Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Ana Maria Louback Schneider
ID: 294670030
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5073162-83.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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STEPHANY SAGAZ PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5073162-83.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
APELADO
: ANA MARIA LOUBACK SCHNEIDER…
Apelação Nº 5073162-83.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
APELADO
: ANA MARIA LOUBACK SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 50731628320248240930, julgou procedentes os pedidos nos seguinte termos:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto,
julgam-se procedentes
os pedidos para:
a)
afastar a mora;
b)
limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;
c)
condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior,
na
forma simples
, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC,
autorizada a compensação
.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração pela ré (
evento 39, EMBDECL1
), os mesmos foram rejeitados (
evento 41, SENT1
).
Inconformada, a ré sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, alegando a desconsideração das provas por ela apresentadas e o abuso no direito de demandar em razão da distribuição excessiva de ações. Além disso, fez objeção ao julgamento virtual. No mérito, defende a manutenção dos juros remuneratórios, argumentando que a atividade da Crefisa envolve altos riscos de inadimplência, o que justifica as taxas de juros mais elevadas praticadas. Além disso, destaca a impossibilidade de restituição de valores.
Em contrarrazões (
evento 65, CONTRAZAP1
), a parte apelada requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.
2. Julgamento monocrático
Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator.
Exemplificativamente, cito as seguintes decisões:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.
1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do relator as seguintes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "
desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito
" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
3 – Preliminar
3.1 – Cerceamento de defesa
A ré alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas documentais, periciais ou orais.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Os autos contêm as cópias dos contratos pertinentes (
evento 24, CONTR4
,
evento 24, CONTR5
,
evento 24, CONTR6
,
evento 24, CONTR7
,
evento 24, CONTR8
,
evento 24, CONTR9
,
evento 24, CONTR10
), suficiente para a análise e julgamento do pedido, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Além disso, cabe ao Magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no caso em apreço, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PRELIMINAR - SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO COMANDO JUDICIAL E OS PEDIDOS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO FUX - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - PROEMIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5087156-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR TEM O PODER DE DECIDIR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR TEM O PODER DE DECIDIR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES É TIDA COMO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DA TAXA CDI. TAXA CDI REFLETE O CUSTO DA CAPTAÇÃO DA MOEDA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0704143-59.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Juiz Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023 - grifou-se).
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
3.2 Ausência de fundamentação da sentença
No tocante à aventada nulidade do julgado por ausência de fundamentação, é de pronto repelida, ao passo que, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
"o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]
" (STF, Agravo de Instrumento n. 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010).
Aliás, como se sabe, "o
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado [...]
" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta (REsp 1872814/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 15/03/2022).
Em nada destoa o entendimento deste Órgão Fracionário:
Inicialmente, o recorrente ventila a nulidade do comando judicial por ausência de fundamentação.
Segundo o art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, [...]".
Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, IV, dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Na espécie, o Togado Singular expôs de maneira adequada os motivos pelos quais deixou de acolher os argumentos apresentados pelo insurgente.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1060570/MT, rel. Min. Assuste Magalhães, j. em 17/08/2017).
[...]
Dessarte, encontrando-se devidamente motivado o "decisum", afasta-se a preliminar suscitada (TJSC, Apelação Cível n. 0300795-83.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020).
No caso concreto, colhe-se que o Juízo singular declinou, de maneira clara e fundamentada, as razões de convencimento a fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, inclusive analisou e citou documentos carreados ao feito e destacou precedentes jurisprudenciais.
Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial reveste-se de legalidade, ao passo que houve clara exposição dos motivos pelos quais o magistrado formou seu convencimento a respeito da matéria posta nos autos, com base na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto, o que não configura, por absoluto, ausência de fundamentação.
4 – Mérito
4.1 Juros remuneratórios
O banco sustentou a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Já o autor pleiteou pela fixação da taxa média de mercado, sem acréscimos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido rito dos recursos repetitivos, pacificou a orientação a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários e firmou as seguintes teses:
Tese 24/STJ:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ:
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Do corpo do acórdão supracitado, extrai-se que a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas
pressupõe a comprovação de que discrepe de modo substancial da média do mercado
, salvo se justificada pelo risco da operação.
A ressalva demonstra, no entanto, que a simples comparação entre a taxa pactuada e aquela divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente, ou seja, a onerosidade do encargo deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A propósito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial que deve ser observado em conjunto com as particularidades de cada relação negocial de consumo estabelecido entre as partes.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou ainda outros critérios para a aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios, como se verifica a seguir:
[...] 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
17. Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.
18.
Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a
revisão
das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
[...] (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 27.09.2022 ) (grifou-se)
Como se observa, é necessária uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto, somente a partir da qual é permitida a revisão dos juros.
A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos,
"O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos."
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outros.
Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram assim convencionadas e comparadas com a taxa média aplicada pelo BACEN, dados extraídos da sentença:
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
011960207506
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
04/03/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,78% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,67% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Número do contrato
011960217267
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
27/03/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,78% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,67% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Número do contrato
011960217281
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
27/03/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,78% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,67% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Número do contrato
011960217287
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
27/03/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,78% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,67% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Número do contrato
011960217306
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
27/03/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,78% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,67% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Número do contrato
041690042477
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
09/05/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,67% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,50% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Número do contrato
042200031181
Tipo de contrato
Empréstimo pessoal
Data do contrato
09/04/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
5,76% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
8,64% a.m.
Juros contratados
22,00% a.m.
Como visto, em sentença ficou demonstrado que a taxa acordada supera significativamente o parâmetro do Banco Central. Além disso, o processo não traz elementos suficientes sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes.
Ou seja, não houve
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas
, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Além disso, o histórico de negativações apresentado não valida nem justifica a aplicação de taxas de juros superiores ao padrão. Primeiro, porque as pendências financeiras que resultaram na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito são posteriores à contratação discutida neste caso. Segundo, porque os riscos inerentes à atividade financeira e à modalidade de crédito oferecida pelo banco não podem ser imputados ao consumidor. Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019).
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito.
A propósito, deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024).
E deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. CONTRATO REFERENTE A EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA, NÃO A FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC. TAXA PRATICADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE CONTA COM EXPRESSA PACTUAÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, TODAVIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ, NO TEMA 1.076. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E POSSIVELMENTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE OS CAUSÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003819-24.2022.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois
não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira
(Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o referencial a ser utilizado é a própria taxa informada pelo Bacen - sem quaisquer acréscimos -, porquanto é a que melhor restaura o equilíbrio entre as partes.
A propósito, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS
. LIMITAÇÃO DO ENCARGO, NA ORIGEM, À MÉDIA DE MERCADO CORRELATA, ACRESCIDA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA DE 50%. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL NA EXATA CONFORMIDADE DO ÍNDICE VEICULADO PELO BACEN. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE MERCADO APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. ANÁLISE
REVISIONAL
QUE DEVE SER OPERADA EM ATENÇÃO AOS CONTORNOS DA CASUÍSTICA, E NÃO A CRITÉRIOS PRÉ-TABELADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JUROS
PACTUADOS EM MONTA EXORBITANTE. HIPÓTESE EM QUE É IMPOSITIVA A ADOÇÃO DA PRÓPRIA TAXA DE MERCADO, SEM O
ACRÉSCIMO
PROMOVIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA RETOCADA. IRRESIGNAÇÃO ATENDIDA.
[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME O VALOR CONSIGNADO NA TABELA DA OAB/SC. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO E DA CAUSA IRRISÓRIOS. REQUISITOS TAXATIVOS DO CRITÉRIO DA EQUIDADE SATISFEITOS. ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. SENTENÇA RETOCADA NO PONTO. ARBITRAMENTO, TODAVIA, EM QUANTIA INFERIOR À PRETENDIDA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PARÂMETROS RECOMENDADOS PELO ÓRGÃO DE CLASSE NÃO VINCULANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020892-19.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS INVOCADOS QUE IMPUGNAM DE FORMA COERENTE A SENTENÇA RECORRIDA. PREFACIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO DA REQUERENTE.
JUROS
REMUNERATÓRIOS
. TAXA PACTUADA QUE SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM
ACRÉSCIMO
DE 50%
. ACOLHIMENTO, NO PONTO.
AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009118-12.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
JUROS
REMUNERATÓRIOS
. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM
ACRÉSCIMO
DE 50%
. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO
ACRÉSCIMO
IMPOSTO NA ORIGEM.
TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INACOLHIMENTO. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 566 DA CORTE DA CIDADANIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COBRANÇA PREVISTA NO AJUSTE. VALOR EXIGIDO POUCO SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. TESE RECHAÇADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5010974-14.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). (grifou-se)
Com base nessas premissas, o recurso do banco, que busca a manutenção dos encargos pactuados, não merece acolhimento, diante da comprovada onerosidade excessiva da taxa de juros aplicada.
Dessa forma, a sentença merece ser inalterada no ponto.
4.2 Impossibilidade de restituição de valores
O banco recorrente alega impossibilidade de restituição, argumentando que não houve má-fé.
Contudo, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "
o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
"
Paralelamente, o artigo 884 do Código Civil estabelece que "
aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
".
É, portanto, dever da casa bancária promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, cuja restituição deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, porque ausente prova de má-fé do banco, conforme vem decidindo esta Corte:
Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, deve-se proceder a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor, contudo, de forma simples - e não em dobro -, quando não há comprovação da má-fé (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.063183-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10-12-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0002065-86.2013.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 1-11-2016).
No caso vertente, a sentença determinou:
c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única
Essa adequação encontra respaldo na recente decisão desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO ACIONANTE E CONHECER DO RECURSO DA RÉ EM PARTE E, NESTA, NEGOU-LHE PROVIMENTO - TERMINATIVA AMPARADAS NAS SEGUINTES TESES - VIABILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMO PACTUADOS EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO INSTRUMENTO - TODAVIA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 101670000066922 FIRMADA EM JUNHO DE 2022 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR ANUAL DE 27,13% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 71,74% - NOVO ENTEDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO (APROXIMADAMENTE TRÊS VEZES DA TAXA MÉDIA) - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PARTICULAR - REQUERIMENTO DE VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS - TODAVIA, CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM O BANCO OU COM A SEGURADORA POR ELE INDICADA - TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - VENDA CASADA - VEDAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS - POSTULAÇÃO DESPROVIDA NA MATÉRIA
-ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER ATÉ: A) 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE
MORA
DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, PELA TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 (ART. 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
(TJSC, Apelação n. 5004169-12.2023.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Assim, mantém-se a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples.
Portanto, o recurso é desprovido.
3.2 Minoração de honorários advocatícios
No que se refere à quantificação dos honorários, a instituição financeira solicita a sua redução, conforme os critérios legais. No entanto, a sentença estabeleceu: "
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC)
".
Contudo, razão não lhe assiste.
Como se observa, os argumentos apresentados na apelação não foram acolhidos, sendo a sentença integralmente mantida. Assim, não há necessidade de qualquer alteração na decisão quanto à sucumbência.
Além disso, o valor fixado para os honorários advocatícios em primeira instância é adequado e suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora/apelada, estando alinhado com os parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes.
Fica, portanto, mantida a sentença objurgada nesse tocante.
4 – Honorários recursais
Atendidos os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, majora-se os honorários fixados na origem em R$ 500,00 sobre o valor da condenação.
5 – Conclusão
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento.
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