Processo nº 3001333-94.2024.8.06.0019
ID: 283088487
Tribunal: TJCE
Órgão: 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3001333-94.2024.8.06.0019
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Proc…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001333-94.2024.8.06.0019 Promovente: Maria das Graças Paulino Vieira Promovido: Banco Bradesco S/A e Banco Safra S/A, por seus representantes legais SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização entre as partes acima mencionadas, na qual a parte autora alega vir suportando graves constrangimentos em face da efetivação de descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário. Alega que, em relação ao Banco Bradesco, contesta os contratos nº 0123490146405, 816760720 e 0123420054877, cujos descontos somam o montante de R$ 5.921,68 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos); e em relação ao Banco Safra, contesta os contratos nº 3268248, 5980785 e 13578044, com descontos totalizando R$ 8.110,50 (oito mil, cento e dez reais e cinquenta centavos) - perfazendo um montante de R$ 14.032,18 (quatorze mil, trinta e dois reais e dezoito centavos). Afirma que não reconhece tais operações, posto que não firmou qualquer contrato com as instituições financeiras demandadas e não recebeu valores em sua conta bancária. Alega que os descontos comprometeram sua subsistência e causaram sofrimento; caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, requer o cancelamento dos contratos ativos, a restituição dos valores descontados em seu desfavor, na forma dobrada, além da condenação das instituições ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Na contestação, o Banco Bradesco S.A. suscita as preliminares de inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa; a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta complexidade da causa e necessidade de perícia grafotécnica; impugna o valor da causa, por ausência de detalhamento dos pedidos; e a prescrição trienal e decadência, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo consignado contestados, os quais teriam sido realizados por meio eletrônico (caixa eletrônico ou BDN - Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão, senha pessoal e biometria da autora, com depósito dos valores diretamente em sua conta corrente. Alega que houve anuência expressa ou, ao menos, tácita da parte autora, que permaneceu inerte por longo período e utilizou os valores sem devolução; o que configuraria comportamento contraditório, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Afirma ainda que não houve nenhuma falha na prestação do serviço ou ato ilícito, e que eventual ressarcimento deve ocorrer apenas de forma simples, com compensação do valor emprestado. Por fim, requer a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a compensação do crédito concedido com eventual condenação. Sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de prova de lesão a direito da personalidade e por tratar-se, no máximo, de mero aborrecimento. Na mesma oportunidade, o Banco Safra S.A. suscita as preliminares de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil; ausência de tentativa de solução administrativa, requerendo extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC; além da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o que caracterizaria a incompetência absoluta do Juizado Especial (art. 51, II, da Lei 9.099/95). No mérito, sustenta que a autora celebrou os contratos de empréstimo de forma regular e consciente, mediante assinatura física idêntica aquela constante em seus documentos pessoais, com envio de documentação e recebimento dos valores em sua própria conta bancária. Afirma que a demandante jamais contestou os contratos administrativamente; tendo utilizado os valores e permanecido inerte por anos, o que configuraria anuência tácita, atraindo os efeitos da supressio. Aduz que não houve nenhuma falha na prestação do serviço ou vício contratual, sendo indevida a repetição em dobro dos valores, por ausência de má-fé. Sustenta que não há dano moral indenizável, pois não houve abalo a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor. Por fim, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos com eventual condenação, bem como a devolução simples dos valores, caso haja condenação em danos materiais. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes. Constatada a apresentação de peças contestatórias pelas instituições bancárias. Deferido prazo para oferecimento de réplica às contestações pela parte autora. Em réplica às contestações apresentadas, a autora impugna as preliminares arguidas, defendendo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos e documentos que comprovam os descontos questionados. Rechaça a alegação de inépcia, a incompetência do Juizado Especial, bem como a ausência de interesse de agir, sustentando que a jurisprudência dispensa tentativa administrativa prévia em demandas consumeristas, especialmente em favor de consumidor idoso e hipervulnerável. No mérito, afirma que os documentos apresentados pelos bancos não comprovam a regularidade das contratações, pois são unilaterais e não periciados por órgão imparcial. Impugna a tese de anuência tácita e supressio, afirmando que tais institutos não se aplicam em desfavor de consumidor hipossuficiente, e defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade e ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). Ao final, requer o afastamento das preliminares e o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelos bancos promovidos, por entender ser prescindível a efetivação de perícia nos contratos apresentados, considerando a possibilidade de deslinde da lide pela simples análise da prova documental. Da mesma forma, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, ainda que desejáveis, a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente. Com relação a arguição de inépcia da petição inicial, também não há como ser acolhida, uma vez que a parte autora trouxe aos autos a documentação essencial para o processamento da ação; encontrando-se em conformidade com as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95. Quanto a alegação de prescrição, também não assiste razão aos bancos demandados, posto se tratar de contratos com parcelas mensais com vencimentos sucessivos. Neste caso, o prazo prescricional é quinquenal, pois aplicável o art. 27 do CDC, e o termo inicial é a data do último desconto efetuado em desfavor do consumidor. Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal). Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se para as demandadas; que por sua vez, demonstraram a legitimidade parcial das pactuação impugnada e trouxeram provas de que a parte autora, de fato, perfectibilizou os seguintes contratos. Com efeito, a instituição bancária Banco Bradesco juntou o histórico da realização do contrato nº 0123420054877, firmado entre as partes em 19/10/2020, a ser quitado em 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), assinado fisicamente, conforme ID 106343062; o qual é questionado pela parte autora na inicial. Entretanto, em relação aos contratos 0123490146405 e 816760720, nada foi apresentado. O Banco Safra apresentou o contrato de empréstimo consignado n. 5980785, firmado entre as partes em 23/08/2018, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais), através do qual fora disponibilizada à parte autora a quantia de R$ 4.217,61 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), assinado fisicamente, conforme ID 106484022, bem como apresentou o contrato de empréstimo consignado n. 13578044, firmado entre as partes em 13/03/2020, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), através do qual fora disponibilizada à parte autora a quantia de R$ 970,27 (novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), conforme ID 106484023. Entretanto, nada apresentou em relação ao contrato de n. 3268248. Analisando o extrato do INSS acostado nos autos pela parte autora, nota-se que as parcelas de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), referente ao contrato n. 13578044, bem como as parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais) referente ao contrato n. 5980785 estas estão de acordo com o que foi apresentado pelo Banco Safra S.A; ocorrendo, entretanto, da parcela de R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) referente ao contrato nº 0123420054877, não se encontrar no extrato apresentado pela parte autora. Quanto aos demais contratos impugnados na inicial, nada foi apresentado pelas instituições promovidas. É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que o consumidor, efetivamente, firmou o contratado impugnado. Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos faz concluir que os contratos apresentados nos IDs 106343062, 106484022 e 106484023 foram celebrados pela parte autora. O inciso VIII, do art. 6º do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos faz concluir isso; tendo os bancos promovidos se desincumbido do ônus probatório imposto (art. 373, II, do CPC), conforme exposto acima. Assim, infere-se a regularidade das contratações acima descritas; tendo as relações jurídicas produzido os efeitos que delas eram esperados, ensejando obrigações recíprocas atinentes à natureza da contratação. Nesse sentido, decisão do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 24 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação busca a anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável que a parte autora alega não haver contratado. 2. Contudo, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, faturas do cartão, documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de pagamento na modalidade TED. 3. Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de agosto de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREENCHIDA COM OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA E ASSINADA DIGITALMENTE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E FOTOGRAFIA DIGITAL (SELF) DA CONSUMIDORA E COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DELA. LOGO, NÃO HÁ SE FALAR EM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50344672320228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-08-2024) Por todo o exposto, conclui-se que são lícitos os negócios jurídicos com os bancos demandados em relação aos contratos n. 0123420054877, 5980785 e 13578044 e, via de consequência, os descontos efetivados em desfavor da autora; tratando-se apenas de exercício regular do seu direito. Em relação ao Banco Bradesco, os contratos nº 0123490146405 e 816760720, bem como o Banco Safra, referente ao contrato nº 3268248, nenhuma das instituições apresentou, quanto à totalidade dos contratos impugnados, cópias contratuais completas, comprovantes de adesão, gravações, reconhecimento de assinatura ou qualquer outro meio hábil a comprovar sua regularidade; limitando-se a alegações genéricas ou documentos parciais. Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor o dever de provar a existência e validade da contratação em se tratando de relação de consumo, especialmente diante da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de alegada fraude ou contratação não reconhecida, a mera apresentação unilateral de documentos sem prova técnica idônea não é suficiente para comprovar a regularidade da avença (REsp 1.643.353/SP). Ademais, eventual ausência de impugnação anterior ou permanência dos descontos ao longo do tempo não legitima a cobrança, tampouco se confunde com anuência tácita, sobretudo em se tratando de contratos que afetam diretamente verba de natureza alimentar. A omissão do fornecedor em instruir o feito com as provas cabíveis, como contratos assinados, registros de biometria, gravações de voz ou outras evidências de consentimento, impõe o reconhecimento da inexistência da contratação, e, por consequência, a nulidade dos descontos correspondentes. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ausência de prova quanto à existência e validade de parte dos contratos impugnados; devendo os valores descontados ser integralmente restituídos à parte autora, além da devida reparação por danos morais, dada a violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor idoso. Assim, deve ser reconhecido que, em relação aos contratos impugnados n. 0123490146405, 816760720 e 13578044, inexistem nos autos comprovação da efetiva contratação pela demandante, como instrumento contratual com assinatura da parte autora (física/digital) ou outro meio probatório que corroborasse com a tese da instituição bancária de anuência/conhecimento prévio e proveito financeiro da promovente em relação ao empréstimo impugnado. Desta forma, as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus que lhe impõe a legislação; não restando-se comprovada sua tese de legitimidade das contratações em questão (art. 373, II do CPC). DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. APELO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados. Pedido de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) repetição de indébito dos valores descontados; (iii) existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira tem o ônus de provar a legitimidade das transações contestadas. 4. A instituição financeira não demonstrou a licitude dos débitos, não apresentando documentos que comprovem a legitimidade das cobranças. A responsabilidade objetiva por fortuitos internos é aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Desprovimento do apelo do banco réu e provimento do recurso da parte autora. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos de fortuitos internos. 2. Ônus da prova da autenticidade de contratos bancários é da instituição financeira. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmula nº 297 e nº 479 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 903.258/RS. STJ, REsp nº 494.183/SP. (TJSP; Apelação Cível 1004309-81.2024.8.26.0624; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025).. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito) com Pedido de Tutela de Urgência. 2. Do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração e no seu documento de identidade. 4. Além disso, outros fatos devem ser considerados, como a diligência da reclamante que tão logo percebeu o desconto em seu benefício de dezembro de 2020, conforme o extrato de consignações, buscou a solução do impasse e ingressou com a ação em 18 de janeiro de 2021. Ainda, a autora, conforme comprovante de residência comprova que mora na cidade de Acopiara/CE, afirma nunca ter ido a Tianguá/CE, lugar em que o suposto contrato foi firmado e que consta no contrato fraudado como local de sua residência, ou a São Paulo, local de sede do correspondente bancário responsável pela contratação. 5. Destaque-se que os extratos bancários acostados pela autora na ocasião da apresentação de sua Réplica atestam que a demandante sequer utilizou o valor creditado em sua conta-corrente. Ademais, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 6. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 7. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma dobrada. Em decisão paradigma (EAREsp 676608/RS), o Tribunal da Cidadania entendeu que "a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor". Contudo, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação em 21 de outubro de 2020. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, considerando que os descontos nos proventos da autora foram iniciados em dezembro de 2020, determino a devolução em dobro do indébito. 8. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 9. Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 10. Recurso conhecido e provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, §2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050172-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Com efeito, a responsabilidade dos bancos demandados no presente caso é objetiva; incidindo a Súmula 479 do STJ. Como não solicitou o serviço em referência (contrato de empréstimo), a parte autora foi a única vítima do evento danoso e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil, pelo fato do serviço (CDC, art. 17). O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, "caput", do CDC). É certo que cada instituição financeira tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de crédito, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço. Dessa forma, como a parte autora jamais anuiu à celebração dos contratos n. 0123490146405, 816760720 e 13578044, tenho por inexistentes as dívidas representadas por referidos contratos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES A FIM DE EVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SEM REGULAR ASSINATURA ELETRÔNICA. SEM COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR DO NEGÓCIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000217720228060173, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/03/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO DE R$ 40,00 NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017942120238060013, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA SEGUNDO MODULAÇÃO REALIZADA PELO EREsp 1.413.542/RS DO STJ, OU SEJA, RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA APÓS ESTA DATA, SE HOUVER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007543420248060121, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025). Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas de forma dobrada as parcelas relativas aos contratos questionados que se comprovaram descontadas indevidamente. No presente caso, os bancos respondem civilmente pela teoria do risco. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Quanto ao dano extrapatrimonial, este decorre do próprio fato ilícito do banco promovido ter realizado descontos em numerário correspondente ao benefício da parte autora, para pagamento de contrato de empréstimo cuja existência não restou comprovada. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais. A ré alega inexistência de cobrança indevida e impugna a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de Decidir 3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos, configurando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrente da conduta ilícita da ré, sendo reduzido para R$ 4.000,00, conforme entendimento do Colegiado, considerando a vulnerabilidade da autora e a necessidade de desestímulo à prática ilícita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos morais. 2. Redução da indenização para R$ 4.000,00. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; CPC, art. 85, §2º, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000403-80.2024.8.26.0334, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2024. STJ, REsp n. 1.123.943/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/10/2009. (TJSP; Apelação Cível 1002228-09.2024.8.26.0189; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco C6 contra sentença de procedência que declarou nulos os contratos de empréstimos consignados e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) verificar a regularidade dos contratos de empréstimos consignados e a responsabilidade do banco réu; (ii) a possibilidade de compensação com crédito liberado; (iii) a presença do dano moral e, em caso positivo, seu valor. III. Razões de Decidir 3. As assinaturas foram especificamente impugnadas em réplica, deixando o requerido de comprovar sua veracidade, ônus que lhe incumbia, nos termos da tese do Tema 1061 do STJ. Não cumprindo seu ônus probante, de se mantida a nulidade dos contratos, ou tecnicamente, inexistência por falta de adesão. 4. A cobrança indevida de valores em verba de caráter alimentar justifica a indenização por danos morais, com importe respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Compensação autorizada, mas somente em relação aos valores remanescentes não transferidos. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para autorizar a compensação do valor remanescente não transferido pela autora. (TJSP; Apelação Cível 1004714-42.2021.8.26.0101; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA - Presunção de veracidade - Efeito preclusivo que impede conhecimento dos argumentos recursais nesse ponto. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito - Ausência de apresentação de contrato pelo réu - Sucessivos débitos automáticos, relacionados a produto não contratado - Falha na prestação do serviço. Repetição do Indébito em Dobro - Restituição em dobro devida - Responsabilidade que independe do elemento volitivo. Tema nº 929, C. STJ. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS - Danos morais devidos no valor de R$ 5.000,00, pois se tratou de desconto que incidiu sobre benefício previdenciário, de evidente natureza alimentar e voltado à subsistência da requerente - Majoração devida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013305-09.2024.8.26.0482; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando os demandados Banco Bradesco S/A e o Banco Safra S.A., por seus representantes legais, na obrigação de efetuar em favor da autora Maria das Graças Paulino Vieira, devidamente qualificados nos autos: a) DECLARAR INEXISTENTE os contratos de empréstimos registrados sob os nº 0123490146405, 816760720 e 13578044, impugnados na inicial; devendo as instituições bancárias se absterem de efetuar novos descontos em desfavor da autora, relacionados aos referidos contratos; b) CONDENAR os demandados na obrigação de efetuarem a restituição dos valores correspondentes aos descontos efetuados a título de pagamento de referidos contratos, 0123490146405, 816760720 e 13578044; cabendo a cada instituição a restituição dos valores recebidos pelas mesmas, a serem acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic; e c) CONDENAR os bancos promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao banco promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Deve ser ressaltado que os valores referentes aos descontos efetuados até março de 2021, devem ser restituídos de forma simples; enquanto os valores relativos aos descontos efetuados a partir de abril de 2021 até a data da efetiva exclusão, devem ser restituídos na forma dobrada. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, este entendimento foi publicado com modulação dos efeitos, de modo que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação. 1.1. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, somente quanto aos descontos realizados antes de 30 de março de 2021. 2. Compensação de valores. Não foi colacionado aos autos o comprovante de recebimento do valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, razão pela qual não merece prosperar este pleito recursal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0200074-04.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). Quanto aos contratos n. 0123420054877, 5980785 e 13578044, são lícitos, pelos fundamentos expostos; razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido em relação aos mesmos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear