Processo nº 5026661-66.2024.4.03.0000
ID: 313542965
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5026661-66.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JACKSON VICENTE SILVA
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL COSTA TANAKA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026661-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MF TRANSPORTES E LOGISTIC…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026661-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL COSTA TANAKA - SP474875, JACKSON VICENTE SILVA - SP345012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a CDA apresentada é inepta, pois não apresenta a origem do crédito, o fato gerador e a memória discriminada de cálculo, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa, conforme exigência legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CTN. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a decisão não considerou os argumentos apresentados sobre a ilegalidade e a desproporcionalidade da cumulação de juros de mora e multa moratória, nem permitiu a análise aprofundada sobre a aplicação da Taxa SELIC como encargo moratório. Aduz que há excesso de execução, pois a cumulação de juros de mora e multa moratória representa um aumento exorbitante e abusivo de 100% ao valor originário do débito. Defende que a legislação brasileira estabelece que os juros de mora devem ser limitados a 12% ao ano, conforme o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e que a aplicação de juros acima desse limite configura uma penalidade excessiva, desproporcional e contrária aos princípios constitucionais que regem a matéria tributária. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão dos vícios formais apontados, especialmente a ausência de memória discriminada de cálculo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à análise, em exceção de pré-executividade, da nulidade da certidão de dívida ativa. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a r. decisão agravada expressamente analisou os argumentos expendidos pela excipiente, notadamente a questão relativa à incidência dos juros e da multa moratória, nos seguintes termos (ID 336093271, dos autos de origem): "(...) Nulidade da CDA A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do excipiente demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 Processo: 200803000229887 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...) . 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da excipiente de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Juros Ao contrário do que entende a excipiente, a cumulação de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução, mas sim aplicação estrita do art. 2º, §2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme as Súmulas 45 e 209 do TRF: TFR Súmula nº 45 - 07-10-1980 - DJ 14-10-80 Multas Fiscais Moratórias ou Punitivas - Correção Monetária As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária. TFR Súmula nº 209 - 13-05-1986 - DJ 22-05-86 Execuções Fiscais da Fazenda Nacional - Cobrança Cumulativa de Juros de Mora e Multa Moratória – Legitimidade Nas execuções fiscais da fazenda nacional, é legitima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Os juros de mora têm caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. Alega a excipiente exorbitância dos juros, sem, contudo, demonstrar descompasso com os juros estabelecidos em lei para os créditos tributários, que, por especialidade, devem ser aplicados em detrimento da legislação vigente para juros civis, como o Decreto n. 22.626/33. Ademais, não se configura anatocismo, com aplicação dos juros na forma da legislação pertinente, não tendo a autora, sob qualquer dos ângulos cabíveis, demonstrado o excesso. Dessa forma, não há vícios formais ou de cálculo na CDA. Taxa SELIC Quanto à SELIC, a despeito de suas peculiaridades, não está eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CRÉDITOS DA FAZENDA. LEI Nº 9.250/95. Uniformizando a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção assentou orientação a dizer que é "devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal" (AGREsp 449545).” (EREsp 418940/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 204) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende a SELIC pertinente até mesmo para juros civis: “CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) Esta taxa referencial não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, o que foi observado neste caso. Sendo juros estabelecidos em lei, a eles não se aplica o limite de 1% do art. 161, § 1º do CTN, que só deve ser observado “se a lei não dispuser de modo diverso”. Destaco, ainda, que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n. 07. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO PARA 2%. § 1º, DO ART. 52, DO CDC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.298/96. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAR JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CR. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% E NÃO DESTA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. VIGÊNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. CUMULATIVIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 209/TFR. I - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. II - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários. III - Incabível sua redução para 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96, por tratar-se de acessório decorrente de descumprimento de obrigação tributária, disciplinada pela lei tributária, não cabendo a aplicação de legislação regente das relações de consumo. IV - Juros de mora com caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. V - Os juros devem ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º, CTN). VI - Editada a Lei n. 9.065/95, especificando, para os tributos arrecadados pela Receita Federal e para as contribuições sociais, taxa de juros diversa da constante do diploma tributário, qual seja, a Taxa SELIC, composição mista de juros e correção monetária, determinando-se sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 1996, sendo inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros moratórios. VII - O contribuinte que possui crédito para restituir ou compensar junto à União ou ao INSS também tem direito à aplicação da referida taxa, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, restando observado o princípio da isonomia. VIII - Desnecessidade de lei complementar para a fixação de juros acima de 1% (um por cento) ao mês, por não haver determinação nesse sentido no § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, bem como por não ser matéria afeta à lei complementar o estabelecimento de índices de correção monetária e juros de mora. IX - Incabível a limitação dos juros de mora ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal de 1988, porquanto tal dispositivo não é auto-aplicável, necessitando de lei complementar para regulamentá-lo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser referente ao Sistema Financeiro Nacional, e não ao Fisco, tendo, ainda, sido revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03. X - Determinações da Lei da Usura dirigidas às relações tratadas entre particulares, e não entre o contribuinte e o Fisco, cuja legislação é específica. XI - Anatocismo não configurado, uma vez que os juros foram aplicados na forma determinada pela legislação aplicável à matéria, não tendo a Apelante demonstrado, de maneira inequívoca, que tal fato ocorreu no cálculo específico da dívida em execução nestes autos. XII - A limitação constante do § 2º, do art. 61, da Lei n. 9.430/96, refere-se somente à multa moratória, a qual já foi fixada na CDA em 20% (vinte por cento), e não à cumulação desta com os juros de mora. XIII - A correção monetária é decorrência natural da proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, tratando-se de instituto voltado à preservação do valor real da moeda, a ser aplicada desde o vencimento da obrigação. XIV - Não constituindo majoração de tributo, a atualização monetária deve incidir sobre o principal e os demais acessórios, sob pena de o valor do débito, com o decorrer do tempo, tornar-se irrisório, causando o enriquecimento ilícito do devedor. XV - Legalidade da correção monetária pela UFIR, porquanto a aplicabilidade desta é decorrente da Lei n. 8.383/91, perdurando até a instituição da Taxa SELIC, a partir de quando ficaram excluídos quaisquer outros índices a esse título, não ocorrendo atualização monetária em duplicidade. XVI - Cobrança cumulativa de correção monetária, juros de mora e multa moratória expressamente disciplinada no § 2º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, bem como por tratar-se de institutos jurídicos diversos (Súmula 209/TFR). XVII - Apelação improvida. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1326493 Processo: 200803990319309 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 28/05/2009 Documento: TRF300238356 - DJF3 CJ1 DATA:06/07/2009 PÁGINA: 166 - JUIZA REGINA COSTA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. 3. A cumulação de correção monetária, juros e multa moratória, na apuração do crédito tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução: Súmulas 45 e 209/TFR. 4. Tendo em vista a posterior edição de legislação, reduzindo o valor da multa moratória por atraso no pagamento de tributos (artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96), deve o benefício ser igualmente aplicado ao crédito, anteriormente constituído e ora executado, ex vi do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional. 5. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional, o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da plena validade da Taxa SELIC, como encargo moratório fiscal, rejeitadas as impugnações deduzidas, pelo foco tanto constitucional como legal, inclusive a de retroatividade. 6. A correção monetária foi aplicada ao crédito excutido em conformidade com a legislação indicada, não tendo a embargante, sob qualquer dos ângulos cabíveis, logrado demonstrar o excesso de execução. 7. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo: artigo 3º da Lei nº 6.830/80. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1298389 Processo: 200161820142298 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/07/2008 Documento: TRF300171019 - DJF3 DATA:22/07/2008 - JUIZ CARLOS MUTA) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PORTARIA MINISTERIAL Nº 649/92 - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, ARTIGO 20 - PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA: RENDIMENTOS DA CÉDULA "E", CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -TAXA SELIC - DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...) 9) A incidência da taxa selic, na correção de débitos fiscais, é a expressão do princípio da eqüidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo poder público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. 10) É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 11) Na hipótese de improcedência dos embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo. 12) Apelação parcialmente provida. (Processo AC 94030427868 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Processo AC 94030427868 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Data da Decisão 27/08/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) Multa moratória A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Tampouco se aplicam ao caso limitações a cláusulas penais prescritas para o Direito Privado, como a do art. 52 do CDC, quer porque a relação tributária tem natureza flagrantemente diversa das relações contratuais de consumo, quer porque a multa em tela é tratada em lei especial, n. 9.430/96. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO PARA 2%. § 1º, DO ART. 52, DO CDC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.298/96. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAR JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CR. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% E NÃO DESTA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. VIGÊNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. CUMULATIVIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 209/TFR. I - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. II - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários. III - Incabível sua redução para 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96, por tratar-se de acessório decorrente de descumprimento de obrigação tributária, disciplinada pela lei tributária, não cabendo a aplicação de legislação regente das relações de consumo. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1326493 Processo: 200803990319309 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 28/05/2009 Documento: TRF300238356 - DJF3 CJ1 DATA:06/07/2009 PÁGINA: 166 - JUIZA REGINA COSTA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias. (REsp 673.374/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.6.2007). 3. Recurso especial não-provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 906321 Processo: 200602645052 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/08/2008 Documento: STJ000332533 - DJE DATA:22/08/2008 - MAURO CAMPBELL MARQUES) Assim, não merece ajuste a multa moratória. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO." Quanto mérito, estabelece o artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que a petição inicial, em sede de execução fiscal, será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Sob tal perspectiva, consoante entendimento assente perante o C. STJ, não é necessário que a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de cálculo do débito em execução, à míngua de qualquer exigência legal nesse sentido, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 559 do STJ acerca da questão, em que se lê: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Da taxa SELIC A taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009). E, perante esta E. Quarta Turma, tem-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pretende a autora afastar a exigência de multa moratória em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a exclusão da responsabilidade, a denúncia deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O dispositivo transcrito, à evidência, pretendeu premiar o contribuinte que, espontaneamente, procura o Fisco para um acerto de contas. No caso concreto, a declaração foi entregue pelo contribuinte sem o recolhimento integral dos tributos, de modo que os débitos não foram alcançados pela denúncia espontânea, não comportando reforma a r. sentença. - Nos termos da sentença proferida, quanto à multa moratória, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora, despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). Ademais, inexiste comprovação nos autos de que a multa aplicada tenha superado tal patamar: (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, DJe 17/08/2011). (...) - No caso dos autos, acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009249-27.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020-grifei) No que concerne a referência à UFIR, depreende-se que sua indicação na CDA não constituiu fator de correção monetária, mas apenas critério de expressão de valores, não sendo possível afirmar, por sua simples referência, que houve a cumulação de índices de atualização monetária, juntamente com a taxa Selic. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE UFIR COM A SELIC. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. (...) 5. As certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 6. A execução fiscal tem como débito mais antigo aquele com vencimento em 13.04.2006, quando já se encontrava a vigente a Lei nº 9.065/95 que previu em seu artigo 13 a aplicação da SELIC como critério de atualização de débitos federais. Desta forma, a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029788-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. UFIR. LEGALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (...) 2. Da leitura das Certidões de Dívida Ativa, observa-se foram respeitadas todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 3. Quanto à SELIC, igualmente não se justifica o inconformismo da embargante. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor, sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95. Isso porque o artigo 161, §1º, do CTN dispõe que em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês. (...) 5. Quanto à utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como índice de atualização monetária do crédito, observa-se a execução fiscal visa à cobrança de créditos com vencimentos posteriores a 1995, de modo que a UFIR, nesse caso, não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores, o que não retira a liquidez do título. No mais, tem-se que o período da dívida é integralmente posterior ao início da incidência da taxa Selic, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, de modo que incide automaticamente a referida taxa. (...) 9. Apelo provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038720-70.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso dos autos, verifica-se que a CDA em cobro se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada. Com efeito, não logrou a parte autora demonstrar a existência de qualquer vício de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo em seu exercício de defesa, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que "a CDA deve conter, de forma clara e precisa, a origem, o valor, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário. No caso em questão, a CDA apresentada é inepta, pois não discrimina ou individualiza a origem do crédito, limitando-se a mencionar genericamente que o débito fiscal é oriundo de uma contribuição social", tampouco de que a r. decisão agravada não considerou os argumentos apresentados sobre a ilegalidade e a desproporcionalidade da cumulação de juros de mora e multa moratória, nem permitiu a análise aprofundada sobre a aplicação da Taxa SELIC como encargo moratório, sob pena de lhe negar a presunção de certeza e exigibilidade. Por fim, consoante expendido, cabível a aplicação, além da multa sob o índice de 20% (vinte por cento), da taxa Selic, a qual foi chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214. No tocante à limitação dos juros de mora a 12% ao ano, sem razão a agravante, consoante bem ponderou a r. decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razão para decidir: "Sendo juros estabelecidos em lei, a eles não se aplica o limite de 1% do artigo 161, § 1º do CTN, que só deve ser observado “se a lei não dispuser de modo diverso”. Cabe ressaltar que "o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n. 07". (ID 336093271, dos autos originários) Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat
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