Processo nº 5004417-49.2021.8.13.0223
ID: 282973110
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004417-49.2021.8.13.0223
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB/MG XXXXXX
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GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG AUTOS Nº: 5004417-49.2021.8.13.0223 SONIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DECLARAT…
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG AUTOS Nº: 5004417-49.2021.8.13.0223 SONIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, que move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já, também, qualificado nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de id n.: 10442471221, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões e preparo encontram-se em anexo. Desta forma, requer que V. Exa. se digne a determinar a remessa dos autos, juntamente com o presente recurso, para Superior Instância, para lá serem processadas, apreciadas e julgadas absolutamente PROVIDAS, reformando-se a r. sentença exarada pelo MM. Juiz a quo. Nestes termos, pede deferimento Divinópolis, 27/05/25. Eduardo Augusto Silva Teixeira - OAB/MG 105.742 Bruna Mara dos Anjos Teixeira - OAB/MG 110.422 Luiza Gonçalves de Souza Gontijo – OAB/MG 148.767 EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA RECORRENTE: SONIA APARECIDA SANTOS PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG AUTOS DE ORIGEM N.: 5004417-49.2024.8.13.0223 RAZÕES DE APELAÇÃO I. DA TEMPESTIVIDADE A autora restou intimado da decisão, ora recorrida, em 08/5/25, por meio do Djen. Assim, o presente recurso é de todo tempestivo II. DO PREPARO O preparo do presente recurso, segue anexo. III. SÍNTESE DA DEMANDA A presente lide trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte autora em razão da contratação de um empréstimo em nome da autora e crédito em sua conta, que não foi realizado e nem autorizado pela mesma. Após todo o processado, foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para (1) declarar a nulidade dos contratos descritos na petição inicial e a inexistência dos respectivos débitos, confirmando-se a tutela provisória de urgência; (2) condenar a parte ré (2.1) a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevidamente realizado, (2.1.1) consigne-se que a liquidação do montante total a ser reembolsado à parte autora deverá ser realizada por simples cálculos aritméticos quando da instauração do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015, e mediante a apresentação dos comprovantes dos descontos realizados na sua conta; (4) julga-se improcedente o pedido de compensação pecuniária por danos morais. Em virtude da sucumbência parcial e recíproca, as partes autora e ré são condenadas, respectivamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. P. R. I. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré, para transferência da importância depositada em conta judicial vinculada a este feito (ID 10138378586), com os respectivos acréscimos, para a conta a ser oportunamente informada. Cumpra-se.” Ocorre que a dita decisão merece reforma, no que se refere à condenação por danos morais, repetição de indébito, honorários e exclusão da sucumbência recíproca, e da aplicação da taxa SELIC. Senão, vejamos: III. DA DECISÃO RECORRIDA Conforme citado alhures, o presente recurso busca condenação por danos morais, repetição de indébito, honorários e exclusão da sucumbência recíproca, e da aplicação da taxa SELIC, da seguinte decisão: “É o relatório. Decide-se. A preliminar de conexão perdeu o seu objeto, tendo em vista que a demanda registrada sob o nº 5004767-37.2021.8.13.0223 já foi sentenciada, encontrando-se os autos inclusive arquivados com baixa. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade das operações descritas na petição inicial, bem como à caracterização dos danos materiais e morais alegados na peça de ingresso. A hipótese atrai a incidência do disposto no art. 14 do CDC, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No presente caso, competiria à parte ré demonstrar que o contrato existe e foi efetivamente celebrado pela parte autora, bem como que não houve defeito dos serviços prestados que atingiu a segurança das informações pessoais da parte autora e seus rendimentos. Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato recai sobre a parte ré, que não se desincumbiu deste ônus. De fato, a parte ré não apresentou o contrato original nos autos, conforme manifestação de ID 7769858036, na qual afirmou “[…] a impossibilidade de apresentar o contrato original nos autos, uma vez que o documento não foi localizado no sistema”. Além disso, a mera apresentação de tela de sistema interno, unilateralmente produzida, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica controvertida. As provas carreadas aos autos e submetidas ao contraditório efetivo demonstram que de fato a relação jurídica controvertida não possui lastro, tendo o contrato que fundamenta as cobranças resultado de fraude praticada por terceiros. Em se tratando de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços no contexto de uma relação de consumo, adota-se a teoria objetiva, dispensando-se a análise do elemento subjetivo da conduta (art. 14, caput, do CDC). As provas carreadas aos autos e submetidas ao contraditório efetivo demonstram que de fato a relação jurídica controvertida não possui lastro, tendo os contratos que fundamentam as cobranças resultado de fraudes praticadas por terceiros. Em se tratando de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços no contexto de uma relação de consumo, adota-se a teoria objetiva, dispensando-se a análise do elemento subjetivo da conduta (art. 14, caput, do CDC). A cobrança por serviços não contratados inegavelmente constitui ato ilícito. Por corolário, a realização de cobranças com base em negócios fraudulentos, reduzindo indevidamente o benefício previdenciário recebido pela parte autora agrava a reprovabilidade do ato. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o REsp nº 1.197.929/PR (Tema 466 dos recursos repetitivos): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sem embargo, esse elemento deve se alinhar à constatação de um dano relevante e do nexo causal, sendo certo que para a configuração da lesão extrapatrimonial a parte autora deveria ter sido ofendida em sua honra, imagem ou algum outro aspecto da sua personalidade, o que não se verifica no caso. Nenhuma consequência com maior relevância e impacto, além dos descontos ilegais, pode ser identificada, de modo que a pretensão inicial deve ser acolhida apenas para que sejam afastados os efeitos dos contratos não celebrados, restituindo-se os respectivos valores. Demais disso, consigne-se que a devolução do montante total descontado do benefício previdenciário da parte autora deverá se dar de forma simples, pois os elementos instrumentalizados nos autos indicam que as cobranças foram realizadas pela parte ré por causa de conduta fraudulenta externa, demonstrando assim que houve engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, em caso idêntico o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. - Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no documento juntado pela parte ré, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante. - Inexistindo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do documento apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito. - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, era da necessidade de prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, a cargo do consumidor. - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, se tiver havido prova do engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - No caso concreto, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. - Recursos aos quais se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062934-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). Consigne-se, por fim, que não há que se falar em compensação de valores, uma vez que a parte autora comprovou o depósito judicial da importância indevidamente transferida para a sua conta (ID 10138378586). Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para (1) declarar a nulidade dos contratos descritos na petição inicial e a inexistência dos respectivos débitos, confirmando-se a tutela provisória de urgência; (2) condenar a parte ré (2.1) a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevidamente realizado, (2.1.1) consigne-se que a liquidação do montante total a ser reembolsado à parte autora deverá ser realizada por simples cálculos aritméticos quando da instauração do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015, e mediante a apresentação dos comprovantes dos descontos realizados na sua conta; (4) julga-se improcedente o pedido de compensação pecuniária por danos morais. Em virtude da sucumbência parcial e recíproca, as partes autora e ré são condenadas, respectivamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. P. R. I. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré, para transferência da importância depositada em conta judicial vinculada a este feito (ID 10138378586), com os respectivos acréscimos, para a conta a ser oportunamente informada. Cumpra-se.” IV. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA Conforme citado acima, o Douto Magistrado a quo a quo indeferiu o pedido de danos morais, repetição de indébito e amostra grátis, apesar de reconhecer a ilicitude da conduta da ré e a reprovabilidade de seu ato. Data Máxima Vênia, entende a Recorrente que a ausência de danos morais “fere frontalmente” o instituto do dano moral, pois, furta-lhe os objetivos elementares, função punitiva e compensatória. Por todo o processado, assim como por tudo o que restou demonstrado e comprovado nos autos, houve ofensa aos direitos elementares da Recorrente como sua honra, seu nome, sua imagem e ainda ter furtado suas verbas alimentares, em razão da contratação de um empréstimo em nome da autora e crédito em sua conta, que não foi realizado e nem autorizado pelo mesmo. Como bem asseverado na exordial, A presente lide trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte autora em razão da contratação de um empréstimo em nome da autora e crédito em sua conta, que não foi realizado e nem autorizado pela mesma. Inclusive, não foi sequer apresentado contrato nos autos; somente uma tela colacionada no corpo da contestação, que não foi firmado pela autora e nem possui sua assinatura. A autora NÃO DESEJA, NÃO CONTRATOU, SEQUER AUTORIZOU TERCEIRO CONTRATAR EM SEU NOME, OU SEJA, TEM-SE EVIDENTE ATO NULO E INEXISTENTE, sendo constatado no contrato as fraudes perpetradas. Inclusive os descontos continuam a ser realizados, mesmo após o ajuizamento da ação, como demonstrou os documentos de id n.: 5095553014/5095553020. Como bem asseverado na exordial, o Réu por PRÁTICA ABUSIVA, conhecida META BANCÁRIA DE CONTRATAÇÃO, por NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO no tocante aos procedimentos de segurança e qualidade no momento de contratar permitiram que terceiros contratassem no nome da autora, impingindo contratos de empréstimos que a autora não aderiu, não desejou, não anuiu, sequer teve conhecimento de cláusulas dos referidos contratos. Restou demonstrado que no dia 22/04/2021 o Réu simplesmente fez dois depósitos na conta bancária da Autora, conta essa no Banco do Brasil, agência 3329.4 conta 10512-0, valores de R$12.870,96 e R$53,69, e ao buscar o gerente do Banco Brasil, esse informou que se tratava de empréstimos gerados pelo Banco BRADESCO, com desconto em seu benefício previdenciário de n. 180.230.036-5. Ao tentar acessar o MEU INSS, tamanha surpresa em constatar que havia feito cadastros de senha, com uso de telefones e emails que a autora desconhece, evidenciando uso de dados, informações e cadastro do INSS de forma indevida por terceiros - segue anexo print das telas no momento da tentativa de acesso do MEU INSS. Por muito custo a Autora conseguiu fazer seu cadastro junto ao MEUINSS onde retirou o extrato do benefício e do citado empréstimo que revela que o contrato foi celebrado de n. 815899307, responsável Bradesco Promotora, data de inclusão 20/04/2021, 84 parcelas, valor da parcela R$315,44, valor emprestado R$12,870,96, data de início da parcela 05/2021 e data final da parcela 04/2028. Além disso, foi realizado REDS, pelo protocolo de n. 0166746. A verdade é que, a Autora em nenhum momento solicitou os empréstimos ou autorizou que alguém o fizesse ou contratasse-o; tudo foi feito por mensagens enviadas pelo Réu e contrato celebrado de FORMA ABUSIVA, nos termos do artigo 39 do CDC. É patente que a presente ação abrange fatos negativos, em que o ator afirma que não realizou a contratação dos empréstimos, nem a transferência realizada em sua conta, objetos da lide - ato inexiste, e que mesmo realizando diversas reclamação não obteve êxito - prova diabólica; cabia à Ré, portanto, demonstrar o contrário, o que não ocorreu e, por conseguinte, enseja a presunção de veracidade de tudo o que restou afirmado na exordial. Nesse sentido, deve ser destacado que a autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica sob id n.: 5488537994 e a ré, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado – id n.: 7091578013. Portanto, temos que a parte ré que não produziu o documento quanto a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos exibidos por meio de tela colacionada na exordial – id n.: 4918333015, fls.03, cabendo a quem o produziu, no caso a ré, comprovar a veracidade assinatura e do suposto contrato, como prevê do art. 429, II do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” ( g.n.) Até porque, ao ser exibido um documento por uma parte, se a outra questiona a assinatura lançada, na esteira do art. 429, II do CPC, quem produziu o documento é que deve provar a autenticidade da assinatura. Logo, quem deveria ter pugnado pela perícia grafotécnica na fase dilação probatória era a parte ré e não a autora, diante da inversão natural do ônus da prova. Contudo, na fase de especificação de provas, a ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a postular pelo julgamento antecipado. Destarte, conclui-se que foi a requerida quem não se desincumbiu de sua carga probatória, de modo que não se pode presumir que a assinatura presente no contrato colacionado na contestação, seja verídico e verídica. Vale frisar, mais uma vez que, o suposto contrato colacionado na contestação, nunca foi assinado ou autorizado pela autora, ficando expressamente impugnado todas a tela colacionada na contestação. Por conseguinte, o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, declaração de inexigibilidade de qualquer débito referente a esse contrato, a restituição em dobro ou simples dos valores cobrados, e ao fim, indenização por danos morais, se mostram justos e plausíveis. E, ainda que assim não o fosse, tal direito não se trata de inversão do ônus da prova como o previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em que cabe ao juiz decidir pela inversão ou não; e, sim, em uma inversão do ônus da prova ope legis, em que se desonera o consumidor e imputa ao fornecedor comprovar o que se encontra previsto em lei, o que, frise-se não foi feito pela Ré. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbi gratia: "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção."1 A ré, por sua vez, não cuidou de demonstrar o contrário firmado pela autora ou mesmo que o empréstimo crédito foram pleiteados pela autora, como firmado acima. Nesse sentido, apesar da decisão recorrida reconhecer a ilicitude das condutas da ré, deixou de condena-la nos danos morais, Vejamos: “No presente caso, competiria à parte ré demonstrar que o contrato existe e foi efetivamente celebrado pela parte autora, bem como que não houve defeito dos serviços prestados que atingiu a segurança das informações pessoais da parte autora e seus rendimentos. Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato recai sobre a parte ré, que não se desincumbiu deste ônus. De fato, a parte ré não apresentou o contrato original nos autos, conforme manifestação de ID 7769858036, na qual afirmou “[…] a impossibilidade de apresentar o contrato original nos autos, uma vez que o documento não foi localizado no sistema”. Além disso, a mera apresentação de tela de sistema interno, unilateralmente produzida, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica controvertida. As provas carreadas aos autos e submetidas ao contraditório efetivo demonstram que de fato a relação jurídica controvertida não possui lastro, tendo o contrato que fundamenta as cobranças resultado de fraude praticada por terceiros. Em se tratando de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços no contexto de uma relação de consumo, adota-se a teoria objetiva, dispensando-se a análise do elemento subjetivo da conduta (art. 14, caput, do CDC). As provas carreadas aos autos e submetidas ao contraditório efetivo demonstram que de fato a relação jurídica controvertida não possui lastro, tendo os contratos que fundamentam as cobranças resultado de fraudes praticadas por terceiros. Em se tratando de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços no contexto de uma relação de consumo, adota-se a teoria objetiva, dispensando-se a análise do elemento subjetivo da conduta (art. 14, caput, do CDC). A cobrança por serviços não contratados inegavelmente constitui ato ilícito. Por corolário, a realização de cobranças com base em negócios fraudulentos, reduzindo indevidamente o benefício previdenciário recebido pela parte autora agrava a reprovabilidade do ato. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o REsp nº 1.197.929/PR (Tema 466 dos recursos repetitivos): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sem embargo, esse elemento deve se alinhar à constatação de um dano relevante e do nexo causal, sendo certo que para a configuração da lesão extrapatrimonial a parte autora deveria ter sido ofendida em sua honra, imagem ou algum outro aspecto da sua personalidade, o que não se verifica no caso. Nenhuma consequência com maior relevância e impacto, além dos descontos ilegais, pode ser identificada, de modo que a pretensão inicial deve ser acolhida apenas para que sejam afastados os efeitos dos contratos não celebrados, restituindo-se os respectivos valores.” Não obstante, o que temos é que restou incontroverso, portanto, o grave defeito na prestação dos serviços da Ré, a prática abusiva, cobrança indevida, o defeito de informação, falta de respeito, como aponta e, por conseguinte, resta patente as ilicitudes da Ré. Repita-se a autora não contratou ou firmou termo com a ré que gerasse débito mensal e ao longo prazo (que sequer tem informação do prazo), não tem responsabilidade nenhuma com essa suposta dívida - erro grosseiro que acabou gerar um empréstimo que sequer tem informação de valores, de prestações, de valor final, etc. do contrato, atraindo o direito nos termos dos artigos 186, 187, 927 do CC c/c 6º, VI, 14, do CDC c/c 1º, III, 5º, V, X da CF/88. Os fatos afirmados pela Ré não são capazes de excluírem sua responsabilidade, sobretudo de que a contratação teria sido pela própria autora ou mesmo que agiu em exercício regular de direito. A obrigação da Ré é zelar pela prestação de seus serviços, o que é notório que não ocorreu. Presente, portanto, a conduta ilícita da Ré. Quanto ao dano moral, esse resta patente nos autos. A repercussão do fato e os prejuízos são enormes e graves, eis que fatos feriram profundamente os direitos da personalidade da Autora, dentre eles, sigilo de dados e informações, sua dignidade, transtornos de toda ordem, além disso, se a autora for obrigada a pagar esse absurdo contrato será constrangida a usar de seus valores alimentares fato esse que retirará de seu escasso orçamento valores alimentares, gerando grande revolta, indignação, intranquilidade de espírito, angústia, estresse, desgaste psíquico grave. Os prejuízos são enormes e graves, eis que fatos feriram profundamente os direitos da personalidade da Autora, dentre eles, sigilo de dados e informações, sua dignidade, transtornos de toda ordem, além disso, se a autora for obrigado a pagar esse absurdo contrato será constrangida a usar de seus valores alimentares fato esse que retirará de seu escasso orçamento valores alimentares, gerando grande revolta, indignação, intranquilidade de espírito, angústia, estresse, desgaste psíquico grave. É inegável que o dano moral sofrido restou intenso além de meros aborrecimentos. Vale ressaltar que os danos morais verificados tratam-se de danos morais puro (in re ipsa) em que o dano é presumido, não havendo que se falar em prova do dano moral, conforme já afirmado na inicial. Não cabia à autora demonstrar culpa da Ré, quando da verificação do defeito na prestação de seus serviços, sobretudo porque no caso in meritum têm-se a aplicação das normas consumeristas em que a Responsabilidade da Ré se dá de modo objetivo. Nesse sentido, ao contrário do firmado na decisão, e conforme entendimento pacificado de nossa Jurisprudencia os danos morais se dão de forma in re ipsa não sendo necessário demonstrar culpa, mas, tão somente, a ilicitude das condutas da ré, não havendo que se falar em prova do dano moral, conforme já afirmado na inicial; ilicitude essa que foi, inclusive, reconhecido pelo juízo a quo. Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS Empréstimo contratado por telefone Negativa da contratação Ausência de prova de que a autora tenha solicitado o empréstimo Banco-réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade na contratação do empréstimo Sentença reformada RECURSO PROVIDO. DANO MATERIAL E MORAL Fraude perpetrada por terceiros que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização Falha na prestação de serviços Valor da indenização, por dano moral, fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto Dano material a ser apurado em fase de liquidação de sentença RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO Pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, oriundo de empréstimo não contratado Cabimento, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, aplicável ao caso Valor a ser apurado em liquidação de sentença RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00011458320098260323 SP 0001145-83.2009.8.26.0323, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/05/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014). Quanto ao valor sugerido abaixo, este está em acordo com as peculiaridades do caso - pois, não se trata de meros aborrecimentos, um tapa na cara, e, sim, verdadeira afronta a direitos elementares da autora e que amplamente interfere negativamente e intensamente no comportamento psicológico e bem-estar da Autora, prejudicando até sua saúde física, mental/psicológica... AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS Empréstimo contratado por telefone Negativa da contratação Ausência de prova de que a autora tenha solicitado o empréstimo Banco-réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade na contratação do empréstimo Sentença reformada RECURSO PROVIDO. DANO MATERIAL E MORAL Fraude perpetrada por terceiros que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização Falha na prestação de serviços Valor da indenização, por dano moral, fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto Dano material a ser apurado em fase de liquidação de sentença RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO Pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, oriundo de empréstimo não contratado Cabimento, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, aplicável ao caso Valor a ser apurado em liquidação de sentença RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00011458320098260323 SP 0001145-83.2009.8.26.0323, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/05/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais." (STJ - AgRg. no REsp. nº 1.319.768/RS, Relator Min. Sidnei Beneti, Acórdão publicado no DJe de 03/08/2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em proventos de aposentadoria, referente a empréstimo não contratado pelo autor, é ato ilícito que enseja o dever de indenizar. - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, bastando a prova da ocorrência do fato ofensivo para configurá-lo." (TJMG - Apelação Cível 1.0720.15.003346-5/001, Relatora Desª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019- Destacamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - TEMAS INCONTROVERSOS - REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO – CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO. - Não havendo insurgência das partes em relação aos tópicos da Sentença que reconheceram a inexistência de prova de contratação voluntária de mútuo consignado, bem como a efetivação de subtrações irregulares sobre os rendimentos do Autor, tais temas se tornaram incontroversos. - Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem lastro negocial, por configurar má-fé do Requerido, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Demandante, por idoso, assim como para a limitação de sua renda aos proventos de aposentadoria, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Autor. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.279797-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). Observem que os valores acima citados, a título de danos morais. Sem contar que, diante de um entendimento pacificado da Jurisprudencia, que firma pelos danos morais in re ipsa, em casos como o da lide, ainda assim, o juízo vem sentenciando sem a condenação dos danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude, demonstrando nítida negativa jurisdicional e da inafastabilidade de jurisdição, como previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Assim, a ausência de condenação na forma como fixada, fere, indubitavelmente, o consumidor que já foi prejudicado pela contratação de um empréstimo que não realizou e nem autorizou a contratação, sofreu descontos indevidos em seu benefício e, ainda, tem que litigar a presente ação para ver resguardados seus direitos. Evidentemente que os danos sofridos pela Autora são os mais diversos e elevados, conforme citado acima, eles perderam um ente querido, e sequer houve a possibilidade de se despedir do mesmo, como deveria ser. E, nesse sentido, temos o réu, com capacidade econômica elevadas, já que trata-se de um dos maiores bancos, inclusive digital, do Brasil - fato público e notório - ou até mesmo o dolo com intenção de prejudicar o consumidor - obrigando-os a pagar o que não é devido, e muitos acabam pagando, gerando enriquecimento ilícito - isso dever ser punido, o que não ocorreu. A ausência de condenação, na forma como se deu, gera uma postura de acanhamento (vergonha) quanto ao caráter PUNITIVO- PEDAGÓGICO. Ilustres Julgadores, por todos esses parâmetros, a condenação fere direitos basilares do consumidor, dentre eles o DIREITO À PREVENÇÃO DE DANOS, O DIREITO À EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO (artigo 6º, VI do CDC c/c artigo 5º, V da CF/88). Assim tem-se que a ausência de condenação fere os direitos da Recorrente, mas, também, norma infraconstitucional e constitucional, dentre elas, respectivamente, inciso VI do artigo 6º do CDC c/c inciso V do artigo 5º da CF/88 que determina respectivamente, a REPARAÇÃO EFETIVA DO DANO SOFRIDO, e, INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO AGRAVO, o que data venia, não ocorreu nos autos. Com vistas a reparação efetiva, recorre-se ao artigo 6, VI do CDC para que este Tribunal faça correção dos valores praticados a esse caso análogo a muitos outros que foram fixados valores superiores a 20 salários mínimos a pessoas sem munus público como a autora, portanto, seja majorado o valor: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Não sem razão que o inciso X do artigo 5º da CR/88 assegura com todas as letras que: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: (...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação. Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana. Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral. Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral. Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação. Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação. Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas conseqüências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório. Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano. Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio. (Código civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914). In casu, inclusive a decisão nem mesmo aplica-se o artigo 944 do CC (aplicável no direito civil comum) onde se reconhece a possibilidade da indenização em vista do grau de culpa do ofensor, pois, o regime que se aplica neste caso é de natureza objetiva, atraindo o direito da Recorrente da efetiva reparação nos termos do inciso V do artigo 5º da CF e do inciso VI do artigo 6º do CDC. Nesse sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não havendo comprovação de regularidade dos descontos realizados pelo réu, impõe-se a restituição dos valores de forma dobrada, a fim de se vedar a enriquecimento ilícito. 2. O comprometimento da subsistência do autor autoriza a condenação em indenização por dano moral. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351745-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024). Destaque nosso DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira em razão de empréstimos consignados lançados indevidamente, sem contratação pelo autor. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a autenticidade dos contratos impugnados; (ii) aferir a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço; (iii) analisar o valor arbitrado para indenização por danos morais e a incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de perícia grafotécnica inviabiliza a comprovação da legitimidade da contratação. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não autorizados, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao impacto do dano. A correção monetária incide a partir do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de provar a autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimos não autorizados configuram dano moral indenizável. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento judicial, e os juros de mora, desde o evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.344801-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025). Destaque nosso Deve ser frisado, ainda, que o Réu em nada manifestaram acerca do valor pleiteado pela reparação dos danos morais, o que deve ser sopesado, quando de sua análise e fixação. Além do mais, a ausência de condenação, acaba por violar os critérios adotados pelo STJ e STF, eis que não cumpre a função punitivo-compensatória do mencionado instituto - dano moral - SEM FALAR QUE GERA INSEGURANÇA JURÍDICA POR CAUSA DA DISCREPÂNCIA DE VALORES ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS COM AS COMARCAS DE ORIGEM QUE INCISTEM EM REDUZIR AS CONDENAÇÕES A VALORES IRRISÓRIOS, COMO SE NÃO QUISESSEM CONDENAR, PUNIR, REPARAR O QUE DEVE SER REPARADO. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para reconhecer e fixar os danos morais, fixando-o na forma como pleiteado na exordial, no valor de 20 vezes o salário mínimo, como firmado na exordial, ou então em valor que esse Douta Câmara fixar levando a critério os patamares praticados pelo Egrégio Tribunal conforme citado acima em jurisprudência, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, devidamente corrigidos, inclusive juros na forma da lei. Além disso, deve ser ressaltado que o teor da lide posta, com descontos no benefício previdenciário da autora, decorrente de ausente de contratação, por si só já evidencia a má-fé da ré e dá ensejo à a restituição dos valores descontados e pagos pela autora em dobro - repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - TEMAS INCONTROVERSOS - REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - IDOSO E APOSENTADO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO. - Não havendo insurgência das partes em relação aos tópicos da Sentença que reconheceram a inexistência de prova de contratação voluntária de mútuo consignado, bem como a efetivação de subtrações irregulares sobre os rendimentos do Autor, tais temas se tornaram incontroversos.- Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem lastro negocial, por configurar má-fé do Requerido, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Demandante, por idoso, assim como para a limitação de sua renda aos proventos de aposentadoria, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Autor. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293584-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - ILICITUDE DOS DESCONTOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - Se não há nenhum indício de que o banco foi induzido a erro, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação do patamar reparatório." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0708.18.001570-1/001, Relator Des. Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - READEQUAÇÃO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - CASO CONCRETO - MESMA NATUREZA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA DAS MESMAS REGRAS PARA LIMITAR AOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE E MORATÓRIOS - SEGURO RESIDENCIAL E CONTRA ACIDENTES PESSOAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUTOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SEUS RENDIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO. [...]Uma vez não comprovada a contratação do produto ou serviço, os valores descontados da conta corrente devem ser restituídos em dobro haja vista a má-fé da pretensa credora." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0518.12.024574-2/001, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018 ). Faz jus, também, faz jus a restituição dos valores descontados e pagos pela autora em dobro (debito automático seja junto ao INSS ou direto em conta - não foi explicado pela Ré como seria os pagamentos), atualizados na forma da lei. Da mesma forma, no que se refere aos critérios de atualização do débito, deve ser aplicado da seguinte forma: Juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código CiviL, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 365 STJ, sem aplicação da taxa SELIC. Nesse sentido, requer-se a reforma da decisão para ficar os juros desde a citação, nos termos do art. 405, do CC e correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da S. 362, do STJ, sem aplicação da taxa SELIC. Assim, requer-se a reforma da decisão para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, fixando-o na forma como pleiteado na exordial, no importe de R$ 20mil ou então em valor que esse Douta Câmara fixar levando a critério os patamares praticados pelo Egrégio Tribunal conforme citado acima em jurisprudência, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, devidamente corrigidos, inclusive juros na forma da lei; bem como deferimento da repetição de indébito e, aplicação dos juros e correção monetaria, nos exatos termos da exordial e fundamentos acima. V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma da decisão, não há que se atribuir o ônus de sucumbência à autora. Não obstante, outra decisão que atrai reforma é a condenação de honorários é que ao contrário do que aplicado pelo Douto Magistrado, quando se fala em honorários o juiz deve atender o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do "proveito econômico" do processo - REsp 1.746.072 A fórmula aplicada pelo Douto Magistrado viola parágrafo 2º do artigo 85 do CPC - sobretudo os dedicados pelos advogados da autora que tiveram maior êxito que os advogados do Réu, maior cuidado, o mesmo tempo de duração de processo, enfim, os mesmos parâmetros. E mesmo que seja aceitável a fórmula aplicada pelo Juiz a quo, os valores arbitrados 10% do valor da condenação, são ínfimos, e merecem ser majorados, para atender parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Um advogado trabalha quase dois anos numa ação judicial e recebe a título de honorários menos que um salário mínimo vigente, é justo? CLARO QUE NÃO, MUITO MENOS RAZOÁVEL. A condenação é ridícula e fere a honra e a dignidade dos advogados que trabalharam nesta ação. Portanto, REQUER seja aplicada a NULIDADE DA R. SENTENÇA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS, remetidos os autos à origem para nova decisão para que o juiz aplique o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, deixando de aplicar a sucumbência recíproca. Ou, já na segunda instância, seja majorado o valor dos honorários ao valor que essa Douta Câmara Cível fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos Proporcionalidade e Razoabilidade, ou, fixado o maior patamar que é 20% sobre o valor da causa ou então em valor que esse Douta Câmara fixar levando a critério os patamares praticados pelo Egrégio Tribunal conforme citado acima em jurisprudência, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, devidamente corrigidos, inclusive juros na forma da lei. VI. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer-se a Douta Câmara, que seja provido o recurso, para: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, fixando-o na forma como pleiteado na exordial, no importe R$ 20mil ou então em valor que esse Douta Câmara fixar levando a critério os patamares praticados pelo Egrégio Tribunal conforme citado acima em jurisprudência, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, devidamente corrigidos, inclusive juros na forma da lei; bem como deferimento da repetição de indébito, nos exatos termos da exordial. a.2) que os juros e correção, sejam aplicados de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente b) atribuir à ré o ônus de sucumbência, bem como que seja aplicada a NULIDADE DA R. SENTENÇA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS, remetidos os autos à origem para nova decisão para que o juiz aplique o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, deixando de aplicar a sucumbência recíproca. Que seja majorado o valor dos honorários ao valor que essa Douta Câmara Cível fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos Proporcionalidade e Razoabilidade, ou, fixado o maior patamar que é 20% sobre o valor da causa ou então em valor que esse Douta Câmara fixar levando a critério os patamares praticados pelo Egrégio Tribunal conforme citado acima em jurisprudência, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, devidamente corrigidos, inclusive juros na forma da lei; bem como excluída a sucumbência recíproca, eis que mínima. Nestes termos, Pede deferimento. Divinópolis/MG, 27/5/25. Eduardo Augusto Silva Teixeira - OAB/MG 105.742 Bruna Mara dos Anjos Teixeira - OAB/MG 110.422 Luiza Gonçalves de Souza Gontijo – OAB/MG 148.767
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