Sebastiao Ferreira De Amorim x Bpn Brasil Banco Multiplo S.A.
ID: 317914796
Tribunal: TJMT
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1007081-23.2025.8.11.0002
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHELL ANDERSON SPREAFICO
OAB/MT XXXXXX
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LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007081-23.2025.8.11.0002. AUTOR: SEBASTIÃO FERREIRA DE AMORIM REU: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. SÍNES…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007081-23.2025.8.11.0002. AUTOR: SEBASTIÃO FERREIRA DE AMORIM REU: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. SÍNESE DOS FATOS SEBASTIÃO FERREIRA DE AMORIM sustentou que recebe sua aposentadoria pelo Banco Mercantil e recebeu uma ligação de uma pessoa se identificando como funcionária do mesmo e informou que havia um valor pendente em seu cartão de crédito e que, para cancelar o cartão e evitar problemas futuros, ele deveria fazer um empréstimo e pagar as parcelas vincendas, e temendo problemas futuros acabou por contratar um empréstimo no valor de R$ 16.000,00 junto à CREFISA, apontando ainda que o valor uma vez depositado em sua conta, foi rapidamente transferido via PIX em três parcelas, conforme instruído, e que percebeu que tudo se tratava de golpe quando começou a ser descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 396,24 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) mensalmente, afirmando que tentou resolver administrativamente, sem sucesso. Nos pedidos, requereu preliminarmente a suspensão do contrato e no mérito, a nulidade do contrato de empréstimo e o cancelamento das obrigações e a reparação por danos morais. A requerida sustentou a culpa exclusiva da parte autora que “optou por transferir o numerário a terceiros, o fez por seu livre alvitre, sem qualquer orientação do Réu nesse sentido, não podendo este ser responsabilizado agora” (...) “Assim, o fato foge de competência e responsabilidade da Ré, eis que mencionada relação de consumo não se refere de forma alguma ao Réu, tendo em vista que a parte Autora espontaneamente compartilhou seus dados pessoais com terceiro e efetuou as transações financeiras mencionadas por livre alvitre. Aliás, o Réu orienta os consumidores através de sua plataforma digital, para que não sejam vítimas de fraudes perpetradas por terceiros”. (...) “sua alegação não merecer prosperar. Isso porque, conforme comprova a documentação abaixo, o contrato de empréstimo foi sim celebrado pela parte Autora, que solicitou a contratação deste através do link Web View. 2 O relatório digital abaixo detalha todas as datas e horários de solicitação, análise e efetivação das contratações, INCLUSIVE A BIOMETRIA FACIL “. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da incompetência absoluta do Juizado Especial Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da carência de ação – falta de interesse processual O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Cumpre salientar que a presente demanda, efetivamente, trata-se de uma relação de consumo, porquanto temos de um lado dois fornecedores de um produto qualquer, a ora demandada (art. 3º do CDC), e, de outro, um consumidor, ora demandante (art. 2º do CDC), devendo ser aplicado ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto. Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. A parte autora reconhece na inicial e no boletim de ocorrência de ID 185473504 que foi contatada por pessoa que se identificou sendo funcionária da ré e que realizou a contratação de empréstimo para a quitação de suposta fatura e que após, descobriu se tratar de fraude: “COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL O COMUNICANTE NARRANDO QUE UMA PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO KAROL LIGOU (11944792646 E 21986661983) PARA O COMUNICANTE SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIA DO BANCO MERCANTIL QUE DISSE AO COMUNICANTE QUE TINHA COMO LIQUIDAR O CARTÃO CONSIGNADO E QUE SOBRARIA UM VALOR AO COMUNICANTE, O COMUNICANTE COM A INTENÇÃO DE QUITAR O CARTÃO ACEITOU A PROPOSTA, NA PROPOSTA SERIA FEITO UM EMPRÉSTIMO PARA LIQUIDAR O CARTÃO E SOBRARIA PARA O COMUNICANTE O VALOR DE R$2150,00 REAIS PELO TEMPO QUE FOI DESCONTADO O VALOR DO CARTÃO, FOI QUESTIONADO SOBRE O EMPRÉSTIMO A PESSOA QUE SUPOSTAMENTE ERA DO BANCO ESTA DISSE QUE PRECISAVA FAZER O EMPRÉSTIMO PARA LIQUIDAR DEPOIS SERIA CANCELADO O EMPRÉSTIMO, O COMUNICANTE ACEITOU A FAZER O EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE CANCELAMENTO, INFORMA O COMUNICANTE QUE FOI FEITO O EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$17398,77 REAIS, O COMUNICANTE INFORMA QUE ASSIM QUE FOI CREDITADO O VALOR EM SUA CONTA FOI FEITO TRÊS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX QUE TEVE COMO BENIFICIÁRIOS R$8000,00 REAIS BMP SCMEPP LTDA MR SOLUÇÕES CNPJ/CHAVE PIX 53288440000152, R$2000,00 REAIS BANCO INTER ANNA BEATRIZ DA CUNHA DE ALBUQUERQUE CPF ***439.027** E R£2000,00 REAIS NU PAGAMENTOS IP 51863885 CRISTINI MARCELA DE AMO CNPJ 51863885000193 FICANDO APENAS O VALOR DE $2150,00 REAIS, O COMUNICANTE INFORMA QUE FICOU SABENDO QUE HAVIA UM EMPRÉSTIMO ATIVO EM SEU NOME QUANDO VEIO DESCONTADO O VALOR DE R$396,24 REAIS EM SEU BENEFICIO, ACESSAR O APLICATIVO MEU INSS FICOU SABENDO QUE HAVIA O EMPRÉSTIMO FEITO JUNTO AO BANCO CREFISA SA E QUE O MESMO FOI FEITO EM 84 VEZES NO VALOR DE R$396,25 REAIS R AO MENSAIS, O COMUNICANTE DADOS DO INFORMA BANCO QUE PROCUROU O BANCO MERCATIL E NO LOCAL FOI INFORMADO QUE SO USARAM CONTATO NOVAMENTE E QUE SE TRATAVA DE UM GOLPE, INFORMA O COMUNICANTE QUE ENTROU EM E BLOQUEADO. COM A SUPOSTA FUNCIONARIA DO BANCO MERCANTIL MAS JÁ NÃO FOI ATENDIDO QUE SEJAM TOMADAS DIANTE DOS FATOS O COMUNICANTE REGISTROU ESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS” SIC. Grifei. Foi apresentada ainda aos autos conversas da filha do autor com o suposto fraudador em diversos dias, conforme se verifica nos ID’S 185473498 e 185473500. A requerida apresentou contrato de empréstimo assinado eletronicamente acompanhado de documentos pessoais e biometria facial, histórico dos IP’S, latitude e longitude e TED nos ID’S 191877121 e 191877123. Consigna-se que o contrato foi celebrado em 24/04/2024 e a presente ação ajuizada somente em 26/02/2025. Logo, considerando a prova documental trazida no bojo dos autos, assevero que pela simples incidência das regras de experiência comum que a parte autora não agiu com acuidade necessária na ligação recebida e conversa via WhatsApp, bem como nos demais procedimentos e orientações repassadas pelos golpistas. Portanto, compulsando as provas e analisando as informações prestadas nos autos, conclui-se que a parte demandante foi vítima de uma fraude perpetrada no ambiente virtual. Já é de conhecimento público e notório que a internet é um vasto campo para esse tipo de ocorrência, de modo que as devidas cautelas devem ser adotadas pelos consumidores. Óbvio que a reclamada não pode ser responsabilizada pelo uso indevido de sua imagem e de seu nome, pois não tem nenhuma forma de controlar a prática criminosa no espaço online. Só teria, claro, no seu exclusivo ambiente virtual, que é de sua única responsabilidade, repito. Neste cenário em que restou incontroverso o ato fraudulento praticado por terceiro, conhecido como phishing, aliado à falta de cautela da própria vítima, não se mostra possível vincular a demandada ao evento danoso do qual foi vítima a parte requerente. Ainda, diante esse quadro probante, ainda que aplicável os regramentos estabelecidos pelo CDC, como acima referendado e que se reconheça a responsabilidade objetiva de empresas e instituições bancárias, em tese, aponto a ocorrência de hipótese de exclusão da responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do referido Código Consumerista e não aplicação da Súmula nº 479 do STJ, porque não se afigura caso fortuito interno (fraude realizada no ambiente virtual). Corroborando com esse entendimento: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS – CORRENTISTA INDUZIDO PELO ESTILIONATÁRIO EM LIGAÇÃO – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – PARTE AUTORA NÃO SE DESVENCILHOU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (N.U 1019704-59.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 07/11/2024, Publicado no DJE 08/11/2024)”. Grifei. “RECURSO INOMINADO. BANCO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO SUPOSTO ATENDENTE ENVIANDO DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINANDO CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para que o Banco seja responsabilizado é imperiosa a verificação de falhas na prestação de serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3.º, inciso II do CDC, quando este não age com a cautela necessária ao acreditar na ligação recebida, sem qualquer confirmação junto ao Banco, bem como segue a orientação de terceiro enviando seu documento pessoal, biometria facial, assinando a contratos e transferindo valores, sendo inadmissível a responsabilização da instituição bancária, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos sofridos. (N.U 1017867-66.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 08/11/2024)”. Grifei. “RECURSO INOMINADO. BANCO. GOLPE DA TRANSAÇÃO VIRTUAL. PHISHING. INFORMAÇÕES PESSOAIS ENVIADAS POR MEIO DE LIGAÇÃO E APLICATIVO DE CONVERSA. FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIROS. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a parte Autora alega que entrou em contato com agente financeiro autorizado por canais de atendimento oficial, tal fato deve ser comprovado, não sendo possível constatar apenas pelas alegações na petição inicial de que ligou para o 0800 da reclamada, assim, no presente caso, ônus da prova é da parte consumidora, por se tratar de fato positivo, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Se o consumidor confessa ter passado seus dados ao fraudador por telefone, não há como responsabilizar Banco pelo empréstimo e pix realizado em sua conta, cujo valor foi revertido a favor de fraudadores. Se não há prova que o banco Recorrente praticou ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrido, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir as informações e manter contato por meios oficiais antes de passar seus dados pessoais a terceiros fraudadores. Sendo culpa exclusiva da Recorrida e do terceiro fraudador, não dever haver a restituição de valor pago ou transferido a terceiros. Recurso provido. (N.U 1059680-10.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024)”. Grifei. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. “GOLPE POR MENSAGEM”. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que o Banco seja responsabilizado é imperiosa a verificação de falhas na prestação de serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3.º, inciso II do CDC, quando este não age com a cautela necessária ao receber mensagens em celular, fornecer dados, sem confirmar se tratar de canal oficial, que resultaram no bloqueio do celular e efetivação de diversas transferências via “pix”, sendo inadmissível a responsabilização da instituição bancária, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados. 3. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “A parte autora alega que foram feitas duas transferências indevidas via PIX de sua conta, conforme a seguir: 1 - R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), para o Sr. ANTÔNIO CARLOS BAPTISTA FILHO, CPF nº 241.926.908-02, Instituição: Banco Inter; 2 - R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), para a Sra. NICOLE DO NASCIMETO – CPF 474.101.368-55, Instituição: BCO C6 S.A; Ainda, no Boletim de Ocorrência registrado pela parte Autora consta que recebeu uma ligação de um 0800, acostado junto ao ID 124381290, conforme a seguir: “NARRATIVA COMPARECEU NESTA UNIDADE POLICIAL/COMUNICANTE NARRANDO QUE NA DATA DE ONTEM RECEBEU UM LINK DO BANCO BRADESCO ONDE FALAVA QUA ALGUÉM HAVIA FEITO UMA COMPRA NO VALOR DE r$2.900,00 REAIS, ONDE SE NÃO FOSSE O COMUNICANTE APERTASSE NO LINK 0800 PARA CANCELAR A COMPRA, NISTO SEU CELULAR FOI BLOQUEADO NÃO CONSEGUINDO MAIS TER ACESSO A NADA...” Com efeito, entendimento recente proferido pelas Turmas Recursais é no sentido da improcedência dos feitos desta natureza, senão vejamos: E M E N T A - RECURSO INOMINADO – GOLPE DO PIX – UTILIZAÇÃO DE CELULAR HABILITADO E SENHA PESSOAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(grifo nosso) O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal, devidamente habilitado para tal, com a utilização de senha pessoal. Assim, a concretização da fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte promovente, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada à instituição bancária. Sentença reformada. Recurso Provido. (N.U 1030608-06.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023).”. 4. O que se evidencia é a negligência do Autor em seus atos, configurando-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, inexistindo, por parte da ré, dever de indenizar a qualquer título. 5. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1002813-41.2023.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024)”. Grifei. “RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE CAUTELA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular decidiu a reclamação por sentença assim redigida: "1. SÍNTESE DOS FATOS APARECIDA ELISABETH PELISSARI ARCOS sustentou que é correntista do requerido e que em 03/02/2023 acessou um sistema LIVELO, o qual é utilizado para troca de pontos, vantagens e benefícios decorrentes da utilização de cartão de crédito, sendo que o referido serviço é vinculado ao banco reclamado. Afirmou que “Após acessar o aplicativo e seguir passo a passo asorientações recebidas pelo próprio sistema, fora solicitado ao final o número do cartão utilizado, tendo a autora informado e imediatamente encerrado o aplicativo por razões desconhecidas. Logo na sequência, a autora recebeu a ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil informando ter havido uma operação suspeita na conta corrente, orientando a realização do bloqueio dos cartões no caixa eletrônico. Cumpre salientar, que no momento da ligação, o atendente identificado como funcionário do Requerido, detinha todas as informações da autora, CPF, data de nascimento, dados bancários e informações, solicitando que a autora entrasse em contato via 0800 quando estivsse no caixa eletrônico para o cadastro de nova senha, o que fora realizado. Após o procedimento, imediatamente houve a transferência de valores da conta poupança da autora para destinatário desconhecidono no valor de R$ 29.873,22 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e tres reais e vinte e dois centavos), o que fora contestado pela autora sob o protocolo n.º 2023/1177/24. Não obstante, constatou ainda a subtração da quantia de R$ 4.092,54 (quatro mil noventa e dois reais e cinquenta e quatro centaovs) por meio de empréstimos, tendo a Requerente contestado os valores ao Requerido, registrado sob os protocolos n.º 2023/1177/24 e 2023/1177/25, os quais totalizam prejuizo no importe de R$ 33.965,76 (trinta e tres mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) Oportuno destacar, que tão logo a autora tomou conhecimento da fraude, procurou a delegacia de policia civil e registrou o boletimde ocorrência sob o n.º 2023.31636 na data de 03/02/2023” SIC. Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e materiais na quantia deR$33.965,76 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos). A requerida sustentou a sua ilegitimidade e que “Ocorre que, em que pese a parte Autora busque mover o Judiciário sob alegações de incorreção na conduta deste Banco, é importante ressaltar que tais atos foram realizados por pessoa diversa, não tendo esse Réu qualquer ligação com os fatos narrados na exordial. 52. Assim, esse Réu não cometeu qualquer ato ilícito quanto aos fatos alegados pela parte Autora, pois SEQUER TINHA CIÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ILICITUDE OCORRIDA. 53. Portanto, percebe-se que toda a narrativa aponta apenas para condutas de terceiro, não havendo este Réu qualquer relação com os fatos narrados na Inicial” SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico quea prova documental é suficiente para analisar o mérito, razãopela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. PRELIMINARES - Da impugnação do valor da causa Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão. Com efeito, o valor atribuído na inicial, se encontra dentro dos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo autor Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida - Da falta de interesse processual Tenho que deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. - Da inaplicabilidade da justiça gratuita Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da inépcia da inicial A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de residência, ao passo que o documento apresenta informações verossímeis. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da litigância de má-fé Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da substituição do polo passivo No que tange à presente preliminar, pleiteia indiretamente a denunciação à lide e tenho que a mesma deve ser rejeitada. Com efeito, por expressa previsão legal contida no art. 10, da Lei 9.099/95,“Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.”, de modo que sendo a denunciação da lide, uma espécie de intervenção de terceiro, não há se falar em sua admissão nesta justiça especializada, ante a expressa vedação legal. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Cumpre salientar que a presente demanda, efetivamente, trata-se de uma relação de consumo, porquanto temos de um lado dois fornecedores de um produto qualquer, a ora demandada (art. 3º do CDC), e, de outro, um consumidor, ora demandante (art. 2º do CDC), devendo ser aplicado ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto. Ademais, cabe à reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em simples análise dos autos verifico que NÃO assiste razão à autora. Destaco que a promovente não demonstrou no curso da demanda que a promovida tenha praticado qualquer ato ilícito,in casu, em que pese sustentar que acessou serviço vinculado ao banco réu. Consigno que a reclamante sequer informa o site em que acessou o sistema LIVELO, o número de telefone 0800 que teria entrado em contato com ela e que em que supostamente ligou para formalizar o bloqueio da conta, dentre outros documentos HÁBEIS a comprovar que EFETIVAMENTE acessou o site oficial do banco reclamado. Ademais, analisando o relato do boletim de ocorrência de ID 118671743 é notório as divergências com o alegado na exordial, vejamos: Na inicial a reclamante alega que acessou o aplicativo, sendo que no BO afirma que acessou um link; Na exordial afirma que após informar o número do cartão, o aplicativo foi encerrado por razoes desconhecidas: “fora solicitado ao final o número do cartão utilizado, tendo a autora informado e imediatamente encerrado o aplicativo por razões desconhecidas” SIC,no boletim de ocorrência narra que saiu imediatamente ao suspeitar de golpe; Na inicial foi relatado que o acesso se deu em 03/02/2023 e que o BO foi registrado na mesma data, enquanto no referido documento consta como data do fato 01/02/2023 e do registro 03/02/2023. Consigno que conforme mencionado, a demandante sequer fornece os dados de acesso, número do telefone 0800, comprovando que de fato, acessou o sitio eletrônico oficial do banco e da Livelo e que o número também é o informado pela instituição bancária. Considerando as razões vertidas na peça defensiva pela demandada e a prova documental trazida no bojo dos autos, assevero que pela simples incidência das regras de experiência comum que a autora não agiu com acuidade necessária ao acessar o link. Portanto, compulsando as provas e analisando as informações prestadas nos autos, conclui-se que a demandante foi vítima de uma fraude perpetrada no ambiente virtual. Já é de conhecimento público e notório que a internet é um vasto campo para esse tipo de ocorrência, de modo que as devidas cautelas devem ser adotadas pelos consumidores. E nesse caso, QUEM DEVE PROVAR MINIMAMENTE QUE O ACESSO AO LINKAPLICATIVO DA LIVELO SE DEU A PARTIR DE SITE LEGÍTIMO DA EMPRESA RECLAMADA É O CONSUMIDOR e no caso concreto, isso não estava fora de seu alcance, todavia, não há demonstração mínima de qual endereço virtual a autora acessou e qual o número telefônico em que foi contatada e que também entrou em contato com o banco. Óbvio que a demandada não pode ser responsabilizada pelo uso indevido de sua imagem e de seu nome, pois não tem nenhuma forma de controlar a prática criminosa no espaçoonline. Só teria, claro, no seu exclusivo ambiente virtual, que é de sua única responsabilidade, repito. Neste cenário em que restou incontroverso o ato fraudulento praticado por terceiro, conhecido como phishing, aliado à falta de cautela da própria vítima, não se mostra possível vincular as demandadas ao evento danoso do qual foi vítima a requerente. Ainda, diante esse quadro probante, ainda que aplicável os regramentos estabelecidos pelo CDC, como acima referendado e que se reconheça a responsabilidade objetiva de empresas e instituições bancárias, em tese, aponto a ocorrência de hipótese de exclusão da responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do referido Código Consumerista e não aplicação da Súmula nº 479 do STJ, porque não se afigura caso fortuito interno (fraude realizada no ambiente virtual). Corroborando com esse entendimento, por analogia: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, não restou demonstrado pela parte autora que a negociação iniciara a partir do ambiente virtual da Recorrente, e, conforme consta do comprovante de pagamento, o beneficiário é pessoa diversa (Pag Seguro S.A). 2. Logo, do exame dos documentos coligidos ao processo, depreende-se que o reclamante foi vítima de golpe virtual denominado de “phishing”, perpetrado por terceiros falsários, de modo que a sentença de parcial procedência comporta reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, na medida em que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isenta as empresas demandadas de responsabilidade nesses casos. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1010836-34.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022). Grifei. RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO CREDITADO EM CONTA DE TERCEIROS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ATO ILÍCITO AFASTADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Uma vez que o recorrido não demonstrou a responsabilidade da empresa pelo boleto fraudado, o caso espelha clara culpa exclusiva da consumidora, não incorrendo a instituição financeira em qualquer ato ilícito. Não é possível responsabilizar a recorrente, tendo em vista que não deram causa aos fatos narrados na ação. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (N.U 1025590-72.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 03/09/2021) 8. Conforme consta na sentença recorrida: “O fato descrito na petição inicial, bem como os dados do boleto, demonstra que a parte Reclamante foi, aparentemente, vítima do golpe de boleto falso. Contudo, o suposto golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima (no caso a Autora), que deixou de adotar cautela mínima à realização do negócio jurídico, visto que não ingressou no site da Reclamada para efetuar o pagamento da dívida. Destaco, o boleto pago pela reclamante possui como beneficiaria terceira pessoa, a qual não foi demonstrado qualquer relação com a reclamada. Do mesmo modo, é possível verificar que a Reclamada em nada contribuiu para o referido negócio, restando ausente a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo suportado pela Autora. De tal sorte, afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Reclamada, por culpa de terceiro/vítima, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória”. 9. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1028078-66.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022). Grifei. Ressalto novamente que conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável. Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência exigida para a inversão do ônus da prova diz respeito à possibilidade e facilidade de produção da prova desejada.In casu, não se configura tal hipossuficiência, uma vez que a prova dos fatos constitutivos aqui exigidos poderia ser facilmente produzida pela requerente. Cabe à autora,especialmente quando assistida por advogado,ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Consigno que a reclamante não requereu produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Deste modo, entendo que o caso em concreto se trata de caso fortuito externo, alheio à vontade da requerida, vez que também foi vítima na relação negocial em análise. Portanto, como a promovida não teve gerência na tratativa e no resultado, não deve responder aos termos da presente demanda, improcede o pleito de restituição do valor pago e indenização por danos morais. No que tange ao pleito de litigância de má-fé, entendo que não restou caracterizado o disposto no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito" 2. O Recurso Inominado interposto pela parte reclamante devolveu à apreciação desta Turma as seguintes questões: a) foi utilizada a tecnologia existente para cooptar os dados bancários necessários para transação fraudulenta; b) a reclamada é responsável pelos danos resultantes do golpe aplicado por terceiros; c)é dever do recorrido implementar as ferramentas necessárias para evitar que o consumidor seja lesado; d) está evidenciada a ausência de cautela, pois a reclamada permitiu a utilização de sites e links vinculados aos sistemas da Instituição para cooptar os dados necessários para a transação bancária. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade do reclamado, condenando-o a promover o ressarcimento dos valores à reclamante. 3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Segurança dos serviços bancários. As instituições financeiras devem ser cautelosas e observar a Função Social do Contrato para que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados (Súmula 479 do STJ), disponibilizando meios de segurança eficientes. Todavia, para que haja responsabilização, é necessária a demonstração do liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. A instituição financeira não é responsável pelos danos sofridos, quando o próprio correntista realiza os procedimentos para a habilitação de um novo dispositivo móvel, frustrando os diversos mecanismos de segurança utilizados, como senha, biometria e habilitação de dispositivos específicos para transações. A efetivação do golpe da falsa central de atendimento não caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não concorreu de nenhuma forma para a sua efetivação. 5. No caso concreto, a parte reclamante foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", em que os golpistas simulam ser da Central de Atendimento da instituição financeira, utilizando-se de tecnologia específica (a exemplo do app SpoofApp) que altera o número da origem da chamada, deixando transparecer que efetivamente é uma ligação oriunda de um canal oficial. Uma vez que a vítima se sente confiante de que está falando efetivamente com um canal oficial da intuição financeira, acaba efetuando transações no App e nos Terminais de Autoatendimento, realizando procedimentos que superam os mecanismos de segurança, como troca e compartilhamento de senhas, habilitação de outros dispositivos móveis para transações, realização de pix e pagamento de boletos. As vítimas realizam estes procedimentos voluntariamente, induzidas em erro pelos golpistas, pensando estar realizando procedimentos de segurança para cancelamento de transações não realizadas. 6. É importante frisar, que durante o “iter criminis” a instituição financeira não participa em nenhum momento para facilitar a consumação do golpe, mas, ao contrário, exige procedimentos de segurança, que são superados pela conduta ingênua do consumidor. Nesses casos, não há como se responsabilizar o fornecedor de serviços. Portanto, conclui-se que a instituição financeira não cometeu conduta ilícita e, consequentemente, não é responsável pelos danos suportados pela parte reclamante. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 reais, pela parte recorrente (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator (N.U 1018727-98.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024)”. Grifei. Deste modo, entendo que o caso em concreto se trata de caso fortuito externo, alheio à vontade da requerida, vez que também foi vítima na relação negocial em análise. Portanto, como a promovida não teve gerência na tratativa e no resultado, não deve responder aos termos da presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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