Processo nº 1003312-63.2018.4.01.3300
ID: 336383933
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1003312-63.2018.4.01.3300
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOISES SANTANA BARRETO
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003312-63.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003312-63.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGNA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003312-63.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003312-63.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGNALDO GONCALVES PORTUGAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003312-63.2018.4.01.3300 APELANTE: EGNALDO GONCALVES PORTUGAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EGNALDO GONCALVES PORTUGAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por EGNALDO GONCALVES PORTUGAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que declarou a especialidade do período 12/07/1985 – 01/03/2012, determinando a revisão do benefício previdenciário, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (ID 24267120). Nas razões recursais (ID 24267129), o INSS sustenta que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período 12/07/1985 – 01/03/2012. Alega que a atividade de agente de limpeza, em especial varrição de ruas e coleta com pá, não configura, por si só, exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inexistindo enquadramento legal que permita a presunção de insalubridade. Argumenta que as tarefas desempenhadas não se equiparam à coleta de lixo urbano realizada por meio de caminhões compactadores, que implicaria exposição direta e contínua a microorganismos infecto-contagiosos. Defende, ainda, que eventual contato com material contaminante é esporádico, inexistindo habitualidade ou permanência. Requer, subsidiariamente, a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária e juros. Nas razões recursais (ID 24267137), o autor pleiteia a exclusão da condenação imposta a título de honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor, sustentando que foi integralmente vencedor na demanda, não havendo sucumbência a justificar tal condenação. Aduz que a sentença reconheceu integralmente seus pedidos quanto à caracterização da atividade especial, concessão da aposentadoria especial e pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Além disso, impugna a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, ao fundamento de que o valor arbitrado não observa o disposto no art. 85, §2º, do CPC, requerendo a majoração para 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. As contrarrazões não foram apresentadas. Sentença sujeita à remessa necessária por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003312-63.2018.4.01.3300 APELANTE: EGNALDO GONCALVES PORTUGAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EGNALDO GONCALVES PORTUGAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do recurso do INSS O demandante disponibilizou nos autos PPP preenchido pela Limpurb, dando conta de exposição a agentes biológicos durante o exercício das atividades de agente de limpeza urbana, quando lhe incumbia a coleta de lixo, varrição de ruas, desentupimentos de bocas de lobo e recolhimento de animais mortos (ID 24267072). Na esfera administrativa, porém, o labor foi reputado como comum, por não se constatar a permanência no contato com os agentes agressivos (ID 24267099 – Pág. 3). A realidade cotidiana demonstra que os trabalhadores da limpeza urbana estão expostos de modo contínuo ao risco de contaminação biológica. O manuseio diário de resíduos em decomposição, materiais hospitalares descartados irregularmente nas vias públicas, dejetos de animais e restos orgânicos em putrefação constitui parte indissociável das atividades desses profissionais. As máximas de experiência comum, amparadas pelo artigo 375 do CPC, permitem concluir que essa exposição a agentes nocivos é inerente e permanente ao exercício da função: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho. 8. Na hipótese, reconheceu-se, na sentença, a especialidade no período de 02/05/1988 a 03/12/2013. 9. Para demonstrar a especialidade, no referido período, a parte autora juntou aos autos o seguinte documento: PPP, fls. 37/38, expedido em 03/12/2003, demonstrando que, naquele período, o autor, laborando para a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/BA, esteve exposto a agentes biológicos. Na descrição das atividades, consta que o autor trabalhava com varrição do Município em vários pontos da cidade com apanha de lixo urbano, carregamento de caminhão tipo caçamba com direito a insalubridade grau III. 10. Foi determinada a realização de perícia judicial pelo Juízo de primeiro grau (fls. 157/178), tendo o perito concluído que a atividade do autor não se enquadra como Especial (fl. 170). Embora o expert tenha chegado a essa conclusão, não houve, naquele laudo, exame das condições de trabalho do autor in loco, tendo o perito emitido o referido laudo com base nas informações constantes dos autos, bem como naquelas fornecidas pela gestão pública do Município de Lauro de Freitas/BA. No campo que trata da exposição do autor a agentes biológicos, o perito apenas anotou que o autor não trabalhou em contato permanente com carbúnculos, brucelose e tubérculos (fl. 169). 11. Como visto, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 12. É sabido que o profissional que exerce suas atividades na limpeza urbana se submete a condições degradantes de trabalho, sendo que, no caso dos autos, a descrição das atividades, no PPP, revela que o autor trabalha com varrição do Município em vários pontos da cidade com apanha de lixo urbano, carregamento de caminhão tipo caçamba com direito a insalubridade grau III. 13. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de gari coloca o segurado exposto a grande quantidade de agentes nocivos durante a jornada de trabalho a exemplo de microrganismos, fungos, parasitas infecciosos, bactérias, animais peçonhentos, animais em decomposição, produtos químicos em geral, entre outros agentes. Além de se tratar de uma atividade penosa e desgastante, merecendo da lei previdenciária tratamento especial (AC 1003096-39.2017.4.01.3300, Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 23/03/2022). 14. Diante disso, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, é de se reconhecer que a atividade do autor era especial. 15. Por fim, o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (TRF1, AC 1016083-98.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 14/06/2023). 16. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 17. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 0033179-26.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) Depreende-se das próprias responsabilidades confiadas ao agente de limpeza urbana a sua frequente exposição ao risco de contaminação. A multiplicidade de tarefas anotadas na documentação carreada aos autos, todas elas envolvendo o manuseio de resíduos orgânicos e materiais em decomposição, evidencia que a ameaça de contágio não é meramente episódica, mas constitui elemento intrínseco e indissociável do trabalho desenvolvido, suficiente à caracterização da atividade especial. A interpretação do conceito de habitualidade e permanência, quando se trata de agentes biológicos, merece uma compreensão particular e distinta daquela aplicada aos demais agentes nocivos à saúde humana. O elemento crucial nessa análise não reside na mensuração temporal da exposição durante a jornada laboral, mas na verificação de que o risco de contaminação está intrinsecamente ligado à natureza da atividade desenvolvida, sendo impossível dissociá-lo do exercício profissional. A possibilidade constante de contaminação, ainda que o contato direto com agentes nocivos ocorra em momentos pontuais, configura elemento suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Isso porque o risco biológico, uma vez presente no ambiente laboral, mantém-se como ameaça permanente ao trabalhador, sem possibilidade real de sua completa eliminação, mesmo com a adoção de medidas protetivas: No campo dos agentes biológicos, a especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador decorre do risco de contaminação e, portanto, do risco de exposição a tais agentes nocivos à saúde, sendo irrelevante, nessa esteira, o tempo em que o segurado fica a eles exposto. Daí porque não se exigir que essa exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. Porém, esse risco de contaminação, para fins de reconhecimento da atividade especial, não é circunstancial ou eventual, mas deve se achar intrinsecamente ligada à atividade exercida (FERREIRA, Carlos Wagner Dias; LEMOS, Jonas Eduardo Gonzalez. Aposentadoria Especial em Juízo. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 175) Importa registrar que a atividade especial por risco de contaminação ocorreu somente até 31/12/2004. Deste momento em diante, o formulário expedido pela Limpurb informa que o autor esteve em contato com ruído da ordem de 88dB(A), superando o limite de tolerância contido no Decreto nº 4.882/2003. Esta distinção temporal é juridicamente relevante porque cada período possui fundamentação técnica específica, embora ambos resultem no mesmo efeito jurídico: o reconhecimento da especialidade da atividade. A documentação comprova adequadamente tanto a exposição a agentes biológicos no primeiro período quanto a exposição a ruído nocivo no segundo período, assegurando a continuidade do direito à aposentadoria especial em todo o lapso temporal analisado. É importante ressaltar que esta mudança de fundamentação não foi objeto de impugnação específica pelo INSS na esfera recursal, circunstância que reforça a procedência da pretensão autoral quanto ao reconhecimento da especialidade em todo o período laborativo. Não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Eis o teor da tese aprovada: II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Públicasegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Confira-se ainda a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020. Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, como determinado na sentença. II. Do recurso da parte autora A parte autora pleiteia, em síntese, a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00, presentemente suspensos por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º do CPC, além da majoração das verbas sucumbenciais fixadas em desfavor do INSS. Não é possível o afastamento da condenação imposta à parte autora, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, que faz com que sua pretensão não seja acolhida in totum. Considerando que o pedido era de concessão de aposentadoria especial a contar de 01/03/2012 (ID 24267067 – Pág. 16) e que a ação foi movida apenas em 27/03/2018 (ID 24267082), e com a aplicação do lustro prescricional constante do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, está-se diante de rejeição de parcela relevante da pretensão autoral, justificando a imposição do dever de arcar com os honorários sucumbenciais. Superada essa questão, verifica-se que a matéria concernente ao arbitramento de valores que se reverterão em prol do patrono da parte autora não comporta maior digressão, em razão do entendimento proferido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, no sentido de afastamento do arbitramento de honorários por equidade, norma inserta no art. 85, § 8º do CPC, em casos de condenação de entes públicos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Observados os limites objetivos do art. 85, § 3º, I do CPC, arbitram-se os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado o ajuizamento da demanda em capital e a produção de prova eminentemente documental e pré-constituída, em consonância com os critérios instituídos pelo art. 85, § 2º, II e IV do CPC. Incide ao caso o teor da Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), a ser tomado em consideração na apuração dos honorários sucumbenciais. Deixo de majorar os honorários de sucumbência do INSS, ante a ausência de contrarrazões. Mantenho a verba honorária fixada na sentença em relação ao autor. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários de sucumbência a serem suportados pelo INSS em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, I do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ; e NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003312-63.2018.4.01.3300 APELANTE: EGNALDO GONCALVES PORTUGAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EGNALDO GONCALVES PORTUGAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da parte autora e do INSS contra sentença que declarou a especialidade do período 12/07/1985 – 01/03/2012, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. O INSS sustenta que a atividade de agente de limpeza não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A parte autora pleiteia exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de agente de limpeza urbana, envolvendo varrição de ruas e coleta de lixo, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) saber se é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios em face da ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade ou atentar aos critérios objetivos do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O manuseio diário de dejetos de animais e restos orgânicos constitui parte indissociável das atividades dos profissionais de limpeza urbana. 5. A exposição a agentes biológicos é inerente e permanente ao exercício da função de agente de limpeza urbana, conforme máximas de experiência comum. 6. Para agentes biológicos, a habitualidade e permanência não se medem pela duração temporal da exposição, mas pela verificação de que o risco de contaminação está intrinsecamente ligado à natureza da atividade. 7. A possibilidade constante de contaminação configura elemento suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. 8. A prescrição quinquenal aplicável ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação justifica a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. 9. Os honorários sucumbenciais que serão suportados pelo INSS devem ser fixados conforme os critérios do art. 85 do CPC, em detrimento do arbitramento por equidade. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. A atividade de agente de limpeza urbana caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo dispensável a mensuração temporal da exposição durante a jornada laboral." "2. A prescrição quinquenal de parcela relevante da pretensão justifica a imposição de honorários sucumbenciais à parte autora." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC, art. 375; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0033179-26.2015.4.01.3300, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 04/03/2024; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NÃO CONHECER à remessa necessária nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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