Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexandro Vaz Dos Santos
ID: 317579300
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0016231-22.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATÁLIA REGINA ALBA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016231-22.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 04/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS (RG: 88477928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.330.639-92) RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 910 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial acusatória, com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, como incursos nas penas previstas no artigo 180, “caput”, do Código Penal, em razão da prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov. 37.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 04/12/2024 (mov. 1.2). O auto de prisão em flagrante foi homologado na mesma data (mov. 12.1). A audiência de custódia foi realizada em 05/12/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 23.1). A denúncia foi oferecida em 09/12/2024 (mov. 37.1) e recebida em 16/12/2024 (mov. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente em 17/03/2025 (certidão de mov. 69) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (nomeação de mov. 72.1), se resguardando para adentrar no mérito em sede de alegações finais. Na oportunidade, a defesa se manifestou pela revogação da prisão preventiva (mov. 75.1). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, nem sendo caso de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Também foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov. 77.1). A audiência de instrução foi realizada em 25/07/2025, com a inquirição de 01 (uma) informante e 01 (uma) testemunha, e a realização do interrogatório do acusado. No ato, também foi homologada a desistência da testemunha Paulo Eduardo Pramiu (100.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral requerendo a condenação do acusado pela prática do delito imputado na exordial acusatória (mov. 101.1). A defesa do acusado, por sua vez, apresentou as alegações finais na forma de memoriais, sustentando a ausência de comprovação do dolo do acusado em adquirir produto de origem ilícita, requerendo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado para a conduta de receptação culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (mov. 104.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada em que o acusado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS foi denunciado e processado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal. Narra a denúncia que, entre os dias 03 e 04 de dezembro de 2024, o denunciado Alexandro Vaz dos Santos, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio ou alheio, sabendo se tratar de produto de crime anterior, o telefone celular Samsung modelo S20 FE, de propriedade da vítima Maria Aparecida de Araújo Caro, que foi objeto de furto durante a madrugada do dia 02 e 03 de dezembro. Consta que o celular foi avaliado em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e que o acusado se limitou a informar que adquiriu o aparelho pelo valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), sem fornecer maiores detalhes da qualificação do vendedor. O delito imputado ao acusado assim prevê: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do auto de apreensão (mov. 1.7), do auto de avaliação (mov. 1.11), do auto de entrega (mov. 1.12), do boletim de ocorrência da prisão em flagrante (mov. 1.16) e boletim de ocorrência do furto (mov. 1.17). De igual forma, a autoria delitiva é certa, recai sobre o acusado e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual. A informante Maria Aparecida de Araujo Caro confirmou em juízo que foi vítima de delito de furto. Segue transcrição de seu relato sobre os fatos: “Eu moro no segundo piso e a gente estava dormindo, eu falei com a minha filha no telefone até umas 23 horas. Quando eu acordei de manhã, meu filho estava ia para o trabalho e pediu se eu tinha arrombado a porta do quarto dele, porque é trancado por dentro, e eu disse que nem tinha saído do meu quarto ainda, aí ele me disse que o quarto dele estava arrombado, que tinha feito trabalho de escola com o notebook que estava naquele quarto e falou que o notebook dele e o iPhone não estavam mais lá, aí eu perguntei do meu celular, a gente procurava o meu celular e também não achava. Ninguém viu nada, estava eu e meu esposo na cama, meu filho no outro quatro, foi arrombada a porta do quarto dele e a gente não ouviu nada, só viu que não tinha nossas coisas no outro dia. A pessoa não entrou no primeiro piso, entrou no segundo, tinha arrombado a janela do meu quarto e a minha porta estava aberta, mas a do meu filho não sei como entraram porque ela é fechada por dentro. Meu marido pegou o celular dele que estava no primeiro piso, ligou e deu que o celular do meu filho e estava em um riozinho, aí eles foram lá procurar, dava que o celular estava lá, mas não encontravam, aí eu falei para a gente ir para a delegacia para um policial ir junto procurar, aí dois policiais foram junto com a gente, eu, meu filho e os policiais, aí o policial falou para ligar o alerta mais alto, aí ligamos e o celular estava enterrado perto do Rio Toledo, conseguimos o iPhone no mesmo dia lá pelas 09h/10h da manhã. Aí eu fiquei sem o meu celular, a gente procurou na casa e não achou, aí no segundo dia o meu filho comprou um chip, colocou o mesmo número do meu celular e ligou o “buscar” da localização, aí estava no Europa, nós voltamos na delegacia e os policiais falaram para a gente ficar em casa e que eles iam lá, aí eles localizaram o celular, mas não sei na casa de quem, só não encontraram o notebook. O meu celular não é iPhone, o iPhone é o do meu filho. Passou dois dias desde o furto até o momento que a polícia encontrou meu celular, inclusive ele estava usando meu WhatsApp, os policiais pediram para eu deixar meu celular mais um dia lá e autorizar eles a pegarem as informações, meu celular é de linha e ele estava usando minha linha e meu WhatsApp, aí deixei meu celular até no outro dia com os policiais para eles tirarem tudo que tinha no meu WhatsApp. Eu não tive conhecimento de onde foi encontrado o celular, eu não fui junto, só me falaram que era no bairro Europa. Não tive contato com a pessoa que estava na posse do meu aparelho, foram os policiais que entregaram o celular para mim. O celular estava na garantia ainda, eu até fui na Havan para ver se eu conseguia outro e eles falaram que furto não entra na garantia. O celular foi devolvido intacto, não tive prejuízos nesse sentido. Não tive informação de quem praticou o furto, não tenho nem ideia” (mídia de mov. 101.4). O policial militar Jean Gustavo Gonçalves, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou a sua participação na prisão em flagrante do acusado. Vejamos o seu relato sobre a ocorrência: “Nós recebemos da vítima aqui na delegacia, ela já tinha feito o boletim que o celular dela havia sido furtado, e ela nos apresentou, devido ao e-mail, a localização do dispositivo. Em posse dessa localização nós fomos até o local, que era na rua Pedro Álvares Cabral, no Jardim Europa, e como a localização era precisa, nós abordamos a residência, batemos lá, e fomos atendidos pelo Alexandro. Indagamos o acusado a respeito do modelo do celular que havia sido furtado, ele informou que estava com ele e nos apresentou o celular. Nós perguntamos para o réu a origem do celular e ele falou que havia comprado pelo valor de R$180,00, foi perguntado de quem ele teria comprado e ele informou que era uma pessoa morena, mas não quis dar mais detalhes. Diante disso apresentamos o acusado à autoridade e lavramos o flagrante por receptação. A vítima reconheceu o celular, inclusive eles tinham realizado o bloqueio do aparelho, eles conseguiram fazer isso de forma remota e daí o aparelho somente é desbloqueado por meio de senha, aí conseguiram desbloquear e o aparelho foi restituído. A vítima autorizou nós verificarmos o conteúdo do celular, inclusive foi lavrado um termo que autorizaria o acesso, e nós realizamos a extração do conteúdo do aparelho que está em posse da equipe de inteligência da 20ª subdivisão” (mídia de mov. 101.3). Por sua vez, o acusado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS confirmou que adquiriu o celular Samsung de pessoa desconhecida. Vejamos seu interrogatório judicial: “Os fatos são verdadeiros. Eu saí da prisão fazia 04 meses, aí arrumei um serviço e em um sábado peguei meu pagamento e comprei um celular, eu peguei o celular com o ‘piazão’ e ele falou que tinha nota e tudo, aí eu dei R$180,00 para ele e ele falou que ia lá buscar a nota, mas não apareceu. Nisso eu usei o celular sábado e domingo, na segunda o policial esteve lá em casa, era na base de 06:30/07 horas da manhã. O celular tinha rastreador, aí o telefone tocou e falou que o celular era roubado e era para devolver, na hora que fui apertar para falar com a dona do celular, ou não sei a pessoa que estava ligando, aí desligou. De repente eu vi a polícia na minha casa, falaram que o celular era roubado e eu devolvi. Comprei o celular de um rapaz que apareceu na minha casa meio dia, ele é um moreno, fazia quatro meses que eu morava em Toledo e não conhecia ninguém. A pessoa bateu na minha porta de meio dia, falou que queria ir embora e estava vendendo um celular, aí eu queria um celular e comprei, mas ele disse que ia buscar a nota e eu falei que queria a nota porque não queria problema para mim. Comprei o celular na sexta e o policial apareceu na segunda. Eu nem entendo de celular, peço, eu sou analfabeto. Não vi que o aparelho tinha dados de uma mulher. Eu paguei R$50,00 para desbloquear o celular, só sei ligar e mexer no WhatsApp; tinha foto e tudo no WhatsApp, inclusive o rapaz falou que era para eu enviar as fotos dele falando que era da mãe dele. Na hora eu fiquei assim que tive que pagar para desbloquear o código, aí eu falei para ele buscar a nota do celular, ele disse que ia buscar e não voltou. Só sei que era um celular Samsung, não sei a diferença entre um Samsung J5 e um Samsung S20, não tenho ideia quanto custa, sei que na televisão para comprar é mil, mil e duzentos, para mim é isso aí, mas depois eu fui olhar que o celular valia três mil e pouco” (mídia de mov. 101.2). O lastro probatório evidencia que o réu foi flagrado no dia 04 de dezembro de 2024 na posse do aparelho celular Samsung D20 FE, o qual era produto de furto ocorrido na madrugada entre os dias 02 e 03 de dezembro de 2024, de propriedade de Maria Aparecida de Araújo Caro. A vítima Maria Aparecida de Araújo Caro confirmou em juízo que seu celular foi subtraído de dentro da sua residência, enquanto estava dormindo. Relatou que o aparelho foi encontrado porque conseguiram rastreá-lo por outro dispositivo, e mencionou que o indivíduo que estava na posse do celular estava usando a linha telefônica e conta de WhatsApp dela. O policial militar Jean Gustavo Gonçalves relatou que foram até o endereço rastreado pela vítima e lá foram recebidos pelo acusado Alexandro, que confirmou estar na posse do aparelho. Disse que o réu informou ter comprado o celular por R$180,00, mas não deu informações do vendedor. Asseverou, ainda, que a vítima reconheceu o celular e ela fez o desbloqueio por meio de senha. O acusado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS afirmou que adquiriu o celular dois dias antes da sua prisão em flagrante. Disse que um indivíduo apareceu na sua residência ao meio dia oferecendo o aparelho, e ele comprou por R$180,00 (cento e oitenta reais). Alega que o homem que lhe vendeu falou que o celular tinha nota fiscal e que ele iria buscar, porém o rapaz não voltou. Informou, ainda, que pagou R$50,00 (cinquenta reais) para desbloquear o aparelho. Para a configuração do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal (crime de receptação), deve o agente “saber ser produto de crime” a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, pela ausência de nota fiscal, ou por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O dolo direto, no crime de receptação – ciência da origem ilícita do bem – é elementar de complexa comprovação, uma vez que na maioria das vezes o acusado nega ter ciência do ilícito anterior (e aqui não foi diferente). Sendo elemento de índole completamente subjetiva, evidente que o dolo deve ser extraído das circunstâncias que envolveram o episódio ilícito, conjugando as declarações das testemunhas e as demais peculiaridades do caso concreto. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. No caso, ambos estão a evidenciar a prévia ciência da origem criminosa por parte do recorrido." (STJ. AgRg no REsp 908826/RS. Relatora Ministra JANE SILVA. SEXTA TURMA. Julgado em 30/10/2008). No caso dos autos, as conjunções fáticas demonstram a ciência inequívoca, por parte do acusado, de que o bem que estava em sua posse era de proveniência ilícita. De início, destaca-se que não é crível que um indivíduo desconhecido tenha batido na residência do réu e lhe oferecido um aparelho de telefone celular para comprar. Não obstante, caso os fatos tenham ocorrido nos exatos termos do que o relatado pelo acusado, é evidente que se tratava de um negócio suspeito, por se tratar de uma situação inusitada. Além do mais, o acusado pagou R$180,00 (cento e oitenta reais) no celular, preço irrisório para o aparelho, que foi avaliado em R$3.800,00 (três mil e oitocentos) reais, conforme auto de avaliação de mov. 1.11. O bem ainda foi adquirido sem qualquer nota fiscal e havia dados de uma mulher no aparelho. A defesa alega, nas alegações finais, que o acusado não possui conhecimentos técnicos sobre modelos de celular, e que existem aparelhos da marca Samsung que são encontrados para venda em plataformas digitais por valores que oscilam entre R$130,00 a R$300,00. No entanto, as alegações da defensora não merecem ser acolhidas. Ainda que o acusado não soubesse diferenciar modelos da marca Samsung, o próprio réu mencionou, em seu interrogatório judicial, que ele vê na televisão celulares dessa marca para vender na faixa de mil reais a mil e duzentos reais. Sendo assim, o denunciado tinha plena consciência de que estava adquirindo um aparelho por preço extremamente inferior ao que normalmente é vendido. Não bastasse, o denunciado relatou que pagou R$50,00 para desbloquear o celular, e que nele havia fotografias e uma conta no aplicativo WhatsApp. É evidente, portanto, que o aparelho era de origem ilícita. Caso o celular efetivamente fosse de propriedade indivíduo que vendeu para o réu, ele repassaria o celular desbloqueado e removeria todas as informações pessoais do aparelho. Ademais, o aparelho celular foi entregue sem nota fiscal. Ante todo o exposto, não há dúvidas de que o acusado tinha ciência inequívoca de que o aparelho celular em sua posse era de origem ilícita, restando evidenciado o dolo direto na conduta do réu, a configurar o crime de receptação dolosa. Sendo assim, é incabível a desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, ou a absolvição do réu, conforme requer a defesa do acusado. Em casos semelhantes já julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA.II - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E DEVIDAMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. CELULAR ADQUIRIDO SEM NOTA FISCAL E LOGADO EM CONTA GOOGLE DE OUTRA PESSOA. RESPONSABILIDADE DO RÉU DE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. III - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO AGIR DO APELANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AGENTE QUE SE COLOCA DELIBERADAMENTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DO BEM. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. IV - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.2. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta.3. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na detenção de objetos de crime patrimonial anterior quando não comprovado o desconhecimento da origem ilícita do bem.4. De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. ‘In casu’, réu que aduz ter adquirido um celular por um valor sabidamente inferior ao normalmente praticado (R$ 130,00), sem qualquer documento comprobatório da transação realizada, sem a apresentação de nota fiscal e ainda logado em conta google de outra pessoa, indicativos veementes da origem ilícita do bem que não podem ser ignorados pelo acusado.5. À pessoa ré é exigido comprovar suas ponderações defensivas, pois, no Processo Penal brasileiro, a prova do fato incumbe a quem o alega, isto é, na dicção do artigo 156, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, máxime quando as circunstâncias em que aquela fora flagrada na prática da receptação do celular, são significativas da autoria e materialidade delitiva.6. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor da defensora dativa. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000524-17.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso defensivo em face de condenação à pena de 1 ano de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade), em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a suficiência de provas acerca do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR. Réu que adquiriu celular por valor irrisório, de vendedor não identificado, sem qualquer documentação e contendo foto e chip pertencentes a terceiro. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de contraprova, evidenciam de forma conclusiva o conhecimento do Acusado quanto à procedência ilícita do aparelho. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em favor da advogada dativa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002837-16.2023.8.16.0094 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.06.2025) – grifei. Outrossim, a apreensão do bem em poder do acusado gera a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o acusado não se desincumbiu. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído ás partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador. Cabe a elas procurar induzir no processo as provas encontradas.” Como ensina Gustavo Badaró, “o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (Ônus da prova no processo penal, p. 178-182)” (Código de processo Penal comentado, 11.ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 363). A respeito do tema, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR DUAS VEZES (ART. 180, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO ILÍCITO - NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – RECURSO NÃO PROVIDO “No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse”. (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.259-578-9 – Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO – Julg. 12/02/2015). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003917-46.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 28.06.2018) – grifei. APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO PELO DO CAPUT ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL –ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – APREENSÃO DE MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ILICITAMENTE – ORIGEM ILÍCITA DOS BENS NA POSSE DO APELANTE – POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE. I – “(...) No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito. Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da ‘ ’, a condenação é medida que seres impõe. (...)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1343561-9 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 08.10.2015). II –É condição de realização do tipo do art. 180 do CP (crime de receptação), o agente “ ” a coisa que for encontrada em sua posse, seja saber ser produto de crime pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando de que a posse da se deu de justificativa plausível res furtiva boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal, não havendo espaço para a alegação de insuficiência de provas. [...] (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005551-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) – grifei. Com efeito, o delito de receptação restou plenamente comprovado no feito, estando presentes todas as elementares do tipo. Isto porque, demonstrado que o acusado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS adquiriu, de pessoa desconhecida, em proveio próprio ou alheio, sabendo se tratar de produto de crime anterior, o telefone celular Samsung modelo S20 FE, de propriedade da vítima Maria Aparecida de Araújo Caro. Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do acusado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS pela prática do crime de receptação dolosa, tipificado no artigo 180, “caput”, do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O acusado possui maus antecedentes, eis que foi condenado nos autos n° 0002007-28.2013.8.16.0150, pelo delito de roubo, transitado em julgado em 24/11/2024; autos nº 0001690-30.2013.8.16.0150, pelo crime de ameaça, transitado em julgado em 22/04/2015; e nos autos nº 0000398-75.2023.8.16.0112, pelos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, praticados em 21/01/2023, cuja sentença transitou em julgado em 21/05/2025, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov. 105.1). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ, por ambas as Turmas Criminais: “Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência” (HC 290.395/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, j. 16-10-2014); “Para a caracterização dos maus antecedentes é desnecessário o trânsito em julgado da condenação em data anterior à prática de fato criminoso que originou a nova condenação; basta que o delito seja anterior ao que se examina” (HC 119.169/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009). Com relação ao prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: “Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado PODE ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP”. STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014. No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, vez que o acusado praticou o referido delito durante o cumprimento de execução de pena (autos n° 0000035-52.2015.8.16.0150), o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Destacado. “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS CONDENADOS POR FURTO QUALIFICA DO PRETENDIDA (ART. 155, § 1º E § 4, I E IV, CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA -CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - FATO PROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO - DELITO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA TESE DE TENTATIVA - DOSIMETRIA - UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - INOCORRÊNCIA DE ‘ ’ -BIS IN IDEM POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - DELITO PRATICADO ENQUANTO UM APELANTE USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E OUTRO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEMONSTRADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUMENTO DAS PENAS PELO USO DE DROGAS POR AMBOS OS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES - PATAMAR DE REDUÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS MANTIDO - COMPETÊNCIA DO JULGADOR SENTENCIANTE PARA FIXAR CONDIÇÕES AO REGIME ABERTO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSIÇÃO PARA OS RÉUS FREQUENTAREM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 36, § 1º, CP - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. I – Conforme imposição do art. 804, CPP, a condenação nas custas processuais é consequência natural da sentença condenatória e a suspensão de sua execução deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução Penal, que será competente para averiguar a situação econômico-financeira do réu. II – Quando presentes duas ou mais qualificadoras, não há falar em ilegalidade na“ utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena base” (STJ, AgRg no AREsp 488734/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgamento: 13/05/2014, DJe 02/06/2014). III - Na apreciação da dosimetria, correta se mostra a valoração negativa da “conduta social” quando o crime é praticado por agente que usa tornozeleira eletrônica (durante o cumprimento de outra pena) ou ainda por agente que está em Liberdade Provisória, dado o descaso com a Justiça. IV -O vício em drogas caracteriza doença e não autoriza recrudescimento da reprimenda. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035457-25.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.04.2019). Destacado. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, do delito foi a obtenção de lucro fácil pela via criminosa. Normal ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime foram normais. As consequências do crime foram comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável os antecedentes criminais (três condenações) e a conduta social, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que a confissão do acusado, ainda que parcial, foi usada por este Juízo para fundamentar a condenação. Agravantes: Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado nos autos nº 0002967-08.2018.8.16.0150, pelo delito de tráfico de drogas, transitado em julgado em 10/01/2020, e nos autos nº 0001861-60.2017.8.16.0048, pelo crime de porte de arma de fogo, transitado em julgado em 23/06/2020, conforme se verifica das informações processuais do sistema oráculo (mov. 105.1). Pena intermediária: Considerando que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado que configuram reincidência, não é o caso de compensação integral da circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, compenso apenas uma condenação com a confissão espontânea e exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. TERCEIRA-FASE: c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não incidem causas de diminuição e/ou aumento de pena. PENA-DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência, e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º do Código Penal). 4.2. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 212 (duzentos e doze) dias. Tratando-se de crime comum sem violência ou grave ameaça, praticado por réu reincidente, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 20% (vinte por cento) da pena (113 dias), nos termos do art. 112, VII, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Assim, verifica-se que o acusado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime, razão pela qual, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Fixo as seguintes condições: a. Apresentar-se, trimestralmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Incabível em virtude da reincidência do acusado, nos termos do art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal. 4.4. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, com a progressão ao regime aberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados (colônia penal), é o caso de revogar a prisão preventiva do réu. Isso porque é impossível a manutenção da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. Destacado. Ante o acima exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o réu preso. 4.5. Indenização em favor da vítima Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização de danos materiais causados à vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. De igual forma, não há que se falar em dano moral in re ipsa às vítimas de crimes de receptação, porque a regra processual é que os danos morais devem ser comprovados (prova testemunhal, documental). Só é reconhecido o denominado dano moral in re ipsa quando há entendimento jurisprudencial consolidado, como nos casos de violência doméstica. No presente caso, em que pese tenha havido pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, tal fato não foi explorado quando da produção da prova oral, razão pela qual, não pode ser reconhecido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Das custas: Condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais. Ressalto que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui corolário natural de toda condenação e resulta do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Dos honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dra. NATÁLIA REGINA ALBA, OAB/PR n° 128.109, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, pela atuação integral em processo de rito ordinário. Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR). 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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