Processo nº 5001177-09.2022.4.03.6341
ID: 260664280
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001177-09.2022.4.03.6341
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELAYNE DE GENARO CAMARGO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001177-09.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: B. E. V. S. D. M., A. L. V. S. D. M. REPRESENTANTE: ODINEU VELLOSO Advogados do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – PRELIMINARES COMPETÊNCIA Conforme documento juntado aos autos, a parte autora residia em Município abrangido pela competência deste juízo à época da distribuição da ação. Assim, inegável a competência do presente Juizado Especial Federal de Itapeva (SP) para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, por outro lado, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO – MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, todavia, não há que se falar em prescrição que, como é cediço, não corre em face das pessoas absolutamente incapazes, conforme será melhor explicado adiante, na fundamentação desta sentença. Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DO DIREITO E DA PROVA DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte tem previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. Desde as mais modernas modificações introduzidas na Previdência Social brasileira pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no entanto, a própria Carta Magna passou a prescrever regras específicas para a pensão por morte, destinadas ao cálculo de seu valor inicial por meio da concessão em sistema de cotas – familiar e individuais, por dependente –, observados os percentuais como expressamente delimitados pelo art. 23 da referida EC. Foram traçadas, de igual forma, vedações e algumas condições de permissão para a acumulação de mais de uma pensão por morte, ou de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, até que lei complementar seja editada visando a estabelecer requisitos para tanto, que poderá, inclusive, alterar essas normas constitucionais (EC nº 103/19, art. 24; CF, art. 201, § 15, na redação da EC 103, c.c. o art. 24, § 5º, da mesma emenda). Importa destacar que os parágrafos 4º a 7º do já mencionado art. 23 da EC 103 dispõem, ainda, que (destacado): [...] § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. [...] A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, de seu turno, dispondo sobre os requisitos da pensão por morte pelo art. 74, estipula que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício da pensão por morte, a lei de regência impõe a observância da satisfação dos seguintes requisitos, a saber: a) prova do óbito do segurado; b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03; c) existência de dependente (s) à época do óbito; d) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se, ainda, para a sua concessão, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340 do STJ). DA CARÊNCIA Não há necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto reza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO "PERÍODO DE GRAÇA" A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese da pensão previdenciária, esta será devida em razão da "[...] morte do segurado" (inc. V, destacado). O art. 74 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]" (grifado). É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), [...] não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado "período de graça", como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No julgamento do Tema 255, a TNU entendeu que: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. De se esclarecer que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica, todavia, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do citado § 1º, do art. 102, da Lei 8.213/91. Inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelo enunciado da Súmula nº 416, corrobora que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". DOS DEPENDENTES DO SEGURADO O rol de dependentes está nos incisos I a III, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre tais classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s) (art. 16, § 1º). Os dependentes da primeira classe (inciso I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido; os das demais, por outro lado, devem comprová-la (art. 16, § 4º). O cônjuge ausente, por outro lado, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica (art. 76, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Já o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, e que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 (art. 76, § 2º). O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, por sua vez, equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025). A respeito do menor sob guarda, prevê o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (sublinhado). No mesmo sentido, pelo Tema 732 do C. STJ fixou-se que: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. DA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Sobre a data de início do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou por sucessivas alterações. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste ou do requerimento, se postulada após o prazo previsto no inciso anterior, nos casos em que o falecimento tenha ocorrido após a data de início de vigência da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 (cf. art. 8º, III). Se o óbito, contudo, for precedente à entrada em vigor da Lei nº 13.183/15 (05/11/2015), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou do requerimento, caso postulada após o prazo previsto no inciso anterior. Ainda, caso o falecimento tenha se dado após 18/01/2019, início de vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/19 (cf. art. 34 da MP nº 871/19), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após a morte, para os filhos menores de 16 anos, ou em até noventa dias após o falecimento, para os demais dependentes. Por outro lado, dispõe o art. 3º do Código Civil Brasileiro, na redação da Lei nº 13.146/15, que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Ora, é cediço que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal porque, contra si, não se cogita do transcurso de qualquer prazo prescricional ou decadencial, em virtude do quanto dispõem os arts. 198, I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, situação essa que desaparece com o advento da capacidade civil relativa. Assim é que o dependente menor de 16 anos do segurado falecido, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bastando que postule administrativamente o benefício até 180 dias (ou 90, ou, ainda, 30 dias, conforme o caso) após completar seus 16 anos de idade (cf. art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nºs 13.183/15 e 13.846/19) (cf. REsp 1.405.909/AL, T1 – Primeira Turma, DJe 09/09/2014; REsp 1.354.689/PB, T2 – Segunda Turma, DJe 11/03/2014). Noutro aspecto, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, autodenominada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), derrogou o art. 3º do Código Civil, retirando da absoluta incapacidade os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No julgamento do Recurso Especial nº 1.866.906/RS, contudo, o C. STJ entendeu que: A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. É de se verificar, pois, em cada caso, o grau de capacidade de manifestação da vontade do pretendente à pensão. DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido é a dependência econômica das autores menores em relação à bisavó e guardiã, Levina Aparecida Ribeiro Velloso, até a data da morte dela, em 22/11/2021. O óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 249998019; ID 249998029, p. 9/10). Verifica-se, ainda, que a finada era titular de aposentadoria por idade NB 133.845.910-1, desde 10/11/2003 (ID 249998029, p. 57 e 59). Portanto, a falecida tinha qualidade de segurada da Previdência Social. Da cópia dos autos do Processo nº 1002359-78.2019.8.26.0279, que tramitou pela 1ª Vara da Comarca de Itararé (SP), é possível observar que as menores postulantes são bisnetas de Levina Aparecida Ribeiro Velloso e que esta detinha a guarda definitiva judicial daquelas, desde 04/09/2020, situação que, ao que se infere, perdurou até sua morte, em 22/11/2021 (ID 249998029, p. 31/33; ID 249998030; ID 249998630). A dependência econômica, portanto, nesse caso, deve ser comprovada, consoante tese sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com o Tema 732 (cf. art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, c.c. o art. 16, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº Lei nº 15.108/2025). Segundo consta da documentação encartada, sobreveio decisão da Autarquia-ré pelo indeferimento do benefício desejado, sob o seguinte argumento (ID 249998029, p. 74/75, 77 e 78): [...] [...] O réu apresentou contestação aduzindo, em suma, o seguinte (ID 253458727): [...] SÍNTESE do pedido INICIAL Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão do benefício de pensão por morte requerido/negado administrativamente em 07/02/2022. Em síntese, aduz a parte autora fazer jus ao benefício por ser dependente econômico(a) de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, LEVINA APARECIDA RIBEIRO VELLOSO, falecido(a) em 22/11/2021, na condição de BISNETAS. [...] DEFESA DE MÉRITO DO CASO CONCRETO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Três, portanto, são os requisitos básicos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito (ou prisão, no caso de auxílio-reclusão); b) a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a); c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. No presente caso, discute-se se o menor sob guarda é dependente do segurado falecido. Com efeito, vaticina o art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, restou positivado no Texto da Carta Maior posicionamento sempre defendido pela autarquia previdenciária, no sentido de que, para óbito posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica (art. 23 , § 6º, da EC nº 103/19). A esse respeito, comentando a alteração constitucional, explica IVAN KERTZMAN: "O § 6º do art. 23, da EC 103/2019 dispõe que se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Aqui, o texto deixa totalmente clara a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Em verdade, este dependente já havia sido excluído desde a Lei 9.528/1997, mas diversas decisões judiciais ainda consideravam o menor sob guarda como dependente previdenciário do RGPS, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Certamente, o novo texto constitucional pacificará o tema, no sentido da exclusão desse dependente". (KERTZMAN, Ivan. Entendendo a Reforma da Previdência. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 184). (grifo nosso) A vedação da equiparação do menor sob guarda ao filho, a partir de 13/11/2019, ganhou status de norma constitucional ante o disposto no art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, in verbis: Art. 23. (...) § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (grifo nosso) Assim, a Emenda Constitucional teve por finalidade encerrar também a discussão acerca da constitucionalidade da exclusão dessa figura do rol de dependentes previdenciários que já decorria da legislação previdenciária. A pretensão autoral já encontrava óbice na modificação introduzida no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523 e, após, pela Lei nº 9.528/97. O referido artigo originalmente dispunha sobre a matéria: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n.º 9032, de 29/04/95. (...) § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que esteja sob a sua guarda e o menor sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (...) Após o advento das alterações supracitadas no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, passou este comando legal a dispor nos termos a seguir transcritos: Art. 16. (...) (...) § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependente dos segurados da Previdência Social ocorreu em face do altíssimo número de fraudes constatadas pela Autarquia Previdenciária, visto que o pedido de concessão de guarda era feito exclusivamente para obtenção de direitos puramente previdenciários. Destarte, usurpavam-se os recursos do Seguro Social para fraudadores que se tornavam guardiões apenas para vincularem os menores a uma pensão previdenciária à qual, em verdade, não fazem jus porque não observaram as exigências legais para a sua concessão. Encontra-se expresso no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos e, apenas por via de exceção, é que deverá ser deferida a guarda do menor, ou seja, para regularizar a posse de fato ou como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela ou adoção. Além disso, sua exclusão teve por fim também a contenção de despesas previdenciárias, visto que o óbito dos pais sempre continuou gerando o direito à pensão por morte, independentemente do fato de já não mais se encontrar com a guarda do filho. Assim, um mesmo dependente poderia receber várias pensões por morte em caso de óbito dos pais e dos guardiões. O disposto no § 6º do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019 teve a finalidade de encerrar também a discussão acerca da constitucionalidade da exclusão da figura do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. [...] Defendem as coautoras, que dependiam materialmente da finada, que lhe proviam, segundo afirmam, o sustento e a educação (ID 249997543). Vale destacar, contudo, que a narrativa da petição inicial é extremamente pobre, na medida em que não diz quando, como e porquê as autoras teriam se tornado dependentes da bisavó falecida. Não há sequer afirmação de as menores vivesses na mesma casa que a falecida. Também não há menção aos pais das autoras e tampouco explicação da relação deles com elas. Não há indicação do motivo pelo qual a bisavó se tornou guardiã e não os avós maternos ou paternos. As alegações são genéricas e meramente enunciativas. Para comprovar a alegada qualidade de dependente, genericamente alegada, em relação à bisavó falecida, as requerentes menores coligiram documentos aos autos (ID 249996948 e seus anexos). O réu juntou documentos (ID's 253458728, 253458729, 253458730 e 253458731). O MPF, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pleito (ID's 286603474, 294367478, 309883450 e 345578433): "Compulsando os autos, verifico que apenas foi acostada documentação relacionada referente a ficha cadastral das autoras em escola municipal de Itararé e cadastro em posto de saúde, ambos sem indicação de data (ID. 249998038, 249998041 e 249998622). Ademais, ressalta-se que em ambos os documentos acima citados, consta indicação de domicílio das menores na R. Maria Aparecida Rosa Juliano, 32, Bairro Centenário, Itareré/SP, enquanto o comprovante de residência juntado em nome da falecida, datado de 13/10/2021, ou seja, um mês anterior ao evento mortis, consta endereço diverso (R. Cida Rosa, Centenário, Itareré/SP) (ID. 249998025). Além disso, ressalvados os documentos acima indicados e a documentação indispensável ao oferecimento da ação (como documentos pessoais), foram somente acostadas as decisões que deferiram a guarda em definitivo das menores para a falecida. Entretanto, conforme já exposto, tal documentação não é apta, de per si, para demonstrar a dependência econômica, a qual depende de elementos probatório mais sólidos. Ademais, é de se ressaltar que os genitores das menores não são falecidos, tendo um deles, inclusive, contestado a ação cível de guarda (ID. 249998026), embora tenha, em oportunidade subsequente, concordado com o deferimento dos pedidos de LEVINA. Tal postura causa estranheza e somados aos elementos indicados acima podem indicar que a guarda pode ter sido pleiteada, tão somente, para garantir benefício previdenciário às menores, mas, de fato, as crianças não estavam sob a responsabilidade da falecida. Desta feita, percebe-se, que o acervo probatório converge no sentido de que as autoras não se encontravam sob a guarda de fato (dependência econômica) da falecida ao tempo do óbito, vez que inexistem elementos probatórios que indiquem o de cujus passou a custear as despesas das menores ou de prover seu sustento. Resta, assim, não configurada a dependência econômica, motivo pelo qual as autoras não fazem jus ao benefício de pensão por morte." A guarda definitiva de ANNE, nascida em 09.03.2009, e de BRENDA, nascida em 04.02.2010, foi deferida à falecida em 03.06.2020 (249998029 - p. 11 e 13; 249998026). LEVINA, bisavó das autoras, faleceu em 22.11.2021, aos 81 anos de idade (249998019). Consta da certidão de óbito que a falecida residia à Rua Maria Aparecida Rosa Juliano, nº 32, Parque Centenário, Itararé - SP. Foi declarante do óbito, André Vincius Silva. Dos cadastros escolares das menores, sem datas, consta o mesmo endereço da certidão de óbito (249998038). No Cadastro Individual do Cidadão, o endereço é o mesmo da certidão de óbito (249998041; 249998622). Entretanto, o endereço da falecida constante do termo de guarda está indicado na mesma rua acima, mas no número 1724 (249998630). Foram juntados documentos em nome de "Ordineu", mas na petição inicial não há referência a essa pessoa. Na conta de água, de 13.10.2021, em nome da falecida, consta como endereço Rua Cida Rosa, nº 32, Centenário - Itararé - CP 18460-000 (249998025). Tendo em vista a semelhança dos nomes das ruas, de estarem no mesmo bairro e terem o mesmo número de casa, aparentemente, cuida-se do mesmo endereço constante da certidão de óbito. Quanto à prova oral produzida, é muito vaga (ID 343287118, p. 147/148; ID 343287119). Houve mera confirmação genérica da alegada assistência material às menores, mas não há segurança no único depoimento prestado em juízo, que se mostrou lacônico e cronologicamente impreciso. Não restou demonstrado, portanto, que as partes litigantes tivessem o sustento e a educação supridos efetivamente pela sua finada bisavó, uma vez que o relato isolado da testemunha, demasiadamente frágil, não é convincente. Frise-se que não só a prova oral é pouca e fraca, mas a descrição da inicial bem como a documentação seguem no mesmo caminho, apesar de, aparentemente, as autoras morarem na mesma casa ou no mesmo terreno que a falecida. Logo, a demanda é de ser rejeitada. – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 23 de abril de 2025.
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