Processo nº 1002832-51.2024.4.01.3308
ID: 258893566
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1002832-51.2024.4.01.3308
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002832-51.2024.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (6…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002832-51.2024.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 e KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MUTUIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA contra o MUNICIPIO DE MUTUIPE/BA, questionando a remuneração para o cargo de enfermeiro e técnico de enfermagem, contido no Edital 001/2024 do concurso público para provimento de cargos neste município, requerendo a condenação do Município de Mutuipe na obrigação de fazer consistente em retificar o Edital nº 001/2024, fixando o piso salarial do Enfermeiro e do Técnico de Enfermagem de acordo com o que dispõe a Lei n. 14.434 de 03/2022. O autor alega o descumprimento, pelo requerido, do piso salarial dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, através do edital de processo seletivo nº 001/2024, onde pretende contratar os referidos profissionais pagando remuneração base inferior à permitida para ambos os cargos, representando uma grave ofensa a Lei Federal nº 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Narra que as provas serão realizadas em 07/04/2024, o que impõe urgência ao pedido. Juntou procuração e documentos. Decisão de id. 2113296695 deferiu o pedido liminar. Citado (id. 2125301938), o réu não contestou o feito. O MPF, em seu parecer, reservou-se a não se manifestar sobre o mérito da demanda (id. 2126482666). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Considerando que devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, decreto sua revelia, ressaltando que a revelia importa na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, devendo o Juiz analisar os documentos presentes nos autos, a fim de dar a tutela jurisdicional a quem tiver razão. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 2.3 Do mérito Ao apreciar o pedido liminar, assim decidiu este Juízo: “(...) O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por sua vez, é pacífico o entendimento de que os Conselhos Profissionais exercem atividades típicas do Estado, daí sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, sendo considerados autarquias especiais, o que evidencia a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente ação. Os Conselhos Profissionais, em razão da natureza de autarquias federais, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais (AC 0001361-68.2011.4.01.3309 / BA, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 7/7/2017). Com tais considerações, passo ao exame da tutela requestada. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia posta nos autos cinge a verificar a legalidade do edital quanto a remuneração dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, bem como o respeito a Lei Federal nº 7.498/1986. A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, caput e inciso I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Extrai-se ainda do art. 22, inciso XVI, que a disciplina legal da organização e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos municípios. A Lei nº 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986 - para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, no âmbito dos profissionais contratados sob o regime da CLT, dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais e aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações -, fixa o piso salarial dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, dos Estados e Municípios, nos seguintes termos: Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Em 03/07/2023, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS, referendou a decisão de 15/05/2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas, e definiu a origem dos recursos para a implementação do piso salarial nacional. Na mesma ocasião, definiu que o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Desta forma, a norma municipal não pode estabelecer salário inferior ao piso estabelecido por lei nacional, sendo a norma geral aplicável a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado (RE nº 1.340.676/PB, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/10/2021, publicado em 04/11/2021). Também os Tribunais Regionais Federais adotam este mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Município de Orós-CE seja compelido a observar o piso salarial fixado na Lei nº 3.999/1961 em relação aos profissionais cirurgiões-dentistas e, consequentemente, que promova as alterações pertinentes no Edital nº 001/2019, publicado para fins de realização de concurso público no âmbito do município. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o edital do concurso público lançado pelo réu não observa o piso salarial e a carga horária previstos na Lei nº 3.999/1961, qual estabelece o valor mínimo de 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. 3. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015). 4. O art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. 5. A Lei n. 3.999/61, que fixa o piso salarial e a jornada de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, em 3 (três) salários mínimos e 20 (vinte) horas semanais respectivamente, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. 6. No caso dos autos, o Edital nº 001/2019 previu para o cargo de cirurgião dentista da Prefeitura de Orós/CE remuneração de R$ 2.318,55 (um mil setecentos e noventa reais), o que corresponde a menos de três salários mínimos, para jornada de 40 (quarenta horas) semanais. 7. O edital em questão deve ser retificado para adequar-se à Lei n. 3999/91. 8. Preenchido o requisito da probabilidade do direito. 9. Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restou preenchido uma vez que a alteração em questão tem o condão de estimular muitos profissionais a se inscreverem no concurso, em razão da modificação da verba remuneratória anteriormente fixada. 10. Agravo de instrumento provido para determinar a retificação do Edital conforme a Lei nº 3999/91. (PROCESSO: 08144281120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA TRF4, JULGAMENTO: 13/08/2020 – grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4. AC 5017977-10.2020.4.04.7100. 4ª TURMA. REL. DES. FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. DJ: 07/04/2021 – grifei) Analisando o edital juntado aos autos (id. 2104413175), é possível constatar o requisito da probabilidade do direito considerando que a remuneração paga para aqueles que exercem o cargo de enfermeiro, que deveria ser de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, está em patamar inferior. O mesmo ocorre em relação aos técnicos de enfermagem, com remuneração no valor de um salário mínimo. Cumpre salientar que, apesar de constar no edital carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que na ADI 7222, o STF decidiu que o piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a remuneração que consta no edital ainda está abaixo da prevista, mesmo considerando a carga horária proporcional. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está concretizado nos vencimentos pagos em desacordo com o piso salarial, sendo certo o caráter alimentar das verbas. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Município requerido, no prazo de 10 (dez) dias: (i) retifique o edital de processo seletivo nº 001/2024, de 23/02/2024, promovendo a adequação dos salários dos cargos de enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao disposto no artigo 15-C, § único, inciso I, da Lei nº 7.498/1986, devendo observar o disposto na ADI 7222/DF, que determina que piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis; (...).” (id. 2113296695) Da análise acurada dos autos, infere-se que a decisão que deferiu a medida liminar exauriu a matéria de fundo, de sorte que, prescindindo maiores considerações acerca dos temas trazidos à baila, não vislumbro razão para variar do entendimento já esboçado por este juízo quando daquela ocasião limiar, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir. Por fim, cumpre salientar que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.222/DF, o Supremo Tribunal Federal referendou os efeitos da Lei n° 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional" do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, inclusive no âmbito municipal, condicionando, nesse caso, à complementação financeira por parte da UNIÃO. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO . REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (grifei) O Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, no julgamento, que “não é legítima a criação de piso nacional pela União para que o valor seja arcado por Estados e Municípios. Ao lado das ideias de democracia e república, a forma federativa é um dos pilares do Estado constitucional brasileiro e constitui cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, da Constituição. Pelo princípio federativo, os Estados e Municípios têm autonomia político-administrativa, legislativa e financeiro-tributária. Suprimir uma competência financeira do Estado viola o princípio federativo, de modo que União não pode criar piso salarial para ser cumprido por outro ente da Federação, sem assumir integralmente o seu financiamento”. Ficou estabelecido, portanto, que o município é obrigado a cumprir o piso salarial estabelecido na Lei nº 14.434/2022 nas hipóteses em que se verificar que a União procedeu com o repasse dos valores de complemento salarial da categoria. Todavia, é imperioso que o Edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. PISO SALARIAL. LEI 14.434/2022. ADI STF 7.222. 1. No que diz respeito à autonomia do ente federado para fins de fixar a remuneração de seus servidores, esta Turma evoluiu seu entendimento, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7222, na qual foram restabelecidos os efeitos da Lei n.º 14.434/22 para haver, no que diz respeito aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional, a ser custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. 2. A decisão proferida na ADI n.º 7222 tornou obrigatório que Estados e Municípios realizem o pagamento do piso nacional para Técnicos e Auxilares de Enfermagem quando disponibilizados os recursos complementares pela União. 3. Não está o ente Municipal obrigado a constar do Edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isto o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o Município, tampouco o edital, desatender o comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte. 4. A solução que se impõe é que o Edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 5013069-81.2023.4.04.7009 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/04/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar o Município de Mutuípe/BA, a retificar o edital de processo seletivo nº 001/2024, de 23/02/2024, promovendo a adequação dos salários dos cargos de enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao disposto no artigo 15-C, § único, inciso I, da Lei nº 7.498/1986, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se ambos os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Jequié (BA), na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear