Processo nº 5003025-65.2020.4.03.6126
ID: 341404238
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003025-65.2020.4.03.6126
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003025-65.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003025-65.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003025-65.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora ao acórdão (Id. 318827931), assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais são inferiores a 25 anos, a impedir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Contando menos de 35 anos de tempo de serviço comum, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que deixou de se pronunciar acerca do entendimento firmado no Tema n.º 1.083/STJ, “no qual restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo”, tendo o aresto formado convicção a partir do PPP, cuja indicação de ruído não observou a metodologia correta. Sustenta a parte autora, por sua vez, que o aresto está eivado de omissão e contradição, ao formar convicção sem a produção de prova pericial judicial, afastando a especialidade dos períodos de 26/04/1993 a 11/05/2001 e 05/12/2009 a 31/05/2010, bem como por não considerar o pico de ruído apontado no PPP acostado, consoante entendimento firmado no Tema n.º 1.083/STJ. Requer o deferimento de produção de prova pericial e prolação de novo julgamento acerca dos referidos períodos. Manifestação da parte autora aos embargos de declaração do INSS. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003025-65.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, em relação aos embargos oferecidos pelo INSS, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Não consta nos autos comprovação de que a parte autora esteve submetida a níveis de ruído variável em um mesmo período de tempo, mas de níveis de ruídos diferentes em períodos distintos, o que não se confunde com a exposição a ruído variável, tal como alegado pelo INSS, tendo o aresto embargado consignado expressamente as informações indicadas no PPP acostado, nesses termos: 1. Período de 26/04/1993 a 24/05/2018 Empregador: Bridgestone / Firestone do Brasil. Função: ajudante geral, acabador de pneus, oper. classif. pneus., insp. pneus acabados, líder. Descrição das atividades: 26/04/1993 a 31/01/1995: Auxiliar o pessoal do departamento nas tarefas mais simples, como separar e paletizar manualmente os pneus, rotular pneus exportação e reposição, substituir eventuais ausências, executar tarefas determinadas pelo líder. 01/02/1995 a 30/06/1996: Efetuar o acabamento nos pneus, esmerilhando e limpando o pneu nos locais de defeitos pré-assinalados. fazer a inspeção e a calibração, cálculo de repetibilidade, liberar a máquina e testar o opencard. 01/07/1996 a 31/08/1999: Operar máquinas de testes e classificação dos pneus, visando atender as especificações exigidas, efetuando testes como: balanceamento, uniformidade das forças, excentricidade radial, separando-os e identificando-os, conforme as especificações apuradas. 01/09/1999 a 31/05/2010: Efetuar a inspeção visual e tato de pneus acabados, certificar-se da qualidade do produto, encaminhando e identificando estes pneus apropriadamente, para retrabalho e/ou reparo de pneus ou classificação, quando detectado algum defeito de fabricação 01/06/2010 a 24/05/2018: Monitorar o trabalho da equipe e realizar serviços operacionais do departamento de inspeção final de pneus. Prova: CTPS, PPP emitido em 24/05/2018 (pp. 42-45, Id. 161584287). Agente(s) nocivo(s): ruído, agentes químicos. Embasamento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: o PPP acostado aos autos ponta a exposição da parte autora aos seguintes agentes nocivos: - 26/04/1993 a 08/03/1994: 89,00 dB(A), aferido por técnica pontual; - 09/03/1994 a 29/03/1994: afastamento para gozo de auxílio-doença; - 30/03/1994 a 30/06/1996: ruído de 89,0 dB(A), aferido por técnica pontual; - 01/07/1996 a 18/02/1997: ruído de 87,00 dB(A), aferido por técnica pontual; - 19/02/1997 a 17/05/1998: ruído de 87,00 dB(A), aferido por técnica pontual, e agente químico ciclohexano-n-hexano-iso; - 18/05/1998 a 29/05/1999: ruído de 94,00 dB(A), aferido por técnica pontual, e agente químico ciclohexano-n-hexano-iso; - 30/05/1999 a 31/08/1999: ruído de 92,00 dB(A), aferido por técnica pontual, e agente químico ciclohexano-n-hexano-iso; - 01/09/1999 a 18/04/2000: ruído de 88,00 dB(A), aferido por técnica pontual, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 19/04/2000 a 06/05/2001: ruído de 87,00 dB(A), aferido por técnica pontual, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 07/05/2001 a 30/05/2002: ruído de 90,00 dB(A), aferido por técnica de dosimetria, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 31/05/2002 a 09/05/2003: ruído de 89,40 dB(A), aferido por técnica pontual, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 10/05/2003 a 11/05/2004: ruído de 89,00 dB(A), aferido por técnica pontual, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 12/05/2004 a 14/08/2005: ruído de 86,80 dB(A), aferido por técnica de dosimetria, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 15/08/2005 a 04/12/2007: ruído de 86,80 dB(A), aferido por técnica de dosimetria, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 05/12/2007 a 04/12/2008: ruído de 86,70 dB(A), aferido por técnica de dosimetria, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 05/12/2008 a 04/12/2009: ruído de 85,70 dB(A), aferido por técnica de dosimetria, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 05/12/2009 a 31/05/2010: ruído de 78,70 dB(A), aferido por técnica de dosimetria, agentes químicos ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável, bem como calor, sem intensidade registrada; - 01/06/2010 a 04/12/2010: ruído de 86,00 dB(A), aferido por técnica de dosimetria; - 05/12/2010 a 04/12/2011: ruído de 87,00 dB(A), aferido por técnica pontual; - 05/12/2011 a 09/12/2012: ruído de 87,00 dB(A), aferido por técnica de dosimetria; - 10/12/2012 a 09/12/2013: ruído de 86,50 dB(A), aferido por técnica de dosimetria; - 10/12/2013 a 09/12/2014: ruído de 89,90 dB(A), aferido por técnica de dosimetria; - 10/12/2014 a 24/05/2018: ruído de 85,80 dB(A), aferido por técnica de dosimetria; De acordo com o art. 68, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário, amparado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E o § 12 desse mesmo artigo dispõe que nas avaliações ambientais deverão ser considerados a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Ainda, quanto ao período posterior a 19/11/2003, nos termos do Decreto n.º 4.882/2003, que modificou o Decreto n.º 3.048/99, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruído a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi preenchido de forma parcialmente correta pois, enquanto por um lado teve como base laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, por outro a técnica aplicada em alguns períodos foi a de medição pontual, o que não está de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO. A dosimetria, por sua vez, é prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01 da FUNDACENTRO, o que possibilita a consideração da intensidade aferida, porquanto de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO (art. 28, IV, b). Não é possível o enquadramento com base nos demais agentes apontados no PPP, pois pela análise das descrições das atividades da parte autora, não restou demonstrado a habitualidade e permanência da exposição ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso e poeira respirável. Ainda, a ausência de indicação da intensidade do calor impede a consideração desse agente físico para fins de reconhecimento da especialidade nos moldes da legislação de regência vigente à época. Nesse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 12/05/2004 a 14/08/2005, 15/08/2005 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 04/12/2008, 05/12/2008 a 04/12/2009, 01/06/2010 a 04/12/2010, 05/12/2011 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 09/12/2013, 10/12/2013 a 09/12/2014 e 10/12/2014 a 24/05/2018, tendo em vista a exposição da parte autora a níveis de ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação de regncia vigente à época, aferida pela técnica adequada indicada no PPP. Em relação aos embargos da parte autora, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de produção de perícia judicial. Está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. No âmbito previdenciário, a demonstração da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, tanto sob o viés jurídico como fático, é possível se deferir a realização de perícia, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, inclusive por similaridade, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017) No mesmo sentido, ainda na jurisprudência da E. Corte Superior, outros julgados permitindo a produção de perícia por similaridade, em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito do TRF3 (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Em linhas gerais, nesta 8.ª Turma a compreensão mais atual, já considerando sua novel composição, tem seguido o conceito de que, em se tratando de realização de perícia direta, em empresa ativa, para comprovação da sujeição ou não do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho, não tem razão de ser a pretensão formulada se constatado “que foi fornecido o PPP pela empregadora do demandante, relativo ao período em discussão, devidamente preenchido e sem qualquer indício de irregularidade” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024), entendimento que se ajusta à orientação do próprio STJ, conforme a seguir realçado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE INSALUBRE. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial contra o INSS, autarquia pública, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento (30/1/2012). No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu, diante do "Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o EPI utilizado no período de 8.3.1985 a 29.1.2012, junto à empresa ENERGISA, o qual o demandante esteve submetido ao agente eletricidade, fora eficaz, de modo que não há como reconhecer o aludido tempo como exercido sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial". III - Verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 742.657/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a pretensão recursal não comportaria acolhimento em seu mérito, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de prova acerca da exposição ao agente nocivo, não sendo portanto indispensável a produção de laudo pericial. Confira-se: REsp 1.661.902/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado DJe 20/5/2019. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.173/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020) Tem sido observado, cada vez mais, que nos contextos em que inexistente nos respectivos pronunciamentos autorais – notadamente na fase de especificação de provas, após a correspondente angularização da relação processual – “detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados”, ou seja, “carente, o pleito formulado, de justificativa concreta acerca da necessidade de realização da perícia” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003740-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024), o indeferimento do pleito instrutório, motivadamente, exsurge como a medida mais apropriada a ser adotada. Sobretudo, nas casuísticas em que nem sequer consta a negativa de apresentação, pelo empregador, em atendimento a pedido da parte segurada, dos documentos com base nos quais preenchida a respectiva profissiografia, notadamente o correspondente laudo técnico ambiental, que pudessem eventualmente notabilizar e/ou mesmo esclarecer as possíveis contradições porventura existentes entre os dados nela contidos e a realidade do ambiente laboral. Assim como quando muito menos requerida, minimamente, a expedição de ofícios às empresas, que pudesse ensejar, justificadamente, avaliação jurisdicional a esse respeito, na esteira de precedente em que provido recurso para autorizar providência dessa natureza (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024). A valer, como já se decidiu nesta Corte, valendo os destaques sublinhados, “em relação ao PPP relativo ao período de labor na empresa Consórcio UBA SP, não demonstrou ter efetuado diligência no sentido de corrigir eventual equívoco nas informações ali contidas, tampouco apresentou qualquer impugnação quanto ao seu teor, assim nada justificando a prova requerida”, “hipótese em que a parte deduz alegações vagas e genéricas, portanto completamente inábeis ao deferimento do pleito pretendido”, daí que “não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004780-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024). Na mesma linha do exposto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Em caráter excepcional, admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho. - No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade laborada nos períodos de 08/10/1983 a 31/08/1987, 18/01/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 10/12/1989 e 14/05/1990 a 19/12/1990, para Gino de Biasi Filho; de 06/05 a 12/08/1996, para Walter de Biasi e Outro; e para o empregador Santa Luzia Agropecuária de 20/03 a 26/03/1995, 29/05 a 12/11/1995, 02/01 a 30/01/1996, 12/02 a 05/05/1996, 24/02 a 03/04/1997, 09/02 a 11/07/1998, 01/10/2004 a 24/04/2005, 16/01/2006 a 01/07/2007, 02/05 a 19/12/2005 e 01/08/2007 a 25/11/2014 e 08/12/2014 a 20/09/2019. - Para a comprovação do período em referência, o ponto controvertido encontra solução na juntada de documentos, dentre os quais o PPP, que aponta as atividades alegadas, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador para empregadores ativos ou não, em especial. - Vale mencionar que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. A prova pericial, por seu turno, tem lugar de maneira excepcional e após pormenorizada justificativa da parte. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de perícia técnica junto às empresas em questão. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004069-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. 2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso. 4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP. 5. Precedentes desta E. Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012336-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024) De igual modo: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020881-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006157-39.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024. Em suma, trata-se de temática que, neste órgão julgador, tem recebido tratamento, em determinadas situações, contrário à autorização da medida probatória sob discussão, sob a perspectiva, remarque-se, de que “não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que os documentos não retratam suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010122-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023). Essa forma de entendimento vem sendo consolidada nos acórdãos mais recentes da 8.ª Turma, sempre em meio a novas reflexões acerca da matéria, comportando prevalência, em especial, naquelas conjunturas fáticas em que identificado ter sido dirigida genericamente, ao juízo de 1.º grau, a pretensão instrutória formulada. Identicamente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. 2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. Vale salientar, conforme fundamentação exposta pelo juízo a quo, que o ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão. 4. Nesse particular, não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações neles prestadas a exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert. 5. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 6. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 7. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026725-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - A jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002918-14.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) Sob outro aspecto, com relação à produção de prova pericial em estabelecimento alegadamente similar, nas hipóteses em que demonstrada a inatividade da respectiva empregadora, experimentou-se nos julgados aqui colhidos, da mesma maneira, evolução compatível com o posicionamento externado em acórdãos das outras Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no Tribunal. Desta feita, no pressuposto de que, uma vez mais grifando-se, “em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). Nesse sentido, precedente recentíssimo, em que reconhecido cabível a produção de prova pericial por similaridade, em razão de a empresa em que exercidas as funções se encontrar com as atividades já encerradas, ressaltando-se na oportunidade que, “diferentemente de outras situações em que não se antevê, no processo subjacente ou mesmo no recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos nos elementos de prova existentes – nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los, com abordagem, não raro, demasiadamente genérica, mesmo para a almejada realização de perícia por similaridade, não se apontando ao menos o correspondente agente nocivo –, na hipótese presente, desde a petição inicial do feito originário deste recurso, a defesa do segurado cuidou de apresentar as justificativas minimamente necessárias ao reconhecimento da viabilidade da prova que se pretende produzir”: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária, até mesmo por similaridade. Precedentes. - Acolhimento, igualmente, de pedido subsidiário, para autorizar a expedição de ofício, pelo juízo de 1.º grau, à empresa apontada como ativa e em relação à qual não se teve sucesso, até o momento, na obtenção do PPP, a fim de que forneça o correspondente documento e respectivo laudo técnico utilizado para preenchimento do formulário previdenciário do segurado. Precedente do órgão julgador. - Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014310-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) Premissas postas, no caso dos autos, objeto deste recurso de apelação, entende-se pela prescindibilidade da realização da prova requerida, porquanto o PPP acostado é documento hábil para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Discordante dos dados inseridos nesse documento, cabia à parte autora o ônus de sua retificação, para fins de comprovação de suas alegações, nos moldes do entendimento supracitado. Repisa-se que o caso em comento não se amolda ao do Tema n.º 1.083/STJ, pois, conforme demonstrado pelo PPP, a parte autora não esteve exposta a ruído variável em um mesmo lapso, mas a ruídos de intensidade distinta em períodos distintos, sendo que alguns períodos foram medidos por técnica incompatível com a legislação previdenciária, fundamento expressamente consignado no voto Id. 313062377: “Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi preenchido de forma parcialmente correta pois, enquanto por um lado teve como base laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, por outro a técnica aplicada em alguns períodos foi a de medição pontual, o que não está de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO. A dosimetria, por sua vez, é prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01 da FUNDACENTRO, o que possibilita a consideração da intensidade aferida, porquanto de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO (art. 28, IV, b).” Por outro lado, assiste razão à parte autora no que tange à possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados no PPP acima do limite de tolerância vigente à época, ainda que consignados como técnica pontual. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1993 a 08/03/1994, 30/03/1994 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 18/02/1997,19/02/1997 a 05/03/1997, 18/05/1998 a 29/05/1999, 30/05/1999 a 31/08/1999 e 19/11/2003 a 11/05/2004, os quais devem ser acrescidos aos demais períodos reconhecidos pelo julgado embargado. Assim, também é possível o reconhecimento da especialidade do período de 09/03/1994 a 29/03/1994, em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, nos termos do entendimento firmado no Tema n.º 998/STJ. Nesse contexto, computando-se os períodos de 26/04/1993 a 08/03/1994, 09/03/1994 a 29/03/1994, 30/03/1994 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 18/02/1997,19/02/1997 a 05/03/1997, 18/05/1998 a 29/05/1999, 30/05/1999 a 31/08/1999 e 19/11/2003 a 11/05/2004, 12/05/2004 a 14/08/2005, 15/08/2005 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 04/12/2008, 05/12/2008 a 04/12/2009, 01/06/2010 a 04/12/2010, 05/12/2011 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 09/12/2013, 10/12/2013 a 09/12/2014 e 10/12/2014 a 24/05/2018, tem-se que a parte autora conta com 18 anos, 02 meses e 03 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57, da Lei n.º 8.213/91. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do do INSS e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer como especial também os períodos de 26/04/1993 a 08/03/1994, 09/03/1994 a 29/03/1994, 30/03/1994 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 18/02/1997,19/02/1997 a 05/03/1997, 18/05/1998 a 29/05/1999, 30/05/1999 a 31/08/1999 e 19/11/2003 a 11/05/2004, passando a integrar o voto anterior. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RUÍDO. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Assiste razão à parte autora no que tange à possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados no PPP acima do limite de tolerância vigente à época, ainda que consignados como técnica pontual. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do INSS e deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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