMI do benefício, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Os efeitos financeiros da revisão (DIB da revisão) devem ser fixados na DER do pedido revisional (13/10/2020), tendo em vista que os documentos hábeis ao reconhecimento do tempo de contribuição adicional apenas constavam do processo administrativo revisional apreciado pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de trabalho na qualidade de segurado especial de 01/01/1972 a 30/06/1972, nos termos da fundamentação; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão do tempo de contribuição adicional reconhecido, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros da revisão desde a DER do pedido revisional (em13/10/2020); e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início da revisão (início dos efeitos financeiros) até o dia imediatamente anterior à implantação do benefício revisado. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Sucumbência mínima da parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5001691-98.2022.4.03.6134 AUTOR(A): JOAO LAERCIO AFONSO ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / APOSENTADORIA ESPECIAL DIB DA REVISÃO: 13/10/2020 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 01/01/1972 a 30/061972 (ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL); **********************************************************************
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