Processo nº 1036110-02.2022.4.01.3700
ID: 338917551
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1036110-02.2022.4.01.3700
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISMAEL BATALHA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036110-02.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036110-02.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO MORSE SOARES…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036110-02.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036110-02.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO MORSE SOARES REBOUCAS NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036110-02.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças relativas ao índice de 11,98%, por força de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV, eis que não comprovou a parte autora, servidor do Poder Executivo Federal, receber no dia 20 (vinte) do mês quando do advento da Lei n. 8.880/94. Sustentou a parte autora, afirmando a inocorrência da prescrição do fundo de direito, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como devido o pagamento da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), aos servidores abrangidos ou não pelo artigo 168 da Constituição da República, de todos os entes da federação, cujo vencimentos eram efetivamente creditados antes do último dia do mês trabalhado, ou seja, aqueles que tinham seus ganhos creditados na forma da sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, conforme diversos outros precedentes que cita e colaciona, de modo que faria jus ao referido índice nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 85/STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036110-02.2022.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). De início, cumpre esclarecer que a hipótese é de incidência da prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, uma vez que são prestações de trato sucessivo – pagamento mensal de remuneração dos servidores –, que renovam-se mês a mês. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ. AUTORES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL. ARGÜIÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. DESCABIMENTO.1. Nas demandas em que se busca o reajuste de 11,98%, decorrente da Lei n.º 8.880/94, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Precedentes.2. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 805.001/RN, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, I, de 08/05/2006, p. 290). No mais, a orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é devida aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias n. 434/94 e n. 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, trazendo prejuízo aos servidores que percebem os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF. Diversamente, não trouxe prejuízo, em princípio, aos servidores do Poder Executivo Federal, uma vez que não houve lapso entre a data do efetivo pagamento dos vencimentos e a da aludida conversão, sendo ônus da parte autora comprovar de modo diverso, especificando e provando que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês. Nesse sentido, os seguintes precedentes, a seguir transcritos por suas respectivas ementas (grifos não existentes nos originais): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.880/1994. CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020) EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 168 DA CF. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não há direito à reposição do resíduo de que trata o art. 22 da Lei 8.880/1994, relativo à conversão de vencimento de Cruzeiro Real para URV, em relação a servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que os servidores vinculados ao Poder Executivo não possuem data de pagamento estabelecida, ao contrário dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que têm a data de pagamento estabelecida por força do art. 168 da Constituição Federal e cuja conversão dos vencimentos para URV observa a data do efetivo recebimento dos montantes. 2. O acórdão recorrido analisou a controvérsia acerca da impropriedade do julgamento antecipado da lide a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, afastando o alegado cerceamento de defesa e reafirmando o entendimento do magistrado de primeiro grau. 3. In casu, a análise de eventual violação dos artigos 330 e 331 do CPC demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1374005/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 8.880/94. URV E DATA DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ÍNDICE DE 11,98%. DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. - A exegese do artigo 22, da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. - Devido o resíduo de 11,98% sobre os proventos aos servidores que receberam em data anterior ao último dia do mês. - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 271.046/RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 114) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI N. 8.880/94. PODER EXECUTIVO. ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 168 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em compensação à perda salarial que teria sido originada pela adoção do critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94. 2. O art. 22 Lei 8.880/94, ao tomar como base para o cálculo da conversão o último dia de competência do período (último dia do mês), ao invés do dia do efetivo pagamento dos vencimentos, acabou acarretando uma perda salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações com base no dia 20 do mês trabalhado, data do repasse do duodécimo, na forma do art. 168 da Constituição Federal, tais como os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal. 3. O STF e o STJ já pacificaram a tese de que os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98% por não lhes ser aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88. Somente excepcionalmente caberá o pagamento do índice aos referidos servidores caso reste comprovado de forma inequívoca que, a despeito de pertencer à estrutura do Poder Executivo, o servidor recebia, à época, seu vencimento no dia 20 de cada mês, o que não é o caso dos autos. 4. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0017927-53.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. URP'S ABRIL E MAIO/1988. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94).CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PERDA. NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 168) INTERPRETADA E APLICADA RESTRITIVAMENTE 1. Os servidores públicos têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento (Súm. 671/STF). No entanto, no caso dos autos, as categorias dos substituídos já receberam, em agosto e novembro de 1988, administrativamente, os valores que lhe seriam devidos, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.453/1988 e na MP 20/11 (convertida na Lei nº 7.686/1988). 2. O ônus da prova é da parte autora e esta dele não se desincumbiu, de modo a provar que não recebeu o que lhe era devido, e, dessa forma, demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não é de se exigir da Administração, após tantos anos, e com relação a três categorias de servidores, que aqui se encontram em litisconsórcio volumoso, a comprovação documental dos pagamentos realizados. 3. Com base na presunção, ainda que relativa, de legitimidade dos atos da Administração Pública é que se a União não tivesse efetuado o pagamento das diferenças devidas a título de URP de abril/maio de 1988, ou, ainda, tivesse calculado incorretamente os valores, deveria a parte autora comprovar tal desrespeito, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. 4. A princípio, o reajuste de 11,98% cabe, apenas, aos servidores públicos federais dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, eis que somente estes são destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88 (norma constitucional interpretada restritivamente). 5. Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV sem que fosse considerada a data do efetivo pagamento. Competia à parte autora o ônus de comprovar o contrário, apontando, de forma específica, e provando, a data em que as categorias que representa recebem seu pagamento. 6.Incabível o reconhecimento de direito, de forma condicional, levando a questão para a fase de execução do julgado, como pretendem os sindicatos autores. 7. Apelação não provida.” (AC 0003590-53.2011.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2017) “ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE 11,98% (URV). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE E DO EG. STJ. 1. Incide, na hipótese dos presentes autos, a prescrição qüinqüenal, que, em se tratando de prestações de trato sucessivo - pagamento mensal de remuneração dos servidores - renova-se mês a mês, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. 2. O entendimento firmado por este TRF da 1ª. Região, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, trafega no sentido de que os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de até 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94, a ser observada a data do efetivo pagamento, a teor do artigo 168 da Constituição Federal vigente. 3. No caso vertente, a pensão recebida pela autora foi instituída por óbito de servidor público vinculado ao Poder Executivo Federal e, como tal, não restou comprovada a percepção do vencimento entre os dias 20 e 22 de cada mês, de modo que não há falar em decesso remuneratório, ante a conversão de sua pensão de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento. 4. Correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte, bem como a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.” (AC 0005584-89.2006.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.38 de 07/03/2014) Assim, apesar do critério de conversão dos vencimentos previsto no art. 22, I, da Lei 8.880/94 ter provocado inquestionáveis perdas salariais aos servidores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais prejuízos alcançaram essencialmente os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, os quais, em função do disposto no art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CRFB/88. Somente excepcionalmente se admite o pagamento do índice em debate a servidor do Poder Executivo, e desde que o demandante demonstre, de forma inequívoca, que recebia seus vencimentos antes do último dia de cada mês à época da conversão do cruzeiro real em URV. Por outro lado, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). Nessa mesma toada, “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na espécie, considerando que o autor é servidor público do Poder Executivo Federal, vinculado ao Ministério da Saúde, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada, nem que os reajustes posteriormente recebidos desde 1994 deixaram algum resíduo de defasagem remuneratória referente ao índice de 11,98%, sendo tais fatos constitutivos do direito e, consequentemente, de sua responsabilidade o ônus probatório. Posto isso, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036110-02.2022.4.01.3700 APELANTE: CLAUDIO MORSE SOARES REBOUCAS NOBRE Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. ÍNDICE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI N. 8.880/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Incidência da prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, uma vez que são prestações de trato sucessivo – pagamento mensal de remuneração dos servidores –, que renovam-se mês a mês. 2. A orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é devida aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias n. 434/94 e n. 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, trazendo prejuízo aos servidores que percebem os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF. Diversamente, não trouxe prejuízo, em princípio, aos servidores do Poder Executivo Federal, uma vez que não houve lapso entre a data do efetivo pagamento dos vencimentos e a da aludida conversão, sendo ônus da parte autora comprovar de modo diverso, especificando e provando que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês. 3. Precedentes: STF, RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020; e RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014; STJ, AgRg no REsp 1374005/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; e AgRg no REsp 271.046/RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 114; TRF1, AC 0017927-53.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022; AC 0003590-53.2011.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2017; e AC 0005584-89.2006.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.38 de 07/03/2014. 4. Apesar do critério de conversão dos vencimentos previsto no art. 22, I, da Lei 8.880/94 ter provocado inquestionáveis perdas salariais aos servidores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais prejuízos alcançaram essencialmente os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, os quais, em função do disposto no art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CRFB/88. Somente excepcionalmente se admite o pagamento do índice em debate a servidor do Poder Executivo, e desde que o demandante demonstre, de forma inequívoca, que recebia seus vencimentos antes do último dia de cada mês à época da conversão do cruzeiro real em URV. 5. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). “O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). 6. Na espécie, considerando que o autor é servidor público do Poder Executivo Federal, vinculado ao Ministério da Saúde, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada, nem que os reajustes posteriormente recebidos desde 1994 deixaram algum resíduo de defasagem remuneratória referente ao índice de 11,98%, sendo tais fatos constitutivos do direito e, consequentemente, de sua responsabilidade o ônus probatório. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear