Processo nº 5407699-66.2025.8.09.0137
ID: 337639758
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5407699-66.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR PAIVA AMARAL
OAB/CE XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5407699-66.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5407699-66.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Marcos Antonio Gaspar Ferreira Requerida : Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada por Marcos Antonio Gaspar Ferreira , em face de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda, partes devidamente qualificadas. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa a exposição dos fatos relevantes à compreensão do feito, o que passo a fazer.Segundo a narrativa que ressai da peça de ingresso e documentos que a acompanham, alega a parte autora manter conta ativa junto a o banco requerido para transações financeiras regulares, contudo, ao tentar acessar a conta, foi informado sobre o bloqueio unilateral do acesso pelo réu, sem qualquer irregularidade aparente, a míngua de qualquer notificação prévia. Conta que tentou solucionar a situação entrando em contato com o suporte da empresa, mas não obteve êxito, recebendo apenas mensagens genéricas que alegavam "desacordo" com os termos da plataforma, sem justificativa concreta ou possibilidade de desbloqueio ou retirada de valores. Assevera que tal conduta configura limitação arbitrária e injustificada, causando prejuízos e configurando prática abusiva e falha na prestação de serviço, além de transtorno financeiro e emocional. Ante a situação fática narrada, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja impelida a proceder com o imediato desbloqueio da conta bancária, disponibilizando em favor da autora acesso aos valores e recursos da conta, sob pena de multa. No mérito, postula pela inversão do ônus probatório, bem como pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em evento n° 13, fora indeferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus probatório e determinada a designação de audiência de conciliação entre as partes.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para efeitos deste processo, a parte promovida apresentou contestação (evento nº. 25), por meio da qual, preliminarmente, defende a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando ausência de verossimilhança e prova inequívoca. Argumenta perda do objeto quanto ao pedido de liberação de valores, pois o autor já os retirou da conta. Impugna a ausência de comprovante de residência em nome do requerente. No mérito, alega que a inabilitação da conta do autor, ocorrida em 02 de abril de 2025, foi legítima e em exercício regular de direito, baseada nos Termos e Condições da plataforma e na legislação, visando à segurança do sistema. Informa que o requerente anunciava itens de risco, tinha ofertas canceladas por falta de resposta, possuía vendas não enviadas e uma reclamação de compra não recebida, além de contágio com validação facial que não condizia com o documento cadastrado. Explica que o bloqueio temporário de saldo, previsto nos termos contratuais, visa garantir a reparação de danos a terceiros de boa-fé. Contesta o pedido de danos morais, alegando que o bloqueio foi regular e que não houve comprovação de abalo psíquico ou honra objetiva, tratando-se de mero dissabor. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação do valor da indenização em patamar razoável e proporcional. Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento nº. 28).Sobreveio ao caderno processual impugnação à contestação (evento nº. 32), na qual o promovente refuta a defesa apresentada, sem, contudo, apresentar novas provas, repisando os argumentos expendidos na inicial.Vieram os autos conclusos.DECIDOAb initio, ressalto que não há qualquer irregularidade com a comprovação de endereço pelo autor (mov. 11), eis que inclusive, o logradouro informado, nesta cidade, coincide com aquele comprovado na abertura da conta, cujas provas foram juntadas pela própria ré em sua contestação. Ademais, a confirmação dos efeitos da tutela e ainda, a possibilidade de condenação em danos materiais e morais, confunde-se com mérito e nele serão analisadas.Resolvidas as preliminares acima, e não havendo outras para serem analisadas, passo à análise do mérito.Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios processuais ou nulidades a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço aos contornos da lide.Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos e serviços bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do banco requerido alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente, a consistente na obrigação de fazer (desbloqueio e reativação de conta bancária) e na de reparação de danos morais.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cinge-se em aferir suposta falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, em especial, se houve alguma conduta ilícita em proceder, unilateralmente, com a suspensão da conta bancária contratada pelo autor, e, ainda, se é possível a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação dos serviços, bem como se essa situação lhe gerou danos morais indenizáveis. De uma detida análise das questões trazidas aos autos verifico que restou incontroverso não só pela documentação acostada na inicial, como, também, pela confissão da requerida, o bloqueio da conta contratada pela parte autora, em razão de critérios internos relativos à aferição de irregularidade de dados e transações suspeitas, assim como da faculdade contratual. A promovida, por meio do petitório coligido em evento n° 25, justificou que a medida adotada decorreu da identificação pelo seu sistema de segurança de condutas ilícitas praticadas pela parte autora, que realizava atos de fraude através da plataforma do parceiro Mercado Livre, uma vez que anunciava itens de risco e posteriormente tinha ofertas canceladas por falta de resposta; possuía vendas não enviadas e reclamações de compras não recebidas, além de contágio com validação facial que não condizia com o documento cadastrado. Para tanto, juntou provas de seu sistema interno, corroborada com documentação pessoal da parte autora e biometria facial.Neste particular, em que pese a comprovação da suspensão/bloqueio acima confessada e comprovada, não vejo nenhuma ilicitude ou abusividade na conduta do banco requerido que, atento ao perfil e autenticidade das informações prestadas por seus clientes, preferiu certificar-se da regularidade das transações operadas pelo autor, que destoavam da normalidade, sobretudo ante a existência de conteúdo fraudulento e, ainda, diante recebimento de contestações das referidas transações, porquanto a conduta da parte requerida nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito pela atipicidade das transações constatadas na conta do autor, valendo ressaltar, que é a responsável por garantir a segurança dos serviços prestados. Oportuno esclarecer, nesse ponto, que o reclamado está autorizado por lei, e, por regulamentação do BACEN, a efetuar e manter o suspensão/bloqueio provisório de transações suspeitas quando evidenciada e comprovada a ilicitude de transação "supostamente suspeita", porquanto revela-se obrigatória atuação das instituições financeiras na prevenção e combate às fraudes, lavagem de dinheiro e demais delitos contra o sistema financeiro, de tal forma que, não obstante atue como gestor do dinheiro alheio, também é agente fundamental no combate a eventuais fraudes, consoante preconiza a regulamentação do Bacen, em particular, as Circulares n° 3.978/2020, 3.988/202. O Banco Central autoriza que as instituições financeiras realizem o bloqueio de contas de seus usuários nas hipóteses de movimentações suspeitas e irregularidade nas informações prestadas, (Resolução BCB n. 1/2020), assim como o posterior cancelamento (Resolução BCB n. 2.025/1993, art. 13), sendo estas medidas de acautelamento, que encontram-se dentro do exercício regular de direito do banco contratado. Aliado à tal fato, tem-se, ainda, que o réu comprovou que sua conduta se encontra, também, amparada em termos contratuais de uso dos serviços, que disciplina especificamente a sua faculdade de bloquear os ativos financeiros, contas e demais produtos em caso de indício de ilicitude ou fraude, confira-se: 1.3.3.3 Os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: (i) por riscos de ações judiciais, reclamações pendentes de Usuários Pagadores ou por débitos de qualquer natureza contra o Mercado Pago, diretamente ou na qualidade de agente de cobrança ou contra qualquer empresa do Grupo Mercado Livre; (ii) ocorrência de chargebacks, inclusive como garantia para cobrir potenciais danos ao Mercado Pago, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas aplicadas pelas bandeiras e credenciadoras de cartão; (iii) em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato contrário às disposições dos presentes Termos e Condições; (iv) questões relativas à idoneidade do Usuário ou a informações cadastrais; (v) caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições; (vi) ilegalidade das Transações realizadas; e/ou (vii) por ordem judicial ou por ordem de autoridade policial.1.3.3.6 O Mercado Pago poderá cancelar e/ou estornar uma Transação de retirada de valores da Conta de um Usuário para Conta(s) Bancária(s) indicadas por este, em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato do Usuário contrário às disposições dos presentes Termos e Condições.1.3.3.7 Adicionalmente, o Mercado Pago poderá suspender, limitar o acesso ou cancelar permanentemente o cadastro e a Conta do Usuário. Desta feita, reputa-se inexistente qualquer ilicitude ou abusividade na conduta da instituição financeira requerida ao bloquear a conta de titularidade do promovente, retendo os valores ali constritos, até que fosse demonstrada a licitude da origem das referidas verbas, de modo que, ao que tudo indica, foram provenientes de atividades ilícitas, tendo a instituição demandada agido dentro de seu exercício regular do direito, adotando as medidas de segurança que reputou necessárias a prevenir a ocorrência de ilícitos dentro das operações bancárias realizadas por seus clientes, evitando manifesto prejuízo ao terceiro de boa-fé.Não obstante, prevalecendo o princípio da liberdade de contratar e levando-se conta que o banco requerido é uma instituição financeira privada, dotada de autonomia, bem ainda o entendimento atual dos Tribunais Superiores da inaplicabilidade do artigo 39, inciso IX, do CDC (REsp 1.538.831) aos contratos bancários, forçoso concluir que o requerido não pode ser compelido a manter negócio jurídico bilateral que não deseja e que não é de seu interesse, de modo que o encerramento da conta é ato facultativo amparado pela Circular do BACEN 3.978/2020, devendo, apenas, nessa situação, permitir o saque/devolução de eventual saldo existente na conta bancária do ex-correntista em face do encerramento operado, caso essa devolução ainda não tenha ocorrido. Nesse cenário, acrescento, ainda, que fugiria da lógica contratual que a instituição bancária contratada fosse impedida de distratar sem que houvesse anuência do correntista contratante, eis que, como cediço, não há contratos perpétuos, situação que se aplica, inclusive, em situações inversas, nas quais o consumidor pretende a rescisão do contrato.Assim, considerando as balizas do caso concreto no qual a parte ré manifestou, expressamente, o desinteresse, em razão de seus critérios subjetivos ou metas empresariais específicas, em manter a relação comercial com o autor, não se afigura possível compeli-la a restabelecer a conta corrente objeto dos autos, pois inexiste amparo legal para esse pleito. Ademais, embora a instituição financeira não tenha cumprido com o disposto no artigo 12 da Resolução n.2.025/93 (alterada pela resolução 2.747/2000) do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, especialmente em relação à prévia notificação/comunicação acerca da suspensão da conta, tal situação, por si só, não autoriza a automática procedência dos pedidos, tampouco a reativação da conta, pois a instituição financeira, não é obrigada a manter-se vinculada ao autor, ante ao princípio da liberdade de contratação e autonomia da vontade das partes. Outrossim, o bloqueio de conta bancária digital por suspeita de fraude não possui o condão de causar abalo de ordem moral passível de indenização, notadamente diante da ausência de um acervo probatório que demonstre a ilicitude na conduta levada a efeito pelo banco réu, e os danos causados ao correntista. A propósito, é o recente entendimento da corte goiana sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS EXTRAORDINÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em breve síntese, narra o autor que teve a conta bancária bloqueada e encerrada de forma arbitrária pelo requerido. Aduz ter procurado a instituição bancária, com o intuito de resolver a lide administrativamente, no entanto, não obteve êxito . Devido o bloqueio e encerramento da conta, alega que foi procurado por cobradores em sua residência, sendo tachada de ?picareta? e que viu seus familiares, passando por necessidade, pois não conseguia realizar nenhuma movimentação financeira. Por tais motivos, pugna pela condenação do requerido ao desbloqueio e ativação da conta, bem como em indenização pelos danos morais suportados no importe de R$10.000,00. 2 . O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 15). 3. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que o recorrido bloqueou e não disponibilizou a conta e o dinheiro de forma arbitraria, sem a notificação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (evento 18). 4 . Destaca-se, a princípio, que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força da Súmula nº 297, do STJ. 5. Cumpre ressaltar que o requerido aduz que o bloqueio se efetivou dentro dos parâmetros legais, resguardando-se pela Resolução do Banco Central, que se tratou de exercício regular de seu direito, não sendo obrigado a manter relação jurídica com a parte autora . 6. Na hipótese, considerando-se os termos expostos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central, afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao consumidor, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para adoção das providências pertinentes. 7 . Com efeito, constata-se que nenhuma prova efetiva de comunicação prévia foi apresentada nos autos, deixando o réu de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 8. Dessa forma, a instituição financeira promovida desrespeitou a obrigatoriedade de comunicação por escrito, ficando prejudicado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art . 5º, IV, ?a?, da Resolução n.º 4.753 do BACEN, exposto alhures, além do descumprimento às exigências previstas no art. 12 da Resolução n .º 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), que também prevê a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção, por parte do cliente, das providências pertinentes . 9. Embora seja irregular o procedimento adotado para o encerramento da conta, restou ausente a comprovação pelo recorrente de qualquer violação grave aos seus direitos personalíssimos que fossem passíveis de gerar indenização, visto que não há provas da existência de valores em conta, bem como que referida conta era utilizada para os pagamentos cotidianos ou ainda que o bloqueio gerou o atraso de suas obrigações. 10. Ademais, descabe impor à instituição financeira a obrigação de contratar ou de manter negócio jurídico contra sua própria vontade ou interesse, assim, a manutenção do bloqueio/encerramento é medida impositiva . Desse modo, a conduta da parte ré configura exercício regular de direito, despida de ilicitude, o que afasta o dever de indenizar. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 12 . A parte recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art . 98, § 3º, do CPC). 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53581529220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: (S/R) DJ) Neste mesmo desiderato, colaciono vasta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS II E IX DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SUPEITA DE FRAUDE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FAVORÁVEIS AO BLOQUEIO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL/EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, embora os incisos II e IX do artigo 39 do diploma consumerista prevejam como abusivas as práticas do fornecedor de ?recusar atendimento? e ?recusar a prestação de serviços?, tais dispositivos não se aplicam contratos bancários, nestes incluído o contrato de conta corrente, em vista das peculiaridades desta relação, entre elas o dever legal de adoção de medidas voltadas à prevenção de fraudes. 2. O bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em razão de fundada suspeita de fraude representa estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito, não caracterizando ato ilícito. 3. Não apresentada documentação que demonstre a idoneidade da operação bancária questionada, subsistindo a suspeita de fraude, a manutenção do bloqueio da verba é medida impositiva. 4. O exercício regular de um direito/estrito cumprimento de um dever legal não deflagra o dever de indenizar. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - 7198128020218070001 DF 0719812-80.2021.8.07.0001, Data de publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos - Autor que se insurge contra bloqueio de numerário efetuado pela requerida - Movimentação realizada pelo requerente cujo volume não era usual - Desenquadramento de perfil - Instrumento particular celebrado entre as partes que prevê expressamente a possibilidade de bloqueios de transações suspeitas - Conduta da requerida devidamente fundada na referida previsão contratual - Cláusula não abusiva - Legítima proteção contra fraudes - Exigência de apresentação de documentação complementar para liberação do dinheiro retido que também não se mostrou abusiva - Exercício regular de direito - Ausência de falha na prestação do serviço - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Dever de indenizar categoricamente afastado pelo D. juízo sentenciante - Manutenção da r. sentença de improcedência que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011937-08.2019.8.26.0007; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SUPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1 . O bloqueio preventivo e temporário de conta digital em razão de fundada suspeita de fraude afigura-se exercício regular de um direito, não caracterizando prática de ato ilícito. 2. No caso em apreço, o bloqueio de conta bancária digital por suspeita de fraude não possui o condão de causar abalo de ordem moral passível de indenização, notadamente diante da ausência de um acervo probatório que demonstre a ilicitude na conduta levada a efeito pelas rés, ora apeladas. 3 . Recurso de Apelação conhecido e não provido.(TJ-DF 07107540920198070006 DF 0710754-09.2019.8 .07.0006, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS (PAGSEGURO). Bloqueio de conta de titularidade do autor realizado em razão de suspeita de fraude. Retenção de valor relativo a transações efetuadas pelo requerente. Contrato que confere à ré a faculdade de bloquear temporariamente as transações em caso de indício de ilicitude, fraude ou violação das normas. Encerramento da conta por ausência de apresentação de documentação solicitada pela ré. Rescisão contratual prevista contratualmente. Ausência de ilegalidade na conduta da ré. Indenização por dano moral indevida. Verba honorária fixada em valor mais adequado a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002974-52.2021.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). Desta forma, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois a parte ré cumpriu com seus deveres contratuais de evitar transações fraudulentas, e os fatos não causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte autora, passíveis de indenização, sobretudo porque houve a imediata liberação de valores, não havendo indícios de retenção indevida. Aliás, sequer há pedido de restituição de qualquer numerário, tratando-se de pleito relativo a indenização meramente extrapatrimonial, o que corrobora a versão de que houve bloqueio dos valores, tão somente para resguardar terceiros de boa-fé que foram lesados com as fraudes do autor, e após o procedimento de segurança, eventuais montantes foram liberados em favor do correntista, tal como demonstrado pelo banco réu.Por fim, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, é de rigor o desacolhimento da pretensão neste ponto, assim como, reputo indevido o pleito de obrigação de fazer, pois repita-se, diante do manifesto desinteresse decorrente das atitudes ilícitas do correntista, não se afigura possível compelir o banco réu a restabelecer a relação jurídica objeto dos autos. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da peça de ingressoSem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito01
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