Processo nº 1003442-64.2020.4.01.3306
ID: 298113023
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003442-64.2020.4.01.3306
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003442-64.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003442-64.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003442-64.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003442-64.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE IRINEU DE JESUS CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA - RJ140359-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003442-64.2020.4.01.3306 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): José Irineu de Jesus Cardoso e sua esposa Maria dos Santos Cardoso ajuizaram a presente ação de indenização decorrente de desapropriação indireta contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), visando à condenação do réu ao pagamento a eles de indenização decorrente do apossamento de imóvel dos autores no processo de construção da Rodovia BR-235. Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365). Id. 183568150. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor e condeno o DNIT a pagar o valor de R$ 60.190,00, a ser devidamente atualizado pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de seu cálculo administrativo, e também a pagar juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidentes desde a efetiva ocupação do bem (data da notificação da desapropriação do imóvel) até a efetiva emissão da requisição de pagamento sobre o valor corrigido monetariamente. Condeno ainda o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Id. 183568185. Insatisfeito com esse desfecho, o Dnit interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Pelo exposto, requer o DNIT o provimento do recurso para: a) reconhecer a transferência do domínio do imóvel em seu favor, bem como determinar a expedição de mandado translativo de domínio e publicação de edital para conhecimento de terceiros; b) afastar a cominação de juros compensatórios; c) fixar eventuais honorários advocatícios conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 3.365/41. Id. 183568188. Os autores apresentaram contrarrazões. Id. 183568188. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003442-64.2020.4.01.3306 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I – Pretensão à exclusão dos juros compensatórios. Legitimidade, no caso. Ausência de perda de renda A. Os juros compensatórios, segundo o STJ, constituem matéria de ordem pública, donde a irrelevância da ausência de pedido expresso para a sua incidência na contestação do expropriado. Nesse sentido: “Por acarretar um acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado, a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, de sorte que a pré-citada cumulação, pela sua repercussão no quantum indenizatório, encontra-se dentre aquelas matérias consideradas de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo órgão julgador.” (STJ, REsp 1.094.950/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009.) Na mesma direção, reconhecendo que os “juros compensatórios” constituem “matéria de ordem pública”. (STJ, AgInt no REsp 1.788.103/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) B. No julgamento da ADI 2332, o STF concluiu nos seguintes termos: [...] É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). [...] Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. [...] Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. [...] É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. [...] Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.) Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. [...] Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material da ementa da ADI 2332 e (ii) esclarecimento acerca dos efeitos temporais do acórdão. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do §4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) C. Nos termos do Art. 927, I, do CPC 2015, “[o]s juízes e os tribunais observarão [...] as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. “A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. [...] A não-observância da decisão [do STF] debilita a força normativa da Constituição.” (STF, RE 203.498-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 22-08-2003 P. 46.) Nesse contexto, impõe-se seja observada a decisão do STF no julgamento da ADI 2332. D. Nos termos do previsto pelo legislador, “[o]s juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” DL 3.365, Art. 15-A, § 1º. “O § 1º do art. 15-A diz: Os juros compensatórios destinam-se apenas - e até aqui é uma repetição - a compensar. A compensar o quê? A perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios, como se ele houvesse vendido para alguém. Não pode o Estado, o poder público, ser um comprador que paga mais. Tem que pagar igual. Tem que pagar, no sentido lato, tem que entrar com a justa indenização.” (STF, ADI 2332, supra. Excerto do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.) “A indenização devida deve ser a mais ampla possível, para cumprir com o que prevê o disposto no artigo 5º, XXII da Constituição. Compreendo que a previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do DL 3.365/41 é coerente constitucionalmente, ao exigir para a inclusão de juros compensatórios no montante a ser pago ao expropriado, a comprovação da perda de renda pela posse antecipada do expropriante, bem como que a terra não se reduza a ter grau de utilização ou grau de eficiência iguais a zero.” (STF, ADI 2332, supra. Excerto do voto do Ministro EDSON FACHIN.) No mesmo sentido, o STJ, após o julgamento da ADI 2332, decidiu o seguinte: [...] Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. [...] Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. [...] Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. [...] Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. [...] Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Como demonstrado pelo então Vice-Presidente, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, “ao julgar a RCL 57.830/GO, o STF destacou que o STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, não realizou distinção entre imóveis rurais e imóveis urbanos quanto à necessidade de comprovação de exploração econômica do imóvel para a incidência de juros compensatórios na ação de desapropriação.” (TRF1, AC 0000154-56.2015.4.01.3903/PA, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, PJE 26/09/2023.) No julgamento dessa reclamação, o STF determinou “a observação, no cálculo do quantum debeatur, da decisão da ADI 2.332, afastando-se os juros compensatórios posteriores à vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.” (STF, Rcl 57830/GO, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/02/2023, DJe-s/n 10/02/2023.) Assim, não são “devidos juros compensatórios se (i) o proprietário não comprovar efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) se o imóvel tiver ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.’” (STF, ADI 2332, supra.) E. O juízo condenou o DNIT “a pagar juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidentes desde a efetiva ocupação do bem (data da notificação da desapropriação do imóvel) até a efetiva emissão da requisição de pagamento sobre o valor corrigido monetariamente.” O Dnit requer o afastamento dos juros compensatórios sob o fundamento da ausência de perda de renda. Os autores não demonstraram, como lhes competia (CPC, Art. 373, I), a ocorrência de perda de renda. Assim, impõe-se seja afastada a incidência dos juros compensatórios. (STF, ADI 2332, supra; STJ, Pet 12.344/DF, supra.) Considerando que, segundo os autores, o apossamento administrativo ocorreu em 2014, não são devidos juros compensatórios durante todo o período, em virtude da ausência de prova da existência de perda de renda. F. Além disso, e, diante do princípio de que tempus regit actum, é necessária a observação da legislação superveniente que regulamentou a incidência dos juros compensatórios. 1. Como visto acima, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.” (STJ, Pet 12.344/DF, supra.) Além disso, o STJ tem decidido que os juros compensatórios constituem matéria de ordem pública, donde a legitimidade de sua incidência independentemente de pedido da parte interessada. (STJ, REsp 1.094.950/MG, supra; AgInt no REsp 1.788.103/SC, supra.) No mesmo sentido, [a] jurisprudência da [Suprema] Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/01, e por sua aplicabilidade imediata, inclusive nos processos em curso, quando de sua entrada em vigor.” (STF, AI 858036 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe-193 30-08-2017.) Na mesma direção, ressaltando que, “nos termos da tese fixada no Tema 435, [...]: É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” (ARE 1391830 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, DJe-254 14-12-2022.) Assim sendo, as normas jurídicas que regulam os juros, moratórios ou compensatórios, aplicam-se imediatamente a partir de sua entrada em vigor. 2. Nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 23, de 18 de maio de 2016, “o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, f[e]z saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que ‘Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências’, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.” Nos termos do Art. 62, § 3º, da CR, "[a]s medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes." Por sua vez, o § 11 do Art. 62 da CR, determina que, "n]ão editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas." No presente caso, o Congresso deliberou pela validade da MP 700, nos termos do Art. 62, § 2º, da CR, no período de sua vigência. Assim sendo, os juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória 700, de 9 de dezembro de 2015 a 17 de maio de 2016, ficam reduzidos a zero por cento (0%). No entanto, a Segunda Seção, no julgamento da Ação Rescisória 1002796-10.2022.4.01.0000/TO, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, julgado em 11 de setembro de 2024, concluiu no sentido de que, “como a MP/700 não foi convertida em lei no prazo constitucional (art. 62, § 3º, da CF), evidentemente a referida medida provisória perdeu a eficácia, razão por que não há falar que no período compreendido entre 09/12/2015 a 17/05/2016 não deverá incidir juros compensatórios. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 866.725/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.” Dessa forma, ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar a conclusão da Segunda Seção. 3. Nos termos da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Art. 5º, § 9º, introduzido pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, o legislador dispôs o seguinte: “Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º. Assim sendo, a partir de 12 de julho de 2017, “incidirão juros compensatórios [...] em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º. Nesse sentido, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES afirmou, em caso similar, que, “[e]m relação à aplicação da Lei 13.465/2017 à hipótese dos autos, com razão a União”, porquanto a Alta “CORTE tem entendimento no sentido de que se aplica aos processos em curso a legislação que altera índices de juros.” (STF, RE 909189 ED-AgR/DF, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/08/2018, DJe-169 20/08/2018.) Na mesma direção, a jurisprudência do STJ: 1. A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2. Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3. Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. (STJ, EDcl no REsp 1.320.652/SE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Em suma, “[c]olhe-se da jurisprudência [do STJ] que a superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. A partir da edição da Lei n. 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. Nesse sentido: EDcl no REsp 1289644/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018.” (STJ, AgInt no AREsp 1.045.974/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Assim sendo, a partir de 12 de julho de 2017, havendo “divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Lei 8.629, Art. 5º, § 9º. 4. Nesse contexto, é necessário observar as normas reguladoras do percentual dos juros compensatórios ao longo do tempo (princípio tempus regit actum). Assim, “[f]ixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero.” (STJ, EDcl no REsp 1.320.652/SE, supra; STF, ADI 2332, supra.) II – Expedição do mandado translativo de domínio. Não cabimento, no caso A. O Dnit requer seja reconhecida “a transferência do domínio do imóvel em seu favor, bem como determinar a expedição de mandado translativo de domínio e publicação de edital para conhecimento de terceiros”. B. “Nos termos da Lei Complementar nº 76/93 e do Decreto nº 3.365/41 não é possível a expedição do mandado translativo do domínio do imóvel sem que haja o integral pagamento da indenização ao expropriado. [...] O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece a necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, não tem aplicação nas ações movidas por particulares para o recebimento de indenização por desapropriação indireta (REsp nº 1885983/SP).” (TRF1, AC 1006092-21.2019.4.01.3306, Desembargador Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 11/06/2024.) No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte Regional tem orientação de que a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis fica condicionada à realização do pagamento ou à consignação do valor da indenização, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, de modo que, enquanto não houver a comprovação do integral pagamento da indenização à parte expropriada, ausente estar o requisito indispensável à expedição do mandado translativo do domínio do imóvel, à vista do que dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88 e art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41.” (TRF1, AC 1003723-20.2020.4.01.3306, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, QUARTA TURMA, PJe 25/08/2023.) Por outro lado, “[r]econhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta decorrente dos atos praticados pelo DNIT, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta), ficando a expedição de mandado para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente condicionada, à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/61.” (TRF1, AC 1008091-09.2019.4.01.3306, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (Conv.), QUARTA TURMA, PJe 08/07/2021.) No mesmo sentido: “Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto.” (TRF1, AC 1003507-59.2020.4.01.3306, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 31/10/2022.) Assim sendo, rejeito o pedido de imediata expedição do mandado translativo do domínio. III – Pretensão à fixação dos honorários advocatícios nos termos do DL 3.365. Legitimidade, no caso A. Nos termos do DL 3.365, Art. 27, § 1º, “[a] sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil”, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.) No julgamento de “Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”, decidiu o Tribunal da Cidadania que “[a] jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. (STJ, REsp 1.114.407/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.) Em consequência, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.” (STJ, REsp 1.114.407/SP, supra.) Além disso, o STJ procedeu à revisão de sua jurisprudência sobre desapropriação na PET 12344/DF, fixando, dentre outras, a seguinte tese: 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Essa tese jurídica é aplicável à desapropriação indireta. Nesse sentido, o STJ reformou acórdão no qual a corte estadual entendeu que “[o] pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, refere-se apenas às ações que cuidem, diretamente, da desapropriação por utilidade pública.” (STJ, REsp 1.693.326/PI, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Assim, “[c]onforme entendimento em recurso repetitivo [do STJ], os honorários em ação de desapropriação indireta estão submetidos aos limites do Decreto-Lei 3.365/1941 e não do CPC.” (STJ, REsp 1.693.326/PI, supra.) Na mesma direção: “Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas.” (STJ, REsp 1.416.135/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.); “Proferida a sentença em 22 de setembro de 2000, deve o percentual dos honorários advocatícios amoldar-se aos novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.” (STJ, REsp 669.723/RS, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006, p. 441. Caso envolvendo desapropriação indireta.) C. Na espécie, a sentença foi prolatada em 9 de setembro de 2021. “Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser [fixada em] 5%”. (STJ, REsp 1.114.407/SP, supra.) No mesmo sentido, em caso envolvendo desapropriação indireta, o STJ decidiu que: “A regra do art. 27, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, acrescida pela MP 2.109-53, de 27.12.00, que fixa o percentual de 5% como limite máximo à condenação em honorários advocatícios nas ações expropriatórias, deve ser aplicada a todas as ações cuja sentença tenha sido prolatada após a edição da referida MP.” (STJ, REsp 896.829/BA, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2007, DJe de 26/9/2008.) Assim, “deve[] ser observado o limite de 0,5 a 5% como percentual a incidir sobre o valor da indenização.” (STJ, REsp 896.829/BA, supra.) D. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fixo o percentual dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação ou indenização. DL 3.365, Art. 27, §§ 1º e 3º, II. Nesse sentido: “No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo. [...] Apelação do réu (DNIT) parcialmente provida apenas para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41.” (TRF1, AC 1003507-59.2020.4.01.3306, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 31/10/2022.); “Os honorários advocatícios em ação de desapropriação têm regulamentação própria, cuja disciplina está prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece sua fixação entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pelo expropriante. [...] No caso, como se trata de desapropriação indireta, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ocorrer sobre o valor integral da indenização, devendo, no entanto, o percentual se adequar aos parâmetros estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, razão por que o percentual fixado pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação deve ser reduzido para 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo.” (TRF1, AC 1003723-20.2020.4.01.3306, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, QUARTA TURMA, PJe 25/08/2023.) IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Dnit para: A) afastar a incidência dos juros compensatórios; B) fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da indenização ou condenação. DL 3.365, Art. 27, §§ 1º e 3º, II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003442-64.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003442-64.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE IRINEU DE JESUS CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA - RJ140359-A EMENTA: Ação de indenização decorrente de desapropriação indireta. Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365). Apelação interposta pelo expropriante. Juros compensatórios. Não cabimento, no caso. Expedição do mandado translativo de domínio. Honorários advocatícios. Redução do percentual. Apelação provida em parte. 1. (A) Juros compensatórios. (B) Hipótese em que o juízo condenou o DNIT “a pagar juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidentes desde a efetiva ocupação do bem (data da notificação da desapropriação do imóvel) até a efetiva emissão da requisição de pagamento sobre o valor corrigido monetariamente.” (C) “Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º)”. (STF, ADI 2332.) (D) Caso em que os autores não demonstraram, como lhes competia (CPC, Art. 373, I), a ocorrência de perda de renda. (E) Consequente afastamento da incidência dos juros compensatórios. (STF, ADI 2332; STJ, Pet 12.344/DF.) (F) Sentença reformada, nesse ponto. 2. (A) Pretensão do DNIT a que seja reconhecida “a transferência do domínio do imóvel em seu favor, bem como determinar a expedição de mandado translativo de domínio e publicação de edital para conhecimento de terceiros”. (B) Improcedência, no caso. (C) “Nos termos da Lei Complementar nº 76/93 e do Decreto nº 3.365/41 não é possível a expedição do mandado translativo do domínio do imóvel sem que haja o integral pagamento da indenização ao expropriado. [...] O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece a necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, não tem aplicação nas ações movidas por particulares para o recebimento de indenização por desapropriação indireta (REsp nº 1885983/SP).” (TRF1, AC 1006092-21.2019.4.01.3306, AC 1003723-20.2020.4.01.3306.) (D) Por outro lado, “[r]econhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta decorrente dos atos praticados pelo DNIT, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta), ficando a expedição de mandado para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente condicionada, à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/61.” (TRF1, AC 1008091-09.2019.4.01.3306, AC 1003507-59.2020.4.01.3306.) (E) Sentença mantida, nesse ponto. 3. (A) Honorários advocatícios. (B) Nos termos do DL 3.365, Art. 27, § 1º, “[a] sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil”, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).” (STF, ADI 2332.) (C) No julgamento de “Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”, decidiu o Tribunal da Cidadania que “[a] jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. (STJ, REsp 1.114.407/SP.) (D) Em consequência, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.” (STJ, REsp 1.114.407/SP.) Além disso, o STJ procedeu à revisão de sua jurisprudência sobre desapropriação na PET 12344/DF, fixando, dentre outras, a seguinte tese: “Manutenção da Tese 184/STJ (‘O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.’).” (STJ, Pet 12.344/DF.) (E) Essa tese jurídica é aplicável à desapropriação indireta. Nesse sentido, o STJ reformou acórdão no qual a corte estadual entendeu que “[o] pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, refere-se apenas às ações que cuidem, diretamente, da desapropriação por utilidade pública.” (STJ, REsp 1.693.326/PI.) Na mesma direção: “Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas.” (STJ, REsp 1.416.135/SP; REsp 669.723/RS.) (F) Assim, “[c]onforme entendimento em recurso repetitivo [do STJ], os honorários em ação de desapropriação indireta estão submetidos aos limites do Decreto-Lei 3.365/1941 e não do CPC.” (STJ, REsp 1.693.326/PI; REsp 669.723/RS.) (G) Hipótese em que a sentença foi prolatada em 9 de setembro de 2021. (H) “Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser [fixada em] 5%” [...]. (STJ, REsp 1.114.407/SP; REsp 896.829/BA.) (I) Assim, “deve[] ser observado o limite de 0,5 a 5% como percentual a incidir sobre o valor da indenização.” (STJ, REsp 896.829/BA.) (J) Fixação dos honorários em 5% sobre o valor da indenização ou condenação. DL 3.365, Art. 27, §§ 1º e 3º, II. (K) Sentença reformada, nesse ponto. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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