Processo nº 5000187-98.2018.4.03.6004
ID: 298232809
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Corumbá
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 5000187-98.2018.4.03.6004
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THYARA DA CRUZ VIEGAS
OAB/MS XXXXXX
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ROGER DANIEL VERSIEUX
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000187-98.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NAVEGACAO PORTO MORRINHO S.A. - NPM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Adv…
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000187-98.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NAVEGACAO PORTO MORRINHO S.A. - NPM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogado do(a) REU: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106 Advogados do(a) REU: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106, THYARA DA CRUZ VIEGAS - MS16731 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S/A (NPM), SOCAL S/A MINERAÇÃO e JOSE JOAO ABDALLA FILHO, objetivando a condenação da empresa à reparação integral do dano ambiental causado em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraguai, na região de Porto Morrinho, município de Corumbá/MS, referente à instalação e funcionamento do empreendimento denominado Estaleiro Porto Morrinho. Requer a condenação em obrigação de pagar cumulada com obrigação de fazer, consistente na apresentação de novo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); implantação do Sistema de Escoamento Superficial do Corixo Gonçalinho, no aterro da estrada de acesso da BR-262 ao Estaleiro; compensação socioambiental dos danos apurados; além de condenação em danos morais coletivos. Aduz a inicial, em síntese, o seguinte (Id 8646634): “(...) instaurado o IC nº 1.21.004.000084/2012-16, para apurar a notícia, recebida em 13/02/2012, de que a NPM S.A. estaria se utilizando de dragas para a construção de um aterro em área na qual a empresa pretendia fazer funcionar um estaleiro para construção/reforma de embarcações, antes de emitida a Licença ambiental de Instalação pelo IBAMA. Em 06/01/2014, o empreendimento conseguiu a expedição da Licença de Instalação nº 987/2014, que dentre as suas condicionantes específicas de validade apostas pelo IBAMA, incluiu o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, prevendo a recuperação de áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento, em particular, as matas ciliares, aprovado com a recomendação de que deveria ser iniciado concomitantemente ao empreendimento e finalizado com a recuperação das áreas degradadas, à fl. 412 do IC (fl. 11 do id. 6225121). Ocorre que, em 21/05/2014, aportou nesta Procuradoria novo ofício do IBAMA informando a ocorrência de irregularidades praticadas pela NPM S.A., em detrimento da Licença de Instalação nº 987/2014, às fls. 420/421 do IC (id. 6225128 a 6225131), verificadas durante vistoria às obras de instalação do estaleiro realizadas pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental do IBAMA (...) Tais constatações foram as mesmas concluídas nas investigações deflagradas no IPL nº 0059/2015-DPF/CRA/MS, que deram origem à Ação Penal nº 0001095-80.2017.403.6004 (...) Naquela investigação, inclusive, ao responder os quesitos da Perícia, cf. fl. 150 do IPL nº 0059/2015 (fl. 03 do id. 6290627), verifica-se que restou claro que os réus desflorestaram e suprimiram toda a vegetação para a ampliação do referido aterro e para a passagem da tubulação da draga, ainda impedindo que as formações da flora, após a destruição de floresta e supressões, se regenerassem (...) Entrementes todos os referidos procedimentos investigativos anteriormente citados, permanece em curso no âmbito desta Procuradoria da República o IC nº 1.21.004.000084/2012-16, que tem por objeto acompanhar os ilícitos ambientais praticados pela NPM S.A. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO no decorrer de seu licenciamento ambiental. (...) da última fiscalização realizada pelo NLA/IBAMA/MS, em 19/09/2017, a fim de verificar o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação a que o empreendimento NPM S.A. estava obrigado implementar desde 2014, o órgão ambiental pôde, mais uma vez, verificar o não atendimento a nenhuma das condicionantes da licença ambiental, bem como que o estabelecimento já se encontra em plena operação, mesmo sem a competente licença. (....) Com efeito, a interrupção do fluxo hidrológico e vazantes do Rio Paraguai revela situação de extremo risco principalmente às comunidades que habitam a região. Cumpre ressaltar que, no decorrer do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ESTALEIRO PORTO MORRINHO S.A., os moradores da região já externaram a preocupação com os impactos que a poluição da atividade poderia gerar ainda antes de sua instalação (...) Assim, a gravidade da situação é tal, não só pelo desequilíbrio ambiental acarretado pelo encerramento do fluxo hidrológico no local, com comprometimento da fauna aquática, e os demais subecossistemas que dependem da saudável coexistência do bioma, mas também pela própria integridade e existência das famílias prejudicadas pelo dano ambiental de autoria dos réus.” A inicial foi instruída com os dados colhidos no Inquérito Civil n. 1.21.004.000084/2012-16. Foi proferida decisão determinando o desmembramento dos autos em relação à empresa Socal S/A Mineração, pois apesar de também representada pelo réu José João Abdalla Filho, encontra-se em localidade e situação ambiental distintas (Id 9029311). Com o desmembramento do feito, a pretensão direcionada à empresa Socal S/A Mineração passou a ser objeto da Ação Civil Pública nº 5000350-78.2018.4.03.6004. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido cautelar formulado pelo MPF, determinando: i) a suspensão do direito de exercício da atividade comercial da empresa; ii) paralisação da instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, até que sejam atendidas todas as medidas mitigadoras e reparadoras determinadas pelos órgãos ambientais competentes; iii) abstenção de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área (Id 9260919). Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao local e as atividades da empresa estavam paralisadas (Id 9441854; 9809982). A tentativa de conciliação restou frustrada (Id 9847149). Na ocasião, os representantes dos órgãos ambientais presentes se comprometeram a entregar, em documento único, estudo técnico contendo todos os deveres e obrigações dos réus, incluindo a valoração dos danos. O IBAMA apresentou ofício direcionado à empresa ré NPM, constando os projetos a serem implementados pela empresa para adequação ambiental do Estaleiro (Id 10681794). A NPM, por sua vez, requereu a juntada dos trabalhos técnicos-ambientais para fins de continuidade do licenciamento ambiental (Id 11579843 a Id 11580557). O agravo de instrumento interposto pela NPM teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id 11313476). Posteriormente, a Sexta Turma do E. TRF3 negou provimento ao agravo (Id 34695738, págs. 2-3). O MPF requereu a juntada dos relatórios de apuração de infrações administrativas ambientais e autos de infrações lavrados pelo IBAMA no decorrer da Operação Força Tarefa – Processos Licenciamento, em desfavor da NPM em 11/05/2018 (Id 14969194). Os réus apresentaram contestações, pugnando pelo acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva de José João Abdalla Filho (Id 9434315; 22068616). Requerem a reforma da decisão cautelar, argumentando que, em sede do mandado de segurança 0001054-89.2012.4.03.6004, o TRF3 determinou ao IBAMA que desse andamento ao procedimento de licenciamento ambiental, reconhecendo que a responsabilidade da empresa deve ser apurada exclusivamente no âmbito administrativo. No mérito, pugnam pelo julgamento improcedente do pedido, ressaltando a inércia do IBAMA na condução do procedimento de licenciamento ambiental após a determinação judicial de paralisação da empresa. Juntaram documentos. O MPF apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal e inspeção in loco do empreendimento (Id 23064621). Os réus pleitearam a produção de prova pericial e testemunhal (Id 22068616, pág. 20). Na oportunidade, requereram que o MPF traga aos autos cópia do IC onde se apura a responsabilidade pela inércia dos servidores do IBAMA, bem como que o IBAMA junte cópia integral do processo de licenciamento da NPM. Em decisão de Id 24735168, o Juízo afastou as preliminares aventadas pelos réus, deferiu a produção de prova testemunhal e pericial, determinando o custeio da perícia pelos requeridos. Os réus apresentaram sucessivas petições requerendo a reforma parcial da decisão liminar para que a NPM possa terminar a obra, que está praticamente concluída, alegando que a empresa apresentou toda a documentação na esfera administrativa, incluindo uma série de projetos técnicos, mas o IBAMA permanece inerte (Id 25387303). Juntaram documentos de Id 25387323 a 25388207. As partes formularam quesitos (Id 26040472; 27249717). O MPF manifestou-se contrário ao pleito dos réus (Id 27872834), argumentando que a demora na elaboração do parecer técnico não decorre de responsabilidade exclusiva dos órgãos de fiscalização ambiental, visto que logo após a audiência de tentativa de conciliação, o IBAMA encaminhou o Ofício nº 71/2018, em que solicita da NPM a apresentação de uma série de projetos e programas visando a adequação ambiental do Estaleiro. Registrou que o RRT declarava como responsável apenas um profissional da área da arquitetura e urbanismo, embora as condicionantes da licença ambiental apresentem caráter multidisciplinar. O Juízo manteve a tutela provisória deferida (Id 28192569). Apresentada proposta de honorários do perito ambiental nomeado (Id 28295034), os réus comprovaram o recolhimento integral dos honorários (Id 29751145). Juntado laudo técnico conjunto do IBAMA, IMASUL e FMAP, referente à vistoria realizada em janeiro de 2020 (Id 28879283; 28879264). A NPM novamente requereu a reconsideração da liminar e informou que o TRF autorizou parcialmente o funcionamento de outra empresa do grupo (Id 32141292). Em decisão de Id 31917091, o Juízo reconsiderou a decisão que nomeou o perito, determinando a realização da perícia a cargo da Polícia Federal. O Setor Técnico - Científico da Polícia Federal elaborou Laudo de Perícia nº 1693/2020 – SETEC/SR/PF/MS (Id 42801914). A NPM impugnou o laudo pericial da PF, por ter como base laudos anteriores, sem vistoria in loco e atualizada (Id 44465104). Discorre que não foi oportunizado o acompanhamento por assistentes técnicos das partes e que o laudo não foi conclusivo em várias questões colocadas, razão pela qual requer a realização de vistoria técnica no local. O feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus; definido o ônus da prova ao empreendedor da atividade potencialmente poluidora; foi deferida a produção de prova pericial pelo perito anteriormente nomeado e indeferida a prova testemunhal; e ratificada a decisão liminar (Id 250250152). Veio para os autos cópia do acórdão proferido pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5005876-25.2020.4.03.0000, negando provimento ao recurso (Id 251667567; Id 270338778). O perito apresentou o Laudo Pericial (Id 289412065). A NPM apresentou quesitos complementares (Id 293510674; e Id 298539639), instruindo os autos com o Processo de Licenciamento Ambiental 02001.010328/2009-04 (Id 298551601 a Id 298552470). O perito apresentou Laudo Pericial complementar (Id 296566235; e Id 300920507). A NPM informou que enviou proposta de acordo ao Ministério Público Federal, com fins de otimizar a tentativa de encerramento a esta demanda, bem como à Ação Civil Pública de nº: 5000350-78.2018.4.03.6004; solicitou a designação de audiência de conciliação (Id 301007002). O MPF anuiu com a realização de audiência de conciliação (Id 303548287). Foi proferida decisão designando audiência de conciliação (Id 304025451). O IBAMA manifestou interesse em participar da audiência (Id 308706576). Em audiência de conciliação, foi concedido o prazo de 30 dias para as tratativas e apresentação de eventual acordo a ser realizado pelas partes (Id 314705543). As partes informaram que as tratativas não avançaram (Id 322707334; Id 329136758). A NPM pediu que a decisão liminar fosse reformada para que a empresa seja autorizada a cumprir as obrigações do processo de licenciamento para fins de iniciar as atividades (Id 330247932). Foi proferida decisão designando nova audiência de tentativa de conciliação (Id 337291094). Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (Id 339257391). Em alegações finais (Id 342802315), o MPF manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos a: 1) Reparar o dano ambiental subsistente na área objeto da lide, por meio da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradas – PRAD a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em sede de cumprimento de sentença, e devidamente executado; e 2) Indenizar o dano moral coletivo causado, em valor proporcional aos impactos socioambientais, à reprovabilidade das ações, à recalcitrância e, em especial, à condição econômica da parte ré, em patamar não inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/85. 3) Implantar o Sistema de Escoamento Superficial do Corixo Gonçalinho, no aterro da estrada de acesso da BR-262 ao Estaleiro, que deverá se realizado por procedimentos pertinentes junto ao órgão ambiental competente, conforme orientações do IBAMA (id 8646634 p. 43). 4) ao pagamento de custas e despesas processuais. Requer, outrossim, a concessão de tutela provisória em face da empresa NAVEGACAO PORTO MORRINHO S.A. que determine, até a satisfação das obrigações de fazer e pagar acima requeridas, a suspensão do direito de exercício das atividades da pessoa jurídica; com determinação das obrigações de não fazer, consistentes em a) paralisar as ações empresariais e de quaisquer outras atividades tendentes à instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, e b) abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento." (Id 342802315, pág. 24-25). Em alegações finais (Id 346120775), a Navegação Porto Morrinho pede a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, destacando a obrigatoriedade de atuação do Estado para garantir a efetividade desse direito. É o que dispõe o art. 225 da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Reconhecendo a importância da proteção ambiental, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) foi aprovada no Brasil, após a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), sendo promulgada pelo Decreto n. 2.519/1998. Referido diploma normativo de política internacional trata de medidas para proteção mundial da biodiversidade, sob três pilares: a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos. No que concerne à rica biodiversidade brasileira, o art. 225, §4º da CF elenca cinco biomas como patrimônio nacional, dentre eles o Pantanal, cuja utilização deve ser feita na forma da lei e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Além de ser considerado patrimônio nacional, o Pantanal foi reconhecido como bioma de relevância internacional pela UNESCO, através de títulos de Patrimônio Natural da Humanidade e Reserva da Biosfera. Ademais, a Convenção de Ramsar prevê medidas de proteção para zonas úmidas de importância internacional. Visando garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil para manutenção do equilíbrio ecológico do Pantanal, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.482/2020, que trata do Estatuto do Pantanal, prevendo princípios para o uso do ecossistema, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao respeito às diversidades locais e regionais (Fonte: Agência Senado). No Estado de Mato Grosso do Sul, está em vigor a Lei do Pantanal (Lei Estadual n. 6.160/23) que dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal). Nesse contexto, o sistema constitucional brasileiro reconhece a dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico pátrio, visto que a salvaguarda da higidez e do equilíbrio do ambiente assume tanto a forma de um objetivo e tarefa do Estado quanto de um direito e dever do indivíduo e da coletividade, caracterizando um feixe de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico. Busca-se a defesa de um direito constitucional intergeracional a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas em um sentido mais abrangente, à própria coletividade social, atual e futura. Como é sabido, a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Isso significa que o poluidor tem a responsabilidade de reparar ou indenizar o dano ambiental independentemente de culpa. Basta, assim, a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano. Consagra-se assim a teoria do risco integral. Sobre este tema, o e. STJ firmou tese no julgamento do REsp 1374284/MG, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão o sentido de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”. A responsabilização, por sua vez, é solidária independentemente da conduta ser omissiva ou comissiva, ou o dano ser direto ou indireto. A esse respeito, trago a lição de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer: A solidariedade é outra característica fundamental do regime da responsabilidade civil ambiental. Isso significa, na prática, que toda cadeia de agentes (privados ou públicos) que estão no bojo da relação causal geradora do dano ecológico podem ser responsabilizados. Independentemente da sua conduta ser comissiva ou omissiva ou mesmo direta ou indiretamente responsável pela degradação ecológica, tal agente (privado ou público) coloca-se no raio de cobertura do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, caracterizando o nexo causal” (Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 527). A legislação ambiental brasileira, portanto, adota um conceito amplo de poluidor no art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, alcançando assim inclusive aqueles que contribuem indiretamente para a degradação ambiental. Com isso, gera-se uma flexibilização do nexo causal em comparação com sua versão civilista de matriz individualista em prol de um modelo solidarista. Como já cristalizado na Súmula 613 do STJ, “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” Isso significa que, nas palavras do Min. Herman Benjamin, “inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente” (REsp 948.921/SP, j. 23/10/2007). Este tema nos leva ainda a registrar que deveres associados à proteção ambiental possuem natureza propter rem. Isso significa que, novamente na esteira da jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.”(REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). O STJ, ainda, já decidiu que “[p]ara o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.” (STJ, REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010). 2.1. Preliminares arguidas pelos réus Quanto às preliminares, ratifico a decisão que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pela defesa (Id 250250152): 1. Preliminares aventadas pelos réus 1.1 De início, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Sustentam os réus que “há processos administrativos que apuram as infrações relatadas e a única infração no local que teve trânsito em julgado administrativo com fins de compensação por supressão vegetal foi integralmente cumprida pela Socal S/A (Empresa do Grupo econômico da Ré, Navegação Porto Morrinho), conforme prova a documentação da compensação ambiental juntada com a PROVA 32 e 33. Ou seja, fica claro o ‘atropelo’ processual com o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. (...) A falta de utilidade e necessidade, com a devida vênia, é patente. Os procedimentos administrativos são os instrumentos legais previsto para apuração e sancionamento”. Todavia, analisando o contexto da postulação (art. 322, §2º do CPC), pela narrativa fática, jurídica e pedido da peça vestibular, concluo que subsiste interesse processual no feito, tendo em vista que o objeto da presente ACP é amplo e não se esgota nos pontos levantados pelos réus. As pretensões de indenização e compensação dos danos causados veiculados nesta ação não se confundem com a atuação administrativa voltada ao licenciamento e à viabilização da atividade econômica da ré, com a identificação e fixação das condicionantes ambientais cabíveis. Tratam-se de expedientes com atores, escopo, e objeto de instrução diversos. Neste feito, busca-se também comprovar fatos pretéritos, com a delimitação e quantificação do suposto dano ambiental. Já o procedimento de licenciamento guarda feições prospectivas, buscando adequar a atividade pretendida às exigências ambientais. Nesse contexto, eventual obtenção de licença, na via administrativa, não vincula o Juízo Federal na análise da matéria que lhe cabe, tratando-se de questões distintas e instâncias independentes. De acordo com o art. 225, §3º da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. É cediço que nossa jurisprudência não reconhece direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente, tampouco se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ), de modo que qualquer licença ambiental está sujeita à revisão, inclusive na seara judicial, mormente quando for identificada a violação de regras ambientais. 1.2 De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu José João Abdalla Filho não merece prosperar. Nesse ponto, importa consignar que a legislação ambiental brasileira adota um conceito amplo de poluidor, alcançando toda a cadeia de agentes que contribuíram para o dano ambiental. É o que prevê o art. 3º, IV da Lei n. 6.938/81: “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Com isso, nesse momento processual, as considerações apontadas pelo MPF são suficientes para manter o réu José João Abdalla Filho no polo passivo. Ressalto que a análise minuciosa de eventual responsabilidade de cada réu será oportunamente realizada com o julgamento da causa em sede de cognição exauriente. (Id 250250152, pág. 4-5). 2.2. Contextualização dos fatos O tema dos autos merece análise particular, considerando que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Além disso, as ações coletivas e processos que tenham por objeto matéria ambiental possuem prioridade de julgamento dentre as metas do Judiciário. No caso, a Navegação Porto Morrinho S.A - NPM. é pessoa jurídica que desenvolve suas atividades comerciais em região sensível do Município de Corumbá/MS, instalada às margens do Rio Paraguai (coordenadas S 19º28'49,5'' e W 57º24'96,3''), em área de preservação permanente no Pantanal Sul-mato-grossense. Sobre a importância ecológica do Pantanal, região em que situada a empresa, o IBAMA apresentou descrição que merece ser destacada nesta sentença: "O Pantanal é caracterizado como a maior área tropical úmida do planeta, cobrindo aproximadamente 150.000 km² nos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, estendendo-se também até a Bolívia e o Paraguai. Integralmente inserido na Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, o Pantanal apresenta altitudes que variam de 80 a 150 metros em relação ao nível do mar. É uma região de destaque nacional e internacional, por se tratar de uma das maiores extensões de áreas inundáveis do planeta, que conta com uma espetacular abundância da fauna e possui valor extraordinário em biodiversidade. Dentre as principais características do Pantanal estão as inundações sazonais causadas pelo Rio Paraguai e seus afluentes. Em toda a região é o ritmo ditado pelas águas que rege a vida natural e também as atividades humanas, que, historicamente, têm sido fortemente influenciadas pelos condicionantes hidrológicos. O Pantanal é utilizado para a pecuária e apresenta também uma grande importância do ponto de vista ecológico e turístico. A baixa densidade demográfica aliada às extensas planícies inundáveis, aos lagos permanentes e temporários (baías e salinas) e à regularidade dos pulsos de cheia, constitui-se num excelente refúgio para a fauna. Atualmente são verificados no Pantanal diversos problemas ambientais, principalmente de origem antrópica. Segundo estudos realizados pelo Fundo Setorial de Recursos Hídricos (Ministério da Ciência e Tecnologia, 2002), as alterações antrópicas sobre a vegetação natural da bacia causam diversos impactos hidrológicos. A partir da década de 1960, o Pantanal passou por profundas modificações causadas pela ocupação humana, especialmente em relação a substituição da vegetação original por pastagens e por cultivos agrícolas. Estas alterações podem ter contribuído para a modificação do regime hidrológico e da produção de sedimentos nas bacias dos rios que formam a wetland (área úmida) do Pantanal. Estudos de Galdino et al (1997) e Tucci e Collischonn (2001) revelaram que nas últimas décadas, o Pantanal também sofreu os impactos da variabilidade climática, passando por um período extremamente seco durante a década de 60 e por um período extremamente úmido a partir do início da década de 1970. A variabilidade climática gera diversos impactos ambientais, com alterações significativas do transporte de sedimentos e poluentes, mudanças no uso e cobertura da terra, no ciclo hidrológico, tais como evapotranspiração e infiltração. A compreensão do modelo de funcionamento das planícies de inundação do Pantanal é de fundamental importância para a conservação e gestão do meio ambiente. Assim, a maior dificuldade de compreensão dos modelos de inundação de grandes planícies é resultante da: (1) falta de informações para uma discretização adequada para os processos envolvidos; (2) caracterização computacional das planícies de inundação em função da variabilidade física dos sistemas; (3) integração com a simulação precipitação – vazão em grandes bacias que alimentam os hidrogramas das áreas de inundação. Segundo estudos de Hamilton et al (2002), o Pantanal constitui-se em uma planície de inundação localizada sobre uma grande formação geológica sedimentar de depósitos aluviais. O International Geosphere-Biosphere Programme (Melack et al, 1996) considera o Pantanal como uma das áreas úmidas (wetlands) mais importantes do planeta. As wetlands são definidas como áreas que: (1) apresentam lâminas de água que cobrem a superfície em um período significativo do ano ou durante uma estação climática, ou ainda, (2) apresentam um período de alagamentos com manutenção de vegetação permanente (Melack et al, 1996). As wetlands apresentam características e funções específicas, divididas em três categorias: hidrologia, biogeoquímica e manutenção de habitats alimentares. A dinâmica da água, em função do volume e composição, é um componente fundamental na definição do funcionamento dos ecossistemas aquáticos. As funções hidrológicas incluem o armazenamento a curto e longo prazo de grande corpos de água. Tais corpos d’água regulam o ciclo hidrológico, definindo os índices de precipitação, evapotranspiração, infiltração e escoamento. As funções biogeoquímicas incluem a transformação e reciclagem de elementos, retenção e remoção de substâncias dissolvidas em águas superficiais e acumulação de turfas e sedimentos inorgânicos. Essas funções retêm nutrientes e outros elementos, alterando a qualidade da água e a química aquática e atmosférica. Hamilton et al (1997) e Resende (2004) explicam a manutenção de habitats alimentares. No processo de cheia, as áreas inundadas têm a sua vegetação alagada, onde parte morre e se decompõe, formando os detritos orgânicos, fonte de alimento dos peixes; parte funciona como filtro que retém os sedimentos e matéria orgânica dissolvida, servindo como substrato para desenvolvimento de algas e microrganismos animais. A inundação também propicia o desenvolvimento de grandes massas de vegetação aquática e, associadas a elas, ricas comunidades de insetos aquáticos que servem de alimento aos peixes. Assim, a inundação propicia ricas fontes alimentares para peixes detritívoros, herbívoros, insetívoros e onívoros que são a base da cadeia alimentar dos peixes carnívoros e de outras espécies animais que as consomem como aves aquáticas, jacarés, lontras e ariranhas. Na fase seca, há novamente todo o crescimento da vegetação terrestre nas áreas anteriormente inundadas, fertilizadas parcialmente no processo de inundação e parcialmente, pela decomposição da vegetação aquática da fase anterior. Dessa forma, o sistema consegue incorporar e aproveitar matéria orgânica de forma muito eficiente, explicando a riqueza e diversidade dos rios com planícies inundáveis. Além da importância ecológica, as áreas alagáveis também são de interesse científico devido a sua considerável participação no balanço de carbono, como fontes de CO2 e de CH4. Diversos autores estudaram o processo de inundação sazonal – também definido como pulso de inundação – do Pantanal, como Hamilton et al (1996), Hamilton et al (2002), Junk e da Silva (1995), Heckman (1998), Resende (2004), Hamilton et al (1997), Shimabukuro et al (2006), Hess e Melack (1994), Mertes et al (1995) e Sippel et al (1998). Segundo Resende (2004), pulso de inundação é uma forma científica de definir o processo anual de enchente e seca que ocorre a cada ano no Pantanal. Constitui-se “processo ecológico essencial”, ou seja, aquele processo que comanda a riqueza, a distribuição e a abundância de vida no Pantanal. Junk (1997), estudando as áreas alagáveis da Amazônia Central, definiu o padrão sazonal de oscilação do nível da água, ou seja, a diferença média entre o nível da água durante o período de cota máxima e de cota mínima, denominando-o dede pulso de inundação. Esse pulso de inundação, segundo o autor, é a principal força da dinâmica dos ecossistemas alagáveis, modulando a proporção de componentes suspensos e dissolvidos na água e alterando suas características físico-químicas. Como consequência, modificam todo funcionamento dos ecossistemas por onde essas águas circulam. Os pulsos de inundação, conforme Hamilton et al (2002), estão associados ao regime climático e aos condicionantes geológicos-geomorfológicos. Segundo Tröger et al (2005), o período chuvoso no Pantanal ocorre de outubro a abril com pequenas variações interanuais, além de se observar uma pequena tendência de alteração na sazonalidade da precipitação de leste para oeste, com redução dos totais anuais. Os condicionantes geológico-geomorfológicos explicam o processo de inundação do Pantanal (Tröger et al (2005) e Resende (2004)). A medida que os afluentes do rio Paraguai avançam para o interior do Pantanal, as margens tornam-se mais baixas, e a água inunda a planície durante as grandes cheias. A planície pantaneira é ocupada por um grande número de depressões que, quando cheias, formam uma paisagem de pequenos lagos que se interligam nas águas altas e represam as águas de parte da rede de drenagem depois que os níveis do rio principal baixam (Tröger et al, 2005). Na planície, como a velocidade do escoamento é quase nula, os sedimentos se depositam no fundo destes pequenos lagos, assoreando-o. Esse comportamento reduz a percolação, que ocorre principalmente pelas laterais. O volume é reduzido principalmente pela evaporação, já que no total anual o volume precipitado é inferior ao da evaporação. Ao final da cheia, as águas das planícies inundadas retornam parcialmente ao rio principal, resultando em um forte amortecimento das cheias e em uma redução dos volumes dos hidrogramas de montante para jusante (Bravo et al, 2005). Outro fator que retarda o escoamento é a forma sinuosa, cheia de curvas, que o rio Paraguai e seus afluentes assumem durante a sua travessia pelo Pantanal. As peculiaridades de relevo e geologia também funcionam como verdadeiras barragens ao fluxo das águas. São embasamentos rochosos acoplados a morrarias que ocorrem ao longo do percurso do rio Paraguai. Segundo estudos efetuados pelo Projeto RADAMBRASIL (Ministério das Minas e Energia, 1983), esses controles geológicos estão localizados na região do Amolar, Porto da Manga e Fecho dos Morros. O sistema funciona como um grande reservatório, com reduzida vazão de saída e inundação de áreas ribeirinhas, criando os condicionantes naturais da formação de wetlands. O Pantanal, pelas características únicas que possui, foi decretado Patrimônio Nacional, pela Constituição de 1988, e Patrimônio da Humanidade e Reserva da Biosfera, pelas Nações Unidas, em 2000, além de estar incluído na Convenção de Ramsar. A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, denominada Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece o quadro de ação nacional e cooperação internacional para a conservação e utilização racional das zonas úmidas e dos seus recursos. Negociados na década de 1960 pelos países e organizações não-governamentais que estavam preocupados com a crescente perda e degradação dos habitat de zonas úmidas para aves aquáticas migradoras, o tratado foi adotado na cidade iraniana de Ramsar, em 1971 e entrou em vigor em 1975. É o único tratado ambiental global que trata de um ecossistema particular, e os países membros da Convenção abrange todas as regiões geográficas do planeta. A missão da Convenção é "a conservação e exploração racional de todas as zonas úmidas através de ações locais e nacionais e cooperação internacional, como um contributo para alcançar o desenvolvimento sustentável em todo o mundo." A Convenção utiliza uma ampla definição dos tipos de zonas úmidas abrangidas em sua missão, incluindo lagos e rios, mangues e pântanos, prados úmidos e turfeiras, oásis, estuários, deltas e planícies de maré, perto da costa de zonas marinhas, mangues e recifes de coral e humanas de sites como viveiros de peixes, arrozais, reservatórios e salinas. A definição do conceito de zona úmida surgiu na Convenção de Ramsar. O tratado intergovernamental celebrado no Irã, em 1971, marcou o início das ações nacionais e internacionais para a conservação e o uso sustentável das zonas úmidas e de seus recursos naturais. Atualmente, 150 países são signatários do tratado, incluindo o Brasil. A convenção também classificou zonas úmidas de importância mundial, os chamados Sítios Ramsar. Existem 1.556 Sítios Ramsar reconhecidos mundialmente por suas características, biodiversidade e importância estratégica para as populações locais, totalizando 129.661.722 hectares, sendo o Parque Nacional do Pantanal Matogrossense um destes sítios. (Laudo Técnico nº 1/2018-NLA-MS/DITEC-MS/SUPES-MS, constante no Id. 8646634, pág. 48-50, desta ACP) Sobre a localização do empreendimento em bem da União, nos termos do art. 20, II, III e §2º c/c art. 109, I, ambos da CF (terreno marginal de rio federal e terra devoluta em área de fronteira), o empreendimento está instalado em Área de Preservação Permanente. O art. 4º, inciso I, “d” da Lei n. 12.651/12 prevê uma faixa de 200m para APP nos casos de rios que tenham de 200 a 600 metros de largura, caso dos autos. Trazida uma visão geral da relevância do tema tratado nesta ação civil pública ambiental, passa-se à análise dos fatos descritos pelo MPF como causadores dos danos ambientais atribuídos aos réus. Para melhor delimitação da pretensão, segue a seguir a descrição dos fatos constantes na inicial: 2.1. NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A. Em relação à NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A., a questão ambiental se iniciou antes mesmo da expedição de sua Licença Prévia. A título de retrospecto fático, é importante destacar que a mesma sociedade empresarial já havia sido autuada em 18/11/2009 por fazer funcionar empreendimento potencialmente poluidor em local próximo, também na APP do Rio Paraguai, o que deu origem ao Inquérito Civil n. 1.21.004.000281/2009-21. Na ocasião, lavrou-se notificação nº 401143, auto de infração nº 196704 e termo de embargo/interdição nº 564578, todos no dia 18/11/2009. Contudo, considerando que a instalação do empreendimento passou a ser objeto do processo de licenciamento ambiental nº 02001.010328/2009-04, que tramita no IBAMA e no qual foi emitida a Licença Prévia nº 426/2011 (fls. 151/153 do IC nº 1.21.004.000084/2012-16), aquele inquérito civil mencionado foi arquivado. Na esfera criminal, todavia, o IPL nº 0090/2010-DPF/CRA/MS – assim como o IPL nº 0055/2011-DPF/CRA/MS, arquivado em decorrência de aquele primeiro já se encontrar com investigações mais avançadas sobre os mesmos fatos delitivos então apurados – deu origem à Ação Penal nº 0000092-95.2014.403.6004, figurando como réus a NPM S.A. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 48 e 60 da Lei n° 9.605/98 (por fatos ocorridos em 23/11/2009), em concurso material com os crimes dos arts. 38, 48 e 60 da Lei n° 9.605/98 (por fatos ocorridos em 26/03/2012), de acordo com a denúncia anexa. Nesse ínterim, foi instaurado o IC nº 1.21.004.000084/2012-16, para apurar a notícia, recebida em 13/02/2012, de que a NPM S.A. estaria se utilizando de dragas para a construção de um aterro em área na qual a empresa pretendia fazer funcionar um estaleiro para construção/reforma de embarcações, antes de emitida a Licença ambiental de Instalação pelo IBAMA. Em 06/01/2014, o empreendimento conseguiu a expedição da Licença de Instalação nº 987/2014, que dentre as suas condicionantes específicas de validade apostas pelo IBAMA, incluiu o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, prevendo a recuperação de áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento, em particular, as matas ciliares, aprovado com a recomendação de que deveria ser iniciado concomitantemente ao empreendimento e finalizado com a recuperação das áreas degradadas (fl. 412 do IC nº 1.21.004.000084/2012-16). Ocorre que, em 21/05/2014, aportou nesta Procuradoria novo ofício do IBAMA informando a ocorrência de irregularidades praticadas pela NPM S.A., em detrimento da Licença de Instalação nº 987/2014 (fls. 422/428 do IC nº 1.21.004.000084/2012-16), verificadas durante vistoria às obras de instalação do estaleiro realizadas pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental do IBAMA: Em 25/03/14, o NLA/MS efetua vistoria nas obras de instalação do estaleiro, constatando que a drenagem para a implantação da estrada de acesso à BR/262 estava sendo efetuado no Corixo Gonçalinho, conforme atesta o Relatório Fotográfico anexo, e não no rio Paraguai, em desobediência ao projeto proposto e aprovado no Plano Básico Ambiental de Dragagem e Aterro, e em desacordo com informações prestadas no documento acima citado (Documento nº 2038.000011/2014-00), referentes à Condicionante 2.1, onde o empreendedor afirma que será dragado uma área no rio Paraguai, em frente ao estaleiro, tendo sido observada supressão de vegetação sem autorização do Ibama para a implantação de estrada e das tubulações da draga. Em 15/05/2014, o NLA/MS efetua nova vistoria nas obras de instalação, constatando que o acesso em direção à BR/262 está praticamente concluído, sem que fosse implantada a ponte de 25m sobre as áreas úmidas, interrompendo todo o fluxo hidrológico da vazante que existe no local, conforme atesta o Relatório Fotográfico anexo, ressaltando que a Condicionante Específica 2.4 ainda não foi cumprida, pois a autorização do DNIT para o acesso à BR/262 ainda não foi apresentada. Tais constatações foram as mesmas concluídas nas investigações deflagradas no IPL nº 0059/2015-DPF/CRA/MS, que deram origem à Ação Penal nº 0001095-80.2017.403.6004 (denúncia anexa), novamente figurando como réus NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, pela prática dos crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98, ao executarem a extração de recursos minerais em desacordo com a Licença de Instalação nº 987/2014, entre 06 de janeiro1 e 25 de março2 de 2014; do art. 68 da Lei nº 9.605/98, por descumprirem as condicionantes fixadas na Licença de Instalação nº 987/2014, ao deixarem de construir uma ponte de 25 m (vinte e cinco metros) sobre as áreas úmidas, interrompendo todo o fluxo hidrológico e vazantes que existe no local, entre 25 de março e 15 de maio3 de 2014; e, entre 27 de julho de 2013 e 23 de maio de 20164, ampliarem a obra do aterro que já estava em construção, potencialmente poluidora, em 146.600 m³ (cento e quarenta e seis mil e seiscentos metros cúbicos)5, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (art. 60 da Lei nº 9.605/98), com destruição de floresta considerada de preservação permanente (art. 38 da Lei nº 9.605/98) e impedindo e dificultando a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98). O próprio réu daquela ação penal, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, em seu interrogatório policial, às fls. 217/219 do IPL nº 0059/2015, confirmou que “a dragagem ocorre no Corixo Gonçalinho (…) que não houve dragagem no próprio Rio Paraguai para evitar embaraços à navegação”, além de “que não foi construída qualquer ponte no local”. Naquela investigação, inclusive, ao responder os quesitos da Perícia, à fl. 150 dos respectivos autos, verifica-se que restou claro que os réus desflorestaram e suprimiram toda a vegetação para a ampliação do referido aterro e para a passagem da tubulação da draga, ainda impedindo que as formações da flora, após a destruição de floresta e supressões, se regenerassem, nos seguintes termos: Quesito 7: A área degradada pode ser considerada como floresta de preservação permanente? A área degradada está inserida em área de preservação permanente. Parte da vegetação é arbórea e parte da vegetação apresenta porte arbustivo e adaptada ao meio ambiente aquático (micrófitas aquáticas). (…) Quesito 10: Dentre esses danos, houve impedimento ou dificuldade para que ocorresse ou ocorra a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação? Sim, considerando que a área aterrada não permite a repercussão da vegetação original, toda área aterrada, que totaliza 3,9 ha impede a regeneração da vegetação. (….) Ademais, à fl. 148 do IPL nº 0059/2015, os peritos fazem ressaltar que “o raio de ação do impacto ambiental é maior, não sendo possível precisar com exatidão os locais dragados, que, certamente, pelo volume extraído, foram se alternando. Também deve-se considerar que o desmatamento para a implantação da tubulação afeta o habitat de animais que podem se deslocar do local buscando outras regiões e pode ainda afetar a margem do rio, com desbarrancamento da margem e deposição de areia, com assoreamento dos rios conforme observado no Laudo 1100/2013-SETEC/SR/DPF/MS. Ainda, o processo de extração de areia por meio de draga provoca aumento da turbidez na água, com a dispersão de sedimentos que podem se deslocar de onde estavam depositados para outras regiões mais distantes, dependendo do fluxo e velocidade da água no momento da extração.” Tais indícios foram mais que suficientes para demonstrarem as autorias e materialidades que originaram a citada Ação Penal nº 0001095-80.2017.403.6004, em face da NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A. e de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO. A esse tempo, notícias de fatos criminosos semelhantes foram encaminhados à DPF/CRA, resultando posteriormente na instauração de nova investigação (IPL nº 0035/2016-DPF/CRA/MS), em decorrência de nova fiscalização do IBAMA ocorrida em 08/08/2014, que levou à lavratura do auto de infração nº 9081592-E (fls. 05/07-v do respectivo IPL), por fazer funcionar o empreendimento sem a competente Licença de Operação. Nesta última investigação, inclusive, houve a elaboração de dois Laudos Periciais pela Polícia Federal (nº 703/2016, às fls. 42/60, e nº 173/2017, às fls.119/125 respectivas) que explicam detalhadamente algumas situações de suma importância quanto ao empreendimento NPM: a sua localização em Área de Preservação Permanente com a reprodução de imagens de satélites, compreendendo-se a dimensão da degradação ambiental e das instalações da pessoa jurídica; os passivos resultantes da atividade produtiva descartados sem qualquer preocupação ambiental, tais como ferro, materiais de solda, baterias etc; a continuidade das atividades comerciais da empresa em contrariedade às determinações dos órgãos ambientais; e o funcionamento do Estaleiro em localidade diversa daquela a que se refere o seu licenciamento ambiental , que deveria ocorrer na denominada Fazenda Genipava, conforme as coordenadas geográficas constantes das Licenças Prévias e de Instalação. No bojo do Laudo Pericial nº 173/2017, os peritos ainda fornecem os seguintes dados relevantes ao responder os respectivos quesitos: “Observa-se que a investigada foi objeto de diversas denúncias de irregularidades ao longo do processo de licenciamento do empreendimento, desde o início da obra sem a devida Licença de Instalação, procedendo ao desmatamento, dragagem e execução da obra de modo nocivo e diverso ao qual foi proposto no projeto, e aprovado pelo IBAMA. Considerando o porte do empreendimento e a magnitude das intervenções relacionadas ao mesmo, as irregularidades cometidas pela empresa são de natureza grave (…) Valendo-se de um Mandado de Segurança de 22/08/2012, que liberava os equipamentos apreendidos e suspendia os efeitos de um termo de Embargo expedido pelo IBAMA, 'tão somente para o fim de que a autoridade administrativa' deliberasse 'no prazo de 30 dias sobre a conclusão do pleito de Licença de Instalação e Dragagem e Aterro', a investigada continuou executando as obras sem a devida Licença de Instalação ou em desacordo com suas exigências, em desrespeito ao que determina a legislação vigente.” Tais fatos investigados no decorrer daquela investigação serão objeto de nova denúncia em face de NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, a ser oferecida em momento oportuno. Entrementes todos os referidos procedimentos investigativos anteriormente citados, permanece em curso no âmbito desta Procuradoria da República o IC nº 1.21.004.000084/2012-16, que tem por objeto acompanhar os ilícitos ambientais praticados pela NPM S.A. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO no decorrer de seu licenciamento ambiental. Neste procedimento, as últimas informações fornecidas pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental do IBAMA/MS, às fls. 661/662-v e 945/948-v respectivas, dão conta de que o empreendimento, atualmente, busca a renovação de sua Licença de Instalação, objetivando, consequentemente, a expedição da Licença de Operação. Contudo, os documentos advindos daquele Núcleo evidenciam que, além do requerimento de renovação da Licença de Instalação ter ocorrido de forma intempestiva,“o requerimento (…) também apresentou o atual estágio de implantação do estaleiro, com as obras e estruturas já concluídas, bem como as demais estruturas e obras previstas e ainda não executadas, podendo-se estimar que cerca de 80% do estaleiro já se encontra concluído, conforme vistoria efetuada pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental em 20/02/2017.” Por fim, da última fiscalização realizada pelo NLA/IBAMA/MS, em 19/09/2017, a fim de verificar o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação a que o empreendimento NPM S.A. estava obrigado implementar desde 2014, o órgão ambiental pôde, mais uma vez, verificar o não atendimento a nenhuma das condicionantes da licença ambiental, bem como que o estabelecimento já se encontra em plena operação, mesmo sem a competente licença. Os analistas ambientais, em especial, expuseram a sensível momento em que se encontra o local em que está instalado o empreendimento, o qual demanda urgente tomada das medidas que ora se adotam, nos seguintes termos: “Optamos por não solicitar a apresentação dos programas ambientais e de várias condicionantes inclusas na licença de instalação, considerando que os programas ambientais de controle e monitoramento são uma compilação das metidas mitigadoras propostas para minimizar os impactos negativos e reversíveis ocasionados durante a implantação do empreendimento, e face ao avançado estágio das obras, as tais medidas mitigados não alcançariam os efeitos esperados. Neste ínterim, a empresa propôs a apresentação de diversos programas ambientais, mas conforme discutido acima, alguns já não teriam mais consequências práticas (…).”" (Id 6213675, pág. 4-10). Segundo narra o MPF, a pessoa jurídica Navegação Porto Morrinho S.A, representada pelo seu Diretor Presidente José João Abdalla Filho, figura em amplo rol de infrações sucessivamente lavrados em virtude dos descumprimentos das normas protetivas ambientais às quais se sujeitam as atividades empresariais que exerce, além de investigações policiais de possíveis crimes ambientais praticados pelos requeridos e as Ações Penais nº 0000092-95.2014.4.03.6004 e nº 0001095-80.2017.4.03.6004 em que já figuram como réus, sendo frequente a desconsideração das determinações administrativas, o que fez com que o MPF optasse pela adoção de medidas judiciais com o intuito de assegurar a defesa do meio ambiente (Id 6213675, pág. 4). No bojo da Ação Penal nº 0000092-95.2014.4.03.6004, apurou-se a prática de supressão de vegetação em APP na ausência de licença ambiental no ano de 2012. Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da empresa pela prática do crime previsto na Lei 9.605/1998, artigo 38, às penas de multa, prestação de serviços e suspensão das atividades na área afetada até que os danos sejam sanados. Cabe destacar parte da fundamentação adotada naquela sentença (Id 241148382 da Ação Penal 0000092-95.2014.4.03.6004): "O conceito normativo de floresta, portanto, deve ser extraído a partir de elementos compatíveis com os padrões vegetais e extrativistas observados no território nacional, a ser considerado não como um mero conjunto de árvores de determinadas características, mas como um ecossistema complexo, formado por um conjunto vegetal apto a abrigar e propiciar meios de desenvolvimento a cadeias de vida interdependentes. Conforme registram o laudo pericial criminal produzido nos autos e o estudo de impacto ambiental apresentado pela empresa por ocasião do requerimento de licença prévia, a vegetação suprimida enquadra-se como Savana (Cerrado)/Savana Estépica/Floresta Perenifolia, categorias de vegetação classificadas como florestas pelo Serviço Florestal Brasileiro. Por fim, as fotografias colacionadas ao laudo pericial criminal e o próprio senso comum daqueles que vivem na região conhecem a vegetação pantaneira que margeia o Rio Paraguai não deixam a menor dúvida de que a vegetação em questão trata-se de floresta, de modo que a tese em contrário trazida pela defesa não passa de mero exercício abstrato de retórica. Quanto às alegações de ausência de dolo, e de que a construção do aterro se deu para permitir a remoção das barcaças do local do Fato 1 para o local do Fato 2, em estrita observância a determinação do IBAMA, não lhes assiste melhor sorte. Primeiro, porque o dolo é claro neste caso e pode ser extraído do próprio estudo de impacto ambiental apresentado pela empresa por ocasião do requerimento da licença prévia, em 2009, do qual constava a previsão de requerimento específico para supressão de vegetação, a ser realizado pela empresa. No entanto, até a data da autuação pelo IBAMA, em 2012, ainda não havia autorização para a supressão, e a empresa sequer contava com licença de instalação. Não obstante, procedeu à destruição vegetal mesmo sabendo da necessidade de autorização. Segundo, porque não há nenhuma prova nos autos de autorização do IBAMA para a realização de dragagem e aterramento da área com supressão de vegetação. Com efeito, colhe-se dos autos que a área à direita da ponto do Rio Paraguai foi objeto de termo de embargo em 23.11.2009, pela execução de serviços de reparos nas embarcações da empresa em APP sem licença ambiental (id 31672618, fls. 19/20). Na mesma data, a empresa informou que faria a transferência dos serviços para uma área já antropizada, distante 150 metros da APP, com a finalidade de atender à legislação ambiental (id 31672618, fls. 07/08). Em 07.12.2009, o IBAMA expediu Termo de Desembargo "devendo o interessado promover única e exclusivamente a remoção de partes das estruturas flutuantes (barcaças)". Não havia, portanto, qualquer autorização para dragagem e aterramento, ainda que a empresa alegue serem indispensáveis para a alocação das barcaças no local, apenas para alocação das barcaças no local. Para a construção do aterro, seria necessária autorização específica, inclusive contemplando a possibilidade de supressão vegetal, inexistente à época. E nem se argumente, a respeito, que a ordem concedida no MS 0001054.89.2012.4.03.6004 autorizava referida supressão vegetal. Isso porque a ação mandamental em questão tinha como objeto desembargar e autorizar a dragagem e aterro na área, e determinar ao IBAMA a expedição da licença de instalação, mas a ordem foi concedida apenas para "o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 542.597 tão somente para o fim de que a autoridade administrativa proceda a imediata conclusão do pleito de Licença de Instalação e Dragagem e Aterro no P.A. nº 2009.10.055.0062678, independentemente dos fatos apurados na Infração nº 542.597 D e respectivo Termo de Embargo; DEFIRO ainda ordem para imediata liberação dos equipamentos apreendidos no Termo de Apreensão nº 445.115" (conforme se extraem da cópia da sentença transitada em julgado e demais partes dos autos colacionadas no id 31671296, fls. 127/194, e no id 31672609, fls. 143 e 212/222). Não havia, portanto, autorização judicial para início da instalação e construção do aterro. " Em sede recursal na Ação Penal 0000092-95.2014.4.03.6004, contudo, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada em concreto (Id 331584128 da Ação Penal 0000092-95.2014.4.03.6004). No bojo da Ação Penal nº 0001095-80.2017.4.03.6004, apurou-se o descumprimento de condições específicas presentes na Licença de Instalação n° 987/2014 (ausência de construção de ponte sobre área úmida no Corixo Gonçalinho), incidindo em tese no art. 68 da Lei n° 9.605/98, e a supressão de floresta em APP, distinta daquela julgada na ação penal 0000092-95.2014.4.-3.6004, em razão de expansão do aterro previamente estipulado na licença ambiental obtida, sem a devida anuência prévia do órgão competente, incidindo em tese no art. 38 da Lei n° 9.605/98. Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da empresa pela prática do crime previsto no art. 68, caput, da Lei n° 9.605/98. Para fins de contextualização, cabe destacar parte da fundamentação adotada na sentença de Id 339726514 da Ação Penal nº 0001095-80.2017.4.03.6004: "A querela específica nestes autos é afeta a duas condutas específicas, às quais me atenho. Estas são (1) a ausência de realização de uma ponte em uma área úmida (Corixo Gonçalinho) para fins de não se interromper seu fluxo por ocasião do aterramento, e (2) a supressão de floresta na APP por ocasião da expansão do aterramento. 2.2.3.1 Da omissão em construir a ponte sobre o Corixo Gonçalinho Acerca deste fato específico, restou incontroverso que havia o dever da ré de construir a referida ponte para fins de permitir o adequado escoamento do corixo em questão por ocasião do aterramento, com o objetivo de manter sua vazão normal durante cheias e secas. A ponte em questão foi prevista no Plano Básico Ambiental manufaturado pela empresa, o que não se logrou localizar nestes autos, em que pese inconteste pela defesa. Apenas para fins de esclarecimento, junta-se cópia da figura constante no Laudo nº 667/2016 - SETEC/SR/PF/MS que identifica os detalhes dos fatos apurados no tempo (id. 23798243 - Pág. 61, quadrado rosa na parte inferior direita não original): A PF descreve o seguinte por ocasião da análise dos danos ambientais (id. 23799007 - Pág. 7 e 8): Os impactos ambientais e danos subsequentes foram amplamente discutidos no Laudo 1100/2013 (...) cabe ressaltar que o dano de represamento já citado no referido laudo foi potencializado com a construção da estrada de acesso [pontilhados vermelhos]. Pelo material recebido, inicialmente, no plano aprovado pelo órgão ambiental, havia sido indicada a construção de uma ponte a fim de mitigar os danos ambientais e não obstruir o fluxo de animais e da ictiofauna e o fluxo de água das áreas temporariamente alagadas que acompanham a elevação de nível do rio Paraguai. Para fins de esclarecer, o represamento referenciado pela PF no trecho escrito do laudo é devido ao aterramento nas áreas pontilhadas em vermelho. O represamento específico do corixo ocorreu na área destacada pelo quadrado rosa na parte inferior (feito por este juízo), que indica apenas a área genérica do local (para fins de esclarecimento), e não onde foi aterrado especificamente. Naquele local, haveria a previsão no projeto ambiental para construção de uma ponte, que seria dever da parte. Em análise às provas testemunhais, nota-se que o depoimento da testemunha LUIZ FERNANDO GOUVÊA LUTHOLD, perito policial que participou da elaboração do Laudo nº 667/2016 - SETEC/SR/PF/MS, aponta para dúvida quanto à origem do dever da ré em construir tal ponte, se na licença, ou no projeto da própria empresa, em que pese existir no laudo pericial a referência específica à previsão de pontes no projeto ambiental licenciado, com intuito de não se criar uma "barragem" e o consequente represamento da água nas vazantes (termo utilizado no próprio laudo pericial). O depoimento da testemunha REGINALDO GOMES YAMACIRO, servidor do IBAMA que ainda atua na querela ambiental, indica que a própria ideia da ponte partiu do projeto ambiental da empresa, aprovado pelo IBAMA. A testemunha ainda indica que houve um parecer técnico acerca das manilhas, após visita do IBAMA ao local, no entanto, tais documentos não foram encartados aos autos, e tratam de visitas em período mais recente, visto que o imbróglio ambiental do empreendimento permanece. O servidor do IBAMA apontou que o sistema de águas do Corixo Gonçalinho "foi parcialmente apresentado, porém faltaram elementos de engenharia", no entanto, não esclareceu os detalhes da "falta de elementos". Como se verificam das provas, a alternativa empregada pelo empreendedor efetivamente satisfez o interesse ambiental, através da instalação de manilhas (tubos) com 1m de diâmetro, para escoar a água. Tal conclusão se retira dos laudos da perícia imparcial conduzida na ACP, em especial a resposta ao quesito n° 19 do MPF, e n° 12 da defesa naqueles autos (id. 289412065 e 289412066 autos 5000187-98.2018.4.03.6004). Nestes autos, foi juntada cópia do laudo pericial (id. 317310022). A perícia concluiu que as manilhas satisfazem o interesse ambiental, ao permitir o escoamento do corixo. Acerca da data de instalação das referidas manilhas, a única informação constante nestes autos parte do depoimento de ANTÔNIO VITÓRIO DE ALMEIDA, ao dizer que a instalação se deu dois ou três dias após o aterramento. Tanto a perícia policial e demais documentos, bem como os depoimentos, não indicam outra data, presumindo-se, portanto, como verdadeiro o teor do depoimento. Resta claro que (1) a empresa satisfez o interesse ambiental na matéria específica do escoamento do corixo Gonçalinho por ocasião de seu parcial aterramento e (2) a instalação da solução se deu no curto período de dois ou três dias. Portanto, conclui-se pela atipicidade da conduta imputada quanto ao art. 68, caput da Lei n° 9.605/98, visto que a conduta não deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, que restou satisfeito através de alternativa aparentemente viável, com base nas provas produzidas nestes autos. Impõe-se a absolvição do réu desta imputação, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. 2.2.3.2 Da destruição/danificação de floresta em APP durante a ampliação do aterro Acerca do fato imputado em questão, faço referência à figura anteriormente colacionada na decisão, indicando que o fato foi interpretado pelo MPF como destruição de florestas (art. 38 da Lei n° 9.605/98) na área pontilhada vermelha (área onde foi identificado novo aterramento, efetivamente expandindo-se o antigo) que integra a linha verde (APP). A área em questão foi numerada e calculada pela perícia, sendo que a maior parte dos pontos numerados 1, 2 e 3 integram a APP. Segue a tabela com a descrição das áreas, sendo que os números fazem referência àqueles presentes na figura trazida anteriormente (id. 23798243 - Pág. 62): Esclareço que o n° 4 na tabela, que omiti na figura, se refere a área da estrada de acesso, que não foi realizada em APP e, portanto, foge ao escopo da imputação nestes autos. Não há controvérsia acerca da supressão de vegetação na Área de Preservação Permanente em questão, e da ausência de licenças ou autorizações para tanto. A parte ré efetivamente expandiu o aterro do empreendimento em questão, como bem ilustram as figuras, suprimindo a vegetação no local, em zona de preservação permanente, na ausência de autorização para tanto e, portanto, em desconformidade com a lei. As perícias são harmônicas em apontar este fato, inclusive como se verifica das respostas aos quesitos do MPF de n° 1, 5, 7 e 13 da perícia realizada na ACP (id. 317310022). Em resposta ao quesito de n° 1, o perito concluiu que "as instalações encontram-se a menos de 200 metros do leito regular do rio que no local varia de 200 a 600 metros", ao de n° 5 "houve supressão de vegetação sem autorização do órgão competente", ao de n° 7 que "a instalação de aterro em corixos ou em qualquer curso de água causará impacto ambiental", e ao de ° 13 que "a supressão ou aterro da vegetação prejudica a fixação ou fluxo de população de fauna na área diretamente ou indiretamente afetada". Pois bem, sobre esta imputação a defesa alega que o local em questão não possuía floresta, visto que floresta é termo com teor jurídico-semântico específico que não abrange vegetação rasteira, do tipo que se encontrava no local dos fatos. Conforme se depreende da análise do Laudo Pericial nº 667/2016 - SETEC/SR/PF/MS, em resposta aos quesitos trazidos em relação ao desmatamento (id. 23799007 - Pág. 19), conclui-se que o desmatamento propriamente ocorreu precipuamente para construção da estrada, e não na APP. Em resposta ao Quesito n° 3, o perito disse que "houve desmatamento e dano à vegetação, conforme demonstrado nos Laudos 1100/2013-SETEC/SR/DPF/MS e no presente. Além do desmatamento, houve também o aterro de uma área de 39.100 m² das quais parte continha vegetação". A perícia também ressalta que houve desmate para passagem da tubulação da draga, o que no entanto não constou nas figuras do exame mais recente, mas apenas no realizado em 2013, constante no Laudo 1100/2013 -SETEC/SR/DPF/MS, em figura reproduzida no próprio Laudo n° 667/2016 (id. 23798243 - Pág. 60): Em cotejo com as conclusões periciais tomadas na ACP, observa-se que a maior parte da área afetada em APP, senão a sua totalidade, é efetivamente de vegetação rasteira, e não arbórea. Nesse sentido, a resposta ao quesito complementar 2.1 da defesa (id. 317310029) esclarece que a vegetação do local pode ser classificada como "campos" e "áreas inundáveis com predominância de gramíneas", e ainda "composta basicamente de capim braquiara, humidicola e colonião, espécies exóticas muito usadas nos pastos do pantanal" ambas gramíneas. Em que pese a possibilidade de discussão jurídica acerca da abrangência penalmente típica do termo "floresta", é possível verificar, conforme o próprio teor da legislação penal ambiental prevista na Lei n° 9.605/98, que essa utiliza palavras específicas, fazendo opção por estas quando da definição dos tipos penais. A título de exemplo, temos os tipos penais previstos nos artigos 38-A, 41, 45, 46, 48, 50 e outros da Lei n° 9.605/98, que usam termos como "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária", "provocar incêndio em floresta ou demais formas de vegetação", "cortar ou transformar em carvão madeira de lei", "receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal", "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação" e "destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues", respectivamente. Ora, os excertos deixam claro que a lei buscou delinear especificamente seu léxico, de modo a refletir diversas tipologias penais distintas. Portanto, a previsão da palavra "floresta" e a ausência de "demais formas de vegetação" no tipo penal previsto no art. 38 da Lei n° 9.605/98 parece indicar uma opção legislativa. Somado ao argumento do léxico, tem-se a distinção das penas, indicando uma proporcionalidade intencional na reprimenda conforme a previsão normativa do delito. Nesse sentido, desmatar uma floresta considerada de preservação permanente (art. 38 da Lei n° 9.605/98) prevê uma pena abstrata entre 1 e 3 anos de detenção, enquanto extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais da mesma área de preservação permanente (art. 44 da mesma lei) ou impedir a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em qualquer local (art. 48 da mesma lei), possuem uma pena abstrata entre 6 meses e 1 ano. Portanto, é temerário interpretar o termo "florestas" no art. 38 da Lei n° 9.605/98 de forma ampla, de modo a abranger vegetações rasteiras e arbustos, ainda mais quando as definições trazidas à palavra "floresta" em outras fontes normativas indicam se tratar de formação precipuamente arbórea, e não rasteira/gramínea. Por outro lado, tem-se que a conduta imputada a ré nesta parte adequa-se perfeitamente ao tipo penal do art. 68 da Lei n° 9.605/98 (imputado pela acusação à outra conduta), visto que a ré deixou de cumprir com a obrigação legal/contratual ao expandir a área do aterro, suprimindo a vegetação em APP. A obrigação é derivada da licença de instalação obtida, que limitava a ré aos termos desta. A empresa efetivamente exorbitou de suas autorizações ambientais obtidas na licença de instalação, ampliando o aterro, o que foi identificado em posterior fiscalização do órgão ambiental, e confirmado na perícia. Constata-se que o IPL que deu azo ao presente processo penal teve origem na persistência da empresa em agir na ausência das autorizações de supressão de vegetação e expansão do aterro, que implicaram em dano ambiental, satisfazendo o tipo no que tange ao relevante interesse ambiental. Em que pese a aparente crença do proprietário da empresa na capacidade do provimento jurisdicional de segurança parcial em garantir a continuidade total da obra, tem-se que este não era o caso. Na decisão proferida no mandado de segurança, foi determinado que se suspendesse "os efeitos do Termo de Embargo nº 542.597 tão somente para o fim de que a autoridade administrativa proceda a imediata conclusão do pleito de Licença de Instalação e Dragagem e Aterro no P.A. nº 2009.10.055.0062678, independentemente dos fatos apurados na Infração nº 542.597 D e respectivo Termo de Embargo" e concedida "ordem para imediata liberação dos equipamentos apreendidos no Termo de Apreensão nº 445.115". A posterior concessão de licença de instalação, conforme determinado no julgado, trazia condições que deveriam ser seguidas, e seu descumprimento ensejou conduta penalmente típica. Eventual alegação de exageros por parte do órgão ambiental, ou de repetida demora na avaliação dos pedidos em favor do empreendimento, deveriam ser novamente trazidos para análise jurisdicional, sendo certo que, ao tentar "fazer justiça com as próprias mãos", o empreendedor incidiu no delito. Portanto, ao expandir o aterro em questão na ausência de autorização do órgão competente, o autor deu azo à conduta penalmente típica de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, com fruto em dever legal (legislação ambiental) e contratual (Licença de Instalação). Não se olvida, por outro lado, que devem ser levadas em conta as diversas tratativas para regularização perante o órgão ambiental, e a autorização anterior para se dar início ao empreendimento, o que mitiga a reprovação da conduta, visto que não foi realizada de forma oculta, o que deve ser levado em consideração na fixação da pena. Isto porque é razoável concluir-se pela diminuta responsabilidade daquele que extrapola os limites da licença ambiental, em oposição àquele que sequer busca satisfazer os deveres ambientais. Aplico portanto, o art. 383 do CPP (emendatio libelli) para fins de, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição definição jurídica diversa. Demonstrada a materialidade e a autoria, mostra-se típica a conduta quanto ao artigo 68, caput, da Lei n° 9.605/98, e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade da acusada, impõe-se sua condenação nas respectivas penas." Tramita, ainda, neste Juízo Federal, a Ação Penal n° 0000267-50.2018.4.03.6004, em que se apura o descarte de resíduos sólidos oriundos de soldagem ao ar livre, em grande quantidade (art. 54, § 2°, inciso V, da Lei n° 11.343/06) e omissão dolosa em procedimento administrativo de licenciamento e estudos de impacto ambiental na construção e operação de estaleiro na coordenada geográfica 19°30'26.86"S 57°25'59.84"W - altura do km 214 da Rodovia BR-262, em que pese haver solicitado, no referido procedimento, apenas a autorização para operação em local diverso, qual seja o local de coordenada geográfica 19°28'18.3"S 57°25'04.2"W - altura do km 718 da Rodovia BR-262 (art. 69-A, caput, da Lei n° 9.605/98). Tal processo está em fase de instrução. 2.3. Análise do mérito Feita a contextualização dos fatos com que se lida, prossigo para a análise do mérito, considerando o ponto controvertido definido por ocasião do saneamento do feito (Id 24735168 e Id 250250152): 3. Delimitação dos pontos controvertidos A delimitação dos pontos controvertidos e questões de direito foi assim decidida (Id 24735168): “O ponto controvertido consiste em definir se os requeridos descumpriram as normas, projetos e programas ambientais no exercício do empreendimento Navegação Porto Morrinho S/A e o impacto ambiental causado, bem como definir as obrigações daí decorrentes”. Desse modo, a controvérsia versa sobre a responsabilidade dos réus sobre eventuais danos ambientais decorrentes das atividades do empreendimento denominado Estaleiro Porto Morrinho em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraguai, na região de Porto Morrinho, município de Corumbá. Em sede administrativa e ao longo da instrução processual, foram produzidos inúmeros documentos que servem para a análise dos pontos controvertidos, a saber: i) Polícia Militar Ambiental: Id 6216172, pág. 13 a 6216175, pág. 3; 6216176, pág. 2 a 6216186, pág. 1; 6218665 a 6218668, pág. 3; ii) Secretaria do Patrimônio da União (SPU): Id 6286649, págs. 1-2; 6273271, págs. 4-8; 9439480, pág. 6; iii) Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL): Id 6288151 a 6288153, pág. 14; 9438899; 9439451; 28879283; 28879264; iv) IBAMA: Id 6216189 a 6223607, pág. 16; 6223639, pág. 25 a 6223643, pág. 1; 6225118, pág. 6 a 6225121, pág. 16; 6225136 a 6225144, pág. 1; 6218671, pág. 5 a 6237609, pág. 5; 6275817, pág. 11 a 6275849, pág. 1; 6288158, pág. 1 a 6273266, pág. 4; 6273277, pág. 9 a 6273295, pág. 17; 6286664, pág. 7 a 6286667, pág. 2; 8646634, págs. 43-59; 9434674 a 9438858; 9438876, pág. 5 a 9438882, pág. 51; 10681794; 14969194; 22068635; 22068639. No Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, datado de 11/05/2018, o IBAMA apresentou as seguintes informações: "A empresa Navegação Porto Morrinho S/A, C NPJ 10.848.918/0001-49 possui um histórico de desrespeito à autoridade ambiental exercida pelo Ibama e desrespeito pelo próprio meio ambiente. Isto fica claramente evidenciado através dos processos administrativos 02038.000069/2009-88, 02014.000339/2012-24, 02014.000340/2012-59, 02040.000007/2014-94 e 02001.007726/2014-01, todos esses referentes a autos de infração lavrados pelo Ibama. Em análise a estes processos, observa-se a grande dificuldade de fazer valer a legislação ambiental perante este empreendimento, inclusive dificuldades relacionadas ao simples encaminhamento de documentos para ciência e providências, por parte de seus representantes. Desde que obteve sua Licença de Instalação nº 987/2014, o empreendimento vem operando sua planta sem qualquer preocupação em atender ao acordo firmado com o órgão licenciador. Não há nenhuma justificativa que possa ser alegada no sentido de refutar as imposições dadas pela licença, pois a emissão de uma licença ambiental deixa tácito o acordo bilateral entre o órgão licenciador e o empreendimento, seus deveres e obrigações perante a sociedade brasileira. A citada licença de instalação foi obtida através do regular processo de licenciamento ambiental, processo nº 02001.010328/2009-04. Neste processo, foi emitido o documento Nota Informativa nº 0861742/2017-NL A-MS/D IT EC -MS/SUPES-MS (SEI ????), lavrado em 28/09/2017, que afirma, categoricamente, que o empreendimento está operando normalmente sem licença válida (licença de operação) e, não bastasse, nenhuma das condicionantes ambientais específicas fora comprida no âmbito da licença de instalação. Quanto a este quesito, o não cumprimento das condicionantes ambientais específicas, o Ibama notificou o empreendimento (Notificação 2542-E, em 17/11/2014), a apresentar relatório comprovando o atendimento de tais condicionantes. Esta notificação está contida no processo nº 02001.007731/2014-13 e, até a presente data, inclusive sendo consultado o processo original de licenciamento ambiental, o empreendedor não apresentou nenhum documento que comprove, minimamente, o cumprimento destas condicionantes, sequer, justificou o não atendimento à notificação. Novamente, deixando evidente a total falta de comprometimento perante o acordo firmado com o Ibama. O documento emitido pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental do Mato Grosso do Sul (SE0I 861742), também reafirma tais informações e vai além. É citado no documento: “Neste local deveria ter sido construído uma ponte de 25 m, conforme aprovado no Projeto Básico Ambiental, e nas propostas apresentadas após a solicitação da renovação da licença de instalação a empresa propôs a implantação de um sistema de escoamento constituído por 04 (quaro) filas de manilhas, com diâmetro de 01 m cada manilha, com 16 m de dutos sob o aterro de acesso, perfazendo um total de 64 manilhas, mas na vistoria foi observada a implantação de apenas 02 (duas) linhas de manilhas. Como se trata de uma planície de inundação, a ponte de 25 m não impediria o fluxo normal das águas do Corixo Gonçalino e do rio Paraguai naquele local, o que não foi observado com a instalação das manilhas, podendo ser visualizado vários trechos represados ou com escoamento insuficiente.” Observa-se que o descaso com a licença ambiental emitida pelo Ibama está trazendo prejuízos ao meio ambiente, por se tratar de um ecossistema sensível e dependente do regular fluxo hídrico. Diante dos abusos cometidos pelo empreendedor, e sob determinação da Coordenação de Operações e Fiscalização – COFIS/CGFIS/DIPRO, optou-se pela lavratura de 03 (três) autos de infração, assim discriminados: - Por não atender à NOTIFICAÇÃO nº 2542-E; - Por construir obra dificultando o fluxo hídrico entre o Corixo Gonçalino e o Rio Paraguai; - Por não atender as condicionantes da Licença de Instalação nº 987/2014." (Id 14969194, pág. 5-7). Foram, ainda, realizadas perícias pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal (nos anos de 2011, 2013, 2016, 2017 e 2020), conforme laudos de perícia criminal federal (meio ambiente) juntados aos autos (Id 6223645, pág. 2 a 6223650, pág. 4; 6225109, pág. 4 a 6225118, pág. 1; 6286651, pág. 2 a 6286661, pág. 7; 6297689; 42801914). De acordo com o art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Toda a narrativa trazida na inicial foi ganhando força e credibilidade ao longo da instrução do feito. Por ocasião da audiência de conciliação realizada em 06/08/2018 (Id 9847149), os representantes dos órgãos ambientais presentes se comprometeram a entregar, em documento único, estudo técnico contendo todos os deveres e obrigações dos réus, incluindo a valoração dos danos apurados. Tal estudo culminou na elaboração do Parecer Técnico Conjunto IMASUL/IBAMA/FMAP - PT nº 001/2020 (Id 28879264), no qual é relatada a fiscalização ocorrida no dia 23/01/2020 e consta a seguinte conclusão: Por meio do Ofício 41/2020, de 13/02/2020 (Id 29252476), o IBAMA informou a este Juízo Federal que: Por determinação judicial, o Setor Técnico-Científico da Polícia Federal elaborou o Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) nº 1693/2020 (Id 42801914), no qual foram respondidos parte dos quesitos formulados pelas partes desta ACP. Em referido laudo, merecem destaque as seguintes informações: “(...) verificou-se que o referido empreendimento já foi objeto de análise deste SETEC em pelo menos três ocasiões para verificação da materialidade e autoria de possível conduta criminosa decorrente de sua instalação, sem a devida autorização do(s) órgão(s) competente(s) e/ou em desacordo com esta. Os resultados destes exames foram relatados através dos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 1100/2013, 667/2016 e 173/2017 – SETEC/SR/PF/MS. (...) III - LOCAL O local em questão encontra-se no município de Corumbá/MS, distrito de Albuquerque, localidade de Porto Morrinho, junto à margem direita do Rio Paraguai nas proximidades do ponto de coordenadas geodésicas 19°28’30”S e 57°25’00”W (Datum WGS1984), conforme exposto na Figura 01. Figura 1 – Mapa de localização no estado do local dos exames e seus acessos. (...) V - RESPOSTA AOS QUESITOS Do Ministério Público Federal Quesito 1: O local encontra-se em área de preservação permanente? Especificar a largura do curso d’água no local e a distância entre as construções e a borda da calha do leito regular? Sim. Conforme exposto em detalhe nos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 1100/2013 e 667/2016 – SETEC/SR/PF/MS, a maior parte das intervenções realizadas para instalação do empreendimento encontra-se na Área de Preservação Permanente definida pela faixa marginal de 200m (duzentos metros) a partir da borda da calha do Rio Paraguai que, neste local, possui largura entre 200 e 600 metros. Além da APP do Rio Paraguai, as intervenções também atingem as APPs e o próprio leito de corixos existentes no local. Conforme exposto nos referidos Laudos os aterros construídos para a implantação da estrada de acesso e demais instalações, além da área desflorestada para passagem da tubulação de dragagem, se estendem sobre uma área de pelo menos 45.500m2 (quarenta e cinco mil e quinhentos metros quadrados) ou 4,55 hectares, dos quais cerca de 42.600m2 (quarenta e dois mil e seiscentos metros quadrados) ou 4,26 hectares, encontram-se em APP ou sobre o leito dos corixos. (...) Quesito 3: Para a instalação do empreendimento Estaleiro Porto Morrinho, houve o atendimento de todas condicionantes da Licença Prévia nº 426/2011 e da Licença de Instalação nº 987/2014? Os Peritos não tiveram acesso ao Processo de Licenciamento nº 02001.010328/2009-04 com o detalhamento de todas as condicionantes exigidas nas referidas Licenças e seu possível atendimento pelo empreendedor, para responder ao presente questionamento em sua totalidade. Contudo, referenciando-se nos documentos que instruíram os exames relacionados aos Laudos nº 1100/2013, 667/2016 e 173/2017 – SETEC/SR/PF/MS, são relatadas constatações que demonstram o não atendimento de pelo menos parte destas condicionantes e o descumprimento de itens do projeto básico de licenciamento ambiental inicialmente apresentado pela empresa ao órgão ambiental competente, destacando-se a seguir algumas das divergências observadas: - Inicialmente a empresa informou no projeto básico a dragagem de cerca 30.000m3 (trinta mil metros cúbicos) de material sedimentar para construção dos aterros, e posteriormente solicitou ajuste para 84.000m3 (oitenta e quatro mil metros cúbicos), sendo constatados na realidade um montante de ao menos 230.600m3 (duzentos e tr inta mil e seiscentos metros cúbicos) efetivamente utilizados; - Projeto informava e apresentou estudos relativos à dragagem no leito do Rio Paraguai, contudo efetivamente realizou a dragagem dos sedimentos em local diverso, a partir do leito do Corixo Gonçalinho; - Tempo de dragagem efetivamente realizada bastante superior aos 180 dias inicialmente propostos pela empresa; - Aterro de estrada construído diretamente sobre 3 vazantes sem a construção de ponte com 25 metros que visava à continuidade do fluxo natural das águas; - Área aterrada inicialmente prevista de 2,4 hectares, enquanto efetivamente foram aterrados 3,9 hectares de área; - As instalações não foram construídas no local inicialmente proposto tendo sido deslocadas do projeto original e ampliadas; Salienta-se ainda que, tais constatações basearam-se nos documentos disponibilizados à época aos Peritos signatários dos Laudos citados, podendo ter havido atualizações e/ou novas constatações, conforme o andamento natural do processo de licenciamento e demais documentos constantes do procedimento. Neste sentido, sugere-se que seja consultado o órgão ambiental competente para que se manifeste sobre a questão. (...) Quesito 5: Ocorreu desmatamento, exploração econômica ou degradação de vegetação, plantada ou nativa, de mata ciliar e/ou em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente? Conforme exposto em detalhe na resposta ao Quesito 1, para a implantação do empreendimento foram realizadas intervenções relativas à supressão de vegetação e construção de aterros e edificações em Área de Preservação de Permanente. Quanto à existência de autorização do órgão ambiental competente para tais intervenções, segundo informações constantes do PNLA, no momento da realização dos exames relatados no Laudo nº 1100/2013 – SETEC/MS, quando já haviam sido construídas grande parte das instalações do empreendimento, não havia licença para sua instalação. Posteriormente, a partir de 06/01/2014, consta a emissão da Licença de Instalação nº 987/2014, contudo, além das intervenções já terem sido previamente realizadas, os Peritos não podem confirmar se havia autorização ou não para a construção das instalações da forma como foi realizada, sem a manifestação oficial do órgão ambiental competente e análise do processo de licenciamento. Neste sentido, sugere-se que seja consultado o referido órgão para que se manifeste sobre a questão. Quesito 6: A atividade desempenhada no local impede ou dificulta a regeneração natural de mata ciliar e demais formas de vegetação e/ou em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente? A permanência e manutenção no local das benfeitorias construídas para a implantação do empreendimento, impedem a regeneração da vegetação suprimida na Área de Preservação de Permanente. Quanto à existência de autorização do órgão ambiental competente, cabem as mesmas considerações relacionadas na resposta ao quesito anterior. Quesito 7: Para a instalação do empreendimento Estaleiro Porto Morrinho, houve danos aos corpos hídricos da região, em especial, o aterramento de corixos sem autorização do órgão competente? Conforme exposto em detalhe nos Laudos nº 1100/2013, 667/2016 e 173/2017 – SETEC/SR/PF/MS, para a instalação do empreendimento foram realizadas intervenções que causaram danos em corpos hídricos existentes no local. Muito embora, nos referidos Laudos são relatadas divergências quanto ao descumprimento do projeto básico e de condicionantes relacionadas especialmente ao aterramento da área e dragagem de sedimentos, quanto à existência de autorização do órgão ambiental competente, cabem as mesmas considerações expostas na resposta ao Quesito 5. Quesito 8: Houve erosão, assoreamento de rio ou desbarrancamento de margens? As obras acarretaram ou tem potencial de acarretar prejuízo a recurso hídrico federal? Conforme exposto nos Laudos sussomencionados, foi observado o desbarrancamento das margens do Rio Paraguai na região do empreendimento, além do aterramento dos corixos existentes no local e demais danos/impactos relacionados à dragagem de sedimentos no Corixo Gonçalinho e construção das instalações às margens do primeiro, que se trata de corpo hídrico federal. (...) Da Empresa Quesito 1: Para implantação de estaleiro, às margens de um rio, é necessário aterrar-se para proteger a própria margem do rio, do desbarrancamento, em especial, às margens do rio Paraguai? As necessidades e demandas construtivas para a instalação de um empreendimento desta natureza variam de acordo com as características de projeto do empreendimento e das condições naturais específicas do terreno onde se pretende instalá-lo. Portanto, qualquer tentativa de manifestação técnica generalista e subjetiva sobre o presente questionamento, não fundamentada nas caraterísticas específicas do projeto e do terreno, seriam irrelevantes e passíveis de imprecisões e inadequação. Neste sentido, salienta-se aqui a importância fundamental da devida instrução de um processo de licenciamento ambiental, em cujo âmbito devem ser levantados e analisados todos os aspectos relativos à segurança/adequabilidade/viabilidade ambiental de um empreendimento, de acordo com a sua natureza e porte. Dessa maneira, aspectos tais como o acima questionado, devem ser analisados pelo órgão ambiental competente que, conforme necessário, definirá as exigências e condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas tempestivamente pelo empreendedor, para prevenir/minimizar danos e mitigar impactos negativos. Esclarece-se novamente que os Peritos não tiveram acesso aos projetos executivos do empreendimento e ao processo de licenciamento relacionado ao mesmo, sugerindo-se que seja consultado o órgão ambiental competente para que se manifeste sobre a questão neste caso específico. (...) Quesito 3: O fato do projeto de porto e estaleiro estar em área de preservação permanente impede a instalação do mesmo? Em conformidade com o disposto no Artigo 8º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental” , modalidades que são especificadas no Artigo 3º do mesmo estatuto. Neste sentido, o impedimento existe até que o órgão ambiental competente, dentro do devido processo legal de licenciamento da atividade, reconheça sua classificação dentro de uma das referidas modalidades e autorize a sua instalação/operação e intervenções associadas. Quesito 4: Se a supressão vegetal, dragagem e eventuais alterações ambientais, como lançamento de esgoto e dificuldade para regeneração de espécies estavam previstas no projeto aprovado e/ou no pedido de renovação da licença e a legislação prevê os mecanismos próprios para compensação em todo e qualquer projeto, há que se falar em dano a ser ressarcido? Do ponto de vista ambiental, há projeto desse porte sem que haja alterações mencionadas na fauna e flora cujas medidas compensatórias são analisadas no licenciamento? No que diz respeito à instalação de um empreendimento deste porte e natureza, obviamente que ocorrerão intervenções causadoras de degradação ambiental. Por este motivo a legislação vigente determina o prévio licenciamento ambiental “de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (Lei Complementar nº 140/2011). Dessa maneira, a partir dos projetos e Estudos Ambientais apresentados dentro do processo de Licenciamento, todas as alterações ambientais relacionadas à instalação e operação do empreendimento, devem ser avaliadas para se verificar os danos e impactos relacionados aos meios físico, biológico e sócio-econômico e, consequentemente, sua viabilidade. Conforme já exposto anteriormente, somente a partir desta avaliação, o órgão ambiental definirá as exigências e condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas tempestivamente pelo empreendedor para prevenir/minimizar danos e mitigar impactos negativos, inclusive por meio de compensações eventualmente necessárias. Após a aprovação do projeto e emissão das licenças cabíveis, o empreendedor fica condicionado a respeitar fidedignamente o projeto aprovado, bem como as condicionantes/exigências definidas pelo órgão ambiental, devendo qualquer modificação relevante do ponto de vista ambiental, ser comunicada e submetida à análise do órgão licenciador. Assim, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará o empreendedor, entre outras penalidades, à suspensão de sua atividade, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal, inclusive de indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, conforme a legislação vigente (Lei nº 6.938/1981, Lei 9.605/1998 e correlatas). (...) Quesito 6: Mudanças e ajustes em projetos de instalação desse porte são comuns, considerando ainda as características de ocorrerem enchentes periodicamente no pantanal? É comum que no momento da instalação do empreendimento desse porte é necessária correção para fins de aumentar a solidez da obra e evitar danos ao meio ambiente? Muito embora possam existir necessidades de alterações no projeto original para adequá-lo à alguma situação imprevista ou por algum motivo de força maior, conforme exposto na resposta ao Quesito 4 (da empresa), qualquer modificação relevante do ponto de vista ambiental deve ser comunicada e submetida à análise do órgão licenciador, mesmo que seja para correções de eventuais imprecisões do projeto. Além disso, as características naturais do Pantanal, especialmente a de ocorrerem enchentes periódicas, são notadamente conhecidas e certamente deveriam ser consideradas nos Estudos Ambientais e projetos apresentados no processo de licenciamento. Salienta-se novamente que as necessidades e demandas construtivas para a instalação de um empreendimento desta natureza variam de acordo com as características de projeto do empreendimento e das condições do terreno onde se pretende instalá-lo, não cabendo, do ponto de vista técnico, manifestações generalistas e subjetivas não fundamentadas em dados concretos sobre tais aspectos. Quesito 7: O il. Perito concorda com a constatação do IBAMA de que novas condicionantes deveriam ser apresentadas, já que as condicionantes anteriores não teriam mais razão de ser, em face do estágio da implantação do projeto? Os Peritos não tiveram acesso ao referido processo de licenciamento, para se manifestar especificamente quanto às condicionantes questionadas. Contudo, salienta-se que para cada etapa de desenvolvimento de um empreendimento (instalação ou operação), podem ser definidas condicionantes exclusivas, cabíveis apenas para a respectiva fase ou ações específicas dentro de cada uma delas, que visem à prevenção/minimização dos danos a elas inerentes e que não fazem mais sentido após sua conclusão, já que o agente causador daquele dano deixa de existir. Apenas a título de exemplo, cita-se as condicionantes que poderiam ser exigidas para minimizar os danos/impactos relacionados à dragagem de sedimentos para a construção de aterros, que não mais seriam cabíveis após a finalização dos aterramentos e consequentemente do processo de dragagem relacionado. Da mesma forma, outras condicionantes podem ser necessárias com a introdução de novos agentes, efetivamente ou potencialmente danosos, que passam a atuar somente a partir de determinado momento do desenvolvimento daquela atividade ou por alguma alteração de projeto eventualmente necessária e analisada pelo órgão ambiental. Ressalta-se ainda que, mesmo que o agente causador de um dano não mais exista e que, portanto, alguma condicionante relacionada a este não seja mais cabível, este fato não exime o empreendedor de ser responsabilizado por eventuais danos/impactos causados por aquela ação, especialmente quando há o descumprimento de condicionantes. Quando ocorrem situações deste tipo, eventuais consequências de tais descumprimentos e alterações a elas associadas, também podem acarretar na necessidade de novas exigências e/ou condicionantes. Quesito 8: Do ponto de vista técnico-ambiental, considerando que o IBAMA já constatou dentro do processo de licenciamento 02001.010328/2009-04, que a obra está 80% concluída, é maior a chance de ocorrer dano se a obra ficar paralisada por mais tempo? Não necessariamente. Se por algum motivo a paralisação da obra for potencialmente causadora de algum dano ou risco ambiental relevante, tal fato deve ser comunicado ao órgão ambiental competente que procederá à análise da questão e definirá as medidas preventivas eventualmente necessárias. Neste sentido, volta-se a frisar a importância da devida instrução do processo de licenciamento ambiental, em cujo âmbito todos os aspectos relacionados à paralisação da obra ou de sua eventual continuidade e posterior operação do empreendimento, deverão ser analisados em detalhe para avaliação da segurança e viabilidade ambiental. Quesito 9: O aumento da área de aterro da obra, aumenta a segurança dos equipamentos que serão colocadas e protege a área de um possível desmoronamento? Não necessariamente. Para considerações adicionais, vide resposta aos Quesitos 1 e 6 (da empresa), cujos teores são igualmente cabíveis ao presente questionamento. Quesito 10: O il. Perito confirma que a supressão de vegetação no local já havia ocorrido, em 2005, antes da instalação do projeto, conforme laudo da polícia federal do IPL 0035/2016, laudo nº 703/2016 constante no documento contido nesta Ação Civil Pública, id: 6297682, conforme imagem de satélite juntada no referido laudo? Não. Conforme relatado no Laudo nº 173/2017 – SETEC/MS e na seção I I I – LOCAL do presente Laudo Pericial, a área relativa aos exames relatados no Laudo nº 703/2016, não é a mesma do atual empreendimento e que foi objeto de análise nos Laudos nº 1100/2013 e 667/2016. Conforme data de obtenção das imagens de satélite utilizadas nos laudos do empreendimento em questão, as intervenções ocorridas na área são posteriores à data de 29/05/2011 (...). (Id 42801914). Como se vê, o laudo elaborado pelos peritos da Polícia Federal está em consonância com o que indica o MPF na inicial, no sentido de que, há muito os órgãos ambientais e, inclusive, a Polícia Federal, vem promovendo diligências para apurar sucessivas infrações às regras ambientais na instalação do empreendimento. É certo que cabe ao empreendedor seguir as diretrizes indicadas pelos órgãos ambientais nas etapas do procedimento de licenciamento ambiental, sendo competência do órgão licenciador, e não do empreendimento, a definição das condicionantes e exigências a serem cumpridas para a instalação e operação. Além disso, as características naturais do Pantanal são notadamente conhecidas e certamente são consideradas nos estudos ambientais e projetos apresentados no processo de licenciamento. Com isso, as necessidades e demandas construtivas para a instalação de um empreendimento devem estar em consonância com as características do empreendimento e das condições do terreno onde se pretende instalá-lo, seguindo as exigências dos órgãos ambientais. Os peritos da PF informaram a impossibilidade de resposta a todos os quesitos (Laudo nº 1693/2020 – SETEC/SR/PF/MS; Id 42801914). Nesse sentido, registraram que “considerando tratar-se de perícia de empreendimento de porte expressivo, cuja complexidade envolve questões de cunho ambiental e de engenharia, eventualmente outras demandas ainda poderão ser necessárias, incluindo o emprego de técnicas e serviços que a criminalística da Polícia Federal não dispõe de recursos próprios para executar, demandando, portanto, o apoio e/ou contratação de atores externos (...) os signatários consideram que o regime de contratação da Polícia Federal seria inadequado para o caso em tela, sugerindo-se que, nas questões que não puderam ser respondidas pelos meios disponíveis neste SETEC, que se proceda a nomeação de perito particular para a execução dos serviços solicitados (...) o que foi possível responder no âmbito da Perícia Criminal Federal, baseando-se nos laudos previamente elaborados, foi respondido no presente documento, tendo em vista a excepcionalidade da solicitação judicial”. Com isso, foi deferida a realização de perícia judicial, na forma da decisão de Id 250250152. Foi então realizada a perícia por Engenheiro Sanitarista e Ambiental nomeado pelo Juízo (Id 289412065), com vistoria técnica no local do empreendimento no dia 16/05/2023 (Id 289412066). Indagado sobre o cumprimento das condicionantes para a obtenção das licenças ambientais, o perito indicou que “não foi possível determinar se foi cumprida todas as condicionantes elencadas nas referidas licenças. Sendo fonte correta para essa resposta, a análise dos pareceres e laudos fornecidos pelo órgão ambiental licenciador presentes no histórico do processo judicial”. O perito indicou que foi observada supressão de vegetação sem autorização do órgão competente; que a “permanência e manutenção no local das instalações construídas bem como qualquer outra atividade antrópica compromete a regeneração natural da mata ou vegetação na área” (Id 289412065, pág. 5). Afirmou, ainda, que “baseado nos laudos dos órgãos ambientais houve construção de aterro anterior a Licença de Instalação n 984/2017. A instalação de aterro em corixos ou em qualquer curso de água causará impacto ambiental. Contudo esse impacto pose ser mitigado com as devidas medidas, tornando o impacto temporal” e que “a supressão ou aterro da vegetação prejudica a fixação ou fluxo de população de fauna na área diretamente ou indiretamente afetada” (Id 289412065, pág. 5-6). Como proposta para a recuperação da área degradada, o perito indicou que a “execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente pode ser uma das alternativas condizentes com a atividade a ser realizada no empreendimento”. (Id 289412065, pág. 8-9). Em resposta aos quesitos da parte ré (Id 289412065, pág. 11-20), o perito apresentou, dentre outras, as seguintes ponderações: Da leitura do laudo do perito judicial (Id 289412065; Id 296566235; Id 300920507), é possível observar que se reporta inúmeras vezes às análises e constatações dos órgãos ambientais. O que é plausível. Com efeito, compete ao IBAMA, ao IMASUL, dentro dos limites de suas atribuições, a análise do efetivo cumprimento das exigências e condicionantes ambientais para o Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e outros estudos ambientais que se fizerem necessários diante da natureza do empreendimento). O que se vê é que a tese defendida pelo MPF desde a propositura da ação, ganhou reforço pelos laudos periciais produzidos no decorrer do processo, o que traz elementos consistentes para amparar a procedência da pretensão inicial. No caso, ainda que tenha apresentado estudos ambientais sobre a instalação e o funcionamento do empreendimento às margens do Rio Paraguai, no Pantanal, a empresa ré não logrou êxito em comprovar que tenha, de fato, cumprido as exigências e condicionantes impostas pelos órgãos ambientais, ônus que lhe cabia. Desde a propositura desta Ação Civil Pública Ambiental, o MPF já trouxe elementos consistentes sobre as apurações empreendidas na esfera administrativa (IC nº 1.21.004.000084/2012-16), indicadoras do efetivo descumprimento das regras de licenciamento ambiental. Por imperativo da presunção de legitimidade, não se pode simplesmente ignorar a prova produzida por agentes públicos ou qualquer medição oficial feita por órgão do Estado ou conveniado a este, sem que se apresentem elementos jurídicos ou técnicos que minimamente atentem contra a sua validade. Oportuno reiterar que todos os documentos e provas produzidas no decorrer da ação foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa. As provas produzidas ao longo do feito – dentre as quais se destacam as informações do IBAMA e IMASUL e os laudos periciais da Polícia Federal e do perito nomeados pelo Juízo –, somente corroboraram a narrativa constante na inicial, qual seja, de que a empresa ré e seu administrador, descumpriram sucessivas exigências dos órgãos ambientais para a instalação do empreendimento, culminando em danos ao meio ambiente. Há prova de que os ilícitos ambientais causados pelos réus iniciaram-se antes mesmo de seu licenciamento ambiental, perdurando mesmo após a concessão da Licença Prévia nº 426/2011 e da Licença de Instalação nº 987/2014. Na inicial, o MPF apontou que os danos consistiram em: a) aproximadamente 21.100 m² (vinte e um mil e cem metros quadrados) de supressão da vegetação e/ou aterramento inseridos na APP do Rio Paraguai, relacionados às atividades de dragagem e construção da plataforma principal e estrada de acesso ao empreendimento ESTALEIRO NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A., conforme constatado em 26/03/2012 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1100/2013 – SETEC/SR/DPF/MS, às fls. 373/390 do IC – a partir da fl. 06 do id. 6225109 a fl. 02 do id. 6225118); b) dragagem de 230.600 m3 de recurso mineral (areia) para a construção de aterro, proveniente do Corixo Gonçalinho, e não do Rio Paraguai, conforme havia sido licenciado, segundo constatado pelo Laudo de Perícia Criminal nº 667/2016, às fls. 891/922 – id. 6290606 a fl. 02 do id. 6290628); c) ampliação da obra do aterro que já estava em construção, potencialmente poluidora, em 146.600 m³ (cento e quarenta e seis mil e seiscentos metros cúbicos) a mais do que o volume licenciado, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme se verifica na Figura 8, à fl. 142, com imagem da ampliação do aterro em APP, no ano de 2016 (fl. 03 do id. 6290623), com desflorestamento e supressão de toda a vegetação para a ampliação do aterro em tela e para a passagem da tubulação da draga; d) interrupção de todo o fluxo hidrológico e vazantes anteriormente existentes no local do empreendimento, por deixarem de construir uma ponte de 25 m (vinte e cinco metros) sobre as áreas úmidas, nos termos das condicionantes fixadas na Licença de Instalação nº 987/2014, realizando, em seu lugar, o integral aterramento da estrada (fl. 141 do Laudo de Perícia Criminal nº 667/2016, na fl. 02 id. 6290623). (Id 8646634, pág. 23). Instado a oferecer sugestões de medidas mitigadoras a serem efetuadas no estaleiro da empresa ré, visando a sua adequação ambiental, bem como propostas de Programas Ambientais a serem executados na fase de operação do empreendimento, o IBAMA elaborou a Nota Informativa nº 2454768/2018-NLA-MS/DITEC-MS/SUPES-MS (Id 8646634, pág. 43-47), indicando como propostas para a adequação ambiental: "PROPOSTAS PARA ADEQUAÇÃO AMBIENTAL: a) Implantação do Sistema de Escoamento Superficial do Corixo Gonçalinho, no aterro da estrada de acesso da BR/262 ao Estaleiro. Este sistema deverá ser constituído, no mínimo, por 08 (oito) linhas de manilha de 01 (hum) metro de diâmetro e 01 ( hum) metro de comprimento, perfazendo um total de 128 manilhas. Estas linhas de manilhas deverão ser implantadas perpendicularmente ao eixo da estrada de acesso; b) Efetuar a estabilização vegetal dos taludes do aterro, tanto da estrada de acesso quanto da plataforma do estaleiro c) Implantar um Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, tanto da área do pátio quanto de toda a plataforma existente; d) Implantar um Sistema de Drenagem e Tratamento dos Resíduos Perigosos; e) Implantar um Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos; f) Implantar um Programa de Gerenciamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos; g) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) técnico(s) responsáveis pela elaboração e implantação dos sistemas/programas/medidas acima elencadas; h) Apresentar Layout do empreendimento, com a localização de todas as estruturas de apoio (escritório, almoxarifado, refeitório, garagem etc.) e de operação (galpão, oficina etc) atualmente existentes, e propostas de ampliação, caso existam." Uma preocupação frequentemente observada nas manifestações dos órgãos ambientais é no sentido de minimizar os impactos causados ao Corixo Gonçalinho, de modo a permitir o adequado escoamento de suas águas. A prova dos autos justifica a procedência da pretensão para que os réus implantem o Sistema de Escoamento Superficial do Corixo Gonçalinho, no aterro a estrada de acesso da BR-262 ao Estaleiro, o que deverá ser realizado por procedimentos pertinentes junto ao órgão ambiental competente, conforme orientações do IBAMA (Id 8646634 p. 43-47). Não há dúvidas sobre a localização do empreendimento em bem da União, nos termos do art. 20, II, III e §2º c/c art. 109, I, ambos da CF (terreno marginal de rio federal e terra devoluta em área de fronteira), estando instalada em Área de Preservação Permanente. O art. 4º, inciso I, “d” da Lei n. 12.651/12 prevê uma faixa de 200m para APP nos casos de rios que tenham de 200 a 600 metros de largura. Forçoso concluir que a instalação de tal empreendimento em área de preservação permanente sem o devido respeito às exigências dos órgãos ambientais, viola até mesmo o senso comum, já que, estendendo-se o raciocínio para largas escalas, a existência de instalações irregulares às margens do Rio Paraguai implica em efetiva supressão das respectivas áreas de preservação permanente, implicando em riscos concretos à integridade dos cursos naturais de água e vulnerando o próprio núcleo essencial da proteção ambiental prevista pela Constituição Federal. Sobre a importância da APP para proteção do meio ambiente, trago à colação o precedente do C. STJ: MARGEM DE RIO. [...] ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INTOCABILIDADE, ROL TAXATIVO DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL, NATUREZA PROPTER REM E DANO IN RE IPSA […] 3. As Áreas de Preservação Permanente formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro no quadro maior do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Ao contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem, sobretudo no espaço urbano. Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém) de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e distantes da consciência popular, como diversidade biológica, robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força destruidora das marés, e corredores de fauna e flora. 4. Consoante o Código Florestal (Lei 12.6512012), "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8°, caput, grifo acrescentado). O legislador, iure et de iure, presume valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, presunção absoluta essa que se espalha para o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção (dano in re ipsa), daí a dispensabilidade de prova pericial. Logo, como regra geral, "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental)" (REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013). [...] (REsp 1782692/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/11/2019) Assim, suficientemente demonstrado o desrespeito às exigências dos órgãos ambientais, que causaram danos ambientais como desdobramento da atividade poluidora, o possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recuperação da área degradada, configurando obrigação propter rem. Para recuperação da área degradada, mister a elaboração de um plano de regeneração elaborado por equipe multidisciplinar objetivando a elaboração de um PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada, com licenciamento perante o órgão ambiental dotado de competência para fiscalizar sua implementação e execução. Desta forma, como os corréus são os responsáveis pela área, ambos devem ser condenados solidariamente à reparação do dano ambiental, por meio da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradas – PRAD a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral coletivo, o MPF o estimou na inicial em R$ 500.000,00 (Id 8646634). Em sede de alegações finais, propõe que o dano moral coletivo seja estipulado em valor proporcional aos impactos socioambientais, à reprovabilidade das ações, à recalcitrância e, em especial, à condição econômica dos réus, em patamar não inferior a R$ 5.000.000,00 (Id 342802315, pág. 24). Da análise dos autos, entendo que os réus devem ser condenados ao dano moral coletivo. De fato, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral ambiental, de natureza extrapatrimonial, com fundamento na natureza pública e difusa dos bens envolvidos. Afinal, reconhece-se que o dano ambiental possui múltiplas dimensões e a reparação deve ser feita da forma mais completa possível (neste sentido, v.g., STJ, REsp 1.180.078/MG, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, j. 02/12/2010). Inexistindo critérios legais para a mensuração do valor do dano moral coletivo, que atinge a qualidade do meio ambiente, deve-se analisar a natureza e dimensão do dano, além da perpetuação dos seus efeitos para o meio ambiente. Afinal, o bem lesado, às margens do Rio Paraguai, é área de preservação permanente, que recebe especial atenção da Constituição Federal, que em seu artigo 225, § 1°, inciso III, que previu a existência de espaços territoriais especialmente protegidos, com o intuito de tornar efetiva sua tutela e, consequentemente, garantir a sua preservação para as presentes e futuras gerações. É importante fator de ponderação, ainda, o fato de se tratar de construção de grande porte. Importante observar que há prova nos autos que aponta a valoração do dano ambiental causado, apurado por meio do Laudo Técnico nº 1/2018-NLA-MS/DITECMS/SUPES-MS, do IBAMA, (Id 8646634, pág. 48-59) indicando o valor de R$ 610.461,00, o que pode servir de parâmetro para a fixação dos danos morais coletivos. Com efeito, tal Laudo Técnico indica que corresponde a R$ 610.461,00 o valor do dano ambiental que envolve a instalação e funcionamento do empreendimento ESTALEIRO PORTO MORRINHO S.A., em desconformidade com a Licença Prévia nº 426/2011 e da Licença de Instalação nº 987/2014, como se observa a seguir: "CONCLUSÃO: Para estimar a quantificação monetária do valor dos danos ambientais ocasionados pelas obras de implantação do Estaleiro, adotamos como parâmetro o valor dos serviços ambientais que deixaram de ser realizados com a implantação da obra, e dos cálculos efetuados por Moraes (2009) para valorar os serviços ambientais de 01 ha no Pantanal da Nhecolândia, conforme Tabela 4. Apesar da Navegação Porto Morrinho S.A possuir licença de instalação para a implantação do estaleiro, nenhum dos programas ambientais de controle e de monitoramento foram realizados, considerando que tais programas são estruturados visando a execução das medidas mitigadoras, as quais tem a função de minimizar os impactos negativos decorrentes das obras, devendo também ser considerado que algumas atividades foram realizadas sem estarem contempladas na citada licença, como a dragagem do corixo Gonçalinho, não sendo previsto, portanto, nenhuma medida mitigadora para tal atividade. Desta forma, como nenhuma medida mitigadora foi implantada, consideramos que os impactos negativos decorrentes das obras prejudicaram a realização dos serviços ambientais, e, como o parâmetro utilizado para dimensionar os danos ambientais é a área impactada, consideramos uma área de 9,8 ha, onde atualmente está implantada a infraestrutura já concluída do estaleiro. Face ao exposto acima, o valor dos danos ambientais ocasionados pela implantação do estaleiro com 9,8 ha de área na região do Porto Morrinho, Pantanal, Corumbá, Mato Grosso do Sul é de U$ 173.921 ou R$ 610.461 (U$ 3,51). Campo Grande, 10 de maio de 2018." (Id 8646634, pág. 58). Assim, a partir desses parâmetros, e sobretudo pela dimensão punitiva da função indenizatória, fixo o dano moral coletivo em 2 vezes do valor do dano ambiental apurado no referido laudo técnico, alcançando o valor de R$ 1.220.922,00 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e vinte e dois reais). Registro que a obrigação de fazer pode ser cumulada com a de indenizar (Súmula 629/STJ). 2.4. Do pedido de tutela de urgência A decisão inicial deferiu parcialmente os pedidos liminares do MPF, nos seguintes termos (Id 9260919): “(...) Ante o exposto, presentes os requisitos cautelares, com espeque no artigo 12º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e determino a suspensão do direito de exercício da atividade comercial da NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A (alvarás de funcionamento, licenças de extração e lavra de minérios e demais autorizações e permissões), com determinação das obrigações de não fazer, consistentes em (1) paralisar as ações empresariais e de quaisquer outras atividades tendentes à instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, até que sejam atendidas todas as medidas mitigadoras e reparadoras determinadas pelos órgãos ambientais competentes, e (2) abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área.” Interposto agravo de instrumento pelos réus, o E. TRF3 negou provimento ao recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E DA PRECAUÇÃO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou tutela cautelar preparatória de ação civil pública, em face de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A. – NPM e SOCAL S.A. MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL, objetivando obter provimento jurisdicional com a finalidade de paralisar a atividade empresarial e outras atividades tendentes à instalação da NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A., desenvolvidas pelas pessoas jurídicas e pessoa física requeridas, de modo a se evitar a propagação do dano ambiental que vem sendo infligido à região da Baía do Jacadigo e a área de preservação permanente do Rio Paraguai, bem como assegurar o resultado útil da posterior Ação Civil Pública. 2 - Em 26/6/2018, foi proferido despacho determinando o desmembramento da Ação Civil Pública em relação à empresa SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL, devendo a tutela cautelar prosseguir tendo como parte autora o Ministério Público Federal e como réus a empresa Navegação Porto Morrinho S/A e José João Abdala Filho (ID 9029311 da tutela cautelar antecedente 5000187-98.2018.4.03.6004). 3 - Em 9/6/2018, foi proferida a decisão objeto do presente recurso, que deferiu parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e determinou a suspensão do direito de exercício da atividade comercial da NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A. 4 - A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85. 5 - A Constituição da República garantiu, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma do § 1°, IV do referido dispositivo. 6 - As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 7 - São norteadores do Direito Ambiental os princípios da prevenção e da precaução, os quais têm aplicação sistemática na adoção de medidas que eliminem ou mesmo reduzam as consequências das ações suscetíveis de pôr em risco a qualidade do meio ambiente. 8 - Em exame preambular da matéria, verifica-se que se trata de empreendimento localizado em área de preservação permanente que, segundo alega o MPF, está descartando passivos resultantes da atividade produtiva sem qualquer preocupação ambiental, com funcionamento do Estaleiro em localidade diversa daquela a que se refere o seu licenciamento ambiental, que não atendeu às condicionantes de licença ambiental, bem como que se encontra em plena operação, mesmo sem a competente licença. 9 - Têm aplicabilidade, por ora, os princípios da prevenção e da precaução com o objetivo de racionalizar as intervenções antrópicas e, consequentemente, impedir a ocorrência de maiores danos ambientais. 10 - A Terceira Turma desta Corte delimitou que o objeto do mandamus em questão era o exame do licenciamento ambiental em tempo justo. Não houve qualquer impedimento, nem poderia haver, ao exame na esfera judicial de outras questões ocorridas posteriormente. 11 - Agravo de Instrumento IMPROVIDO e Agravo Regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016517-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/04/2019) Posteriormente, os réus apresentaram sucessivas petições requerendo a reforma parcial da decisão liminar para que a NPM possa terminar a obra em questão, que foi indeferido por decisão de Id 28192569: “(...) Consoante documentação acostada aos autos pelo Ministério Público Federal, os órgãos ambientais, em especial o IBAMA, vêm acompanhando a situação da empresa requerida, tanto que consta nos autos Ofício do IBAMA informando a realização de vistoria conjunta (IBAMA, IMASUL e FMAP) ocorrida no dia 23/01/2020, com Parecer Técnico pendente de conclusão, o que afasta qualquer alegação de inércia dos órgãos administrativos quanto a questão debatida nestes autos. É certo que a adequada verificação sobre a suficiência dos projetos apresentados pela empresa requerida depende de verificação do empreendimento, seja por meio da perícia ambiental já deferida nestes autos, seja com a atuação dos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização do empreendimento, em especial, pelos técnicos do IBAMA, IMASUL e FMAP. Em seu pedido de revogação parcial da liminar, a requerida NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S/A aponta a inércia dos órgãos ambientais quanto ao andamento das licenças ambientais de instalação, na esfera administrativa. Ocorre que eventual pretensão relacionada ao descumprimento dos prazos no trâmite administrativo do licenciamento ambiental é matéria a ser debatida em ação própria. Assim, sendo tal questão impertinente à presente Ação Civil Pública, não é fundamento idôneo para ensejar a revogação da decisão liminar proferida pelo Juízo. Ademais, apreciando os documentos ora trazidos pela parte requerida, não vislumbro (em cognição sumária) alteração do substrato fático suficiente para alterar o entendimento que levou à prolação da decisão liminar combatida. Assim, pela ausência de fumus boni juris, MANTENHO a decisão de id 9260919.” A empresa, então, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO TIRADO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ESTA QUE JÁ HAVIA SIDO CONFIRMADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES SUPERVENIENTES ALEGADAS. INAPTIDÃO PARA A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a ação civil pública subjacente, em um primeiro momento, teve parcialmente deferido pedido em cautelar antecedente, determinando-se a suspensão, por questões ambientais, da atividade da empresa Navegação Porto Morrinho S.A., ora agravante, tendente à instalação de um estaleiro à margens do Rio Paraguai. 2. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 5016517-43.2018.4.03.0000, distribuído nesta C. Sexta Turma, que, em julgamento realizado em 11/04/2019, desacolheu as alegações da recorrente e manteve o decisum de primeiro grau. 3. Daí que, em 02/2020, sobreveio pedido de reconsideração, pela empresa ré, em relação à mesma decisão, indeferido pelo MM. Juízo a quo. Dessa decisão é que tirado o presente agravo de instrumento. 4. O art. 505 do CPC/2015 consagra o preceito da preclusão pro judicato, assentando que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas. 5. Dessa forma, o pedido de reconsideração formulado, neste caso, somente seria cabível caso a insurgente demonstrasse a superveniência de questão de fato ou de direito capazes de infirmar as conclusões postas na decisão que concedeu as medidas de urgência. 6. Do cotejo entre as razões aventadas no primeiro AI e no ora sob análise, verifica-se que a recorrente aponta, em essência, duas questões supervenientes que, no seu entender, poderiam ensejar a revogação da decisão liminar: a) o descumprimento, pelos órgãos ambientais envolvidos, do dever de apresentar soluções mitigadoras para a continuidade do empreendimento, conforme imposto na própria decisão; b) a renovação automática da licença de instalação, por inércia administrativa, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011. 7. Todavia, em que pese a insurgência da empresa agravante, nada há que se reconsiderar. 8. Com efeito, não há falar-se em contumácia dos órgãos ambientais envolvidos, eis que o IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, a FMAP - Fundação de Meio Ambiente do Pantanal e o IBAMA têm agido no âmbitos de suas atribuições, tanto assim que apresentaram os Pareceres Técnicos Conjuntos datados de 04/02/2020 (id. 29847051 e id. 29847053 dos autos principais), em que são reafirmadas todas as irregularidades ambientais do empreendimento em tela, impedindo a correspondente retomada. 9. Assim que, contrariamente ao argumentado pela agravante, as conclusões que lhe são desfavoráveis, registradas nos referidos pareceres, não podem ser confundidas com inércia dos agentes ambientais. 10. No que que concerne à licença ambiental, tem-se que a própria decisão agravada, em exame do fumus boni juris, consignou que a continuidade das atividades, da forma pretendida, dependeria de licença de operação, justamente porque a empresa ré vinha descumprindo as condicionantes registradas em anterior licença de instalação. 11. Logo, a controvérsia sobre se a licença de instalação obtida pela recorrente está, ou não, automaticamente renovada pelo decurso do prazo previsto no art. 14, § 4º, da LC 141/2011, mostra-se irrelevante nesta oportunidade. 12. Acolhido o parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005876-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/09/2020) Por ocasião do saneamento do feito, foi proferida decisão mantendo a liminar concedida (Id 250250152), com os seguintes fundamentos: " (...) A NPM insiste em pleitear autorização judicial para finalização das obras (Id 32141292), alegando que a empresa apresentou toda a documentação na esfera administrativa, incluindo projetos técnicos, mas que o IBAMA se manteve inerte no andamento do procedimento de licenciamento, o que não condiz com a realidade. Na audiência de tentativa de conciliação, ocorrida em 06/08/2018 (Id 9847149), os representantes dos órgãos ambientais presentes se comprometeram a entregar estudo técnico contendo todos os deveres e obrigações dos réus, incluindo a valoração dos danos. Conforme comprovantes de Id 29252476, o referido parecer técnico conjunto não foi apresentado em virtude da constatação, pelo IBAMA, da necessidade de apresentação de projetos e programas por parte da NPM para adequação ambiental do Estaleiro Porto Morrinho. Encaminhado ofício do IBAMA, datado de 10/08/2018, a empresa se manteve inerte. Reiterada a notificação em 21/06/2019, a NPM enviou a documentação e o IBAMA analisou os documentos, no dia 09/10/2019, concluindo que não foram atendidos satisfatoriamente os projetos solicitados, mas que a empresa pode sanar as pendências. Realizada vistoria em 23/01/2020, foi apresentado o parecer técnico conjunto do IBAMA, IMASUL e FMAP. Desse modo, o que se observa a partir do exaustivo rol de laudos e estudos técnicos acostados aos autos é que a NPM não está regularizada perante os órgãos ambientais. Por oportuno, seguem as informações supracitadas (Id 29252476; 28879264): Pelas razões acima expendidas, e notadamente pela necessidade de impedir a expansão dos danos ambientais, ratifico integralmente a decisão de Id 9260919. Agora, por ocasião de julgamento do feito em cognição exauriente, tenho que se mantém presentes os elementos que justificaram a liminar concedida, a qual ratifico integralmente nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S/A e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, nos termos da fundamentação: a) à obrigação de fazer consistente em implantar o Sistema de Escoamento Superficial do Corixo Gonçalinho, no aterro da estrada de acesso da BR-262 ao Estaleiro, que deverá ser realizado por procedimentos pertinentes junto ao órgão ambiental competente, nos termos da fundamentação supra; b) à obrigação de fazer consistente na elaboração e implantação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, referente ao empreendimento indicado na inicial (Navegação Porto Morrinho S/A ou construções que o sucederem), de maneira que este se adeque às características do bioma a ser reparado, cuja elaboração ficará a cargo de responsáveis habilitados e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, em até 180 (cento e oitenta) dias. Caberá aos réus os custos decorrentes da elaboração do PRAD, bem como o pagamento do valor de reparação do dano ambiental apurado; c) ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 1.220.922,00 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e vinte e dois reais), a ser revertido ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85). Com fulcro no art. 12 da LACP e artigos 300 e 536 do CPC, a fim de evitar o prosseguimento de atividades nocivas amplamente demonstradas no processo, observando os princípios da precaução e prevenção, confirmo a liminar deferida e determino à empresa ré que: i) paralise as ações empresariais no local e de quaisquer outras atividades tendentes à instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, sob pena de multa em caso de descumprimento; ii) abstenha-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área, sob pena de multa em caso de descumprimento; e iii) apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações atualizadas sobre o atual estágio de cumprimento das obrigações constantes nesta sentença, bem como para que apresente o cronograma de execução das ações necessárias para a integral satisfação dos direitos assegurados por esta sentença, com prazo razoável de conclusão. Apresentado o cronograma, intime-se o MPF para manifestação em termos de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Expeçam-se ofícios à Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, ao IBAMA, ao IMASUL e à Polícia Militar Ambiental de Corumbá, encaminhando cópia da sentença para conhecimento. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, servindo cópia da presente como mandado/ofício para as comunicações necessárias. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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