Processo nº 0001120-56.2018.8.11.0102
ID: 299276996
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VERA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001120-56.2018.8.11.0102
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0001120-56.2018.811.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: EVANDRO BATEZINI SE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0001120-56.2018.811.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: EVANDRO BATEZINI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições instituicionais, ofereceu denúncia contra EVANDRO BATEZINI, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante. Na ocasião, também foi denunciado ELTON CILIATO (cuja conduta está sendo apurada no bojo da Ação Penal n. 0001115-10.2013.811.0102). Nesse sentido, depreende-se da denúncia (ID 61237513, fls. 7/10): [...] Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 29 de outubro de 2013, por volta das 17h00min, na Avenida La Paz, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de de Vera-MT, os denunciados ELTON CILIATO, vulgo "BETO" e EVANDRO BATEZINI, utilizando-se de uma arma branca tipo faca -, por motivo fútil e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram a vítima LUAN ALEXANDRO FORMEHL CAVALCANTE, consistente em desferir-lhe vários golpes com aludida arma branca, provocando-lhe as lesões corporais sulicientes para causar-lhe a morte. 1- Da Narrativa do Fato Delituoso Segundo restou apurado, a vítima e os suspeitos já estariam se desentendendo há alguns dias, isso porque a testemunha Alissom (Il. 71), que por sua vez era amigo da vítima, estaria se relacionando com uma ex namorada do denunciado ELTON. No dia, no endereço e na hora supramencionados, os denunciados deslocavam-se de caminhonete - GM/S-10 pelas ruas desta Urbe, oportunidade em que passaram defronte à residência da vítima LUAN. Após visualizar a vítima, o denunciado ELTON, que conduzia a caminhonete GM/S10, tendo o denunciado EVANDRO como passagciro, retornou pelo lado oposto da via pública, momento em que a vítima dirigiu-se até o canteiro central da via, no sentido de aproximar-se do veículo do denunciado. Neste contexto fático, o denunciado ELTON, com nítido animus necandi, de posse de uma arma branca, - tipo faca -, de inopino, saltou do veiculo e, após agredir a vítima com um soco e lhe derrubar ao solo, sem que o ofendido pudesse expressar qualquer defesa, lhe desferiu vários golpes - três golpes - com aludida arma branca, atingindo-o na região do peito, provocando-lhe lesões corporais. Ato contínuo, enquanto o denunciado ELTON esfaqueava o ofendido, parentes e amigos da vítima, que a tudo assistiram, correram para socorrer LUAN, sendo que, nesse instante, o denunciado EVANDRO deixou o interior do veículo e, de modo a garantir o sucesso da empreitada criminosa, qual seja, a morte de LUAN, mediante força fisica, impediu que as testemunhas socorressem a vítima, se colocando entre elas, o denunciado ELTON e o corpo de LUAN. Após, com a vítima gravemente ferida e certos de terem atingido seus intentos homicidas, os denunciados entraram no veículo e deixaram o palco do fatídico, tomando rumo ignorado. A vítima foi encaminhada ao Pronto Socorro, contudo, não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito no Pronto Atendimento Médico local. Consta que, o crime foi cometido por motivo fútil, visto que os denunciados e a vítima, dias antes dos fatos, travaram discussão de somenos importância. Em face do exposto, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da sua agente signatária, denuncia ELTON CILIATO, vulgo "" EVANDRO BATEZINI, com incursos no artigo 121, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) [...]. (Destaques no original). Não sendo caso de rejeição (CPP, art. 395), a denúncia foi recebida em 26/8/2015 (ID 61237533, fls. 31/32). À época, a citação pessoal do réu EVANDRO BATEZINI restou prejudicada em virtude da ausência de sua localização (ID 61237533, fls. 41, 53, 63, 80, 96). Diante disso, foi determinada sua citação por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, bem como o desmembramento da ação penal originária. Assim, foi instaurado o presente feito para apurar, unicamente, a conduta de EVANDRO BATEZINI, enquanto a Ação Penal de origem n. 0001115-10.2013.8.11.0102 seguiu o seu trâmite no que diz respeito à conduta do corréu ELTON CILIATO (ID 61237533, fl. 102). O réu EVANDRO BATEZINI foi citado por edital e, em virtude de sua inércia, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa, na data de 23/5/2018 foram suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 61237533, fls. 109/110, 112, 115, 118/119). Em 8/3/2021, o réu EVANDRO BATEZINI foi citado pessoalmente (ID 61237533) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas (ID 121738979). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela família da vítima, nos termos do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (ID 125249941). Foi admitida no feito a habilitação da mãe da vítima, representada pela Defensoria Pública, como assistente de acusação (ID 130222604). Realizada audiência de instrução da primeira fase do rito do Júri, foram ouvidas 3 (três) testemunhas e 1 (uma) informante arroladas pela acusação, bem como promovido o interrogatório do réu (ID’s 142987745 e 142935340). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a pronúncia do réu pela prática do delito exposto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal (ID 147585563). A Defensoria Pública, na qualidade de assistente de acusação, ofertou suas alegações finais escritas, pugnando pela pronúncia do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal (ID 156813414). O acusado, de sua vez, ofertou juntou suas alegações finais escritas, requerendo a impronúncia (ID 195692369). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CRFB/88, art. 93, IX) Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra EVANDRO BATEZINI, devidamente qualificado nos autos, em decorrência da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante, in verbis: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ab initio, imperioso destacar que "a pronúncia encerra em si um juízo de viabilidade da acusação, ato por meio do qual o Magistrado, em fundamentação propositalmente comedida: a) afirma a existência de prova quanto à ocorrência do crime investigado; b) destaca os indícios de autoria pelo réu; e c) relata as circunstâncias em que supostamente o delito se deu. Restringindo-se esse ato a um 'mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri'" (STJ, AgRg no AREsp nº 895.451/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 13/9/2017). Assim, a pronúncia do acusado está condicionada à existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput). Com efeito, na primeira fase de apuração dos crimes dolosos contra a vida, impera um juízo sumário de conhecimento, cabendo ao juiz singular tão somente admitir ou rejeitar a acusação, sem incursionar no exame do mérito da demanda, cujo desate toca, com exclusividade, ao Tribunal Popular. Logo, não se está diante de decisão de caráter condenatório, mas, sim, meramente declaratória, preordenada a exprimir a admissibilidade da acusação. Daí não se exigir prova plena acerca da autoria delitiva, sobretudo porque, havendo dúvida razoável a respeito, ou, até mesmo, acerca do elemento volitivo da ação, esta deverá ser submetida à apreciação do juízo natural dos crimes contra a vida. Aliás, na lição de Guilherme de Souza Nucci: [...] Não é à toa que o procedimento do júri possui três fases, a primeira das quais se destina a filtrar a imputação, permitindo a remessa do caso à apreciação do Tribunal Popular se – e somente se – houver provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do julgador, de modo que, analisando-se as provas, surjam duas ou mais vertentes para a decisão. Noutros termos, a decisão de pronúncia – juízo de admissibilidade da acusação – é momento sério e importante para o réu, devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela. Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas. Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro. A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri [...]. (Código de Processo Penal Comentado, 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, fl. 865). (Destacou-se). Similarmente, preleciona Renato Brasileiro de Lima: [...] Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusaionis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência [...]. (Manual de Processo Penal. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1336). Não há que se falar, portanto, em aplicação do princípio do in dubio pro reo; ‘[...] neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. Isto quer dizer que, existindo qualquer dúvida quanto à ocorrência das causas que implicam o afastamento da competência do júri, cabe ao juiz pronunciar o réu. Não se ignora, por certo, a existência de corrente apregoando a não incidência do postulado in dubio pro societate, e, sim, também nesta fase do processo dos crimes dolosos contra a vida, do in dubio pro reo. Tal orientação, porém, é minoritária e não possui fôlego nos Tribunais Superiores, onde persiste o entendimento de que “a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação”, sendo que “eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate” [...]. (AVENA, Norberto, op. cit., fl. 829). (Destacou-se). Fixadas tais premissas, registra-se, desde logo, que a prova coligida até então está apta a autorizar a pronúncia de EVANDRO BATEZINI pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante, haja vista terem sido satisfatoriamente delineadas as provas da ocorrência da infração penal e os indícios suficientes de autoria por parte do acusado, tal como se exige nesta fase do denominado judicium accusationis. Com efeito, a materialidade do delito narrado na denúncia está demonstrada por meio de todo o conjunto probatório produzido neste feito, destacando-se, em especial: a) o boletim de ocorrência registrado na data do fato (ID 61237513, fls. 13/14); b) o termo de reconhecimento da vítima já falecida (ID 61237513, fl. 17); c) a certidão de óbito de Luan Alexandro Formehl Cavalcante, apontando que o seu falecimento ocorreu em 29/10/2013, por volta das 17 horas, sendo a causa de sua morte “choque hemorrágico, perfuração do pulmão direito, lesão por arma branca” (ID 61237517, fl. 3); e, d) o laudo pericial de necropsia n. 01.05.04.1422/2013/GML-MT, constatando a presença das seguintes lesões no corpo da vítima: “ferimento pérfuro cortante na região torácica superior direita de dois centímetros de extensão; ferimento pérfuro cortante na região anterior do terço superior do braço direito de três centímetros de extensão; ferimento pérfuro cortante na região interna do terço superior do braço direito de dois centímetros de extensão, tórax aberto: presença de sangue em grande quantidade na cavidade; ferimento pérfuro cortante, transfixante no lobo médio do pulmão direito; ferimento pérfuro cortante com transfixação ao lobo médio do pulmão direito, causou hemorragia de grande volume”, sendo atestado, no aludido laudo, como causa da morte “choque hemorrágico, perfuração do pulmão direito, lesão por arma branca” (ID 61237517, fls. 37/40). Por pertinente, cabe reprisar o laudo pericial que atestou ter ocorrido a morte da vítima em razão dos ferimentos ocasionados por arma branca (faca) (ID 61237517, fls. 37/38): Tais elementos, por certo, fornecem lastros suficientes à ocorrência do delito narrado na denúncia (ID 61237513, fls. 7/10). Em prosseguimento, subsistem fundados indícios outorgando a autoria do crime a EVANDRO BATEZINI (isto, conjuntamente com o corréu ELTON CILIATO, já devidamente pronunciado pelos mesmos fatos no bojo da Ação Penal de origem n. 0001115-10.2013.8.11.0102, conforme depreende-se da deliberação lançada ao ID 155262140 daqueles autos), autorizando-se, pois, a sua pronúncia. Nesse sentido, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, José Aparecido Gonçalves Magalhães mencionou ter visualizado o momento em que a vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante foi atingida por golpes de faca, em tese, desferidos pelo corréu ELTON CILIATO. Esclareceu, outrossim, que na ocasião, o acusado EVANDRO BATEZINI, o qual estava no interior do veículo do corréu, saiu do interior do automóvel para, supostamente, impedir que as pessoas que estavam nas adjacências prestassem socorro à vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante, deixando com que o homicídio se consumasse. Por fim, esclareceu que a vítima foi golpeada quando já estava caída ao chão, sem poder oferecer qualquer tipo de resistência, e que um amigo da vítima estava namorando a ex-namorada do corréu ELTON CILIATO (ID 61237513, fls. 21/22): [...] QUE na tarde de ontem por volta das 17h00m estava na Av. La Paz em frente a residência da vítima Luan Formehl; QUE estavam no local Tiago, Lucas o depoente e a vítima conversando sentados na frente da casa; QUE em determinado momento o suspeito Elton Ciliato vulgo Beto passou pela rua conduzindo uma caminhonete S10 de cor branca e mandou um beijo para a vítima no intuito de ofende-la: QUE o suspeito fez o retorno no veícuio e voltou pela mesma via em direção oposta; QUE neste momento a vítima Luan levantou-se e dirigiu-se ao canteiro central tendo afirmado "vou ver o que esses caras querem"; QUE Luan ficou em pé no canteiro perto da via; QUE a vítima não entrou na Avenida na frente da caminhonete; QUE o suspeito Elton parou a caminhonete e desceu com uma faca em mãos; QUE quando a vítima viu a faca, tentou fugir afastando-se de costas, mas tropeçou e caiu ao solo com as costas viradas para o chão; QUE nisso o suspeito começou a esfaquear a vítima no tórax, ao todo foram três facadas do suspeito contra a vítima; QUE o depoente e o irmão da vítima, o Lucas, correram para defender Luan, mas o Evandro desceu da caminhonete e foi pra cima do depoente e de Lucas; QUE Luan conseguiu levantar-se e correr em direção a residència, quando os suspeitos entraram na caminhonete e fugiram; QUE Luan chegou até a residência e disse que estava ficando tonto, quando caiu ao solo; QUE o depoente chamou um vizinho e levaram a vítima para o PA; QUE Luan estava apenas trajando shorts e sem camiseta; QUE Luan não teve chances de defender-se das facadas, pois não estava armado com nada, nem faca, nem pedaço de pau, pedras ou qualquer outro objeto; QUE o depoente e os amigos não puderam ajuda-lo, porque o Evandro não deixou, interpondo-se entre o suspeito, a vítima e as testemunhas; QUE não sabe o motivo do crime, pois Luan não tinha briga nenhuma com os suspeitos; QUE sabe apenas que um amigo de Luan da cidade de Feliz Natal, estava namorando a ex-namorada de Elton, mas não sabe afirmar se foi este o motivo do crime; QUE o senhor Osório do bar também presenciou o homicídio; QUE pelo que sabe Luan nunca ameaçou Elton; QUE no momento dos fatos estavam na caminhonete com Elton a pessoa de Evandro Batezini; QUE Evandro desceu da caminhonete e impediu que o depoente e demais pessoas que estavam no local evitassem homicídio [...]. Durante a audiência de instrução e julgamento, José Aparecido Gonçalves Magalhães confirmou ter presenciado a ocasião da morte de Luan Alexandro Formehl Cavalcante, em tese, cometida pelo corréu ELTON CILIATO, na companhia do réu EVANDRO BATEZINI (ID’s 142987745 e 142935340): [...] que estavam sentados à frente da casa de Lucas, quando em torno das 17 horas, uma S10 branca passou de vagar por onde estavam; que ELTON e EVANDRO, que se encontravam dentro do carro, começaram a provocar Luan; que Luan atravessou a rua, parando em cima do canteiro; que, então, o carro deu a volta pelo canteiro e, rapidamente, pararam o carro e os dois foram atrás de Luan; que ELTON, que estava no lugar no motorista, chegou primeiro em Luan; que Luan tentou correr, mas tropeçou em um buraco e caiu de costas; que ELTON subiu em cima de Luan e desferiu as facadas; que, enquanto isso, EVANDRO, que teve que contornar a camionete, pois estava ao lado do passageiro, chegou logo em seguida [...]; que após as facadas, Luan andou sozinho até o quintal de sua casa, onde caiu novamente, não levantando mais; [...] que acredita que o crime se deu em razão de um deles estar namorando uma menina [...]; que desceram e se dirigiram até Luan sem nem se conversaram entre si antes; que acredita que EVANDRO tinha ciência do que estava acontecendo; que ELTON já desceu com a faca em mãos [...]. (ID’s 142987745 e 142935340, minutagem: 1min48seg - 22min3seg, destacou-se). No bojo do Inquério Policial, Thiago Junior Florêncio Costal mencionou também ter visualizado, em tese, o corréu ELTON CILIATO desferindo facadas contra Luan Alexandro Formehl Cavalcante, isto, enquanto ele estava caído ao chão, bem como o réu EVANDRO BATEZINI impedindo que a vítima fosse imediatamente socorrida pelas pessoas que estavam nas proximidades. Disse, ademais, que um amigo da vítima estava, de fato, namorando a ex-namorada do corréu ELTON CILIATO (ID 61237513, fls. 24/25): [...] QUE na tarde de ontem por volta das 17h00m estava na Av. La Paz em frente a residência da vítima Luan Formehl; QUE estavam no local José, Lucas o depoente e a vítima conversando sentados na frente da casa; QUE em determinado momento o suspeito Elton Ciliato vulgo Beto passou pela rua conduzindo uma caminhonete S10 de cor branca e mandou um beijo para a vítima no intuito de ofende-la; QUE o suspeito fez o retorno no veículo e voltou pela mesma via em direção oposta; QUE neste momento, a vítima Luan levantou-se e dirigiu-se ao canteiro central tendo afirmado "vou ver o que esses caras querem"; QUE Luan ficou em pé no canteiro perto da via; QUE a vítima não entrou na Avenida na frente da caminhonete; QUE o suspeito Elton parou a caminhonete e desceu com uma faca em mãos; QUE quando a vítima viu a faca tentou fugir afastando-se de costas, mas tropeçou e caiu ao solo com as costas viradas para o chão; QUE nisso o suspeito começou a esfaquear a vítima no tórax, ao todo foram três facadas do suspeito contra a vítima; QUE a vítima não tinha possibilidade de defesa, pois estava caído ao solo e o suspeito sobre ele dando as facadas; QUE o depoente e o irmão da vítima, o Lucas, correram para defender Luan, mas o Evandro desceu da caminhonete e foi pra cima do depoente e de Lucas; QUE Luan conseguiu levantar-se e correr em direção a residência, quando os suspeitos entraram na caminhonete e fugiram; QUE Luan chegou até a residência e disse que estava ficando tonto, quando caiu ao solo; QUE o depoente chamou um vizinho e levaram a vítima para o PA; QUE Luan estava apenas trajando shorts e sem camiseta; QUE Luan não teve chances de defender-se das facadas, pois não estava armado com nada, nem faca, nem pedaço de pau, pedras ou qualquer outro objeto; QUE o depoente e os amigos não puderam ajuda-lo, porque o Evandro não deixou, interpondo-se entre o suspeito, a vítima e as testemunhas; QUE não sabe o motivo do crime, pois Luan não tinha briga nenhuma com os suspeitos; QUE sabe apenas que um amigo de Luan da cidade de Feliz Natal, estava namorando a ex-namorada de Elton, mas não sabe afirmar se foi este o motivo do crime; QUE o senhor Osório do bar também presenciou o homicídio; QUE pelo que sabe Luan nunca ameaçou Elton; QUE no momento dos fatos estavam na caminhonete com Elton a pessoa de Evandro Batezini; QUE Evandro desceu da caminhonete e impediu que o depoente e demais pessoas que estavam no local evitassem homicídio; QUE não é possível os suspeitos dizerem que agiram em legítima defesa, pois Luan estava sozinho, desarmado, apenas de shorts e sem camiseta; QUE era visível que Luan não portava nenhuma arma [...]. Em Juízo, Thiago Junior Florêncio Costal confirmou sua versão, especialmente no que diz respeito ao fato de EVANDRO BATEZINI, em tese, ter dado apoio a ELTON CILIATO durante as facadas desferidas contra a vítima que, como dito, já estava caída ao chão (ID’s 142987745 e 142935340): [...] que após a escola, foi convidado por Luan para tomar tereré na frente da casa da vítima; que além do declarante, estavam Luan, Lucas e Léo, irmão caçula de Lucas e Luan; que ELTON passou em uma camionete junto de EVANDRO, fazendo gestos de provocação; que, então, Luan foi atrás, querendo conversar para entender o porquê das provocações; que quando os réus viram a vítima subindo no canteiro, pararam a camioneta e desceram ao mesmo tempo; que ELTON portava uma faca, e quando Luan percebeu, voltou para trás, tropeçando em um buraco e caindo; que, rapidamente, ELTON subiu em cima de Luan e desferiu as facadas; que, enquanto isso, EVANDRO estava lá, aparentando dar apoio; que Thiago foi correndo até Luan para ajudá-lo e Lucas tentou ir atrás de ELTON, mas não os alcançou porque já haviam entrado na camioneta novamente e fugido [...]; que não tem conhecimento sobre outra briga anterior entre eles, pois era apenas um colega de escola que morava na mesma rua da vítima; que Lucas foi quem identificou os suspeitos para a polícia por conhecê-los melhor [...]. (ID’s 142987745 e 142935340, minutagem: 1min 33seg-20min 1seg, destacou-se). Em idêntica direção foram os relatos, tanto extraprocessual, quanto judicial, de Lucas Eduardo Formehl Cavalcante, irmão da vítima e pessoa que também estava presente no momento em que, em tese, o crime foi cometido pelo corréu ELTON CILIATO, cuja consumação somente se deu, supostamente, em virtude de o réu EVANDRO BETEZINI ter impedido que a vítima fosse imediatamente socorrida pelas pessoas que estavam no local: [...] QUE na tarde de ontem por volta das 17h00m estava na Av. La Paz em frente a residência da vítima Luan Formehl; QUE estavam no local José, Lucas o depoente e a vítima conversando sentados na frente da casa; QUE em determinado momento o suspeito Elton Ciliato vulgo Beto passou pela rua conduzindo uma caminhonete S10 de cor branca e mandou um beijo para a vítima no intuito de ofende-la; QUE o suspeito fez o retorno no veículo e voltou pela mesma via em direção oposta; QUE neste momento a vítima Luan levantou-se e dirigiu-se ao canteiro central tendo afirmado "vou ver o que esses caras querem"; QUE Luan ficou em pé no canteiro perto da via; QUE a vítima não entrou na Avenida na frente da caminhonete; QUE o suspeito Elton parou a caminhonete e desceu com uma faca em mãos; QUE quando a vítima viu a faca tentou fugir afastando-se de costas, mas tropeçou e caiu ao solo com as costas viradas para o chão; QUE nisso o suspeito começou a esfaquear a vítima no tórax, ao todo foram três facadas do suspeito contra a vítima; QUE a vítima não tinha possibilidade de defesa, pois estava caído ao solo e o suspeito sobre ele dando as facadas; QUE o depoente e o irmão da vítima, o Lucas, correram para defender Luan, mas o Evandro desceu da caminhonete e foi pra cima do depoente e de Lucas; QUE Luan conseguiu levantar-se e correr em direção a residência, quando os suspeitos entraram na caminhonete e fugiram; QUE Luan chegou até a residência e disse que estava ficando tonto, quando caiu ao solo; QUE a depoente chamou um vizinho e levaram a vítima para o PA; QUE Luan estava apenas trajando shorts e sem camiseta; QUE Luan não teve chances de defender-se das facadas, pois não estava armado com nada, nem faca, nem pedaço de pau, pedras ou qualquer outro objeto; QUE o depoente e os amigos não puderam ajuda-lo, porque o Evandro não deixou, interpondo-se entre o suspeito, a vítima e as testemunhas; QUE não sabe o motivo do crime, pois Luan não tnha briga nenhuma com os suspeitos; QUE sabe apenas que um amigo de Luan da cidade de Feliz Natal, estava namorando a ex-namorada de Elton, mas não sabe afirmar se foi este o motivo do crime; QUE na segunda-feira dois rapazes de Feliz Natal, o Roni e outro cara, estavam aqui em Vera; QUE o depoente e esses rapazes estavam andando na Avenida, quando na frente da Solon os dois suspeitos, Evandro e Beto, passaram de caminhonte; QUE o suspeitos pararam e começaram a procurar confusão com os meninos de Feliz Natal, que são amigos do atual namorado da ex de Beto; QUE neste momento não houve briga; QUE na segunda-feira o Luan não estava junto e a discussão não foi com o declarante, foi com os rapazes de Feliz Natal; QUE o senhor Osório do bar também presenciou o homicídio: QUE pelo que sabe Luan nunca ameaçou Elton; QUE no momento dos fatos estavam na caminhonete com Elton a pessoa de Evandro Batezini; QUE Evandro desceu da caminhonete e impediu que o depoente e demais pessoas que estavam no local evitassem o homicídio; QUE não é possível os suspeitos dizerem que agiram em legítima defesa, pois Luan estava sozinho, desarmado, apenas de shorts e sem camiseta; QUE era visível que Luan não portava nenhuma arma; QUE os suspeitos não conheciam a vítima; QUE Luan não conhecia o Evandro e nem o Beto, não são amigos, nunca haviam conversado antes e nem haviam tido problemas; QUE talvez o suspeito tenham confundido o Luan com o Alisson, que é namorado da ex do Beto, mas estava de dia; QUE também acha dificil que eles tenham confundido, pois antes de fugir o Beto disse que o próximo a morrer vai ser o declarante; QUE no momento do crime o declarante e os amigos correram para socorrer Luan, mas tiveram medo quando Evandro desceu da caminhonete, pois segundo comentam na cidade os suspeitos andam armados de espingarda [...]. (Depoimento prestado durante o Inquérito Policial, ID 61237513, fls. 26/27, destacou-se). [...] que estava na frente d casa com seu irmão Luan, Thiago, José [...] tomando tereré, quando ELTON e EVANDRO passaram de camioneta; que ELTON mostrou o dedo do meio, passou à frente da casa onde estavam, virou e voltou novamente, parando no canteiro, onde Luan decidiu ir até lá para conversar; que seu irmão queria apenas conversar para entender e resolver a situação [...]; que ELTON abriu a porta da camioneta, desferindo 2 facadas de raspão no braço de Luan; que Luan, ao tentar correr para trás, tropeçou em um buraco e caiu de costas; que Elton subiu em cima de Luan e o golpeou embaixo da axila; que EVANDRO desceu logo após ELTON; [...] que EVANDRO desceu do carro e ficou ao lado de ELTON, em “posição de ataque”, dando a entender que estaria ali para ajudar caso precisasse, ficando ali, observando a cena [...]; que isso se deu por desentendimentos que colocaram seu irmão no meio [...]. (Depoimento prestado em Juízo, ID’s 142987745 e 142935340, minutagem: 3min7seg - 14min20seg, destacou-se). Em acréscimo, têm-se os depoimentos, em ambas as fases procedimentais, de Vilson Rogério Mafra, também testemunha ocular do crime em exame, o qual se encontrava ao outro lado da rua da casa em que a vítima estava na fatídica data: [...] QUE mora próximo a residência da vítima Luan; QUE no dia dos fatos estava sentado em frente de sua residência; QUE presenciou o momento em Luan caminhou sobre o canteiro central em direção a uma caminhonete que passava na rua: QUE a caminhonete parou e o condutor desceu do veículo e empurrou a vítima; QUE a vítima caiu ao solo de costas e o suspeito aproveitou o momento para esfaquear o adolescente que estava caído; QUE o outro ocupante do veículo desceu do carro e ficou encostado no capô da frente; QUE quando os amigos e o irmão de Luan perceberam o que estava ocorrendo sairam em direção da vítima correndo; QUE entretanto o suspeito e o amigo entraram na caminhonete e foram embora: QUE a vítima levantou-se sangrando com a mão no peito e correu em direção a casa; QUE a vítima caiu no quintal de sua residência; QUE o depoente foi ajudar a vítima; QUE Luan já estava com o pulso muito fraco; QUE o depoente colocou a vítima no próprio carro, pois a ambulância iria demorar, e encaminhou Luan ao Pronto Atendimento Municipal; QUE foi tudo muito rápido, alguns segundos apenas, entre o momento em que o suspeito desceu do veículo com a faca em mãos, feriu a vítima e fugiu do local; QUE neste momento não houve discussão, a vítima não portava nenhum objeto em mãos e trajava apenas shorts; QUE nunca presenciou na residência da vítima qualquer tipo de briga ou discussão entre vários rapazes; QUE a vítima era muito quieta e calma [...]. (Depoimento prestado durante o Inquérito Policial, ID 61237513, fls. 55/56, destacou-se). [...] que estava na frente de casa tomando tereré, quando uma camioneta branca passou e fez o contorno na avenida, estacionando do outro lado; que Luan, que estava sentado junto de outras pessoas em frente à própria casa, atravessou a rua e começou a conversar, até que a vítima e o motorista do veículo se embolaram em cima do canteiro; que a vítima saiu correndo até a frente da casa em que estava e caiu ao chão; que correu para ajudar assim que os réus foram embora; [...] que não viu outra briga além dessa, no momento; que era vizinho da vítima e seu filho era amigo dele, nunca tendo ouvido coisas ruins sobre o rapaz antes; que apenas o motorista foi ao encontro de Luan, enquanto o passageiro ficou parado olhando e, posteriormente, entraram na camioneta e fugiram. (Depoimento prestado em Juízo, ID’s 142987745 e 142935340, minutagem: 1min28seg - 9min17seg, destacou-se). Pois bem. Como se vê, o acervo probatório amealhado em juízo, embasado, especialmente, na prova testemunhal supramencionada, atesta a materialidade do homicídio de Luan Alexandro Formehl Cavalcante, revelando, ainda, a existência de indícios suficientes da autoria de EVANDRO BATEZINI, pois ele, possivelmente, pode ter contribuído com o corréu ELTON CILIATO, na medida em que este, em tese, desferiu os golpes contra a vítima, e EVANDRO BATEZINI, de sua vez, impediu que a vítima fosse imediatamente socorrida pelas pessoas que estavam nas proximidades, fazendo, assim, que o homicídio se consumasse. Com efeito, não há nos autos elementos que, por si só, autorizem, desde logo, a impronúncia (CPP, art. 414) ou a absolvição sumária (CPP, art. 415) do réu, nem a desclassificação do delito contra a vida da vítima acima citada por outro crime cuja competência para julgamento não seja do Tribunal Popular (CPP, art. 419). Em verdade, existem elementos suficientes para submeter EVANDRO BATEZINI ao julgamento pelo Júri Popular, a quem é atribuída a competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Isso porque, conforme já adiantado, a pronúncia não se trata de um decreto condenatório, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo prevalecer nesta fase processual, portanto, o princípio do in dubio pro societate. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Direito Penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA. Recurso desprovido. [...] A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP, e é regida pelo princípio: in dubio pro societate. A materialidade está comprovada pelos exames periciais e relatos testemunhais. 4. Os depoimentos da vítima, de testemunhas e da informante em juízo indicam indícios de autoria e dolo, reforçados pela dinâmica dos fatos e pelo laudo que descarta a tese de acidente de trânsito. A ausência de prova inequívoca para afastar a autoria ou dolo impede a absolvição sumária (art. 415, CPP) ou a impronúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inadmissível a impronúncia ou absolvição sumária sem prova inequívoca da inexistência de autoria ou dolo. Havendo controvérsias quanto aos fatos e indícios suficientes, compete ao Tribunal do Júri a análise aprofundada sobre o mérito, uma vez que há indícios mínimos capazes de embasar a versão que o recorrente teria, dolosamente, atentado contra a vida da vítima. In casu, torna-se impossível à absolvição sumária ou impronúncia, neste momento processual, pois existem dúvidas nos fatos apresentados pelo recorrente, de que não teria cometido o delito, versão que colide com os demais elementos de provas produzidos nos autos, em especial pelo depoimento da vítima, colhido em juízo, que relatou ter sido o recorrente a agir dolosamente contra sua vida." [...]. (TJMT, Autos n. 1002567-16.2021.8.11.0051, Terceira Câmara Criminal, Des. Rel. Rondon Bassil Dower Filho, j. em 16/12/2024). (Destacou-se). Relativamente às qualificadoras expostas na denúncia, estas, identicamente, devem ser submetidas à análise pelo Conselho de Sentença. Efetivamente, os elementos amealhados ao processo denotam a possibilidade de o homicídio ter sido concretizado por motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), consubstanciado na possível discussão, de somenos importância, travada entre o réu EVANDRO BATEZINI, o corréu ELTON CILIATO e a vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante antes do fato. Além disso, existe a probabilidade de o homicídio contra a vida de Luan Alexandro Formehl Cavalcante ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV, in fine), pois a vítima foi, em tese, supreendida com as facadas, sendo os golpes desferidos quando a vítima estava caída ao chão, sem oferecer qualquer tipo de resistência. Presente esse cenário, não há se falar no afastamento das qualificadoras, especialmente porque eventual exclusão constitui-se medida de exceção, sendo retirada da pronúncia somente quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas as circunstâncias elementares, não sendo este, pois, o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO. [...] Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito diverso, afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) se deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação prevista no art. 419 do CPP exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica no presente caso, considerando os disparos efetuados pelos recorridos em direção ao veículo da vítima e o contexto dos fatos, que demonstram possível intenção homicida. 4. À luz do princípio do in dubio pro societate, a competência para dirimir a dúvida sobre o dolo homicida pertence ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para julgar crimes dolosos contra a vida (CF/1988, art. 5º, XXXVIII). 5. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, considerando que os recorridos, após um desentendimento banal no trânsito, deliberadamente buscaram a vítima e efetuaram disparos contra o veículo desta, evidenciando a desproporção e insignificância da motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime doloso contra a vida para delito diverso exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, cabendo, em caso de dúvida, submeter a questão ao Tribunal do Júri, nos termos do princípio do in dubio pro societate. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida." [...]. (TJMT, Autos n. 0001056-42.2012.8.11.0042, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. em 16/12/2024). (Destacou-se). Dessarte, uma vez comprovada a materialidade do crime narrado na denúncia, e havendo indícios fundados de, possivelmente, ter sido EVANDRO BATEZINI um dos autores (na companhia do corréu ELTON CILIATO, já devidamente pronunciado pelos mesmos fatos no bojo da Ação Penal de origem n. 0001115-10.2013.8.11.0102, conforme depreende-se da deliberação lançada ao ID 155262140 daqueles autos) do homicídio de Luan Alexandro Formehl Cavalcante, impõe-se a pronúncia do réu nos exatos moldes delineados pelo Ministério Público na denúncia de ID 61237513, fls. 7/10. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia (ID 61237513, fls. 7/10) e, por consequência, PRONUNCIO o réu EVANDRO BATEZINI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, tendo como vítima Luan Alexandro Formehl Cavalcante. Desta feita, SUBMETO o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, em data oportuna. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e o Ministério Público (CPP, art. 420, I). INTIME-SE o assistente de acusação. INTIME-SE a defesa na forma do artigo 420, inciso II, do Código de Processo Penal. Relativamente aos honorário do advogado dativo nomeado ao ID 185083404, ressalta-se, desde logo, que eles serão fixados ao final do processo, após sua sustentação em plenário. Sem prejuízo, independentemente do trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da presente deliberação de pronúncia à Ação Penal de origem n. 0001115-10.2013.8.11.0102. Com o trânsito em julgado da presente pronúncia, RETORNEM conclusos: a) para análise sobre a possibilidade de designar o Júri de EVANDRO BATEZINI conjuntamente com o Júri do corréu ELTON CILIATO, mais precisamente no bojo da Ação Penal de origem n. 0001115-10.2013.8.11.0102, com o consequente arquivamento deste processo (o qual foi desmembrado da Ação Penal n. 0001115-10.2013.8.11.0102); ou, sendo inviável; b) para designação do Júri de EVANDRO BATEZINI isoladamente neste processo. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
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