Processo nº 1002667-55.2022.8.11.0044
ID: 276763479
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PARANATINGA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002667-55.2022.8.11.0044
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002667-55.2022.8.11.0044. AUTOR(A): BENEDITO NOGUEIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002667-55.2022.8.11.0044. AUTOR(A): BENEDITO NOGUEIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de ação de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade rural e, subsidiariamente, auxílio-doença) ajuizada por Benedito Nogueira Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que nasceu em 09/06/1963, sendo que sempre foi trabalhador rural (segurado especial), contudo se encontra inválido em decorrência de problemas de saúde. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles: Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID. 95414997) e exames e laudos médicos (ID’s. 95415035, 95415040 e 95415241). Em 19/09/2022 a inicial foi recebida, tendo sido deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID. 95473367). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 103828801). Consta a impugnação à contestação (ID. 106710791). Devidamente intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 112920948). Ao ID. 129202671 foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 129202671). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas Zelinda Ferreira dos Santos e Arno Hirsch, tendo sido declarada encerrada a instrução processual (ID. 133458335). Por sua vez, o despacho de ID. 133933936 foi revogado, ante a necessidade de realização de perícia, tendo, na ocasião, sido nomeado médico perito (ID. 133933936). Empós, aportou aos autos o laudo pericial, no qual o médico perito concluiu pela incapacidade total e temporária (ID. 162236778). A parte autora pugnou pela procedência da ação, a fim de conceder aposentadoria por incapacidade permanente (ID. 162513666). Em nova contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência da qualidade de segurado especial por parte do autor (ID. 166438953). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. I – DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De início, observa-se da contestação de ID. 103828801, que a parte requerida pugnou, em caso de designação de audiência de instrução e julgamento, pelo depoimento pessoal da parte autora, contudo deixou de justificar a imprescindibilidade de tal prova, tendo a audiência sido realizada e na ocasião ouvidas somente as testemunhas arroladas pela parte autora (ID. 103133458335). Pois bem. A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, registro, primeiramente, que a parte requerida, apesar de devidamente intimada da audiência designada nos autos, deixou de comparecer na solenidade. De semelhante modo, na segunda contestação apresentada (posterior à realização da audiência), não houve qualquer menção/impugnação quanto a não realização da oitiva do autor, se limitando o requerido, a contestar somente a qualidade de segurado especial do requerente (ID. 166438953). Aliado a isso, importante registrar que as provas dirigidas ao Magistrado, serão examinadas dentro do princípio do livre convencimento motivado, de modo que as diligências consideradas desnecessárias poderão ser rejeitadas[1]. À vista disso, entendo pela desnecessidade do depoimento pessoal do autor, eis que há nos autos elementos suficientes para o desfecho da lide. Assim, declaro encerrada a instrução processual. II - DO MÉRITO Dito isso, não existindo questões preliminares e havendo o encerramento da instrução probatória como garantia do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se, então, ao julgador, o dever de encerrar a prestação jurisdicional, entregando aos litigantes a prestação estatal reclamada. É cediço que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente. Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, estabelece o art. 25: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Em outras palavras, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência e 4) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Quanto ao segurado especial, saliente-se que independe de carência, contudo, pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, cuja condição de trabalhador rural deve ser provada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Infere-se, ademais, que a incapacidade para o trabalho, segundo entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, “deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido” (Vide: AC 1026423-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. III - DO CASO CONCRETO Feitas essas considerações, in casu, almeja a parte requerente aposentadoria por incapacidade rural, desde a data do requerimento administrativo (24/02/2022). Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-doença. Assim, resta, portanto, em verificar o preenchimento ou não dos requisitos. a) Da incapacidade laboral insuscetível de reabilitação ou temporária Da perícia médica judicial, restou atestado que o requerente é portador de: - Diagnóstico de CID 10 - Q401 Hérnia de hiato A conclusão médica pericial apontou pela presença de incapacidade laboral total e temporária. Vejamos: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral atual, de forma temporária e total, há limitações atual, de forma inequívoca, devido a grande e volumosa hérnia de hiato a qual será corrigida cirurgicamente em 26.04.2024. Diagnóstico de CID 10 - Q401 Hérnia de hiato .Conforme laudo de requisição cirúrgica a ser juntado aos autos. Dá-se a data de início da incapacidade a data atual e perdurara por pelo menos 12 meses, período que a posteriore devera ser reavaliado” – ID. 162236778. Sobre o quesito que diz respeito a eventual decorrência do trabalho e acidente de trabalho, assim respondeu o perito: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não há relação”. Sobre a DII (data de início da incapacidade) em resposta aos quesitos, assim respondeu o perito: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Dá-se a data de início da incapacidade a data atual e perdurara por pelo menos 12 meses, período que a posteriore devera ser reavaliado”. Sobre a DCB (data de cessação do benefício) em resposta ao quesito, assim respondeu o perito: “p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Cerca de 12 meses após o procedimento cirúrgico indicado”. b) Da qualidade de segurado/ carência Neste ponto, há de se analisar a comprovação ou não da qualidade de segurado especial durante o período de carência. Para tanto, o autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos: (i) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, emitida em 25/07/2008 (ID. 9541497); (ii) Declaração de exercício de atividade rural, período 27/01/2012 (ID. 95415004); (iii) Requerimento formulado junto a SEMA, datado de 29/11/2013 (ID. 95415005); (iv) Notas Fiscais, ano de emissão 2011 (ID. 95415007); (v) Recibos de pagamento referentes à filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhos Rurais, ano de emissão 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2017 (ID. 95415009); (vi) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID. 95415032); e (vii) Recibo de pagamento “de uma área de terras na região do mesquista, com 5,00 hec” referente ao imóvel rural adquirido pelo autor, datado de 27/01/2012 (ID. 95415033). Quanto à prova testemunhal, durante a instrução: Zelinda Ferreira dos Santos: Conhece Benedito há 25 anos. Durante todo o período em que conhece Benedito, este sempre desempenhou a função de agricultor até hoje. Quando conheceu o autor, ele estava no ‘Assentamento Colorado’, permanecendo no local por volta de 12 anos. Lá plantava verdura, milho, cana, banana, tudo para a própria subsistência. Depois disso, foram pra uma região conhecida como ‘Mesquita’, cultivando as mesmas coisas (milho, mandioca, banana, cana). O autor não tinha maquinários ou funcionário, era só o serviço braçal ‘enxada’. Arno Hirsch: Conhece Benedito há mais ou menos 20 anos. Quando conheceu o autor este morava no ‘Colorado’ e plantava roça. O autor vivia de roça braçal. Plantava milho, abóbora, abacaxi, arroz, milho e criava porco. No ‘Colorado’ ficou uns 8 anos ‘pra mais’. Depois disso, o autor foi para o ‘Sítio Vitória’, na ‘Região do Mesquita’, estando lá há 10 ou 12 anos. O sítio tem 4,5 hectares, mas só planta 2 hectares. Trabalho é todo braçal, plantando de ‘matraca’. Não tem funcionários. A testemunha é meeira do autor, que cedeu um pedaço para plantação e ‘repartir’ o que produz no local. Das provas amealhadas em juízo, percebe-se que a parte autora comprova, por meio de prova material, que exerce trabalho rural em economia familiar, consoante Certidão de Casamento nº. 2457, lavrada em 11/04/2005 (ID. 954149998), tendo o autor e a esposa adquirido, no ano de 2012, uma área rural de 5 hectares, na “Região do Mesquita”, neste município (ID. 95415033), tendo sido juntadas diversas notas fiscais que evidenciam o labor rural. Além do mais, embora o INSS tenha alegado a ausência de qualidade de segurado especial do autor, eis que “a parte autora detém de longos períodos registrados de atividade urbana” sic (ID. 166438953), observa-se do “Extrato Previdenciário” juntado pelo requerido, que as anotações urbanas dos últimos 20 (vinte) anos (período em que as provas documentais e testemunhais comprovam o labor rural do autor), são por um curto período de tempo. Senão vejamos: (...) Empregado – 02/01/2006 a 31/12/2006; Empregado – 02/01/2007 a 31/12/2007; Empregado – 02/01/2008 a 08/12/2008; Período de segurado especial – 29/11/2013 a 04/08/2014; Empregado – 05/08/2014 a 31/12/2014; Contribuinte individual – 01/02/2015 a 28/02/2015; Empregado – 02/03/2015 a 23/12/2015 Período de segurado especial – 07/11/2016 a 01/11/2023. Nota-se que nos últimos 20 (vinte) anos os registros previdenciários do autor referentes às atividades urbanas, se somados, totalizam um pouco mais 4 anos, contrariando, assim, a alegação vertida pela parte requerida, no sentido de que o autor detém de longos períodos registrados na atividade urbana. Nesse sentido, é o entendimento do TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal . 3. A existência de vínculo anterior em atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido, ainda mais quando extemporâneo ao óbito. No tocante ao vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304 .479/SP). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil) . 5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13 .846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. 6. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10053907520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)” Grifou-se. Já quanto o período voltado à atividade rural (qualidade de segurado especial), constante no “Extrato Previdenciário” juntado pelo requerido, se somados, totalizam mais de 07 (sete) anos. Além do mais, o último registro constante no “Extrato Previdenciário”, além de ser na forma de “segurado especial”, denota-se que se iniciou em 07/11/2016 e findou em 01/11/2023 (total de 07 anos), tendo o requerimento administrativo sido realizado em 24/02/2022, ou seja, no período de contribuição. Diante da conclusão do parecer técnico de que a autora está incapacitada de forma total e temporária, aliada aos demais requisitos, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (pedido subsidiário), visto que inexiste comprovação dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez. c) Do termo inicial/final do benefício Sobre a DII (data de início da incapacidade) em resposta ao quesito, este não especificou a data de início, consignando “Dá-se a data de início da incapacidade a data atual e perdurara por pelo menos 12 meses, período que a posteriore devera ser reavaliado” (Resposta ao quesito “i” do Laudo Pericial de ID. 162236778). O Laudo Pericial foi elaborado em 25/04/2024. Sabe-se que o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso dos autos, denota-se que, não há como fixar a DIB na data requerida na exordial (24/02/2022), visto que o médico perito precisou o início da incapacidade em 25 de abril de 2024 (data da realização do laudo), ou seja, em data posterior. Ato contínuo, verifica-se que foram apresentadas duas contestações. A primeira em 11/11/2022 (antes da elaboração do laudo - 103828801) e a última em 21/08/2024 (após a elaboração do laudo – ID. 166438953). Considerando a citação do requerido nos auto em 11/11/2022 (data da apresentação da primeira contestação/comparecimento nos autos), nota-se que a data indicada pelo médico perito acerca do início da incapacidade é posterior, a saber: 25/04/2024. Deste modo, entendo escorreito a fixação da DIB na data de início da incapacidade reconhecida no laudo pericial, isto é, em 25/04/2024. Sobre o assunto: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002172-11.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)” Grifou-se. Por outro lado, a data de cessação do benefício (DCB), deve ser em 26/04/2025, conforme consignado pelo perito “Cerca de 12 meses após o procedimento cirúrgico indicado” (Quesito “p” do Laudo Pericial). Sobre o procedimento cirúrgico mencionado pelo médico perito, consta que o referido procedimento se encontrava agendado para o dia seguinte a realização da perícia médica, mais precisamente em 26/04/2024. Vejamos: “H- TRATAMENTO REALIZADO PELO (A) AUTOR (A) ATUAL: - O Autor faz tratamento com uso de medicação dipirona e fisioterapia. Ira ser submetido a cirurgia de hérnia de hiato amanha”. (...) “4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral atual, de forma temporária e total, há limitações atual, de forma inequívoca, devido a grande e volumosa hérnia de hiato a qual será corrigida cirurgicamente em 26.04.2024”. (...) “o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Vide corpo do laudo. O tratamento cirúrgico está agendado para amanhã”. Por tudo isso, sendo o auxílio-doença um benefício temporário, deve perdurar o tempo necessário para a consolidação da patologia, ou seja, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Assim, entende-se devido a concessão do benefício de auxílio-doença, eis que, neste momento, inexiste comprovação dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez. Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebidos antes do trânsito em julgado. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o INSS à obrigação de efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 25/04/2024, até o limite do período correspondente a incapacidade constatada no laudo pericial, isto é, 12 meses, com DIP na data do trânsito em julgado e RMI a ser calculada pela parte ré, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente. Para fins de atualização do débito (juros e correção), incidirão juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do Provimento 20/08-CGJ, faço constar da sentença os seguintes dados: I - Nome do(a) segurado(a): Benedito Nogueira Borges - CPF: 415.190.431-04; II - Benefício concedido: Auxílio-doença; III - Data do início do benefício - DIB: 25/04/2024 (data indicada pelo médico perito); IV – Data de cessação do benefício – DCB: 26/04/2025 (data correspondente a 12 meses após o procedimento cirúrgico indicado na perícia); V - Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS; VI - Data do início do pagamento (DIP): data do trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno o INSS ao adimplemento das custas judiciais, visto que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Ainda, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão inicial, mediante requisição junto à AJG. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, deixo de determinar a remessa à instância superior. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios e, havendo pleito executório, tornem os autos conclusos. Caso contrário, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Serve a presente como publicação e intimação para as partes. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (Artigo 370 do Código de Processo Civil).
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