Processo nº 5008623-52.2022.4.03.6183
ID: 331075177
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5008623-52.2022.4.03.6183
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ROCA VOLPERT
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008623-52.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DA SILVA, …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008623-52.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 21/11/2022 (ID 275241042), acolheu, em parte, a pretensão inicial. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor (de 07/05/2013 a 12/02/2015 e de 25/06/2019 a 13/08/2019) e determinou sua averbação imediata, antecipando nesta parte a tutela perseguida. Não lhe concedeu, porém, a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, à míngua do cumprimento dos requisitos necessários. O autor apelou. Alega a especialidade dos períodos não reconhecidos na sentença (de 06/05/1991 a 09/12/1991, de 01/01/1994 a 17/07/1995 e de 01/04/2002 a 12/09/2008). Sustenta a nocividade do ruído e do agente químico níquel a que ficou submetido. Aponta a desnecessidade da análise quantitativa do agente químico referido. Defende a regularidade dos formulários apresentados. Assevera, ainda, a ineficácia do EPI diante de elementos cancerígenos identificados nos PPPs, razão pela qual os pedidos formulados hão de ser julgados integralmente procedentes. O INSS também interpôs interpôs recurso de apelação. Requer inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. No mérito, sustenta não comprovada a especialidade dos períodos declarados. Alega irregularidades formais nos formulários trazidos à contexto, a saber, desconformidade dos documentos com as normas técnicas e os parâmetros legais vigentes. Remarca a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a EC nº 113/2019. Por fim, requer que a pretensão do autor decaia em sua totalidade. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor ao apelo autárquico, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da atribuição do efeito suspensivo ao recurso Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Superadas as questões preambulares, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. A confirmá-lo, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). O agente nocivo vibração (vibração de corpo inteiro – VCI), para ensejar contagem diferenciada, a princípio imbrica-se com a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do Código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Segundo o anexo IV do Decreto nº 3.048//1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.26/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver exposição, são exemplificativas. Releva, assim, correlacionando os róis, a demonstração técnica da nocividade (Súmula 198 do extinto TFR). Com mais amplitude, nos termos da tese jurídica assentada no Tema 534 do STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". É possível, assim, reconhecer a especialidade de atividade sujeita a vibrações, mesmo que não listadas na legislação regente, que excedam os limites de tolerância estabelecidos, segundo aferição técnica em cada caso concreto. A esse respeito, o artigo 242 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 estabelece que “a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam”. Ainda sobre a questão, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, prevê que a análise da nocividade por exposição a vibração, na hipótese, segue parâmetro quantitativo. Eis, de fato, a disposição de seu artigo 283: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” A Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o Anexo VIII da NR-15 do MTE, com a redação atribuída pela Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, previa o seguinte: "ANEXO II ANEXO 8 – Vibração Sumário: (...) 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75". Os mesmos parâmetros (aren de 1,1 m/s2 e VDVR de 21,0 m/s1,75) foram mantidos pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, que atribuiu a redação atual do Anexo VIII da NR-15. Em suma, autoriza-se reconhecer a especialidade da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que comprovada exposição superior ao quantitativo de 0,63m/s2, até 13/08/2014 e, depois desta data, superior aos limites de 1,1 m/s2 (aren) ou de 21,0 m/s1,75 (VDVR). Confiram-se os precedente: ApCiv 5000976-59.2021.4.03.6112, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022; ApCiv 5003367-07.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022; ApCiv 5000219-36.2020.4.03.6133, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 28/11/2022. No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n.”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza). Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 06/05/1991 a 09/12/1991 Empresa: Companhia Nitro Química Brasileira. Funções/atividades: Ajudante de produção. Agente nocivo: Ruído (91 dB); Químico (dióxido de nitrogênio, etanol, gases ácidos, isopropanol). Prova: CTPS (ID 275241022 - Pág. 20); PPP (ID 275241022 - Págs. 49 a 52). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP juntado, o autor esteve exposto a ruídos de 91 decibéis, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente – 80 dB, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6 e quadro Anexo do Decreto 83.080/79, Código 1.1.5. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização da técnica empregada para a medição do ruído. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar a especialidade (cf. ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Sobremais, há de se ressaltar que a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). Salienta-se que é suficiente que a exposição ao agente nocivo apresente-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer aflorar especialidade. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho; basta que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho. Os agentes químicos mencionados no PPP (dióxido de nitrogênio, etanol, gases ácidos, isopropanol) não se revelam reconhecidamente cancerígenos (nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), em ordem a excepcionar a regra assentada no julgamento do Tema 1090/STJ. Todavia, a exposição demonstrada a um só fator de risco basta para a configuração da especialidade. Especial, em suma, o período analisado. Período: de 01/01/1994 a 17/07/1995 Empresa: Companhia Nitro Química Brasileira. Funções/atividades: Operador de produção. Agente nocivo: Ruído (91 dB); Químico (dióxido de nitrogênio, etanol, gases ácidos, isopropanol). Prova: CTPS (ID 275241022 - Pág. 20); PPP (ID 275241022 - Pág. 49 a 52). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações feitas para o período anterior. Período: de 01/04/2002 a 12/09/2008 Empresa: Cia. Brasileira de Alumínio (antiga Votorantim Metais Níquel S/A). Funções/atividades: Supervisor Turno; Técnico de operações IV. Agente nocivo: Ruído (78,2 dB); Químico (níquel, cobalto). Prova: CTPS (ID 275241022 - Pág. 30); PPP (ID 275241022 - Pág. 44 a 45). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Depreende-se do PPP que o autor esteve exposto a pressão sonora de 78,2 decibéis, ou seja, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente – 90 dB, item 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e 90 dB, item 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além disso, quanto ao “níquel” e ao “cobalto”, a utilização de EPI eficaz, anotada no PPP, descaracteriza a especialidade. Note-se que não se está a tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos (nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), em ordem a excepcionar a regra assentada no julgamento do Tema 1090/STJ. Não é possível, assim, admitir a especialidade do período. Entretanto, o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). Período: de 07/05/2013 a 12/02/2015 Empresa: Titan Pneus do Brasil LTDA. Funções/atividades: Operador 1. Agente nocivo: Ruído (85,7 dB a 89,1 dB); Químico (GLP, monóxido de carbono, óleo de processo, detergente alcalino, particulado respirável); Vibração (0,54 m/s2 a 0,90 m/s2). Prova: CTPS (ID 275241022 - Pág. 32); PPP (ID 275241022 - Pág. 53 a 55). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Constata-se no formulário juntado que o autor ficou exposto a ruídos de 85,7 dB a 89,1 dB, ou seja, sempre acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente – item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O PPP aponta, ainda, submissão do autor a GLP (gás liquefeito de petróleo), de 07/05/2013 a 15/09/2013, no exercício de suas atividades, o que conota periculosidade em razão de risco de explosão e permite o enquadramento objetivado. Por outro eixo, a vibração aferida em 0,54 m/s2 a 0,90 m/s2 não ultrapassa os limites de 0,63m/s2 (até 13/08/2014) e de 1,1 m/s2 ou de 21,0 m/s1,75 (a partir de 14/08/2014). Especial, portanto, o período analisado por exposição a ruído e a GLP. Período: de 25/06/2019 a 13/08/2019 Empresa: Titan Pneus do Brasil LTDA. Funções/atividades: Operador de Letoff e Windup na Calandra Z. Agente nocivo: Ruído (90,4 dB); Químico (ciclohexano, n-hexano, n-heptano). Prova: CTPS (ID 275241022 - Pág. 32); PPP (ID 275241022 - Pág. 53 a 55). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, houve exposição do autor a ruído de 90,4 dB, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente – item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por outro lado, quanto aos agentes químicos elencados (ciclohexano, n-hexano, n-heptano), a utilização de EPI eficaz, anotada no PPP, descaracteriza a especialidade. Note-se que não se está a tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos (nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), em ordem a excepcionar a regra assentada no julgamento do Tema 1090/STJ. Reconhecida, portanto, a especialidade do período escrutado por exposição a ruído acima dos limites estabelecidos. Nessa conformidade, somado o período especial ora reconhecido (de 06/05/1991 a 09/12/1991, de 01/01/1994 a 17/07/1995, de 07/05/2013 a 12/02/2015 e de 25/06/2019 a 13/08/2019) àqueles enquadrados administrativamente (de 10/12/1991 a 31/12/1993, de 16/09/1996 a 05/03/1997, de 17/11/1997 a 20/03/2002 e de 19/07/2018 a 24/06/2019 - ID 275241022 - Pág. 169 a 171), o autor não faz jus à aposentadoria almejada na data do requerimento administrativo (16/07/2020). E, mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício. Confira-se a planilha a seguir, confeccionada a partir de elementos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): Limita-se a condenação da autarquia previdenciária, portanto, ao reconhecimento e à averbação, como especial, dos seguintes períodos: de 06/05/1991 a 09/12/1991, de 01/01/1994 a 17/07/1995, de 07/05/2013 a 12/02/2015 e de 25/06/2019 a 13/08/2019. Esclareço que as partes ficam livres de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e dou parcial provimento ao apelo das partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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