Katia Barbosa Rodrigues x Sul America Companhia De Seguro Saude
ID: 339329418
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0005200-77.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELLA MARIA MACHADO ANNES
OAB/PE XXXXXX
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JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005200-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA BARBOSA RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210297287 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KATIA BARBOSA RODRIGUES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a revisão do valor da mensalidade de seu plano de saúde e a restituição dos valores pagos indevidamente. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual antigo (produto 302), não adaptado à Lei nº 9.656/98, e que vem sofrendo reajustes abusivos por mudança de faixa etária. Sustenta que o contrato não prevê de forma clara e expressa os percentuais de aumento, o que viola o seu direito à informação e contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952. Invoca a nulidade dos itens contratuais que preveem estes reajustes – itens 13.2, 13.2.1, 13.2.2 -. Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para inverter o ônus da prova e que a ré seja compelida a apresentar o histórico completo de pagamentos e reajustes aplicados desde o início do contrato. No mérito, pugna pela: (i) declaração da nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária sem previsão de percentual; (ii) da cláusula que prevê o reajuste de 5% ao ano após 71 anos; (iii) exclusão dos reajustes por faixa etária, reduzindo o valor do prêmio para que sobre ele incidam apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; (iv) condenar a ré à devolução do indébito apurado, respeitada a prescrição trienal. A decisão de ID 194108673 determinou a intimação da autora para o recolhimento das custas, tendo em seguida, a decisão de ID 195469153 corrigido o valor da causa para R$ 37.723,20 e determinado o pagamento das custas complementares, o que foi cumprido pela autora (ID 196074248 e 196074254). Na mesma decisão foi ordenada a citação da ré devendo, na mesma oportunidade, atentar-se para o pedido de exibição incidental de documentos formulado no bojo desta ação – o histórico de todos os pagamentos efetuados pela autora, desde o início do contrato, de forma individualizada, por beneficiário, com todos os reajustes aplicados, bem como cópia original das condições gerais do contrato assinada pela autora. O réu apresentou defesa (Id. 200414613), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando haver previsão contratual e que os percentuais aplicados possuem fundamento em cálculo atuarial e normativos da SUSEP e da ANS, aplicáveis aos contratos da espécie. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de prova pericial. A autora apresentou réplica (Id. 203533397), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 204930449), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 205674933), ao passo que a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial atuarial (Id. 205706150). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual relativa à necessidade de dilação probatória. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré insiste na produção de prova pericial atuarial. A controvérsia central da demanda reside na alegada abusividade dos reajustes por faixa etária, fundada, precipuamente, na ausência de previsão contratual clara e expressa dos percentuais a serem aplicados. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico-atuarial, sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a elucidação dos fatos. Enfim, a tese autoral é a violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), vício que se constata pela simples leitura do instrumento contratual e análise do restante da prova carreado aos autos. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Em primeiro lugar, a parte ré suscita prejudicial de mérito, consistente na alegação de prescrição trienal para cobrança do eventual indébito, bem como para a pretensão declaratória. Na verdade, a própria parte autora já requereu a restituição das quantias pagas a maior no período de três anos, atendendo ao disposto no Tema 610 do STJ. Por outro lado, não se credencia ao sucesso a alegação de prescrição em relação à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de reajustes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), entendeu que a aplicação do prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC), não atinge o direito de obter a declaração de nulidade de uma cláusula ou revisá-la, consoante se observa da ementa do REsp 1.360.969/RS a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...)11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Rejeitada a prejudicial de mérito arguida, passo à análise do cerne da demanda. À partida, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde da contratante. O cerne da questão ora posta em pretório centra-se em apreciar os seguintes pedidos: (i) analisar a existência de abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados durante todo o período contratual e a validade da cláusula 13.2.1 das Condições Gerais do Contrato (ID 192958520 – pág.5), que prevê o reajuste sem previsão dos percentuais a serem aplicados, com a consequente redução do valor do prêmio; (ii) se é cabível, ou não, a devolução do valor pago a maior, apurados nos últimos 3 anos, em decorrência da aplicação dos reajustes etários, de forma simples; (iii) declarar a nulidade da cláusula que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos (cláusula 13.2.2). Constato que o negócio jurídico firmado prevê a incidência de reajuste decorrente do deslocamento de faixa etária, trazendo, em sua Cláusula 13.2.1, as respectivas faixas (ID192958520 – pág.5), no total de 7 (sete), todavia não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião da mudança de faixa etária, apenas indicando que seria utilizado como base para o cálculo o valor da Unidade de Serviço (cláusula 13.3). Nos contratos antigos e não adaptados – planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 – como é o caso dos autos, pela leitura do RESP 1.568.244/RJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada”. Em conclusão: o contrato deve prever, além das faixas etárias, os percentuais de reajuste a serem aplicados em cada deslocamento. No caso em liça não há especificação dos percentuais e, deste modo, a cláusula assim redigida permite à seguradora ré alterar de forma unilateral o preço do seguro-saúde contratado pelo consumidor, utilizando critérios próprios, o que é vedado pela legislação que regula a matéria. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001[1], da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. Nesta ordem de ideias, de acordo com o que restou decidido no REsp 1.568.244/RJ, os contratos foram divididos em três categorias distintas, a saber: (1) contratos antigos e não adaptados, isto é, seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98; (2) contratos (novos) firmados ou adaptados entre 2.2.1999 e 31.12.2003; (3) contratos (novos) firmados a partir de 1º.1.2004. Ainda de acordo com este julgado “no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Então, no que toca aos planos antigos não adaptados o precedente vinculante consigna que deve ser obedecido o que está no contrato. Contudo, no caso vertente, observo não haver cláusula contratual prevendo o percentual do reajuste por mudança de faixa etária, de sorte que inexistente a cláusula, nada deve ser aplicado a tal título. No caso em liça, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste (Cláusula 13.2.1) se revela formalmente inválida, porquanto, apesar de apresentar as faixas etárias estipuladas, não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Pontue-se, ademais, que a supressão contratual do percentual aplicável para cada faixa etária viola o dever de informação, estabelecido como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), colocando a beneficiária em desvantagem exagerada, além de permitir que a operadora de plano de saúde varie o preço da mensalidade unilateralmente (art. 51, IV e X, do CDC). Diante do panorama descortinado, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inclusão de percentual, sequer previsto no contrato, pois, ao assim agir, o órgão julgador estará substituindo as partes e interferindo na autonomia da vontade. Esta é a interpretação adequada do Tema 952 para a situação versada e que vem sendo, inclusive, adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em situações semelhantes, consoante se infere de julgados a seguir colacionados: “Em relação à validade formal, a referida Súmula Normativa n° 3, item 1, prevê que “desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras”. O subitem 14.2 não encontra conformidade com a orientação exposta no repetitivo. Isso porque, no contrato, não há qualquer indicativo de qual o percentual de reajuste aplicado na mudança de faixa etária dos beneficiários, ferindo, portanto, a validade formal descrita na Súmula Normativa da ANS. Além disso, como exposto, uma das premissas da tese fixada no repetitivo supracitado é a de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, fundado na mudança de faixa etária, seja previsto contratualmente, o que não se configura no caso em comento. Sem o estabelecimento prévio dos percentuais de reajuste no contrato, não há que se falar em substituição do índice aplicado por outro razoável. Em outras palavras, se não há índice no contrato, não se pode determinar a realização de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, a fim de fixar o percentual adequado. Por fim, a supressão do percentual aplicável no subitem 14.2 fere alguns incisos do art. 51 do CDC, dispositivo legal redigido com o objetivo de proteger o consumidor das cláusulas contratuais abusivas. O referido dispositivo determina serem nulas de pleno direito aquelas que: “Art. 51 (...). IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Descumpre, ainda, o mencionado subitem, o disposto no art. 6º, III, do CDC, que elenca como direito básico do consumidor a prestação pelo fornecedor de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desta feita, agiu com acerto a juíza sentenciante ao declarar a nulidade do subitem 14.2., pois da forma em que está redigida, a cláusula possibilita, de maneira indireta, que a ré/fornecedor altere de forma unilateral o preço do prêmio a ser pago pelo consumidor, sem que este tenha, no momento de assinatura do contrato, condições de prever os termos em que se dará tal variação de preço. (...)” (TJPE – Apelação 0023475-84.2019.8.17.2001, Relator: Jones Figueiredo Alves, Data de Julgamento: sessão virtual do dia 06 a 15 de abril de 2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PERCENTUAL DE REAJUSTE NO CONTRATO E/OU TABELA DE VENDAS E DE PREÇOS ANEXAS AO INSTRUMENTO. REAJUSTES ANUAIS COM BASE EM UNIDADE DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. AUMENTO DE 5% AO ANO APÓS O SEGURADO COMPLETAR 71 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DE PERCENTUAIS. 1. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar, seja individual ou coletivo, firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido, desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 2. A cláusula 13.2.1 do contrato firmado entre as partes prevê expressamente o reajuste por deslocamento de faixa etária, inclusive o de 56 a 60 anos. Ocorre que não há, no contrato, qualquer percentual de reajuste, não havendo notícias da existência de qualquer tabela de vendas e de preços anexas ao instrumento. 3. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 CPC/15), sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (Art. 492 CPC/15). 4. Hipótese em que não houve qualquer irresignação na petição inicial acerca da abusividade da cláusula 13.2.2, que permite aumento anual de 5% após as seguradas completarem 71 anos.5. No caso em que que o pedido principal é julgado procedente e apenas os pedidos sucessivos de dano moral e de restituição duplicada não são concedidos, afigura-se razoável que o autor arque com 30% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, e o réu com 70% das custas e dos honorários sucumbenciais de 10%. (TJPE - AC: 5280673 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Quanto ao argumento da ré, com esteio na Nota Técnica ANS nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO, de que as cláusulas de variação de faixa etária do contrato da autora estariam previamente aprovadas nos termos da SN nº 03/01, e que seria possível extrair os percentuais de reajustes a partir dos documentos submetidos ao órgão regulador à época (SUSEP), tendo a ANS limitado o percentual dos aumentos àqueles extraídos das tabelas de preço contidas no processo SUSEP nº 001.0222/89, também não merece acolhimento. Explico. Da Nota Técnica ANS nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO, juntada pela ré no id. 200416584 -1/7, depreende-se que o processo administrativo, no qual a demandada esteia os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao plano da autora (Processo SUSEP nº 001.0222/89), é anterior ao início da vigência do contrato autoral. Assim sendo, à época em que a autora contratou o plano de saúde, a ré detinha os documentos com os critérios técnicos para o cálculo dos prêmios (Nota Técnica Atuarial), todavia, não fez constar tais informações nas condições gerais disponibilizadas à autora – Produto 302 Comercializado em 01/08/1991 à 10/04/1995 (id. 192958520 - Pág. 1) – tampouco demonstra ter possibilitado à segurada mecanismos de consultar os referidos dados. Por oportuno, cabe lembrar que a jurisprudência pátria tem entendido que utilizar o valor da Unidade de Serviço (US), para estabelecer o aumento aplicável a cada faixa etária, mostra-se obscuro, dependente da aplicação de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor comum. Neste sentido, seguem julgados do TJSP: PLANO DE SAÚDE – Pretensão de reconhecimento de abusividade de reajuste em razão de mudança de faixa etária no ano de 2017 – Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão – Recurso da parte autora – Cabimento – Prazo prescricional para repetição do indébito (trienal) que não se confunde com o prazo para pretensão de reconhecimento de abusividade de cláusula contratual (decenal), nos termos do art. 205 do CC – Precedentes do STJ (REsp 1261469/RJ, j. em 16.10.2012; AgRg no AREsp 112.187/SP, j. em 19.06.2012) – Afastamento da prejudicial de mérito que era de rigor – Também não há de se falar em extinção quanto a reajustes futuros, pois o pleito baseia-se na pretensão de reconhecimento da nulidade contratual – Mérito – Nulidade contratual constatada – Cláusula de modificação do prêmio por faixas etárias que não prevê percentuais expressos, valendo-se de fórmula de cálculo dos reajustes por "Unidades de Serviço" (US) – Fórmula abusiva, por revelar cálculos matemáticos obscuros e inacessíveis ao consumidor, o que viola o dever de informação – Cláusula nula, ante ao desatendimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos (REsp. 1568244-RJ - Tema 952) – Declaração de nulidade da cláusula contratual que é de rigor, assim como a determinação de restituição dos valores acrescidos indevidamente cobrados, observando-se, neste ponto, a prescrição trienal – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009254-44.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA, SOBRETUDO, À RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO. REAJUSTE DISCREPANTE COM OS DEMAIS PREVISTOS NA TABELA IMPOSTA PELA OPERADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Plano de saúde. Cerceamento de defesa inocorrente. Contrato de seguro individual de assistência médica hospitalar. Reajuste por mudança de faixa etária. Questão decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Superveniente julgamento de recurso em regime repetitivo. Legalidade das majorantes, todavia, desde que previstas as faixas etárias no contrato, desde que obedecidos os normativos dos órgãos do setor e desde que os reajustes sejam arrazoados. Situação não verificada nos autos. Contrato celebrado antes da vigência da lei nº 9.656/98, que deixa de observar o dever de transparência. Critério de Unidade de Serviço (US), aplicado para cada faixa etária, mostra-se obscuro, dependente da aplicação de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor comum. Violação ao Código de Defesa do Consumidor configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido (TJ-SP - AC: 10253743220168260554 SP 1025374-32.2016.8.26.0554, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) Seguindo este raciocínio, a existência de tabela de preços em processo administrativo junto à SUSEP, quando não demonstrado que tal informação era previamente disponível ao contratante, também não atende ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais, consignado na legislação consumerista. Registre-se, no ponto, que a doutrina, na lição de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, em sua obra “Manual de Direito do Consumidor", ressalta que a informação clara sobre os custos futuros é essencial para o equilíbrio de contratos de longa duração, como os de plano de saúde. A mera previsão genérica de reajuste, sem a especificação dos critérios e percentuais, não satisfaz a exigência legal. Assim, em conclusão, ainda que a ré alegue que os percentuais estavam previstos em tabelas internas e que foram chancelados pela ANS, com base na Súmula Normativa nº 03/2001, tal argumento não se sustenta. A validade formal da cláusula perante o órgão regulador não tem o poder de convalidar a nulidade material decorrente da violação ao direito do consumidor. A informação deve ser prestada no momento da contratação, de forma a integrar o instrumento contratual, garantindo a previsibilidade e a transparência da relação. Diante de todo o exposto, uma vez que no caso vertente resta comprovada a inexistência de previsão do percentual do reajuste por mudança de faixa etária na cláusula 13.2.1, das condições gerais pertinentes ao plano de saúde contratado pela autora – PRODUTO 302, INDIVIDUAL GLOBAL TRADICIONAL (ID 192958520 - Pág. 1), bem como por ser hipótese de incidência do Tema 952, reputo procedente o pleito atrial, para declaração de nulidade da mencionada cláusula. Por consequência de ter sido reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, impende afastar os aumentos incidentes ao contrato da segurada a tal título, que foram aplicados desde o início da vigência contratual. Portanto, prospera também o pedido de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, nos moldes do art. 884, do CC, a partir do dia 20/01/2022, considerando a prescrição operada em relação aos valores despendidos anteriormente a esta data (já que a ação foi proposta em 20/01/2025), no que tange ao valor relativo ao reajuste por faixa etária. Ante a abusividade das cobranças em valores superiores aos devidos, incide ao caso a repetição de forma simples, pois para que haja a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, além do pagamento indevido, deve haver a má-fé do credor, o que não se configurou na hipótese vertente. Sobre a matéria, transcrevo julgados que do TJPE e do TJRJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL . APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1 . Segundo o STJ entende que“é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominadode falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas sete vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante . Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E . STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 5 . Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0061906-51.2023.8 .17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - TEMA 1.106 DO STJ - ÍNDICES DE REAJUSTES ABUSIVOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. O STJ no julgamento do tema 1.016, estabeleceu teses relativas à validade da clausula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de planos de saúde . O REsp nº 1.568.244/RJ, condicionou as operadoras a demonstrarem, além da existência de previsão contratual, a base atuarial idônea que aponte a necessidade dos índices aplicados. Apesar de o contrato prever o aumento das mensalidades por mudança de faixa etária, não há previsão contratual que autorize a elevação da mensalidade no percentual acima de 100% . A apelada não se desincumbiu do ônus de demostrar a base contratual ou atuarial dos reajustes aplicados, os quais, na ausência de qualquer comprovação, se afiguram simplesmente aleatórios. Devolução dos valores pagos em excesso na forma simples. Danos morais configurados. Provimento parcial do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00347635020188190209 202000112044, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/02/2024, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, tenho que o reajuste anual e cumulativo de 5% após os 71 (setenta e um) anos de idade, previsto na cláusula 13.2.2 do contrato de adesão (ID 192958520 - Pág. 5), trata-se de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, porquanto já prevista a adição, em suas mensalidades, de majorações decorrentes da variação de custos e do deslocamento de faixa etária. Repise-se, tratando-se de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código Consumerista (Súmula 608 STJ), e, neste ser assim, as disposições do contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do aderente, tornando assim passível de apreciação a abusividade da cláusula 13.2.2, que prevê reajuste anual cumulativo de 5% ao ano, a partir dos 71 anos, redigida nos seguintes termos: “13.2.2 – Sem prejuízo dos demais critérios de reajustes previstos neste item, os Prêmios serão ainda reajustados na base de 5% (cinco por cento), cumulativamente, para cada ano completo adicional de idade do Segurado a partir dos 71 anos.” Vê-se, assim, a existência de cláusula contratual expressa, imposta unilateralmente pela ré, na qual prevê o reajuste anual e cumulativo de 5% (cinco por cento) a partir dos 71 (setenta e um) anos de idade, cobrado em concomitância com o reajuste por faixa etária propriamente dito e o reajuste anual. Posto isto, entendo se tratar de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, porquanto já prevista a adição, em suas mensalidades, de majorações decorrentes da variação de custos e do deslocamento de faixa etária. Ademais, se equipara a uma espécie de cláusula de barreira, na medida em que impossibilita a permanência do segurado no plano de saúde, ocasionando situação de desequilíbrio econômico, frente à vulnerabilidade do consumidor, até porque o reajuste por faixa etária de 5% (cinco por cento) será aplicado de forma indefinida. Nesse norte, reputa-se que o objetivo da cláusula é proporcionar a exclusão dos idosos da cobertura securitária quando eles mais precisam de assistência médico-hospitalar, por impossibilidade financeira, quando já não se concebe esteja apto a buscar novas fontes produtivas que lhe permitam pagar prêmio tão expressivo, ou, na melhor hipótese, na redução da qualidade do plano, na busca de preço compatível com sua realidade. Em outras palavras, a previsão contratual, sem qualquer base atuarial que aponte sua pertinência, configura também prática predatória que não é aceitável, com finalidade, por via transversa, repita-se, de obter o desligamento do consumidor, inviabilizando os pagamentos, após vários anos de contribuição. Assim, há indicativos de que a cláusula em epígrafe é ilegal, nada justificando a oneração do consumidor anualmente e de forma cumulativa pelo simples fato de permanecer vivo. É o caso de incidência do art. 51, IV do CDC. Acerca do assunto em liça merecem destaques jurisprudências do TJRJ, TJSP e TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO, NÃO ADAPTADO ÀS NORMAS DA LEI 9.656/98. REAJUSTE PELO AVANÇO DA IDADE. PESSOA IDOSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE E RESPECTIVAS FAIXAS ETÁRIAS. NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REAJUSTE ANUAL CUMULATIVO DE 5% APÓS OS 72 ANOS DE IDADE. AUMENTOS ALEATÓRIOS E DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. DESVANTAGEM INDEVIDA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DOS REAJUSTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Operadora de plano de saúde que se insurgiu contra a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual 16.3 do contrato que previa o reajuste de faixa etária de 5% ao ano, de forma indefinida, após a consumidora alcançar 72 anos de idade, e, também, dos reajustes ocorridos por mudança de faixa etária, após a consumidora completar sessenta e um anos de idade, e que, ainda, a condenou a devolver, na forma simples, os valores pagos a maior a tais títulos pela usuária do serviço. Pretensão recursal direcionada à reforma integral da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não ocorreu qualquer ilegalidade na promoção dos reajustes por mudança de faixa etária, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado o posicionamento segundo o qual seriam plenamente lícitos os reajustes a tais títulos, desde que respeitados os requisitos de validade, previstos na Súmula Normativa 3/2001 da ANS, devidamente observados no caso sub examen. Irresignação que não comporta acolhimento. Superior Tribunal de Justiça que assentou o entendimento segundo o qual é possível o reajuste das mensalidades em contratos de prestação de serviços de assistência médica em face do implemento da idade, sobretudo em relação aos consumidores idosos, quando a referida contraprestação mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento da sinistralidade. Todavia, apesar de possível o reajuste, ainda que se trate de pessoa idosa, imprescindível a observância dos parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, para a legitimação da referida majoração, sob pena de não ser aplicada. Assim, de acordo com a Corte Superior, no caso de contrato antigo e não adaptado à Lei 9.656/98, a disciplina relativa ao aumento por transposição de faixa etária deve se restringir ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.(...). Reajustes etários anuais cumulativos, da ordem de 5%, quando o usuário do serviço completa os 72 anos de idade, inequivocamente abusivos, por acarretarem onerosidade excessiva ao consumidor e impossibilitarem a sua permanência no plano de saúde, de modo que a respectiva cláusula contratual deve ser considerada nula de pleno direito. Imperiosa a devolução dos valores pagos a maior indevidamente pela consumidora, na forma simples. Prescrição trienal incidente na hipótese sub examen, de forma que deverão ser devolvidos apenas os valores efetivamente pagos no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença que não comporta qualquer modificação, de maneira que deverá ser integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00313874020148190001, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. PRETENSÃO DO AUTOR DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. Acolhimento. Previsão contratual de multa de mora de 3% que é literalmente contrária ao quanto estabelecido no art. 52, § 1º do CDC. Multa moratória limitada a 2% sobre eventuais valores em atraso. Precedente desta Câmara. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Contrato individual celebrado antes da vigência da Lei nº 9.565/98 e não adaptado. Reajustes por mudança de faixa etária do beneficiário, aos 61, 66 e 71 anos de idade que não podem ser considerados abusivos, desde que respeitem a previsão contratual e, quanto ao percentual aplicado, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Aumentos respectivamente de 32,92%, 36,68% e 39,19% que não podem ser considerados abusivos, nem contrários ao Estatuto do Idoso. Incidência de reajuste cumulativo de 5% ao ano a partir dos 72 anos de idade que por outro lado é abusiva. Precedentes.(...). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (v.28157). (TJ-SP - AC: 11316064320148260100 SP 1131606-43.2014.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) “PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. Autor ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade dos reajustes aplicados quando completou 71 anos de idade e os subsequentes, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. (....) Contrato anterior a 02/01/1999 e não adaptado à Lei 9.656/98. Avaliação do reajuste relegada à pura análise de razoabilidade e proporcionalidade. Desproporcionalidade verificada. Afastamento do reajuste aos71 anos. Reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos impõe onerosidade excessiva ao consumidor e desvirtua a noção de faixas de risco para apenas tentar extrair mais dinheiro do segurado e/ou forçá-lo sair do plano nos anos finais de vida. Previsão de reajuste anual a partir dos 72 anos afastada. 3. Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 1003985-09.2016.8.26.0063, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora MARY GRÜN, data do julgamento: 24/05/2018, destaque não original).” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. (....) 7. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 72 anos de idade, afigura-se exorbitante. 8. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0160357-48.2022.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 21/11/2023, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE CUMULATIVO E DISCRIMINATÓRIO APÓS ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE . (...)2 . Após a última faixa etária, o encargo sobre o idoso se torna anual e extremamente desvantajoso em relação ao restante do contrato, quando sofre aumentos cumulativos de 5% ao ano, sobre cada percentual de reajuste, sujeitando o idoso a condição diferenciada, onerando-o excessivamente, de forma visivelmente discriminatória, o que poderá impossibilitar sua permanência no plano, compelindo-o a quebrar o contratado após quase 30 anos de contribuição. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0004953-09.2019.8.17 .2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL . NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL CUMULATIVO DE 5% A PARTIR DE 66 ANOS DE IDADE . NULIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1 .568.244/RJ (TEMA 952). PROVIDO EM PARTE O RECURSO. 1 . (...)3 . Contrato que estipula, a partir da idade de 66 anos, de forma aleatória e desproporcional, reajuste anual cumulativo de 5%. Prática que vai tornando o preço proibitivo e leva à verdadeira expulsão do segurado do contrato, ante a impossibilidade econômica de sua manutenção. Reajuste abusivo. Caracterizada clara violação do dever de informação (art . 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva, pelo que deve ser declarada sua nulidade. 4. Pedido de devolução dos valores pagos indevidamente . Possibilidade. Devolução das prestações dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Honorários fixados em favor do advogado da parte autora . 6. Recurso de Apelação provido parcialmente. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00072541020208172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Enfim, tal espécie de reajuste anual por faixa etária não encontra amparo na norma que rege a matéria ou em entendimento jurisprudencial, sendo devida, também, a declaração de nulidade da cláusula 13.2.2. Registre-se que no caso vertente, de conformidade com a documentação colacionada aos autos, até o presente momento não houve aumento aplicado de 5% cumulativo anual, de sorte que não há que se falar, neste ponto, em restituição de quantias pagas ( parte autora com o nascimento em 22/03/1966). À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade da cláusula 13.2.1, das condições gerais da apólice, no que tange à regulamentação do reajuste por deslocamento de faixa etária, para excluir da mensalidade da parte autora todos os reajustes por deslocamento de faixa etária que foram aplicados ao longo do tempo, desde o início da vigência do contrato, sem que tenha aplicabilidade qualquer índice a tal título, recalculando o valor mensal da prestação. (b) declaro a nulidade da cláusula 13.2.2, alusiva ao reajuste de mensalidade ao completar 71 anos, sem que tenha aplicabilidade qualquer índice a tal título; (c) JULGO PROCEDENTE o pleito alusivo aos danos materiais, referente ao reajuste por faixa etária exclusivamente e condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, nos moldes do art. 884, do Código Civil, a partir de 20/janeiro/2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada mensalidade, bem como juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (incidente sobre o valor da repetição de indébito), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se o feito. Recife, 21 de julho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
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