Processo nº 1005128-07.2025.8.26.0099
ID: 294509734
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1005128-07.2025.8.26.0099
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI
OAB/MG XXXXXX
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Processo 1005128-07.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington José de Souza - Fls. 64/91: recebo como emenda à inicial. Defiro a justiça gr…
Processo 1005128-07.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington José de Souza - Fls. 64/91: recebo como emenda à inicial. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Anotem-se, ainda, os números de WhatsApp e endereços eletrônicos das partes, indicados à fl. 64. Anote-se, por fim, o valor da causa retificado para R$ 115.000,00. Trata-se de ação proposta por WELLIGTON JOSÉ DE SOUZA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., pela qual pretende: (i) a decretação da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel entabulado entra as partes; (ii) a condenação da requerida à restituição de todos os valores pagos pelo autor (R$ 50.000,00); (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 30.000,00). Em síntese, na data de 21/07/2021 as partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de um lote urbano em Vargem/SP, no valor de R$ 85.900,00, tendo pago cerca de R$ 50.000,00 até o momento. O objetivo da compra era a construção da residência própria do requerente, pessoa de baixa renda, que vivia de aluguel. O contrato previa infraestrutura mínima essencial, como abastecimento de água, energia elétrica e acesso viário. Sendo assim o autor iniciou a construção, mas teve que interrompê-la ainda no início devido à ausência de infraestrutura, principalmente rede de água. Apesar das tentativas de solução amigável, a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais. Diante da impossibilidade de uso do lote e da frustração do objeto do contrato, o requerente adquiriu outro terreno, em local diferente, para não perder o investimento em materiais de construção, enfrentando sérios prejuízos financeiros. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que a requerida: a) seja compelida a suspender, imediatamente, as cobranças relativas à contratação indevida; b) se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 1) Tutela antecipada Em sede de cognição sumária, sem aprofundar o mérito da questão, diante da verossimilhança na alegação do requerente e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar: a) a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato celebrado entre as parte; b) a parte requerida se abstenha de levar título a protesto e incluir o nome do requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas. Para agilizar o cumprimento da tutela antecipada, serve a presente como ofício à requerida QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, a ser encaminhado pelo requerente. Caso haja comprovação de inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, remetam-se os autos ao assessor para exclusão por meio dos sistemas eletrônicos do SERASAJUD e SCPCJUD, observando-se que o requerente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiário da justiça gratuita. I) Citação Cite-se o requerido por: (i) carta AR digital, no endereço indicado na inicial; (ii) e-mail e whatsapp (fl. 64), consignando que tem o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha as cartas valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: encaminhar a carta de citação para o seguinte endereço: praça Maastricht, n° 200 - torre 2 - sala 316 - Euroville Office, bairro Euroville , CEP 12917-021, Bragança Paulista SP (inicial), eis que beneficiário da justiça gratuita. Será considerada válida a citação caso o AR seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, § 4º, do CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 2º, do CPC). Decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. II) Validade de citação por e-mail e whatsapp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO CIVIL PARQUE IMPERADOR em face do Z K EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual pretende o recebimento dos valores devidos à título de taxas de manutenção e contribuições relacionadas às despesas comuns do loteamento, no importe de R$ 28.561,97. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, § 6º das NSCGJ). No prazo de cinco dias, a requerente deverá informar o seu próprio endereço eletrônico (não basta o dos patronos) e da parte contrária, a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Fornecer, ainda, o seu número de whatsapp e da parte contrária. Com a vinda dos endereços eletrônicos e dos números de whatsapp, anote-se, dispensada nova conclusão. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver partes as quais não costumam formular propostas de transação, como é o caso dos autos. Exorta-se às partes que procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si visando à tentativa de acordo. I) Citação Cite-se o requerido por: (i) carta AR digital, no endereço indicado na inicial; (ii) e-mail e whatsapp (caso sejam informados nos autos pela parte requerente), consignando que tem o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha as cartas valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: encaminhar a carta de citação para o seguinte endereço: rua Julieta Leme de Siqueira, quadra B, Santa Luzia, CEP 12919-529, Bragança Paulista SP (inicial), eis que já recolhida a despesa de postagem (fls. 76/78). Será considerada válida a citação caso o AR seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, § 4º, do CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 2º, do CPC). Decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. II) Validade de citação por e-mail e whatsapp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. III) Pesquisas de endereços e citação por edital Se a citação da requerida for infrutífera, intime-se a parte requerente a juntar o extrato atualizado da requerida perante a JUCESP, no prazo de cinco dias. Há entendimento jurisprudencial possibilitando a citação editalícia da pessoa jurídica que não foi encontrada no endereço por ela declarado como sede no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Junta Comercial. Constitui ônus da pessoa jurídica manter atualizado seu endereço/domicílio perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Junta Comercial, cuja diligência negativa pelo motivo "mudou-se" é suficiente para que se presuma estar em local incerto e não sabido e permitir a citação ficta. Nesse sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. Procedência. Inconformismo da empresa ré. Pedido de anulação da sentença sob alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Foi determinada a citação em dois endereços diferentes, sendo um deles o local declarado pela pessoa jurídica como sua sede ante a JUCESP. Tentativas infrutíferas. Manutenção do endereço atualizado na Junta Comercial era dever da ré. Válida a citação por edital. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10346146020198260224 Guarulhos, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 28/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) sem destaque no original. "Citação Pessoa jurídica Citação por edital Citação via postal realizada no endereço da sede da empresa agravante constante da JUCESP Empresa agravante que não teve a cautela de alterar o seu endereço nos órgãos competentes, não se podendo valer de sua própria desídia para se opor à citação por edital Mudança de endereço nos cadastros da JUCESP que confere ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração perante terceiros, o que não foi feito Desnecessário o esgotamento das pesquisas em nome da pessoa jurídica, sendo válida a citação por edital Agravo desprovido." (TJ-SP - AI: 20862015820238260000 Guarulhos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) sem destaque no original. "Civil e processual. Ação de cobrança. Prestação de serviço de energia elétrica. Sentença de procedência. Pretensão à anulação. Citação por edital. Validade. A pessoa jurídica tem o ônus de atualizar seus cadastros nos órgãos competentes. Tentativas infrutíferas de citação no endereço que consta do cadastro da Receita Federal e da JUCESP. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1003040-66.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) sem destaque no original. "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21795375320228260000 SP 2179537-53.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) sem destaque no original. Destarte, infrutífera a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço constante no cadastro atualizado perante a JUCESP por ter havido modificação de endereço, há que se considerar estar em local incerto e não sabido e prosseguir com a citação por edital. Neste caso, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá ao requerente enviar a minuta do edital ao e-mail do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias. Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. Int. - ADV: SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 190807/MG)
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