Banco Pan S.A. x Murilo Da Silveira
ID: 336027460
Tribunal: TJRJ
Órgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0004225-74.2020.8.19.0061
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ XXXXXX
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0004225-74.2020.8.19.0061 Assunto: Indenização…
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0004225-74.2020.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0004225-74.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00612641 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MURILO DA SILVEIRA ADVOGADO: LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-164746 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0004225-74.2020.8.19.0061
Apelante: Banco Pan S.A.
Apelado: Murilo da Silveira
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame
1- O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, apontando que o montante foi creditado em sua conta corrente sem sua anuência. Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato nº 331086953-6, a suspensão dos descontos mensais, a restituição, em dobro, dos valores pagos, ou, subsidiariamente, na forma simples, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2- Foi proferida sentença de procedência.
II- Questão em Discussão
3- Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato, a legalidade dos descontos realizados, a possibilidade de devolução, em dobro, dos valores cobrados e a configuração de dano moral.
III- Razões de Decidir.
4- Aplica-se ao presente caso o CDC, por se tratar de relação de consumo.
5- A assinatura constante no contrato foi expressamente impugnada pelo autor, que requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Apesar de devidamente intimado em diversas oportunidades, o réu quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos originais necessários à realização da perícia, descumprindo diligência essencial à apuração dos fatos.
6- Diante da ausência de prova da contratação e da recusa em apresentar os documentos exigidos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual, sendo presumida a falsidade da assinatura.
7- Correta a restituição dos valores descontados na forma dobrada, tendo em vista a inexistência de justificativa legítima para os débitos realizados na conta do autor.
8- A indevida redução do benefício previdenciário percebido pelo autor, de natureza alimentar, aliada à sua condição de saúde fragilizada, revela afronta à dignidade da pessoa humana e à sua esfera extrapatrimonial, restando configurado o dano moral indenizável.
9- A multa cominatória foi fixada exclusivamente para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta, em valor razoável e proporcional. A alegação de prazo exíguo para o cumprimento não merece acolhida, eis que não houve fixação expressa de prazo na sentença.
10- Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com os critérios estabelecidos, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e o grau de zelo do profissional, não havendo motivos que justifiquem sua alteração.
IV- Dispositivo
11- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 14, §§ 1º e 3º, do CDC; artigo 932, do CPC; Súmulas nº 297 e 479, do STJ; e Súmula nº 94, do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0031290-33.2021.8.19.0021 - Apelação. Des(a). Fernanda Xavier De Brito - Julgamento: 09/04/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; 0805628-30.2022.8.19.0205 - Apelação. Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 21/04/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; 0078124-23.2022.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Des. Maria Da Penha Nobre Mauro - Julgamento: 09/07/2025 - Sexta Câmara De Direito Privado; e 0003003-48.2020.8.19.0004 - Apelação. Des(a). Mario Assis Gonçalves - Julgamento: 11/06/2025 - Quinta Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de danos morais c/c danos materiais e devolução em dobro proposta por MURILO DA SILVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Em sua inicial, o autor alegou que, apesar de ser pessoa idosa e acometida por grave enfermidade, não celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu, referente ao contrato nº 331086953-6, no valor de R$5.318,00 (cinco mil, trezentos e dezoito reais), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais), cujos descontos teriam se iniciado em dezembro de 2019.
Aduziu que o montante referido teria sido creditado em sua conta bancária nº 28701-6, agência 0807, mantida no Banco Itaú, em 06 /12/2019, sem que houvesse qualquer solicitação ou anuência de sua parte, caracterizando depósito unilateral e indevido.
Relatou, ainda, que os descontos mensais vêm lhe ocasionando consideráveis prejuízos, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência econômica, agravada por expressivos gastos médicos decorrentes do tratamento contínuo da doença grave (neoplasia maligna) que o acomete.
Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 331086953-6, o reconhecimento da cobrança indevida de juros compostos, a interrupção dos descontos mensais de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) e a fixação do valor incontroverso em R$119,00 (cento e dezenove reais). Pugnou, ainda, pela restituição, em dobro, dos valores pagos, no montante de R$1.776,00 (um mil, setecentos e setenta e seis reais), ou, subsidiariamente, de forma simples, no valor de R$888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Despacho, à fl. 25, concedendo o benefício da justiça gratuita ao autor e solicitando esclarecimentos acerca do pedido de reconhecimento do anatocismo e dos juros compostos, bem como sobre o valor incontroverso de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
Emenda à inicial, às fls. 35/37, na qual o autor requereu a declaração de inexistência do contrato nº 331086953-6, a suspensão dos descontos mensais de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais), a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho, à fl. 40, determinando o depósito do valor integral disponibilizado na conta corrente do autor.
Petição do autor, à fl. 47, informando que não conseguiu obter o valor e requerendo o prosseguimento do feito com a citação do réu.
Decisão, à fl. 49, recebendo a emenda à inicial.
Contestação oferecida, às fls. 55/69, na qual o réu arguiu a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado nº 331086953-6, afirmando que os valores foram devidamente depositados na conta da parte autora, mediante apresentação de documentação regular. Aduziu que não há qualquer indício de fraude, inexistindo registro de perda ou roubo de documentos, e que a operação foi realizada dentro dos parâmetros legais e contratuais, com observância de todas as exigências formais. Relatou que o contrato foi posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A., e que, na eventual procedência da ação, os valores recebidos pela autora devem ser restituídos ao réu, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. Defendeu a licitude da capitalização de juros com base na Lei nº 10.931/2004, bem como a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Afastou a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados, por ausência de má-fé, e negou a ocorrência de danos morais. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e apontou litigância de má-fé da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 111/112.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fl.113), o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica e contábil (fl. 119).
Proposta de acordo apresentada pelo réu à fl. 124, tendo o autor formulado contraproposta às fls. 126/127, a qual, contudo, não foi aceita pelo réu, conforme se verifica à fl. 142.
Decisão saneadora às fls. 153/154, rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica.
Despacho, à fl. 201, determinando o réu a apresentar os documentos originais solicitados pelo perito, sob pena da prova ser considerada em seu desfavor.
Certidão, às fls. 207 e 216, informando a ausência de manifestação por parte do réu.
Sentença, às fls. 218/221, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
"(...) É o Relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como de consumo, na medida em que as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que recebeu cobrança de dívidas que alega desconhecer. Alega que a contratação nunca foi realizada, não havendo justificativa para existência de débito. A parte ré afirma que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre as partes. Finda a instrução processual, há de ser acolhida a pretensão autoral. Às fls. 153/154 foi deferida a produção de prova pericial, visto ser instrumento apto a aferir se a assinatura, constante do documento de fls. 70/79, pertence à autora. Ocorre que, ao ser requerida a apresentação das vias originais (fls. 191, 201 e 210 ), a parte ré insistiu em não fornecer o contrato original, conforme solicitado. É sabido que é obrigação das instituições financeiras guardar todos os contratos durante o prazo de sua execução e enquanto não for prescrita qualquer pretensão relativa ao seu objeto. No caso dos autos, apesar do Juízo ter solicitado por três vezes a apresentação dos contratos originais, porque as vias digitalizadas prejudicariam a qualidade da perícia, a ré não atendeu ao comando judicial. In casu, a prova da autenticidade da assinatura cabe a quem produziu o documento, e a resistência na apresentação dos documentos originais levam a conclusão que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo da direito da parte autora conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A conduta omissa da ré gerou a presunção, ainda que relativa, de que os contratos questionados pela autora são fruto de fraude. Nota-se, ainda, que os extratos de fls. 22/23 comprovam que foram cobradas parcelas do empréstimo impugnado. Há, portanto, elementos no processo que permitem concluir que a autora foi vítima de uma fraude, de modo que o contrato deve ser reputado inexistente, uma vez que os réus não se desincumbiram do ônus probatório do art.373, II, do CPC, deixando de acostar ao feito o original do contrato celebrado. A fraude, por outro lado, mesmo que praticada por terceiro, não isenta o réu responsável pela contratação do serviço de reparar os prejuízos sofridos pela vítima. A responsabilidade do réu nesse contexto é amplamente reconhecida pela jurisprudência, o que pode ser inferido pela súmula 479, do STJ, abaixo transcrita: ´As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias´. Estabelecida essa premissa, consigne-se que a mera utilização dos seus dados pessoais na contratação de serviços bancários é suficiente para configurar a violação de direitos personalíssimos do autor. Resta demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço, que gerou a cobrança do autor por um empréstimo não contratado. Contudo, deverá o autor restituir o valor indevidamente depositado em sua conta corrente sob pena de enriquecimento sem causa. A responsabilidade da fornecedora de serviço, fundado na teoria do risco do empreendimento, é objetiva, quando verificado defeito na sua prestação. Independe, portanto, de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo. Pela teoria do risco do empreendimento, diz Cavalieri: "todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelo eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Qualquer pessoa que pretenda fornecer bens de produção ou serviços ao mercado, com habitualidade, deve ter consciência de que qualquer falha será de sua responsabilidade, exceto se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre a autora e o réu e, consequentemente, desconstituído qualquer débito. Deve, ainda, ser reconhecido o dever de indenizar à autora pelos danos moras sofridos, em virtude da inscrição indevida de seu nome no rol dos maus pagadores. Os danos morais, nesse caso, são in re ipsa, já que tal situação presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Com efeito, levando em consideração primordialmente, a responsabilidade da conduta, saindo da esfera do mero aborrecimento, capaz de violar direitos da personalidade como honra, bom nome, integridade psicológica, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, e a inexigilidade de todo e qualquer débito referente ao contrato de n. 331086953-6, na quantia total de R$ 5.318,00 (cinco mil e trezentos e dezoito reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela realização de cada cobrança indevida, devendo o autor restituir ao réu o valor indevidamente depositado na sua conta corrente R$ 5.318,00 (cinco mil e trezentos e dezoito reais), corrigido monetariamente a contar do depósito e juros legais a contar da citação, autorizando a compensação deste valor pela parte ré; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo índice oficial de correção monetária de débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença; c) Condenar o Réu a restituir em dobro o autor os valores descontados indevidamente, valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação;. Por consequência, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.".
Embargos de declaração opostos pelo réu, às fls. 242/246, no qual alega omissão quanto à limitação de teto para multa.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo autor à fl. 268.
Sentença, à fl. 270, rejeitando os embargos de declaração, nos seguintes termos:
"Cuidam-se de Embargos de Declarações interpostos pela parte Ré em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial. Recebo os embargos eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro erros, contradições ou omissões da Decisão (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Ao revés, reapresenta seus argumentos de mérito. A decisão optou por um dos entendimentos que dirimem a controvérsia em debate, razão pela qual sua revisão deve ser manejada na via do recurso de apelação. Assim, rejeito os Embargos e mantenho a Sentença nos termos lançados. Intimem-se."
Inconformado, o réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação, às fls. 274/286, sustentando que a sentença desconsiderou a presunção de veracidade da assinatura aposta no contrato impugnado, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. Relatou que caberia à parte autora comprovar a falsidade da assinatura por meio de prova pericial, o que não ocorreu nos autos. Aduziu, ainda, que a condenação à restituição em dobro carece de fundamentação, devendo ser observados os critérios fixados no EAREsp 676.608/RS, que condicionam a devolução em dobro à violação da boa-fé objetiva, o que não se verificou no caso. Alegou, por fim, que a mera declaração de inexistência do contrato não configura, por si só, dano moral indenizável, razão pela qual requereu o afastamento da condenação respectiva, além da exclusão da multa fixada por obrigação de fazer, por ausência de prazo razoável para cumprimento, e da minoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 294/298, requerendo o desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, a possibilidade jurídica de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma da Súmula 297 do STJ.
Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com acerto, a sentença, constante às fls. 218/221, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito oriundo do contrato nº 331086953-6, condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na condição de prestador de serviços, o réu, ora apelante, assumiu a obrigação de prestá-los, de forma adequada e eficiente, não devendo causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos.
No caso em exame, o autor, ora apelado, afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 331086953-6, no valor de R$5.318,00 (cinco mil, trezentos e dezoito reais), sustentando que o montante foi depositado em sua conta corrente sem sua anuência, de forma unilateral, pela instituição financeira ré.
Em sua defesa, o réu argumentou a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi validamente firmado mediante a assinatura do autor. Contudo, tais alegações não se sustentam, uma vez que não restou demonstrada, nos autos, a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Observa-se que o autor impugnou, de forma expressa, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu às fls. 70/79, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica (fl. 119), a qual foi devidamente deferida pelo Juízo singular (fls. 153/154).
Contudo, apesar de intimado em diversas oportunidades (fls. 191, 201 e 210) para apresentar os documentos originais indispensáveis à realização da prova técnica, o réu manteve-se inerte, deixando de cumprir diligência essencial à comprovação da regularidade do vínculo contratual, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impende ressaltar a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, representativo do Tema nº 1061, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 24/11/2021, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, sobretudo quando impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, o que não ocorreu no caso.
Segue a tese firmada:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, presume-se, ainda que de forma relativa, que o contrato impugnado é fraudulento, conforme corretamente reconhecido na sentença.
Nesse cenário, a responsabilidade do banco réu é clara, pois, como prestadora de serviços, a instituição financeira deve responder pelos danos causados pela fraude em suas operações, ainda que praticada por terceiros. Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe o seguinte:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, a Súmula nº 94 desta Corte Estadual, destaca que: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Dessa forma, reconhecida a fraude que afasta o vínculo contratual e inexistindo respaldo legal para o empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do autor, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado.
Com igual acerto, o Juízo de origem determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, haja vista que as cobranças realizadas não encontram amparo em qualquer justificativa legítima. Ressalta-se que caberia ao banco réu dispor de todos os meios assecuratórios da autenticidade da pessoa que se apresenta como contratante, antes de iniciar descontos ilegítimos.
No caso, como o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual válida que autorizasse os descontos efetuados, resta evidenciada a irregularidade da conduta adotada. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores subtraídos do benefício assistencial percebido pelo autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como forma de assegurar a devida reparação pelos prejuízos indevidamente causados.
Nesse contexto, cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", o que autoriza a devolução nos moldes fixados.
Tal entendimento é corroborado pelos julgados a seguir:
"EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação declaratória cumulada com indenizatória por fraude em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. Validade da prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato e configuração de responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento. III. Razões de Decidir 3. A fraude foi comprovada por perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura no contrato. A instituição financeira não demonstrou a adoção de medidas eficazes de segurança ou excludentes de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo o risco de fraudes inerente à sua atividade (fortuito interno), conforme a Súmula 479 do STJ. 5. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, como já decidido no EAREsp 676.608/RS do STJ. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário e a necessidade de ajuizamento da ação judicial configuram abalo moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Rejeitadas as alegações de enriquecimento ilícito e de ausência de prova de dano, bem como o pedido de compensação de valores. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 932. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 479. STJ, EAREsp 676.608/RS. TJ-RJ, APL 0008778-15.2018.8.19.0004. TJ-RJ, APL 0022114-22.2019.8.19.0208. TJ-RJ, APL 0067606-76.2019.8.19.0001. TJ-RJ, APL 0016891-33.2020.8.19.0042. (0031290-33.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 09/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NÃO PACTUADOS. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CANCELAR DOS CONTRATOS, BEM COMO CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das contratações impugnadas pelo autor, ora apelado, a ensejar a declaração de inexistência dos pactos, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais compensáveis, apurando-se, subsidiariamente, se deve ser reduzido o quantum extrapatrimonial. 2. As intuições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe o verbete sumular nº 297 do STJ:?" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas nos contratos não eram do apelado, e o apelante não comprovou que as negociações foram realizadas por meio de celular, mediante senha e token. 4. Recorrente que, além de não apresentar contestação, e ter a revelia decretada, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço, a ensejar a declaração de inexistência dos pactos e a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do recorrido deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que caracterizada a má-fé decorrente da fraude na pactuação. 6. Os danos morais restaram configurados, uma vez que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, o que, para o recorrido, idoso, se revelou capaz de comprometer a sua subsistência. 7. Quantum compensatório de R$ 5.000,00 que se revela razoável e proporcional ao transtorno causado, devendo ser mantido, em atenção ao que dispõe o verbete de Súmula no 343 deste TJRJ. 8. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (0805628-30.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 21/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE E CONLUIO ENTRE OS RÉUS QUE RESTOU COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que alega o autor ter sido vítima de fraude conhecida como ¿pirâmide financeira¿, por meio de proposta de investimento condicionada à contratação de empréstimo consignado com o banco réu, com quem não teve contato. 2. A sentença julgou o pedido, condenando ainda os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral, da importância de R$15.000,00, (quinze mil reais). 3. Recurso exclusivo da instituição financeira ré. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal à análise acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação realizada pela parte autora envolvendo golpe de pirâmide financeira. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial grafotécnico atestou que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não partiu do punho do autor, corroborando a alegação de fraude e conluio entre os réus. 6. Falha na prestação do serviço. 7. Caberia ao banco réu dispor de todos os meios assecuratórios da autenticidade da pessoa que se apresenta como contratante, antes de iniciar descontos ilegítimos, restando caracterizada a negligência do banco a ensejar o reconhecimento da má-fé, impondo a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 8. Verba indenizatória a título de dano moral adequadamente fixada, destacando-se o entendimento da Súmula nº 343: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. ¿ IV. Dispositivo e tese 9. Desprovimento do Recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 300, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRJ, Súmula nº 343. (0335585-71.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 15/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))"
No que tange à alegação de inexistência de danos morais, tal argumento não merece acolhida. A indevida utilização dos dados pessoais do autor, aliada à redução não autorizada de seu benefício previdenciário - verba de caráter alimentar -, configura afronta à sua esfera extrapatrimonial, comprometendo, ainda que parcialmente, sua subsistência e dignidade enquanto pessoa humana.
Tal situação se reveste de ainda maior gravidade diante do quadro clínico do autor, acometido por neoplasia maligna (fls. 14/20), o que evidencia a vulnerabilidade do consumidor e acentua os prejuízos sofridos em decorrência da conduta ilícita da instituição financeira.
No tocante à matéria, destacam-se decisões deste E. Tribunal:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O julgador pode indeferir produção de prova considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 2.A autora comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela e com assinatura falsificada, o que foi confirmado por laudo pericial grafotécnico. 3.Conforme o art. 429, II, do CPC, o banco, como produtor do contrato, detém o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu. 4.O STJ, ao julgar o Tema 1061, firmou a tese de que incumbe à instituição financeira provar a validade do contrato bancário, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada. 5.Verificada a falha na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC e a teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 6.Os descontos indevidos nos proventos da autora configuram danos materiais passíveis de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional, à luz do Enunciado n. 343 do TJRJ. 8.Recurso desprovido. (0078124-23.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 09/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Autor que alega descontos indevidos na aposentadoria desde julho de 2018, referentes a empréstimos jamais contratados, que teriam sido firmados junto ao réu. 2. Juízo a quo que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. Recurso do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar se houve cerceamento de defesa, a regularidade dos contratos, a possibilidade de compensação dos valores, de remessa para liquidação de sentença e a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cerceamento de defesa inexistente. Perícia que foi realizada. Pedido de expedição de ofício para instituição financeira diversa que não foi requerido nos autos no momento oportuno. Pleito que sequer guarda relação com o discutido nos autos. Anulação que não se impõe. 5. Parte ré que defende ausência de vício, por se tratarem os contratos de portabilidade, o que foi impugnado pelo consumidor. 5.1 Perícia judicial que concluiu não terem as assinaturas partido do punho escritor do autor. 5.2 Ausência de comprovação de terem sido disponibilizados ao consumidor os valores oriundos dos empréstimos. Inversão do ônus da prova que foi deferido. 5.3 Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária. 5.4. Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Falha na prestação do serviço demonstrada. 6. Manutenção da declaração de nulidade e devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples que se impõe. Ausência de necessidade de remessa para liquidação de sentença. 7. Dano moral configurado. Requerente que sofreu descontos indevidos, o que viola direito da personalidade. Descontos realizados de forma indevida que privaram o postulante de parte do seu benefício de aposentadoria. Verba de caráter alimentar Verba indenizatória, contudo, reduzida para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º e 14 CDC. Art. 370 CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061 do STJ. REsp nº. 1.846.649/MA. Súmulas 326 e 479 STJ. 0013270-30.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0014129-83.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0031568-83.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR. CONDUTA ABUSIVA QUE IMPACTOU COTIDIANAMENTE A VIDA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A apelação oferecida pelo autor merece prosperar. A conduta abusiva da instituição financeira, a gerar descontos indevidos no benefício de aposentadoria do consumidor, não enseja mero dissabor, mas dano moral. O recorrente foi lesado quanto ao serviço/produto que contratava e, com isso, sofreu privações em seu cotidiano, inclusive a respeito de sua subsistência. Violação dos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Reparação fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), na linha da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (0809987-98.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))"
Quanto à periodicidade da multa fixada na origem, verifica-se que sua aplicação está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação imposta, consistente na abstenção de cobrança de qualquer valor vinculado ao contrato nº 331086953-6. Dessa forma, a penalidade somente será aplicada caso o réu realize novo desconto indevido.
Trata-se de medida coercitiva legítima, destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial e a impedir o reiterado descumprimento da obrigação estabelecida. Não há que se falar em modificação ou afastamento da penalidade, pois o valor fixado, de R$500,00 (quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Nesse sentido:
"Apelação. Obrigação de fazer. Relação de consumo. Empréstimo consignado não autorizado. Violação do dever de informação. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Reforma parcial do julgado. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços dos réus e estes não interpuseram recurso. Portanto, a controvérsia reside, apenas, em se esclarecer se os valores descontados da autora devem ser devolvidos em dobro; se o valor atribuído ao dano moral e os honorários advocatícios devem ser majorados e se o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser reduzido, com aplicação de multa diária, em caso de descumprimento. No que tange ao pedido para que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados indevidamente, ao julgar os embargos de divergência em recurso especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica para descontos efetuados a partir da publicação daquele acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, devendo ser na forma simples os anteriores a esta data e tal critério deverá ser aplicado quando do cumprimento da sentença. No que concerne ao quantum indenizatório relativo ao dano moral, é a autora pessoa idosa e se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para solução do litígio que não conseguiu administrativamente, o que com certeza lhe causou transtornos que transcendem o mero aborrecimento, consoante a Teoria do Desvio Produtivo. Contudo, o valor descontado do benefício previdenciário da autora pelos réus, de R$279,81, era praticamente o mesmo que já era descontado pelo banco de origem da portabilidade, de R$281,00, o que demonstra que a autora não sofreu descontos acima do que seu benefício já suportava, não trazendo para ela ou sua família, maior prejuízo ao seu sustento. Desse modo, a verba indenizatória no valor R$6.000,00, a título de indenização por dano moral, se mostra adequada e justa, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios e sua fixação sobre o valor atribuído à causa, melhor sorte não lhe assiste. De fato, tendo havido condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, como estabelecido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o percentual fixado pelo Juízo ser mantido, uma vez que não resulta em honorários irrisórios. Por último, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo fixou prazo razoável para que os réus suspendessem, junto à fonte pagadora da autora, os descontos impugnados. No que tange à periodicidade da multa, não se justifica o pleito de que seja fixada de forma diária, tendo em vista que o desconto das parcelas é feito mensalmente no contracheque da autora. Todavia, a sentença merece um pequeno ajuste, de ofício, para conste que o descumprimento da obrigação de fazer implicará em multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto indevido. Recurso parcialmente provido. (0003003-48.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 11/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))"
Por outro lado, a alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seria exíguo, em razão dos procedimentos internos a serem observados, não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, o Juízo a quo não fixou prazo específico para o cumprimento da obrigação, razão pela qual a insurgência carece de objeto e não guarda pertinência com a presente controvérsia.
Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foram fixados em conformidade com os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado guarda compatibilidade com o trabalho desenvolvido nos autos, não havendo qualquer excesso ou irregularidade que justifique sua modificação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como lançada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
AP nº 0004225-74.2020.8.19.0061 (A)
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