Processo nº 5002759-49.2023.4.03.6134
ID: 326204692
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002759-49.2023.4.03.6134
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES
OAB/SP XXXXXX
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MARCO ANTONIO PIZZOLATO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002759-49.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: FBA - AGROPECUARIA LTDA, EZIQUIEL BACCHIN Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647, MAY…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002759-49.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: FBA - AGROPECUARIA LTDA, EZIQUIEL BACCHIN Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647, MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FBA – AGROPECUÁRIA LTDA - EPP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que declare “a quitação da CCB e dos termos ulteriores da CCB em discussão, com último número de 250960734000046030, bem como, seja declarado o exaurimento da alienação fiduciária do imóvel”. Alega, em síntese, ter renegociado e quitado a dívida referente ao contrato n. 25.0960.734.0000460-30, contudo, “[p]ara sua surpresa, logrou verificar que, nos registros da Requerida, quase 03 anos após, a mesma apontava que o contrato quitado encontrava-se em aberto, o contrato GIRO CAIXA no importe de R$ 1.574.913,00 e, surpresa maior, o registro de que, quase 03 anos após, os valores pagos ante a emissão de Boleto DDA no importe de R$ 58.341,47, encontravam-se bloqueados e, existente um saldo de R$ 63,50 em conta corrente” . Juntou procuração e documentos. A parte autora postulou a concessão de tutela de urgência. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (id. 308419712). A CEF, citada, apresentou contestação, na qual, em suma, que “a numeração de contrato que está inadimplente é 25.0960.734.0000460/30, a qual pertence à CCB 734-0960.003.00001273-9”, e que essa contratação foi celebrada pelo canal "INTERNET BANKING" na data de 28/05/2018, pelo valor total de R$571.242,28 e líquido de R$541.199,75, prazo de 40 meses, com parcelas regidas pelo Sistema de Amortização da Tabela Price; que parte dos recursos foi utilizada para liquidar os contratos 25.0960.734.0000403/41 e 25.0960.734.0000415/85; que após as devidas deduções (liquidação dos contratos 25.0960.734.0000403/41 e 25.0960.734.0000415/85), foi creditado na conta corrente vinculada à CCB o valor de R$94.814,00, conforme indicado no extrato da conta 0960.003.00001273-9; que não há se falar em exaurimento da CCB 734-0960.003.00001273-9 na medida em que as contratações 25.0960.734.0000403/41, 25.0960.734.0000415/85 e 25.0960.734.0000460/30 nada mais são que a utilização do limite GIROCAIXA Fácil contratado (operação 734). (id. 313153089). Os Requerentes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, e o E. TRF3 negou o pleito de concessão de efeito suspensivo (id. 331547914). Réplica (id. 331705991). Este juízo vislumbrou consentâneos mais esclarecimentos sobre ponto nevrálgico da lide, suscitado pelos Requerentes, alusivo à ocorrência ou não de renegociação nos termos da campanha “Você no Azul”. Assim, determinou fosse a CEF intimada para que prestasse esclarecimentos (id. 362561387). Em resposta, a CEF apresentou a petição de id. 366033849. As Requerentes apresentaram manifestação (id. 367341362). É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. A matéria é de direito e de fato, já se encontrando os fatos certos por meio das alegações partes e dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de fatos passíveis de comprovação por meio de documentos, cabe observar o disposto nos arts. 434, 435 e 443, II, todos do novo CPC. Ainda, também na linha do adiante mais bem explicitado, notadamente diante da ausência de narrativa de fatos que poderiam levar à apuração de danos materiais, a realização de perícia ou produção de prova oral não se revela necessária e pertinente. Nesses moldes, o ônus da prova, no caso dos autos, observa a forma da regra geral, pré-estabelecida, do art. 373, II, do CPC, que dispensa, aliás, em consonância com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, prévia distribuição do ônus probatório e providências. A hipótese, portanto, é de julgamento antecipado da lide. DO DÉBITO EM DEBATE Depreende-se que foi emitida CCB 734.0960.003.00001273-9, na qual foi disponibilizado limite de crédito, dentro do qual, a parte autora poderia efetuar empréstimos autônomos entre si. Por conseguinte, deflui-se que várias utilizações consubstanciam apenas a utilização, em partes, do limite concedido. Ainda, a quitação de empréstimo anterior por meio de empréstimo posterior apenas poderia ocorrer se vencido o prazo para pagamento, na forma estabelecida na CCB. Nesse passo, a despeito de cada utilização ser considerada pela CEF como um novo contrato, depreende-se, em verdade, que consubstancia a utilização do crédito concedido por meio da CCB, partindo desta, então, a princípio, todos os critérios, índices, taxas e demais disciplinas a serem observadas em relação àquela. As cláusulas que regem as utilizações de crédito posteriores são, portanto, aquelas previstas na CCB. Eventuais aditamentos a essa CCB, com previsões diferentes, realizados quando das utilizações do crédito disponibilizado, ainda que por meio de canais eletrônicos, teriam de ser devidamente comprovados. Teria de restar demonstrado que o devedor anuiu às alterações. O débito, assim, embora apurado em relação a cada utilização do crédito disponibilizado, refere-se à CCB. Não obstante, malgrado o asseverado pela CEF, deflui-se dos documentos coligidos, dos valores resultantes das operações e, inclusive, do quanto a própria CEF veio, posteriormente à contestação, a explicitar (id. 366033849), que o boleto apresentado via DDA correspondia mesmo ao desconto aventado na inicial, em que pese a ressalva da instituição financeira de que isso teria decorrido de erro de seu sistema. Aduz a CEF em sua contestação que parte dos recursos concedidos foi utilizada para liquidar os contratos 25.0960.734.0000403/41 e 25.0960.734.0000415/85; que após as devidas deduções (liquidação dos contratos 25.0960.734.0000403/41 e 25.0960.734.0000415/85), foi creditado na conta corrente vinculada à CCB o valor de R$ 94.814,00, conforme indicado no extrato da conta 0960.003.00001273-9. Assevera, ainda, a CEF que a parte Requerente apenas pagou 09 parcelas do total das 40 contratadas, o que gerou a situação de inadimplência; que não houve qualquer proposta para liquidação do contrato com desconto; e que o pagamento se deu após o vencimento. Este juízo vislumbrou consentâneos mais esclarecimentos sobre ponto nevrálgico da lide, suscitado pelos Requerentes, alusivo à ocorrência ou não de renegociação nos termos da campanha “Você no Azul”, considerando, em especial, print constante da inicial de ofício no qual é solicitada redução do valor das parcelas (que faz menção a contrato de nº 250960734000046030 e a campanha que teria sido divulgada na semana – cf. id. 302325951, págs. 7-8) e boleto emitido pela CEF no valor de R$ 58.341,47, apontado na prefacial como resultante de desconto oriundo da renegociação (cf. print de id. 302325951, págs. 8-9). Ainda, este juízo inclusive observou que as questões subjacentes a aludido ponto se referiam a informações e documentos que, a princípio, estariam na posse e conhecimento da CEF. Assim, este juízo determinou fosse a CEF intimada para que esclarecesse e, se o caso, com a juntada da respectiva documentação: sobre o comprovante de repactuação de id. 302325956, mormente no que toca a eventual valor resultante deste; se houve a análise e deferimento do requerimento formulado no ofício que teria sido recebido por funcionário da CEF em 02/12/2019 (cf. print constante da inicial - id. 302325951, págs. 7-8); se a campanha divulgada na semana, mencionada no ofício, era a “Você no Azul”; se, de qualquer modo, houve resposta ao requerimento formulado no ofício, e, em caso positivo, qual teria sido (com a juntada da documentação, v.g., o procedimento administrativo); se o boleto emitido, no valor de R$ 58.341,47, se referia à CCB 734-0960.003.0000.1273-9 (id. 302325954), quanto à terceira liberação (contrato 25.0960.734.0000460/30); qual era o valor do débito em aberto, à época da emissão do boleto; se o valor de R$ 58.341,47 era atinente ao total do débito restante ou coincidia com o percentual de 10% do valor em aberto; quais foram os dados e cálculos que levaram a CEF a emitir o aludido boleto; se com o pagamento do boleto, em ainda havendo débito a ser pago, esse restante deveria ser cobrado também mediante a emissão de novos boletos; se havia outro(s) débito(s) além do em debate; acerca do apontado atendimento da parte Requerente de protocolo 99230804085505, com a juntada da respectiva gravação. A CEF, em resposta, dentre outras coisas, embora tenha reafirmado que não procedeu à renegociação alegada na prefacial, relatou, desta feita, em relação ao ponto (fatos alusivos à existência ou não de renegociação), que o boleto emitido via DDA decorreu de erro de seu próprio sistema. Relatou, pois, que o boleto decorreu mesmo da campanha, embora com a explicação de que isso ocorreu de falha de seu sistema, argumentando que a empresa autora não preenchia os requisitos para ser contemplada: “(...) No início da Campanha Você no Azul de 2020 houve falha interna na transferência de base de dados, o que fez com o que o sistema permitisse a geração de boletos DDA em alguns contratos não contemplados na campanha. A Agência concessora informou que para verificar se a situação já havia sido regularizada, ou seja, se o sistema já havia “travado” a emissão de boletos para contratos não contemplados, foi realizado um teste em contratos nessa situação, o que acabou gerando o boleto DDA para o cliente, sem que houvesse tempo hábil para cancelá-lo. Desse modo, o boleto DDA de R$58.341,47 gerado para o contrato 25.0960.734.0000460/30 decorreu de falha sistêmica interna, não representando proposta da CAIXA para liquidação do contrato com desconto. Segundo informado pela Agência concessora, ao verificar a existência do boleto DDA de R$58.341,47 gerado para o contrato 25.0960.734.0000460/30, a parte autora entrou em contato com a Agência, informando que iria pagar o boleto, ao que foi orientado a não o fazer, visto que o contrato não estava contemplado na Campanha, e que o boleto havia sido emitido por falha interna, de modo que o pagamento não seria acatado pelo sistema. (...)” (id. 366033849) Aliás, depreende-se, em adição, no ponto, a alteração das razões asseveradas em contestação, na qual deve o réu alegar todos os fatos relevantes de sua defesa, sob pena de preclusão, salvo se forem supervenientes ou de conhecimento tardio, o que, ao que se extrai, não ocorre no caso em tela. Ainda, todos os fatos alegados devem ser especificamente impugnados, nos termos do art. 341 do CPC (correspondente ao art. 302 do CPC de 1973), que, ademais, afasta a possibilidade de negativa genérica sobre fatos específicos (cf., mutatis mutandis: TJSP, AC 1002854-71.2014.8.26.0482; Relator (a): Kioitsi Chicuta; j. em 24/09/2015). De qualquer modo, embora a CEF, em sua contestação, alegue que “não realizou nenhuma proposta para quitação do contrato em valor inferior ao devido, tampouco com o desconto alegado na inicial”, e que “o boleto apresentado pela parte autora não contém nenhum dos dizeres que identifique se tratar de proposta de liquidação de contrato com desconto ou qualquer campanha semelhante”, posteriormente, instada a prestar esclarecimentos, em resposta, relatou, de modo diverso, na petição de id. 366033849, que “No início da Campanha Você no Azul de 2020 houve falha interna na transferência de base de dados, o que fez com o que o sistema permitisse a geração de boletos DDA em alguns contratos não contemplados na campanha” e que “o boleto DDA de R$58.341,47 gerado para o contrato 25.0960.734.0000460/30 decorreu de falha sistêmica interna, não representando proposta da CAIXA para liquidação do contrato com desconto”. De qualquer sorte, em acréscimo, não comprovou a CEF essa falha, mormente nos moldes acenados. E, complementando o quadro, após o pagamento do boleto, a CEF demorou por mais de três anos para tomar alguma providência (com a cobrança a partir de 13/11/2023, data de apresentação do documento de cobrança junto ao CRI de Santa Bárbara D`Oeste, cf. id 307742303). Aliás, a alegada orientação que a CEF teria transmitido à Requerente para que esta não pagasse o boleto também não resta comprovada, além do que, poderia a instituição financeira, então, de qualquer modo, ter cancelado o boleto nesse momento aventado, mas, ao que se depreende, o boleto teria continuado apto para pagamento. De ver-se, ainda, que precedeu à emissão do boleto (que, a teor do acima exposto, correspondia à campanha – ainda que a Requerida assevere que isso ocorreu por falha interna) a formulação de pedido de renegociação com base na campanha formulado pela empresa Requerente (cf. print constante da inicial de ofício no qual é solicitada redução do valor das parcelas, com menção a contrato de nº 250960734000046030 e a campanha que teria sido divulgada na semana – id. 302325951, págs. 7-8). Outrossim, questionar-se-ia como a CEF, após aprovada uma renegociação, atua. Haveria, para além da emissão do boleto correspondente, a formalização ou emissão de algum outro documento? Em caso positivo, indagar-se-ia também se tais outros atos poderiam ser de pleno conhecimento dos devedores. No caso em tela, malgrado não exista a demonstração de que a CEF tenha apresentado uma proposta, houve, primeiramente, um requerimento da empresa Requerente e, após, a emissão de boleto. Aliás, em sentido contrário da aventada ausência de apresentação de proposta, a CEF, em sua petição de id. 366033849, asseverou que, no âmbito da campanha “Você no Azul”, “eventuais tratativas prévias (negociações, valores, dúvidas, etc) são realizadas verbalmente, não havendo formalização por escrito de todas as informações trocadas entre CAIXA e proponentes”. Ainda, embora a CEF, também na petição de id. 366033849, explicite que o ofício apontado pela Requerente (cf. print de ofício de id. 302325951, págs. 7-8) não possui relação com o pagamento que foi feito no ano seguinte (objeto de discussão nos autos), sob o argumento de que o ofício data de 02/12/2019 enquanto o pagamento realizado pela autora ocorreu em 13/10/2020, o próprio sobredito relato de que o boleto foi emitido por falhas no sistema acaba por não se alinhar com a alegação. De ver-se que houve a formulação do pedido com base na campanha e, após, a emissão de boleto em prol logo da empresa que o formulou. Indagar-se-ia, então, se a aventada falha do sistema – ademais, não comprovada – levaria à emissão de boleto com o desconto (compatível com o de 90% do débito) justamente em relação à empresa que o requereu. Outrossim, a teor do acima expendido, a própria CEF informa que a falha do sistema permitiu que “a geração de boletos DDA em alguns contratos não contemplados na campanha”. Dessume-se, assim, inclusive dos próprios relatos da CEF, que, quitadas a primeira e segunda liberações, apenas restou em aberto a terceira liberação, acrescida dos consectários legais, em conformidade com o estabelecido na CCB, em relação à qual, após, houve o pedido de renegociação formulado pela empresa Requerente (cf. print de ofício de id. 302325951, págs. 7-8 – tal print, aliás, não foi impugnado especificamente) e, posteriormente, emissão do correspondente boleto pelo banco, ainda que avente a CEF que isso ocorreu devido a falha de seu sistema. Depreende-se dos documentos acostados (que revelam compatibilidade/semelhança entre o valor do boleto emitido DDA e o valor resultante do percentual descontado do débito total remanescente por conta da campanha) e das próprias palavras da CEF, após a contestação, na petição de id. 366033849, que o boleto via DDA emitido decorreu mesmo da campanha, ainda que com a alegação da ré de que isso se operou em virtude de falha de seu sistema. Tal fato, assim, embora com a sobredita ressalva, encontra-se incontroverso nos autos. Destarte, resta certo que houve proposta da parte autora, em conformidade com a campanha da CEF (que, ao que se extrai, seria a “Você no Azul”), de pagamento com desconto quanto ao contrato nº 250960734000046030 (que se refere à CCB), e que, precisamente em alinho com essa proposta, houve lançamento de boleto a ser pago no DDA. Por conseguinte, fica demonstrado que a parte Requerida, na esteira da própria campanha que lançou, atuou de forma a ao menos apresentar uma situação que se aparentou como admissão dos termos entabulados. E, além disso, reitere-se, mesmo as alegações de falha do sistema e de vedação de renegociação em contratos como o dos autos não foram comprovadas. Conquanto assevere a CEF que a empresa Requerente não atendia aos requisitos da campanha e que a emissão do resultante boleto decorreu de falhas de seu sistema, também cabe observar alguns pontos. De início, a CEF podia lançar mão de campanhas de renegociação, e, nesse contexto, de outro lado, o óbice à adesão à campanha suscitado posteriormente à contestação, na petição de id. 366033849 (se tratar de contrato com garantia fiduciária), além de não demonstrado (nada foi juntado nesse sentido e também não consta dos documentos acostados com a inicial - também não consta, aliás, da propaganda coligida de id. 302325957), teria sido estabelecido, ao que parece, internamente, pela própria instituição financeira, e, no caso dos autos, não teria então sido levado em consideração por ela própria. Questionar-se-ia, ademais, para além disso, se CEF não teria autonomia para a renegociação, caso a caso, mesmo em se tratando de alienação fiduciária, e, nesse cenário, mesmo que a resposta fosse negativa, se tal impedimento (que não seria extensível a todos os contratos da CEF) seria manifestamente de conhecimento de todos os devedores. A propósito, ad argumentandum, questionar-se-ia a hipótese de validade de manifestação de vontade de instituição financeira caso a renegociação sem observância a um óbice estabelecido internamente viesse a lhe ser mais favorável. Além disso, reitere-se que a CEF nada colige ou menciona nos autos para demonstrar essa vedação aventada. Outrossim, além de a asseverada falha do sistema, apenas relatada supervenientemente (após a contestação) na petição de id. 366033849, não ter sido comprovada (nada foi juntado nesse sentido), ocorreu em sistema da própria instituição financeira, que apontou à empresa consumidora indicativo de contemplação, com a emissão de boleto correspondente (aliás, com valor compatível com o percentual de campanha) por meio da DDA. Caberia, assim, à instituição financeira responder pela segurança jurídica de seus sistemas e pelo risco da adoção destes e do negócio. Além disso, instada a esclarecer acerca de atendimento da parte Requerente alusivo ao protocolo 99230804085505, com a juntada da respectiva gravação, a CEF respondeu que não mais o detinha, com a justificativa de que as gravações são mantidas por apenas 30 dias. Entretanto, além de se tratar de dever do banco a apresentação da gravação, inclusive a teor das regras de experiência, a necessidade de utilização de um pedido ou reclamação realizado via telefone (ou outro meio) apenas vem a ocorrer mais tarde, não raramente tempos depois de 30 dias, e, na espécie, a partir do momento da constatação pelo banco do ocorrido, este já possuía ciência de que a gravação era relevante para o caso. Não se poderia, assim, afastar o ônus da instituição financeira por decisões dela própria acerca da manutenção das gravações. Ainda, diante do quadro acima, considerando que a aprovação foi manifestada ao menos aparentemente (para o consumidor) pelo próprio sistema da CEF (por meio da emissão do boleto correspondente) e que, ainda que se pudesse exigir do consumidor o questionamento – e ciência – a qualquer autonomia desta em relação a previsões internas de cada tipo de contrato, caberia perscrutar, a teor do acima expendido, se o óbice suscitado na espécie (contrato com garantia fiduciária – que, além de não demonstrado, a princípio, s.m.j., não o é para a renegociação de todos os tipos de contrato da CEF) estaria à evidência para a empresa Requerente (consumidor, ainda que pessoa jurídica). Ressalte-se, ainda, no ponto, que a campanha de renegociação em tela, ao que se extrai, inclusive em conformidade com a publicidade de id. 302325957, permitia, tal como aventado na prefacial, desconto máximo de até 90% do débito (o que, no caso, se alinha com o valor do boleto). Ainda, a empresa Requerente, considerando a campanha existente, efetivamente postulou junto à CEF a renegociação, em ofício que pleiteava desconto e fazia menção ao número do contrato (cf. id. 302325951, págs. 7-8). Após, houve, ainda que com demora, a teor do acima expendido, a emissão do boleto correspondente pelo banco. Não há, pois, in casu, indicativos, notadamente de ordem objetiva, de que a empresa Requerente tivesse – ou mesmo pudesse ter diante da situação fática – conhecimento de algum empecilho, máxime, ademais, de que, nesse cenário, pudesse estar procurando se aproveitar de algum modo. Ademais, além de não comprovada a falha do sistema tão somente alegada após a contestação, não há elementos de que a Requerente teve ou podia ter conhecimento acerca dela. Cabe, ademais, observar, a teoria da aparência. Restam presentes, por conseguinte, a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Em adição, não se pode olvidar que a má-fé se presume e, a má-fé, de seu turno, deve ser amplamente demonstrada, o que não ocorre in casu. Também não se poderia falar, nesse cenário, em enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Ressalte-se, a propósito, para fins inclusive de aferição acerca da possibilidade de constatação de algum impedimento à renegociação, que a própria CEF não asseverou ter ocorrido falhas em seu sistema na contestação, assim o fazendo apenas posteriormente – e sem comprovar – na petição de id. 366033849. Além disso, a CEF, instada, explicitou que não tinha provas a produzir (id. 335288730). Em acréscimo, no contexto de todo o quadro acima explanado, notadamente considerando a aprovação manifestada pela própria CEF (conforme toda a exposição já descrita anteriormente) e a boa-fé da empresa ré, além de a posteriormente alegada falha no sistema não ter sido provada e haver questionamentos quanto à autonomia da instituição financeira, cabe observar os princípios da confiança e da segurança jurídica. A pensar de modo contrário, sempre bastaria à CEF, para afastar negócios jurídicos que celebrou, alegar com em esteio em declarações unilaterais descompasso com previsões estabelecidas internamente. Haveria inobservância à vedação ao venire contra factum proprium, que viola a legítima confiança criada pela manifestação anterior feita (no caso, a admissão da renegociação pela CEF, exteriorizada pela emissão do Boleto via DDA), e revela, na espécie, inobservância à boa-fé objetiva por parte, em verdade, da Requerida. E, além de a falha no sistema não ter sido alegada em contestação e não ter sido comprovada (fato, ademais, que, pela natureza, demandaria, a princípio, prova documental), cabe consignar que não se pode admitir que meras declarações unilaterais de instituições financeiras (que, em casos como o dos autos, são fornecedores e se submetem ao CDC) tenham força probatória, como se possuíssem fé pública, com a criação, máxime no âmbito do CDC, de uma exceção em prol do fornecedor ao ônus que cabe a quaisquer contratantes. A propósito, apenas a título de argumentação (eis que nem mesmo prints de tela ou declarações do próprio banco foram coligidas), mutatis mutandis, o E. TJSP não tem admitido “... prints ou cópias de tela como prova inequívoca apta a substituir documentos, por serem unilaterais, não gozarem de fé pública, passíveis de montagem/manipulação e não atender isoladamente aos preceitos legais (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1001790-42.2019.8.26.0129). Outrossim, ainda que se pudesse ter como assente a alegada falha no sistema e se pudesse afastar a renegociação, observar-se-ia, de qualquer sorte, que teria havido, então, como consequência da própria atuação falha da instituição financeira, o agravamento do débito dos Requerentes. Assim, ad argumentandum, ainda que se pudesse admitir tal quadro (o que não ocorre in casu), uma vez ausente a comprovação de má-fé da empresa Requerente, ao menos não se poderia falar em mora do devedor a partir da situação criada pela própria CEF. E na esteira de todo o cenário acima exposto, observa-se que o boleto lançado via DDA pela CEF foi efetivamente pago (cf. comprovante de id. 302325958). E, nesse passo, devendo ser considerada realizada a renegociação na forma acima, embora, realmente, tal como asseverado pela CEF, o boleto tenha sido pago em 13/10/2020, apenas, assim, após a data de vencimento de 23/09/2020 (cf. comprovante de id. 302325958), o pagamento foi efetuado antes da data limite de 02/11/2020 (id. 302325958) e, de todo modo, em adição, foi admitido. Ressalte-se, no ponto, que o print de boleto constante da manifestação da CEF de id. 366033849, que faz menção a comunicado na cártula para que o caixa não receba após o vencimento (tão só juntado posteriormente), não se alinha com os dados do boleto emitido via DDA constantes do documento de id. 302325958 (que, aliás, não foi especificamente impugnado), o qual, de seu turno, como já dito, ao contrário, estabelece data limite (posterior, portanto, à do vencimento) para quitação, e, também, aviso, em sentido diverso, para "não receber após dez dias de atraso". Outrossim, além dessa divergência, a CEF não demonstra que o acenado boleto foi enviado, na forma do print, à parte Requerente. Nesse cenário, ademais, destaque-se que, no caso em tela, houve pagamento de boleto emitido via DDA, que, no caso, ao que se extrai, não teria a aventada vedação (ao contrário, consta a aludida data limite), e, em acréscimo, nesse passo, não houve, por exemplo, bloqueio ou qualquer óbice para a efetivação do pagamento. Inclusive conforme regras de experiência, sabe-se que pode o banco programar em seu sistema para que não se aceite o pagamento realizado após o vencimento. Não obstante, no caso em tela, consta dos dados do boleto de id. 302325958 a data limite de 02/11/2020, com a indicação, por conseguinte, de que o boleto poderia ter sido pago após o vencimento até a data limite mencionada. E, em acréscimo, como já dito, no caso, o pagamento foi aceito. E, de outro lado, a instituição financeira em face dele nada questionou por mais de três anos, apenas passando a proceder à cobrança a partir de 13/11/2023 (data de apresentação do documento de cobrança junto ao CRI de Santa Bárbara D`Oeste, cf. id 307742303). Deflui-se que, de qualquer sorte, a par da data limite mencionada, a atuação do Requerido apresentou ao consumidor um cenário que aparentava concordância com o pagamento realizado. Dessume-se, por conseguinte, que o banco permitiu e aceitou o pagamento parcial do débito resultante da renegociação que se apresentava como certa para o consumidor, hipótese, assim, que apenas restar-lhe-ia a pretensão à cobrança do valor remanescente, alusivo aos encargos oriundos da mora. A propósito, conforme, mutatis mutandis, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A TRATATIVA EXTRAJUDICIAL NA QUAL O BANCO AGRAVADO ACEITOU O PAGAMENTO PARCIAL, ENGLOBANDO AS PARCELAS EM ATRASO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO AGRAVADO SOBRE A TRANSAÇÃO. PAGAMENTOS DAS PARCELAS COMPROVADOS PELA AGRAVANTE. ACORDO QUE DEVE SER CONSIDERADO VÁLIDO, POR ORA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO À AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Documentos acostados aos autos que demonstram que houve tratativa extrajudicial na qual o banco agravado aceitou o pagamento parcial, inclusive com o envio de boletos para pagamento, o que empresta verossimilhança à narrativa deduzida pela recorrente. 2. Agravado que deixou de esclarecer em contrarrazões sobre a transação relativa a este feito. 3. Acordo que deve ser considerado válido, por ora, com base no princípio da boa-fé, tendo a agravante demonstrado o pagamento das parcelas. 4. Presente também o perigo de dano, uma vez que se a liminar for cumprida a agravante será privada da posse do veículo, do qual depende para o transporte e entrega dos produtos que fabrica e comercializa, mesmo tendo adimplido a pactuação avençada. 5. No mais, nada impede que posteriormente, caso venha a ser demonstrada a invalidade da avença e/ou o seu descumprimento, seja restabelecida a ordem de busca e apreensão do bem. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006569-93.2023.8 .16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02 .05.2023) Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0051665-97.2019.8.17 .2990 - Olinda (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucard S/A Apelado (a): LENILDO FRANCISCO SALUSTIANO Relator.: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO SUPERVENIENTE. EMISSÃO PELO BANCO E PAGAMENTO PELO RÉU DE NOVO BOLETO CONTEMPLANDO PARCELA VENCIDA, JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA . MORA DO DEVEDOR SUPERADA. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de busca e apreensão foi proposta em 22/10/2019, em razão do demandado ter deixado de pagar a partir da prestação de nº 07 do contrato de financiamento de bem móvel, no valor de R$ 794,01 e vencida em 03/07/2019. 2. Em 07/11/2019, portanto no curso da ação, o Banco emitiu novo boleto contemplando a parcela vencida, juros, multa e correção monetária e o réu pagou essa prestação (ID nº 55510120). 3. O pagamento da parcela vencida realizado pelo réu após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, através de boleto emitido pelo próprio credor fiduciário, importa em superação da situação inicial do inadimplemento, tornando a medida sem utilidade e necessidade, além de tornar sem efeito a constituição do devedor fiduciário em mora, elemento indispensável ao ajuizamento da ação 4. Ora, se por liberalidade o Banco aceitou o pagamento da prestação vencida, mesmo no curso da ação, contraditória e injustificada as pretensões dele (autor) de permanecer na posse do bem e cobrar a integralidade da dívida. 5. Apelação improvida. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00516659720198172990, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/07/2020, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Cível. Recursos Inominados. Banco. Boleto com dados falsos . Consumidora que buscou atendimento bancário para antecipação de parcelas de financiamento, após o que recebeu boleto cujo pagamento reverteu em favor de estelionatário, via plataforma pagseguro. Sentença de procedência em parte, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da pagseguro, reconheceu a fraude e declarou a quitação do valor expresso no boleto perante o banco. Recurso do banco e da autora. Autora que busca indenização por dano moral, negada em Primeiro Grau . Banco que alega ausência de participação no evento danoso, sustentando existência de fortuito externo e culpa exclusiva da autora. Verossimilhança das alegações da inicial. Ônus da prova dos recorridos de provar fato desconstitutivo do direito da recorrida, ônus do qual não se desincumbiram. Estelionatário que teve acesso a informações sigilosas e sobre a efetiva existência de débito da autora, detalhadamente . Ausência de prova que demonstre a integridade do banco de dados do banco. Evidente vazamento de informação privilegiada. Solidariedade passiva da Pagseguro, que participou ativamente da relação fraudulenta, tendo sido a plataforma utilizada pelo golpista para auferir ganhos com o engodo. Boleto em que se fez constar inclusive os dados do contrato, a referência à quitação de parcelas de financiamento e em que figurava, como beneficiária, pessoa física . Pagseguro que não bloqueou a geração do boleto e aceitou o pagamento, disponibilizado à beneficiária do título. Culpa de terceiro que não exclui a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva. Fortuito Interno. Súmula 479 do STJ e art . 14 do CDC. Tese recursal que não infirma as razões de decidir. Declaração de quitação que se impõe na espécie. Dano moral caracterizado . Aplicação da Teoria do desvio produtivo. Valor da indenização que se arbitra em R$ 2.000,00, valor este que, dadas as peculiaridades do caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Condenação solidária do banco e da Pagseguro, que concorreram para a prática do ilícito . Sentença reformada em parte. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000906-66 .2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 17/08/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/08/2023) Por outro lado, em relação aos encargos decorrentes da mora, mesmo que decorrido prazo superior a sessenta dias, não vislumbro o enquadramento da hipótese ao disposto no art. 324 do Código Civil. Em consequência, apenas se pode falar em pagamento parcial, ainda que este se refira a adimplemento substancial do débito resultante da renegociação que deve ser considerada como realizada no caso em apreço. DANOS MORAIS E MATERIAIS De início, quanto aos danos morais, estes não se encontram demonstrados. Na esteira do acima já exposto, devendo ser considerada na espécie a renegociação como realizada, e, que, nesse passo, conforme também já explicitado, diante da quitação parcial, apenas se pode falar em crédito remanescente oriundo dos consectários da mora pelo pagamento em atraso do boleto, depreende-se que a inscrição ou manutenção do nome da empresa Requerente em órgão de restrição ao crédito apenas destes poderia decorrer. Não obstante, a asseverada inscrição teria ocorrido com base no valor total do débito de R$ 764.208,33 (conforme comunicado de id. 302325961), e não com esteio no valor dos acréscimos decorrentes do pagamento em atraso do boleto. Nesse cenário, conquanto possa se falar que haveria, de qualquer modo, débito, a situação seria completamente diversa, eis que, caso fosse considerado apenas o valor dos acréscimos do montante do boleto, bastaria a quitação desse valor muito inferior para evitar a inscrição ou manutenção da negativação. Porém, malgrado tenha sido comprovada a comunicação de registro de débito do SCPC (id. 302325961), não houve a comprovação da efetiva inscrição, o que, na linha da jurisprudência, se faz necessário para se demonstrar a caracterização, in re ipsa, dos danos morais: RESPONSABILIDADE CIVIL "IN RE IPSA". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICADO DO SERASA . CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. 1. Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado. 2. No caso de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, prescinde de prova, portanto. 3. Todavia, a mera comunicação do SERASA informando pedido de inclusão de registro, sem a efetiva inscrição, não enseja indenização por dano moral, pois tal circunstância não acarreta qualquer restrição ao crédito do consumidor. A comunicação é o cumprimento de norma legal que permite ao consumidor tomar conhecimento, por escrito, da abertura de cadastro, ficha ou registro de dados em seu nome (art. 43, § 2º, do CDC). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00047270520134013905, Relator.: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 07/06/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ATRASO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – CONTRATO APRESENTADO PELO RECLAMADO DIVERSO DO CONTRATO OBJETO DA COMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMADO (ART . 373, INCISO II, DO CPC). DÍVIDA INEXISTENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU EFETIVA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00023727220248160061 Capanema, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 02/06/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. I. A simples cobrança sem a efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de situação caracterizadora de abalo emocional ou psicológico. (TJ-MG - AC: 50020151820218130086, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMUNICADO DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A mera cobrança de débito através do envio de comunicação de débito, e que não resultou em efetiva negativação, não enseja o pagamento de indenização, mormente ante a ausência de comprovação de um abalo emocional que pudesse ser caracterizado como dano moral. - A simples cobrança de dívida não é suficiente para infligir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.256923-0/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 16/ 02/ 2022) CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA FUTURA RESTRIÇÃO INSUFICIENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. (TJ-SC - RI: 03024257220158240125 Itapema 0302425-72.2015 .8.24.0125, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2020, Primeira Turma Recursal) “... a parte autora juntou nos autos documento de comunicação de registro de débito SCPC, não sendo tal documento capaz de demonstrar a veracidade da alegada violência ao seu direito ou até mesmo a real negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, inexistindo a verossimilhança do direito pleiteado. (...)” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08146406720188205124, Relator.: VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2018, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Data de Publicação: 19/12/2018) Ad argumentandum, mesmos os documentos posteriormente apresentados de id. 307742303 desservem para a demonstração de indevida inscrição em órgão de restrição ao crédito, eis que alusivos à notificação para a purgação da mora, para fins do § 1° do art. 26 da Lei 9.514/1997. Logo, não há se falar em danos morais devidamente demonstrados. De igual modo, não há a comprovação de danos materiais a serem indenizados. Não obstante deva ser considerado montante decorrente da campanha “Você no Azul” (na forma do acima já exposto), observa-se, in casu, que, mesmo assim, estaria a empresa requerente inclusive a dever os acréscimos provenientes do pagamento em atraso do boleto. E, para além do debate acerca da necessidade ou não de se observar o desconto da campanha, não são narrados a contento danos causados pela atuação da CEF. Os danos materiais, como é cediço, na linha da jurisprudência, devem ser efetivamente comprovados, tanto em relação à sua existência, como no que concerne à sua extensão, descabendo se falar, por conseguinte, em montante estipulado ou presumido. Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar parcialmente quitado o débito referente ao contrato 250960734000046030, apenas remanescendo o crédito atinente aos acréscimos legais oriundos do atraso no pagamento do boleto de id. 302325958, ficando subordinado ao pagamento deste a quitação total, e, em consequência, a extinção da alienação fiduciária. b) IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Sucumbência recíproca. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré. Condeno, ainda, a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o sobre o proveito econômico obtido pelos autores. Custas ex lege. P.R.I.
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