Processo nº 0000064-15.2009.4.01.3303
ID: 276393345
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000064-15.2009.4.01.3303
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRMA DE FATIMA FINK
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000064-15.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-15.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000064-15.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-15.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOAO LUIS MARINS CARVALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRMA DE FATIMA FINK - BA31687 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000064-15.2009.4.01.3303 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia com má conservação. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 27.037,82 (vinte e sete mil e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões de apelação, a parte apelante alegou que não ficou comprovado a culpa do DNIT como condição exclusiva e determinante do acidente e que inexiste liame causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta exercida pela autarquia ré. Sustentou que não caberia indenização material porque o veículo não é de propriedade da parte autora, sendo ela parte ilegítima para pleitear indenização. Aduziu que não houve a caracterização do dano moral, pois o fato constituiu mero aborrecimento. Requereu a incidência da Lei 11.960/2009 e aplicação do art. 1º da Lei 9.494/97, para fins de juros moratórios e correção monetária. Por fim, arguiu a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos materiais e morais, no caso de uma eventual manutenção da condenação, com a possibilidade de desconto decorrente do pagamento do seguro obrigatório. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, ID 68941158, fls. 74. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000064-15.2009.4.01.3303 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia com má conservação. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 27.037,82 (vinte e sete mil e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos danos materiais A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (TRF1, AC nº0004369-82.2013.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 3/4/2023.) Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 16/12/2008, na BR 242, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela parte autora e uma carreta, que teria sido causado pela tentativa de desvio de um buraco no meio da pista de rolamento, causando prejuízos materiais e morais. Com efeito, ficou comprovada a má conservação da rodovia federal, inclusive com a existência de buracos, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito 464.134, da PRF (ID 68941159, fls. 19) e das fotos anexadas (ID 68941159, fls. 43 a 45). Também ficou comprovado que o acidente originou-se da tentativa de desvio de um buraco no meio da pista de rolamento (conclusão do policial rodoviário federal, no referido boletim – ID 68941159, fls. 24, e depoimento da testemunha que se encontrava no carro no dia do acidente – ID 68941159, fls. 205). Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pela parte autora, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente em rodovia federal. 2. A sentença: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Concessionária Rota do Oeste S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ela; (ii) rejeitou as demais preliminares, incluindo a ilegitimidade passiva da União; (iii) condenou o DNIT, e subsidiariamente a União, ao pagamento de R$ 70.181,00 por danos materiais, considerando culpa concorrente; e (iv) fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O DNIT apelou alegando ausência de provas, culpa concorrente do condutor do veículo do autor, inexistência de comprovação suficiente dos danos materiais e necessidade de redução do valor da indenização. 4. A União também apelou sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de omissão específica que justificasse sua responsabilização subsidiária. 5. A responsabilidade objetiva do DNIT decorre de sua omissão no dever de manutenção da rodovia, conforme os artigos 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001, e foi confirmada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), que apontou o buraco como fator relevante para o acidente. 6. A União possui responsabilidade subsidiária, considerando o dever de fiscalização das autarquias federais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. 7. O BAT também indicou a culpa concorrente do condutor do veículo do autor, que não manteve distância de segurança, contribuindo para o acidente. Divisão proporcional dos danos entre as partes. 8. Documentação anexada aos autos comprova os danos materiais, não havendo necessidade de redução do quantum indenizatório. 9. Recursos do DNIT e da União desprovidos. (TRF1, AC nº 1000061-68.2022.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 4/12/2024.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORARIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, restou demonstrada a prática de ato ilícito por agente estatal, consistente em desrespeito à sinalização de parada obrigatória em cruzamento que ocasionou colisão com o autor, que trafegava em seu veículo pela via preferencial. Precedente. 2. Nesse contexto, ao contrário do afirmado pela recorrente, não restou cabalmente demonstrado eventual conduta negligente ou imprudente do autor na condução do seu veículo que sofreu a colisão, tendo em vista que pela dinâmica do acidente descrito no Laudo de Exame Pericial de Acidente de Trânsito, acostado aos autos, e pela prova testemunhal colhida, foi possível concluir que a causa do acidente foi o desrespeito da sinalização por parte do motorista da ECT, que trafegava sem os devidos cuidados para a segurança do tráfego, adentrando à pista circular de uma rotatória sem respeitar a placa "PARE', portanto a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à apelante. 3. No que tange ao valor da indenização por dano moral e estético, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo serem quantificados segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. 4. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso particular destes autos. 5. Acerca da indenização por danos materiais, em que acolheu-se o pleito indenizatório na forma de pensão mensal, fixada em 01 (um) salário mínimo até que a parte autora complete a idade de 70 anos, uma vez que restou demonstrado, principalmente por meio do laudo psiquiátrico, a existência dos danos sofridos pela parte autora de ordem permanente e incapacitante, deve igualmente ser mantida a sentença. Precedente. 6. Quanto à alegação de sucumbência recíproca dado que o pedido de condenação por danos morais foi parcialmente deferido, mencionada alegação não merece prosperar, porquanto, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Juros de mora e correção monetária nos termos do presente julgado. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (TRF1, AC nº 0015477-40.2001.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/4/2024.) Quanto à alegada ilegitimidade do autor para pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos em virtude de não ser proprietário do carro, ficou comprovado que o mesmo era responsável pelos danos que viessem a ocorrer no veículo, conforme termo de responsabilidade de entrega de veículo automotor pela empresa Ariel Horovitz e a parte autora (ID 68941159, fls. 107), bem como que foi o responsável pelo pagamento do conserto do referido veículo, conforme recibos anexados (ID 68941159, fls. 94 a 96). Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida. Do dano moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária. Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DNIT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, que resultou no falecimento do genitor e esposo dos autores. 2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes. 3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13. 5. A denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é incabível, visto que não houve qualquer indício de responsabilidade da construtora. Além disso, eventual ação regressiva do DNIT contra a empresa pode ser demandada em ação própria, sem prejuízo aos autores. 6. Conforme se observa do boletim de ocorrência, elaborado por agente policial no dia do sinistro, evidencia-se a existência de buracos na faixa de rolamento. Ademais, consta que havia um desvio na via e a sua conservação era regular, bem como o condutor não se encontrava em estado de sonolência e não havia sinais de consumo de álcool. 7. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023. 8. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. No que concerne aos danos materiais referentes à morte do genitor e esposo dos autores, a sentença deve ser mantida, pois o valor estipulado se encontra adequado e proporcional, considerando a jurisprudência e a gravidade do evento. A pensão mensal foi estabelecida no valor total de 2/3 do salário-mínimo dividido em partes iguais para cada um dos coautores, desde a data do acidente (06.05.2011 ) até a data que a vítima atingiria à expectativa média de vida, estabelecida pelo IBGE, para a esposa, e até a data em que os filhos completem 25 anos de idade ou até eventual óbito. 10. "A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 11. Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF1, AC nº 0006781-46.2014.4.01.3504, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/11/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais. Do desconto do seguro obrigatório O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.656.090/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.) Este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DEVER DE INDENIZAR. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2018, na BR-343, que resultou na morte de um ocupante do veículo e em graves lesões físicas e danos estéticos para a autora; bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. Comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista, uma vez que o veículo seguia o fluxo da via normalmente quando se deparou com o buraco na rodovia e, com o objetivo de desviar dele, acabou capotando, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 3. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), está dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, sobretudo considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, caso estivesse utilizando o cinto de segurança não teria sido projetadas para fora do veículo. O STJ tem estabelecido que os valores de indenização por danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, o que se vislumbra no caso concreto. Precedentes. 5. A indenização por danos materiais, fixada em 3 (três) salários-mínimos, está fundamentada na limitação da autora de exercer atividade laboral, já que em decorrência do sinistro, possui graves lesões que comprometem sua capacidade de trabalho. 6. Dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório. Precedentes. Desse modo, se for o caso, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado dos valores arbitrado a título de danos materiais e morais. 7. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de dedução do valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT da quantia fixada a título de danos, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. (TRF1, AC nº 1001071-19.2019.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo, Décima-Segunda Turma, PJe 5/7/2024.) Logo, a referida súmula deve ser aplicada à luz do entendimento jurisprudencial, afastando a necessidade de comprovação de requerimento ou recebimento do seguro obrigatório. Correção monetária e juros de mora A matéria pertinente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, já foi julgada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), em procedimento de recurso repetitivo, quanto pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE - TEMA 810), em procedimento de repercussão geral, prevalecendo em todos os julgados o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; e RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000064-15.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000064-15.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOAO LUIS MARINS CARVALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRMA DE FATIMA FINK - BA31687 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. 3. Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que não existem dúvidas da má conservação da rodovia federal, inclusive com a existência de buracos, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito 464.134, da PRF (ID 68941159, fls. 19) e das fotos anexadas (ID 68941159, fls. 43 a 45). Também ficou comprovado que o acidente originou-se da tentativa de desvio de um buraco no meio da pista de rolamento (conclusão do policial rodoviário federal, no referido boletim – ID 68941159, fls. 24, e depoimento da testemunha que se encontrava no carro no dia do acidente – ID 68941159, fls. 205). Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pela parte autora, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. 4. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 5. O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 6. Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 7. O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 8. O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 9. A matéria pertinente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 10. Apelação do DNIT parcialmente provida para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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