Ministério Público Do Trabalho e outros x Erivonaldo Jose De Lima
ID: 339094176
Tribunal: TRT15
Órgão: 3ª Seção de Dissídios Individuais
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0019074-61.2024.5.15.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AR 0019074-61.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AR 0019074-61.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO PEDRO RÉU: ERIVONALDO JOSE DE LIMA 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO: 0019074-61.2024.5.15.0000 AR AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO AGRAVADO: R. DECISÃO PROFERIDA PELA EXMA. JUÍZA DO TRABALHO CAMILA CERONI SCARABELLI (Id. ffb2448) Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO(fls. 107/110), nos autos da Ação Rescisória por ele ajuizada, a fim de que seja reconsiderada a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, pelo descumprimento do art. 321 do CPC (fls. 87/96). Mantida a r. decisão agravada (fl. 111). Ausente a contraminuta. Manifestação do Ministério Público Trabalho, em que opina pelo prosseguimento do feito (fl. 131). É o breve relatório. V O T O Conhece-se do agravo interno, por tempestivo e conforme as disposições pertinentes do Regimento Interno desta Eg. Corte (art. 278). O agravante requer a reconsideração da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, pelo descumprimento do art. 321 do CPC. Argumenta que demonstrou todos os requisitos processuais para o regular processamento da presente demanda, devendo ser afastada a extinção. A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos: "Trata-se de ação rescisória ajuizada por MUNICIPIO DE SÃO PEDRO em face de ERIVONALDO JOSÉ DE LIMA, pretendendo a rescisão do Acórdão proferido no Processo 0012171-18.2017.5.15.0012 (fls. 23/28), proferido pela Eg. 7ª Câmara deste Tribunal (Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes), que o condenou à dobra das férias devido ao atraso no seu pagamento, com amparo na Súmula 450/TST. Ampara-se no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, argumentando que o Eg. STF, por meio da ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, na qual a decisão rescindenda se amparou. Em 22/08/2024, foi proferido despacho, determinando que o Município autor emendasse à inicial, e dentre outros itens, indicasse "em qual das hipóteses do art. 966 do CPC fundamenta seu pedido rescisório (esse dispositivo legal sequer foi citado na inicial); caso se trate do inciso V, deve também ser indicado o dispositivo legal que entende manifestamente violado." (fl. 71). Em cumprimento a esse despacho, o autor informou que embasa seu pedido rescisório no art. 966, V, do CPC, contudo, não apontou quais seriam os dispositivos legais tido por violados. Por essa razão, foi concedido novo prazo, para que o autor emendasse a inicial, sanando essa irregularidade (despacho de fls. 82/83). Entretanto, o autor peticionou, reiterando que "o processamento que a ação é fundamentada no artigo 535, §§ 5º e §§8º do Código de Processo Civil que prevê expressamente o cabimento da ação rescisória na situação apresentada ao juízo", aduzindo que diversas ações rescisórias já foram ajuizadas com amparo nesse artigo, bem como que "o próprio C. TST admitiu o processamento da ação rescisória calcada em referido dispositivo legal" (fl. 86). O autor ainda asseverou que: "Muito embora a existência de artigo autorizando o cabimento, este d. juízo insiste na indicação de qual inciso do artigo 966 fundamenta a pretensão, malgrado se tratar de um rol exemplificativo, sob pena de extinção. Destarte, o Município aguarda decisão deste Exma Relatora para manejar o competente recurso." (fl. 86 - negritos e grifos no original) Pois bem. Embora os §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC estabeleça hipótese de cabimento de ação rescisória, esta previsão não autoriza o seu manejo sem que haja, também, amparo em uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no art. 966 do CPC. Sem respaldo nesse dispositivo legal, torna-se inviável o processamento do pedido de corte rescisório. O autor alega, porém não demonstra que tem sido admitido no âmbito do C. TST o pedido de corte rescisório com amparo exclusivamente no previsto nos arts. 525 ou 535 do CPC. Em consulta ao sítio eletrônico do C. TST, esta Relatoria não encontrou nenhum processo em que o pedido rescisório - em casos em que o empregador foi condenado ao pagamento de férias dobradas por aplicação da Súmula 450/TST - não tenha sido amparado, além do art. 535 do CPC, também no art. 966, V, desse mesmo Codex, com indicação do dispositivo que a parte autora entende manifestamente violado. Vejamos alguns recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. ARTIGO 137 DA CLT. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ROT - 1003150-24.2022.5.02.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/09/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2024 - grifos e negritos nossos) AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOBRA DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. ADPF 501/SC. CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do Código de Processo Civil, em face de acórdão regional proferido nos autos da ação trabalhista nº 0010407-41.2021.5.15.0049, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que deferiu o pagamento da dobra estabelecida no art. 137 da CLT ante o descumprimento do prazo legal, conforme a Súmula nº 450 do TST, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de maio de 2022. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória. 3. Em 12 de dezembro de 2023, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501/SC e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual -a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)-. 4. Nesse contexto, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501/SC e tratando-se de desconstituição de julgado com fundamento em norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n° 450 do TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF. 5. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc, resta manifesta a violação do art. 137 da CLT, razão pela qual é devido o corte rescisório. Agravo a que se dá provimento. fls. (Ag-EDCiv-ROT - 9490-38.2022.5.15.0000 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024 - grifos e negritos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento da dobra das férias inadimplidas no prazo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte. Embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula nº 450 desta Corte, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC/2015. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos artigos 137 e 145 da CLT, em recente julgamento sobre a matéria, esta Subseção, por maioria, conduziu-se em sentido diverso, decidindo que "declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido" (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, nega-se provimento ao recurso ordinário confirmando-se o corte rescisório autorizado pelo Colegiado Regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT - 1008537-83.2023.5.02.0000 , Relatora Ministra: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024 - grifos e negritos nossos) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Presentes na decisão recorrida os fundamentos concernentes à pretensão rescisória calcada no art. 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar-se em nulidade de negativa de prestação jurisdicional, cuja configuração, inclusive, é difícil alcance em decorrência da profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário. Recurso ordinário desprovido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. DOBRA DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2 . No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que o regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da CLT, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. 3. Recurso Ordinário não provido no tema VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOBRA DAS FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 137 C/C 145 DA CLT SEDIMENTADA NA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501 1. Na origem, o TRT do 15ª Regional, entendendo pela impossibilidade de afastar o entendimento em torno da Súmula n.º 450 do TST, reconheceu devida a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, usufruídas no prazo legal, porquanto não observado o lapso temporal para o pagamento previsto no art. 145 da CLT. 2. Entre as várias vertentes lançadas na petição inicial, destaca-se aquela em que o autor se insurge veementemente contra a interpretação dada aos arts. 137 c/c 145 da CLT - exegese essa consolidada na Súmula nº 450 do TST. 3. Após a propositura da Ação Rescisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, sem modular os efeitos da decisão. 4. Conquanto não seja possível reconhecer a violação à norma jurídica concretizada no acórdão prolatado no julgamento da ADPF nº 501, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, o que dispensaria maiores confrontos para além da identificação da ratio decidendi, é dado, a partir desta, solucionar a demanda. 5. Evidencia-se, de tal modo, a violação dos arts. 137 e 145 da CLT, cuja interpretação a eles conferida não se coaduna com a ordem constitucional, como alegado na petição inicial, destacando-se nessa esteira o Princípio da Separação dos Poderes, gravado no art. 2º da CF, também violado, na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT - 7299-88.2020.5.15.0000 , Redator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 19/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023 - grifos e negritos nossos) Também nesse sentido são os seguintes julgados: - Processo: ROT - 5381-78.2022.5.15.0000 Data de Julgamento: 27/08/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2024. - Processo: ROT - 0040680-82.2023.5.15.0000 Data de Julgamento: 10/09/2024, Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2024. - Processo: ROT - 0026807-55.2022.5.04.0000 Data de Julgamento: 03/09/2024, Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024. - Processo: ROT - 6925-38.2021.5.15.0000 Data de Julgamento: 12/12/2023, Redator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024. - Processo: Ag-ROT - 1003161-53.2022.5.02.0000 Data de Julgamento: 18/06/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024. - Processo: ROT - 8463-54.2021.5.15.0000 Data de Julgamento: 12/12/2023, Redator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024. - Processo: ROT - 6863-95.2021.5.15.0000 Data de Julgamento: 12/12/2023, Redator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024. - Processo: ROT - 7326-03.2022.5.15.0000 Data de Julgamento: 12/12/2023, Redator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024. - Processo: ROT - 10986-72.2021.5.03.0000 Data de Julgamento: 12/12/2023, Redator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024. - Processo: ROT - 40876-52.2023.5.15.0000 Data de Julgamento: 04/06/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. - Processo: ROT - 1002772-68.2022.5.02.0000 Data de Julgamento: 19/03/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024. - Processo: ROT - 1003077-52.2022.5.02.0000 Data de Julgamento: 19/03/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024. - Processo: ROT - 1003163-23.2022.5.02.0000 Data de Julgamento: 19/03/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024. - Processo: Ag-ROT - 1003141-62.2022.5.02.0000 Data de Julgamento: 19/03/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024. - Processo: ROT - 9125-52.2020.5.15.0000 Data de Julgamento: 19/09/2023, Redator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023 Portanto, uma vez que o autor indicou que ampara seu pedido rescisório no inciso V do art. 966 do CPC, todavia não apontou qual dispositivo legal entende manifestamente violado, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por reputar insuficiente apenas o amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC." O que se constata é que, após mais de uma oportunidade de emenda à exordial, o autor quedou-se inerte, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito. Nota-se que o agravante, embora tenha invocado a incidência do art. 966, V, do CPC, deixou de apontar qual norma jurídica teria sido violada. Nesse sentido, é a exigência contida na parte final da Súmula 408 do C. TST: "(...) No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".(g.n). Por esses fundamentos, esta Relatora entende que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito e negado provimento ao agravo. Contudo, a maioria dos votantes da presente composição da Eg. 3.a SDI reputou suficiente que a pretensão rescisória seja fundada nos apenas termos do §8º do art. 535 do CPC, que trata especificamente da possibilidade de se apresentar ação rescisória em face de decisão judicial fundada em dispositivo normativo declarado inconstitucional pelo STF, sendo dispensável à parte, que já especificou suficientemente a decisão do STF (ADPF 501) e seus fundamentos, indicar formalmente qual foi o dispositivo legal especificamente considerado violado na decisão do STF. Em razão disso, esta Relatora se curva ao entendimento majoritário da 3.a SDI, para, neste caso, dar provimento ao agravo interno e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento da ação rescisória. Após os trâmites, retornem os autos a esta Relatora, para decidir o pedido de tutela de urgência, no qual o autor requer a suspensão da execução da ação rescindenda. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento da ação rescisória, nos termos da fundamentação. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou o presente AGRAVO INTERNO em ação rescisória. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relatora: Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho JULIANA BENATTI Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, assim como os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Robson Adilson de Moraes (substituindo nas cadeiras dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Edmundo Fraga Lopes e Helcio Dantas Lobo Junior), Mauricio de Almeida (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo nas cadeiras dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Edmundo Fraga Lopes, Rosemeire Uehara Tanaka e Marcelo Garcia Nunes), Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Emiliano de Oliveira Neto. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas Sras. Magistradas da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto reformulado pela Exma. Sra. Relatora, que acolheu as divergências apresentadas, para conhecer e dar provimento ao agravo interno interposto, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Manoel Carlos Toledo Filho, que divergiu nos termos do voto original, adiante colacionados. Divergência: "Divirjo do voto reformulado, por entender que o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não estabelece hipótese autônoma de rescindibilidade, devendo a parte indicar o inciso do art. 966 que sustenta o pedido de corte e, no caso do inciso V, a norma que, em tese, teria sido manifestamente violada. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO / Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 3ª SDI em 24/07/2025." CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora Assinado eletronicamente por: CAMILA CERONI SCARABELLI - 29/07/2025 22:03:42 - b2fcb9e https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25062716494196800000135348851 Número do processo: 0019074-61.2024.5.15.0000 Número do documento: 25062716494196800000135348851 CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVONALDO JOSE DE LIMA
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