Cacio Moreira De Carvalho e outros x Cacio Moreira De Carvalho e outros
ID: 280390113
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011595-12.2024.5.18.0201
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DE ANDRADE MENDES
OAB/MG XXXXXX
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JOEL HEINRICH GALLO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011595-12.2024.5.18.0201 RECORRENTE: CACIO MOREIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011595-12.2024.5.18.0201 RECORRENTE: CACIO MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011595-12.2024.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(S) : JOEL HEINRICH GALLO RECORRENTE(S) : CACIO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : RAFAEL DE ANDRADE MENDES RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. A jurisprudência da SBDI-I do C. TST, "ao analisar o processo E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, (acórdão publicado em 07/12/2023), firmou entendimento de que "nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira", sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito". (TST, RRAg-Ag-817-94.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSE EDISON CABRAL JUNIOR, do POSTO AVANÇADO DE PORANGATU, nos autos da ação ajuizada por CACIO MOREIRA DE CARVALHO em face de ENESA ENGENHARIA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram conhecidos e providos para "sanar erro material, no tópico das horas extras, onde se escreve: "das 17:00h às 18h30min", leia-se: "das 07:00 às 18h30min". Os embargos opostos pela reclamada foram improvidos (ID 3b1c295). Recurso ordinário da Enesa (ID fda3670) e do reclamante (ID 98b3ba9). Contrarrazões apenas da reclamada (ID a003b29). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo, a cargo da reclamada, foi efetuado (IDs 3d0ee6c; 7f28afe; 9da0bd4; 4511758; 8d96296; a202e9e e 7b45f06). Conheço dos recursos e das contrarrazões ofertadas. Conheço dos subsídios jurisprudenciais juntados com o recurso obreiro. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA ENESA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA A reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, alegando que o reclamante foi contratado por empresa estrangeira (ENESA INGENIERIA UY S.A.) para trabalhar no exterior (Uruguai), cumprindo os requisitos do Capítulo 3 da Lei 7.064/82 ("Contratação por Empresa Estrangeira"). Defende que a empresa uruguaia seguiu os procedimentos legais, obtendo autorização do Ministério da Justiça; que o processo seletivo no Brasil não configura prestação de serviços e que o contrato se perfectibilizou no Uruguai, com a prestação efetiva do serviço naquele País. Afirma que a aplicação da legislação brasileira violaria o art. 5º, II, da CF. Requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. Aprecio. Na defesa a reclamada alegou que é "incontroverso que o reclamante foi contratado por empresa estrangeira para prestar serviços no exterior e estando demonstrado o preenchimento dos requisitos do Capítulo 3 da Lei Mendes Júnior, não houve qualquer irregularidade na contratação". Admitiu, porém, que em razão da "necessidade de contratar mão-de-obra especializada para determinadas etapas do projeto, a Enesa Ingenieria UY recrutou trabalhadores, alguns brasileiros, para prestarem serviços no país vizinho", auxiliou "localmente em questões de logística, a seleção e contratação foram feitas por empresa estrangeira para prestação de serviços fora do país" (ID 8fbbf29 - Pág. 3). Como se vê, a reclamada ENESA admitiu ter "auxiliado" a empresa do mesmo grupo (ENESA INGENIERÍA UY S.A.) a selecionar trabalhadores no Brasil, e o reclamante, particularmente, já havia sido empregado daquela por duas vezes - de 18/06/12 a 06/01/14 e de 07/02/14 a 18/10/16 (ID c3fe9f8 - Pág. 3). No print de ID d99bb38 consta que os documentos deveriam ser enviados para a ENESA ENGENHARIA, e não ENESA INGENIERÍA UY S.A. Os prints de mensagens via whatsApp (ID 3bbebca) - trocadas em dezembro/21 e também em janeiro/22, mês da contratação do reclamante - confirmam a alegação inicial, ou seja, que a contratação foi feita pela ENESA ENGENHARIA. Em suma, o reclamante foi selecionado pela reclamada, no Brasil, para prestação de serviços no Uruguai, a empresa do mesmo grupo econômico. Dessarte, por aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 7.604/1982, c/c artigo 651, § 2º, da CLT, a competência é desta Justiça especializada. Nesse sentido os arestos do C. TST: EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão do recente entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo de nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas Reclamadas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo de nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, publicado no DEJT em 07/12/2023, firmou o entendimento no sentido de que aos empregados contratados ou mesmo recrutados em solo brasileiro se sujeitam à aplicação da legislação brasileira, "naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". II. No presente caso, extrai-se do conjunto fático descrito no acórdão Regional que a seleção do Reclamante, o seu treinamento e as medida pré-contratuais ocorreram todas em solo brasileiro, tendo o trabalho sido prestado em águas nacionais e internacionais. III. Logo, a decisão regional em que se entendeu aplicável ao caso a legislação trabalhista brasileira está em conformidade com o entendimento da SDBI-1 do TST, motivo pelo inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ressalvado o entendimento deste Relator. IV. Por se tratar de matéria cujo entendimento não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior, bem como considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se denega seguimento. (RR-0000100-68.2019.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 3. GRUPO ECONÔMICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao tema "legislação aplicável ao contrato de trabalho", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "princípio da isonomia" e "grupo econômico". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 4. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei nº 7.064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente , tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam águas estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/82. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RR-655-14.2019.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024). Mantenho a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA - CAPÍTULO 3 DA LEI 7.064/82 - APLICAÇÃO DA LEI DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A reclamada que a legislação trabalhista uruguaia deve ser aplicada, conforme o art. 14 da Lei 7.064/82, pois "o reclamante foi contratado pela ENESA INGENIERIA UY S.A., empresa sediada no Uruguai e que atua no Uruguai, para prestar serviços naquele país. O movimento realizado pela empresa uruguaia atraiu a incidência do Capítulo 3 da Lei nº 7.064/82, que trata do caso "Da Contratação por Empresa Estrangeira". A Enesa Ingenieria UY seguiu à risca o procedimento previsto no artigo 12 e seguintes da Lei, pois, conforme se demonstra no quadro abaixo, a Enesa UY solicitou autorização ao Ministério da Justiça (órgão que assumiu a competência quando houve extinção do Ministério do Trabalho e Emprego na época)." Acrescenta que trabalhadores, em processos idênticos patrocinados pelo mesmo advogado contra a Enesa, confessaram que o processo seletivo foi conduzido por empregado da Enesa Uruguai, a contratação ocorreu no Uruguai e a subordinação se deu apenas à empresa uruguaia, conforme atas de audiências (processos nº 0011203-47.2023.5.03.0097 e nº 0011010-30.2023.5.03.0033 e 0010239-20.2024.5.03.0097). Assevera que não houve transferência de mão-de-obra, conforme previsto no Capítulo 2 da Lei 7.064/82, pois a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no Uruguai; que mesmo em caso de "transferência", a aplicação da legislação brasileira só seria cabível se mais benéfica que a uruguaia, conforme inciso II do artigo 3º da Lei 7.064/82 e que se deve considerar o conjunto de normas, não individualmente, por analogia à Teoria do Conglobamento. Menciona a ausência de pedidos relacionados a descumprimento da legislação uruguaia, limitando a decisão judicial aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Frisa que a legislação trabalhista uruguaia é mais benéfica que a brasileira, exemplificando com jornadas de trabalho, adicionais de horas extras e férias, e com provas documentais de pagamentos adicionais não previstos na legislação brasileira. Pontua que a aplicação da legislação uruguaia, por ser mais benéfica, leva à improcedência da ação, apresentando dados comparativos que demonstram a superioridade da legislação uruguaia em relação à brasileira para o trabalhador. Conclui que o recurso deve ser provido para reconhecer a aplicação da lei uruguaia, mais benéfica ao trabalhador, declarar a inaplicabilidade da legislação brasileira e julgar improcedente a ação. Aprecio. Conforme entendimento da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, publicado no DEJT em 07/12/2023, e também o E-RR-1003206-67.2003.5.01.0900, a principal norma a respeito da matéria é a Lei 7.064/82, que trata da situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior e adota como critério principal o da norma mais favorável ao trabalhador por institutos. Eis a ementa do referido segundo precedente: CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. O texto primitivo da Lei nº 7.064/82 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei nº 11.962, ocasião em que as regras da Lei nº 7.064/82 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei nº 7.064/82 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do artigo 1º da Lei nº 11.962/2009. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST nº 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, esta SBDI-1 vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Assim, com o efetivo cancelamento da referida Súmula nº 207, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. E, na hipótese, não há controvérsia sobre qual norma é a mais favorável ao trabalhador, devendo incidir a lei brasileira. Precedentes deste Tribunal. Cumpre ressaltar que a referida Lei nº 7.064/82 socorreu-se da teoria da incindibilidade dos institutos jurídicos, ao contrapor a lei territorial estrangeira e a lei brasileira, segundo a qual os institutos jurídicos devem ser considerados em seu conjunto, sem a possibilidade de se aplicar, simultaneamente, disposições de um regime e de outro. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-1003206-67.2003.5.01.0900, SBDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/05/2013) Dessarte, incensurável a decisão que decidiu que "O caso em apreço, portanto, submete-se à legislação brasileira, com amparo nos princípios da proteção e da norma mais favorável." Nada a prover. VÍNCULO DE EMPREGO E PEDIDOS CORRELATOS A reclamada alega que a sentença errou ao reconhecer o vínculo de emprego com a ENESA ENGENHARIA S.A. (empresa brasileira), pois o reclamante foi contratado e trabalhou exclusivamente para a ENESA INGENIERIA UY S.A. (empresa uruguaia). Acrescenta que "a Enesa Uruguai - que possui personalidade jurídica própria, sendo distinta da contestante - cumpriu rigorosamente o procedimento previsto na legislação brasileira (Capítulo 3 da Lei Mendes Júnior), além de bem remunerar os trabalhadores e aplicar a integralidade da legislação uruguaia. Sendo assim, além de se tratar de contratação que observou os requisitos legais, foi benéfica ao trabalhador porque inclusive lhe proporcionou remuneração que jamais receberia no Brasil em função equivalente, inexistindo motivo para, agora, passados quase dois anos, alegar que houve ilegalidade." Diz que "Em verdade, o que o reclamante busca é um segundo vínculo de emprego pelo mesmo trabalho realizado, o que evidentemente não pode ser deferido (Súmula nº 129 do TST)"; que não estão presentes os requisitos que caracterizam a relação empregatícia. Requer a reforma da sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS, INSS, multa do art. 477 da CLT, horas extras, etc.). Apresenta jurisprudência de diversos TRTs para sustentar a tese recursal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que a técnica da motivação per relationem "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional" e "se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República" (STF-RHC-120351-AgR/ES), com a devida permissão, abarco os fundamentos da sentença como razão de decidir, in verbis: No caso em tela, o próprio contrato de trabalho supostamente firmado no exterior, carreado às fls. 153 e ss, comprova que o autor prestou serviços em face da reclamada, com todos os elementos dos artigos 2º e 3º, da CLT, sendo devida a assinatura da CTPS. Com efeito, o trabalho do reclamante se deu de forma pessoal, porque não se fez substituir por outrem. Na mesma linha, o contrato anexado demonstra presente os requisitos da onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que fixou a remuneração e a jornada de trabalho a ser cumprida pelo obreiro. Ademais, tenho que a subordinação à reclamada é inequívoca, pois os serviços foram prestados segundo a sua orientação. Nesse sentido, destaco a prova testemunhal trazida pela própria reclamada, emprestada no processo nº 0011124-66.2023.5.03.0033: "- Testemunha do(a) reclamante: NIVALDO PERES FORTES: que a reclamada contatou o depoente para prestar serviço no Uruguai; que trabalhou lá de março a novembro de 2022; que realizou os testes na cidade de São Paulo; que quem fez os testes no depoente foi o inspetor de solda da reclamada; que não se recorda do nome; que foram 3 dias de teste e depois foi para o Uruguai onde realizou exames médicos; que começou a trabalhar no dia seguinte; que ficou sabendo da ENESA do Uruguai pelo supervisor de solda; que ficou sabendo da Enesa do Uruguai antes de se submeter aos testes realizados pela Enesa do Brasil; que o uniforme estava com o logotipo ENESA S.A sem indicação se era do Brasil ou do Uruguai. (...) que o inspetor de solda era da ENESA DO BRASIL de São Paulo; que trabalhou para a reclamada em 2010 na forma de consórcio CONSTRUCAP ENESA, que o uniforme era azul nessa época; que durante os testes não utilizou uniforme e sim a própria roupa pessoal; que o uniforme que o inspetor estava usando estava registrando ENESA DO BRASIL; que foi a reclamada quem custeou a passagem do depoente para o Uruguai; que duas semanas antes de viajar para o Uruguai enviou os documentos pessoais pelo WhatsApp para a Adriana administrativa da ENESA; que o grupo era administrado pela ENESA do Brasil; que todos os encarregados eram do Brasil tal como o depoente;" (destaquei). Destaco ainda a prova testemunhal emprestada do processo nº 0011011-15.2023.5.03.0033: "Primeira testemunha do(a) reclamante: ELI CARLOS DE SOUZA: "que foi contratado pela Enesa Brasil e trabalhou no Uruguai; que assinou o contrato chegando no Uruguai; que ficou trabalhando no Uruguai no início de fevereiro a setembro de 2022; que não se submeteu a testes porque foi na função de encarregado; que todos os soldadores que estavam no Uruguai fizeram testes no Brasil; que os testes foram realizados pelo inspetor de solda da Enesa Brasil; que na obra utilizava o uniforme com o logotipo da Enesa Brasil; que o depoente trabalhou em período pretérito para a reclamada em Lençóis Paulista e depois foi chamado para fazer esse serviço no Uruguai; que a sensação do depoente era de que estava prestando serviços para a Enesa do Brasil; que a chefia que estava no Uruguai eram empregados da reclamada Enesa do Brasil; que não sabia da existência da obra no Uruguai; que ficou sabendo pelo antigo coordenador do reclamante que falou sobre a Enesa do Uruguai; que ficou sabendo da Enesa do Uruguai antes de se submeter aos testes realizados pela Enesa do Brasil reclamada; que o uniforme estava com o logotipo Enesa S.A., sem indicação se era do Brasil ou do Uruguai. Testemunha do(a) reclamado(a): LUIZ OTÁVIO CÂNDIDO "que foi empregado da Enesa Uruguai de janeiro de 2022 a junho de 2023; que quem fez a contratação foi a empresa Enesa do Uruguai; que a reclamada Enesa Brasil não teve nenhum tipo de envolvimento na contratação dos brasileiros que foram laborar no Uruguai; que em relação aos 04 anos de trabalho para a Enesa, trabalhou em Lençóis Paulista, no Uruguai e atualmente está em Ribas do Rio Pardo; que com exceção do gerente de projetos Nilton e dos coordenadores de RH Horácio, que era argentino, e Verônica, todos os empregados do cargo de gestão trabalharam na Enesa Brasil e foram transferidos para a Enesa Uruguai". (destaquei) Ora, pelo que analiso das provas testemunhais acostas nestes autos, é patente o envolvimento direto da reclamada em todas as atividades laborais exercidas no exterior, que partem desde a gestão do contrato, até o controle ostensivo das atividades realizadas pelos empregados contratados, configurando a presença de subordinação. Contraditório ainda o depoimento da testemunha da reclamada em afirmar que a Enesa do Uruguai fez a contratação direta dos empregados, e que a empresa ré não teve "nenhum tipo de envolvimento na contratação", quando na própria contestação a reclamada afirma que ofereceu sim, suporte e auxílio para contratação especializada para a empresa uruguaia, do mesmo grupo econômico. Destaco ainda, que o contrato de trabalho apresentado pela reclamada não faz prova em seu favor, uma vez que ele apresenta a característica da predeterminação (contrato de trabalho por prazo determinado), onde dispõe claramente que: "A Empresa recruta pessoal do Brasil, em virtude de seu talento e especialização, de forma a cobrir temporariamente as necessidades de pessoal especializado requerido pelo projeto, até que seja possível desenvolver as capacidades locais"; dispõe ainda que: "as partes concordam que este contrato tem uma duração determinada pelos motivos expressos na cláusula de justificativa e se prolongará por um período máximo de três (3) meses a partir da assinatura deste contrato. Findo o prazo acordado, as partes de comum acordo poderão prorrogá-lo por mais um período de acordo com as necessidades objetivas do serviço. O empregado entende e aceita que, após o prazo acordado ou a sua prorrogação, se aplicável, este contrato de trabalho será rescindido definitivamente, sem direito à cobrança de verbas rescisórias ou indenizações". Observo, portanto, que o prazo do contrato foi extrapolado, já que o início da prestação de serviços se deu no dia 21/01/2022, com data de fim do contrato em 10/03/2023. Sendo assim, tenho que a modalidade de ruptura contratual foi a dispensa sem justa causa em contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme relatado na inicial. Nesse sentido, resta claro, a meu ver, da análise do conjunto probatório, que o grupo econômico existente entre a empresa ré e a empresa uruguaia aproveitou sua relação, de modo que a empresa situada no Brasil arregimentou e contratou trabalhadores para prestarem serviços para a empresa do exterior, com o claro intuito de mascarar e afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, inclusive quanto a ausência de qualquer anotação na CTPS do autor. Dessa forma, a Reclamada Enesa Engenharia S.A responde por todas as verbas e obrigações reconhecidas nesta decisão, em razão de ela ser a própria contratante, independentemente da formalização do contrato e prestação de serviços ter ocorrido através de outra empresa do grupo no Uruguai. Reconheço, portanto, a existência de vínculo de emprego entre as partes, de 21/01/2022 a 10/03/2023, com ruptura na modalidade de dispensa sem justa causa, e, à falta de comprovação de pagamento das parcelas rescisórias, condeno a reclamada a pagar ao autor, as seguintes verbas: 1. aviso prévio indenizado (33 dias); 2. 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 3. férias proporcionais + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; 4. FGTS por todo o período laborado, além da indenização de 40% incidente sobre todo o FGTS. 5. Multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que, nos termos da Súmula 462 do TST, o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta a aplicação da multa em questão. Indefiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, considerando a existência de controvérsia evidenciada nos autos. Com relação à remuneração do autor, fixo aquela pactuada no contrato de fl. 153, qual seja, 3532,85 pesos (UYU) por dia, acrescida do RSR, que deverá ser convertida para a moeda nacional, observando-se a cotação do dia da admissão. Em razão do vínculo de emprego ora reconhecido, condeno a reclamada para, no prazo de 5 dias após intimação específica para tanto, a contar do trânsito em julgado, anotar a CTPS da parte autora, pelo período de 21/01/2022 a 12/04/2023 (incluída a projeção do aviso prévio), na função de Eletricista de Manutenção, com remuneração de 3532,85 pesos (UYU) por dia, acrescida do RSR, que deverá ser convertida para a moeda nacional observando-se a cotação do dia da admissão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT e de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, em proveito da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a anotação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, por meio de expedição de ofício ao MTE e na forma do art. 39, §2º, da CLT, com a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no art. 39 da CLT. A Reclamada deverá, também, no mesmo prazo supra, entregar à parte autora o TRCT, com o código SJ2, e as guias do seguro-desemprego. O reclamante deverá juntar aos autos sua CTPS, após o trânsito em julgado desta decisão, para as providências quanto ao registro, independentemente de intimação. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos: ... aquelas excedentes da 8ª diária e 44ªsemanal, com a observância dos seguintes parâmetros: todas as verbas salariais como base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); a jornada de trabalho fixada nesta decisão; adicional de 50% e o de 100%, para o labor nos dias de domingo, e divisor 220. Por habituais, as horas extras devem integrar o salário para o pagamento dos DSRs (Súmula 172 do C. TST), 13ºs salários (Súmula 45 do C. TST), férias com o terço, FGTS (Súmula 63 do C. TST) mais indenização de 40% e aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT). Conforme decidido pelo TST no julgamento do tema repetitivo 9, os reflexos em DSR integram a base de cálculo dos demais reflexos apenas em relação ao labor prestado a partir de 20/03/2023." Recorre a reclamada alegando que a sentença definiu a jornada de trabalho de forma equivocada, sem levar em conta a prova documental (contrato e contracheques) que demonstra que não houve trabalho extraordinário sem contraprestação. Argumenta que o ônus da prova cabia ao reclamante, que não se desincumbiu do seu encargo. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras e reflexos, ou, subsidiariamente, a compensação de valores pagos a maior, conforme o art. 767 da CLT, Súmula 48 do TST e OJ 415 da SDI-I do TST. Examino. Com a defesa a reclamada colacionou os registros de jornada do reclamante, que mostram a anotação de horas extras, sendo que os demonstrativos de pagamento (ID 67f4500) revelam o pagamento dessa parcela. Assim, tratando-se de diferenças, competia ao reclamante fazer prova da existência de horas extras não pagas (art. 818 da CLT), e desse encargo processual não se desincumbiu, pois a prova oral emprestada a seu requerimento (ID 4ad581a), consistente no depoimento do sr. Rodrigo Bruno, não é específica em relação a ele, por isso não infirma a validade dos registros de jornada. Assim, data venia, impõe-se acolher o recurso patronal para indeferir o pedido relativo a horas extras e consectários. Dou provimento. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recorre a reclamada alegando "não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove o dano sofrido, bem como que jamais houve qualquer prática ilícita pela reclamada, e jamais houve qualquer dano ao patrimônio moral do reclamante, a sentença deverá ser reformada". Aprecio. Prevê o art. 5º, V, da Constituição Federal, que é "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". E conforme o inciso X, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil, no seu art. 186, por sua vez, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por fim, o artigo 927, também do Código Civil, estatui que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ordenamento jurídico pátrio, como se vê, traz a previsão de que o dano moral se caracteriza por um ato que ofende a moral e a imagem da pessoa. E esta recebe proteção especial porque é calcado no princípio da dignidade humana, que é um direito fundamental, conforme rege o 1º da Carta Magna. No que tange ao ônus da prova, incumbe à parte que alega o fato, nos termos do artigo 818 da CLT. No caso, narrou o reclamante na exordial que o alojamento disponibilizado pela reclamada "não dispunha de água, tampouco refeição" ou ainda local para fazer as refeições, em conformidade com as disposições da NR n° 24 do Ministério do Trabalho. Disse ainda que os coordenadores da reclamada "os quais obrigavam a trabalhar enquanto estava chovendo, mesmo sendo terminantemente proibido, principalmente no caso obreiro, haja vista que trabalhava com eletricidade [...] acaso houvesse recusa dos empregados em trabalhar na chuva, a Reclamada ameaçava "mandar embora". Para fazer prova de suas alegações o reclamante produziu prova emprestada (ID 4ad581a), consistente no depoimento do sr. Rodrigo Bruno, mas do depoimento da referida testemunha não é possível afirmar que o fato aconteceu com ele, autor. Diante deste quadro, em que não houve comprovação dos fatos narrados na exordial, data venia, impõe-se acolher o recurso patronal para indeferir o pedido. Dou provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada requer a reforma da sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita, alegando que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, conforme o art. 790, § 3º, da CLT e o art. 5º, LXXIV, da CF. O C. TST, analisando a matéria, pacificou o entendimento no sentido de que a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula no 463, I, do TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, salvo prova robusta em sentido contrário. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Assim, feita a declaração de insuficiência de recursos (ID 7a1fe4b) e não havendo elementos nos autos que infirmem o declarado, correta a concessão da justiça gratuita. Disso resulta que ficam refutados todos os argumentos recursais. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parte alega que a condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias é indevida, pois a ENESA INGENIERIA UY S.A. já fez os recolhimentos previstos na legislação uruguaia, que são considerados pelo Brasil através do Acordo de Previdência Social do MERCOSUL. Requer, subsidiariamente, a autorização para retenção das contribuições cabíveis. Reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a reclamada, empresa brasileira, devidas as contribuições previdenciárias incidentes, nos termos sentenciados. Nada a prover. DO RECURSO OBREIRO MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante afirma que a sentença indeferiu erroneamente a multa do art. 467 da CLT. Argumenta que a recorrida tinha conhecimento das verbas rescisórias devidas e que a controvérsia alegada não é suficiente para afastar a multa, pois a empresa tentou maquiar a relação empregatícia para evitar o pagamento. Ao apreciar o recurso patronal restou mantida a decisão que indeferiu esse pedido. Nada a prover. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte requer a majoração da indenização por danos morais (de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00), alegando que a sentença não considerou adequadamente a gravidade das condições degradantes do alojamento (falta de água e alimentação adequada, trabalho na chuva, ameaças), a conduta abusiva da recorrida e as condições econômicas das partes. Apresenta jurisprudência e trechos de normas regulamentadoras para fundamentar o pedido. Ao apreciar o recurso patronal foi reformada a sentença, extirpando a condenação indenizatória. Prejudicado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM) A sentença condenou ambas as partes "ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 de IRAR deste E. TRT", e considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, determinou que a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766. Ambas as partes recorrem. A reclamada requer a extirpação da condenação, caso haja a reforma total do seu recurso, e se a sentença for mantida, requer o cálculo dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela defesa, nos termos do art. 791-A da CLT, vedando a compensação. O reclamante, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada (de 10% para 15%), argumentando que o trabalho realizado pelo advogado foi complexo e exigiu muito tempo e dedicação (obtenção de documentos nacionais e estrangeiros, reuniões com o cliente, etc.). E de outro lado, defende que a decisão do STF na ADI 5766 declara inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Aprecio. O TST pacificou o entendimento sobre o tema no âmbito da SDI-1 do TST, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não ficou automaticamente isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional, mas apenas parte do § 4º desse dispositivo. Confira-se a ementa do acórdão do C. TST: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Na esteira deste posicionamento, a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, todavia deve ficar a exigibilidade sobre condição suspensiva nos termos estabelecidos no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, conforme sentenciado. Quanto ao percentual fixado na origem (10%), foram observados os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, sendo razoável, notadamente por tratar-se de causa de média complexidade. Por fim, a sentença já determino a observância da tese do Tema 39 (IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000) no sentido que "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Resumindo, nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso patronal e NEGO PROVIMENTO ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação acima expendida. Rearbitro à condenação o valor de R$150.000,00. Custas reduzidas para R$3.000,00. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do improvimento do recurso do autor, de ofício, majoro em 1% os honorários por ele devidos. Mantida a determinação de suspensão da exigibilidade. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22.05.2025 a 23.05.2025, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de maio 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CACIO MOREIRA DE CARVALHO
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