Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexsander Da Graça Santos e outros
ID: 301142543
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000134-85.2023.8.16.0006
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Advogados:
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS
OAB/PR XXXXXX
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AMANDA STHEFANNY FONSECA
OAB/PR XXXXXX
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BARBARA LOUISE PUPO BREMM
OAB/PR XXXXXX
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VINICIUS SANTOS DE SANTANA
OAB/SP XXXXXX
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FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS
OAB/PR XXXXXX
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VINÍCIUS HOFFMANN SILVA
OAB/PR XXXXXX
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FABIO JOSE TRINDADE SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB/PR XXXXXX
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WILLIAN ANDERSON HERVIS
OAB/PR XXXXXX
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JOAO VITOR DO PRADO BACHMANN
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000134- 85.2023.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Alexsander da Graça Santos, Alys…
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000134- 85.2023.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Alexsander da Graça Santos, Alysson Michael da Silveira Maceno, Fabio Luiz Padilha e Paulo Roberto da Silva Filho. 1 - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, vulgo “Tatu” (mov. 24.42), brasileiro, portador do R.G. n. 9.352.818-2/PR, CPF n. 010.430.259-36, natural de Curitiba/PR, nascido em 01/09/1987, com 35 (trinta e cinco) anos na data dos fatos, filho de Jucelia de Abreu Santos e Gerson da Graça Santos, residente na Rua Heriberto Rezende Gois, n. 365, apto. 603, bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE; ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO (mov. 24.44), brasileiro, portador do R.G. n. 10.057.944-8/PR, CPF n. 088.477.669-74, natural de Mandirituba/PR, nascido em 10/12/1991, com 31 (trinta e um) anos na data dos fatos, filho de Valdete de Fatima da Silveira e Ivan Maceno, residente na Rua Escócia, n. 55, apto. 6, bairro Nações, Fazenda Rio Grande/PR; FABIO LUIZ PADILHA (mov. 24.46), brasileiro, portador do R.G. n. 12.837.094- 3/PR, CPF n. 092.941.179-01, natural de Contenda/PR, nascido em 27/03/1985, com 37 (trinta e sete) anos na data dos fatos, filho de Marli Terezinha Cabrini Padilha e Dante João Padilha, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 3027, Centro, Contenda/PR e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO (mov. 24.48), brasileiro, portador do R.G. n. 8.902.855-8/PR, CPF n. 056.992.179-16, natural de Morretes/PR, nascido em 24/08/1984, com 38 (trinta e oito) anos na data dos fatos,filho de Celia Alice França da Silva e Paulo Roberto da Silva, residente na Rua Estanislau Wojcik, n. 697 (próximo ao Móveis São Sebastião), bairro Tindiquera, Araucária/PR, imputando-lhes as sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 48.1): “Em data e local não precisados pela investigação, os denunciados ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, agindo em conjunto, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, elaboraram um plano delitivo comum para matar a pessoa de Ademir Moreira Mattos, cada qual contribuindo de forma relevante para a empreitada criminosa. O denunciado ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS foi o idealizador e mandante do crime, fazendo-o por motivo torpe, qual seja, para não pagar dívidas que tinha para com a vítima, motivação esta conhecida por ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO. O denunciado ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO forneceu o veículo utilizado para a prática do crime, sendo que, no dia 12 do mês de janeiro do ano de 2023, por volta das 18h20min, na Rua Mario Gomes Cesar, n.º 819, bairro Capão Raso, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DASILVA FILHO, um aderindo subjetivamente à conduta do outro e conforme previamente ajustado com os denunciados ALEXSANDER e ALYSSON, agindo com intenção de matar, efetuaram diversos disparos de armas de fogo contra a vítima Ademir Moreira Mattos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia juntado no mov. 12.2, as quais foram a causa efetiva da sua morte. O delito foi praticado, ainda, mediante paga, eis que ALEXSANDER pagou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos denunciados FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO para matar a vítima. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que os denunciados aguardaram Ademir chegar em sua residência e ao estacionar e sair de seu veículo, foi surpreendido e executado”. Recebida a denúncia em 09 de fevereiro de 2024, determinou-se a citação dos acusados (mov. 64.1). Citados (movs. 109.1, 120.1, 124.2), o acusado ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, por intermédio de sua defesa constituída sustentou, preliminarmente, a nulidade do interrogatório extrajudicial de movs. 33.15 e 33.16 ao argumento de que a defesa não tinha acesso a todos os elementos probatórios produzidos em sede policial. Ao final, pugnou pela realização de diversas diligências e arrolou testemunhas/informantes (mov. 169.1). A Defesa de PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente: a) nulidadedas provas obtidas nos autos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, em razão da ausência de autorização judicial prévia; b) rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (ausência de indícios mínimos de autoria); c) revogação da prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugnou pela realização de diversas diligências e foram arroladas testemunhas/informantes (mov. 203.1). A Defensoria Pública, representando os interesses de FÁBIO LUIZ PADILHA, reservou-se a apresentar as teses ao decorrer da instrução processual (mov. 242.1). Alysson Michael da Silveira Maceno apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e, igualmente, reservou-se ao direito de elaborar as teses defensivas em audiência de instrução. Ainda, arrolou testemunhas/informantes e requereu “juntada dos antecedentes criminais da vítima. Nesta mesma linha, pugna que seja oficiado à policial civil e à polícia militar a fim de se verificar a existência de boletins de ocorrência relacionados à vítima, tudo em conformidade ao princípio da busca da verdade real” (mov. 250.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas por Alexsander da Graça Santos e Paulo Roberto da Silva Filho, bem como pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva de Paulo e dos pedidos realizados por ambas as defesas. Com relação ao pleito da defesa do acusado Alysson, não se opôs ao requerimento de juntada dos antecedentes da vítima (mov. 259.1). Saneado o feito (mov. 286.1), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelas Defesas e indeferiu o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Curitiba – Departamento de Homicídio para que anexe aos autos todos os relatórios de extração dos aparelhos e materiais apreendidos, assim como: a) indeferiu o pedido de emissão de certidão por parte da Secretaria com ainformação de que o réu não possui qualquer antecedente criminal, porquanto o oráculo de Alexsander foi devidamente juntado aos movs. 52.1 e 100.1; b) deferiu o pedido de habilitação da defesa em todos os processos em apenso (autos n. 0000663-07.2023.8.16.0006, 0002586-68.2023.8.16.0006, 003063- 91.2023.8.16.0006 e 0009084-62.2023.8.16.0013); c) indeferiu os pedidos constantes nos itens “a”, “b” e “c” do tópico “V” da resposta à acusação (mov. 203.1); determinou a habilitação da defesa nos autos de cautelar n. 0000663- 07.2023.8.16.0006 (mov. 259.1); d) indeferiu o pedido formulado no item “d” do tópico “V” da resposta à acusação (mov. 203.1), na medida em que não foi apresentado fundamentação pertinente acerca da realização da presente diligência, que pode ser realizada pela própria parte; e) indeferiu o requerimento defensivo para que sejam requisitados os antecedentes criminais da vítima e boletins de ocorrência registrados em seu nome, nos termos do art. 474-A, do Código de Processo Penal. Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2024, às 12h, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal. Sobreveio a informação do óbito de Alysson Michael da Silveira Maceno (mov. 330.2), sendo extinta a punibilidade consoante decisão ao mov. 336.1. Realizado o ato (mov. 449.7), foi procedida a oitiva das testemunhas/ informantes: Gustavo Pontes Armellini, Antonio José Moreira Mattos, João Fernando Moreira Mattos, André Luiz Wosniak, Leandro Ribeiro da Luz, Marcia Fernanda Cordeiro Pereira de Oliveira, Luciana da Silva Lima (movs. 447.1 a 447.6). O Ministério Público se manifestou pela dispensa da testemunha G.O.M (mov. 461.1), considerando que se trata de criança com 09 (nove) anos de idade e observado a realização de depoimento anterior por intermédio de escuta especializada (mov. 13.15), o que foi homologado ao mov. 464.1.Em audiência de continuação (mov. 526.7), procedeu- se a oitiva das testemunhas/informantes: Renan Deomar Ivos Positz, Jackson Roberto Palacio, Tangerine Helles dos Santos de Oliveira, ocasião que Alexsander da Graça Santos foi interrogado, ao passo que Fabio Luiz Padilha e Paulo Roberto da Silva Filho exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 525.1 a 525.6). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 540.1) e pugnou a pronúncia dos acusados ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, FÁBIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, ante a prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. No mesmo sentido, a assistente de acusação MARCIA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou alegações finais (mov. 553.1). Por sua vez, a Defesa de ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, em sede de alegações finais (mov. 558.1), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória dos autos nos termos do art. 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Em caso de condenação, requereu a fixação do regime mais brando ante a primariedade do acusado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade, assim como a concessão da assistência judiciária gratuita. A Defesa de PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO arguiu a preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico realizado pela filha da vítima de 9 anos, ao argumento de que foi induzida pela Autoridade Policial e violou o art. 226 do CPP. No mérito, requereu a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, eis que, sob a sua ótica, a investigação policial foi baseada em suposições e a localização do celular de Paulo no dia do crime não coincide com a do veículo usado no homicídio. Ainda, indicou que nãohá prova de que Paulo recebeu qualquer valor e as testemunhas não confirmaram sua participação ou reputação como matador de aluguel. Alternativamente, requereu o afastamento das qualificadoras de paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), conforme mov. 576.1/3. Por fim, a Defensoria Pública, representando os interesses de FÁBIO LUIZ PADILHA, sustentou que não há indícios mínimos de autoria que justifiquem a pronúncia, porquanto a acusação se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito, sem confirmação em Juízo. Ressaltou que nenhuma testemunha ouvida em Juízo apontou Fábio como autor do crime, ao passo que a prova técnica (ERBs, interceptações, laudo de vídeo) é inconclusiva e não comprova a presença do acusado na cena do crime. Trouxe que o reconhecimento fotográfico feito por uma criança é inválido, pois não seguiu os critérios legais e apresenta contradições. Assim, requereu a impronúncia do réu e, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe/paga ou promessa de recompensa, uma vez que a acusação considerou apenas em depoimento de Alysson (já falecido) e em um pedido de PIX, sem qualquer prova judicial que comprove a motivação financeira ou que Fábio tenha recebido qualquer valor (mov. 577.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão depronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 1 ”. Sendo assim, a decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 2 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à 1 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a dec isão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DEOFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastroprobatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) – grifei e sublinhei No mesmo raciocínio, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentesindícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138-98.2023.8.16.0146 [0000713- 35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo.3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade do fato pode ser aferida pelo Boletim de Ocorrência n. 2023/46575 (mov. 1.2), Laudo Pericial do Exame de Necropsia de Ademir Moreira Mattos (mov. 12.2), Laudo Pericial do Exame de Análise de Conteúdo de Imagens (mov. 13.25), Laudo Pericial do Exame em Local de Morte (mov. 13.28), Imagens Extraídas das Câmeras de Monitoramento (movs. 13-37 e 13.39), Relatório de Investigação (mov. 24.1), Relatório de Análise de Imagens (mov. 24.3) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1). 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em Juízo, corroborados por elementos colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, em face do acusado, senão vejamos: O informante Antônio José Moreira Mattos declarou em sede de investigação que (mov. 1.9): “o depoente é irmão da vítima, ADEMIR [...] perguntado se ADEMIR estava sofrendo ameaças ou se teve desavenças, o depoente afirma que nunca ouviu dele qualquer situação assim; [...] ADEMIR estava morando no local em que se deram os fatos há dois anos; na data dos fatos, ADEMIR chegou em sua residência em um veículo vermelho, junto com a filha de 8 anos, e que a filha de 8 anos foi quem chamou ajuda após os fatos; perguntado sobre o vídeo em que aparece o autor do disparo saindo de dentro de um veículo preto, o depoente afirma que não conhece ninguém que possui um veículo daquele [...]”. A informante Márcia Fernanda Cordeiro Pereira de Oliveira em Delegacia (mov. 13.3): “era convivente da vítima, estavam juntos há 16 anos; ADEMIR tinha o apelido de BIA; no dia do fato, ADEMIR passou notrabalho da depoente por volta das 18:00 horas para buscar sua filha GABRYELA, aparentemente normal, apenas um pouco fraco em razão do infarto que havia sofrido no sábado anterior, 07/01/2023 (ADEMIR chegou a ficar internado até terça-feira, dia 10/01); que aproximadamente meia hora depois apareceu uma vizinha no trabalho da depoente, junto com GABRYELA muito abalada, dizendo que havia acontecido algo em sua residência; que, quando a depoente chegou em casa que viu ADEMIR estava morto; que a depoente recebeu um vídeo no grupo da vizinhança e pode ver como foi a dinâmica do crime; ADEMIR entrou com o carro na garagem e antes de fechar a portão apareceu um homem e atirou nele; perguntada se soube de algo a respeito da autoria depois do ocorrido, a depoente respondeu que não, que não tem falado sobre o assunto; a filha da depoente, no momento do crime, estava no interior do veículo e testemunhou o fato, mas a depoente acredita que o atirador não a viu; GABRYELA, depois do atirador ir embora, pediu socorro e, então, vizinhos apareceram para ajudá-la; [...] perguntada se ADEMIR já sofreu alguma ameaça, a depoente respondeu que não; perguntada se ADEMIR tinha alguma inimizade, a depoente respondeu que não, contudo ele era uma pessoa de temperamento forte; [....] além disso, que no dia do velório de ADEMIR, durante a madrugada (do dia 13/01/2023 para o dia 14/01/2023), entraram na casa da depoente; que, durante o velório [...]apenas as coisas do quarto do casal (ADEMIR e depoente) estavam reviradas; depois, os familiares da vítima tiveram que ir novamente, pois os guardinhas da rua notaram que haviam aberto a porta de novo (que os sobrinhos da depoente tinham tampado anteriormente); os sobrinhos da depoente foram, ao total, 4 vezes até lá verificar pois os guardinhas quando passaram rondando a rua observaram que abriram a porta de novo; depois, a depoente notou a falta de equipamentos eletrônicos (1 notebook, 1 tablet, 1 corrente e 1 pulseira de prata de ADEMIR, e as televisões da casa); [...] perguntada se ADEMIR tinha arma de fogo, a depoente respondeu que pelo que ela saiba ele não tinha nenhuma arma em casa, contudo ele já teve, inclusive já foi preso por ter arma irregular; perguntada se ADEMIRtinha alguma relação extraconjugal, a depoente informou que não; perguntada se ADEMIR tinha celular, a depoente respondeu que sim, dois; autoriza a extração de dados nos celulares apreendidos do marido [...]". A testemunha Taine de Oliveira de Morais declarou perante a autoridade policial (mov. 13.4): “comprou o carro FOX, cor preta, placa DVM5308, no ano de 2020 pelo que se recorda; logo depois deu o veículo para um tio dela, contudo final desse ano buscou de volta, dia 23/12/2022; a depoente entregou um carro melhor para o tio, por isso pegou o FOX de volta; a depoente não usava esse FOX; que, depois, ela vendeu esse FOX para um tal de LEANDRO (telefone 41 98785-3743) dia 05/01/2023 (quarta-feira); a depoente conheceu esse LEANDRO em um grupo de repasse de carro no Facebook; a depoente costuma vender e comprar carros, por isso faz parte desse grupo; o grupo de chama "Repasse NP Curitiba"; LEANDRO foi quem que procurou a depoente; que a depoente vendeu o FOX por R$18.000,00; o pagamento foi feito por compensação, por outra venda que LEANDRO já havia feito com a depoente, pois LEANDRO havia repassado um outro veículo anteriormente para a depoente; a depoente não sabe quem estava atualmente usando o veículo, acredita que LEANDRO tenha repassado para alguém, pois ele também trabalha com venda de veículos; apresentada a foto de LEANDRO DA SILVA, R.G. n° 10809465/PR, a depoente identificou como sendo o LEANDRO que ela costuma fazer negócio de carros; LEANDRO mandou um tal de "JUNINHO" ir lá buscar o carro no dia da retirada, e a mãe da depoente que o entregou, pois a depoente estava viajando nesse dia; após a entrega do veículo, a depoente não esteve mais com o carro; a depoente tem um vídeo que registrou desse FOX dia 27/12/2022 e ele estava com a lataria preta, contudo a maçaneta, o retrovisor e os frisos laterais prateados, estava também com insulfilme e sem as calotas; a depoente vai encaminhar o vídeo para essa Especializada para anexarmos ao procedimento". A testemunha Jose Mauri Destro expôs em Delegacia (mov. 13.5): “[...] dia 05/01/2023, por volta das 14:00 horas, LEANDRO, amigodo declarante que também trabalha com compra e venda de carros, pediu para o declarante ir buscar um Fox, cor preta, placa DVM53O8; o declarante buscou o Fox e, depois, ele e LEANDRO foram deixar o carro em uma oficina em Fazenda Rio Grande, aproximadamente umas 15:20 horas; o declarante não recorda o nome da oficina mas sabe que fica ao lado de uma loja de carro; LEANDRO disse para o declarante que ia entregar esse carro Fox por uma troca de uma dívida com uma BMW que LEANDRO ia retirar; o declarante não sabe o nome do dono da oficina que ficou com o carro Fox; depois disso o declarante não viu mais o carro Fox; perguntado sobre as condições do veículo Fox, o declarante respondeu que o Fox estava rodando, mas parecia estar com problema na bateria, pois o declarante teve que fazer ele "pegava no tranco" para levá-lo até lá". Leandro da Silva, declarou em sede extrajudicial (mov. 13.6): "[...] o declarante costuma fazer compra e venda de veículos; que comprou o Fox, cor preta, placa DVM53O8 dia 05/01/2023 de TAINE; JUNINHO, amigo do declarante, que foi buscar o veículo para ele; que o declarante e JUNINHO deixaram o Fox, no próprio dia 05/01/2023, as 15:21 direto na oficina EUROTEC (localizada à Avenida das Araucárias n° 395, Fazenda Rio Grande), pois deixou o veículo para ALISSON (dono da oficina) em troca de outra transação que fizeram anteriormente – da venda de uma BMW X1 cor banca, placa BBM0C44; depois disso o declarante não viu mais o carro Fox; perguntado sobre as condições do veículo Fox, o declarante respondeu que o Fox estava com problema na bateria, só "pegava no tranco", mas aparentemente apto para rodar". Ouvido perante a Autoridade Policial, Alysson Michael da Silveira Maceno relatou que (mov. 13.11): “é dono da oficina EUROTEC (Av. das Araucárias n° 395, Fazenda Rio Grande); de fato o Fox preto, de placa DVM 5308, chegou lá na oficina dia 05/01/2023 (o depoente recebeu o veículo devido a uma troca de outro carro com ORLANDINHO, se chama LEANDRO) e ficou lá até o dia que o depoente vendeu, dia 06/02/2023;quando o Fox chegou na oficina não estava funcionando direito, então o motor precisou ser desmontado e enviado para outra oficina para consertar; o motor foi enviado aproximadamente dia 13/01, pelo que ele se recorda; o motor foi consertado na Remofaz Retifica de Motores (Rua Guiana 345, Fazenda Rio Grande); o carro ficou pronto para rodar dia 05/02/2023, no dia anterior da entrega do veículo ao comprador; nos dias 11 e 12 de janeiro de 2023 o depoente estava em Fazenda Rio Grande, mas não se recorda do Fox ter sido retirado do pátio; além do depoente, na oficina costumam ficar a mãe do depoente VALDETE (41 84216402), o irmão SAMUEL DA SILVEIRA MACENO, o padrasto LEANDRO RIBEIRO DA LUZ (41 91178651) e o funcionário GLEISON (mecânico, telefone 41 996435091, que estava no litoral nesses dias, foi para lá dia 08/01 pelo o que o depoente se recorda); o depoente mostrou pelo seu telefone celular uma imagem que tirou do veículo Fox no pátio dia 12/01/2023, às 16:11; o depoente não se recorda o horário que saiu da loja naquele dia, mas que o Fox estava lá quando ele saiu; ficaram na oficina a mãe do depoente, o irmão e o padrasto naquele dia; que eles até possuem câmera gravando o pátio mas a gravação dura apenas 7 dias e o depoente não conseguiu recuperar as imagens; os carros costumam ficar no pátio com as chaves cima do teto, acessíveis aos conhecidos do depoente que costumam levar os clientes interessados nos veículos; que, perguntado se conhece alguém de Araucária, o depoente respondeu que não; ademais, que não conhece a vítima”. A testemunha Andre Luiz Wosniak descreveu durante a investigação que (mov. 13.13): “[...] perguntado se ADEMIR tinha comentado algo sobre estar sofrendo ameaças, o depoente respondeu que não; perguntado se ADEMIR falou algo com o depoente a respeito de dívidas, o depoente informou que não, ADEMIR parecia estar bem financeiramente; perguntado se ADEMIR já teve alguma briga com alguém, o depoente respondeu que não, mas que ouviu boatos (não diretamente do ADEMIR) de que ADEMIR havia se desentendido com o motorista de caminhão que eletrabalhava, contudo não sabe detalhes; [...] o depoente não sabe nada a respeito da autoria ou motivação do crime”. No relatório da escuta especializada de G.D.O.M, constou o seguinte (mov. 13.15): “[...] Durante a entrevista apresentou postura tranquila e relatou sobre o fato investigado com clareza. Relatou que no final da tarde do dia 12/01/2023: “Eu tava na loja da mãe e o meu pai foi me buscar pra gente ir pra casa. Eu fui no banco de trás e quando chegamos em casa, tava chovendo, dai meu pai desceu do carro pra fechar o portão e abrir a porta da casa e eu fiquei esperando dentro do carro pra não me molhar. Na hora que o pai foi fechar o portão, chegou um ladrão com uma arma na mão. Quando vi que ele ia atirar me abaixei. Ele atirou eu levantei um pouquinho e vi ele sair correndo, daí abri a janela do carro e pedi ajuda pra um moço que tava passando ali e ele me ajudou”. Descreveu o “ladrão”: “O ladrão tava de camiseta cinza, tinha cabelo castanho, acho que ele tinha barba, era meio gordo e não era tão alto” [...]. A testemunha Leandro Ribeiro da Luz elencou o seguinte na fase extrajudicial (mov. 17.12): “desconhece a vítima e que nem sabia do crime até comparecer a esta Especializada; ALYSSON e o declarante são sócios de uma oficina mecânica desde dezembro de 2022 aproximadamente (chamada EUROTEC, localizada na Av. das Araucárias nº 395, Fazenda Rio Grande); o ALYSSON negociou um Fox Preto em janeiro 2023 (foi um dos primeiros carros que eles adquiriram); o declarante não participa das compras e vendas, o declarante cuida só da oficina; o Fox estava com o motor ruim, não andava (ligava mas não rodava); o Fox ficou lá na oficina por volta de 1 mês; quando ALYSSON o vendeu, o veículo já estava rodando; o declarante se recorda de que o motor ficou uns 15 dias para ser consertado; nesses 15 dias aproximadamente foi o tempo de desmontar o motor, levar as peças para a retífica e montá-lo novamente; depois do motor estar pronto, o Fox ainda ficou mais alguns dias lá na oficina antes de ser vendido, mais de uma semana; o Fox foivendido pelo mês de fevereiro; o declarante não sabe pra quem o ALYSSON vendeu o carro; ALYSSON vai todo dia na oficina mas não mexe na mecânica e não costuma passar o dia todo lá, tem outro trabalho também; a chave do Fox ficou em uma caixinha no estoque de peça, juntos com as demais chaves dos carros que ficam no pátio; a oficina é cercada e tem um portão e quem tem a chave é o declarante e ALYSSON apenas; as chaves ficam acessíveis a quem entra na oficina, não ficam em um local fechado; [...] foi o próprio declarante quem desmontou o motor do Fox e levou as peças para a retífica (o depoente não se recorda o nome da empresa, mas VALDETE provavelmente tem a documentação e o contato deles); por isso, o nome do declarante consta na nota de serviço; perguntado onde o declarante estava nos dias 11 e 12 de janeiro, ele respondeu que provavelmente na oficina, pois era terça-feira e quarta-feira; o declarante não se recorda de ninguém ter saído com o Fox nesses dias”. Em um segundo momento, Alysson Michael da Silveira Maceno asseverou na fase extrajudicial (mov. 24.45): “não praticou o homicídio; apenas emprestou o veículo a Paulo; não sabia que seria praticado um crime com o veículo; Paulo falou posteriormente que praticou o crime; conhecia Fábio; ficou sabendo que Fábio foi junto com Paulo pegar o carro; não estava na loja no momento; ficou sabendo do homicídio por meio das notícias; Paulo sempre emprestava carros do interrogado; Paulo trabalhava para o interrogado; a empresa foi fechada em 2022; não deu baixa na carteira dos funcionários; após a empresa fechar, Paulo tinha acesso aos veículos por ser ex- funcionário; a empresa é a Império Solar; no dia em que Ademir foi morto, estava em outra loja junto com outros rapazes; essa outra loja é próxima da loja do interrogado; Paulo tinha pego o mesmo carro no dia anterior também; Paulo não pegou mais carros emprestados; quando indagou Paulo, Paulo confessou o crime; o motivo remontava ameaças da vítima Ademir contra Alexsander, vulgo “Tatu” ; não sabe exatamente o motivo das ameaças, mas acredita que tinha algo a ver com a ex-mulher de Alexsander; Ademir mexia com caminhão; hácomentários de que a vítima mexia com desvio de carga; Alexsander também mexe com caminhão; Alexsander abastecia caminhões com cheques sem fundo nos postos; não tem conhecimento de Alexsander ter passado cheques a Ademir; Alexsander contou ao interrogado sobre as ameaças que sofria e que sofreu uma extorsão de 400 mil de Ademir e a sua namorada anteriormente; não sabe se a mulher que ajudou a extorquir Alexsander é a mesma mulher que estava com Ademir ao tempo em que foi morto; não presenciou ou ouviu as ameaças; Alexsander informou que sofreu ameaças sobre os caminhões e sobre dívidas, e que se não pagasse iriam atrás dele; não sabe o valor dessa dívida; Ademir não conhecia nem Paulo e nem Fábio; Alexsander conheceu Paulo e Fábio na oficina do interrogado; acredita que houve um acordo em dinheiro, Alexsander pagou R$30 mil reais a Paulo para a execução do crime; tanto Paulo quanto Alexsander falaram sobre esse valor; não confirmou isso com Fábio; Alexsander não falou sobre o valor que devia; teve o veículo de volta no mesmo dia, e que foi entregue à mãe do interrogado; o carro também foi pego com a mãe do interrogado; Alexsander saiu de Fazenda Rio Grande; acredita que Alexsander saiu logo após o acontecido; acredita que Alexsander saiu por medo dos parentes de Ademir; não tem conhecimento de Paulo e Fábio mudarem de endereço; foi uma vez na casa de Paulo em Piraquara, a casa é da mulher de Paulo; sabe que Fábio foi para Santa Catarina por dever algo sobre pensão; Fábio ficou em Itajaí; Paulo e Fábio nunca moraram juntos; ao apresentar uma fotografia, o interrogado reconheceu PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, RG 8902855; viu o vídeo do homicídio na televisão; ao apresentar um trecho de vídeo, o interrogado falou que a pessoa se parece com PAULO; ao apresentarmos uma fotografia, o interrogado a reconheceu como sendo a foto de FÁBIO LUIZ PADILHA; um dia antes Paulo também pegou o veículo, e foi no período da tarde; devolveram o veículo à noite; no dia do ocorrido Paulo pegou o carro por volta das 17 horas, e devolveram à noite; Paulo trocou a placa do veículo para utilizá-lo; ao apresentar uma fotografia de ALEXSANDER DA GRAÇASANTOS, o depoente reconheceu como a pessoa de vulgo “TATU”; os investigados devolveram o veículo no período da noite; os dois estavam juntos; apresentada uma fotografia de ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, o depoente reconheceu como a pessoa que sofreu as ameaças da vítima Ademir [...]". No termo de depoimento especial de G.D.O.M., realizado com base nas fotografias juntadas ao mov. 24.59, foi ressaltado o seguinte: "na presença de sua mãe Márcia, informou que o homem que atirou em seu pai Ademir Moreira Mattos estava de blusa/camisa vermelha, boné preto, tinha uma barba rala, cabelo castanho, estatura média, meio forte, branco, não usava óculos; na folha apresentada pelo delegado contendo quatro fotos de diferentes indivíduos, apontou o indivíduo na posição 3 como sendo o provável autor do disparo, sendo reconhecido Paulo Roberto da Silva Filho; nunca tinha visto aquele homem antes" (mov. 24.56/57). A informante Valdete de Fátima da Silveira Maceno relatou em Delegacia (mov. 33.6): “desconhece a vítima; ficou sabendo do ocorrido quando os investigadores desta Especializada foram até a oficina do filho da depoente, ALYSSON, onde ela trabalha, perguntar acerca de um veículo Fox preto; ALYSSON já havia vendido esse veículo em comento; a depoente apenas ficou sabendo que o carro foi usado em um crime, não soube nenhum detalhe sobre a autoria, nem a motivação; que é normal o pessoal da oficina e da loja de carros ao lado usarem os veículos que estão parados lá, esse pessoal conhecido tem inclusive acesso ao claviculário; no período em que o veículo Fox Preto estava na oficina, a depoente se recorda de PAULO, antigo funcionário de ALYSSON, pegar o carro e ficar por alguns dias; apresentada a foto de PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, identificou como sendo o PAULO, funcionário de ALYSSON; a depoente não se recorda da data, mas acredita que isso ocorreu no início de janeiro de 2023; PAULO entrou em contato com ALYSSON dias depois pois o Fox tinha dado problema no motor e ele largou o veículo em umarodovia; ALYSSON e LEANDRO RIBEIRO DA LUZ (outro sócio da oficina, na época) que foram buscar o veículo; o carro foi levado à oficina de reboque, ficou lá até ser consertado e foi vendido para outra pessoa; apresentada a foto de FABIO LUIZ PADILHA, identificou como sendo o cliente FABIO, que ele já fez serviço em um veículo Ford Ka (que está inadimplente) e a depoente já o viu com PAULO algumas vezes; FABIO disse para a depoente que trabalhava de Uber; apresentada a foto de ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, informou que nunca o viu; perguntada se conhece alguém de alcunha TATU, informou que já ouviu esse apelido, parece que ele mexia com carro, mas a depoente não sabe quem é, nem nunca o conheceu”. Em interrogatório complementar, Alysson Michael da Silveira Maceno relatou na Delegacia (mov. 33.12): “trabalhava com Renan; conversou com Renan em frente à Delegacia; conversa muito com Renan, pois trabalhou muito com ele e possuem uma amizade; lembra de ter conversado sobre a notícia sobre os fatos; “Tatu” tinha mandado um vídeo do acontecido para o interrogado. Renan estava com o interrogado quando recebeu o vídeo e comentou com ele sobre os fatos; o interrogado estava bem aborrecido e preocupado por conta do vídeo. Posteriormente, Renan viu o vídeo em uma notícia de jornal. Renan disse ao interrogado que, pelo vídeo, até o jeito de correr era igual ao de Paulo; ficaram uns dias sem conversar com Paulo, em virtude do acontecido; o veículo Fox voltou para a oficina do interrogado; não se lembra se buscou o veículo no dia do fato ou alguns dias depois; depois dos fatos, arrumou o veículo e o vendeu para um terceiro; lembra que o veículo estragou e Paulo o abandonou no caminho para Morretes; precisou buscar o veículo, mas não se lembra a data; não trocou a placa do veículo Fox; provavelmente foi Paulo ou quem estava com o carro no momento; não tinha conhecimento de que o veículo seria usado para o homicídio de Ademir, porque Paulo sempre emprestava veículos do interrogado; cobrou Paulo por ter usado o veículo do interrogado para cometer o crime; não se recorda de ter conversado com Paulo em momento próximo ao horário dosfatos; tomou conhecimento do crime quando “Tatu” enviou o vídeo ao interrogado; acredita que foi um ou dois dias após o fato; “Tatu” conheceu Paulo ao lado da oficina do interrogado; não apresentou um ao outro; eles se conhecem há um ano e meio ou dois anos; conheceu “Tatu” quando começou a fazer permuta de veículo; inclusive, “Tatu” ficou devendo um valor para o interrogado; Paulo é bem conhecido na cidade e ele foi expulso da polícia; não intermediou, de qualquer forma, a prática do homicídio; não tinha conhecimento de que Ademir morreria; não se recorda de ter conversado com “Tatu” no dia seguinte ao dos fatos, mas somente recebeu o vídeo do ocorrido em data que não se lembra; não se recorda de “Tatu” ter dito que não conseguiu dormir na noite dos fatos; sobre possuir armas de fogo, disse que as pessoas de seu convívio são atiradores e sempre aparecem oportunidades de negócios de arma de fogo; não necessariamente as armas seriam do interrogado; não se recorda de ter seis armas de fogo; já possuiu uma arma e, inclusive, foi preso por isso; não se lembra de possuir uma pistola Bersa; não se lembra de ter conversado com Alexsander sobre uma pistola Bersa e sobre uma G2C 9mm; não sabe quantas armas já teve, mas não seriam mais de 10; não emprestou a arma utilizada para a prática do crime; nunca teve uma Glock .40; entregou seu celular e todas as senhas, não tendo nada a esconder; não tem relação com o homicídio; a negociação foi feita entre os outros indivíduos; sobre o pix solicitado por Fábio Luiz Padilha, disse que era comum emprestar dinheiro para as pessoas e elas lhe pedirem dinheiro emprestado; ainda seria comum receber pedidos de empréstimo; Fábio possuía um pedido de pensão atrasado; Fábio ainda deve mais de mil reais para a oficina; Fábio está com problema de pensão alimentícia há muito tempo; não se recorda de Fábio ter pedido dinheiro no dia posterior ao homicídio; não se recorda da conversa lida sobre a Glock .40; seu sócio possui algumas armas registradas em seu nome; “Tatu” era conhecido como “Choro”; não pega arma há muito tempo, pois tem receio; quando foi buscar o Fox, o veículo estava com as placas corretas; Paulo costumava comprar e vender armas de fogo; não sabe sobre aregularidade das armas de fogo”. A testemunha Renan Deomar Ivos Positz respondeu perante a autoridade policial (mov. 33.14): “só conhece Paulo e Alysson; não conhece a vítima; morou um tempo em Tubarão com Paulo; trabalhava na empresa de Alysson; Alysson falou que lhe ofereceram uma oportunidade, mas não sabe sobre o que era; morou cerca de três meses com Alysson, e que após isso alugaram um apartamento; atendia cliente junto com Alysson; nunca viu nenhum dos envolvidos armados; Paulo era mais quieto; quando tocava nesse tipo de assunto, Paulo dizia: “resolvi umas coisas que você não compactua”; não entrava em detalhes; não sabia sobre o que era; já ouviu conversas sobre o envolvimento de Paulo com execução de pessoas mediante paga; Paulo contava vantagem sobre os casos de matador de aluguel; se recorda de uma conversa sobre o caso; Alysson mostrou um vídeo para o depoente; Alysson disse ao depoente que Paulo havia jogado a responsabilidade para ele; quando Alysson comentou sobre o fato, demonstrou surpresa; a surpresa era sobre todo o acontecido; nunca viu Alysson trocando placas de veículo; viu o vídeo junto com Alysson e viu na TV; quem saiu correndo para efetuar os disparos, conforme o vídeo, era o Paulo; não lembra sobre Alysson falar quem estava no veículo; Alysson falou apenas que Paulo havia usado seu carro; não sabe sobre a utilização de outros carros de Alysson para a prática de outros crime; Paulo já utilizou um Kwid para outro caso; esse carro estava em seu nome; após encerrar o vínculo com os envolvidos, procurou manter distância; o vínculo encerrou no começo do ano passado; Paulo saiu da empresa no final de 2022; saiu da empresa por questões de salário; o Kwid estava no nome do depoente; o carro era para uso da empresa; a empresa deveria pagar o financiamento do veículo; Alysson comentou com o depoente que quem foi buscar o carro foram Paulo e Fábio; Alysson mostrou o vídeo para o depoente; viu Fábio apenas uma vez; acha que Fábio tinha vínculo com Paulo; viu Alexander uma única vez; acha que o vínculo de Alexander era com o pessoal da loja; Alexander comprava e vendia carro”.Em um primeiro momento, Alexsander da Graça Santos ficou em silêncio (mov. 24.43), depois em seu interrogatório declarou (mov. 33.16): “não confessa ter praticado o homicídio; quem matou ADEMIR foram os homens que foram presos; pela imagem dos vídeos, não consegue afirmar que PAULO matou ADEMIR; que ALYSSON teria um fox preto; ficou sabendo apenas dias depois do crime; tem o apelido "TATU"; já foi chamado de "CHORO" por ALYSSON; não tem amizade com PAULO; PAULO trabalhava com ALYSSON; não conhece FABIO; PAULO nunca frequentou a residência do depoente; fez negócio com ALYSSON onde o pagamento foi um caminhão o qual constava no nome do PAULO; nunca foi cobrado por PAULO, nem por ALYSSON de uma maneira mais enérgica; vendeu uma casa para Alysson e ele enrolou para pagar; já conversou com ALYSSON por telefone; essas ligações eram a respeito de negócios, “rolo” de carro; nunca comprou armas de fogo de ALYSSON; não se recorda de conversar com ALYSSON a respeito de armas de fogo; nunca teve negócio com ALYSSON e PAULO a respeito de um veículo Logan; se recorda da conversa com ALYSSON na qual o depoente menciona não conseguir dormir; essa falta de sono não tem relação com a morte de ADEMIR; ADEMIR o ameaçava e o extorquia; é um longo problema, foi casado com PATRÍCIA; após o término foi ameaçado e teve bens destruídos pela sua ex-esposa; no ano de 2022 sua ex-esposa teria cobrado o valor quinhentos mil reais; PATRÍCIA realizava adulteração de placas; PATRÍCIA teve um caso com ADEMIR; mostrada a foto de PATRÍCIA, a reconheceu; ADEMIR extorquia e o ameaçava; ficou com medo e pagou tudo que PATRÍCIA o cobrava; as ameaças de PATRÍCIA começaram em agosto de 2022 e duram até hoje; sua atual esposa foi ameaçada; ADEMIR pouco antes de morrer ainda o ameaçava; ADEMIR não o ameaçava por celular, geralmente ADEMIR ia até a casa do depoente e ficava circulando a região; ADEMIR só mandava mensagens quando não encontrava o depoente em casa; ele mandava pessoas atrás do depoente; sofria ameaças de ADEMIR por causa de PATRÍCIA; nunca reagiu anenhuma das ameaças de ADEMIR; saiu do Paraná dia 6 ou 7 de fevereiro por causa do nascimento de sua filha; [...] diante das ameaças foi para Sergipe; ficou sabendo do homicídio no mesmo dia, por volta da 00:00h (meia noite); através de FERNANDO (irmão da vítima); ficou até fevereiro na praia, em Matinhos; conversou com ALYSSON no mês de agosto a respeito das ameaças; ALYSSON ofereceu ajuda; vendeu um caminhão para pagar PATRÍCIA; por isso menciona combustível em mensagem com ADEMIR; recorda da mensagem de ameaça de ADEMIR; iria vender diesel para ADEMIR, o que gerou as mensagens de ameaças; indagado se poderia ceder as senhas dos celulares apreendidos para instruir a investigação, o interrogado, negou ceder as senhas dos celulares apreendidos; após informar o depoente que será possível desbloquear os celulares mesmo sem as senhas, o depoente decidiu não colaborar com a investigação; ADEMIR seria do grupo criminoso novo cangaço e do PCC”. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha André Luiz Wosniak respondeu que não conhece os acusados; conhecia a vítima Ademir por intermédio de uma prima; a vítima trabalhava com caminhões; viu as imagens dos fatos, mas não reconheceu o executor; não sabe se a vítima tinha algum envolvimento com o crime; não sabe se a vítima estava sendo ameaçada (mov. 447.1). Em Juízo, o informante Antônio José Moreira Mattos relatou que era irmão da vítima; não conhece nenhum dos acusados; a sobrinha do depoente contou sobre a morte da vítima, foi ao portão e disse “ assassinaram o tio Bia”; saíram desesperados e no momento que chegou a vítima já estava em óbito; a polícia não deixou entrar no local; no momento do crime a filha da vítima estava no carro, sobrinha do depoente, de oito anos; no mesmo dia “bombou” o vídeo no whatsapp e viram o que tinha acontecido; soube que um rapaz chamado “Tatu” teria mandado matar a vítima, pois ele devia para seu irmão e não tinha como pagar; no dia do velório da vítima entraram diversas vezes na casa dele; acredita que a invasão não tem ligaçãocom o crime, mas que terceiros se aproveitaram da situação para furtar a residência da vítima; não sabe a razão da dívida de Alexsander; [...] seu irmão não relatou nenhum tipo de ameaça que teria sofrido; o acusado Alexsander morava perto da vítima, aproximadamente dez quadras; o ofendido não jogava poker ou qualquer jogo de azar; o autor do crime ficou atrás do muro aguardando a vítima, foi muito covarde; o executor não usava máscara no vídeo; conhece a ex-esposa de Alexsander; a vítima não tinha nenhum envolvimento com Patrícia; não tem conhecimento sobre a relação de Patrícia e a vítima; não tinha conhecimento da dívida de Alexsander ou sua causa; não tem conhecimento de nenhuma ameaça direcionada a Alexsander realizada por Ademir (vítima); no bairro comentam que Patrícia é envolvida com atividades ilícitas; a vítima não era agiota, mas fazia vários negócios, pegava, comprava, vendia; sua sobrinha teria dito: “um homem atirou no papai” e se abaixou para não ver, ela disse que era um ladrão; depois do ocorrido pediu socorro para um transeunte da rua; a filha da vítima ficou muito fechada no começo, descartava qualquer assunto sobre isso (mov. 447.2). A testemunha Gustavo Pontes Armellini, ouvida em Juízo, detalhou a dinâmica das investigações policiais (mov. 447.3): “[...] comecei a fazer diligências em relação ao caso, colhi algumas imagens, no dia do homicídio veio uma imagem da execução que envolvera o veículo Fox, na cor preta, o motorista e o atirador. Conseguimos mais imagens da região, percebemos que o veículo Fox ficou “campanando” a casa da vítima algumas horas antes e os dois ocupantes desceram do veículo, desembarcaram e foram captados nas câmeras também, não sendo possível identificá-los com essas imagens. Porém, nós tivemos uma boa imagem do corpo, o rosto, tendo uma ideia da fisionomia, e o biotipo da pessoa. As investigações continuaram, o que nós tínhamos eram alguns depoimentos familiares, o aparelho celular da vítima também foi feito uma análise e, paralelamente, tentamos descobrir esse veículo, que veículo que era, onde ele poderia se encontrar, a placa dele, que é a placa quepegamos nas imagens. Tinha certeza que era uma placa aplicada, porque não condizia com nenhum veículo semelhante. Até que nós conseguimos achar um veículo semelhante que rodou próximo ao local, com as mesmas características: um Fox preto, duas portas, com alguns detalhes cromados, a luz de freio, a princípio, não estava funcionando. Fazendo outra diligência em Fazenda Rio Grande, consegui identificar esse veículo e abordar o condutor dele. Ele alegou que teria comprado esse veículo recentemente da pessoa de Alysson. Diante da informação, fomos até a oficina do Alysson, o intimamos, paralelamente, sobrevieram as extrações do celular da vítima. No celular da vítima, descobrimos que ele tinha desafeto com duas pessoas específicas. Uma era um antigo motorista dele que ocasionou algumas multas no caminhão e outra o Alexsander. O que deu para perceber que os dois se conheciam bastante e o Ademir ameaçou o Alexsander de uma maneira velada, mas, pela conversa, deu a entender que houve uma ameaça sim; o Alexsander ficou intimidado com essa ameaça. Depois da oitiva do Alysson na delegacia, ele não conseguiu explicar onde o veículo estava no dia do homicídio, quem teria pego da oficina, mas que ele estaria na posse do veículo. Partiu-se para quebra de sigilo telefônica e interceptação telefônica. Na interceptação, foi possível perceber que o Alysson, o dono da oficina, que era possuidor do veículo no momento do crime, conhecia o Alexsander e também conhecia uma outra pessoa que, até então, não tinha conhecimento. Inclusive, no dia do homicídio, eles mantiveram uma conversa telefônica, uma tentativa de conversa. O dia depois que eu fui intimar o Alysson na oficina, o Alysson tentou entrar em contato com o Alexsander também. No decorrer da investigação, tomei conhecimento que uma pessoa se identificando como Policial Civil, que teria caído na Delegacia por esse roubo de veículos. Quando vi o interrogatório dessa pessoa, que seria o Paulo, percebi de cara que ele tinha o biotipo, usava óculos, tinha barbicha, um biotipo do atirador. Durante o interrogatório, ele citou que ele teria ido buscar um veículo em uma pessoa de alcunha “Tatu”. Tatu era alcunha do Alexsander. Comecei ainvestigar mais a fundo o Paulo e comecei a ver também que, nos extratos telefônicos que nós já tínhamos do Alysson e do Alexsander, aparecia o telefone do Paulo. Então, os três se comunicavam. O que eu entendi nessa época, era que o Alysson tinha contato com o Alexsander, com o Paulo, o Paulo também com o Alexsander, mas o Alysson era o pilar dessa ligação. No dia do homicídio em si, algumas horas após, o Paulo teria ligado para o Fábio. Quando nós puxamos a identificação do Fábio e analisamos a foto dele, é semelhante do condutor do veículo. A partir daí, começou a fazer a quebra de sigilo das ERBs telefônicas, tanto do Paulo, quanto do Fábio, no dia do homicídio. Acompanhando a trajetória do veículo. E bateu completamente. Onde o veículo aparecia, a ERB de um dos dois também aparecia. No horário do homicídio, eu não posso afirmar se a ERB do Paulo apareceu no local do homicídio, não me recordo, mas eu sei que um dia antes, no dia 11 de janeiro, a ERB do Paulo apareceu rodeando a casa da vítima. Na oficina do Alysson, possivelmente para pegar o veículo, e depois na casa da vítima. Então, rodeando bastante a casa da vítima. Prosseguimos a investigação, eles foram presos e nisso o Alysson cooperou e colaborou. Ele falou bastante coisa, falou o que ele sabia e toda a trama. O celular dele foi apreendido e tinham algumas informações que ligavam também ao dia do homicídio a pessoa do Paulo, Fábio e Alexsander. Ele falou que o Paulo foi realmente pegar o carro lá, que ele emprestou o carro para o Paulo e que o Fábio estava junto, que o Paulo teria trocado a placa desse veículo. Ele com certeza aplicou uma placa lá, não violou o lacre e aplicou uma placa para se deslocar. Fábio estaria junto e quem teria acertado tudo teria sido o Alexsander, porque o Alexsander estava com medo de morrer, também tinha uma dívida com a vítima, então o Alexsander teria contratado o Paulo, não sei se o Fábio junto ou se o Paulo chamou, mas o Alexsander diretamente para o Paulo nós temos certeza que sim. Paulo teria ido buscar um veículo no interior, um veículo que não sei se estava com busca e apreensão, alguma coisa assim, ele chegou ao proprietário do veículo, se identificou como um Policial Civil e levou o veículo. Oproprietário do veículo fez uma alerta de roubo e ao chegar em Curitiba a Polícia Militar abordou o Paulo, aí ele foi preso em flagrante pelo dia da delegacia. Eu sei que ele era Policial Militar, se eu não me engano, excluído. Ele fazia alguns “ rolos” de veículo, é o que eu soube durante a investigação. Eu sei que as pessoas conheciam o Paulo e tinham muito medo dele. O Fábio nem tanto. O Fábio eu acho que trabalhava com segurança, mas eu nunca tive nada, nunca ninguém me falou sobre o Fábio. Mas o Paulo, todos tinham temor sobre ele. Eu não achei vínculo nem com o Alysson, com o Ademir, nem do Fábio e nem do Paulo. Somente do Alexsander. O Alysson mexia com veículo, o Alexsander também. A Interceptação do telefone não surtiu efeito nenhum. Aí fizeram a quebra de sigilo das ERBs também, as ligações. A propriedade do veículo, foto, utilizaram como auxílio também, para descobrir quem era o possuidor daquele veículo. O Alysson teria comprado pra revender. Estava na oficina, ele alegou que estava com o motor fundido e nessa época, de fato, ele teria mandado o motor para arrumar. Um detalhe importante, a imagem da execução, para a gente, na investigação, ela é clara. O executor atravessa a rua, no dia chuvoso, espera a vítima, a vítima desce do carro, o executor efetua os disparos, volta, atravessa a rua correndo, olhando pra frente, colocando a arma de lado, ou seja, ele tinha uma destreza com equipamento, não é qualquer pessoa que corre e guarda sua arma, sem olhar e isso chamou a atenção. Tanto é que na época eu achei que pudesse ser um policial que tivesse executado ou alguém que tivesse um bom conhecimento. E quando a investigação chegou ao Paulo, tudo esclareceu para mim, pelo menos. Uma vez que ele era Policial Militar, é bem provável que ele tivesse essa técnica. Constatamos que o Paulo realmente estava com problema financeiro nessa época. A filha da vítima estava no interior do veículo. Uma criança. E posteriormente ela reconheceu por foto. Pelo exame das imagens, as características são contundentes. Eu não me lembro se era R$ 30.000,00 isso teria sido pago com carro, alguma coisa assim. Quando nós fizemos a análise do celular do Alysson foi detectada uma conversa no dia 14 de janeiro, se eu não meengano dois dias depois do homicídio, dessa pessoa identificada depois como Renan que teria mandado para o Alysson uma conversa mais ou menos no seguinte teor “que besteira que ele fez com o Fox eu vi as imagens, ele é maluco”, possivelmente se referindo a cena da execução que passou na televisão ou em redes sociais e depois o Renan foi chamado na Delegacia e confirmou que esse diálogo dele teria sido em relação a isso sim. O que a gente manteve o foco no Paulo é depois que ele caiu preso eu vi aí a foto dele de óculos de perfil, de barbicha que é o que a imagem nos mostrava do executor. A gente não tinha dúvidas da autoria. Perguntado pela Defesa se é confiável a posição que o ERB indica no celular em relação ao horário e a posição, respondeu que sim, totalmente confiável. Nesse flagrante que o Paulo sofreu, ele apresentou uma declaração de trabalho fornecida pelo Alysson, uma declaração até onde eu sei, falsa. O atirador pode ser um policial ou pode ser uma pessoa que treina, mas é uma pessoa treinada, não é qualquer pessoa. [...] Nós chegamos à conclusão fazendo análise do celular da vítima, do Ademir, que os dois se conheciam, tinham algumas atividades juntas e o Ademir estava tentando falar com o Alexsander. Queria se encontrar pessoalmente com ele por algum motivo. Ele já estava meio bravo com o Alexsander. Não sei o motivo inicial. Mas foi depois que o Ademir pediu para o Alexsander vender para ele combustível de caminhão e o Alexsander não conseguia esse combustível. Não honrava com o acordo que eles tinham feito. O Ademir ficou muito bravo. Nas conversas que eles tinham entre o WhatsApp, fez algumas ameaças para o Alexsander. Uma delas, se eu não me engano, é “pisou na bola comigo uma vez. Ou duas vezes. Não vai ter a terceira”, alguma coisa desse tipo [...] Eu sei que o Alexander e a Patrícia estavam em uma disputa judicial. [...] O Paulo e o Alexsander tinham vínculo. O Paulo e o Alysson tinham vínculo. O Alysson e o Alexsander tinham vínculo, conversavam muito. A única pessoa que não conversava muito com todos esses atores era o Fábio. Agora, Paulo, Alexsander e Alysson conversavam a todo momento. Se eu não me engano, o Alysson falou que o Paulo teria recebido nãosei se um veículo novo, alguma coisa assim, depois do homicídio [...] O Alexsander, ou o aparelho celular dele, pontuava no litoral do Paraná [...] O Ademir até falava para ele “está fugindo de mim”. Eu preciso me encontrar com você, quero falar com você. Inclusive, no dia que houve essa ameaça velada, acho que foi dia 7 de janeiro, do Ademir para o Alexsander, dia 7 ou dia 6, eu sei que o dia seguinte ou no mesmo dia, o Alexsander entrou em contato com o Alysson. Eles não tinham muito contato, mas no dia seguinte dessa ameaça velada ou no mesmo dia, o Alexsander fez contato com o Alysson. [...] O homicídio teria partido dessas ameaças que o Ademir era uma pessoa temida dentre os amigos dele [...]”. O informante João Fernando Moreira Mattos declarou em Juízo que era irmão da vítima e conhecia Alexsander, o “Tatu”, que era amigo particular; seu irmão também era amigo de Alexsander desde jovem; mantinham contato de amizade e sabe que eles faziam negócios de venda de carro, troca, caminhão, esse tipo de negócio; nenhum dos dois falou sobre dívidas entre eles, só soube boatos porque o seu irmão era muito fechado, ele não falava muito das coisas do negócio dele; a única coisa que soube foi que seu irmão estava cobrando Alexsander e ele disse que não tinha dinheiro para pagar, estava enrolando fazia tempo; [...] a Patrícia e o Alex tinham muita briga por causa de dinheiro; no dia do crime avisou o que tinha acontecido com seu irmão e continuou conversando normal até março, quando Alexsander trocou de telefone para não ter mais contato; Alexsander não comentou que seu irmão estava lhe cobrando ou que estava devendo para ele [...] (mov. 447.4). A testemunha Leandro Ribeiro da Luz, quando ouvida em Juízo, narrou que Alysson era seu enteado, foi assassinado faz um mês na frente da casa dele. O Paulo era funcionário do Alysson e eles tinham um negócio de placa solar. Com relação ao veículo fox, não sabe a placa e lembra que fez o motor dele na oficina. O Alysson tinha negociado e levou para oficina para arrumar o motor. Alysson era seu sócio, mas quem tocava a Oficina era odepoente e a mãe de Alysson. Esse carro apareceu em janeiro, o Alysson trouxe e falou “ó, faz um motor aí pra eu vender”, fez o motor e ele passou para frente esse carro. Ficou sabendo que o carro foi usado no crime quando foi chamado na Delegacia. Alysson lhe disse “o carro é meu, o problema é comigo” e que não iria sobrar nada para o depoente. A oficina era a Eurotec. O Alysson não chegou a falar que emprestou esse carro para o Paulo. Conhecia o Paulo porque ele trabalhava com o Alysson. Na época ele morava em Tubarão, tinha um negócio de placa solar e o Paulo era vendedor dele na época. O Fábio, não sabe se é o mesmo, mas foi uma vez ou duas para fazer uma manutenção em um carro preto que ele tinha. Ouviu falar que Paulo era Policial Militar. O Alysson emprestava o carro para os funcionários dele. Lembra que Alysson foi buscar esse Fox que estava largado na Rodovia. Ele lhe disse que estragou o motor do carro e que teriam que buscar, em janeiro ou em fevereiro. O Paulo estava, foi junto para buscar o carro. O carro estava parado na beira da pista, no pedágio (mov. 447.5). Marcia Fernanda Cordeiro Pereira de Oliveira, por sua vez, ressaltou em audiência de instrução que era convivente da vítima; não conhecia nenhum dos acusados; no dia do ocorrido, estava em seu atelier e a vítima passou na loja para buscar a filha do casal; cerca de meia hora depois uma das vizinhas apareceu com a criança; foi correndo para casa e viu o marido morto na calçada; recebeu o vídeo do acontecimento; a filha da depoente disse: “Atiraram no papai”; reconheceu o apelido “Tatu” depois da prisão dos suspeitos; já tinha escutado tal alcunha diversas vezes através do marido; a vítima ligava para o suspeito Alexsander e o cobrava; ouvia o marido e o suspeito Alexsander discutirem ao telefone; não sabe a razão da dívida; não sabe se a vítima e Alexsander tinham relações comerciais; a filha da depoente está fazendo acompanhamento com psicólogos; ela conta que ouviu um barulho no carro, abaixou-se e quando levantou abriu o vidro do carro e pediu por ajuda, até que os vizinhos viram a situação e auxiliaram; durante a noite do velórioinvadiram a casa da depoente e roubaram eletrônicos; a filha da depoente reconheceu com certeza um dos suspeitos; a vítima estava nervosa porque o motor de um dos caminhões havia estourado; a vítima ficou internada até dois dias antes do ocorrido; não sabe afirmar se as cobranças se acentuaram com a dívida gerada pelo defeito no motor do caminhão; a vítima não informou se estava sendo ameaçada, era muito fechada em relação aos negócios; um mês antes do fato duas pessoas estavam tirando fotos da fachada do local de trabalho da depoente; o temperamento da vítima era forte; tinha dúvidas se a cobrança realizada pelo marido era oriunda de algo lícito ou ilícito; optou por não saber do trabalho da vítima; não tinha conhecimento integral das atividades profissionais do marido; não sabe qual a natureza da dívida de Alexsander com a vítima; conhece a ex- esposa de Alexsander; a vítima e Patrícia tinham um negócio em conjunto, mas desconhece qual; a vítima nunca reclamou de nenhuma ameaça; a filha da depoente foi ouvida uma vez; estava presente no reconhecimento por fotos que a filha realizou; na Delegacia ela apontou para mesma pessoa; o investigador levou uma folha com quatro fotos na casa da depoente para realizar o reconhecimento, mas disse que teria que formalizar; eles a chamaram e foram na Delegacia, quando ela foi ouvida novamente pelo Delegado e fez o reconhecimento que foi gravado; questionada sobre o reconhecimento fotográfico realizado pela filha na data dos fatos, respondeu que tem dúvidas sobre o fato da filha realmente ter visto o executor, pois no momento do barulho ela deve ter se abaixado (mov. 447.6). A testemunha Renan Deomar Ivos Positz destacou em Juízo que trabalhava com Alysson, com energia solar, em Santa Catarina; morou com Alysson um tempo e depois alugou um apartamento em Tubarão/SC; Alysson não comentou sobre os fatos com o depoente; houve apenas um comentário no horário de almoço; houve apenas um comentário de Alysson sobre Paulo ser matador de aluguel; não sabe se foi em tom de brincadeira, mas ficou na dele; além do comentário realizado, Alysson mostrou o vídeo dos fatospara o depoente; viu a reportagem que passou na TV; Alysson disse: “não sei se o Paulo fez cagada”; não sabe se era Paulo matando outro indivíduo no vídeo; Alysson vendeu um Kwid para Paulo, que estava em nome do depoente; Paulo tinha financiado o Kwid em seu nome e nunca mais viu o carro depois que se mudou para Curitiba; Alysson ficou com o carro; Alysson não pagou o veículo para o depoente; acredita que Alysson tenha passado o veículo para Paulo, mas não tem certeza; Paulo saiu da empresa no final de 2022; não se lembra de Paulo e Fábio terem buscado um veículo; só viu Fábio e Alexsander uma vez; não sabe se receberam algum valor para matarem Ademir; lembra de Alysson ter dito que alguém fez “cagada” com um veículo dele; Alysson disse que Paulo seria matador de aluguel antes do crime apurado nesse processo; não conversou com Alysson antes de prestar depoimento em Delegacia; foi prejudicado financeiramente por Alysson por conta de alguns veículos e outras situações; acredita que não houve regularização dos direitos trabalhistas de Paulo; disse em Delegacia que a pessoa no vídeo parecia com Paulo, não tem certeza; de vez em quando Alysson emprestava veículos para o depoente; nunca emprestou um Fox preto para usar; não sabe se Alysson deu um caminhão como pagamento de uma dívida para Paulo (mov. 525.1). Tangerine Helles dos Santos de Oliveira informou em Juízo que conhece Alexsander; tinha convívio com Alexsander, ele era dono de uma transportadora; Alexsander comentava que recebia ameaças, mas não passava o teor das ameaças ou quem ameaçava; segundo Alexander, homens o ameaçavam e sua ex-mulher por conta da pensão; [...] Alexander morava nesta Capital e depois passou um período em Sergipe [...] (mov. 525.3). Interrogado perante este Juízo, o acusado Alexsander da Graça Santos descreveu que estava sofrendo ameaças de Ademir há oito meses; procurou ajuda policial e não teve soluções; separou-se em 2020 e sua ex- mulher estava o ameaçando muito, sendo que ela tinha um caso com Ademir; estava sofrendo várias ameaças de ambos; em agosto de 2022, sua ex-mulherqueria R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e mandou pessoas atrás do interrogado para ameaçá-lo; Ademir o ameaçava diversas vezes; nunca fez nada para Ademir e jamais faria mal para alguém; era para ter ido embora para Sergipe em dezembro, mas acabou perdendo a visão e não conseguia dirigir; estava fazendo seus exames para conseguir enxergar; nunca teve problemas com Ademir, mas a vítima o ameaçava; conheceu Alysson em 2022, por volta de agosto; o conheceu por conta de negócios de carro; nunca viu Fábio; conversou com Paulo em fevereiro ou março, quando Paulo disse que estava com um caminhão e precisava de fretes; conheceu Paulo depois desse fato; Paulo o procurou, acredita que era por conta do caminhão que Alysson deu para Paulo; nunca conversou pessoalmente com Paulo; sua ex-mulher começou a mandar pessoas todo o dia para a sua casa; em agosto, Ademir o procurou; tinha medo de Ademir, pois ele era muito ignorante e nervoso; tentou fazer um acordo para pagar Ademir em 30 dias; fez um acordo no processo de divórcio e pagou R$ 500.000,00 (quinhentos mil) para sua ex-mulher; esse acordo foi homologado; o Juiz do divórcio não aceitou esse valor e o processo está parado; muitos começaram a ameaçar o interrogado e sua família; não sabe quem matou Ademir; viu o vídeo do crime que o irmão da vítima mandou; não reconheceu as pessoas que apareceram no vídeo; Alysson era uma pessoa que fazia muitos rolos, dando prejuízo para muitas pessoas, inclusive tem uma casa que nunca foi paga ao interrogado; conheceu Paulo após o fato; nunca ouviu falar de Fábio; Alysson tinha vários carros; Alysson veio de Tubarão/SC e o interrogado fez muito negócio com ele; não devia nada para Ademir e nunca fez um negócio com ele; Ademir começou a se relacionar com a ex-mulher do interrogado, se achava bandido e começou a ameaçá-lo; o interrogado não obteve soluções na polícia; ficou escondido em uma chácara de um amigo por 20 (vinte dias); passou o mês de janeiro na praia, alugou uma casa e permaneceu no local; no dia do fato, estava na casa alugada; transferiu uma casa para Alysson por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais; Alysson deu ao interrogado uma Frontier por R$100.000,00 (cem mil) reais, uma tracker por R$ 70.000,00 (setenta mil) reais, mas ainda ficou devendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) reais; a data da venda da casa foi 15 ou 20 dias antes da copa do mundo, outubro ou novembro; nunca ofereceu R$ 30.000,00 (trinta mil) reais para matarem Ademir; não se recorda do motivo pelo qual disse não ter conseguido dormir; Alysson teria lhe oferecido o carro Fox por R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais; contou para o seu advogado anterior tudo sobre a vida de sua ex-mulher; seu advogado foi tentar fazer um acordo e acabou gerando uma discussão, então passou a sofrer diversas ameaças; Ademir o chamou em uma ocasião e disse que era para o interrogado pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Patrícia; Ademir começou a ligar para o interrogado pagar a pensão referente ao mês de janeiro; já tinha decidido que mudaria para Sergipe em dezembro; nunca mandaria mandar matar alguém; foi conversar com Paulo em fevereiro ou março, sobre um trabalho de caminhão; não fugiu quando a polícia foi atrás dele, apenas estava se escondendo de sua ex-mulher (mov. 525.4). Já Fabio Luiz Padilha e Paulo Roberto da Silva Filho exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (mov. 525.5/ 525.6). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, no dia 12 de janeiro do ano de 2023, por volta das 18h20min, na Rua Mario Gomes Cesar, n. 819, bairro Capão Raso, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ao menos em tese, os denunciados FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, previamente ajustado com ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, efetuaram disparos de armas de fogo contra a vítima ADEMIR MOREIRA MATTOS, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 12.2. In casu, os elementos angariados em sede de investigação possibilitaram delinear um cenário fático em que o crime teria sidopraticado, a princípio, em conluio pelos acusados devido a uma suposta dívida existente entre a vítima e Alexsander, assim como ameaças, em tese efetuadas por Ademir em face do referido réu. E, repetidas em Juízo, os depoimentos colhidos convergiram ao que foi demonstrado durante o Inquérito Policial. No relatório de análise do aparelho celular de Alysson Michael da Silveira Maceno, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido, constou as seguintes informações (mov. 33.9, fls. 8/9/10 e 27/28): “ (…) CONVERSA 1 - Número: 41 96267867 / Nome de Contato: Alexandro / Tatu Tr Show (…) No dia do homicídio, 12/01/2023 as 16h13m22ss Alysson encaminha, para Alexsander da Graça Santos, 03 (três) fotos do veículo VW/FOX, preto, placas DVM5308. No dia seguinte ao homicídio, 13/01/2023 as 06h38m09ss Alexsander da Graça Santos (marcado em vermelho) fala para Alysson que não havia dormido aquela noite. Alysson (marcado em azul) ainda comenta: “só de pensa que tá em paz tranquilo agora fica de boa”. Alexsander ainda falar que irá contar tudo pessoalmente para Alysson. Pelo teor da conversa, podem estar falando sobre o homicídio de Ademir Moreira Mattos. Caso este diálogo verse sobre o homicídio, Alysson já tinha conhecimento que o veículo seria utilizado para tal fim”. [...] No dia do homicídio, dia 12/01/2023 as 15h16m22ss Paulo encaminha um áudio falando que já está na oficina da mãe de Alysson e que está comhorário apertado, mas gostaria de falar com Alysson, pois vai ficar sem celular (arquivo: 2795f6a1-8041- 4262-a4e2-0ff604dc5c05.opus): “Fala irmão, beleza? Tô aqui na mecânica da tua mãe, cara. Só que eu tô com o horário meio justo, só que eu precisava conversar com você antes de sair, que depois eu vou ficar sem celular. Consegue dar um pulo aqui pra gente conversar? Ou você tá onde eu vou até você?” [...]No dia 14/01/2023 (dois dias após o homicídio) as 10h20m12ss Alysson encaminha um áudio para Renan informando que deu uma encrenca com o Paulo (arquivo: 7f5e0e41-e139-4bb9-a536- 07bcbee6d9f0.opus): “Fala, meu querido Charlles, tudo certo? Cheguei em casa ontem, deu uma encrenca lá com o Paulo, acabei nem vendo muito o telefone, tava o Fábio no telefone, né? Mas fala comigo aí, o que você quer fazer?” O dialogo continua e as 10h28m47ss Renan afirma que viu um vídeo. Em seguida fala que Paulo é maluco e não tem noção. Renan pode estar se referindo a reportagem sobre o homicídio de Ademir Moreira Mattos, em 13/01/25023, onde também foi divulgado o vídeo da execução. (https://www.bandab.com.br/seguranca/atirador-que- matou-homem-na-frente-dafilha-no-pinheirinho- esperou-pela-vitima-veja-o-video/ ) As 10h31m29ss do dia 14/01/2023 Renan escreve duas frases se referindo a Paulo: “Orra fiquei de cara com o negócio que ele fez com o Fox tá loco” e “Nessascoisas parece que ele não pensa não é possível”. No relatório de análise do aparelho celular pertencente à vítima Ademir Moreira Mattos, foi ressaltado o seguinte pela Autoridade Policial (mov. 24.12, fls. 12/17/18): “ [...] O aparelho celular EQ02 - SM-G610M/DS, tem conversas que demonstram dois possíveis desafetos da vítima. O primeiro seria a pessoa de Tiago Anibal Paolini, alcunha “SARACURA”, que trabalhava para vítima, deixando algumas multas e pendencias financeiras e o segundo é a pessoa de Alexsander da Graça Santos, alcunha “TATU” amigo da vítima. [… ] Conversa 2 – Tatu - O número 41 996267867 éatribuído a pessoa de Alexsander da Graça Santos, RG nº 9.352.818 PR, conforme telefone fornecido no Boletim de Ocorrência nº 655320/2022. [...] Em 06/01/2023 Ademir e Alexsander se desentendem por venda de diesel e Ademir faz, ao que parece, uma ameaça velada para Alexsander (...) PTT-20230106-WA0243.opus (voz Ademir): “Piá, não quero. Nem que você me faça por 3 real, não quero mais teu diesel. Pode ficar sossegado”; PTT- 20230106-WA0247.opus (voz Ademir): “Tatu, é a segunda mancada de você dá grave comigo hein cara! Só uma coisa eu vou falar para você, não vai existir a terceira hein. Beleza piá?”; Em 10/01/2023 Ademir pede para conversar com Alexsander. Em 11/01/2023 Ademir insiste que precisa falar com Alexsander. Pelas conversas anteriores, Alexsander parece estar evitando se encontrar com Ademir [...] Já em relatório final, foram destacadas as seguintes informações sobre a dinâmica dos fatos (mov. 35.1): “ [...] Os autores, pelo menos um motorista do veículo e um passageiro/executor, utilizaram um veículo VW/FOX, preto, duas portas, placas desconhecidas. O vídeo mostra que o veículo VW/FOX preto parou em frente à casa da vítima, do lado oposto da rua. Assim que a vítima entrou em sua residência com seu veículo, o executor saiu do veículo VW/FOX preto(lado do passageiro), atravessou a rua a pé, efetuou alguns disparos e retornou para o veículo VW/FOX, que tomou rumo ignorado. Os vídeos coletados não foram suficientes para identificar a placa do veículo VW/FOX. [...] Em 6/2/2023, durante diligências relacionadas a outro Inquérito Policial, no município de Fazenda Rio Grande, avistamos um veículo VW/FOX, preto, placas DVM5308, similar ao utilizado para a prática do homicídio de Ademir Moreira Mattos. Dentre as coincidências dos dois veículos aponte-se que tratavam-se de veículos de duas portas, com vidros de películas escuras, friso lateral, maçanetas e retrovisores prateados. [...] Frederico Gustavo Melo da Cunha informou ter adquirido o veículo naquele mesmo dia da pessoa de nome Alysson (celular 41 987797131), proprietário da oficina mecânica Eurotec, localizada à Avenida Araucárias nº 395 A, Fazenda Rio Grande/PR. Allyson foi identificado como sendo pessoa de Alysson Michael da Silveira Maceno, RG nº 10.057.944 PR, tendo como sócio da oficina a pessoa de Leandro Ribeiro da Luz, CPF nº 634.716.710-72. [...] Com base nas oitivas, o veículo VW/FOX, placas DVM5308 permaneceu, entre os dias 5/1/2023 a 6/2/2023 sob responsabilidade da oficina mecânica localizada à Avenida Araucárias nº 395, Fazenda Rio Grande, de propriedade de Alysson Michael da Silveira Maceno e Leandro Ribeiro da Luz, portadordo CPF nº 634.716.710-72. [...] No Relatório de Análise do aparelho Celular EQ02 - SM-G610M/DS, de propriedade da vítima Ademir Moreira Mattos, recolhido pela equipe do Instituto de Criminalística em 12/1/2022, no local do crime, verificou-se conversações que demonstram dois possíveis desafetos da vítima. [...] Em 6/1/2023 Ademir e Alexsander se desentendem por venda de diesel e Ademir faz, ao que parece, uma ameaça velada para Alexsander, como se pode depreender do período que transcreve-se "Tatu, é a segunda mancada de você dá grave comigo hein cara! Só uma coisa eu vou falar para você, não vai existir a terceira hein. Beleza piá?". Em 10/1/2023 Ademir pede para conversar com Alexsander. Em 11/1/2023, Ademir insiste que precisa falar com Alexsander. Pelas conversas anteriores, Alexsander parece estar evitando encontrar-se com Ademir. [...] No Relatório de Análise Preliminar de 2 Celulares de ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO, o agente de polícia engajado no caso afirmou que dados foram extraídos do aparelho celular Eq. 01: LG LG-E612F e Eq. 02: Apple A2484, de propriedade de Alysson Michael da Silveira Maceno, arrecadados pela equipe de investigação durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, conforme Boletim de Ocorrência nº 1420982/2023.[...]No dia do homicídio, 12/01/2023, às 16h13min22s, Alysson encaminhou para Alexsander da Graça Santos, três fotos do veículo VW/FOX, preto, placas DVM5308. No dia seguinte ao homicídio, 13/1/2023 às 6h38min Alexsander da Graça Santos fala para Alysson que não havia dormido aquela noite. Alysson (marcado em azul) ainda comenta: "só de pensa que tá em paz tranquilo agora fica de boa". Alexsander ainda fala que irá contar tudo pessoalmente para Alysson. Pelo teor da conversa, podem estar falando sobre o homicídio de Ademir Moreira Mattos. Caso este diálogo verse sobre o homicídio, Alysson já tinha conhecimento que o veículo seria utilizado para tal fim. Em 3/2/2023 às 16h55min, Alysson encaminhou um vídeo onde aparece o veículo VW/FOX, preto e a pessoa de Paulo Roberto da Silva Filho ao lado. O vídeo parece ter sido feito na oficina mecânica de Alysson (Avenida Araucárias, 395, Fazenda Rio Grande). Após o vídeo, Alexsander pede para Alysson tirar o FOX de lá. Em 3/2/2023 às 19h21min4s, Alysson encaminhou um áudio (arquivo: 8159b1f2-5387- 4064- 9be8- f0b21895d8c5.opus) perguntando se Alexsander conhece alguém que se interesse em comprar uma pistola Bersa: " A Bersinha lá, Choro, você não tem nenhum brother teu que interessa em comprar?". Alexsander responde por escrito que já vai ver epergunta se é aquela nova na caixa ao que Alysson responde por áudio às 19h24m36ss (arquivo: f3f402e3-a9fa-4150-8998- a3dd579f4d32.opus) dizendo que: " É essa mesmo Choro, com os três pentinhos de cabelo". Em 3/2/2023 às 19h27min, Alysson encaminhou um áudio (arquivo: 22f1c77f- 0bc9- 437b9d4f-3e1b83a588ce.opus) dizendo que tem duas pistolas G2C, calibre 9mm e que ao todo está com mais 6 pistolas: "Aquela qualquer coisa eu vendo. Eu tô com duas G2C nova que eu peguei 9mm na caixa uns dias atrás. Aí eu tô com mais 6 pistolas aqui, aí vender ela". Em 7/2/2023 às 18h52min38s, Alexsander encaminhou um áudio dizendo que não dormiu aquela noite (arquivo: fe7cb5ba-6e42-4f6c-bcdd- 4a17f49ebc8c.opus): "Deixa eu descontariar um pouco, eu já não dormi essa noite ". Em 7/2/2023 às 18h53min Alysson respondeu por áudio dizendo que também não conseguiu dormir (arquivo: 0eb7c9dc-985d-47c9-ac13- a54ca5853966.opus): " Eu também não, né, Choro. Eu também não, né! Imagina ". É importante mencionar que tal preocupação de Alysson e Alexsander pode ter sido motivada em razão das diligências feita por essa equipe na oficina de Alysson no dia 6/2/2023, conforme consta no Relatório de Investigação OS 13/2023. Em 24/2/2023, às 10h28min Alysson comentou a respeito de uma intimação que ele tem naquela data.Em 24/2/2023, Alysson prestou depoimento na 4ª Delegacia de Homicídios sendo inquirido no inquérito que apura a morte de Ademir Moreira Mattos. [...] Em 27/4/2023 às 14h e 39min, Alexsander encaminhou uma foto de Paulo Roberto da Silva Filho com o fundo da PCPR. Nesta data, Paulo Roberto da Silva Filho foi preso em flagrante, conforme consta na Informação de nome "Informação possível suspeito" datada de 09/08/2023. [...] Às 15h48min do dia 27/4/2023, Alexsander encaminhou os vídeos que foram juntados no Auto de Prisão em Flagrante de Paulo. Alysson ainda comentou que Paulo estava com um VW/FOX (pelas imagens um VW/FOX branco) e Alexsander comentou que tem que jogar fora o FOX. [...] Às 16h e 45min do dia 13/12/2023, Alexsander faz contato com Alysson, pedindo para ele ligar e, na sequência, Alysson encaminha o arquivo 81c79bf0- 657f-47b4-8688- 2f7d67e29203.pdf, contendo a intimação que recebeu da 4ª Delegacia de Homicídios em 17/2/2023. [...] O número (41)992656559 é atribuído à pessoa de Paulo Roberto da Silva Filho, conforme já mencionado na página 4 do relatório de interceptação 2. A conversa pelo aplicativo whatsapp com o número (41)992656559 consta nas páginas 10.743 a 11.095 do Anexo_143130- 23_Eq02_01.pdf, sendo o início em 01/07/2021 e término em 13/12/2023.Dia 06/01/2023 as 22h52m33ss Alysson uma mensagem para Paulo dizendo para ele pegar o FOX. Na sequência Paulo responde por áudio que está achando muito confuso (arquivo: 20ec9f88-4512- 42ba-b038- 24f6bcc80ab4.opus): "Na verdade ficou meio confuso esse áudio aí irmão. Se quiser pegar esse carro, pode pegar, mas ele está vendido! Entendeu? Daí ele vai passar dinheiro, daí ele vai entregar outro carro, não consegui entender. Que se ele passasse dinheiro pra nós era menor né irmão, toda vida. Agora se ele não passar nada esse carro pelo menos já está na mão, está uma bosta, mas está na mão, entendeu. Manda arrumar ele se ele tiver quitado daí pega e gira um financiamento em cima dele. E o outro carro, o Peugeot que ia entrar, não falou mais, nada não entregou? Tipo não entendi nada cara do que é pra fazer agora. Final das contas é pra mim levar esse carro pegar o teu Fox e voltar embora sem dinheiro sem carro sem nada. Não consegui entender irmão, mas se for isso aí beleza, fazer o que? Só que daí eu já vou lá já vou na casa dele já. Na casa desse cabeça aí cobrar o dinheiro lá daí, beleza? Dai amanhã eu vou tá lá, aí eu já vou passar pegar os negocinho lá e daí eu vou dar uma acelerada lá beleza? Porque eu tô precisando de dinheiro quero dinheiro, esse o cara está devendo está cozinhando não entrega nada, não gira nada, é só promessa, beleza? Aí já tô avisando aí que amanhã eu já vou na cola dele amanhã e vou no particular com ele, não vou mandar mensagem nemnada. Vou ficar na porta lá na campana até ele aparecer, quando ele aparecer o cercar e daí nós vamos conversar ". Dia 9/1/2023 as 12h37m00ss encaminha um áudio dizendo que está em contato com TATU (Alexsander) que disse que Alysson iria liberar um carro para o interlocutor Paulo (arquivo: 144cf3aa-c4fd-449c- 8c06- 2a4b46c5c948.opus): "Fala Charlie, beleza? Tô conversando aqui com o Tatu pra pegar o carro lá e ele falou que tá dependendo de falar com você pra poder liberar o carro, entendeu? Cê disse pra mim que tava tudo certo, que era só marcar e pegar. Daí agora ele falou que não, que ele precisa conversar com você antes de liberar o carro. Daí eu preciso que você desenrole o lado aí irmão, entendeu? Tô amarrado, tô travado, né? Aqui, fudido e... Por conta que você não tá falando no celular. Então, preciso aí do teu apoio aí, meu querido". (sic). Dia 10/01/2023 Paulo escreve que está esperando o "ok" de Alysson para trocar o carro com o Tatu (Alexsander). Alysson responde que já combinou com o Tatu. Paulo ainda reclama a falta de dinheiro para pagar seus compromissos. Dia 11/1/2023 as 09h54m32ss Paulo pergunta de Alysson deixou o veículo FOX pronto, pois ele está indo. Alysson responde que precisa apenas soldar o escapamento. As 0h21m02ss Paulo encaminha um áudio dizendo que está a caminho (arquivo: b9990546- 1d70-49dc-9219- ef691eb12f5d.opus): "Ahbeleza, eu to a caminho aqui irmão já, beleza? Já pegamos, daí eu só vou chegar pegar isso aí já, beleza? Daí depois vou ter que dar um jeito de trazer aquele celta, não sei se eu vou conseguir, mas vou tentar ". Ainda no dia 11/1/2023 as 14h16min Paulo avisou que já chegou e Alysson diz que estava na oficina. As 16h51m28ss Paulo encaminha um áudio falando que em 15 minutos deve chegar em Fazenda Rio Grande (arquivo: 77867098-cd69-49fc-add6- 739d986ea61d.opus): "Na verdade eu preciso cara, eu preciso levantar lá o que tem que fazer lá pra mim poder fazer essa mudança, entendeu? Então temos que se organizar. Acho que daqui a uns 15 minutos eu tô chegando na Fazenda aí, já já vamos lá ver, maravilha? ". No dia do homicídio, dia 12/1/2023, às 15h16min, Paulo encaminhou um áudio falando que já estava na oficina da mãe de Alysson e que estava com o horário apertado, mas gostaria de falar com Alysson, pois iria ficar sem celular (arquivo: 2795f6a1-8041- 4262-a4e2- 0ff604dc5c05.opus): "Fala irmão, beleza? Tô aqui na mecânica da tua mãe, cara. Só que eu tô com o horário meio justo, só que eu precisava conversar com você antes de sair, que depois eu vou ficar sem celular. Consegue dar um pulo aqui pra gente conversar? Ou você tá onde eu vou até você?" Alysson responde que já está chegando e passa o local que está naquele momento. Às 17h e 19min Paulo encaminhou mais mensagensescritas para Alysson. Às 17h e 44min do dia 12/01/2023, exatamente 44 minutos antes do homicídio, Alysson manda uma mensagem perguntado se Paulo poderia falar. Após a mensagem de Alysson às 17h e 44min do dia 12/1/2023 perguntando se Paulo poderia falar, Paulo reponde às 18h e 55min "agora posso". Não houve mais contato no dia 12/01/2023. [...] No dia 24/02/2023 Alysson, dia da oitiva de Alysson na Delegacia de Homicídios, Paulo encaminha mensagem perguntando aonde Alysson está. Alysson responde por áudio que está chegando na Homicídios (arquivo: b0e99a55-ebed-48fe-823c- 5ed2af181d10.opus): " Chegando na.......na Homicídios. Pertinho, estou quase chegando ". As 13h e 48min, Paulo então pede para Alysson ligar quando ele estiver tranquilo. Às 15h e 54min, Alysson avisou que já saiu da Homicídios e que Paulo pode ligar a hora que puder (arquivo: f58a6376-b3da- 4dbb-a6d4-4b4b6cb9e775.opus): " Fala, Charles. Já saí daqui. A hora que puder dá uma ligada aí, valeu.". O número (41)988401475 é atribuído a pessoa de Fábio Luiz Padilha, CPF nº092.941.179- 01, conforme já mencionado na página 15 do relatório de interceptação 2. A conversa pelo aplicativo WhatsApp com o número (410988401475 consta na página 5.594 a 5.643 do Anexo_143130-23_Eq02_01.pdf, sendo o início em 13/01/2023 e término em 31/08/2023. O diálogo entre Fábio e Alysson iniciou no dia13/1/2023 e no dia 14/1/2023 Fábio encaminhou um número de telefone (41)989047197 e, por áudio, pede para Alysson fazer um PIX (arquivo: 2d8bc3cb-8199- 42f5-ba71- d145e156b21c.opus): "Fala irmão. Deu para [inaudível] aquele PIX pra mim lá? Só pra mim saber aqui na minha conta ". O número 41 998817267 é atribuído a pessoa de Renan Deomar Ivos Positz, RG no 12.324.983 PR. A conversa pelo aplicativo whatsapp com o número (41)99881-7267 consta na página 2.571 a 2.950 do Anexo_143130- 23_Eq02_01.pdf, sendo o início em 27/08/2022 e término em 13/12/2023. No dia 14/01/2023 (dois dias após o homicídio) as 10h e 20min, Alysson encaminhou um áudio para Renan informando que deu uma encrenca com o Paulo (arquivo: 7f5e0e41-e139- 4bb9-a536- 07bcbee6d9f0.opus): " Fala, meu querido Charlles, tudo certo? Cheguei em casa ontem, deu uma encrenca lá com o Paulo, acabei nem vendo muito o telefone, tava o Fábio no telefone, né? Mas fala comigo aí, o que você quer fazer? ". O diálogo continua e às 10h28min47s, Renan afirma que viu um vídeo. Em seguida fala que Paulo é maluco e não tem noção. Renan pode estar se referindo a reportagem sobre o homicídio de Ademir Moreira Mattos, em 13/01/25023, onde também foi divulgado o vídeo da execução ( https://www.bandab.com.br/seguranca/atirador-que- matou-homemna-frenteda- filha-no-pinheirinho-esperou-pela-vitima-veja-o-video/ ) Às 10h31m29ss do dia 14/01/2023 Renan escreve duas frases se referindo a Paulo: "Orra fiquei de cara com o negócio que ele fez com o Fox tá loco" e "Nessas coisas parece que ele não pensa não é possível". [...]Alexsander liga para Alysson. No dia 13/1/2023 (dia seguinte ao homicídio) Alysson liga para Alexsander às 8h e 47min e Alexsander liga para Alyson às 22h e 2min. No dia 8/2/2023 _ dois dias após a equipe de investigação localizar o veículo VW/FOX, conforme consta em relatório de ordem de serviço 13/2023 _, Alyson ligou para Alexsander às 16h e 11min, não havendo mais contato. (…) Além do vínculo com Allysson e possível vínculo com a pessoa de alcunha "Tatu", Paulo também utiliza óculos e tem perfil semelhante ao executor de Ademir Moreira Mattos. [...] 2.3 – Dos Elementos de Prova e de Informação da Cautelar nº 126979/2023 [...]Como já mencionado em relatórios anteriores, há 4 contatos telefônicos entre o terminal (41)996267867 (Alexsander) e o terminal (41)987797131 de Alysson Michael da Silveira Maceno. [...] Entre os dias 5/1/2023 a 4/6/2023 o terminal (41)992656559 (Paulo Roberto da Silva Filho) recebeu apenas 3 ligações, não completadas, do terminal (41)996267867 (Alexsander da Graça Santos).[...] Entre os dias 5/1/2023 a 4/6/2023, o terminal (41)992656559 (Paulo Roberto da Silva Filho) recebeu apenas 6 ligações, não completadas, do terminal (41)987797131 (Alysson Michael da Silveira Maceno). [...] Fizemos uma breve análise das ERBs do terminal (41)992656559 (Paulo Roberto da Silva Filho) no dia 11/1/2023, quando passava por um radar, pois, conforme consta o Relatório de Investigação OS nº 13/2023, páginas 16 e 18, o veículo VW/FOX, preto, placas DVM5308 passa às 18h, 22min e 28s na Rodovia do Xisto em Curitiba, sentido Araucária. A ERB do terminal (41)99265-6559 (Paulo Roberto da Silva Filho) pontua na área da oficina mecânica de Allyson, situada a Avenida Araucárias nº 395, Fazenda Rio Grande – PR, no dia 11/1/2023 às 16h e 1min. Ainda no dia 11/1/2023 (um dia antes da execução), a ERB do terminal (41) 992656559 (Paulo Roberto da Silva Filho) começa a pontuar próximo a residência da vítima às 16h e 35min, mantendo-se nesta área até as 16h e52min, em 3 ERBs diferentes. [...] Às 14h e 9min, 15h e 21min e 16h e 33min do dia 12/1/2023 a ERB do terminal (41)992656559 de Paulo Roberto da Silva Filho pontua nas imediações da oficina de Alysson em Fazenda Rio Grande/PR novamente [...]. A conexão de dados do dia 12/1/2023, com início às 16h e 35min e fim às 16h e 35min demostrou que o aparelho celular está no município de Fazenda RioGrande, nas proximidades da oficina de Alysson. A conexão de dados das 16h e 35min até as 17h e 11min não retornou ERB cadastrada. Das 17h e 11min às 17h e 41min do dia 12/01/2023, a ERB da conexão de dados revela que o aparelho celular de Paulo está nas proximidades do local do homicídio (horário do homicídio 18h e 24min). Após a análise das ligações do dia 12/1/2023 com o terminal (41)992656559 (Paulo Roberto da Silva Filho) verificamos apenas 1 ligação após o horário do homicídio. Trata-se da ligação do terminal (41)988401475 realizada para o terminal de Paulo a 0h e 25min do dia 13/1/2023. A linha (41) 988401475 está cadastrada na operadora TIM em nome de Fábio Luiz Padilha, portador do CPF nº 092.941.179- 01. [...] Analisando a rede social Facebook de Fábio Luiz Padilha, além de usar barba, seu biotipo assemelha-se ao biotipo do condutor do veículo VW/Fox preto no dia do crime. Lembre-se que no vídeo em que aparece o motorista e o executor momentos antes do crime, registra-se que o condutor do veículo é fumante e tem um jeito peculiar de caminhar e que chama a atenção, pelo fato de o indivíduo andar com a perna esquerda um pouco mais aberta (pode ser uma lesão momentânea) [...]” Ou seja, do conjunto probatório dos autos, extrai-se a partir dos dados do aparelho celular da vítima Ademir Moreira Mattos, que foram localizadas conversas com Alexsander da Graça Santos (41 996267867),além de algumas ameaças e discussões sobre possíveis dívidas entre as partes. O acusado Alysson Michael da Silveira Maceno (já falecido), confirmou que recebeu o veículo VW/Fox, placas DVM5308 na oficina Eurotec no dia 05 de janeiro de 2023, tendo o veículo permanecido no local até 06 de fevereiro de 2023 (mov. 13.11). Destacou que emprestou o veículo para Paulo, o qual teria confessado a autoria do crime e declarou que o motivo seria por ameaças da vítima contra Alexander. Relatou, ainda, acreditar que Alexander pagou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Paulo. Noutro passo, a filha da vítima, infante ouvida durante a instrução processual, reconheceu as características do atirador como sendo Paulo Roberto da Silva Filho (movs. 24.56/57 e 24.59), enquanto a Testemunha Renan Deomar Ivos Positz relatou que ouviu conversas sobre o envolvimento de Paulo com execução de pessoas mediante paga recompensa, bem como que Paulo contava vantagem sobre os casos de “matador de aluguel” (mov. 525.1). O Policial Civil Gustavo Pontes Armellini detalhou as investigações e narrou que Alexander teria sido o mandante do crime, enquanto Alysson teria articulado o plano para ceifar a vida da vítima e fez o contato entre o mandante e Paulo que atuou como executor, e Fábio que atuou como motorista do veículo VW/Fox, de cor preta. Inclusive, tem-se do relatório elaborado pela Autoridade Policial que a ERB do terminal (41) 99265-6559, referente ao acusado Paulo Roberto da Silva Filho, pontuou na área da oficina mecânica de Allyson no dia 11/01/2023 às 16h01min e também próximo à residência da vítima às 16h35min, mantendo-se nesta área até 16h52min. Já no dia 12/01/2023, às 14h09min, 15h21min e 16h33min, a ERB do terminal (41) 99265-6559 do acusado Paulo Roberto da Silva Filho pontuou nas imediações da oficina de Alysson em Fazenda Rio Grande/PR novamente (mov. 35.1). Outrossim, o próprio acusado Alexsander confirmou em Juízo que a vítima estava lhe ameaçando, embora tenha negadoque foi o mandante do crime, mas não descartou seu vínculo com Paulo Roberto, Alysson e Fábio Luiz. Ainda, as imagens das câmeras de monitoramento ao mov. 13.39 demonstram quando o suposto executor chegou ao local dos fatos de camiseta preta, enquanto Ademir Moreira Mattos estava estacionando seu veículo na sua residência, momento em que é surpreendido pelo indivíduo que efetua os disparos de arma de fogo e, logo após, entra no veículo Fox, cor preta, com o motorista que lhe aguardava. Ou seja, em síntese, o que se tem de concreto é que: a) os autores do crime utilizaram um veículo Fox preto na execução da vítima (mov. 13.39); b) diante das mesmas características (movs. 13.31 a 13.40), esse automóvel foi localizado pela Polícia Civil em Fazenda Rio Grande no dia 06/02/2023 e, na ocasião, Frederico Gustavo Melo da Cunha informou ter adquirido o automóvel no mesmo dia da pessoa de nome Alysson (celular 41 987797131), proprietário da oficina mecânica Eurotec, localizada a Avenida Araucárias, 395 A, Fazenda Rio Grande/PR (mov. 24.1);d) ao pesquisar mais informações sobre a propriedade, soube-se que a pessoa de Taine de Oliveira de Morais vendeu para Leandro da Silva (movs. 13.4), sendo que Leandro da Silva, inquirido, disse que comprou o veículo de Taine e o deixou na oficina Eurotec com o proprietário Alysson, como forma de pagamento por um negócio realizado anteriormente (mov. 13.6); e) em um primeiro momento, Alysson Michael da Silveira Maceno somente confirmou que era o proprietário da Oficina Eurotec e que o Fox realmente ficou no seu estabelecimento comercial por um tempo (mov. 13.11); f) a testemunha Leandro Ribeiro da Luz confirmou que o carro permaneceu na oficina de Alysson desde dezembro de 2022 e foi vendido em fevereiro de 2023 (mov. 17.12, 447.5); g) pela extração de dados do aparelho celular pertencente à vítima, verificou-se um desentendimento entre ela e Alexsander daGraça Santos, alcunha “TATU” (mov. 24.12), situação confirmada pelo réu Alexsander, que informou ter recebido ameaças proferidas pela vítima (movs. 33.16; h) ouvido em um segundo momento na fase de inquérito devido ao falecimento durante o curso do processo, Alysson Michael da Silveira Maceno disse que emprestou o carro para Paulo Roberto, o qual teria lhe confirmado posteriormente que, na companhia de Fábio, efetuou disparos contra a vítima mediante pagamento que seria realizado por Alexsander devido às ameaças sofridas por ele, mas negou que tinha conhecimento prévio que o carro seria utilizado para esse fim e soube do homicídio pelo vídeo. Indicou que Paulo Roberto era seu funcionário e sempre emprestava carros, além de que conhecia Fábio e Alexsander (movs. 24.45, 33.12); i) Valdete de Fatima da Silveira Maceno, mãe de Alysson, confirmou que Paulo Roberto emprestou o veículo Fox no mês de janeiro de 2023 (mov. 33.6); j) em reconhecimento fotográfico, a filha da vítima apontou a pessoa de Paulo Roberto como sendo o autor do homicídio (movs. 24.57, 24.59); k) pelos dados de extração dos celulares apreendidos, constatou-se o vínculo entre Alexsander, Paulo Roberto, Fábio Luiz e Alysson (mov. 33.9); l) a testemunha Renan Deomar Ivos Positz respondeu perante a autoridade policial e em Juízo (movs. 33.14, 525.1) que já ouviu conversas sobre o envolvimento de Paulo com execução de pessoas mediante pagamento e recordou de uma conversa sobre o caso, em que Alysson mostrou um vídeo e disse que Paulo havia jogado a responsabilidade para ele. Afirmou que, pelo vídeo da execução, a pessoa que sai correndo e efetua os disparos era Paulo Roberto, sendo que Alysson falou apenas que Paulo havia usado seu carro;m) a testemunha Gustavo Pontes Armellini, Investigador de Polícia, detalhou a dinâmica das investigações policiais (mov. 447.3) e descreveu sobre o veículo utilizado no crime que estava com Alysson. Contou que a vítima tinha desafeto com duas pessoas específicas, uma delas o Alexsander e que os investigados se conheciam, assim como Paulo Roberto tinha o biótipo da pessoa que aparece nos vídeos, pois usava óculos, tinha barbicha. Elencou que no dia do homicídio, algumas horas após, o Paulo teria ligado para o Fábio e, pelas quebras de sigilo, onde o veículo aparecia a ERB de um dos dois suspeitos também constava. Um dia antes, no dia 11 de janeiro, a ERB do Paulo Roberto apareceu rodeando a casa da vítima e na oficina do Alysson, possivelmente para pegar o veículo. Ressaltou que Alexsander teria contratado o Paulo, o qual estava com problema financeiro nessa época. Destacou que atirador pode ser um policial ou pode ser uma pessoa que treina, mas é uma pessoa treinada, não é qualquer pessoa, sendo que Paulo Roberto seria ex- militar. Desse modo, constata-se da investigação que o acusado ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, aparentemente motivado por dívidas que possuía com a vítima Ademir Moreira Mattos, foi o mandante da ação criminosa, enquanto ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO foi o responsável pelo fornecimento do automóvel que, conduzido por FÁBIO LUIZ PADILHA, transportou PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, autor dos disparos de arma de fogo efetuados em face da vítima. Assim, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 3 , no caso 3 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia,dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 4 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583.autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 5 Registra-se, por fim, que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 147, ART. 121, § 2º, INC. II, NA FORMA DO ART. 14, INC. II, ART. 157 E ART. 163, INC. III, TODOS DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO PARA IMPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CPP – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE REFERE A MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU VISANDO CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA – PEDIDO FORMULADO PELO PROMOTOR EM CONTRARRAZÕES PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO 5 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.QUALIFICADO PARA LATROCÍNIO – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001296- 11.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 03.06.2023) Dessa maneira, os elementos obtidos durante o inquérito policial se alinham com a prova produzida durante a instrução. Por conseguinte, levando em conta a presença de indícios probatórios suficientes de autoria, assiste razão ao pleito de pronúncia do parquet. Em conclusão, devem os acusados ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO serem submetidos ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima Ademir Moreira Mattos. 5. DAS TESES APRESENTADAS PELAS DEFESAS Em sede de alegações finais, a Defesa de ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS argumentou que as provas são frágeis e insuficientes para sustentar uma acusação, visto que se baseia em suposições e inexistem testemunhas oculares que possam afirmar a participação do réu no delito em apuração, motivo pelo qual pugnou pela absolvição do acusado. Ainda, questionou a validade do reconhecimento fotográfico realizado pela filha da vítima e asseverou que deve ser desconsiderado. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela: fixação da pena no mínimo legal,regime inicial aberto para cumprimento da pena e direito de apelar em liberdade (mov. 558.1). A Defesa de PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, por seu turno, arguiu a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela filha da vítima, por indução da Autoridade Policial e inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além das divergências na descrição, a genitora da infante disse em audiência de instrução que, antes da realização oficial do ato de reconhecimento, o investigante foi até a sua casa e mostrou 4 (quatro) fotos, na qual 1 (uma) delas era do denunciado. No mérito, requereu a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria e que, além das contradições relativas à localização dos acusados no momento do crime, o teor do interrogatório de Alysson não foi confirmado em Juízo em razão do seu falecimento. Em caso de pronúncia, defendeu o afastamento das qualificadoras de paga promessa e recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 576.1). Por fim, a Defensoria Pública, representando os interesses de FÁBIO LUIZ PADILHA pediu a impronúncia pela falta de indícios mínimos de autoria, ausência de prova testemunhal na fase judicial e impossibilidade de pronunciar o acusado exclusivamente por elementos inform ativos colhidos na investigação. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de paga recompensa. Pois bem. Da análise ao que foi produzido durante a instrução em Juízo e em sede de inquérito policial, conclui-se que não assiste razão o pleito de absolvição sumária ou impronúncia, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. Infere - se, em via contrária, a existência de indícios mínimos de autoria conforme destacado, como o fato de que os acusados tinham ligação um com o outro, o corréu Alysson Michael informou sobre o delito e prévio acordo entre eles, o carro utilizado estava na oficina de Alysson Michael e foiemprestado para Paulo Roberto um dia antes do homicídio, Ademir e Alexsander tinham um desentendimento, Alysson encaminhou fotos do veículo Fox para Alexander, entre outros elencados no tópico acima. Assim, denota-se que as referidas teses não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. A respeito, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADAS – RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRASTAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – DEFESA QUE APRESENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO – TESES DEVIDAMENTE APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS E AFASTADAS PELO MAGISTRADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TESE DE LEGITIMA DEFESA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUE ATRAIA A INCIDÊNCIA DO ART. 415 DO CPP – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇAPARA ANÁLISE APROFUNDADA DA TESE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – PROVA NOS AUTOS QUE INDICA QUE O CRIME OCORREU EM RAZÃO DE DÍVIDA DE DROGAS NO VALOR DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS) – QUALIFICADORA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – ART. 121, §2º, INCISO III, DO CP – ACOLHIMENTO – PROVAS CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A CONDUTA DO ACUSADO TENHA CAUSADO INTENSO E DESNECESSÁRIO SOFRIMENTO À VÍTIMA – QUALIFICADORA AFASTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.Recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que pronunciou o acusado como incurso no crime do art. 121, §2º, incisos II e III, do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição sumária ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A absolvição sumária somente é cabível se presentes os requisitos do art. 415 do CPP, ou seja, quando se tem juízo de certeza acerca da inocência do acusado. Isso porque há limite cognitivo na fase da pronúncia,porquanto o magistrado togado não pode se aprofundar no contexto probatório, competência que é exclusiva do conselho de sentença. No caso, apesar da alegação de legítima defesa, não trouxe o acusado qualquer prova irrefutável que permita a absolvição sumária pretendida. Neste contexto, havendo dúvidas, o caso deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri. [...] .IV. DISPOSITIVO.6. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para afastar a qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, inciso III, do CP. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001638-63.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.06.2025) PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP), EM COAUTORIA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU PARTICIPOU DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DEFENSIVAS. 2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. VERSÃO INDICATIVA DE QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. 3)ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.- O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000917-13.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.05.2025) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI CONJUGADO COM O §2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA. PLEITO PELA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E CARÊNCIA DE PROVAS.INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE VIABILIZAM A PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE COMPETE AOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE EXAURIMENTO DO MÉRITO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL (JURADOS). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA GRAVOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DRÁSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE, EM TESE, PRATICOU O CRIME NA VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, O QUE SE DENOTA O SEU DESCASO, AGREGADO A ISSO, O RECORRENTE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003256-63.2024.8.16.0203 - São José dosPinhais - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 17.05.2025) Por conseguinte, vale registrar que nenhuma das hipóteses suscitadas pelas Defesas foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. [....] VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) Nesse prisma, indefiro os pedidos formulados. Em relação à preliminar arguida relativa ao reconhecimento fotográfico realizado pela infante G.O.M., sabe-se o tema passa por intenso debate e amadurecimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça promoveu, em decorrência, uma guinada de visão sobre as consequências do desrespeito aodevido processo legal no que tange ao reconhecimento de pessoas visando identificação de autor de crime. A pacífica jurisprudência da Corte Superior, que concluía pela irrelevância do desrespeito ao rito do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, deu lugar a exigência de respeito ao procedimento como condição mínima de aceitação da prova. Neste sentido, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar entendimento de que a ausência das formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal levam a invalidade da prova gerando, inclusive, a absolvição do acusado caso eventual sentença condenatória tenha sido proferida baseada exclusivamente na prova imprestável: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio tentado. Oembargante sustenta omissões e contradições na decisão, destacando a existência de outras provas autônomas para a condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante. [..] 3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226 do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime [...]. (EDcl no HC n. 909.377/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e pessoal enseja, porsi só, a nulidade do processo e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do crime. 5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.875/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos dos agentes de polícia e da prisão do paciente com produtos do crime, estando o carro utilizado no crime diante da casa onde se encontravam e foram presos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. ... 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, paraestabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória sejada vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. ... 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) – grifei e sublinhei Ou seja, a Corte Superior concluiu pela possibilidade da realização do reconhecimento fotográfico, desde que respeitado o procedimento do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal e confirmado posteriormente pelo reconhecimento pessoal ou outras provas, consignando as decisões judiciais, ainda, a necessidade do cuidado com o rito procedimental pertinente, frente, entre outras implicações, a possibilidade da prova futura ser afetada por conta de “sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar falsas memórias”. Por outro lado, o reconhecimento fotográfico em sede policial é provisório e somente pode ser ratificado em Juízo se esta prova estiver de acordo com os demais elementos colhidos durante a instrução criminal , veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva em outros indícios de autoria para além do reconhecimento fotográfico, apesar da defesa alegar a irregularidade do reconhecimento e a ausência de elementos que justificassem a cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a revisão da decisão que manteve a prisão preventiva,considerando o reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova apresentados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, mas tentam rediscutir a matéria já debatida.4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que seja irregular, é considerado um indício mínimo de autoria que justifica a manutenção da prisão preventiva.5. Existem outros indícios de autoria que justificam a medida cautelar e já foram devidamente discutidos no acórdão.6. A via eleita é inadequada para análise de mérito e presunção de inocência. 7. Inexistem vícios que justifiquem a revisão da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0127254-95.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.02.2025). Sublinha - se que, recentemente, por intermédio da Resolução n. 484/2022, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas para a realização do reconhecimento de pessoas, dentre eles reafirmando as regras que o Código de Processo Penal já previa: Art. 4º O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes dapresente Resolução e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados na presente Resolução, devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito. Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas: I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada; II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento; III – alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento; IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras. Nesse panorama, observa-se do procedimento realizado que foram apresentadas 04 (quatro) fotografias à filha da vítima que, após descrever e observar as fotos, apontou a pessoa de Paulo Roberto da Silva Filho (movs. 24.56, 24.57, 54.59). No ponto, embora tenha constado divergências sobre a descrição no que tange a cor da vestimenta do autor dos fatos, ao descrever que “o ladrão tava de camiseta cinza, tinha cabelo castanho, acho que ele tinha barba, era meio gordo e não era tão alto” (mov. 13.15) e, posteriormente “o homem queatirou em seu pai Ademir Moreira Mattos estava de blusa/camisa vermelha, boné preto , tinha uma barba rala, cabelo castanho, estatura média, meio forte, branco , não usava óculos” (mov. 24.56/57), é certo que a infante apontou a foto do acusado o qual possui, de fato, a maioria das características narradas. Outrossim, como já mencionado anteriormente, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotam entendimento de que a carência das formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal levam a invalidade da prova. No entanto, no caso em tela, foram respeitadas todas as diretrizes da realização do ato. Além disso, o reconhecimento fotográfico não foi determinante para formação da convicção deste Juízo para fins de recebimento da denúncia ou presente decisão de pronúncia, observado que os indícios de autoria restaram retirados dos demais elementos colacionados aos autos. Levando isso em conta, conforme bem destacado pelo parquet, a fala da genitora da testemunha G.O.M., Sra. Márcia Fernanda Cordeiro Pereira de Oliveira, por si só, não é capaz de alterar os elementos probatórios até então apurados, porquanto não indica, necessariamente, que sua filha foi induzida pela Autoridade Policial a reconhecer o acusado. Nesse diapasão, inexistindo sugestão ou indução por parte da autoridade policial, a formalização do Auto de Reconhecimento Fotográfico obedeceu ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não hajaprova de sua ocorrência”. 6 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Olivei ra Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não 6 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023) – Grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EMSEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, rela tora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que competeao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos h ábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) – Grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Dessa feita, passo à análise das qualificadoras descritas na exordial acusatória: motivo torpe, paga promessa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 6.1 MOTIVO TORPE E PAGA PROMESSA DE RECOMPENSA Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, motivo torpe, para fins de qualificar o tipo penal de homicídio, consiste em “motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente.O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum”. No que tange à motivação, portanto, há dois elementos distintos a serem analisados. Em primeiro lugar, narra a denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe (mov. 48.1): “ O denunciado ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS foi o idealizador e mandante do crime, fazendo-o por motivo torpe, qual seja, para não pagar dívidas que tinha para com a vítima, motivação esta conhecida por ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO”. Conforme os relatos prestados pelas testemunhas Antônio José Moreira Mattos (mov. 447.2), Gustavo Pontes Armellini (mov. 447.3), João Fernando Moreira Mattos (mov. 447.4) e Márcia Fernanda Cordeiro Pereira de Oliveira (mov. 447.6), vê-se que a motivação da prática delitiva ocorreu devido a dívidas que Alexsander da Graça Santos teria com a vítima, o que restou evidenciado, também, pelo teor das conversas obtidas no aparelho celular de Ademir, conforme relatório da autoridade policial. Nesse ponto, o informante João Fernando Moreira Mattos, sobre a suposta dívida, ressaltou em Juízo (mov. 447.4): “a única coisa que eu fiquei sabendo era que ele estava devendo para o meu irmão. E o meu irmão foi cobrar ele e cobrava, porque o meu irmão era meio brabo”. De igual modo, a informante Márcia Fernanda Cordeiro Pereira de Oliveira, mulher da vítima, também contou que seu marido Ademir ligava para o suspeito Alexsander e o cobrava, assim como ouviu a vítimae o acusado Alexsander discutirem ao telefone por diversas vezes, quando Ademir lhe falava sobre dívidas e mencionava “faz tempo que você me deve, temos que acertar isso” (mov. 447.6). O investigador de Polícia Gustavo Pontes Armellini (mov. 447.3), elencou que, pela análise do celular da vítima “[...] O que deu para perceber que os dois se conheciam bastante e o Ademir ameaçou o Alexsander de uma maneira velada, mas, pela conversa, deu a entender que houve uma ameaça sim; o Alexsander ficou intimidado com essa ameaça”. A informante Tangerine Helles dos Santos de Oliveira disse em Juízo que “Alexsander comentava que recebia ameaças, mas não passava o teor das ameaças ou quem ameaçava [...]” (mov. 525.3). O próprio Alexsander da Graça Santos respondeu que “[...] iria vender diesel para ADEMIR, o que gerou as mensagens de ameaças” (mov. mov. 24.43) e que “estava sofrendo ameaças de Ademir há oito meses; Ademir o ameaçava diversas vezes; nunca teve problemas com Ademir, mas a vítima o ameaçava; [...] em agosto, Ademir o procurou; tinha medo de Ademir, pois ele era muito ignorante e nervoso; tentou fazer um acordo para pagar Ademir em 30 dias” (mov. 525.4). Logo, a qualificadora não se mostra manifestamente dissociada dos elementos probatórios colhidos, de modo que deve ser mantida e apreciada pelo Tribunal do Júri. Nessa orientação: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA “RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA” QUE FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO– ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO CONDIZENTE COM O PLEITO MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ O MOMENTO COLHIDOS QUE NÃO APONTAM PARA À AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SE O SENTIMENTO DE CIÚMES DO RÉU CONSTITUI MOTIVO TORPE PARA QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017624- 41.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 26.09.2024) – grifei e sublinhei. Ademais, registra-se que as eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Em segundo lugar, descreve a exordial acusatória que “ o delito foi praticado, ainda, mediante paga, eis que ALEXSANDER pagou ovalor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos denunciados FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO para matar a vítima”. Todavia, entende-se que nesse aspecto a referida qualificadora não se sustenta, explica-se: Como cediço, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa só se aplica ao executor, ou seja, àquele que efetivamente agiu impelido pelo objetivo de obtenção da vantagem econômica que, no presente caso, seriam FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO. Ou seja, quem ofereceu a referida vantagem econômica teve o seu próprio motivo para planejar a prática da infração penal, que por certo não foi a mera possibilidade de realizar uma transferência pecuniária aos executores. A respeito disso, no escólio de Luiz Regis Prado: “ A paga ou a promessa de recompensa requerem a existência de dois sujeitos: aquele que oferece o pagamento ou recompensa e aquele que executa o delito por tais motivos. Indaga-se se a qualificadora seria aplicável aos dois ou apenas ao executor. A ratio da qualificadora é o móvel de lucro, considerado especialmente reprovável. Logo, incabível a aplicação da qualificadora àquele que oferece a paga ou recompensa, já que este atua imbuído de motivação diversa” (...) (sem grifo no original). Assim, nessa mesma orientação, valho-me do entendimento esposado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado a seguir:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exclusão da qualificadora da paga ou promessa de recompensa em relação aos mandantes de homicídio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, se comunica aos mandantes do crime de homicídio. III. Razões de decidir3. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio, pois são eles que cometem o crime mediante tal circunstância. 4. O mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica aos mandantes, por possuir caráter pessoal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio. 2. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica aos mandantes do crime, por possuir caráter pessoal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código Penal, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.473.963/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019. (AgRg no AREsp n. 2.784.521/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) De outro viés, em relação aos acusados FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, nota-se que a questão da paga promessa foi levantada por Alysson Michael em seu interrogatório, o qual não foi renovado em Juízo diante do seu falecimento. Ainda, embora conste nos autos de extração de dados que Paulo Roberto indagou Alysson Michael sobre um pagamento ao afirmar que: “ Na verdade ficou meio confuso esse áudio aí irmão. Se quiser pegar esse carro, pode pegar, mas ele está vendido! Entendeu? Daí ele vai passar dinheiro, daí ele vai entregar outro carro, não consegui entender. Que se ele passasse dinheiro pranós era menor né irmão, toda vida. Agora se ele não passar nada esse carro pelo menos já está na mão, está uma bosta, mas está na mão, entendeu. Manda arrumar ele se ele tiver quitado daí pega e gira um financiamento em cima dele. E o outro carro, o Peugeot que ia entrar, não falou mais, nada não entregou? Tipo não entendi nada cara do que é pra fazer agora. Final das contas é pra mim levar esse carro pegar o teu Fox e voltar embora sem dinheiro sem carro sem nada. Não consegui entender irmão, mas se for isso aí beleza, fazer o que? Só que daí eu já vou lá já vou na casa dele já. Na casa desse cabeça aí cobrar o dinheiro lá daí, beleza? Dai amanhã eu vou tá lá, aí eu já vou passar pegar os negocinho lá e daí eu vou dar uma acelerada lá beleza? Porque eu tô precisando de dinheiro quero dinheiro, esse o cara está devendo está cozinhando não entrega nada, não gira nada, é só promessa, beleza? Aí já tô avisando aí que amanhã eu já vou na cola dele amanhã e vou no particular com ele, não vou mandar mensagem nem nada. Vou ficar na porta lá na campana até ele aparecer, quando ele aparecer o cercar e daí nós vamos conversar”, enquanto Fábio Luiz pediu um pix ao Alysson Michael, tais situações, por si só, não comprovam minimamente a qualificadora. Ademais, o investigador Gustavo Pontes Armellini (mov. 447.3), indagado em audiência de instrução sobre o suposto valor ofertado aos acusados, ressaltou que não se recorda se era R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou se teria sido pago com um carro. Forçoso concluir, portanto, que em relação aos acusados Paulo Roberto e Fábio Luiz, a qualificadora também não se sustenta e deve ser decotada da imputação. Portanto, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e especifico que, supostamente, o crime foi cometido por motivo torpe, qual seja: “O denunciado ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS foi o idealizador e mandante do crime, fazendo-o por motivo torpe, qual seja, para não pagar dívidas que tinha paracom a vítima, motivação esta conhecida por ALYSSON MICHAEL DA SILVEIRA MACENO, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO”. 6.2 . RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “ Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 7 No caso, descreve a denúncia (mov. 48.1): “O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que os denunciados aguardaram Ademir chegar em sua residência e ao estacionar e sair 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.de seu veículo, foi surpreendido e executado”. Compulsados os autos, entende-se que o crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os acusados, ao menos do que previamente se extrai dos autos, aguardaram a vítima chegar em sua residência quando, ao estacionar e sair do seu veículo, foi alvejado por disparos de arma de fogo. Sobre isso, as imagens das câmeras de segurança demonstram que os acusados Fábio Luiz Padilha e Paulo Roberto da Silva Filho, ao menos em tese, estavam de campana em frente à casa da vítima, momento em que ela foi surpreendida (movs. 13.37 e 13.39):Por conseguinte, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, sobre o assunto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – INCOFORMISMO DA DEFESA – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO” – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PLEITO QUE, IPSIS LITTERIS, REPRODUZ O TEOR DAS ALEGAÇÕES FINAIS –– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL – PEDIDO DE AFASTAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRAMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA SUGERE-SE HARMÔNICO AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E AMPARADO PELO DEPOIMENTO DE AUTORIDADES POLICIAIS – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ARGUIDA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA A FIM DE AFASTAR A QUALIFICADORA – INOCORRÊNCIA – PRÁTICA DELITIVA QUE, AO QUE TUDO INDICA, SE DEU NO SENTIDO DE OCULTAR A INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. Recurso em sentido estr ito PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011492- 86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.06 .2024) – grifei e sublinhei Desse modo, considerando que não se mostra totalmente despropositada frente ao acervo probatório, neste momento processual deve ser mantida para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Ressalta-se, outrossim, que os questionamentos e detalhes pormenorizados, que demandam aprofundamento do conjunto arcabouço probatório e alta indagação jurídica, ficam reservados à análise e valoração pelo Tribunal do Júri, ante a competência constitucional que lhe é afeta (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF). Isso porque, é vedado ao magistrado monocrático o aprofundamento na valoração do conjunto fático-probatório, sob pena de excessode linguagem e influência indevida no ânimo dos jurados. Neste sentido, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INC. II E IV C/C ART. 14, INC. II, CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM – AFASTADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E PERTINENTE À FASE ATUAL DO PROCESSO – MÉRITO – PLEITOS ABSOLUTÓRIO POR LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – MOTIVO FÚTIL – QUALIFICADORA QUE SE DENOTA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – AMPARO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PRODUZIDA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LAS, NESTA FASE PROCESSUAL – MÉRITO DAS MATÉRIAS A SERDISCUTIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO – CONHECIDO PARCIALMENTE – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001077-94.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J.15.07.2023) – Grifei e sublinhei. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendominimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) – grifei e sublinhei Dito isso, descreve-se em específico que: “ O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que os denunciados aguardaram Ademir chegar em sua residência e ao estacionar e sair de seu veículo, foi surpreendido e executado”. 7. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DE ALEXANDER DA GRAÇA SANTOS, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tai s medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam aregra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário 8 . Nessa senda, é o que determina a lei: “Art. 413 [...] § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I.” Em atendimento à representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou a prisão temporária de Alexsander da Graça Santos, Alysson Michel da Silveira Maceno, Fábio Luiz Padilha e Paulo Roberto da Silva Filho (mov. 14.1 – Autos n. 0002586-68.2023.8.16.0006). Os mandados de prisão expedidos em desfavor de Paulo Roberto da Silva Filho, Alysson Michel da Silveira Maceno e Fábio Luiz Padilha foram devidamente cumpridos em 15 de dezembro de 2023 (mov. 41/43 – Autos n. 0002586-68.2023.8.16.0006), ao passo que a ordem prisional relativa ao acusado Alexsander da Graça Santos foi cumprida em 11 de janeiro de 2024 (mov. 106 – Autos n. 0002586-68.2023.8.16.0006). Posteriormente, sobreveio a informação do óbito do 8 Campos, Walfredo C. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Grupo GEN, 2018.acusado Alysson Michel da Silveira Maceno, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 330.2, sendo extinta a sua punibilidade (mov. 336.1). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acautelados, imputando-lhes a suposta prática do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. Na oportunidade, postulou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados com fundamento da garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal (mov. 48.1 – Autos n. 0000134- 85.2023.8.16.0006). Preenchidos os requisitos legais, em 9 de fevereiro de 2024, a exordial acusatória foi recebida, ocasião em que a segregação temporária foi convertida em prisão preventiva sob o esteio da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal (mov. 64.1 – Autos n. 0000134- 85.2023.8.16.0006). Conforme se observa da árvore processual, a custódia foi revisada e mantida nos moldes do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (autos n. 0000956-06.2025.8.16.0006, 0000339- 46.2025.8.16.0006, 0002677-27.2024.8.16.0006, 0002562-06.2024.8.16.0006, 0002273-73.2024.8.16.0006, 0002003-49.2024.8.16.0006, 0001262- 09.2024.8.16.0006, 0001027-42.2024.8.16.0006). À vista disso, valho-me das mesmas razões outrora invocadas, eis que remanesce imutável a imprescindibilidade da segregação preventiva dos réus, para o fim de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que as condutas descritas na inicial demonstram um modus operandi dotado de extrema violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social, o que permite aferir sua periculosidade dos acusados e conduzir à recomendação da segregação preventiva. Sendo assim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável a substituição da prisãocautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, uma vez que estas se demonstram insuficientes e inadequadas à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal – requisitos autorizadores da preventiva. Dessa maneira, denego aos acusados ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILV A FILHO o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal e, por consequência, mantenho a prisão preventiva decretada. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente admissível a acusação, para o fim de pronunciar os acusados ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, já qualificados, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal – afastando-se a qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Denego aos acusados ALEXSANDER DA GRAÇA SANTOS, FABIO LUIZ PADILHA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência aos familiares da vítima, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Por fim, intime-se pessoalmente Renan Deomar Ivos Positz para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua capacidade econômica, a fim de viabilizar eventual adequação ou reconsideração da multa aplicada, conforme solicitado pelo Ministério Público ao mov. 588.1. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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