Jose Bonfim Feliz Viana E Outras x Bridgestone Firestone Do Brasil Indústria E Comércio Ltda. e outros
ID: 315082545
Tribunal: TST
Órgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1003791-85.2017.5.02.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
DR. ANTÔNIO CARLOS AGUIAR
OAB/SP XXXXXX
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DR. CÍCERO MUNIZ FLORÊNCIO
OAB/SP XXXXXX
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DR. CÉSAR ALBERTO GRANIERI
OAB/SP XXXXXX
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DR. NILTON CORREIA
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMSPM/mab
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Na espécie, no acordo homologado que é a decisão rescindenda já se considerou como valor …
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMSPM/mab
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Na espécie, no acordo homologado que é a decisão rescindenda já se considerou como valor da causa para fins de recolhimento de custas aqueles recolhidos por ocasião da interposição do recurso ordinário. Logo, deve ser este considerado o valor da causa para fins de ação rescisória, com a atualização prevista no ordenamento jurídico.
Recurso ordinário conhecido e provido para retificar o valor da causa para R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE QUITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA O DIREITO DE TRABALHADORES DEVOLVEREM O VALOR RECEBIDO E AJUIZAREM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS.
1 - Discute-se se a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, por não formar coisa julgada, ou se incorre em violação manifesta dos artigos 840 e 848, "caput", do Código Civil, e dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, sentença rescindenda de homologação parcial de acordo extrajudicial firmado pelo sindicato reclamante e a reclamada na ação matriz, sob o fundamento de que "não se homologa o quinto parágrafo de fl. 288-verso haja vista a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta pelos substituídos relacionados na avença traduzindo a expressa concordância de cada um deles". Alegações dos trabalhadores autores, que se dizem terceiros prejudicados, de que tendo sido expressada a vontade das partes (sindicato e empresa) no sentido de que aqueles que não concordassem com os termos do acordo pudessem devolver o importe à empresa, não cabe ao julgador restringir a eficácia do ajuste, ainda mais considerando que não há qualquer notícia de irregularidade ou vício na manifestação de vontade e de que ao deixar de homologar a cláusula prevendo a possibilidade de devolver os valores à empresa, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André considerou quitados os direitos dos empregados quanto aos adicionais de insalubridade/periculosidade, inviabilizando a procedência de ações individuais envolvendo tal matéria.
2 - É possível analisar alegação de violação manifesta de norma jurídica, pois, no caso em exame, a sentença rescindenda não silenciou sobre os motivos de convencimento do juiz, a respeito da não homologação total do ajuste, nos termos do item IV da Súmula 298 do TST. Nesse quadro, e também considerada a Súmula 259 do TST, segundo a qual "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT", de fato, não há fundamento jurídico para a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, ainda que a pretensão veiculada na ação rescisória seja justamente contra a não homologação de cláusula pela decisão rescindenda.
3 - Não se extrai violação manifesta dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, os quais, respectivamente, dispõem que os efeitos "ultra partes" e "erga omnes" da coisa julgada formada nas sentenças proferidas em ações coletivas não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe e que não há litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. A decisão rescindenda não negou qualquer desses efeitos ao deixar de homologar uma das cláusulas constantes do acordo extrajudicial sob o fundamento de que estava demonstrada a concordância de todos os trabalhadores substituídos constantes das listas anexas, porque, nesses termos, o juízo não se pronunciou, nem sequer em tese, sobre os efeitos da coisa julgada da decisão que proferiu tampouco afirmou existir litispendência entre ação individual do trabalhador e a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Em suma: nos moldes em que foi proferida a decisão rescindenda, a violação manifesta dos dispositivos legais indicados somente poderia ocorrer por eventual decisão judicial proferida em ação individual que opusesse à pretensão o óbice da coisa julgada formada na ação coletiva ou litispendência em casos em que não houvesse a adesão individual do substituído aos termos do acordo.
4 - Já no tocante aos dispositivos do Código Civil tidos por manifestamente violados, os quais tratam de licitude de transação mediante concessões mútuas e do efeito de nulidade total da transação se for declarada nula apenas parte dela, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais, conforme inclusive indica a Súmula 418 do TST, ao prever que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz". Em virtude de no julgamento do recurso ordinário, por princípio, não se poder reformar a decisão recorrida para pior (extinção do processo sem resolução de mérito para extinção do processo com resolução de mérito), sem que a parte recorrida tenha deduzido tal pretensão em recurso ordinário adesivo, mantém-se o acórdão recorrido.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1003791-85.2017.5.02.0000, em que é Recorrente JOSE BONFIM FELIZ VIANA E OUTRAS e é Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO e BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
JOSE BONFIM FELIZ VIANA E OUTRAS ajuizaram ação rescisória contra BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta dos artigos 840 e 848, caput, do Código Civil, bem como artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na reclamação trabalhista n° 0002132-36.2011.5.02.0431 (fls. 24/40).
Foi apresentada contestação (fls. 1519/1531, 1533/1572).
O TRT da 2ª Região julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC (fls. 3204/3210, 3296/3305).
Os autores interpuseram o presente recurso ordinário (fls. 3359/3381), admitido por decisão de fls. 3384/3385.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3393/3399 e 3400/3411).
Sem necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A preliminar "indeferimento da justiça gratuita" foi examinada no acórdão recorrido e não foi objeto de recurso ordinário, tampouco se trata de questão que devesse ser examinada de ofício, de sorte que a manifestação em contrarrazões do sindicato está preclusa.
Conheço do recurso ordinário porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 3384).
2 - MÉRITO
2.1 - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Entendem os recorrentes que merece reparo a decisão do Regional que retificou o valor dado à causa de R$ 40.000,00 para R$ 448.000,00 sob o fundamento de que deve refletir o valor atribuído à causa originária, atualizado monetariamente, porque a causa originária sequer foi julgada e o acordo firmado naquela lide se referia a diversos trabalhadores, restando imensurável o importe envolvido.
Assiste-lhes razão.
Assim dispõe a IN nº 31 do TST, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória:
Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.
Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase De execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.
Na espécie, no acordo homologado que é a decisão rescindenda já se considerou como valor da causa para fins de recolhimento de custas aqueles recolhidos por ocasião da interposição do recurso ordinário (fls. 1594). Foram recolhidos R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título (fls. 490), sendo considerado o valor da causa do processo originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 458).
Aplicado o reajuste pela variação acumulada do INPC do IBGE, o resultado obtido é R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Logo, deve ser este considerado o valor da causa para fins de ação rescisória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para retificar o valor da causa para R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
2.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
Em contrarrazões, suscita-se ilegitimidade ativa "ad causam" por não terem os autores o direito extraordinário de propor ação em nome de outrem, conforme estabelece o CPC.
Sem razão.
A reclamação trabalhista na qual foi proferida a decisão rescindenda foi ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, e a decisão judicial que reconheceu a legitimidade "ad causam", por ter sido a última proferida nos autos sobre a questão, transitou em julgado.
Nesse contexto, os substituídos ora autores e recorrentes conquanto no sentido processual não tenham sido parte, são partes no sentido material enquanto sujeito da relação litigiosa, na definição de Carnelutti, porque "no caso de substituição processual, o substituído fica sujeito à coisa julgada formada em processo de que não participou". (Mancuso, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas, 2. Ed. Ver., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 249).
Portanto, no que aos autores se refere a decisão rescindenda, podem ser considerados partes ou terceiros prejudicados, porque são atingidos pela coisa julgada, nos termos autorizados pelo artigo 967 do CPC.
Rejeito.
2.3 - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ANÁLISE
Eis o acórdão recorrido:
"ADMISSIBILIDADE - PRELIMINARES
Ilegitimidade ativa e cabimento ação rescisória
Alega o SINDICATO réu que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do art. 966 do CPC, e que não há fato que justifique a rescisão do julgado, devendo ser o processo extinto por ausência de requisitos obrigatórios. Já a ré BRIDGESTONE alega que os fatos narrados não estão capitulados nas hipóteses do art. 966 do CPC.
O SINDICATO réu também sustenta que os autores pretendem defender direitos em nome dos demais substituídos, não possuindo legitimidade para propor ação em nome de outrem, conforme os arts. 17 e 18 do CPC. Requer, outrossim, que os efeitos da decisão sejam limitados às partes. Já a ré BRIDGESTONE alega que foi reconhecida a legitimidade extraordinária do Sindicato, e somente este poderia propor a ação rescisória, pois os autores são meros substituídos.
Pois bem.
Quanto à legitimidade, conforme estabelecido no art. 967 do CPC, podem propor ação rescisória quem foi parte no processo ou o terceiro interessado, in verbis:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
A sentença rescindenda foi proferida em ação movida por Sindicato, que atuou como substituto processual dos trabalhadores. Assim, embora seja o Sindicato parte formalmente diversa, os titulares do direito material são os substituídos, no caso, os autores, pelo que não se cogita de ilegitimidade (nesta hipótese, agem na qualidade de terceiro juridicamente interessado).
Neste sentido, precedentes:
(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SUBSTITUÍDO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. 1. O Sindicato atuou os autos do processo de origem da sentença rescindenda como substituto processual dos titulares do direito material pretendido, em típica legitimação extraordinária autorizada por lei (art. 6º do CPC/73), o que não exclui a legitimidade ordinária dos seus substituídos. 2. Ainda que não tenha sido incluído no acordo firmado naqueles autos, inconteste que o autor detém interesse jurídico na rescisão da sentença que o homologou, mormente porque integrou o rol de substituídos naquela ação coletiva. 4. Tendo em vista o princípio da causa madura e a celeridade e economia do processo, e observado que a presente ação foi extinta depois de encerrada a instrução processual, aplica-se ao caso o disposto no art. 515, § 3º, do CPC73, passando-se ao exame do mérito da pretensão rescisória. (...) (RO - 8172-75.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)
Quanto ao cabimento da ação, no caso, os autores pretendem rescindir sentença homologatória de acordo celebrado em demanda judicial, com base no inciso V do art. 966 do CPC (violação manifesta de norma jurídica), diante da violação em tese dos arts. 840 e 848, caput, do CC, bem como dos arts. 103 e 104 do CDC.
A decisão que homologa a conciliação ou a transação é sentença de mérito (arts. 334, § 11 e 487, inc. III, "b" do CPC), podendo ser rescindida com base no art. 966, caput, do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência assente do C. TST, no sentido de que o termo de conciliação é impugnável por meio de ação rescisória, in verbis:
Súmula nº 259 do TST
TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Ao contrário do que foi sustentado em defesa, não se aplica ao caso § 4º do art. 966 do CPC (ação anulatória), pois não se trata de questionar homologação dos demais atos de disposição de direitos (renúncia, por exemplo) nem atos homologatórios no curso da execução (arrematação, por exemplo). A transação, embora por definição seja ato de disposição, recebe tratamento diferenciado pela norma processual.
O art. 966 do CPC trata das hipóteses de cabimento da ação rescisória, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Assim, ao menos em tese, a ação rescisória seria o meio próprio para veicular o inconformismo dos autores. Digo em tese, porque o caso possui particularidades.
Os autores relatam que o SINDICATO réu ajuizou ação coletiva contra a ré BRIDGESTONE, em nome da categoria profissional - dentre os substituídos estão os autores da presente ação rescisória - por meio da qual visava o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade (processo 0002132-36.2011.5.02.0431).
Após longo debate em torno da legitimidade extraordinária do sindicato, as partes se compuseram (fls. 1066/1071), obrigando-se a ré a pagar aos substituídos uma importância fixa para quitar os adicionais vindicados, a depender do tempo de serviço na empresa, bem como elaborar laudo pericial.
Referido acordo foi precedido de assembleia geral dos trabalhadores, ocorrida em 28/03/2016 na sede da empresa, em que os empregados aprovaram a celebração da avença, que continha cláusula expressa que autorizava o empregado, que eventualmente não concordasse, a devolver a importância depositada pela empresa, o que resguardaria seu direito de ajuizar demanda individual posteriormente.
Submetido o acordo à apreciação do Juízo, este homologou a avença, com exceção de três itens, dentre os quais a previsão de devolução dos valores para possibilitar a demanda individual. Esse é o ponto da sentença homologatória que os autores pretendem rescindir. Alegam que a decisão de não homologar uma cláusula específica violou os arts. 840 e 848 do Código Civil e os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Em sua defesa, os réus sustentam, em síntese, que o acordo foi celebrado de maneira regular, mediante válida autorização assemblear e que não há vícios ou irregularidades a justificar a ação rescisória.
Prossigo.
Não há dúvidas de que a conciliação homologada tem força de coisa julgada, pois o art. 831, parágrafo único, da CLT estabelece textualmente que o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. É dizer: os acordos submetidos à chancela estatal, desde que albergados inteiramente pelo arcabouço jurídico, terão statusde decisão irrecorrível, e assim o é porque estaria consubstanciando a exata vontade da autonomia privada.
Também não existe dúvida razoável quanto ao alcance da coisa julgada formada no processo primitivo, pois o art. 103, inc. III do CDC estabelece que seu efeito é erga omnes, restando superada a questão acerca de os direitos perseguidos serem ou não individuais homogêneos. Aliás, a ré BRIDGESTONE, inclusive, ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica (processo 1002162-76.2017.5.02.0000), em que buscava a correta interpretação desse alcance. As partes também se conciliaram, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Por atender ao interesse das partes e não ofender o ordenamento jurídico, homologo o acordo, passando a transcrever o avençado:
"1- Que o acordo judicial coletivo celebrado entre as partes estenda-se a todos os empregados ativos da Empresa que receberam os valores taxativamente discriminados no acordo, conforme decisão soberana da assembleia geral de empregados, realizada especificamente para este fim, que foi acompanhada e registrada por Oficial de Cartório, em ata notarial;
2- Que as partes reconheçam a delimitação judicial derivada da presença de coisa julgada, decorrente da homologação judicial proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho, independentemente de assinatura ou não da lista de cientificação de valores, diante da soberania da decisão emanada da Assembleia Geral de Empregados, convocada específica e exclusivamente para aprovação do acordo."
Cabe frisar, ainda, que conforme sustentado pelas partes, as provas existentes nos autos, notadamente a ata notarial de fls. 1557/1560 e as gravações de áudio (degravação às fls. 1151/1155), indicam que a assembleia geral de trabalhadores que aprovou a celebração do acordo ocorreu de maneira válida, inexistindo qualquer vício que possa inquinar a avença.
Ocorre, contudo, que também não é esse o objeto da postulação, visto que os autores não discutem a validade da assembleia. A presente ação visa, justamente, restituir uma cláusula que foi livremente avençada entre as partes (que inclusive constou textualmente do instrumento do acordo), a qual, no entanto, ficou ao desabrigo do manto da coisa julgada. É que, como já relatado adrede, a cláusula que previa a hipótese de o empregado devolver o valor do acordo para proporcionar o ajuizamento de ação individual não foi homologada pelo Juízo, não se formando sobre esta a coisa julgada. Diz a cláusula em exame (fls. 1069), verbis:
O trabalhador substituído que eventualmente não concordar com os termos do presente acordo, terá garantido o direito de ação individual, devendo, contudo e para isso, devolver em até 24 horas o valor depositado, sob pena de preclusão.
Se a decisão da assembleia foi materializada no instrumento da avença e se este traduz a vontade soberana dos trabalhadores, a questão que se coloca é que petição conjunta de acordo que as partes da primitiva ação coletiva submeteram ao juízo foi homologada apenas parcialmente. E é aí que reside o cerne da questão porque os autores da ação rescisória, entendendo que o acordo homologado ficou mutilado, pretendem a total anulação do mesmo ou a inclusão da cláusula suprimida no bojo da homologação. Argumentam que a ré BRIDGESTONE se recusa a receber devolução do valor que pagou àqueles que não concordaram com o montante depositado.
Duas conclusões são extraídas:
Primeiro, a cláusula que não foi acolhida pelo Juízo podia e devia ser objeto de pronto recurso, independente dos motivos que levaram ao seu indeferimento, mas não foram. É imperioso ressaltar que a decisão objeto do pretendido corte rescisório foi devidamente fundamentada. Nota-se, claramente, que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André entendeu que a lista dos valores cabíveis a cada empregado substituído equivaleria a concordância com os termos e valores, já que devidamente assinados, muito embora as partes reconheçam que a assinatura valeria tão só como prévia ciência do valor cabível a cada um, tema que foi ratificado em assembleia. De qualquer forma, e independentemente do que significou a lista assinada, vê-se claramente um exercício de interpretação judicial sobre o alcance da cláusula e isso, sim, deveria ser objeto de recurso, o que não ocorreu. A preclusão temporal é patente.
Segundo, diante da homologação apenas parcial do acordo, tem-se que o conceito de decisão irrecorrível abarca apenas as cláusulas objeto de chancela judicial. A cláusula afastada, simplesmente, inexiste "no mundo dos autos". De corolário, à falta de recurso manejado oportunamente, o universo da coisa julgada não contempla nada além do que foi acolhido judicialmente.
Assente que o acordo entre o Sindicato representativo dos autores da ação rescisória e a empresa BRIDGESTONE foi entabulado entre partes legítimas e indene de qualquer vício de consentimento, e considerando, sobretudo, que não há nulidade no ato judicial que não acolhe cláusula convencional (até porque o juízo não é mero chancelador da exteriorização da autonomia privada e a recusa não fere direito líquido e certo - Súmula n.º 418 do C.T ST), inexiste, também neste aspecto, embasamento legal para o manejo da ação rescisória.
Nesta senda, por não vislumbrar requisitos de procedibilidade, por não ser o caso de ação rescisória, não há como prosperar a presente ação, sendo de rigor a extinção, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV do CPC, restando prejudicados os demais temas.
Impugnação ao valor da causa
Sustentam as rés que os autores atribuíram à causa um valor arbitrário, irreal e infundado (R$ 40.000,00).
Têm razão.
Conforme jurisprudência assente no E. STJ, em regra o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária, atualizado monetariamente, salvo se houver discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico perseguido na ação rescisória, hipóteses em que este último deve prevalecer (REsp 1.689.175/MS).
No caso dos autos, o conteúdo econômico do capítulo da sentença que se pretende rescindir equivaleria, ao menos, ao valor recebido pelos autores por força do acordo. Na média os reclamantes receberam o importe de R$ 8.000,00 (vide fls. 1068). Portanto, dado o litisconsórcio ativo multitudinário (56 autores), o valor da causa alcançaria a cifra de, no mínimo, R$ 448.000,00.
Com esteio no art. 292, § 3º do CPC, corrijo o valor da causa, fixando-o em R$ 448.000,00.
Não há, contudo, que se falar em litigância de má-fé, pois o equívoco não se enquadra nas hipóteses capituladas no art. 80 do CPC nem no art. 793-B da CLT.
Justiça gratuita
Conforme já decidido às fls. 1157, à vista das declarações de pobreza apresentadas pelos autores, estes fazem jus ao benefício da gratuidade.
Repisando que o requerimento foi formulado antes da vigência da lei 13.467/2017, a declaração é suficiente para comprovar o estado de pobreza, à luz da antiga redação do art. 790, § 3º da CLT.
Supridos, outrossim, os requisitos do art. 99 do CPC, dispensa-se a realização do depósito prévio e o pagamento das demais despesas do processo.
Honorários advocatícios
Condeno os autores a pagarem honorários de sucumbência aos advogados das rés, no percentual de 10% sobre o valor da causa ora fixado, atualizado monetariamente pela TR, sendo 5% para a banca de cada um dos dois réus. Cada autor responderá individualmente pela sua cota, que será rateada em parte iguais (art. 87 do CPC), observando-se, se for o caso, o art. 791-A, § 4º da CLT.
Do exposto, acordam os magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, nos termos da fundamentação do Voto do Relator, julgar a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inc. IV do CPC. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para a banca de cada um dos dois réus, na forma da fundamentação do voto do Relator. Vencidos os Exmos. Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Pires e Ricardo Artur Costa e Trigueiros que votam pela procedência da ação rescisória. Vencida ainda, a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva que vota pelo indeferimento da rescisória. Custas no importe de R$ 8.960,00 pelos autores, isentos do recolhimento, ante da concessão da gratuidade da Justiça.
Presidiu o julgamento Regimentalmente: Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator: Desembargador do Trabalho Orlando Apuene Bertão
Revisor: Desembargador do Trabalho Armando Augusto Pinheiro Pires
Procurador: Dra. Suzana Leonel Martins
Sustentação oral: Dr.José Paulo D'Angelo, OAB/SP 196.477, pelo autor, Dr. César Alberto Granieri, OAB/SP 120.665, pelo réu "SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP" e Dr. Antonio Carlos Aguiar, OAB/SP 105.726, pela ré "Bridgestone do Brasil".
V O T O
Regulares e tempestivos, ensejam conhecimento os presentes embargos de declaração.
No mérito, os embargantes tecem argumentos em torno da transcrição do voto vencido, da interposição de recurso contra a decisão rescindenda e da litigância de má-fé.
Analiso:
1) No tocante à transcrição do voto vencido, com razão os embargantes, eis que o art. 941, §3º do CPC estabelece que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Conquanto tenham sido consignados na súmula do Acórdão os Exm.ºs Desembargadores que restaram vencidos, não constou a íntegra do voto. Assim, com vistas a se evitar eventual alegação de nulidade, determino a republicação do Acórdão, fazendo anexar as razões da divergência inaugurada pelo Exmo. Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Pires.
2)Quanto à questão da interposição de recurso mencionada na decisão hostilizada, sem razão os embargantes, eis que não demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Anoto que a tese sustentada foi no sentido de que a decisão que "homologa" avença é, com efeito, irrecorrível, o mesmo não se afirmando quanto à decisão que "não homologa", e que portanto não tem o condão de formar coisa julgada. O fato de dois autores terem apresentado correições parciais (que acabaram por ser rejeitadas) resta inócuo, pois os mesmos não possuem legitimidade para agir em nome do Sindicato profissional, que é a parte no processo de origem. No mais, o acórdão hostilizado possui razões de decidir próprias, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade se os fundamentos utilizados são contrários aos interesses da parte, ressaltando que os elementos destacados pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada por esta relatoria.
3)Por fim, no que concerne ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, assiste razão aos embargantes, pois a decisão não abordou o tema. Assim, passo a integrar a decisão embargada, acrescendo as seguintes razões de decidir:
Litigância de má-fé
Rejeito o requerimento de aplicação de multa, pois nestes autos não restou configurado comportamento desleal das partes que importe em capitulação nas hipóteses do art. 80 do CPC. Indefiro.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Ante o exposto, acordam os magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a republicação do acordão com a transcrição do voto vencido, prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto à litigância de má-fé, integrando a decisão embargada, nos termos da fundamentação do Voto do Relator.
VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / SDI-4 - Cadeira 6 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ressalvo meu entendimento quanto à fundamentação adotada pela Ilustre Desembargador Relator Orlando Apuene Bertão, em relação à cláusula que previa a hipótese de o empregado devolver o valor do acordo para proporcionar o ajuizamento de ação individual que não foi homologada pelo Juízo. O cerne da questão é uma cláusula que foi livremente avençada entre as partes (que inclusive constou textualmente do instrumento do acordo), a qual, no entanto, ficou ao desabrigo do manto da coisa julgada. Trata-se da cláusula que previa a hipótese de o empregado devolver o valor do acordo para proporcionar o ajuizamento de ação individual que não foi homologada pelo Juízo, não se formando sobre esta a coisa julgada. Entrementes, a homologação parcial pelo Juízo foi contrária à decisão da assembleia, e que foi materializada no instrumento da avença, e que traduz a vontade soberana dos trabalhadores. Ao assim proceder, claro está que o Julgador maltratou, por certo, o acordo homologado, razão pela qual correta a pretensão de total anulação da avença. E, nesse ponto, entendo que, data venia, diferentemente das razões expostas pelo Relator Originário, não cabia, à época, recurso próprio em face da homologação parcial do acordo. Além do mais, pouco importa a justificativa e a correspondente fundamentação da decisão homologatória, uma vez que não compete ao Magistrado se sub-rogar no lugar das partes, para decidir o que seria melhor para os trabalhadores que, uma vez organizados coletivamente, assim decidiram transacionar com a empresa. Como foi enfatizado pelo próprio Relator, as provas existentes nos autos, notadamente a ata notarial de fls. 1557/1560 e as gravações de áudio (degravação às fls. 1151/1155), indicam que a assembleia geral de trabalhadores, que aprovou a celebração do acordo, ocorreu de maneira válida, inexistindo qualquer vício que possa inquinar a avença. Ora, se todo o procedimento goza de licitude e foi realizado com os cuidados necessários exigidos por lei, não há que se admitir sequer eventual presunção de fraude que, como é cediço no ordenamento jurídico, deve ser cabalmente provada, e não presumida. De mais a mais, não está em discussão aqui a cláusula propriamente dita, e sim o comando judicial que, diferentemente da vontade das partes, emitiu juízo de valor contrário aos interesses daqueles que pactuaram com o avença. Além disso, nada obstante os termos da Súmula n. 418 do TST, conquanto o Magistrado possa deixar de homologar os acordos a ele submetidos em juízo, isso não representa dizer que, na prática, terá o Estado-Juiz a prerrogativa, contrária aos próprios interesses das partes, em proceder com homologações parciais que não aquelas desejadas inicialmente pelas partes acordantes. Portanto, de duas uma, ou o Juiz homologa "tudo", ou não homologa "nada", não se permitindo uma terceira via sequer autorizada por lei. Logo, julgo procedente o corte rescisório para desconstituir a r. sentença homologatória de acordo celebrado em demanda judicial, com base no inciso V do art. 966 do CPC, diante da violação em tese dos arts. 840 e 848, caput, do CC, bem como dos arts. 103 e 104 do CDC. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Revisor
Os autores, ora recorrentes, sustentam que, ainda que a cláusula que previa a possibilidade de devolução no prazo de 24 horas dos importes depositados nas contas bancárias dos empregados em razão do acordo não tenha sido homologada, fato é que a única forma que os requerentes têm de rever tal injustiça é mediante a interposição da presente ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST. Sustentam que se o D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André entendeu inconsistentes algumas cláusulas do acordo, deveria simplesmente deixar de homologá-lo ou intimar as partes para adequá-lo, mas não homologá-lo com ressalvas, ainda mais considerando que tal se deu em prejuízo dos direitos dos trabalhadores que, após informados em assembléia que poderiam devolver o importe recebido sem prejuízo de mover reclamação individual, se viram impedidos de assim fazê-lo, e a Súmula 418 do TST não autoriza homologação parcial. Alegam que ao deixar de homologar a cláusula prevendo a possibilidade de devolver os valores à empresa, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André considerou quitados os direitos dos empregados quanto aos adicionais de insalubridade/periculosidade, inviabilizando a procedência de ações individuais envolvendo tal matéria. Requerem que a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André seja rescindida com base no disposto no art. 966, V, do CPC, por violação aos artigos 840 e 848, caput, do Código Civil, bem como artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que o R. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André seja instado a proferir nova decisão, deixando de homologar o acordo ou o homologando na íntegra, sem ressalvas, a fim de permitir a todos os empregados que não concordarem com os termos da avença a devolver os importes recebidos, que poderão ser compensados dos créditos apurados das ações trabalhistas individuais; ou, ainda, para que este Tribunal homologue o acordo na forma em que pactuado entre o Sindicato dos Trabalhadores e a empregadora. (ii) caso este C. Tribunal entenda de forma diversa, ou seja, que os autores não têm legitimidade para postular a anulação do acordo em nome de outros empregados da requerida Bridgestone, a decisão seja rescindida ao menos para produzir efeitos com relação aos autores desta ação, permitindo-se a devolução dos valores recebidos ou compensação dos valores em reclamação individual.
Não lhes assiste razão.
Eis a decisão rescindenda:
1ª Vara do Trabalho de Santo André Proc. nº 2132-2011 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, por determinação verbal. Santo André, 20/04/2016 _____________________ Alexandre Guedes Bissoli Diretor de Secretaria
Homologo o acordo noticiado às fls. 287 e seguintes dos autos, para que surtam os efeitos legais, à exceção dos seguintes itens:
1) O primeiro parágrafo de fl. 288-verso (A Ré se compromete a iniciar os pagamentos relativos aos adicionais de insalubridade ou periculosidade aos trabalhadores que forem enquadrados no laudo a ser confeccionado e encaminhado à entidade sindical para depósito, em 70 (setenta dias) a contar da data da homologação do presente acordo), porquanto trata-se de condição futura, genérica e incerta;
2) O quinto parágrafo de fl. 288-verso (O trabalhador substituído que eventualmente não concordar com os termos do presente acordo, terá garantido o direito de ação individual, devendo, contudo para isso, devolver em até 24 (vinte e quatro) horas o valor depositado, sob pena de preclusão), haja vista a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta por cada substituído relacionado na avença, traduzindo a expressa concordância de cada um deles;
3) Os honorários advocatícios fixados ao escritório externo no valor de R$ 1.000.000,00 (Ao escritório externo, que assessorou o Sindicato-Autor a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Referido pagamento dar-se-á em até 20 (vinte) dias a contar da data da homologação do presente acordo, através de depósito bancário na seguinte conta (Banco Santander, Agência nº 0115 e Conta Corrrente nº 13003234-1), servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento). Assim, retifica-se o valor consignado no item 04. DISPOSIÇÕES FINAIS, alínea (a) de fl. 289, para que passe a constar a importância de R$ 7.000.000,00 a título de honorários advocatícios ao Sindicato-Autor.
Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as verbas e valores discriminados no acordo, deverão ser comprovados nos autos em até 60 dias da presente homologação, sob pena de execução.
Resta autorizado o desentranhamento de documentos pelas partes, à exceção de procurações e atos constitutivos.
Cumprido, oficie-se à União quanto aos termos do acordo.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se definitivamente os autos.
Santo André, 20/04/2016
Cynthia Gomes Rosa
Juíza do Trabalho (fls. 1594)
Os dispositivos indicados como manifestamente violados dispõem, respectivamente:
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Tais dispositivos legais estariam manifestamente desrespeitados por decisão judicial que afirmasse o contrário do que afirmam ou não fossem aplicados a casos por eles regidos ou se fossem aplicados embora por eles não regidos.
Discute-se se a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, por não haver coisa julgada, ou se incorre em violação manifesta dos artigos 840 e 848, caput, do Código Civil, bem como artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, sentença rescindenda de homologação parcial de acordo extrajudicial firmado pelo sindicato reclamante e a reclamada na ação matriz, sob o fundamento de que "não se homologa o quinto parágrafo de fl. 288-verso haja vista a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta pelos substituídos relacionados na avença traduzindo a expressa concordância de cada um deles".
As alegações dos trabalhadores autores são no sentido de que tendo sido expressada a vontade das partes (sindicato e empresa) no sentido de que aqueles que não concordassem com os termos do acordo pudessem devolver o importe à empresa, não cabe ao julgador restringir a eficácia do ajuste, ainda mais considerando que não há qualquer notícia de irregularidade ou vício na manifestação de vontade e de que ao deixar de homologar a cláusula prevendo a possibilidade de devolver os valores à empresa, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André considerou quitados os direitos dos empregados quanto aos adicionais de insalubridade/periculosidade, inviabilizando a procedência de ações individuais envolvendo tal matéria.
É possível analisar alegação de violação manifesta de norma jurídica, pois, no caso em exame, a sentença rescindenda não silenciou sobre os motivos de convencimento do juiz, nos termos do item IV da Súmula 298 do TST. Nesse quadro, e também considerada a Súmula 259 do TST, segundo a qual "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT", de fato, não há fundamento jurídico para a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, ainda que a pretensão veiculada na ação rescisória seja justamente contra a não homologação de cláusula pela decisão rescindenda.
No caso, há o registro expresso na decisão rescindenda de que a cláusula que previa o direito de o trabalhador substituído discordar, devolver o valor depositado como condição para ajuizar ação individual, sob pena de preclusão, não comportava homologação, pois a listagem anexa ao acordo se fazia acompanhar da assinatura dos substituídos relacionados na avença que traduzia a expressa concordância de cada um deles.
Deste pronunciamento não se extrai violação manifesta dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, os quais, respectivamente, dispõem que os efeitos "ultra partes" e "erga omnes" da coisa julgada formada nas sentenças proferidas em ações coletivas não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe e que não há litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. Dispositivos legais que visam, portanto, a não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio.
A decisão rescindenda não negou qualquer desses efeitos ao deixar de homologar uma das cláusulas constantes do acordo judicial sob o fundamento de que estava demonstrada a concordância de todos os trabalhadores substituídos constantes das listas anexas, porque, nesses termos, o juízo não se pronunciou, nem sequer em tese, sobre os efeitos da coisa julgada da decisão que proferiu tampouco afirmou existir litispendência entre ação individual do trabalhador e a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.
Em suma: nos moldes em que foi proferida a decisão rescindenda, a violação manifesta dos dispositivos legais somente poderia ocorrer por eventual decisão judicial proferida em ação individual que opusesse à pretensão o óbice da coisa julgada formada na ação coletiva ou litispendência em casos em que não houvesse a adesão individual do substituído aos termos do acordo.
Já no tocante aos dispositivos do Código Civil tidos por manifestamente violados, os quais tratam de licitude de transação mediante concessões mútuas e do efeito de nulidade total da transação se for declarada nula apenas parte dela, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais.
A faculdade de o magistrado homologar apenas parte do acordo extrajudicial em sede de ação coletiva é matéria de interpretação controvertida nos tribunais sem constar de orientação jurisprudencial desta Corte, conforme até mesmo sinaliza o teor da Súmula 418 do TST, que dispõe:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Em virtude de no julgamento do recurso ordinário, por princípio, não se poder reformar a decisão recorrida para pior (extinção do processo sem resolução de mérito para extinção do processo com resolução de mérito), sem que a parte recorrida tenha deduzido tal pretensão em recurso ordinário adesivo, mantém-se o acórdão recorrido.
Não merece reforma o acórdão regional.
Nego provimento.
2.4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Requerem os autores a reforma do acórdão recorrido em relação aos honorários advocatícios, por lhes terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Não lhes assiste razão.
No acórdão recorrido, os autores foram condenados a pagarem honorários de sucumbência aos advogados das rés, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora fixado, atualizado monetariamente pela TR, sendo 5% para a banca de cada um dos dois réus e se determinou que cada autor responderá individualmente pela sua cota, que será rateada em parte iguais (art. 87 do CPC), observando-se, se for o caso, o art. 791-A, § 4º da CLT.
No tocante aos honorários advocatícios em sede de ação rescisória, segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Assim, diante da expressa remissão da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT.
Por ser aplicável o CPC, e não a CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Nesse sentido, são os julgados desta SbDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu. 2 . O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do TST . Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento" (ROT-486-92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. 1. Hipótese em que o Autor providenciou o depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e pagou as custas para interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão da justiça gratuita apenas nas razões do apelo. 2. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 3. In casu , não havendo outras provas em sentido contrário, embora tenha o Autor arcado com os valores ínfimos das despesas processuais (depósito prévio de R$217,79 e custas para interposição do recurso ordinário no importe de R$21,78), não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Gratuidade judiciária na ação rescisória deferida ao Autor . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROGRAMA DE DESLIGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória deduzida com suporte no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, sob a alegação de ofensa às normas dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 1º da Lei 7.115/1983. 2. O Juízo prolator da sentença rescindenda indeferiu a gratuidade de justiça compreendendo ser inverossímil a declaração de pobreza juntada aos autos, porquanto o reclamante havia recebido, a título de incentivo financeiro no momento da ruptura contratual, a quantia de R$ 174.938,70, sendo que as custas daquela demanda alcançavam apenas 0,5% desse valor. 3. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). E prevalece nesta Corte - quer antes, quer após a superveniência da Lei 13.467/2017 - a compreensão de que o percebimento de considerável quantia no momento da rescisão contratual, inclusive a título de indenização em programa de desligamento voluntário, não é o bastante para elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo trabalhador. 4. Nesse cenário, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo reclamante, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Carta de 1988. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002919-02.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1002396-24.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REALIZADO POR PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O cerne da controvérsia gira em torno dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural na ação rescisória ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17: se basta a declaração de miserabilidade econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC de 2015, ou se é necessária à comprovação efetiva da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT. Esta C. SBDI-2 já firmou posicionamento no sentido de que nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho são inaplicáveis as regras acerca dos benefícios da justiça gratuita acrescentadas pela Lei nº 13.467/17, incidindo os dispositivos constantes no CPC de 2015. Desse modo, ante a declaração de miserabilidade econômica constante na defesa do réu, e a ausência de prova em sentido contrário, cumpridas as exigências dispostas no artigo 99, §3º, do CPC de 2015 e na Súmula nº 463, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-5396-52.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).
Todavia, por ser a norma prevista no § 4º do artigo 791 da CLT mais benéfica quanto ao prazo em que se pode requerer a execução dos honorários, o provimento do recurso ordinário para adequação ao entendimento pacificado nesta SbDI-2 acarretaria reforma da situação da recorrente para pior.
Não merece reforma o acórdão regional.
Nego provimento.
2.5 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Requerem os recorrentes a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé por apresentar pareceres jurídicos em reforço à tese veiculada na defesa que seriam aparentemente contraditórios entre si.
Não lhes assiste razão.
O inciso V do artigo 80 do CPC dispõe que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
A litigância de má-fé vincula-se ao comportamento processual inadequado, ao agir temerário do litigante, causando prejuízo à parte adversa e deliberada afronta à justiça, o que não se constata no presente caso. Nos termos da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão. O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 415).
A juntada de pareceres jurídicos, se não se aponta irregularidade formal, excesso de linguajar, ou que não foi firmado pela pessoa que o subscreve, não é vedada pelo ordenamento jurídico e não configura procedimento temerário no processo, sendo a conduta processual praticada à luz da garantia da ampla defesa e do devido processo legal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para retificar o valor da causa para R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
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