Processo nº 5003669-67.2020.8.13.0056
ID: 320585964
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5003669-67.2020.8.13.0056
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003669-67.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: MIGUEL AFONSO TOMAZ CPF: 612.496.886-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Miguel Afonso Tomaz, devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face de Estado de Minas Gerais (ID n° 290836886). Em apertada síntese, alegou ser servidor público perante o Estado de Minas Gerais, exercendo o cargo de Agente de Segurança Penitenciário. Nesse ínterim, salientou que “requereu à administração estadual que lhe outorga-se a promoção por escolaridade. Sendo que em 30 de dezembro de 2019 (Doc.07), houve o indeferimento da promoção sob o argumento de que o requerimento foi realizado após a data exigida pela legislação que regula a matéria”(sic). Em assim sendo, declarou ter o Decreto nº 44.769/2008, extrapolado seu poder regulamentador, sobretudo no tocante ao limite temporal imposto para a obtenção da promoção pretendida, vez que não previsto na legislação de regência. Por tais motivos, pleiteou, dentre outros: “(...) 2. A procedência dos pedidos do presente feito para que seja declarado o direito do autor ao adicional por escolaridade, determinando-se o correto enquadramento do requerente na carreira de Agente de Segurança Penitenciário, nível “IV”, grau “D”; 3. A incidência das respectivas progressões e promoções, desde o pedido administrativo ocorrido em 29 de novembro de 2019 (29/11/2019). Devendo o pagamento das diferenças apuradas incidir sobre 13º salário, gratificações, adicionais por desempenho, férias e demais consectários desde o pedido administrativo de promoção por escolaridade junto à Secretaria de Estado de Administração Prisional. Devendo todos os valores serem devidamente corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento; (...)” Devidamente citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação em ID n° 1284984840. No que toca ao mérito, afirmou ser devido o afastamento da limitação temporal prescrita no Decreto regulamentador, mantendo-se, noutro giro, as demais exigências previstas, as quais deverão ser aferidas pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Destarte, pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares. Impugnação constante em ID nº 2789221395. Designada e realizada sessão conciliatória (ID n° 2694426417), malsucedida ante a ausência do réu. Neste mesmo ato, informou a parte autora não possuir interesse em produzir outras provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, a fim de se evitar eventual decisão conflitante, foi determinada a suspensão do feito até ulterior julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 e recursos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos ao tema 1.075. Levantamento do sobrestamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. À análise do mérito. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, comportando o feito, deste modo, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em aferir se faz jus a parte autora, integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, ao deferimento da promoção por escolaridade adicional desde a data do requerimento administrativo, com o correlato enquadramento na carreira e o adimplemento dos atrasados. É cediço estar a Administração Pública integralmente submissa ao que dispõe o ordenamento jurídico, estando autorizada a atuar, tão somente, quando e como a legislação determina, em observância ao princípio orientador da legalidade. Conforme aduz o ínclito doutrinador Matheus Carvalho1, em sua obra, “no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima”. Com efeito, a Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que instituiu a carreira de Policial Penal, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº15.788/05, dispõe acerca da promoção por escolaridade adicional pretendida, nos seguintes termos: “(…) Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) § 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 4° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)" (grifo nosso) Nota-se, portanto, a existência de respaldo normativo para a promoção funcional decorrente de escolaridade adicional, a qual se insere no escopo de estímulo à contínua qualificação dos servidores públicos, incentivando-os à obtenção de titulação acadêmica superior àquela exigida para o respectivo nível em que se encontram inseridos. Tal mecanismo visa, precipuamente, à elevação da qualidade dos serviços prestados à coletividade, desde que a formação adicional guarde pertinência com a natureza e a complexidade das atribuições inerentes à carreira funcional, consoante os parâmetros a serem delineados em decreto regulamentador. Exsurge do excerto colacionado, ainda, a faculdade conferida ao Poder Executivo de, por meio de regulamento, proceder a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de concessão de promoção, em estrita observância ao que estabelece o artigo 90, inciso VII, da Constituição Estadual de Minas Gerais/1989. Vejamos: “(…) Subseção II Das Atribuições do Governador do Estado Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado: I – nomear e exonerar o Secretário de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo; III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição; IV – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas; V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa; VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; VIII – vetar proposições de lei, total ou parcialmente; IX – elaborar leis delegadas; X – remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado; XI – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; XII – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior; XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei; (…)”(grifo nosso) Sob tal prisma, o exercício de atinente apanágio deu-se por intermédio do Decreto Estadual nº 44.769, de 07 de abril de 2008, de modo que este estabelecera, dentre outros requisitos, a redução do prazo mínimo de permanência no mesmo nível para dois anos, bem como fixou em duas as avaliações individuais de desempenho exigidas: “(…) Art. 2º - Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. §1º - Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada:(…) III- conclusão do curso superior: a) curso de graduação, oferecido nas modalidades bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores; (...). Art. 3º - A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.868, de 5/8/2008.) 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.868, de 5/8/2008.) § 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória: I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta). § 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional. § 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.” (…) Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II- efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. (…) ”(grifo nosso) Vislumbra-se, entretanto, ter atinente Decreto excedido a competência normativa que lhe é conferida, porquanto instituir parâmetros adicionais e restrições de natureza temporal não contemplados no texto da norma de regência. Tal porque, como de sabença comezinha, o poder regulamentar encontra seus limites na própria norma legal que pretende reger, vedada a inovação do ordenamento jurídico ou a criação de obrigações, direitos, condições e restrições não previstas preteritamente na Lei, por se tratar de ato normativo primário inferior. Dessa forma, o Decreto tem por função, tão somente, facilitar a execução do texto legal, devendo ater-se a detalhar, complementar e operacionalizar os comandos legais, minudenciando seus termos. “É indiscutível, nesse ínterim, a supremacia da lei em face dos atos administrativos normativos que não podem alterá-la ou desrespeitar os seus termos”, consoante leciona Matheus Carvalho2. Nesse particular, impende gizar já ter sido objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais a ilegalidade das limitações temporais provenientes do excesso contido em atinente decreto regulamentador, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, senão vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.464/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator: Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018)”(grifo nosso) Nesse esteio, compreende-se que, preenchidos os requisitos prescritos no Decreto nº 44.769/08, à exceção das limitações temporais julgadas como ineficazes, impõe-se à Administração Pública o dever de conceber os direitos devidos ao servidor público. Pois bem. Realizando liame com as circunstâncias fáticas em exame, verifica-se que a parte autora protocolizou requerimento administrativo com o fito de obter a promoção por escolaridade adicional, sobrevindo o indeferimento do pleito pela Administração Pública em 30 de dezembro de 2019, consoante se depreende de ID nº 290996816. Vejamos: “Conforme a Lei Estadual nº 14.695/2003, para o ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário é necessária a conclusão do ensino médio. A aludida Lei estabelece que o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão e promoção. O § 1º Art. 14 traz os requisitos necessários para evolução na carreira por promoção: (…) No que se refere à promoção por escolaridade adicional, a referida Lei estabelece que as regras que orientarão a evolução do servidor no plano de carreira serão determinadas por Decreto. (…) Insta destacar que foi publicada a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008, no DOEMG de 12/06/2008, conforme exigido pelo Decreto supracitado. Outro requisito para a concessão seria apresentação de requerimento, preenchido pelo servidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta, juntamente com documentos comprobatórios, sendo que os demais requisitos já deveriam estar cumpridos, ou seja, até o dia 11/8/2008 o servidor deveria ter: 1. Feito o requerimento de promoção por escolaridade adicional; 2. Apresentado o documento que comprovasse a conclusão de curso até 31/12/2007 ou que estava matriculado em tal data; 3. Preenchido os demais requisitos para a promoção (conclusão de estágio probatório, efetivo exercício e avaliação de desempenho satisfatória) Ademais, após análise dos requisitos supracitados, era necessário submeter o pleito de promoção por escolaridade adicional para deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF), para verificação de disponibilidade orçamentária. Após autorização da CCGPGF, o Secretário do órgão de lotação do servidor, autoridade competente para tal, poderia conceder a promoção por escolaridade adicional, por meio de Resolução publicada no Diário Oficial de Minas Gerais (DOEMG). A Nota Técnica SCPRH/DCCR Nº 131/2017, dispõe que a valorização da escolaridade deve ocorrer de forma conjugada com os demais requisitos: mérito do servidor (comprovado por meio das avaliações de desempenho individual satisfatória) e tempo de efetivo exercício. (...) Face ao exposto, o requerimento de promoção por escolaridade adicional foi realizado em data posterior àquela exigida pela legislação que regula a matéria, não sendo viável a concessão do pedido de V.Sa. embasado no Decreto nº 44.769/2008. Conquanto, V.Sa. faz jus à promoção na carreira, conforme Lei Estadual nº 14.695/2003, quando cumpridos todos os requisitos dispostos no artigo 11 da referida legislação”(grifo nosso) Observa-se de atinente negativa, a utilização da data limite exigida no Decreto nº 44.769/2008 como parâmetro a ser observado, o que, conforme acima fundamentado, revela-se ilegal. Dessarte, não obstante o alhures esposado, notadamente frente o reconhecimento da ilegalidade do marco temporal imposto pelo Decreto regulamentador, conspícuo subsistir óbice intransponível, in casu, no tocante ao reconhecimento, pelo Judiciário, do direito à promoção pretendida. Explico. A norma que disciplina a promoção por escolaridade adicional em voga determina que sua eventual caracterização resultará de um ato administrativo formado pela conjunção de vontades de mais de um órgão, materializando-se o ato administrativo composto. Sobre o tema, oportuno trazer a baila os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. (…) . Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único. Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade é instrumental em relação a do outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República de pende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é o ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto, etc., são compostos.” (Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1995)(grifo nosso) Do mesmo modo, preleciona o insigne doutrinador Matheus Carvalho acerca da temática: “(…) a diferença entre os atos complexos e compostos decorre do fato de que, a despeito de serem atos que dependem de mais de uma vontade para sua formação (…) no ato composto, haverá a manifestação de autoridades diversas, dentro de uma mesma estrutura orgânica, sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória em relação à outra.”(Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2021)(grifo nosso) Nesse aspecto, constata-se denotar verdadeiro ato composto os contornos estabelecidos para normatização da promoção pretendida, posto que o servidor deve demonstrar, perante o dirigente do órgão ou da entidade, que preenche os requisitos essenciais à concessão da promoção, para depois a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, com base nas informações do referido dirigente, aprovar tal ato (art. 4º, IV, VIII, Decreto nº 44.769/08). Destarte, como bem elucidado pelo Relator Desembargador Afrânio Vilela, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado - 1.0000.16.049047-0/000 -, “a demonstração do atendimento dos requisitos mencionados no ato impugnado, como ocorrido na espécie, não autoriza, per si, a implementação da promoção por escolaridade adicional, eis que, a teor dos incisos VI e VII, do artigo 4º, do decreto 44.769/08, a concessão do benefício carece da análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças”(sic). Nesse caso, atinente submissão se mostra inarredável para análise da concessão da pretensão autoral, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para suprimir a análise por parte da Administração Pública dos demais requisitos, especialmente porque não ponderados de forma esmerada quando do indeferimento da reivindicação realizada. Em assim sendo, compete ao Estado de Minas Gerais proceder à nova apreciação do requerimento apresentado pela parte autora, superando os impedimentos temporais estabelecidos pelo Decreto nº 44.769/2008 e, ainda, se manifestar expressamente sobre o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei e respectivo regulamento, inclusive acerca da pertinência entre a escolaridade adicional obtida e a natureza/complexidade da respectiva carreira. A esta altura, oportuno colacionar jurisprudências amoldáveis ao caso em testilha: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL- LEI ESTADUAL Nº 15.301/2003 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008 - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA QUE DETERMINA A APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE – MANUTENÇÃO. 1- Segundo a tese firmada pela 1ª Seção Cível, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, aplicável ao caso, "(...) a promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator Des. Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). 2 - A concessão do benefício depende da análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, devendo a segurança ser parcialmente concedida somente para as limitações temporais previstas no decreto n. 44.769/2008. 3 - Tendo a sentença deferido parcialmente o pedido, determinando que a Administração proceda à apreciação dos requisitos para promoção por escolaridade pelo autor - excetuando os impedimentos temporais relativos às datas de requerimento da promoção e matrícula ou conclusão do curso - deve a sentença ser mantida. (…) (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.113556-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.301/2004. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6.574/2008. REGULAMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES REGULATÓRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais objetivando a autora a concessão de promoção por escolaridade adicional no cargo de Assistente Socioeducativa. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para determinar seja retomado o curso do processo administrativo, com vistas à obtenção da promoção por escolaridade adicional, devendo ser desconsiderado o marco temporal imposto pelo art. 4º, V, do Decreto Estadual n. 44.769/2008. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilegais as disposições que tratam do marco temporal para formular o requerimento administrativo disposto no art. 4º, V, do Decreto estadual n. 44.769/2008, havendo necessidade de prosseguimento do procedimento administrativo com vistas à verificação dos demais requisitos para a concessão da pretendida promoção por escolaridade adicional. III - Acerca da referida promoção, o art. 17 da Lei estadual n. 15.301/2004 dispõe: "Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no ?caput? deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE."IV - O Decreto estadual n. 44.769/2008, em seu art. 4º, dispõe que o requerimento da promoção deve ser feito em um prazo de até 60 dias após a data de publicação de Resolução Conjunta, mais especificamente, a SEPLAG/SEDS n. 6.574, de 11 de junho de 2008. V - Verifica-se que o art. 17 da Lei n. 15.301/2004 conferiu aos servidores o direito à promoção por escolaridade adicional. Todavia, com o objetivo de concretizar o direito à promoção por escolaridade adicional e complementar, o Decreto estadual n. 44.769/08 e a Resolução n. 6574/08 da SEPLAG/SEDS estabeleceram novo requisito para a obtenção do benefício, que não se encontra previsto na Lei n. 15.301/04, extrapolando seus limites regulatórios. VI - O Estado de Minas Gerais argumenta que o lapso temporal entre a formação do servidor e o requerimento para a aquisição da promoção por escolaridade adicional obstrui o direito pretendido, pois fora dos termos do Decreto regulamentar e da Resolução da SEPLAG. VII - Não cabe ao Decreto estadual n. 44.769/2008 e à SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008, que foram editados com objetivo de regulamentar as disposições da lei, referente a tal benefício, suprir o próprio direito ou criar critério discriminatório ou desigual. VIII - O marco temporal fixado pelo decreto estadual cria uma situação discriminatória, anti-isonômica, uma vez que só contempla aqueles servidores que fizeram seus requerimentos entre a data de publicação da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008 e os 60 dias subsequentes. IX - O Tribunal de origem já apreciou a questão, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 9/11/2018, publicação da sumula em 22/ 11/ 2018). X - A pretendida promoção depende de outros requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise quanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da impetrante, embora se possa vislumbrar a sua presença com a realização do curso de Direito. XI - O Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da lei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à necessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão. XII - Considerando a ilegalidade nas disposições que tratam do marco temporal para formular o requerimento administrativo disposto no art. 4º, V, do Decreto estadual n. 44.769/2008, há necessidade de prosseguimento do procedimento administrativo com vistas à verificação dos demais requisitos para a concessão da pretendida promoção por escolaridade adicional. XIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, bem como o precedente da Segunda Turma desta Corte Superior: ( RMS n. 54.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 31/8/2020). XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 65480 MG 2021/0011965-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI ESTADUAL N. 15.788/2005 - REQUISITOS ELENCADOS PELO DECRETO N. 44.769/2008 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO - CONCESSÃO DA PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O art. 11, da Lei Estadual n. 14.695/03, com as alterações dadas pela Lei Estadual n. 15.788/2005, prevê o direito à promoção por adicional de escolaridade aos agentes de segurança penitenciário, estabelecendo ainda que a sua regulamentação se daria via decreto - Conforme reconhecido no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, o Decreto Estadual n. 44.769/2008, ao estabelecer limitações temporais para a concessão da referida promoção, acabou por extrapolar os limites do poder regulamentador, restando, portanto, como requisitos, tão somente a necessidade de comprovação da conclusão de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, bem como que esta guarda correlação com a função por ele exercida - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional tendo também por justificativa os impedimentos temporais relativos às datas de requerimento da promoção e matrícula ou conclusão do curso, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para suprimir a análise da conveniência e oportunidade, por parte da Administração Pública, prevista nos demais incisos do Decreto. (TJ-MG - MS: 10000221570377000 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N. 15.464/2005 - REGULAMENTO - DECRETO N. 44.769/2008 - ILEGALIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - EXTRAPOLA PODER REGULAMENTAR - CONCESSÃO DA PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE. - O Decreto n. 44.769/2008, na medida em que estabelece limitações temporais não elencadas no art. 19 da Lei Estadual n. 15.464/2005, extrapola os limites do poder regulamentar e, com isso, fere os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. - Aplicação da tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001. - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional tendo por justificativa apenas os impedimentos temporais relativos, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para suprimir a análise da conveniência e oportunidade, por parte da Administração Pública, prevista no art. 4º do Decreto n. 44.769/2008. - Impossível conferir autoaplicabilidade ao art. 19 da Lei Estadual n. 15.464/2005, na medida em que há necessidade de que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, o que é feito mediante a publicação de resolução (art. 4º, IV, Decreto n. 44.769/2008). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.163734-7/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2020, publicação da sumula em 24/ 04/ 2020) Desta feita, os pleitos formulados por ocasião da exordial restam, por ora, prejudicados, ante a constatação de ausência de análise, por parte da Administração Pública, dos demais requisitos imprescindíveis à eventual concessão da promoção funcional outrora vindicada pela parte autora. Nesse contexto, ausente o indispensável juízo administrativo acerca do preenchimento cumulativo dos critérios legalmente previstos, axiomático não restar aperfeiçoado a consumação do ato concessivo, de modo que não cabe o controle jurisdicional, neste particular, em prestígio ao princípio da separação dos poderes, consoante alhures esposado. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que, em sede de obrigação de fazer, superando os impedimentos temporais estabelecidos pelo Decreto nº 44.769/2008, proceda com nova apreciação do requerimento de promoção formulado pela parte autora, detalhando acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos impostos. Quanto ao mais, prejudicada a análise dos demais pedidos, nos moldes da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Por fim, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, a Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art.98, caput) aduzem que somente prestarão assistência jurídica integral e gratuidade àquele que efetivamente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento. Logo, uma vez comprovada a insuficiência de recursos, pela parte requerente, defiro a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Arquive-se após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena 1CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora JusPODIVM, 9ª ed., 2021, p.70. 2CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora JusPODIVM, 9ª ed., 2021, p.70.
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