Processo nº 0126094-44.2024.8.13.0024
ID: 338953636
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0126094-44.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RAIANE FERREIRA SOUSA
OAB/MG XXXXXX
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TALIENE MARA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, nº 468, Bairro SANTO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, nº 468, Bairro SANTO AGOSTINHO, CEP 30190-081, Belo Horizonte, 7º pvto Número do processo: 0126094-44.2024.8.13.0024 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: GERSON DA COSTA EUSEBIO, JHONATAN MÁRCIO SOARES FERREIRA, CRISTIANO CORREA DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: TALIENE MARA SOARES, OAB nº MG158511G, RAIANE FERREIRA SOUSA, OAB nº MG177794G SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou CRISTIANO CORREA DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, GERSON DA COSTA EUSEBIO e JHONATAN MÁRCIO SOARES FERREIRA, qualificados nos autos, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 333 do Código Penal, arts. 14 e 16 da Lei n° 10826/2003, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de abril de 2024, em um sábado, às 16h51, na Rua Madrid n. 42, Bairro Copacabana, nesta cidade e Comarca, os denunciados GERSON DA COSTA EUSEBIO, JHONATAN MÁRCIO SOARES FERREIRA e CRISTIANO CORREA DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, após adquirir, tinham sob sua guarda ou em depósito e transportavam, utilizando o veículo Fiat Uno, placa GZA5760, visando a fornecer a terceiros, 208,4g (duzentos e oito gramas e quarenta centigramas) de Erythroxylum Coca L. (cocaína), acondicionados em 144 (cento e quarenta e quatro) microtubos plásticos; 01 (uma) barra de Cannabis sativa L. (maconha) com peso de 809,1g (oitocentos e nove gramas e dez centigramas, 4,5g (quatro gramas e cinquenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 03 (três) buchas, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fl. 12 e Laudo de Constatação Preliminar de fls. 16/19. Consta ainda que os denunciados forneceram armas de fogo de uso permitido e possuíam e ocultavam munições de uso restrito, consoante Auto de Apreensão de fl. 12. Consta por fim que os denunciados GERSON, JHONATAN e CRISTIANO ofereceram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. O órgão acusatório pleiteou, também, a condenação dos denunciados em danos morais coletivos, em quantia no importe entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificados, os acusados apresentaram defesas preliminares. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2024 quanto ao réu JHONATAN e, em 21 de agosto de 2024, relativamente aos acusados GERSON e CRISTIANO. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Ainda na audiência, o órgão ministerial requereu o registro, em ata, de erro material constante na denúncia, esclarecendo que o fato ocorreu em 17/04/2024, e não em 27/04/2024, como originalmente consignado, solicitando que a data correta seja considerada por todas as partes e por este Juízo. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de JHONATAN, por sua vez, suscitou, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas, alegando flagrante forjado, flagrante preparado e ilicitude da abordagem policial. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, ao argumento de ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação, além de sustentar a atipicidade da conduta prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, em substituição à imputação do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03; em caso de condenação pelo crime de corrupção ativa, requereu a absorção do delito de porte de arma de fogo, com fundamento no princípio da consunção; a incidência do concurso formal (art. 70 do Código Penal); a concessão do direito de recorrer em liberdade e o benefício da gratuidade de justiça. Por fim, a Defesa técnica dos denunciados GERSON e CRISTIANO arguiu as preliminares de nulidade das provas por ilegalidade da abordagem e flagrante forjado, além de cerceamento de defesa. No mérito, requereu a absolvição dos acusados, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para ensejar eventual decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição de CRISTIANO quanto ao crime de corrupção ativa; a absolvição de ambos os réus em razão da atipicidade da conduta descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/03; o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e corrupção ativa; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; o afastamento da agravante da reincidência quanto ao acusado GERSON; a concessão do direito de recorrer em liberdade e do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui aos acusados CRISTIANO CORREA DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, GERSON DA COSTA EUSEBIO e JHONATAN MÁRCIO SOARES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 333 do Código Penal; e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminar de Nulidade das Provas por Ilicitude de Abordagem: O art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/80, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso em exame, os depoimentos prestados pelos policiais militares Denis Willian Pinto, Luiz Fernando Pereira da Silva Filho e Renato Lúcio de Oliveira foram uníssonos e coerentes ao descreverem os fatos que motivaram a abordagem. As testemunhas relataram que, durante patrulhamento, avistaram um veículo Fiat Uno trafegando em alta velocidade e realizando manobras bruscas, circunstância que despertou fundada suspeita, reforçada com o fato de os ocupantes do veículo tentaram se desfazer de dois aparelhos celulares ao notarem a aproximação da viatura. Dessa forma, resta evidenciada a fundada suspeita para a abordagem dos réus, sem a existência de prévio mandado judicial, de modo que não há falar em nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Ressalto que as alegações defensivas relativas à dinâmica dos fatos e à credibilidade das provas dizem respeito ao conteúdo probatório e serão analisadas oportunamente, por ocasião do mérito. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Preliminar de Nulidade da Prisão em Flagrante: Em sede preliminar, as Defesas sustentam a ocorrência de flagrante preparado ou provocado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, alegando que os militares induziram o acusado GERSON, mediante ameaças e coação, a providenciar armas para a guarnição, sob o pretexto de que os réus seriam liberados, criando uma situação artificial para ensejar a prisão em flagrante, hipótese que, segundo afirmam, atrairia a incidência da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de crime impossível. A questão confunde-se com o mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a prefacial. Da preliminar de cerceamento de defesa: As Defesas sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, consistente em exame papiloscópico nas embalagens que acondicionavam os entorpecentes apreendidos, alegando que tal diligência seria essencial à elucidação da verdade dos fatos, porquanto poderia demonstrar a ausência de contato direto dos réus com o material ilícito, tese que guardaria pertinência com a negativa de autoria sustentada ao longo da persecução penal. Argumentaram, ainda, que a decisão judicial que indeferiu o exame antecipou juízo técnico que caberia exclusivamente ao perito, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Sem razão, todavia. A produção da prova, embora assegurada constitucionalmente, não constitui direito absoluto, devendo observar critérios de pertinência, utilidade e adequação ao objeto do processo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, diligências que se revelem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, o indeferimento do exame papiloscópico se deu sob justificativa idônea, tendo em vista que as embalagens de drogas haviam sido manuseadas por diversos agentes públicos no curso da apreensão e durante os atos subsequentes à custódia, o que comprometeria a confiabilidade e a integridade do vestígio para fins de individualização por impressão digital, sendo evidente a contaminação do material, o que inviabilizaria qualquer conclusão técnica sobre a participação dos acusados com base nessa perícia. A constatação da ineficácia da diligência pretendida não implica cerceamento de defesa, mas sim a racional condução da instrução processual, com o objetivo de evitar a produção de provas que, diante do cenário fático consolidado, não tenham aptidão de influenciar de forma relevante no julgamento da causa. Ademais, não restou demonstrada a existência de prejuízo concreto à Defesa, sendo certo que os réus tiveram ampla oportunidade de apresentar suas versões, impugnar a dinâmica da apreensão e desenvolver suas teses tanto durante a instrução quanto na fase das alegações finais, não havendo qualquer limitação indevida ao exercício da defesa técnica. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade, de prejuízo processual ou de essencialidade da prova indeferida para o deslinde do feito, não há falar em nulidade, tampouco em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO 2.1 Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que restou comprovada em relação a todos os réus, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado GERSON afirmou que não havia droga alguma no veículo; que estavam indo comprar carne e bebida; que não era proprietário das drogas apreendidas; que os policiais militares já o conheciam por envolvimento anterior com o tráfico, razão pela qual lhe perseguiam pedindo arma; que os militares exigiram que arranjassem uma arma, sob ameaça de “colocar a droga neles”; que, por essa razão, providenciou juntamente dos demais uma arma para entregar aos policiais; que quem pagou pela arma foi seu primo, Thiago; que não sabe quem vendeu a arma, tendo se comunicado apenas por telefone com Thiago; e que desconhece com quem Thiago conseguiu a arma de fogo. Em juízo, o réu negou a prática delitiva, narrando que, no dia dos fatos, desceu até a casa de CRISTIANO, por ser o aniversário dele; que CRISTIANO informou que JHONATAN estava a caminho do Copacabana vindo do Barreiro para o churrasco; que autorizou CRISTIANO a buscá-lo com seu carro e, ao retornarem, o convidaram para comprar carne e bebida para a comemoração; que relutou, mas acabou indo com eles; que passaram no frigorífico, depois na adega, e, na volta para casa, foram abordados pelos policiais; que os policiais exigiram armas e os ameaçaram com agressões, plantar drogas no carro e até com a morte; que, com medo, por já ter sido preso anteriormente, fez uma ligação para seu primo pedindo dinheiro emprestado para tentar conseguir as armas; que no seu carro não havia nada de ilícito; que, após a ligação, os policiais atenderam o telefone e se deslocaram com eles até um local; que não sabe como seu primo conseguiu essas armas; que pediu que seu primo conseguisse o dinheiro para tentar comprar as armas; que não sabe se foi seu primo quem retornou a ligação, pois os policiais é que atenderam o telefone; que, após esse contato, os policiais deslocaram com os indivíduos até um local e afirmaram que haviam encontrado as armas; que os policiais ainda pediram mais uma arma, mas afirmou que não tinha; que comunicou ao primo que os policiais o haviam abordado e estavam exigindo armas; que os policiais mostraram apenas uma das armas, pequena, cujo calibre ou a marca; que não se recorda qual policial mostrou a arma, mas acredita que tenha sido Lúcio; que foram levados juntos ao posto de gasolina, onde foi lavrado o boletim de ocorrência; que permaneceu com JHONATAN e CRISTIANO desde a abordagem até o posto, todos no mesmo carro; que os outros dois acusados não ouviram o momento em que conversou com o primo sobre as armas; que falou com o primo para conseguir o dinheiro para comprar as armas ou ajudá-lo de alguma forma; que, em determinado momento, foi separado e levado alguns metros à frente, onde foi forçado a ligar para pedir as armas; que essa conversa ocorreu na rua onde foram abordados, e que havia pessoas na varanda e uma câmera de segurança, as quais os policiais ameaçaram para que não cedessem as imagens; que a abordagem não foi pacífica, tendo recebido tapas e socos, e que os policiais diziam que ele devia um revólver; que os policiais não permitiram que acompanhasse as buscas no interior do veículo; que não havia drogas nem armas em seu carro; que saiu de casa apenas para comprar carne e bebida para o aniversário do enteado; que, se realmente fosse gerente do tráfico como diziam, não precisaria ele mesmo sair com drogas no carro; que tudo ocorreu entre uma e duas horas da tarde; que não jogou nenhum celular pela janela, tampouco viu alguém fazer isso, afirmando que, se houvesse algo ilícito no carro, teria jogado a droga, não o celular; que acredita que as drogas foram plantadas pelos policiais; que os policiais afirmaram que ele devia uma arma, mas nunca soube a que dívida se referiam; que foi coagido, ameaçado e agredido fisicamente para entregar as armas; que foi conduzido ao IML para exames em razão das agressões; que, mesmo após a entrega de duas armas, os policiais ainda exigiram uma terceira, uma pistola, mas ele não tinha mais nada para oferecer; que o pedido pelas armas foi feito por um comandante chamado Renato Lúcio; que os policiais o forçaram a destravar o telefone e não respeitaram seu direito ao silêncio; que já sofreu perseguição policial anteriormente devido ao seu histórico; que os policiais envolvidos na ocorrência, especialmente Renato Lúcio, já demonstravam perseguição pessoal contra ele e sua família; que solicitou perícia nas digitais encontradas na sacola de drogas, pois não havia tocado nela; e que JHONATAN não reside na comunidade. Já JHONATAN, em sede policial, alegou que não havia droga nenhuma no veículo; que dentro do carro havia apenas os itens comprados para o churrasco; que não era proprietário das drogas apreendidas; que os policiais pediram arma para eles, afirmando que, se não arranjassem, iriam “colocar a droga neles”; que, por esse motivo, GERSON ligou para o primo dele a fim de tentar arranjar a arma de fogo; que não se envolveu na negociação; que não tem conhecimento sobre quem pagou pela arma de fogo nem sobre quem a vendeu; que os próprios policiais militares pegaram a arma em um “lixão”, não sabendo precisar o local exato; que, desde 2019, não tem mais envolvimento com o tráfico e trabalha como gesseiro; e que reside no Barreiro, tendo saído apenas para ir ao aniversário de seu primo. Sob o crivo do contraditório judicial, o acusado negou a prática delitiva, alegando que, por volta das sete horas da manhã, recebeu uma mensagem do primo CRISTIANO o convidando para comemorar seu aniversário; que, após o café, combinou com seu irmão Clevis, motorista de aplicativo, para levá-los até a Caixa Econômica em Neves e, depois, até a casa da avó; que foram ele, a esposa e o filho Daniel; que aguardaram na Caixa por cerca de uma hora, pois a esposa estava resolvendo o cartão do benefício; que, após isso, seguiram para a casa da avó e, ao chegarem lá, souberam que CRISTIANO estava na casa da mãe; que CRISTIANO desceu com seu filho no carro de GERSON, e todos seguiram juntos para a casa da tia; que, ao chegarem, foi direto propor que fossem comprar os itens do churrasco; que GERSON aceitou levá-los, pois seu irmão não quis, e seguiram ele, GERSON e CRISTIANO; que passaram no açougue e, depois, na adega; que a compra durou menos de 40 minutos; que, ao voltarem, foram abordados por uma viatura da ROTAM numa rotatória próxima à residência; que, na abordagem, desceu do carro com os demais, e o policial já se dirigiu a GERSON dizendo que ele devia um revólver; que negaram, mas foram ameaçados e agredidos, tendo ele próprio levado tapas e socos, além de ser xingado; que informou ao policial que havia câmeras no local, mas, mesmo assim, a abordagem foi violenta; que na revista ao carro nada foi encontrado além da sacola com as carnes; que os policiais afirmaram ter encontrado drogas; que os policiais disseram a GERSON que, se não houvesse “conversa”, iriam todos presos; que GERSON foi levado à parte e forçado a destravar o celular; que acredita que ninguém jogaria dois celulares fora e deixaria uma sacola de droga dentro do carro se houvesse de fato substância ilícita; que viraram três ruas antes da abordagem, havendo tempo suficiente para jogar qualquer coisa pela janela, o que não ocorreu; que não ouviu diretamente a conversa entre GERSON e os policiais, mas viu que estavam manuseando o telefone dele; que os policiais retiraram a viatura do foco da câmera e tentaram impedir que as imagens fossem obtidas, ameaçando moradores que estavam nas varandas; que, após a negociação das armas com GERSON, os policiais disseram que não havia mais “desembolo” e que seriam todos levados presos; que as armas foram buscadas em um local combinado com GERSON; que viu os policiais irem até o local e, ao retornarem, abrirem a viatura e, ao verificarem que as armas eram réplicas, se exaltaram e os levaram à delegacia; que tudo ocorreu por volta de uma da tarde; que foram levados primeiro para um posto de gasolina em Guarapari, onde dois policiais civis os ameaçaram; que disseram que havia câmeras registrando a abordagem, o que enfureceu os civis, que se retiraram e voltaram reclamando da atitude deles, prometendo prejudicar ainda mais a situação dos acusados; que afirmou estar preso injustamente, pois não mora mais na comunidade desde 2020; que pediu à sua advogada a coleta de digitais nas drogas, pois acredita que essa perícia provaria que não tocou nos entorpecentes; que no passado foi absolvido em outro processo de 2020, no qual sequer estava presente na comunidade no dia dos fatos, mas foi alvo de mandado posterior; e que, na época de sua prisão atual, trabalhava no Pátio do Detran com carteira assinada. Por sua vez, na fase administrativa, o réu CRISTIANO relatou que, no momento da abordagem, estava com seu primo e seu padrasto no carro, pois tinham ido comprar carne e bebida para comemorar seu aniversário; que não havia droga alguma dentro do veículo; que não era proprietário das drogas apreendidas; que as carnes e as bebidas permaneceram dentro do veículo e foram levadas juntamente com ele para o reboque; que os policiais militares pediram arma para eles, afirmando que, se não entregassem as armas, “iam colocar a droga neles, que a droga que eles já tinham já era suficiente”; que ele e os demais conduzidos tiveram que pedir dinheiro emprestado a familiares para comprar uma arma e entregar aos militares; que seus familiares realizaram um PIX para quem estava vendendo a arma, mas o declarante não sabe de quem se tratava; que quem negociou a arma foi seu padrasto e seu primo, não tendo se envolvido na negociação; que a pessoa que vendeu a arma deixou o armamento dentro de um sofá vermelho na Rua Inglaterra; que os policiais militares passaram no local e recolheram a arma de fogo; e que já teve envolvimento com o tráfico no passado, mas atualmente não possui mais vínculo com tal prática. Em juízo, CRISTIANO novamente negou a prática delitiva, relatando que, no dia 17 de abril, acordou cedo, tomou banho e mandou mensagem para seu primo JHONATAN, que mora no Barreiro, convidando-o para comemorar com a família por meio de um churrasco; que, ao chegar na casa de sua mãe, combinaram a realização do churrasco e reforçaram a ideia após a chegada de JHONATAN, deixando os filhos, as esposas e a mãe em casa para preparar o almoço, enquanto seguiram para comprar carne e bebida; que passaram no frigorífico e na distribuidora e, no retorno, foram abordados pela ROTAM; que a abordagem foi agressiva, com os policiais alegando que GERSON devia e afirmando que, se não entregassem o que queriam, ficariam presos; que ninguém jogou telefone pela janela; que o policial que mencionou a dívida do revólver foi o último que prestou depoimento; que GERSON foi separado para uma conversa fora do alcance deles, e ele não pôde ouvir o que foi dito; que não chegou a ver nenhuma arma no momento da apreensão, pois estavam dentro da viatura; que os policiais pararam em algum local e, em seguida, seguiram com os réus para a delegacia; que as armas não foram mostradas para os acusados; que só teve contato visual com as armas na delegacia; que não confessaram envolvimento com tráfico de drogas; que não foi encontrado nada no carro além das bebidas e da carne compradas; que não sabe de onde surgiram as drogas mencionadas pelos policiais; que não presenciou a conversa entre GERSON e os policiais sobre as armas, mas o policial que mais os pressionava era o último que prestou depoimento; e que JHONATAN não frequentava a comunidade e residia no Barreiro. A testemunha Denis Willian Pinto disse que estavam em patrulhamento pelo bairro Santa Mônica, como de praxe, quando um veículo Uno trafegava em alta velocidade no sentido contrário, gerando suspeita; que manobraram a viatura e iniciaram acompanhamento visual, ocasião em que o veículo virou uma rua e os ocupantes dispensaram dois telefones pela janela, o que aumentou a suspeita; que continuaram o acompanhamento e realizaram a abordagem após o veículo parar em uma terceira rua; que havia três indivíduos no carro, dois no banco da frente e um no banco de trás; que foi realizado o procedimento padrão de abordagem e revista pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito com os abordados, apenas R$ 33,00 com um deles; que na busca veicular, acompanhada pelos próprios autores, foi localizada uma sacola contendo uma barra de maconha, pinos de cocaína, munições de calibre 9mm e buchas de maconha jogadas no assoalho; que após a localização dos materiais, retornaram à rua onde os telefones haviam sido dispensados e os recolheram; que os abordados explicaram que jogaram os telefones por serem usados para negociar drogas e produtos ilícitos; que o sargento Lúcio reconheceu GERSON como sendo o apelidado “Nem”, conhecido pelo tráfico de drogas e integrante de uma boca de fumo da região; que, ao perceber que seriam presos, GERSON ofereceu duas armas de fogo em troca da liberdade dos três, tendo o sargento fingido aceitar a proposta, permitindo o uso do telefone; que o autor utilizou o aparelho para dar ordens a alguém a fim de providenciar as armas; que, após alguns minutos, receberam nova ligação informando o local onde estariam as armas; que se deslocaram até o ponto indicado e, conforme informado, encontraram uma mochila contendo um revólver calibre .32 e uma arma “airsoft” modificada; que a abordagem foi realizada conforme o padrão, tendo sido ordenado que descessem do carro, colocassem as mãos na cabeça, e foi feita a busca; que foi garantido aos abordados o direito constitucional ao silêncio; que os autores quiseram falar espontaneamente e forneceram as informações sem qualquer coação; que um deles, ao usar o telefone, ofereceu as armas em troca da liberdade; que os materiais foram encontrados no banco de trás do carro, sendo três buchas localizadas no assoalho e a sacola com os demais materiais posicionada debaixo do banco do motorista, na região dos pés; que não se recorda da cor nem do tipo exato da sacola, apenas que era plástica; que os detalhes sobre o conteúdo da sacola estão registrados no boletim de ocorrência, ao qual teve acesso antes da audiência; que o autor que ofereceu as armas foi o conhecido como “Nem”; que a informação sobre o direito ao silêncio foi consignada no boletim de ocorrência, embora não conste no registro da delegacia, por não ser prática comum; que atua com frequência na região do 49º Batalhão há cerca de um ano e meio; que a informação de que os autores pertenciam a uma organização criminosa foi repassada pelo sargento que os reconheceu; que não reconheceria o indivíduo de forma isolada, pois nunca o havia visto antes; que não sabe se o autor reside na comunidade, apenas que ele mencionou onde morava, informação que não foi verificada; que os três indivíduos abordados acompanharam a busca no interior do veículo; que não foi possível acionar testemunhas no local por se tratar de área de aglomerado, onde as pessoas evitam se aproximar; que a informação de que JHONATAN seria gerente de carga foi fornecida pelo sargento Lúcio, que possui ampla experiência na área e já prendeu o indivíduo em outras ocasiões; que as informações constantes no boletim são resultado da contribuição de toda a equipe policial envolvida na ocorrência; que não verificaram a existência de câmeras no local da abordagem, embora seja comum que residências as possuam; e que não buscaram as imagens das câmeras para reforçar o boletim de ocorrência ou o auto de prisão em flagrante. Em linha de convergência, a testemunha Luiz Fernando Pereira da Silva Filho afirmou que, durante patrulhamento no bairro Copacabana, avistaram um Fiat Uno azul trafegando em alta velocidade no sentido oposto, o que gerou suspeita; que, ao tentarem abordar o veículo, os ocupantes dispensaram dois celulares pela janela e continuaram dirigindo até pararem e serem abordados; que não realizou as buscas pessoais, mas acompanhou o procedimento, não sendo encontrado nada de ilícito com os suspeitos; que, ao revistar o carro, localizou sob o banco do passageiro uma sacola contendo maconha, cocaína, balança e munições, além de três buchas de maconha no assoalho; que, em seguida, retornaram à rua onde os celulares haviam sido dispensados e os localizaram, acompanhados de GERSON; que os indivíduos foram informados de seus direitos e, ao perceberem que seriam presos, iniciaram conversa com o sargento Lúcio; que GERSON afirmou que o celular era utilizado para o tráfico, e JHONATAN deu justificativa semelhante; que GERSON ofereceu ao sargento duas armas de fogo em troca da liberdade dos três detidos; que o sargento Lúcio fingiu aceitar a proposta e permitiu que GERSON utilizasse o telefone para realizar ligações com o objetivo de providenciar as armas; que, pouco tempo depois, GERSON recebeu uma ligação informando que as armas estariam escondidas debaixo de um sofá, no Beco Inglaterra com a Rua Olavo Bilac, local conhecido por atividade criminosa; que se deslocaram até o local e, sob indicação precisa, encontraram uma mochila contendo um revólver e uma arma “airsoft” modificada para disparo de projéteis, material recolhido pelo sargento Lúcio; que, após a apreensão das armas, foi formalizada a prisão dos indivíduos, que foram conduzidos ao ponto de apoio para confecção do boletim de ocorrência e, em seguida, à delegacia; que a proposta de entrega das armas foi feita por GERSON, com o objetivo de corromper a equipe policial em troca da liberdade dos três envolvidos; que a oferta foi direcionada ao sargento Lúcio, comandante da guarnição, mas presenciou toda a conversa; que acredita que a sacola era de mercado e de cor verde; que os acusados foram devidamente cientificados de seus direitos no momento da abordagem; que todos os fatos narrados no boletim de ocorrência foram presenciados por ele, e a referência a funções no tráfico atribuídas a JHONATAN foi incluída com base nas informações do sargento Lúcio, conhecedor da área e dos indivíduos; que não conhecia JHONATAN anteriormente, mas conhecia GERSON de outras abordagens; que nenhuma testemunha civil presenciou a abordagem ou as buscas, em razão da proximidade com área de aglomerado, onde a população evita se aproximar por receio de represálias; e que não verificaram a existência de câmeras no local, embora seja comum a presença de equipamentos desse tipo atualmente. Da mesma forma, a testemunha Renato Lúcio de Oliveira contou que estava em patrulhamento no bairro Copacabana, na divisa com o Jardim Leblon, quando visualizaram um veículo trafegando em alta velocidade e realizando manobras bruscas, aparentando ter acelerado ao notar a presença da viatura; que a guarnição retornou e passou a acompanhar o veículo, que foi abordado na Rua Madri, ainda no bairro Copacabana; que no momento da abordagem reconheceu os ocupantes como indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas na região do aglomerado do Índio, especificamente em uma área conhecida como “boca da Rua Inglaterra”; que identificou os abordados como GERSON, vulgo “Nem”, JHONATAN, conhecido como “John John”, e Juninho; que GERSON era apontado como uma das lideranças da organização criminosa após uma série de mortes no aglomerado, exercendo função de disciplina, inclusive agredindo usuários e vendedores de drogas; que JHONATAN, possivelmente enteado de GERSON, era responsável pela carga de drogas; que Juninho atuava no preparo de entorpecentes e também na função de disciplina; que há vídeos nas redes sociais mostrando os três disciplinando indivíduos envolvidos com o tráfico; que realizou busca pessoal em GERSON, não tendo sido encontrado nada de ilícito, mas este conduzia o veículo sem habilitação, razão pela qual foi lavrado o respectivo auto de infração de trânsito; que durante buscas no interior do automóvel, os patrulheiros localizaram sob o banco uma sacola contendo uma barra de maconha e buchas de droga; que os autores haviam dispensado dois celulares na Rua Londres, os quais foram recolhidos posteriormente com o auxílio de GERSON; que GERSON e JHONATAN informaram que os aparelhos continham conversas relacionadas ao tráfico de drogas; que GERSON ofereceu duas armas de fogo em troca da liberação dos três indivíduos; que GERSON realizou ligações solicitando que os comparsas deixassem as armas em local combinado; que, posteriormente, as armas foram encontradas escondidas dentro de um sofá, na Rua Humberto de Campos, nas proximidades da Rua Inglaterra; que as armas arrecadadas consistiam em um revólver calibre .32 e uma arma de airsoft adaptada para funcionar como metralhadora calibre 9mm, inclusive exibida em redes sociais; que a proposta de corrupção foi feita por GERSON com o intuito de liberar os três abordados; que, após a apreensão, a guarnição deslocou ao ponto de apoio para redigir o boletim de ocorrência; que não se recorda do horário exato da abordagem, mas ocorreu durante o dia; que não se lembra da presença de policiais civis no local dos fatos; que conhece os acusados por atuar na região há mais de 26 anos, com passagens pelo Batalhão de Venda Nova e pela ROTAM; que já abordou os acusados diversas vezes, mas não sabe informar se chegou a prendê-los; que não se recorda de ter encontrado ilícitos com JHONATAN anteriormente, mas, se isso tivesse ocorrido, teria efetuado a prisão; que não sabe informar se havia câmeras de segurança no local da abordagem, mas acredita que possivelmente sim; que sua atuação é lícita e transparente, não temendo gravações; que não se recorda se prestou esclarecimentos na delegacia; e que todos os membros da guarnição participam das ações, sendo os depoimentos prestados reflexo da atuação coletiva, com o boletim de ocorrência redigido em terceira pessoa para representar a ação integrada da equipe. Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo do agente se configura frente a critérios circunstanciais durante a ocorrência do crime, tais como a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento da mesma, os tipos de droga apreendida, as circunstâncias em que a substância entorpecente foi arrecadada, além de outros objetos ou dinheiro que tudo indica terem sido recebidos pela prática da traficância, podendo inferir, neste contexto, que a substância entorpecente seria utilizada para fins de tráfico. Sabe-se que o fato de a testemunha ser policial não invalida o depoimento, não torna a testemunha impedida ou suspeita, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador. De fato, a palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. No caso concreto, embora inexistam elementos aptos a confirmar a suposta confissão informal atribuída aos acusados — especialmente quanto à alegada admissão de que os aparelhos celulares jogados pela janela do veículo eram utilizados para o tráfico de drogas, afirmação colhida fora do ambiente formal da delegacia ou de audiência de custódia, sem qualquer registro oficial da declaração pela Polícia Militar —, verifico que os demais elementos constantes dos autos são suficientes para embasar a versão acusatória. A Defesa não apresentou elementos capazes de desconstituir a narrativa coesa e harmônica construída pelos policiais militares, os quais afirmaram, de forma firme e segura, que o veículo conduzido pelo acusado GERSON trafegava em alta velocidade, em atitude suspeita, sendo que, ao perceberem a aproximação da viatura, os ocupantes dispensaram dois aparelhos celulares pela janela e, após breve acompanhamento pelas ruas do bairro Copacabana, o automóvel foi devidamente abordado. Durante a busca realizada no interior do automóvel, os militares apreenderam uma sacola plástica sob o banco do motorista contendo uma barra de maconha, diversos pinos com substância análoga à cocaína, três buchas de maconha, munições calibre 9mm e uma balança de precisão, materiais compatíveis com a mercancia ilícita, em quantidade e variedade que afastam qualquer dúvida quanto à destinação comercial, além de estarem acondicionados em local de fácil acesso aos três ocupantes do veículo. As alegações da Defesa de que o flagrante teria sido forjado, com base no relatório de localização da viatura juntado ao ID 10337611647, não se sustentam. Embora se alegue que a viatura não esteve na rua Olavo Bilac no horário da apreensão das armas, o boletim de ocorrência indica que a abordagem teve início às 16h51min e foi encerrada às 19h13min, sendo certo que, conforme registro do próprio GPS, às 19h14min a viatura já se encontrava na Avenida Guarapari, 1209 — a menos de 1,5km das Ruas Olavo Bilac, Madrid e Saíde Haddad Antônio, onde se deu a abordagem inicial1 —, e que às 19h43min o veículo policial já se localizava no Instituto de Criminalística, onde foram deixados os materiais para a realização de perícia, o que reforça a regularidade da atuação policial. Além disso, os próprios acusados confirmaram a mesma sequência geográfica dos fatos, reconhecendo que, após a abordagem, foram levados até outro ponto onde a guarnição arrecadou as armas, e que, depois disso, todos foram conduzidos ao ponto de apoio e à delegacia, o que esvazia, a meu ver, a tese de flagrante forjado sustentada pela Defesa. Destaco que as testemunhas arroladas pela Defesa, conquanto algumas tenham afirmado ter presenciado a abordagem, não foram capazes de infirmar a narrativa acusatória. Isso porque, suas declarações, em geral, carecem de precisão quanto à dinâmica da busca e da apreensão, além de estarem, em sua maioria, marcadas por vínculos familiares com os acusados, revelando motivações afetivas ou defensivas que reduzem o peso probatório das informações prestadas. Nesse sentido, Davi Morais Pinto, policial civil, afirmou que o relatório circunstanciado foi elaborado pela equipe de investigação sob sua supervisão e que tem ciência do conteúdo; que esse tipo de relatório passa por sua análise, mas que, no caso específico, os investigados foram denunciados antes da elaboração formal do documento pela autoridade policial; que sua equipe apenas realizou levantamento preliminar e representou judicialmente pela extração dos dados telemáticos dos celulares apreendidos; que as investigações ainda estão em curso, havendo forte suspeita de que GERSON atue como braço financeiro de organização criminosa; que, no boletim de ocorrência, o indivíduo pode ter sido conduzido à delegacia preso, sem que a prisão tenha sido ratificada; que eventual ausência de indiciamento, ratificação ou condenação não exclui o fato de ter sido flagrado com droga; que o REDS e a atuação policial analisam apenas a conduta do indivíduo; que o relatório circunstanciado busca retratar a trajetória social e criminal do investigado, razão pela qual se referem a “condutas desabonadoras” e não a antecedentes formais; que estranhou ter sido arrolado como testemunha de defesa; que soube da apreensão de um fuzil, recapturado por meio de tentativa de corrupção dos três indivíduos abordados; que, em levantamento realizado pela equipe, constatou-se que GERSON possui empresa que pode estar envolvida em lavagem de dinheiro, havendo notificação do COAF com base nos artigos 41 e 42, indicando movimentações financeiras atípicas; que estão sendo adotadas providências para quebra de sigilo bancário, integrando os próximos passos da investigação; que a arma de base airsoft encontrada foi modificada para funcionar como metralhadora 9mm e será periciada; que a polícia não costuma verificar se houve trânsito em julgado, pois foca nos fatos sociais; que as diligências realizadas constam no relatório circunstanciado; que os investigados foram apontados como traficantes e estavam em posse de armas de fogo, inclusive um fuzil, arma de alto risco e difícil acesso em Minas Gerais; que, na prática policial, muitas diligências são baseadas em informações de informantes, que, embora não sirvam como prova isolada, contribuem para a formação do conjunto probatório; que a equipe policial esteve na comunidade, conversou com familiares e moradores em situação de rua para apurar os fatos; que em diversas situações, vizinhos ou moradores prestam informações de forma discreta por medo de represálias, e a polícia adota medidas de proteção, como uso de viaturas descaracterizadas; que compreende e respeita o temor da população em colaborar formalmente com investigações contra o tráfico, dada a periculosidade dos envolvidos; que as diligências se baseiam em dados obtidos legalmente, incluindo inteligência policial, trocas com delegacias da área e sistemas como o COAF e o PCNet; que não há intimações indiscriminadas a familiares de suspeitos, considerando o possível viés ou constrangimento dessas pessoas; que testemunhos relevantes são buscados com critério e discrição, inclusive com viaturas descaracterizadas; que, na realidade policial brasileira, devido ao contexto de violência, grande parte das informações é obtida por meio de informantes anônimos, os quais ajudam na localização de drogas, armas e lideranças; que não se recorda de ter intimado formalmente a esposa de GERSON, mas há registro no sistema PCNet de depoimento dela em 04 de junho; que o processo de digitalização de inquéritos em Minas Gerais pode ter gerado falhas de junção de peças no PJe, considerando o volume de 50 mil inquéritos enviados às varas criminais, o que pode ter gerado duplicidades ou omissões de peças, conforme apontado pela defesa; que a ausência do depoimento da esposa de GERSON nos autos pode decorrer dessa falha administrativa, mas o conteúdo está disponível no sistema interno da polícia e pode ser acessado a qualquer tempo pela defesa; que não houve intimação formal de familiares de GERSON após a prisão; que a investigação se baseia principalmente em provas técnicas, como a extração de dados telemáticos; que a prática de intimar diretamente familiares não é comum, pois pode causar constrangimento ou interferir na rotina dessas pessoas; que, quando intimados, familiares tendem a apresentar versões parciais ou de proteção ao investigado; que tais depoimentos serão colhidos, se considerados relevantes, no momento adequado; e que a equipe prioriza diligências baseadas em dados concretos e obtidos legalmente, reconhecendo a parcialidade potencial de relatos familiares por vínculo afetivo ou sanguíneo. Tatiana Archanjo dos Santos declarou que presenciou a prisão dos acusados; que, no momento da abordagem, estava procurando uma casa de aluguel e viu os policiais parando os acusados; que em nenhum momento houve resistência à abordagem por parte deles; que viu os policiais agredindo Juninho e GERSON, inclusive com tapas no rosto; que, após as agressões, os policiais colocaram os acusados dentro da viatura e saíram do local; que observou os policiais retirando os acusados do veículo e realizando revista pessoal; que não viu os policiais saírem do veículo com sacola ou qualquer objeto nas mãos; que os policiais desceram do carro sem portar nada visível; que, durante a revista pessoal realizada nos acusados, também não presenciou a localização de qualquer objeto ilícito; que o fato ocorreu por volta de uma e meia, duas horas da tarde; que os acusados não resistiram à prisão; que estava do outro lado da rua e, por isso, não conseguiu compreender o contexto da agressão; que conhece os acusados CRISTIANO e GERSON por serem seus vizinhos; que nunca ouviu falar sobre envolvimento deles com o tráfico de drogas; e que não conhece o acusado JHONATAN, tampouco sabe se ele reside na comunidade. Os demais depoimentos colhidos, prestados na qualidade de informantes do juízo — a exemplo de Fabiana Hermano Alves, Rita de Cássia Pimenta de Oliveira e Clevis Soares Alves —, revelam versões isoladas ou manifestamente comprometidas, pautadas em vínculos familiares ou afetivos, sem aptidão para infirmar a prova incriminatória judicializada. Fabiana Hermano Alves, esposa de GERSON, mãe de CRISTINO e tia de JHONATHAN, ouvida na qualidade de informante do juízo, disse que não presenciou a abordagem policial, pois estava em casa, e só soube do ocorrido após serem informados de que os três estavam no posto com os policiais; que os familiares estavam reunidos em sua casa para comemorar o aniversário de seu filho, ocasião em que decidiram realizar um churrasco; que outro sobrinho, motorista de aplicativo, deixou os convidados e foi embora, permanecendo apenas a família; que GERSON saiu para comprar carne e bebida, enquanto ela ficou em casa preparando a comida; que estranhou a demora e, ao tentar contato, uma conhecida ligou para sua mãe informando que os policiais haviam abordado os “meninos”; que todos haviam saído apenas com o intuito de comprar itens para o aniversário, e não para qualquer atividade ilícita; que os detidos só foram localizados porque seu irmão os viu em um posto de gasolina próximo, onde havia base policial; que, ao irem ao local, os policiais os trataram com ignorância, não forneceram informações, os expulsaram e não devolveram os itens comprados; que os fatos ocorreram entre 13h e 14h; que, até onde sabe, GERSON não possuía arma e não ofereceu arma à polícia; que dois policiais civis estiveram em sua casa realizando sindicância e, posteriormente, foi chamada para depor na delegacia, onde foi ouvida por um policial e assinou o depoimento; que acredita ter comparecido à delegacia no dia 5 de junho pela manhã; que foi questionada sobre o parentesco com os acusados, confirmou ser mãe, tia e esposa, e esclareceu que eles saíram para comprar carne; que foi inquirida sobre um nome supostamente vinculado ao tráfico, mas afirmou desconhecê-lo; que só conhecia um dos policiais de vista; que ouviu dizer que GERSON foi perseguido por não entregar uma arma, e que, após essa recusa, a pressão policial na região teria aumentado; e que não tem conhecimento sobre eventual denúncia formal ou reclamação na corregedoria. Na mesma linha, a informante Rita de Cássia Pimenta de Oliveira contou esteve com os acusados no dia da prisão e que ela e JHONATAN residem no Barreiro, não no bairro Copacabana; que saíram de casa com destino a Ribeirão das Neves para sacar o benefício do Bolsa Família e buscar um cartão, e depois seguiriam para um aniversário; que foram levados até Ribeirão das Neves pelo irmão de JHONATAN e, em seguida, ao Copacabana, onde foram buscados por CRISTIANO; que decidiram fazer um churrasco e, como o irmão de JHONATAN não pôde levá-los para comprar carne, GERSON se ofereceu para a tarefa; que, após demorarem, tentaram contato com “Nem”, mas a mãe de Fabiana foi informada por telefone de que os meninos estavam com policiais na “matinha”; que GERSON ligou desesperado, dizendo que os policiais estavam exigindo armas para liberá-los, e depois desligou; que tentaram ir até o local, mas foram orientados a não comparecerem, pois os policiais teriam ameaçado agravar a situação; que, posteriormente, souberam que os meninos estavam no posto da Guarapari e se dirigiram até lá, mas os policiais não permitiram aproximação, os trataram com grosseria e não forneceram informações; que GERSON pediu a Fabiana que acionasse a família para tentar conseguir a arma exigida; que os fatos ocorreram entre 13h30 e 14h, momento em que os acusados haviam saído apenas para comprar carne; que saíram com a intenção exclusiva de adquirir itens para o aniversário, e não para distribuir entorpecentes; que residem no local há cerca de um ano e que haviam estado ali anteriormente apenas no Dia das Crianças; que não presenciou a abordagem policial; que os policiais os expulsaram do posto, alegando que os acusados vendiam droga e que não adiantava chorar; que JHONATAN estava desempregado havia quatro meses, tendo trabalhado anteriormente na área de veículos; e que ele não costumava frequentar o bairro Copacabana, sendo que fazia muito tempo que não comparecia àquela localidade. Por fim, o informante Clevis Soares Alves disse que JHONATAN lhe pediu uma corrida, pois atua como motorista de aplicativo, para levá-los até Ribeirão das Neves, na Caixa Econômica, a fim de que sua esposa pudesse receber o benefício; que, de lá, solicitaram que fossem levados até a casa da avó, no bairro Copacabana, onde o primo reside, pois era seu aniversário; que chegaram a Neves por volta de nove e meia, dez horas da manhã, permanecendo no local cerca de uma hora, uma hora e meia; que, em seguida, seguiram para o bairro Copacabana, onde fica a residência da avó; que, ao chegarem, constataram que o primo não estava na casa da avó, motivo pelo qual subiram até a casa da tia Fabiana; que permaneceu no local por cerca de meia hora, ocasião em que deu os parabéns ao primo e conversaram normalmente; que os familiares queriam que permanecesse para o churrasco e para consumir bebida, já que a tia estava preparando o almoço, mas ele preferiu voltar ao trabalho com o aplicativo; que saiu do local após aceitar uma corrida, enquanto JHONATAN, Júnior e “Nem” saíram em direção oposta; que, por volta de uma hora da tarde, seguiu trabalhando normalmente; que, por volta das três horas da tarde, recebeu uma ligação da avó informando que a polícia havia abordado e detido os acusados; que JHONATAN não costumava frequentar o bairro Copacabana e fazia cerca de quatro anos que não comparecia àquela localidade; que, à época dos fatos, JHONATAN estava trabalhando no pátio do Detran, onde já exercia suas atividades havia algum tempo. Dessa forma, inexistem quaisquer indícios objetivos oriundos do relatório de GPS capazes de corroborar com a narrativa de que o flagrante teria sido forjado, sobretudo porque, conforme já destacado, os próprios réus, ao prestarem seus depoimentos, confirmaram, ainda que com variações na narrativa, a mesma sequência geográfica de eventos, reconhecendo o trajeto percorrido e os deslocamentos realizados em companhia dos policiais durante a ocorrência. Nesse cenário, os depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados à apreensão de significativa quantidade de drogas, munições e balança de precisão no interior do veículo ocupado exclusivamente pelos acusados, devem prevalecer sobre as versões dissociadas e inverossímeis apresentadas pelos réus e por seus informantes. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação dos réus pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 2.2 – Do delito previsto no art. 333 do Código Penal: Pratica o crime de corrupção ativa, descrito no art. 333, caput, do Código Penal, aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A materialidade do delito está comprovada em face do APFD, do boletim de ocorrência e da prova oral produzida. No que tange à autoria, tenho que restou comprovada apenas em relação ao réu GERSON, pelas razões que passo a expor. De acordo com os relatos prestados em juízo — amplamente analisados no item “2.1” desta sentença —, após a localização dos entorpecentes e munições no interior do veículo, o acusado GERSON ofereceu à guarnição duas armas de fogo como forma de evitar a prisão dos réus, não havendo qualquer elemento que infirme tal versão. Importante destacar que o crime de corrupção ativa configura-se como delito formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa indevida a funcionário público, independentemente da concretização do resultado material. No caso em exame, a prática criminosa restou consumada no exato momento em que GERSON, de forma consciente e voluntária, propôs a entrega dos armamentos em troca de sua liberação juntamente dos corréus, não se tratando de hipótese de tentativa ou cogitação. A presença do dolo específico é inequívoca, uma vez que o acusado não apenas formulou a proposta, como efetivamente viabilizou a obtenção e o repasse das informações sobre o local onde as armas estariam escondidas, reforçando sua intenção deliberada de interferir indevidamente na atuação legítima dos agentes de segurança pública. Por outro lado, não há qualquer elemento nos autos que indique a adesão dos corréus CRISTIANO e JHONATAN à conduta delitiva, tampouco que tenham concorrido de forma direta ou indireta para a prática do crime em questão, sendo certo que todos os relatos colhidos em juízo atribuem exclusivamente a GERSON a iniciativa da oferta ilícita. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do acusado GERSON pelo delito do art. 333 do Código Penal e de absolvição dos corréus, CRISTIANO e JHONATAN, da referida imputação, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.3 – Do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: Em linhas gerais, a denúncia narra que os acusados, no mesmo contexto em que foram flagrados transportando entorpecentes, também possuíam e ocultavam, no interior do veículo utilizado, nove munições de calibre 9mm, de uso restrito à época dos fatos, além de uma balança de precisão. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos de eficiência e prestabilidade das munições arrecadadas (ID 10377566720, fls. 18/20). No que tange à autoria, esta também resta suficientemente demonstrada, conforme passo a expor. Conforme amplamente analisado no item “2.1” desta sentença, as munições de calibre 9mm foram localizadas no interior do veículo utilizado pelos réus, juntamente com entorpecentes, balança de precisão e apetrechos comumente empregados no comércio de drogas, todos acondicionados em uma sacola plástica situada sob o banco do passageiro. Os policiais militares ouvidos, tanto na fase policial quanto em juízo, foram firmes e coesos ao descreverem a dinâmica da abordagem e a forma como o material foi encontrado, não tendo a Defesa apresentado qualquer elemento que fosse capaz de infirmar a versão acusatória ou de afastar a posse compartilhada do artefato bélico. Importante destacar que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou transporte de munições de uso restrito, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, sendo irrelevante a existência de potencialidade lesiva concreta. Além disso, registro que, embora se trate de nove munições de calibre 9mm — quantidade que, em outros contextos, poderia suscitar a discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância —, tal tese não se sustenta no presente caso, justamente em razão do contexto em que a apreensão se deu. Com efeito, a localização das munições não ocorreu de forma isolada, mas sim integrada a um cenário de flagrante transporte de entorpecentes em expressiva quantidade e variedade, balança de precisão, celulares utilizados na mercancia, além da apreensão de duas armas de fogo, sendo uma delas de fabricação artesanal, o que demonstra o elevado envolvimento dos réus com a criminalidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância. Diante disso, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta ou a desnecessidade da intervenção penal. No mesmo sentido, também não prospera a tese defensiva de consunção entre os delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e o crime de corrupção ativa. O princípio da consunção aplica-se quando um dos crimes configura meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, sendo por este absorvido. No entanto, não é o que se observa na hipótese dos autos. O crime de porte ilegal de munição é autônomo e de consumação imediata, bastando para sua configuração a simples conduta de portar ou transportar o artefato, independentemente de sua destinação ulterior. Já o delito de corrupção ativa, por sua vez, é voltado à proteção da moralidade administrativa e se consuma com a mera promessa ou oferta de vantagem indevida ao funcionário público. No caso concreto, a posse das munições era anterior e desvinculada da posterior tentativa de corromper os agentes estatais. O uso posterior das armas e munições como moeda de troca não altera a natureza do delito anterior, tampouco o torna etapa de execução do crime mais grave. Trata-se de condutas distintas, com elementos objetivos e subjetivos próprios, que não se confundem e nem se subsomem uma na outra, razão pela qual deve ser reconhecida a autonomia típica das infrações penais praticadas, com a consequente aplicação do concurso material. Igualmente, não prospera a tese de que os fatos deveriam ser enquadrados sob a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao invés de configurar delito autônomo de porte ilegal de munição. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.259, a aplicação da majorante em questão exige a demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a prática do tráfico de drogas, isto é, que o armamento esteja a serviço da mercancia, funcionando como instrumento para viabilizar, proteger ou assegurar o êxito da atividade criminosa. No entanto, no presente caso, não há qualquer elemento probatório que comprove tal vinculação, especialmente porque as munições foram apreendidas desacompanhadas de arma de fogo. Dessa forma, incabível a pretendida adequação da capitulação da conduta, razão pela qual deve ser mantido o enquadramento típico proposto na denúncia. Assim sendo, ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus pelo crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 2.4 – Do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03: Segundo preconiza o art. 17 do Código Penal, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” A Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dispõe que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” O flagrante provocado ou preparado se configura quando o agente é instigado a praticar o crime por um agente provocador, que instiga a execução do delito com o objetivo de prender em flagrante aquele que pratica a infração penal, adotando, entretanto, todas as medidas necessárias para que o crime não se consume. Na espécie, observo que os acusados não traziam consigo nem mantinham arma de fogo em seu poder, tendo GERSON obtido as armas apreendidas por meio de ligação telefônica para terceiros após ser instigado a tanto pelos policiais militares, que fingiram aceitar a proposta de fornecimento das armas em troca de liberarem os denunciados. Embora legítima a ação voltada à apreensão das armas que se encontravam na posse de criminosos, tenho que a conduta dos policiais efetivamente instigou o réu GERSON a praticar o crime e ao mesmo tempo impediu a produção do resultado, notadamente porque o delito de corrupção ativa já se encontrava devidamente consumado. Ressalto que a prova produzida não demonstrou a existência de informações pretéritas de que os acusados tinham armas de fogo em sua posse, de modo a apontar que a ação dos policiais visava descobrir e autuar os réus por crime preexistente ou contemporâneo. Ao contrário disso, conforme consta das provas colhidas no feito, somente após a oferta realizada por GERSON é que os militares tiveram acesso às armas apreendidas, as quais, cumpre reforçar, estavam na posse de terceiros e foram deixadas em outro local, não se podendo precisar se pertenciam ou não aos réus. Consigno que a presente absolvição refere-se exclusivamente às armas de fogo localizadas após a indicação de GERSON, por força da caracterização de flagrante preparado, não se confundindo com a apreensão das nove munições de calibre 9mm no interior do veículo, circunstância já devidamente examinada no item 2.3 desta sentença e que ensejou a responsabilização penal dos acusados com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse cenário, tenho como devidamente caracterizada a incidência da Súmula nº 145 do STF, a resultar na absolvição dos réus da imputação de prática do delito disposto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado GERSON DA COSTA EUSÉBIO como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 333 do Código Penal, todos c/c art. 61, inc. I, e na forma do art. 69, ambos do CP; b) CONDENAR JHONATAN MÁRCIO SOARES FERREIRA e CRISTIANO CORREA DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo quanto a JHONATAN, ainda, o disposto no art. 61, inc. I, do CP; e c) ABSOLVER todos os acusados da imputação de prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. GERSON DA COSTA EUSÉBIO DO TRÁFICO DE DROGAS: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é considerável a quantidade de droga apreendida (813,6g de maconha e 208g de cocaína), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, razão pela qual tenho como negativa a presente circunstância, valendo-me, para tanto, da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0377921-47.2023.8.13.0024. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 0611501-60.2018.8.13.0024, motivo pelo qual elevo em 1/6 a pena dosada na etapa anterior e fixo a pena intermediária em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a reincidência e os maus antecedentes do acusado, o que é bastante para negar o privilégio. Assim, fixo a sanção definitiva em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA: Considerando que as circunstâncias judiciais são as mesmas do primeiro delito anterior (exceto pela quantidade e natureza da droga), fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 0611501-60.2018.8.13.0024, motivo pelo qual elevo em 1/6 a pena dosada na etapa anterior e fixo a pena intermediária em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual concretizo a sanção definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. DO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: Considerando que as circunstâncias judiciais são as mesmas do delito anterior, fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 0611501-60.2018.8.13.0024, motivo pelo qual elevo em 1/6 a pena dosada na etapa anterior e fixo a pena intermediária em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual concretizo a sanção definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando, pois, CONCRETIZADAS EM 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 724 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. JHONATAN MÁRCIO SOARES FERREIRA DO TRÁFICO DE DROGAS: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é considerável a quantidade de droga apreendida (813,6g de maconha e 208g de cocaína), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. Os antecedentes do acusado são maculados, conforme CAC de ID 10312729518, porém serão analisados posteriormente, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 1254123-76.2016.8.13.0024, razão pela qual elevo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a reincidência do acusado, o que é bastante para negar o privilégio. Assim, fixo a sanção definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 641 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência do réu. DO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: Considerando que as circunstâncias judiciais são as mesmas do delito anterior, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 1254123-76.2016.8.13.0024, motivo pelo qual elevo em 1/6 a pena dosada na etapa anterior e fixo a pena intermediária em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual concretizo a sanção definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência do réu. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando, pois, CONCRETIZADAS EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 652 (SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. CRISTIANO CORREA DO ESPIRITO SANTO JUNIOR DO TRÁFICO DE DROGAS: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é considerável a quantidade de droga apreendida (813,6g de maconha e 208g de cocaína), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar dosado na etapa anterior. Na terceira fase, apesar de primário, o réu foi preso em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em uma barra de maconha, três buchas da mesma substância, 144 microtubos contendo cocaína, além de balança de precisão e nove munições calibre 9mm, todos apreendidos no interior do veículo em que se encontrava na companhia dos corréus. Conforme registrado no boletim de ocorrência e confirmado pelos depoimentos colhidos, após a tentativa de suborno realizada por GERSON, os policiais localizaram duas armas de fogo, o que, embora constitua imputação autônoma, reforça o alto grau de envolvimento do grupo com o tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias demonstram que o acusado não se trata de traficante iniciante e nem de pequeno porte, de modo a fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, não há falar na aplicação da figura do privilégio no caso concreto. Assim, ausentes majorantes, fixo a sanção definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. DO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: Considerando que as circunstâncias judiciais são as mesmas do delito anterior, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena no patamar dosado na etapa anterior. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual concretizo a sanção definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando, pois, CONCRETIZADAS EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 560 (QUINHENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos legais, notadamente em razão do disposto no art. 69, § 1º, do Código Penal. COMANDOS FINAIS Condeno os réus ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas lhe concedo os benefícios da assistência judiciária. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, considerando que estão soltos e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 Lei 11.343/06, decreto o perdimento do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. No que se refere ao veículo e aos celulares apreendidos, impõe-se a devolução aos acusados, independentemente da apresentação de nota fiscal, uma vez que não serviram ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, sem a apresentação dos réus, destrua-se os aparelhos de telefone celular, mediante lavratura do respectivo termo. Desde já, declaro perdidos em favor da União os objetos apreendidos, caso os acusados não compareçam ou estejam em paradeiro desconhecido. Encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003 e Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. A intimação dos réus deverá ser feita publicação, por meio de seus defensores constituídos, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeçam-se os respectivos mandados de prisão em desfavor dos réus, com prazo de validade de 12 anos, a contar do trânsito em julgado para acusação e defesa; e) expeça-se guias de execução de pena; e f) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. 1https://www.google.com.br/maps/dir/Rua+Saide+Haddad+Ant%C3%B4nio,+Belo+Horizonte+-+MG/Av.+Guarapari,+1209+-+Santa+Amelia,+Belo+Horizonte+-+MG,+31560-300/@-19.8358532,-43.9820669,17z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0xa691ca898d4cb9:0xaf551b82fbf28c09!2m2!1d-43.9840332!2d-19.8391041!1m5!1m1!1s0xa69031a835032f:0xb980c4e4440db4be!2m2!1d-43.9751301!2d-19.8357964!3e0?hl=pt-BR&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcyMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
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