Maria Da Gloria Pimenta Das Neves x Banco C6 S.A.
ID: 313638644
Tribunal: TJBA
Órgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8050010-88.2023.8.05.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8050010-88.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GLORIA PIMENTA DAS NEVES Réu: BANCO C6 S.A. SENTENÇA MARIA DA GLÓRIA PIMENTA NEVES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulado com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o BANCO C6 S/A Afirma: Sem que observasse a normativa sobre o tema a autora passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em suposto contrato firmado com o réu, causando-lhe danos de ordem moral e material Postulou concessão de tutela de urgência, devendo haver mantença dos efeitos quando da análise de mérito, declarando inexistência do débito, devendo haver restituição de valores pagos, bem como pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. Reposta no ID 400492804 Arguiu matéria preliminar Não houve cometimento de ato ilícito, a autora contratou empréstimo consignado recebeu valor e fez uso deste. Em análise interna apurou-se que a assinatura aposta no contrato é da autora Os documentos de identidade também pertencem a demandante O comprovante de residência é do endereço onde a autora afirmar residir A autora é litigante contumaz Não tendo havido cometimento de ato ilícito descabe condenação a ressarcir danos Réplica no ID 400554830 Rechaça matéria preliminar Não há prova que a autora tenha contratado o empréstimo Houve falha na prestação de serviço Tentada conciliação não se obteve êxito, ID 402127475 Na decisão ID 424614299 foi rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado A parte autora postulou prova pericial, ID 424762962 A parte ré requereu depoimento pessoal da autora ID 426047570 O acionado vem aos autos afirmando que no curso do processo a autora refinanciou o empréstimo o que comprova contratação, ID 427674330 Foi indeferida produção de prova pericial, conforme decisão ID 468201671 determinando que a autora declarasse de próprio punho que não contratou o empréstimo. A autora acostou documento no ID 468201671 A parte ré peticionou no ID 492004170 acostando mandato É o que de relevante cabia relatar. Ainda que observada revelia a matéria preliminar é de ordem pública, portanto, pode ser conh MÉRITO A autora nega vínculo contratual com a ré, contudo, o fato não desconfigura relação de consumo Reza a norma inserta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento." Sobre o tema: "Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação", afirmou. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado." [...] No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica. O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da "gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva" - conforme apontou Bellizze. Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes. Segundo Bellizze, "ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço". A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, "que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", além de os vigilantes terem atuado coletivamente "para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos". (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consumidor-equiparado:-a-prote%C3%A7%C3%A3o-estendida-do-CDC) Prevê o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor só afasta responsabilidade se demonstrar que prestou o serviço/forneceu produto sem vício/defeito, ou que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro ou do próprio consumidor, inteligência da norma inserta no artigo 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais digressões passo à análise do caso concreto. O ponto controvertido principal é a não contratação de empréstimo consignados Evidentemente o ônus da prova da contratação é da parte demandada, inteligência da norma inserta no caput do artigo 14 da Lei 8.078/90, bem como da norma contida no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Até, porque, é o óbvio ululante, prova diabólica, a autora não tem como comprovar que não contratou o empréstimo. O demandado acosta inicialmente o documento ID 400492799 no qual comprovaria a contratação do negócio, no documento foi acostado igualmente cédula de identidade, e transferência bancária para conta, segundo o demandando de titularidade da demandante Verifico inicialmente que o valor que teria sido contratado pela pessoa consumidora no importe de R$ 948,24 foi depositado na Caixa Econômica Federal em agência nesta capital. A autora conforme ID 382367430, documento que é expedido pelo INSS recebe seus benefícios previdenciários junto a Banco Santander, e não da Caixa Econômica Federal. É verdade que ante reclamação administrativa o acionado atentou através de verificação, laudo, que foi de fato a autora quem contratou o empréstimo, ID 400492802, contudo, se trata de prova unilateral, e ainda que se admita, por amor ao debate, produzida por especialista, este não se mostra isento e equidistante das partes. Ora, é notório, fato amplamente divulgado por diversos veículos de comunicação, o assédio que pessoas aposentadas ou pensionistas do INSS e também de servidores/as públicos/as, visando contratação de empréstimos consignados, realizado por diversas instituições financeiras e correspondentes bancários. Reza a norma inserta no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil (art. 334, I do CPC/73): "Art. 374: Não dependem de prova os fatos: I - notórios" Sobre a norma leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon: "Fatos notórios são eventos da realidade cujo conhecimento pertence à comunidade social em que ocorrido. Notório é o conhecimento 'aferido e admitido na cultura média'(CARNELLI, 1957, p.260.) Fatos notórios, assim, são sempre relativos, pois variáveis em função do espaço (o que é notório no Estado de São Paulo pode não o ser no Estado de Santa Catarina) e do tempo (o que foi notório na década de 1950 pode não o ser no início do século XX). Dada a dispensa de prova de tais fatos, o juiz deles se valerá para formar seu convencimento ainda que as partes não façam menção. A dispensa dessa prova, contudo, só subsiste enquanto não houver contrariedade a respeito da notoriedade dessa fato" (in "Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 581). Os Mestres Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ensinam: "Segundo Juan Monteiro Aroca, consideram-se notórios aqueles fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão judicial. Para que se possa qualificar um fato como notório, não é necessário que a parte contra quem ele é alegado admita essa sua específica qualidade. O importante é que essa notoriedade se revele segundo a apreciação do juiz, de acordo com as regras de experiência. Os fatos notórios devem apresentar as seguintes características: relatividade: a notoriedade é sempre relativa; há fatos conhecidos apenas para os cristãos; há fatos conhecidos apenas em um país; assim, para que seja considerado notório, um fato não precisa ser conhecido por todas as pessoas; para ser notório, não precisa ser necessariamente conhecido, bastando que, pela ciência pública ou com, o possa ser: o juiz pode ignorar que a colheita do café é feita em tal época, e nem por isso o fato deixa de ser notório; desta forma, pode-se dizer que é notório o fato conhecido ou que, de acordo com a cultura média, poderia ser conhecido; para ser notório, não se precisa ter com ele uma relação direta: todos sabem que no dia 11 de setembro de 2001 houve o atentando terrorista no World Trade Center, sem que necessariamente estivéssemos lá. fato notório compõe o substrato fático da causa, e deve ser levado em consideração pelo magistrado, no momento de proferir a sua decisão. Como afirma Adroaldo Furtado Fabrício, 'cuida-se de fato da causa pertencente ao muindo natural (o devedor obrigou-se a pagar quando se concluísse a colheita de milho do lugar do pagamento; o prazo para conclusão de certa obra é o dia do solstício de inverno ) ou cultural (o traje de cerimônia encomendado ao alfaiate deve ser entregue dois dias antes da posse do Presidente eleito da República; o conjunto musical contratado para ceto evento obrigou-se a apresentar repertório típico da região) cujo conhecimento é suficiente difundido no círculo social a que pertence o juiz, ou acessível, independentemente de formação especializada, pelo menos aos membros desse mesmo grupo medianamente informados sobre a geografia, a cultura, os costumes, o dia a dia da comunidade considerada'. Uma coisa é a afirmação do fato, outra é a afirmação da sua notoriedade: a notoriedade também é um fato. A notoriedade é fato que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, caso em que dispensará a prova da veracidade da afirmação do próprio fato que se reputa notório. No entanto, para conhecer de ofício a notoriedade, o juiz deve aplicar o art. 10 do CPC e intimar as partes para que se manifestem sobre o assunto. Além disso, afirmada a notoriedade por uma parte, e tendo silenciado a outra a respeito, o fato notoriedade torna-se incontroverso, dispensado a produção de prova. Não se pode esquecer ainda que, quando a notoriedade compõe o substrato fático para incidência da norma jurídica (p. ex., para a caracterização da união estável, exige-se a notoriedade da relação), obviamente a sua prova não pode ser dispensada. Trata-se de caso em que a parte tem o ônus de provar que o fato que alega é notório" (Curso de Direito Processual Civil - Volume 2, Edição 2015, Editora JusPodivm, páginas 54/55). A prática de assédio, repiso, fato notório, é o que se chama de marketing agressivo Sobre o tema cabe colacionar trecho da valorosa Obra das Juristas Cláudia Lima Marques, Rosângela Lunardelli Cavallazzi e Clarissa Costa de Lima ""O crescimento rápido do número de pessoas idosas no Brasil das últimas décadas e, com isso, a disponibilidade de rendas regulares e estáveis, mesmo pequenas, tornou os idosos interessantes para a economia. Em dezembro de 2015, o Ministério da Previdência Social pagava mais de 27 Bilhões (R$ 27.128.497.403) de reais para mais de 26 milhões (26.133.763) de aposentados e pensionistas (dados: Boletim estatístico do Ministério da Previdência Social, 12/2015), fato que resulta em uma média de um pouco mais que R$ 1.000,00 por aposentadoria ou pensão (Boletim Estatístico da Previdência Social, 2015). Neste contexto os bancos e o mercado começam a descobrir as pessoas idosas como consumidores. O crédito consignado é inaugurado com uma sequência de construções normativas iniciada em dezembro de 2003 com a lei 10820. Quando o crédito consignado foi implantado, esperava-se que os bancos cumprissem a promessa de redução dos juros, tendo em vista que era uma forma de crédito praticamente sem risco para os bancos. De fato, o único risco é que o aposentado ou pensionista pode vir a falecer, um risco que foi calculado, pelos bancos em 2,00% a 2,50% ao mês. Mesmo assim, os bancos não assumiram o risco do falecimento e cobram agora as prestações dos familiares. (…) A situação dos aposentados e pensionistas, as vantagens do novo crédito e o marketing agressivo mostraram resultados, o "crédito consignado" teve um sucesso enorme. Nos primeiros 7 meses, os bancos emprestaram nesse formato mais que 11,5 bilhões de reais, em, no total, 6,8 milhões de contratos. De 2004 a dezembro de 2007 foram contratados 30,6 bilhões de reais em 23,6 milhões de contratos. De fato, a tendência continua forte. Somente em maio de 2012 foram emprestados 2,9 bilhões de reais em 876.326 contratos. Com os dados fica evidente que se trata geralmente, de somas pequenas. Na média, se empresta um valor em torno de R$ 1500,00 a ser pago em 33 prestações. A maioria dos contratantes possui uma renda de até um salário-mínimo. (…)" [in "Direitos do Consumidor Endividado II Vulnerabilidade e Inclusão",Revistas dos Tribunais, 2016, a partir de páginas 154) grifamos. Portanto, inegável o reconhecimento da conduta abusiva de prepostos de instituições financeiras variadas ao assediarem pessoas, notadamente idosas, não raro arrimos de família, ofertado "supostas vantagens" em contrair dívida longa afetando verba de natureza alimentar, sem que em diversos casos de fato a pessoa esteja necessitando do numerário para atendimentos das mais comezinhas necessidades. Cito: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. ENGANO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL QUE NÃO FOI COMPREENDIDA PELO IDOSO. CONSUMIDOR COM VULNERABILIDADE AGRAVADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. ILEGALIDADE. 1. É irregular a contratação de empréstimo consignado a aposentados (desconto no benefício previdenciário) por telefone. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. 2. Além dessa irregularidade, o idoso, pessoa com vulnerabilidade agravada, sequer entendeu que se tratava de um empréstimo. Embora seja cediço que bancos não doam dinheiro, não é incomum que idosos sejam ludibriados pelas palavras dos funcionários do banco. 3. Adira-se que, além da ilegalidade da forma de contratação, o idoso tinha direito de arrependimento que não foi observado. Mesmo que o prazo de sete dias da data da assinatura tenha sido ultrapassado, no caso, tal prazo deveria ser computado a partir do momento em que o autor soube da natureza da contratação. 4. A devolução dos valores deve ser em dobro. Presume-se a má-fé de um contrato firmado de maneira ilegal, contrário às normas vigentes. 5. Com a devolução de valores, o dano material resta ressarcido. O dano moral, no entanto, não fica configurado, tendo o autor apenas vivenciado um grande aborrecimento. 6. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10099693120148260002 SP 1009969-31.2014.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) É verdade que posteriormente o acionado acosta no ID 427674332 no qual a autora teria refinanciado (o empréstimo inicial) utilizando inclusive biometria de face, bem como que houve depósito em conta de sua titularidade, ID 427674333, tudo a demonstrar a contratação induvidosa. Passo a análise dos "documentos novos", registro dos quais a autora pôde se pronunciar Verifico que agora o valor do depósito ("refinanciamento com troco") a autora teria recebido R$ 757,25 havendo depósito no Banco do Brasil, agência 1223, igualmente situada em Salvador, ressalte-se no bairro da Liberdade, onde também é situada a agência da Caixa onde foi depositado o primeiro valor. "Rebobinando", a autora, recebe seu benefício previdenciário no Banco Santander. A foto, "biometria de face", ID 427674332, páginas 01 não comprova que "foi tirada" pela própria autora, não fosse isto foto sem que a demandante esteja segurando documento de identidade válido não comprova contratação. Como igualmente cediço "estelionatários digitais" obtém fotos de pessoas, e realizam diversas contratações como se fazendo passar pelas vítimas. Registro, o refinanciamento de contrato que está sendo discutido em sede Judicial, no qual a pessoa consumidora questiona a contratação originária, e registre-se a "nova" contratação se deu em 27 de novembro de 2023 e a petição inicial foi protocolada em abril do mesmo ano só demonstra, a aparente desorganização interna da instituição financeira ré. Renovar contrato que está sendo questionado na Justiça é no mínimo falta de cautela, imprudência da parte acionada. Ainda que as duas contratações a questionada neste processo e a "renovação" do contrato questionado tenha sido contratada por estelionatário ou pessoas do vínculo de relacionamento da autora, o fato caracteriza risco de atividade econômica exercido pelo demandado e o chamado "risco do negócio" não pode ser repassado ao consumidor conforme dicção da norma contida no inciso II do § 1 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)" (Sergio Cavalieri Filho "Programa de Responsabilidade Civil" - Altas - 12ª edição, página 586). Não é outro o entendimento da Melhor Jurisprudência, tando que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 com seguinte teor de sua Jurisprudência dominante. Verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" O número de processos aforados pela autora não quer dizer que litigue de má-fé. Nessa linha prospera, no caso concreto, no tocante a inexigibilidade do débito do alegado empréstimo contraído Prevê a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com a restituição integral dos valores faz jus o autor a pretensão de restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. O Colendo Tribunal da Cidadania decidido em sede de Recursos Repetitivos, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6), de observância obrigatória pelo juiz de piso, que a devolução deve ser em dobro quando a conduta do prestador de serviço, viola a boa-fé objetiva. Verifica-se pelo Precedente qualificado que não há necessidade de comprovação da má-fé, basta que a inobservância da boa-fé objetiva, o que se caracteriza no caso concreto pela não comprovação de forma induvidosa de que foi a autora que contraiu o empréstimo. E repise-se, no caso sub judice, salta aos olhos a negligência da parte ré que renova contrato que estava, na data da (renovação) sendo questionado judicialmente. Não se aplica a parte do Precedente Qualificado no tocante a modulação dos efeitos, eis que os descontos ocorreram depois da publicação do V. Acórdão, ou seja, 30 de março de 2021 Igualmente não comprova contratação do empréstimo havendo desconto de verba de natureza alimentar não há que se falar em moro descumprimento contratual ou simples aborrecimento, configurado o abalo extrapatrimonial ao privar a parte autor de valores necessários a sua subsistência, ainda que parcialmente. Sobre a ocorrência de dano moral no caso dos autos cabe trazer à Colação V. Acórdãos do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim ementados (grifos nossos): Relator Insigne Desembargador Doutor João Augusto Alves de Oliveira Pinto: 'APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001025-61.2016.8.05.0154, Colenda Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 ) Relatora Insigne Desembargadora Doutora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada - sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 Colenda TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Relatora Insigne Desembargadora Doutora MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO. RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí - BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000317-07.2015.8.05.0102, da Comarca de Iguaí - BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOSE NOVAES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, Colenda SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial", Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. No caso concreto a pate autora postula indenização em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), item "f", páginas 8 da petição inicial, ID 382367426 O valor discrepa do usualmente fixados por Nossos Tribunais em casos análogos. Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável, incapaz de gerar enriquecimento sem causa. No que se refere aos ônus sucumbenciais será suportado exclusivamente pela parte ré, pois ainda que o valor da indenização tenha sido fixado quantum inferior ao postulado se aplica ao caso concreto o Verbete 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A Colenda Quarta Turma do Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese no sentindo de mantença do entendimento da Jurisprudência dominante daquele Sodalício inobstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - V. Acórdão de 16 de agosto de 2022] Destaques não se encontra do texto original. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, declaratória cumulada com ressarcimento de danos Além da inicial houve participação em audiência de tentativa de conciliação, manifestação em réplica, sobre provas, mais de uma vez e sobre documento acostado pela parte ré. Fixo os honorários em 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido pela autora, ou seja, o valor do empréstimo somado aos valores alusivos a restituição de indébito e indenização por abalo moral. Conforme Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o percentual fixado a título de honorários Advocatícios compreende não apenas o valor arbitrado a título de indenização por ressarcimento de danos, mas também o valor da obrigação de fazer: Cito (grifos são nossos): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Declarar a inexigibilidade do débito em relação a pessoa da autora, reconhecendo a nulidade dos apontados empréstimos, eis que não se restou comprovada contratação, restituindo as partes ao status quo ante DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência eis que presente os requisitos legais fumus boni iuris até pelo acolhimento da pretensão autoral e o periculum in mora, ante a natureza alimentar da verba onde a autora spara que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta do ora demandante CPF nº. 375019255-34 , referente aos descontos contestados no feito, (Cédula de Crédito Bancário nº 010011847115), sob pena de arcar com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A presente servirá com mandado, intimação pelo domicílio eletrônico CONDENAR a parte ré a: Restituir os valores abatidos na conta da parte autora de forma simples até 30 de março de 2021 e a partir desta data em dobro Pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico) na forma supracitada Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, terça-feira, 01 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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