Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luis Carlos Barreto
ID: 322609684
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0002967-62.2023.8.16.0140
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO MARTINS MARQUES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002967-62.2023.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVONETE SYCHOSKI Réu(s): LUIS CARLOS BARRETO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0002967-62.2023.8.16.0140, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Luis Carlos Barreto. I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS BARRETO, dando-o como incurso nas sanções contidas no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006, apresentando a seguinte narrativa (mov. 18.1): “Nas datas de 03 de novembro de 2023 às 15h14min, por meio de mensagem SMS, 12 de novembro de 2023 às 09h28min e às 13h10min, por meio de aplicativo de vídeos TikTok, 13 de novembro de 2023 às 00h12min, por meio de aplicativo de vídeos TikTok, 14 de novembro de 2023 às 19h54min, por mensagem SMS, 17 de novembro de 2023 às 21h43min, via aplicativo de mensagens WhatsApp, 19 de novembro de 2023 às 00h06min, por meio de aplicativo de vídeos TikTok e em outros momentos que não puderam ser precisados com exatidão, por intermédio de mensagens via SMS e por meio das redes sociais, o denunciado LUIS CARLOS BARRETO, com consciência e vontade dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº. 0002576-10.2023.8.16.0140 que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/2006 em favor de sua ex-companheira Ivonete Sychoski, mandado judicial da qual estava plenamente ciente desde a data de 1º de novembro de 2023 (mov. 30.2-MPU), na medida em que violou a proibição de manter contato com a Ofendida estabelecida nos autos de medidas cautelares em epígrafe [Cf. Boletim de Ocorrência nº. 2023/1344469 (mov. 1.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.3) e Capturas de Tela das Mensagens (mov. 8.1 e mov. 8.2)]. As medidas protetivas de urgência em comento proíbem LUIS CARLOS BARRETO de se aproximar da vítima, estabelecendo um limite mínimo de distanciamento de 300 (duzentos) metros, de estabelecer contato com a Ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, bem como determinava que o Acusado se submetesse a acompanhamento psicossocial e que, por fim, comparecesse obrigatoriamente nas reuniões do Grupo de Apoio no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher promovido pelo Poder Judiciário desta Comarca (mov. 9.1-MPU)”. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2024, determinando a citação do réu para apresentar resposta a acusação (mov. 25.1). Devidamente citado (mov. 41.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 50.1). Não sendo caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 52.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada no dia 20 de março de 2025, tendo-se colhido o depoimento da vítima (mov. 71.3) e realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 71.2). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais orais, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do fato narrado, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação do acusado, e sugestionou critérios para fixação da pena (mov. 71.1). A defesa técnica do acusado, em alegações finais por escrito, não apresentou questões preliminares. No mérito, requereu a absolvição do réu, ante a ausência probatória. Alegou que entrou em contato com a vítima para lhe cobrar um valor que ela lhe devia. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena mínima legal (mov. 75.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. DO MÉRITO Ao acusado LUIS CARLOS BARRETO imputa -se a prática da infração de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2023/1344469 (mov. 1.1), decisão judicial proferida no mov. 9.1 dos autos de n° 0002576-10.2023.8.16.0140 e respectiva intimação do réu quanto à concessão das medidas (mov. 30.1 do autos n° 0002576-10.2023.8.16.0140), Termo de Depoimento (mov. 1.3) e pelos depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. No que tange à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência nº 2023/1344469, assim descreveu os fatos: “COMPARECEU A ESTA DELEGACIA DE POLICIA A SENHORA IVONETE SYCHOSKI RELATANDO QUE SEU EX MARIDO VEM DESCOBRINDO A MEDIDA PROTETIVA. A NOTICIANTE RELATA QUE O MESMO ESTA UTILIZA AS REDES SÓCIAS PARA IMPORTUNAR A MESMA. É O RELATO”. Em inquérito, a vítima IVONETE SYCHOSKI declarou que “no 03/11/2023, às 15:30, o Autor começou enviar mensagens de texto (SMS), que desde então vem descumprindo as medidas protetivas. As mensagens foram via WhatsApp, SMS e também pelo Tik Tok, que após isso a vítima bloqueou em todos os meios de comunicação. Cabe ressaltar que as mensagens não são de ameaça, mas sim de pedido de reconciliação, conforme print em anexo”. O réu não prestou depoimento perante a autoridade policial. Vejamos os depoimentos colhidos na fase judicial. A vítima IVONETE SYCHOSKI, relatou (mov. 71.3) que ficou três anos com o réu, e que após se separarem solicitou medidas protetivas. Afirmou que o réu voltou a enviar mensagens, inicialmente, porque teria vendido um celular para a filha dela, que ficou devendo um valor. No entanto, mesmo após o pagamento do débito, o réu continuou enviando mensagens. Isso, após ele já ter sido intimado acerca das medidas protetivas. Informou que o réu lhe enviou diversas mensagens, não com fulcro de ameaças, mas tentando manipular seu psicológico, afirmando que a amava e que queria se reconciliar. Contou que no começo, quando a conversa se tratava de sua filha, chegou a responder o réu, mas depois que a conversa tomou outro rumo, ela deixou de o responder. Aduziu que o réu tinha ciência de que uma das medidas protetivas era a proibição de contato com ela. Alegou que o notificou de que, caso ele não cessasse o envio de mensagens, ela acionaria as autoridades policiais. Como ele não interrompeu o contato, ela dirigiu-se à delegacia. Informou que as medidas protetivas foram concedidas logo que registrou o boletim de ocorrência, um dia depois. Que após quinze dias, precisou retornar a delegacia, pois o réu permaneceu enviando mensagens. Que foi avisada das medidas protetivas por um oficial de justiça. Interrogado pelo juízo, o réu LUIS CARLOS BARRETO narrou (mov. 71.2) que enviou mensagens à vítima, mas que o fez por não saber da existência das medidas protetivas. Que só ficou sabendo depois de já ter enviado, quando o oficial de justiça o notificou sobre o descumprimento da medida. Que mandou mensagens para ela depois do fato que levou a vítima a solicitar as medidas protetivas. Afirmou que só ficou sabendo da existência das medidas quando o oficial de justiça foi até o seu trabalho levar a notificação que informava o descumprimento. Aduziu que não sabia que possuía medidas protetivas contra ele, e só ficou sabendo quando foi intimado para prestar esclarecimentos na delegacia, devido ao descumprimento. Questionado pelo promotor de justiça, afirmou não se recordar da intimação que assinou no dia 01/11/2023, que informava acerca das medidas protetivas. Mas confirmou que a assinatura no referido documento é dele. Pois bem. Vale dizer que em situações de violência doméstica, quando o crime é cometido na clandestinidade, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e os eventos pretéritos para a interpretação dos fatos. No caso, a palavra da ofendida guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição. Pelo contrário, suas declarações merecem especial relevo e suficiente embasamento ao édito condenatório. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO - ARTIGO 24-A, DA LEI N. º 11.340/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU QUE SABIA QUE HAVIA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA VIGENTE MAS DESCUMPRIU A ORDEM JUDICIAL DE AFASTAMENTO DO LAR – PALAVRA DA VÍTIMA COM IMPORTÂNCIA, ARRIMADA EM OUTRAS PROVAS – DEPOIMENTO DE INFORMANTE E DE GUARDA MUNICIPAL QUE CORROBORAM A PALAVRA DA VÍTIMA – RÉU QUE TENTOU JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA DO CASAL AFIRMANDO QUE FOI UMA OPÇÃO DA VÍTIMA MORAR COM A MÃE DEVIDO ÀS SUAS AUSÊNCIAS FREQUENTES POR CONTA DO TRABALHO, SEM APRESENTAR PROVAS OU ÁLIBIS ACERCA DAS SUAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A VÍTIMA SEQUER RESIDIA COM O APELANTE QUANDO DA DATA DOS FATOS – NÃO ACOLHIMENTO – NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 5º, III DA LEI 11.340/2006 QUE CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL, NO ÂMBITO DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO – VERIFICA-SE QUE O APELANTE E A VÍTIMA O MANTIVERAM RELACIONAMENTO AFETIVO E ERAM EX CONVIVENTES À ÉPOCA DOS FATOS, AMOLDANDO-SE PERFEITAMENTE A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0077994-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.11.2024)” – Meus grifos. “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR E CONTRA A MULHER. FILHO CONTRA MÃE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO POLICIAL ALIADO AO PRONTUÁRIO MÉDICO CONCLUSIVO, E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ACUSADO VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA, APESAR DA CIÊNCIA DA PROIBIÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA OFENDIDA, COESA E HARMÔNICA. CRIME QUE POSSUI COMO SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DE SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000656-66.2020.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.07.2022)”. – Meus grifos. Denota-se que a vítima foi coesa em seu depoimento, confirmando tanto em fase investigativa, quanto em audiência perante este Juízo, o descumprimento das medidas protetivas narradas na denúncia por parte do denunciado. Colhe-se do procedimento n. 0002576-10.2023.8.16.0140 que em favor da vítima foram deferidas medidas protetivas de urgência pela decisão de mov. 9.1, datada em 23/10/2023 consistentes em: a) proibição do noticiado de se aproximar da ofendida, devendo ficar a uma distância mínima de 300 metros, bem como de sua residência e local de trabalho; b) proibição do noticiado de efetuar contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação. c) submeter-se a acompanhamento psicossocial por meio de grupo de apoio, durante a vigência da medida protetiva, assim que for intimado; e, d) comparecimento obrigatório do noticiado (agressor) às Reuniões do Grupo de Apoio no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que ocorrerão nos dias 07 /11/23, 21/11/23 e 05/12/23 no prédio do Fórum Local (ou em outro local que for informado), assim como nas posteriores a serem ainda designadas, ocorrendo quinzenalmente, pelo período de validade das medidas ou até ordem judicial em sentido contrário Outrossim, as medidas protetivas foram deferidas com prazo de vigência de 06 (seis) meses. O réu foi intimado pessoalmente na data de 01/11/2023, conforme certidão anexada no mov. 30.1 daquele feito. Verifica-se que o réu assumiu o compromisso de cumprir e respeitar as medidas protetivas impostas. No entanto, descumpriu tais determinações ao enviar mensagens a vítima, por diversos meios. Tais mensagens foram enviadas após a assinatura da intimação que informava acerca das medidas protetivas em seu desfavor. Conforme descrito no inquérito policial, e na denúncia do Ministério Público: Nas datas de 03 de novembro de 2023 às 15h14min, por meio de mensagem SMS, 12 de novembro de 2023 às 09h28min e às 13h10min, por meio de aplicativo de vídeos TikTok, 13 de novembro de 2023 às 00h12min, por meio de aplicativo de vídeos TikTok, 14 de novembro de 2023 às 19h54min, por mensagem SMS, 17 de novembro de 2023 às 21h43min, via aplicativo de mensagens WhatsApp, 19 de novembro de 2023 às 00h06min, por meio de aplicativo de vídeos TikTok e em outros momentos que não puderam ser precisados com exatidão, por intermédio de mensagens via SMS e por meio das redes sociais. Como é possível observar, o réu violou a decisão judicial em mais de uma ocasião. Ignorando as imposições, o acusado violou a decisão judicial ao contatar a ofendida por meio de mensagens. Tratando-se de crime formal, o mero desrespeito é suficiente para a condenação do acusado, sendo dispensado qualquer resultado naturalístico. Portanto, prescindível a discussão sobre eventual temor da vítima em relação à conduta do acusado ou a prática de outras condutas ilícitas. Ademais, a simples alegação do réu de que não tinha conhecimento das medidas protetivas não deve prosperar, uma vez que assinou a intimação feita por oficial de justiça, o qual assim certificou (mov. 30.2 - 0002576-10.2023.8.16.0140): Certifico para os devidos fins que, em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos acima descritos, dirigi-me no endereço indicado, nesta Comarca, no presente dia, ás 10h30min, e aí sendo, INTIMEI o noticiado Luis Carlos Barreto, de todo o teor do presente mandado, e da cópia do despacho que o acompanhava, para quem li, e bem ciente ficou, inclusive das medidas protetiva deferidas em seu desfavor, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando a sua nota de ciente. Assim sendo, devolvo o presente mandado em Secretaria para os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. – Meus grifos. Dessa forma, não há como alegar desconhecimento das medidas, uma vez que foi intimado do teor completo da decisão e estava ciente das medidas protetivas deferidas contra ele, assumindo o compromisso de cumpri-las e respeitá-las, o que não fez. Também não prospera a tese defensiva veiculada em alegações finais de que o réu tinha a intenção de entrar em contato com a vítima para tratar de um dívida. Primeiro porque este fato em nenhum momento foi demonstrado nos autos e mesmo que fosse, o réu deveria buscar os meios legais de tratar a questão, sem manter contato direto com a vítima. Por fim, não se verifica hipótese capaz de afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUIS CARLOS BARRETO, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 804, CPP). IV – DOSIMETRIA DA PENA: Passo, agora, a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006), vigente ao tempo dos fatos, antes da edição da Lei nº 14.994/2024, qual seja, pena de 03 (três) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 1ª FASE (pena-base): a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): No que tange à culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal, uma vez que o crime foi cometido enquanto o réu cumpria pena por delito anterior. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça: “A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado em função da existência de condenação definitiva anterior (AgRg no HC XXXXX/SC, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJE20/09/2021)”. O acusado possui antecedentes criminais (cf. Oráculo de mov. 70.1), no entanto, serão sopesados à título de reincidência, na segunda fase. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância desfavorável – Culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª FASE (pena provisória): c) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Há de se reconhecer a aplicação da atenuante da confissão em favor do acusado, considerando que o réu confessou ter enviado as mensagens. Nos termos do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, e da Súmula 535, do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, mesmo que parcial (desde que não seja absolutamente incompatível com o contexto geral dos fatos) pode ensejar a benesse: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (...) (AGRG NO RESP N. 2.094.151/MG, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/11/2023, DJE DE 13/11/2023). Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu foi condenado definitivamente (Proc. nº 8000023-34.2023.8.24.0008) e se encontra em execução de pena pelo processo: a) Processo nº 0021791-41.2012.8.24.0008- transitado em julgado em 05/10/2022. Deve a atenuante da confissão ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da tese estabelecida no Tema 585 (STJ): “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (RESP N. 1.931.145/SP, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/6/2022, DJE DE 24/6/2022.) Desta forma, mantenho a pena intermediária conforme a pena base. 3º FASE (Pena definitiva): d) Causas de aumento e diminuição: Existe causa de aumento de pena, posto que o crime foi cometido de forma continuada, mesmo após a ciência da decisão que proibia o réu de entrar em contato com a vítima, este o fez mais de uma vez. Dessa forma, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando que o fato se repetiu pelo menos sete vezes, aplica-se a majorante em 2/3. Nos termos da Súmula 659 do STJ : "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações” Inexistem causas de diminuição da pena. Existindo causa de aumento da pena, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Haja vista o quantum da pena aplicada, inferior a quatro anos, e à reincidência do réu, havendo uma circunstância judicial desfavorável, ante ao previsto no art. 33, “caput”, §1º, "b" e §2º, “b”, do Código Penal, e na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a pena privativa de liberdade de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Consoante dispõe o Enunciado Sumular de n. 269/STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (AGRG NO HC N. 773.614/SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 24/5/2023.) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO AO ESTABELECIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente, com sanção fixada em patamar inferior a 4 anos, é incabível a fixação do regime aberto, consoante a orientação fixada na Súmula 269 deste STJ. 2. Não tem força para afastar o regime prisional estabelecido pelas instâncias ordinárias o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, uma vez que a favorabilidade das circunstâncias judiciais constitui requisito à própria fixação do regime intermediário, ante a reincidência do réu. 3. Agravo regimental improvido” (AGRG NO HC N. 401.915/SC, MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2017, DJE DE 23/10/2017.) 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. Nos mesmos moldes o impeditivo da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, porque o réu é reincidente em crime doloso e porque a circunstância da culpabilidade (art. 59 Código Penal) lhe é desfavorável, encontrando óbice nos incisos I e III do artigo 77 do Código Penal. 3. Harmonização Direta Do Regime Semiaberto Dispõe o Enunciado de Súmula Vinculante nº 53: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O precedente representativo do referido Enunciado de Súmula, RE nº 641.320, fixou a seguinte tese: “a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. Diante da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta comarca – bem como da notória inexistência de vagas para a implantação do sentenciado em outra unidade destinada a apenados ao regime semiaberto no Estado do Paraná – é pertinente realizar a harmonização do regime prisional em monitoramento eletrônico. Cita-se, ainda, a Manifestação nº 7476753 - GMF/PR, proferida no SEI nº 0037872-07.2022.8.16.6000, datada de 04 de abril de 2022: “[...] quanto às condenações com aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto, caso o magistrado promova a harmonização do regime no próprio processo de conhecimento, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, na própria sentença ou, mesmo depois, não haverá necessidade da expedição de mandado de prisão, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento e exportará ao SEEU, junto à área de vara respectiva ao local da residência, de acordo com as previsões da Resolução TJPR nº 93. Nestes casos, diante da não-prisão do apenado e enquanto não implementado o sistema BNMP 3.0, não haverá necessidade de publicação da guia no referido banco, estando autorizada a dispensa da pendência para esta finalidade. Estando o apenado em local incerto e não sabido, sugere-se a expedição do mandado de prisão e o fluxo do artigo 105 da LEP”. Conforme disposto no art. 5º da Resolução Conjunta nº 03/2012 da SEJU, após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Central de Vagas da DEPEN/PR, a fim de buscar vaga para inserção do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, comunicando a este juízo, tão logo surja a vaga pretendida, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à prisão do reeducando. 1. Em não sendo disponibilizada vaga no sistema prisional adequado ao regime de cumprimento da pena, no prazo de 05 (cinco) dias, DETERMINO, desde já, a harmonização de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 1.1. O condenado deverá cumprir as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) não se ausentar da Comarca em que reside, salvo expressa autorização do Juízo; c) não mudar de endereço, sem comunicação a este Juízo; d) não frequentar bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e assemelhados; e, e) recolher-se no período noturno, entre 21h e 6h do dia seguinte; f) monitoração eletrônica. Com relação à monitoração eletrônica, tem-se que sua utilização é disciplinada pela Instrução Normativa n.o 44/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN, e consiste em sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de uma tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPPEN e colocada por agente treinado, que deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, sem prejuízo do que segue: a) o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração equivalente ao restante da pena privativa de liberdade imposta ao condenado; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização, a não ser a trabalho e nas condições seguintes; c) poderá trabalhar, no horário compreendido entre 6h e 21h, desde que informe, previamente, o exato local e endereço onde estará trabalhando, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante; horários diferenciados de trabalho dependerão de autorização judicial expressa; d) poderá estudar (em rede de ensino regular) somente com autorização judicial prévia, desde que comprove documentalmente a matrícula, especifique o horário das aulas e o endereço do estabelecimento de ensino; e) manter o aparelho celular ligado; f) fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; g) assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; h) recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; i) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; j) não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; k) informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; l) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; m) comparecer mensalmente no Fórum desta Comarca, para prestar: m.1) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato; m.2) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência; n) comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração. 2. Fica a parte ré advertida que o descumprimento das condições impostas e/ou a prática de fato definido como crime doloso, acarretará a imediata revogação do benefício. 3. À Secretaria para agendar a instalação do equipamento de monitoração. 4. Após, expeça-se mandado de intimação para que a parte apenada tome ciência (i) das condições fixadas, (ii) da data agendada para a instalação do equipamento e (iii) da necessidade de comparecer espontaneamente ao local designado para a instalação. Advirta-se, também, que a parte apenada deverá se dirigir ao local de colocação do equipamento, conforme dia e horário agendado, por conta própria e sem escolta, bem como, após a instalação e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer pessoalmente no Fórum desta Comarca, igualmente sob pena de descumprimento e possibilidade de regressão de regime. Ressalte-se que eventual insuficiência financeira não será, em princípio, admitida, cabendo à parte requerer auxílio da Assistência Social do Município de residência ou ao Conselho da Comunidade da Comarca. 5. Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica, comunicando à Central de Monitoração Eletrônica. 6. Comprovada a instalação do aparelho, deverá ser dado início ao cumprimento da pena na referida data, inclusive com alteração da data-base para concessão de progressão de regime para tal marco. 4. Do Direito De Recorrer Em Liberdade O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixados. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP) Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na denúncia (mov. 13.1), o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias dos ilícitos, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a um salário-mínimo vigente em âmbito nacional na data da sentença. Havendo requerimento da vítima, expeça-se certidão para lastrear a execução perante o juízo competente. 6. Dos honorários advocatícios Houve, no presente feito, nomeação de advogados para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro no Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários aos defensores dativos Dr. MARCIO MARTINS MARQUES, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), considerando sua atuação integral no processo, natureza e a complexidade do delito. Expeça-se certidão para lastrear a cobrança. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa. 2. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial no artigo 77; 3. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 4. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz Substituto
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