Processo nº 0000182-22.2025.8.17.5640
ID: 320767278
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000182-22.2025.8.17.5640
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.garanhun…
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.garanhuns@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000182-22.2025.8.17.5640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) RÉU: ROBERTO LAPA LEITE - PE32004 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, fica o réu, por seus advogados Roberto Lapa Leite – OAB/PE 32.004, intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 209068854, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), bem como no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta da exordial acusatória que: No dia 20 de março de 2025, por volta das 12h30min, na Rua das Gardênias, bairro Magano, nesta cidade de Garanhuns/PE, o denunciado ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO, agindo em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima F. P. N., causando-lhe as lesões corporais atestadas em laudo pericial. Durante a querela, o acusado agrediu fisicamente a vítima com tapas no rosto e apertões no pescoço, além de arremessar um halter que a atingiu na mão e no braço. Ato contínuo, proferiu ameaças de morte, dizendo textualmente: "Vou lhe matar". Após as agressões, o denunciado evadiu-se do local conduzindo um veículo GM/Celta (placa KGN1G33), com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por teste de alcoolemia que apontou o índice de 0,93 mg/L de ar alveolar expelido. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025 (ID 199821018). O réu foi citado em 11 de abril de 2025 na Cadeia Pública de Garanhuns (ID 200999491), tendo apresentado resposta à acusação através da Defensoria Pública em 23 de abril de 2025 (ID 201827967). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08 de julho de 2025, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, pleiteou a confissão quanto ao crime de embriaguez ao volante e a absolvição em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal. Na data da presente sentença, o réu encontra-se PRESO em razão deste processo, conforme demonstram os mandados expedidos como "RÉU PRESO" (IDs 200476812 e 203912478) e as certidões de cumprimento na Cadeia Pública de Garanhuns (IDs 200999491 e 204176143), bem como a confirmação de agendamento de audiência pela própria Cadeia Pública (ID 204916988). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A defesa não suscitou preliminares em sua resposta à acusação, limitando-se a apresentar negativa genérica dos fatos. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.2. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.1. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do CP) A materialidade do delito de lesão corporal restou cabalmente comprovada pelo Laudo Traumatológico acostado ao ID 198443499, o qual atesta que a vítima F. P. N. apresentava: Equimoses em faixas na região anterior e lateral esquerda do pescoço; Equimose violácea no terço médio do braço direito; Edema e escoriação no segundo dedo da mão direita. O laudo pericial conclui pela existência de "dano à integridade corporal da pericianda por ações contundentes", corroborando integralmente a narrativa acusatória. As lesões descritas são compatíveis com as agressões narradas: tapas no rosto, apertões no pescoço e o impacto do halter arremessado. 2.2.2. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) A materialidade do crime de ameaça encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, especialmente o relato da vítima que, tanto na fase inquisitorial (ID 198443498 - Pág. 6) quanto em juízo, confirmou ter sido ameaçada de morte pelo acusado. 2.2.3. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 do CTB) A materialidade delitiva encontra-se incontestavelmente comprovada através do resultado do teste de alcoolemia (etilômetro), que constatou concentração de álcool de 0,93 mg/L de ar alveolar expelido (ID 198443498 - Pág. 14), valor significativamente superior ao limite legal de 0,6 mg/L estabelecido no art. 306, § 1º, I, do CTB. 2.3. AUTORIA 2.3.1. Análise do Conjunto Probatório A autoria dos delitos imputados ao réu ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Depoimento da vítima F. P. N. em juízo: A vítima, F. P. N., em juízo, disse: QUE era esposa do acusado; QUE não tem visitado o acusado na cadeia; QUE não tem filho com o acusado; QUE conviveu com o acusado 8 anos; QUE os fatos descritos na denúncia foi a primeira vez; QUE o acusado passou a noite bebendo com os amigos e outras mulheres; QUE o acusado chegou querendo que a depoente fizesse janta e a depoente não fez; QUE discutiu com o acusado; QUE começou à agredir o acusado com mão; QUE o acusado se defendeu empurrando; QUE nega que o acusado tenha usado as palavras que iria matar a depoente; QUE foi a prima da depoente que ligou para polícia; QUE a depoente estava cheia de sangue, mas, o sangue era do acusado; QUE só lembra quando foi empurrada caiu em cima do aparelho de "musculação"; QUE se tivesse condição, teria ido visitar o acusado na Delegacia; QUE o acusado é uma pessoa. (Transcrição livre realizada por este Juízo). É necessário destacar que a mudança no teor do depoimento da vítima entre a fase policial e a fase judicial revela características típicas do ciclo de violência doméstica. Na delegacia, logo após os fatos, relatou detalhadamente as agressões e ameaças sofridas. Em juízo, meses depois, com o réu preso, apresentou versão que minimiza a conduta do agressor e até assume a responsabilidade pela contenda. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial sobre violência doméstica, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher". O TJPE tem reconhecido que "a retratação da vítima deve ser recepcionada com ressalvas devido ao ciclo de violência típico desses casos" (TJPE, Ap 0002126-17.2020.8.17.0990, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, j. 11/11/2024). Depoimento da testemunha Carlos Jamerson da Silva Ferreira (Policial Militar) em juízo: O policial militar Carlos Jamerson da Silva Ferreira, em juízo, disse: QUE no dia a Central de operações direcionou a viatura para atender ocorrência de violência doméstica; QUE ao chegar à rua passou um carro com aparência de estar embriagado, mas, não conseguiu abordar por causa da ocorrência em andamento; QUE ao chegar na casa da vítima ela disse que o companheiro tinha saído exatamente naquele carro, após agredir e ameaçá-la; QUE a vítima indicou possíveis endereços; QUE encontrou o acusado no lava jato; QUE foi feito a revista no veículo e conduziu o acusado e vítima para delegacia. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Depoimento da testemunha Tonny César Vieira Cabral (Policial Militar) em juízo: O policial militar Tonny César Vieira Cabral, em juízo, disse: QUE foi acionado pela Central do 9 batalhão para verificar violência doméstica; QUE ao entrar na rua da vítima, avistou um Celta prata bem rebaixado e viu que ele tinha desviado da viatura; QUE chamou atenção, mas, não abordou porque estava indo para a ocorrência; QUE chamou a vítima e ela disse que tinha sido agredido pela companheira; QUE a vítima disse que o companheiro tinha se evadido em um Celta Prata Rebaixado; QUE estava com 3 policiais; QUE seguiram atrás do carro; QUE a vítima indicou 2 locais que o policial poderia estar; QUE na casa da mãe dele, não foi encontrado; QUE no segundo endereço avistou o carro de longe; QUE o acusado tinha acabado de estacionar o carro na casa do amigo; QUE abordou o acusado e já percebeu que ele tinha sinal de embriaguez; QUE fez a abordagem e busca pessoal; QUE ao fazer a busca no veículo foi encontrado rádio comunicador e coletes; QUE a vítima disse que os 2 trabalhavam como segurança de festa e seria Material de trabalho; QUE tinha bebida alcoólica dentro do carro; QUE tinha um equipamento de academia artesanal; QUE a vítima disse que tinha sido agredida também com esse equipamento que estava dentro do carro; QUE o acusado realizou o teste do etilômetro e seguiu com as partes para a delegacia da mulher; QUE o acusado possuía sinais externos de embriaguez; QUE a vítima disse que foi agredida e ameaçada. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e coerentes entre si, descrevendo de forma detalhada o atendimento à ocorrência, a localização do acusado e os sinais evidentes de embriaguez. Importante destacar que a testemunha Tonny César confirmou ter encontrado no veículo o equipamento de academia (halter) utilizado nas agressões, conforme narrado pela vítima. Interrogatório do réu ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO em juízo: O acusado, Adriano da Silva Figueiredo, em juízo, disse: QUE tem 33 anos; QUE nunca foi preso; QUE já respondeu embriaguez; QUE trabalha como segurança em festa e lava jato lavando carro; QUE não tem filhos; QUE não confessa os fatos; QUE chegou em casa e pediu para colocar e fazer comida e ela se recusou pois o acusado estava bebendo; QUE o depoente ficou "enchendo o saco" da vítima e ela foi para cima do depoente; QUE se defendeu empurrando a vítima; QUE não atingiu a vítima com o equipamento de maromba; QUE caíram na briga em cima da maromba e centro; QUE nega que tenha ameaçado; QUE saiu do local dirigindo um Celta Prata; QUE fez bafômetro; QUE durante os 8 anos com a vítima nunca tinha acontecido algo parecido. (Transcrição livre realizada por este Juízo). 2.3.2. Valoração da Prova e Análise das Teses Defensivas Quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça: O réu nega parcialmente os fatos, admitindo a discussão e que "empurrou" a vítima, mas alegando legítima defesa. Contudo, a tese defensiva não prospera pelos seguintes fundamentos: a) Desproporcionalidade da reação: Conforme jurisprudência do TJPE, "a legítima defesa exige moderação; desproporcional responder tapa com soco" (TJPE, Ap 0003120-03.2024.8.17.2640, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 19/3/2025). No caso, as lesões documentadas no laudo pericial - equimoses no pescoço, braço e dedo - revelam violência desproporcional a uma suposta agressão inicial com "mãos". b) Conjunto probatório convergente: Os depoimentos policiais confirmam que a vítima relatou as agressões e ameaças logo após os fatos. A mudança de versão em juízo é típica do ciclo de violência doméstica, não invalidando a prova colhida. c) Prova pericial objetiva: As lesões atestadas pelo laudo são incompatíveis com mero "empurrão" defensivo, demonstrando ações contundentes múltiplas em diferentes partes do corpo. d) Contexto de violência doméstica: O próprio réu admite que chegou embriagado, exigindo que a companheira preparasse comida, e que ficou "enchendo o saco" dela, revelando comportamento dominador típico de contextos de violência doméstica. Demais disso, a mudança de depoimento da vítima em juízo, possivelmente motivada pela constância do relacionamento, não infirma seu relato original. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPE: LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo traumatológico, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. A alegação de legítima defesa não procede, pois, além de não estar comprovada a iminente agressão, ainda que esta tivesse ocorrido, não se vislumbra o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. A mudança do depoimento da vítima em juízo, possivelmente motivada pela constância do relacionamento, não infirma seu relato original, corroborado por outras provas, aliadas às contradições na versão do acusado. A confissão qualificada enseja aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, mas na fração de 1/12 (um doze avos), por não se equiparar à confissão plena. A primariedade não está prevista no rol das atenuantes do art. 65 do CP, nem configura atenuante inominada do art. 66, sendo circunstância que apenas impede o agravamento da pena. A teor do art. 804 do CPP, "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas autoriza tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, devendo a análise da miserabilidade do condenado ser feita pelo juízo das execuções. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena imposta ao apelante para 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", 66, 129, § 9º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 865.519/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.108.106/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018. (TJPE - Ap 0002967-77.2020.8.17.1130. Relator: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio. Julgamento: 12/12/24) Quanto ao crime de embriaguez ao volante: O réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e conduzido veículo automotor, tendo se submetido voluntariamente ao teste de etilômetro. A confissão, corroborada pelo resultado objetivo do exame (0,93 mg/L), não deixa dúvidas sobre a autoria e materialidade deste delito. Conforme jurisprudência consolidada, "a regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação periódica anual realizada pelo INMETRO" (STJ, AgRg no REsp n. 2.128.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/8/2024). Não há nos autos qualquer impugnação sobre a regularidade do aparelho utilizado. 2.4. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE 2.4.1. Crime de Lesão Corporal Qualificada A conduta do réu de agredir fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões corporais, subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, que assim dispõe: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." O § 13 foi incluído pela Lei nº 14.188/2021, estabelecendo qualificadora específica para lesões corporais praticadas contra mulher por razões da condição de sexo feminino. No caso, as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, evidenciando a motivação de gênero. 2.4.2. Crime de Ameaça Quanto ao crime de ameaça imputado ao réu, após detida análise do conjunto probatório, não restou suficientemente demonstrada a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. Embora a vítima tenha relatado na fase policial que o acusado proferiu ameaça de morte, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou expressamente tal fato, afirmando: "QUE nega que o acusado tenha usado as palavras que iria matar a depoente". Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que a vítima mencionou ter sido ameaçada, mas trata-se de testemunho indireto, baseado no relato da própria ofendida no momento da ocorrência. Inexistem outras testemunhas presenciais que tenham ouvido diretamente as supostas ameaças. O réu, por sua vez, negou categoricamente ter proferido qualquer ameaça contra a vítima. Diante da negativa expressa da vítima em juízo e da ausência de outras provas diretas da ameaça, paira dúvida razoável sobre a ocorrência deste crime. Em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 2.4.3. Crime de Embriaguez ao Volante A conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool subsume-se ao tipo penal do art. 306 do CTB: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." O § 1º, I, do mesmo artigo estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O resultado de 0,93 mg/L supera em mais de três vezes o limite legal. 2.4.4. Análise da Ilicitude e Culpabilidade Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar as condutas. A alegada legítima defesa não se sustenta ante a desproporcionalidade da reação e o contexto de violência doméstica. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, sendo ele imputável (maior de 18 anos), dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. O estado de embriaguez, voluntariamente provocado, não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP. 2.5. CONCLUSÃO Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade devidamente demonstradas, a pretensão punitiva estatal é procedente em relação aos crimes de lesão corporal qualificada e embriaguez ao volante. Quanto ao crime de ameaça, a insuficiência probatória impõe a absolvição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, e do art. 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). b) ABSOLVER ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO da imputação do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Nos termos do preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, imponho ao condenado a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a ser cumprida após o trânsito em julgado, nos moldes dos arts. 292 a 296 do CTB. Ressalte-se que se trata de pena criminal autônoma e de aplicação obrigatória, não sujeita à discricionariedade judicial, conforme orientação consolidada pelo TJPE: "A sanção complementar constante do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, [...] trata-se de pena de natureza criminal, aplicada pelo magistrado, podendo variar de dois meses a cinco anos [...] não sendo facultado ao magistrado a sua aplicação" (TJPE, Apelação Criminal nº 0004800-65.2020.8.17.0990, rel. Des. Isaías Andrade Lins Neto, julgado em 26/04/2024). Passo à dosimetria da pena para os crimes remanescentes. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP) 4.1.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta é elevada. O réu agrediu fisicamente sua companheira de 8 anos em razão dela não ter preparado comida quando ele chegou embriagado em casa. A violência foi praticada com emprego de força física direta (tapas e apertões no pescoço) e com uso de objeto contundente (halter), demonstrando maior intensidade na execução do crime – Desfavorável. b) Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado – Favorável. c) Conduta social: Não há nos autos elementos concretos sobre o comportamento do réu em seu meio social – Favorável. d) Personalidade: Os elementos dos autos revelam traços de personalidade voltada à dominação e controle sobre a companheira, evidenciados pelo comportamento de exigir serviços domésticos e reagir com violência à negativa. Conforme jurisprudência do STJ, "a valoração negativa da personalidade do réu é idônea quando baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das consequências dos delitos" (HC n. 772.044/SP, j. 04/02/2025) – Desfavorável. e) Motivos do crime: Os motivos são especialmente reprováveis. A agressão foi motivada pela recusa da vítima em preparar comida para o agressor que chegou embriagado, revelando comportamento machista e sentimento de posse sobre a mulher, típicos da violência de gênero – Desfavorável. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias são graves. O crime foi praticado no ambiente doméstico, local que deveria representar segurança para a vítima. O uso de objeto contundente (halter) demonstra maior periculosidade na execução – Desfavorável. g) Consequências do crime: As consequências extrapolam o resultado típico. Além das lesões físicas atestadas (equimoses e escoriações), a vítima sofreu abalo psicológico, tendo que buscar abrigo na casa de parentes. O trauma é evidenciado pela mudança de comportamento entre o depoimento na delegacia e em juízo – Desfavorável. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delitiva – Neutro. Sopesadas as circunstâncias judiciais, verifico a presença de 5 (cinco) vetoriais desfavoráveis. Considerando que a pena prevista para o crime varia de 3 meses a 3 anos (intervalo de 33 meses), aplico o critério de 1/8 do intervalo para cada circunstância negativa, resultando em aproximadamente 4,1 meses por circunstância. Com 5 circunstâncias desfavoráveis, o aumento total é de 20,5 meses. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. 4.1.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter sido o crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação. Conforme Tema 1197/STJ, "a aplicação da agravante do art. 61, II, f, CP em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem". Aumento a pena em 1/6, resultando em acréscimo de 4 meses e 15 dias. Não há atenuantes a serem consideradas, uma vez que o réu negou a prática do crime de lesão corporal, inexistindo confissão espontânea quanto a este delito. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.1.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Torno definitiva a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) 4.2.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: A reprovabilidade é acentuada. O réu apresentou altíssimo grau de embriaguez (0,93 mg/L), superando em mais de três vezes o limite legal, após ter passado a noite bebendo – Desfavorável. b) Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado. A mera afirmação de que "já respondeu embriaguez" não pode ser valorada negativamente, conforme Súmula 444/STJ – Favorável. c) Conduta social: Não há nos autos elementos concretos sobre o comportamento do réu em seu meio social – Favorável. d) Personalidade: A prática reiterada de condução sob efeito de álcool revela descaso com a segurança no trânsito – Desfavorável. e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo – Favorável. f) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado em via pública, em plena luz do dia, com manobras que chamaram atenção dos policiais ("desviou da viatura"), aumentando o risco – Desfavorável. g) Consequências do crime: Não houve vítimas de trânsito – Favorável. h) Comportamento da vítima: Inaplicável – Neutro. Com 3 (três) circunstâncias desfavoráveis, considerando o intervalo de 30 meses entre a pena mínima (6 meses) e máxima (3 anos), aplico aumento de 1/8 por circunstância (3,75 meses cada), totalizando 11 meses e 7 dias de acréscimo. Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. 4.2.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica e conduzido veículo, confissão utilizada para formar o convencimento deste juízo. Reduzo a pena em 1/6 (2 meses e 16 dias). Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.2.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.2.4. PENA DE MULTA Considerando as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.5. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nos termos do art. 293 do CTB, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado. 4.3. DO CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas: Lesão corporal qualificada: 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção Embriaguez ao volante: 1 ano, 2 meses e 21 dias de detenção + 15 dias-multa + suspensão da habilitação PENA TOTAL DEFINITIVA: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.4. REGIME DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos e o réu é primário, o regime inicial seria, em tese, o ABERTO. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, por se tratar de crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. Ademais, aplica-se a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Pelos mesmos fundamentos, incabível o sursis (art. 77 do CP). 4.6. DETRAÇÃO O réu permaneceu preso preventivamente desde 21 de março de 2025 (ID 198504055). Considerando que a detração poderá modificar o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder à dedução neste momento, ficando a cargo do juízo da execução penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. 4.7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Embora o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual, verifico que não subsistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva após a sentença. O réu foi condenado a pena de 3 anos, 10 meses e 6 dias de detenção em regime aberto, sendo primário e possuindo residência fixa. A vítima, em seu depoimento judicial, demonstrou não temer o acusado, chegando a afirmar que "se tivesse condição, teria ido visitar o acusado na Delegacia" e que "o acusado é uma pessoa", minimizando os fatos. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente por mais de 3 meses (desde 21/03/2025), tempo significativo que, somado à pena aplicada e ao regime fixado, permite concluir pela desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. Não há notícia de descumprimento de medidas protetivas ou de novas ameaças à vítima durante o período em que esteve custodiado, o que indica que sua liberdade não representará risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Assim, poderá o réu aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Oficie-se ao DETRAN/PE, comunicando acerca da suspensão do direito de dirigir do acusado pelo tempo de 1 ano, 2 meses e 21 dias. Quanto ao veículo GM/Celta removido ao pátio da AMSTT, não havendo notícia de restituição, intime-se o proprietário para manifestar interesse na restituição, no prazo de 5 dias. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). Garanhuns/PE, 08 de julho de 2025. DIÓGENES LEMOS CALHEIROS Juiz de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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