Hospital Otoclinica Ltda x Sind Empregados Estab De Servicos De Saude No Est Ceara
ID: 321397430
Tribunal: TST
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000735-73.2024.5.07.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
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JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000735-73.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL OTOCLI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000735-73.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000735-73.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA ADVOGADO: Dr. JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id497d509; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 4fdce18). Representação processual regular (Id 5243324). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 599fa2c:R$ 58.000,00; Custas fixadas, id 599fa2c: R$ 1.160,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 1cb7b1c, d39adf5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a33d1b3,04402c7;Condenação no acórdão, id c82bba3: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id c82bba3:R$1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 613df6c, 6b52369: R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - Inaplicabilidade da Lei 14.434/21... As razões recursais se centram na alegaçãode que o TRT decidiu com base em uma interpretação equivocadada decisão liminar do STF na ADI 7222, levando à aplicaçãoindevida da Lei nº 14.434/2022 e, consequentemente, àcondenação da recorrente ao pagamento de diferenças salariais ereflexos. Isso, para o recorrente, configura violação de lei federal edivergência jurisprudencial. Temas abordados pelo recorrente: Inaplicabilidade da Lei nº 14.434/2022: A recorrente alega que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial da enfermagem, teve seus efeitos suspensos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7222, com efeitos retroativos (ex tunc) à sua publicação. A decisão do STF, segundo a recorrente, torna indevido o pagamento do piso salarial e seus reflexos no período compreendido pela suspensão.Interpretação da decisão liminar do STF: A recorrente sustenta que a interpretação do TRT sobre a decisão liminar do STF está equivocada, pois a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022 é total e retroativa, impedindo qualquer pagamento de diferenças salariais. Cita decisões do próprio TRT da 7ª Região que corroboram esse entendimento. O (A) Recorrente requer: [...] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 Ante todo o esposado, requer que sejaadmitido por atender as exigências do art. 896 da CLT, conhecido eprovido o presente Recurso de Revista [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos eapresentam regularidade de representação processual, estando oordinário de iniciativa empresarial devidamente preparado e oadesivo do Sindicato não demanda essa providência. Assim, presentes os pressupostos deadmissibilidade, os apelos estão aptos ao conhecimento e serão nasequência apreciados conjuntamente. 2. MÉRITO 2.1 Piso salarial dos profissionais deEnfermagem. Lei n° 14.434/2022. Diferenças salariais devidas. Sem razão o Hospital recorrente. Confiram-se os fundamentos decisórios daSentença: "A Lei 14.434, de 04.08.2022 estabeleceu opiso nacional da enfermagem, com início de vigência em05.08.2022. Artigo 1º. Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 dejunho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A,15-B, 15-C e 15-D: "Art. 15-A. O piso salarial nacional dosEnfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maiode 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquentareais) mensais. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 Parágrafo único. O piso salarial dosprofissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei éfixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para oEnfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico deEnfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliarde Enfermagem e para a Parteira." Artigo 2º: "Esta Lei entra em vigor na data desua publicação". Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222. Em 04.09.2022, o Relator deferiu liminar adreferendum. "Diante do exposto, concedo a medida cautelar parasuspender os efeitos da Lei n. 14.434/2022 até que sejaesclarecidos seus impactos (...)". O Tribunal, por maioria, referendou amedida cautelar, para suspender os efeitos da Lei n. 14.434/2022até que sejam esclarecidos seus impactos sobre (...). A medidacautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada àluz dos esclarecimentos prestados (...). 19.09.2022. Em 03.07.2023, O STF, por maioria, decidiu:"(...) (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-Ada Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacionaldeverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, comoexigência procedimental imprescindível, levando em conta apreocupação com demissões em massa ou prejuízos para osserviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contadosda data de publicação da ata deste julgamento". Em 25.08.2023, decidiu o STF (...) (iii) emrelação aos profissionais celetistas em geral, a implementação dopiso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº14.434/2022, a menos que se convencione diversamente emnegociação coletiva, a partir da preocupação com demissões emmassa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer onegociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís RobertoBarroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes)". Em 19.12.2023, em julgamento deembargos de declaração, "(...) (iii) em relação aos profissionaisceletistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), aimplementação do piso salarial deve ocorrer de formaregionalizada mediante negociação coletiva realizada nasdiferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendoprevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista apreocupação com eventuais demissões e o caráter essencial doserviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberádissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou,independentemente deste, em caso de paralisação momentâneados serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, daCF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho serápautada pela primazia da manutenção dos empregos e daqualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidadeeconômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere àremuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendoao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalhocompleta (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração serreduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8(oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (...)". "4. O acórdão embargado fixou que, naausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, suaimplementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. Noentanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes.Há que se buscar condições que permitam que os sindicatoslaborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar apossibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidosem lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação deinstauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) comoinstrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, emalternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as basesterritoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneraçãoglobal, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valormínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzidaproporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito)horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (...) "(iii) em relação aos profissionais celetistasem geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do pisosalarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociaçãocoletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivasdatas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado,tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e ocaráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada anegociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo(art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso deparalisação momentânea dos serviços promovida por qualquerdas partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelostribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutençãodos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes,respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o pisosalarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornadade trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo aremuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de cargahorária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro)horas semanais; (...)". Mais adiante, na fundamentação: (...) "15. Em segundo lugar, rejeito aalegação da CNSaúde e do Senado Federal no sentido de que oPlenário não referendou o item iii da decisão embargada, porausência da maioria absoluta exigida pelo art. 10 da Lei nº 9.868/1999. No que toca aos profissionais celetistas em geral (art. 15-Ada Lei nº 14.434/2022), houve três posições na sessão virtual de 23a 30.06.2023: (i) revogação parcial da medida cautelar: aimplementação do piso salarial deve ser precedida de negociaçãocoletiva entre as partes e, não havendo acordo, incidirá a Lei nº14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias(voto conjunto proferido por mim e pelo Ministro Gilmar Mendes,acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro AndréMendonça); (ii) revogação total da medida cautelar: aimplementação do piso salarial deve ser implementada nos Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 estritos termos da Lei nº 14.434/2022 (voto divergente proferidopelo Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra RosaWeber); e (iii) revogação parcial da medida cautelar: aimplementação do piso salarial deve ocorrer mediante negociaçãocoletiva regionalizada e, não havendo acordo, caberá dissídiocoletivo (voto divergente proferido pelo Ministro Dias Toffoli,acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux eNunes Marques). 16. (...) Diante do empate entre a primeira ea terceira posição, a primeira prevaleceu, por ser a intermediária,diante da aplicação da técnica do voto médio. A proclamaçãodesse resultado não gerou qualquer violação ao art. 10 da Lei nº9.868/1999, porque a posição intermediária (revogação parcial:implementa o piso salarial, após a negociação coletiva) estácontida na posição mais abrangente (revogação total: implementadesde já o piso salarial), que não prevaleceu. A propósito, ajurisprudência desta Corte já adotou, por mais de uma vez, atécnica do voto médio em ações de controle concentrado deconstitucionalidade[7]". 17. Rejeito também a alegação da CNSaúdepara que sejam fixados standards acerca de quais são ospressupostos mínimos para que a negociação coletiva sejaconsiderada apta a cumprir o requisito procedimental. No que tocaao tema em questão, esta Corte, diante da preocupação comdemissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde,aplicou a jurisprudência já existente sobre a prevalência donegociado sobre o legislado no direito do trabalho[8], com intuitode preservar a constitucionalidade da norma em relação ao setorprivado. Em ações de controle concentrado de constitucionalidade,cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a compatibilidadeabstrata da norma com a Constituição, e não se debruçar sobresituações casuísticas que possam vir a ocorrer na sua aplicação". No extrato da ata: "(iii) em relação aosprofissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), aimplementação do piso salarial deve ocorrer realizada nas deforma regionalizada mediante negociação coletiva diferentes basesterritoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer onegociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação comeventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, decomum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentementedeste, em caso de paralisação momentânea dos serviçospromovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). Acomposição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautadapela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade noatendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica decada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, enão ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a serpago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII,da CF/88), podendo a remuneração ser reduzidaproporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito)horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (...)".Destaque não original. Embora o STF tenha deixado claro anecessidade de haver negociação coletiva para implantação dopiso salarial dos enfermeiros, não houve menção nas decisões arespeito de saber se a decisão deve ser aplicada com efeito exnunc ou com efeito ex tunc. Na primeira decisão do STF, em05.09.2022, não houve manifestação explícita a respeito de saberse a cautelar deferida teve efeito retroativo ou se foi a partir de suapublicação (ex tunc x ex nunc). Nas decisões posteriores, tambémnão houve menção de forma explícita ao período de 04.08.2022 a05.09.2022, data da liminar posteriormente referendada peloPlenário do STF. O artigo 11, §1º da Lei 9.868/99 informa: "§1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, seráconcedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender quedeva conceder-lhe eficácia retroativa". Em razão do exposto, compartilho oentendimento segundo o qual a lei 14.434/2022 deve ser aplicadaaos profissionais da área de enfermagem celetistas durante operíodo da entrada em vigor da lei, em 04.08.2022, até a data da 1ªdecisão do relator no julgamento da ADI 7.222, em 05.09.2022,sendo devido aos trabalhadores substituídos processualmentepelo sindicato autor as diferenças salariais entre os saláriosrecebidos e o piso salarial estabelecido na lei 14.434/2022 e suasrepercussões nas férias mais 1/3, 13º salários, FGTS, e, quandocabível, as repercussões no aviso prévio indenizado e indenização Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 de 40% do FGTS (demissão sem justa causa ou rescisão indireta,observado o período de aferição do aviso prévio). A lei 7.347 estabelece no artigo 18 que: "Nasações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Concedo ao sindicato autor os benefícios dajustiça gratuita em razão da alteração legislativa que revogou aprincipal fonte de receita dos entes sindicais, a contribuiçãosindical obrigatória, sendo verossímil sua declaração de não disporde recursos da litigar sem prejuízo da continuidade regular de suasatividades. Com relação à fase de cumprimento desentença, deve ser observada a regra da livre distribuição do feito,conforme ementa de decisão abaixo. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃOCOLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NAMESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudênciada Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual deSentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dosarts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts.98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Açãocondenatória para a execução individual de Sentença Coletiva.Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesmalocalidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer aregra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nostermos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competênciaconhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRT-7 -CCCiv: 00807036320215070000 CE, Relator: PAULO REGISMACHADO BOTELHO, Seção Especializada I, Data de Publicação: 01/02/2022)"." (ID599fa2c). Há que se confirmar o julgamento supra. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 Efetivamente, em decisão liminarmonocrática do C. STF, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Luís RobertoBarroso, na ADI 7.222, foi determinada a suspensão dos efeitos daLei n° 14.434/2022, até a avaliação dos seus impactos sobre asituação financeira de Estados e Municípios, a empregabilidade e aqualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações aserem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entesestatais, órgãos públicos e entidades representativas dascategorias e setores afetados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSOLEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº14.434/2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124/2022. PISOSALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃO DE IMPACTO, PONDO EM RISCO VALORESCONSTITUCIONAIS. CAUTELAR DEFERIDA. 1. Ação direta deinconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Leinº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro,do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e daparteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob oregime da CLT; (b) aos servidores públicos civis da União, dasautarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias efundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação sãosensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legisladorde valorizar os profissionais, que, durante o longo período dapandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e dasaúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomiados entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade nosetor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, porconseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. Épreciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legisladornão produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, àsociedade e às próprias categorias interessadas. I. ALEGAÇÕESACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4. São relevantes emerecem consideração detida os argumentos de que teriaocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez quetoda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucionallegitimadora da instituição do referido piso, sendo que asuperveniente constitucionalização via emenda não teria o condãode sanar o vício de origem; (b) violação do princípio federativo, Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drásticana autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios; e(c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seusdestinatários, como santas casas, hospitais conveniados ao SUS eentidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas sãoquestões importantes a serem examinadas. II. NECESSÁRIAAVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6. Antes detudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivosimpõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro eorçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para suasolvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I); (b) do impacto sobre aempregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveisde demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII); e (c)do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegadorisco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros deenfermeiros e técnicos (CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentosexpostos até aqui, considero, em cognição sumária própria dasmedidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade,ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. PERIGONA DEMORA 8. Há evidente perigo na demora, decorrente daincidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestaçãodos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9.Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de,desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada,não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadasa assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aquiapontadas não significam que o valor não seja justo e que ascategorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV.DISPOSITIVO 10. Medida cautelar deferida, para suspender osefeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seusimpactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii)a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudocom base em informações a serem prestadas, no prazo de 60(sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidadesrepresentativas das categorias e setores afetados, identificados aofinal da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO,Data de Julgamento: 04/09/2022, Data de Publicação: PROCESSOELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022) O Pretório Excelso, por maioria, referendoua medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei n° 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos, mantendo-a Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 vigente até que a questão seja reapreciada à luz dosesclarecimentos prestados (Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux efinalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). De logo, cabe destacar o disposto no § 1º doart. 11 da Lei nº 9.868/99: "Art. 11. Concedida a medida cautelar, oSupremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial doDiário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a partedispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar asinformações à autoridade da qual tiver emanado o ato,observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido naSeção I deste Capítulo. § 1º A medida cautelar, dotada de eficáciacontra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se oTribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa." Diante disso, tem-se que, em sendopublicada a medida cautelar na data de 05/09/2022, dotada deefeitos "ex nunc", posto que o Tribunal não lhe concedeu eficáciaretroativa, de se considerar que, a contar da entrada em vigor daLei n° 14.434/2022 (dia 05/08/2022) até o dia anterior à produçãode efeitos da decisão que suspendeu a sua eficácia (04/09/2022) - éplenamente aplicável a norma legal. Os(As) trabalhadores(as) substituídos, comobem assentado no "Decisum a quo", têm direito ao salário previstona Lei Federal em comento para os profissionais da Enfermagem,pelo lapso de 05/08/2022 a 04/09/2022, pois a norma a seraplicada é aquela que estava então em vigor. A Lei nº 14.434/2022, em seu art. 1º, aoalterar a Lei nº 7.498/86, estabelecendo o piso salarial nacional dacategoria dos Enfermeiros contratados pelo regime da CLT efixando-o como base para a definição do patamar remuneratóriomínimo dos demais profissionais envolvidos, dispôs no art. 2º, deforma enfática, que: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data desua publicação. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498,de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente,assegurada a manutenção das remunerações e dos saláriosvigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei,independentemente da jornada de trabalho para a qual oprofissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos,contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarialprevisto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegale ilícita a sua desconsideração ou supressão." Dessa forma, no interregno entre a vigênciada Lei nº 14.434/2022 e a suspensão de sua aplicabilidade peloSTF, o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagemceletistas estava em vigor. Reforça tal posição a circunstância de areferida medida liminar haver sido, em 15 de maio de 2023, parcialmente revogada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso,conforme se verifica do dispositivo de sua decisão abaixotranscrito: "Diante do exposto, revogo parcialmente amedida cautelar deferida em 04.09.2022, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção daexpressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constantedo seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarialnacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civisda União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Leinº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deveocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dosEstados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias efundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aosprofissionais contratados por entidades privadas que atendam, nomínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarialnacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursosprovenientes da assistência financeira da União; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 01/05/2025, às 20:01:31 - 24ab936 (iii) em relação aos profissionais celetistasem geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do pisosalarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociaçãocoletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, emrelação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles seproduzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para ossalários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. Odiferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado sedestina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordosnecessários para que a medida cautelar deferida nestes autoscumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise nosetor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutençãode postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde detoda a população. 87. Inclua-se a presente decisão parareferendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessãovirtual. 88. Intimem-se a União, os vinte e seisEstados e o Distrito Federal e a Confederação Nacional deMunicípios (CNM) pelo meio mais expedito à disposição do juízo. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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