Pagseguro Internet x Rhol Construcoes Ltda e outros
ID: 337230492
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5032247-76.2023.8.24.0008
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ XXXXXX
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JULIO CESAR RHENNS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5032247-76.2023.8.24.0008/SC
APELANTE
: PAGSEGURO INTERNET (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
APELADO
: RHOL CONSTRUCOES LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(…
Apelação Nº 5032247-76.2023.8.24.0008/SC
APELANTE
: PAGSEGURO INTERNET (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
APELADO
: RHOL CONSTRUCOES LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO CESAR RHENNS (OAB SC055008)
INTERESSADO
: PAG PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RHOL CONSTRUÇÕES LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e PAG PARTICIPAÇÕES LTDA.
Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (
evento 49, SENT1
):
A parte autora ajuizou demanda em face de
PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
, objetivando o desbloqueio da sua conta bancária digital, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Para tanto, alegou que é cliente do banco réu e que, em 03/10/2023, sem aviso prévio, teve sua conta bancária bloqueada, impedindo fazer movimentações financeiras. Aduziu que apesar de fornecer todos os documentos exigidos para a revalidação da conta, continua com a conta bloqueada diante falhas recorrentes no sistema das rés.
Narrou que a conta é destinada à gestão de recursos de terceiros investidores para a construção de imóvel, impedindo, o bloqueio, o cumprimento de obrigações essenciais, como a compra de material e o pagamento de mão de obra, expondo a requerente a risco de dano irreparável diante da iminência de paralisação das obras, protesto de título e prejuízo a terceiros.
Outrossim, sustentou incidência da responsabilidade solidária entre as rés, pertencendo estas ao mesmo grupo econômico, bem como a aplicação do CDC ao caso em tela, pleiteando a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores não adimplidos em razão do bloqueio, R$ 69.467,55, e de danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como pela declaração de abusividade da conduta das rés e pela rescisão contratual, caso não seja viabilizado o pleno acesso à conta digital.
A requerente desistiu do pedido de justiça gratuita (Evento 11).
A parte autora notificou o desbloqueio da conta bancária, requerendo a continuidade da ação, aditando o montante da indenização a título de danos morais para R$ 7.000,00 (Evento 19).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 28), rechaçando os termos na inicial.
Em apertada síntese, alegou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, uma vez que a conta digital da autora foi desbloqueada antes mesmo da citação da ré, descaracterizando o interesse de agir.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, visto que se trata de relação interempresarial. Outrossim, aduziu que o bloqueio da conta se deu pela necessidade de validação cadastral, após atualizações solicitadas pela requerente, sendo medida de caráter preventivo e contratualmente autorizada.
Dessa forma, alegou que os documentos inicialmente enviados estavam ilegíveis ou incompletos, e que a liberação da conta se deu após o envio correto.
Quanto aos danos materiais, impugnou o pedido sob o fundamento de que a própria autora reconheceu não haver prejuízos financeiros, inexistindo provas documentais que sustentem tal pretensão. Tocante aos danos morais, sustentou ausência de ato ilícito, bem como de violação à honra objetiva da pessoa jurídica, o que afasta o dever de indenizar.
Requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Houve réplica (Evento 35), oportunidade na qual a autora impugnou a preliminar de perda de objeto, afirmando que o desbloqueio da conta só ocorreu após o ajuizamento da ação e diversas tentativas administrativas documentadas, não contestadas pelas rés, tornando-se incontroversos os fatos alegados.
Sustentou, ainda, que a conta permaneceu bloqueada para operações financeiras essenciais (PIX, pagamentos de boletos, transferências) por 29 dias, sendo liberada apenas em 01/11/2023, e que tal bloqueio, longe de se configurar como medida preventiva ou contratualmente autorizada, decorreu de falhas operacionais e ausência de comunicação eficaz por parte das rés, sem qualquer justificativa plausível ou indício de fraude.
Rebateu a tese de inaplicabilidade do CDC, destacando que a autora é destinatária final dos serviços bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo irrelevante sua natureza jurídica. Aduziu ainda que o contrato apresentado é unilateral, extenso e imposto virtualmente, sem prova de concordância expressa.
No tocante aos danos, afirmou que o bloqueio comprometeu gravemente a execução de obrigações contratuais perante investidores e fornecedores, abalo à imagem da empresa e prejuízo à sua honra objetiva, razão pela qual reiterou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Instadas quanto a produção probatória, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 44), ao passo que a autora requereu a oitiva de testemunhas (Evento 46).
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido,
JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação pelo dano moral, corrigido monetariamente a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre 25/01/2022 até 29/08/2024, incidindo a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, conforme determinação da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se.
Insatisfeitos, os requeridos apelaram (
evento 58, APELAÇÃO1
), alegando, em síntese, que: a) o bloqueio ocorreu por razões contratuais, devido à atualização dos sócios cadastrados e que a conta foi desbloqueada antes mesmo da citação judicial, com funcionalidades já restauradas em novembro de 2023; b) O bloqueio temporário foi legítimo; c) a relação estabelecida entre as partes não é de consumo; d) não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a mera retenção de valores não é suficiente para gerar impacto negativo nas operações da empresa.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento (
evento 66, CONTRAZ1
).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III -
não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV -
negar provimento
a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso
se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou
quando esteja em confronto com
enunciado ou
jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou
quando a decisão recorrida for contrária
a
enunciado ou
jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a
negar provimento a recurso
ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O
Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp:
1950187
PR
2021/0227312-5
, Relator:
Ministra REGINA HELENA COSTA
, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi
, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator
Ministro Raul Araújo
, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Preliminarmente, a parte recorrente aduz não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a recorrida
"utilizou os serviços da APELANTE de forma profissional com a finalidade de maximizar os seus lucros"
.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, consoante fundamentado na sentença,
"a condição de pessoa jurídica, por si só, não exclui a incidência da norma consumerista, sobretudo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da contratante, que, no caso, utilizou os serviços bancários como destinatária final, independentemente da destinação dos valores — seja para pagamento de funcionários, fornecedores ou outras obrigações"
(
evento 49, SENT1
).
De mais a mais, é aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE O RÉU APRESENTE OS DOCUMENTOS VINCULADOS À RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ). VIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA ACIONANTE EM RELAÇÃO AO BANCO DEMANDADO. EMPREGO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CASA BANCÁRIA RÉ QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES À EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS LITIGANTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034040-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Quando ao mérito, como visto no relatório, as requeridas se insurgiram em relação à sentença proferida pelo juízo
a quo
, aduzindo, em síntese, que: a) o bloqueio ocorreu por razões contratuais, devido à atualização dos sócios cadastrados e que a conta foi desbloqueada antes mesmo da citação judicial, com funcionalidades já restauradas em novembro de 2023; b) o bloqueio temporário foi legítimo; c) não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a mera retenção de valores não é suficiente para gerar impacto negativo nas operações da empresa.
Desse modo, solicitaram o afastamento dos danos morais que não foram suficientemente comprovados.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a requerente criou conta digital junto à ré exclusivamente
"para a administração e construção de uma residência na Rua Silvano Cândido da Silva, condomínio Paysage Privilege, nesta cidade de Blumenau, pela parte autora, através de recursos oriundos de um grupo de 18 (dezoito investidores privados, na qualidade de sócios em Conta de Participação- SCP, (doc.9-.Documentação), que contribuem mensalmente com parcelas para a compra de materiais, mão de obra, impostos e demais encargos da edificação"
. Não obstante, a partir de 03/10/2023, teve seu acesso impossibilitado ao aplicativo, com o bloqueio, sem aviso prévio,
"das funções de movimentação financeira para pagamentos de boletos, envio de PIX, TED, DOC, dentre outras, permanecendo apenas o acesso ao extrato da sua conta digital, e o recebimento de valores via PIX"
. Diante disso, disse buscou o atendimento ao cliente da ré, por diversas oportunidades, mas sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Por sua vez, as requeridas, em contestação, sustentaram que: a) a questão foi resolvida administrativamente antes da citação e que, portanto, não há interesse processual a ser julgado; b) a relação entre as partes não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é uma empresa e utiliza os serviços como insumo da sua atividade comercial; c) o bloqueio da conta ocorreu devido à falta de documentação suficiente para comprovar a identidade dos sócios, conforme cláusulas contratuais; d) agiu de forma regular, buscando proteger os interesses da autora e de terceiros.
Pois bem.
De início, analisando-se os documentos acostados na exordial, vê-se que a requerente buscou contato pelo chat da empresa, registrando, ainda, reclamações junto à página eletrônica "Reclame aqui", bem como junto ao Procon (
evento 1, PROTOCOLO DIGITAL14
a
evento 1, RESPOSTA23
).
Além disso, o demandante encaminhou os documentos requeridos pela ré para desbloqueio da conta, sendo que esta, por falha em seu sistema, não conseguiu efetivar o descloqueio.
Desse modo, foi abusiva a suspensão, conforme constou na sentença, cujos fundamentos adota-se como razão de decidir:
Em análise das fotos acostadas pela parte ré, observa-se que tais liberações já haviam sido aprovadas (Evento 28, CONT2, p. 5), ou seja, verificadas pela requerida, tendo esta determinado autênticos os pedidos feitos pela requerente, ausente, nas conclusões desta, indícios de fraude, assim, inaptas tais transferências a figurar como ameaças à segurança da conta, vez que a própria ré julgou estas seguras.
Outrossim, a parte ré deixou de acostar aos autos outros elementos probatórios indicando a presença de golpes, justificando a suspensão da conta, ônus que lhe era incumbido, art. 373, II, do CPC.
Não obstante, ainda que justificados fossem os bloqueios, restaram devidamente comprovadas as incessantes tentativas da parte autora em reaver a sua conta bancária digital, enviando fotos e e-mails objetivando o debloqueio (Evento 1, NOT22, Evento 1, NOT22).
Não há de se olvidar, também, que estas fotos apresentavam os documentos requisitados em sua integridade, derruindo as alegações da ré de que os documentos estavam incompletos ou cortados.
Assim, imperativo reconhecer a ilicitude do bloqueio realizado na conta bancária digital da parte autora, bem como a falha na prestação de serviço da parte ré, ao passo que, mesmo sendo enviados os devidos documentos, esta, por falhas no sistema digital, deixou de levantar a suspensão da conta.
Reconhecido o ato ilícito, bem como ciente do debloqueio da conta, passo então à análise dos danos morais.
Assim, mostrou-se inconteste a falha na prestação do serviço das requeridas.
Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE UTILIZA PLATAFORMA ELETRÔNICA ADMINISTRADA PELAS RÉS PARA REALIZAR ATIVIDADE COMERCIAL DE VENDA DE MERCADORIAS. INVASÃO DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE QUE A INVASÃO NÃO DECORREU DE FRAGILIDADE DE SEU SISTEMA, MAS DE PROBLEMAS NA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR. DISCUSSÃO INÓCUA. AUTOR QUE RECEBEU MENSAGENS DAS PRÓPRIAS RÉS INFORMANDO SUPOSTO ACESSO IRREGULAR NA CONTA, INDAGANDO SE HOUVE ALTERAÇÃO DE SENHA E COMUNICANDO QUE NO DIA SEGUINTE HAVERIA UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. AUTOR QUE FEZ CONTATO COM AS RÉS, EM TEMPO HÁBIL PARA EVITAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL IMINENTE, MAS ELAS SOLICITARAM PRAZO DE ATÉ 48 HORAS PARA ANÁLISE DO PROBLEMA. DEMAIS DISSO, APÓS MAIS DE VINTE DIAS DO CONTATO DO AUTOR AS RÉS SUSPENDERAM OUTRA CONTA QUE ELE POSSUÍA E POR MEIO DA QUAL VINHA GERENCIANDO SEU NEGÓCIO, O QUE ACABOU CAUSANDO-LHE MAIS DANOS PERANTE SEUS CONSUMIDORES. DANOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS CONFIRMADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE MALFERIMENTO AO BOM NOME HASTEADO NAS LIDES COMERCIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PONTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302712-42.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Destaca-se, também, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cominatória c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Não acolhimento. E-commerce. Suspensão de conta em plataforma virtual de pagamento (Mercado Pago). Pedido de reativação. Bloqueio justificado com a teórica violação dos "Termos e Condições Gerais de Uso" da plataforma. Violação das condições, no entanto, não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Bloqueio de valores na plataforma, liberados no curso da Lide. Suspensão injustificada. Conduta arbitrária e ilícita. Falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Monta que não importa redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003130-88.2022.8.26.0008; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022)
No que se refere aos danos morais, evidecia-se que, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, é sabido que, nos termos da Súmula 227 do STJ, está passível de sofrer dano moral. Não foge aos olhos deste Tribunal, também, que, em regra geral, para que a indenização seja devida no caso de pessoas jurídicas, é necessário que haja ofensa à sua honra objetiva.
Logo, é imprescindível que a conduta da parte contrária tenha maculado a imagem, o respeito e a credibilidade no âmbito das funções comerciais da empresa.
Sobre a matéria, ensina Cristiano Chaves de Faria:
Em nosso sistema jurídico, o legislador adotou a teoria da realidade técnica (art. 45 do CC), concedendo subjetividade às pessoas jurídicas. Todavia, essa técnica de personificação que reconhece a individualidade própria a um grupo - dotando-o de capacidade de direito e de fato - não se confunde com a atribuição dos chamados direitos da personalidade. É preciso distinguir a personalidade subjetiva da pessoa humana da personalidade objetiva que tem a pessoa jurídica. Enquanto a primeira tem como respaldo a dignidade, a outra tem como fundamento a capacidade de contrair direito e obrigações através de uma construção jurídica. Pessoa jurídica ostenta capacidade, é sujeito de situações jurídicas extrapatrimoniais e centro de imputação de direitos e deveres, mas não possui personalidade e nem titulariza situações existenciais. Destarte, o enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" será restrito àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ilícito (Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 334-336).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE.(...)
2.
Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de
pessoa
jurídica
experimentar
dano
moral
está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da
pessoa
jurídica.
(...) (AgRg no AREsp 389.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/12/2014 - grifou-se).
Na hipótese, verifica-se que a parte autora atua no ramo da construção civil e utiliza a conta digital da requerida para receber as contribuições mensais dos sócios, para a administração e construção de uma residência (
evento 1, DOCUMENTACAO9
).
É inconsteste que a requerente ficou sem acesso a sua conta, em razão da suspensão realizada pelas requeridas, por aproximadamente um mês, sem qualquer motivo razoável.
Verifica-se, assim, que esta conduta, por período considerável, não pode ser classificada como mero aborrecimento. Frisa-se que, durante este lapso temporal, a requerente ficou impossibilitada de utilizar a quantia para adimplir fornecedores, o que, certamente, gerou transtornos na sua atividade (
evento 1, NFISCAL24
).
Desse modo, deve ser mantida a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o julgador deve fixá-lo de acordo com o seu arbítrio motivado, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e nem levar a bancarrota o ofensor.
Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012).
Nesse passo, cita-se a lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas.
(...)
Outro critério bastante utilizado na prática judicial é a valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.
(...)
A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal, assegurando isonomia, porque demandas semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois a sentenças variam na medida em que os casos se diferenciam.
Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado (v.g. direito de personalidade atacado), ensejando que a reparação do dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido. (in O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 15-16).
Continua, o Ministro, mais a frente, destacando que o arbitramento deve se dar em duas fases:
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto.
Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. (in O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17).
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Autor vendedor profissional que teve sua conta suspensa definitivamente nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago por suposta "conduta irregular". Sentença de parcial procedência, condenando os réus a restabelecer a conta do autor, negando, contudo, o pleito de danos morais. Recurso do autor, insistindo na ocorrência de dano moral indenizável. Recurso dos réus sustentando exercício regular de direito, insistindo na ocorrência de fraudes relacionadas à conta do autor. Suposta fraude não comprovada. Suspensão que se deu mediante justificativas genéricas, jamais detalhando em que consistia a alegada conduta irregular no autor. Violação ao dever de informação e, consequentemente, à boa-fé objetiva. Pleito de indenização moral que procede. Autor que se viu privado injustamente, por longos meses, de exercer sua atividade negocial.
Indenização moral que comporta fixação em R$ 5.000,00, atendendo, assim, à sua dúplice função.
Sucumbência integral dos réus. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022038-51.2021.8.26.0002; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Contrato de utilização da plataforma Mercado Livre para anúncio e venda de produtos. Suspensão do usuário do autor na plataforma do réu Mercado Livre, com bloqueio de valor no corréu Mercado Pago. Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica do demandante que se utiliza da plataforma digital fornecida pelos apelantes, sem possuir conhecimento específico sobre este serviço. Suspensão da conta, com bloqueio de valores, em razão de alegado vínculo cadastral com outro usuário, que tem pendências financeiras junto ao Mercado Livre. Ausência de prova documental nesse sentido. Conduta abusiva dos réus. Infringência dos "Termos e Condições de Uso" da plataforma não comprovado pelos recorrentes. Mantido o restabelecimento do usuário do apelado no Mercado Livre e a liberação do saldo na conta do Mercado Pago, como determinado na sentença. Dano moral caracterizado. Autor impedido de comercializar seus produtos na plataforma desde dezembro/2019, sem prévio aviso, além de ter condicionada a liberação da conta à solução das "pendências" por parte de terceiro.
Quantum indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00, que não comporta redução.
Ônus da sucumbência mantido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014998-67.2020.8.26.0482; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. RECURSO DO RÉU. SUSCITADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CAIXA ASSISTENCIAL. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTA EM ESTATUTO. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. LIMITE DOS DESCONTOS DESRESPEITADO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA COMUM ENTRE AS PARTES. AMBAS AS PARTES QUE SE INSURGIRAM EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTOR REQUER A MAJORAÇÃO E RÉU PLEITEIA REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DOS PEDIDOS EXORDIAIS. NECESSÁRIA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA QUE O RÉU SUPORTE OS ENCARGOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A FLUIR DO EVENTO DANOSO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5020962-12.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
Extrai-se do inteiro teor:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial para minorar o valor da indenização para R$
7.000,00
(sete mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais para que apenas o réu suporte com os encargos fixados na origem, incidente o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), nos termos da fundamentação.
Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos, considerando os valores normalmente arbitrados por esta Corte, tem-se que o valor fixado na sentença a título de danos morais - R$ 7.000,00 - mostra-se suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela demandante e à punição das rés, com a incidência dos consectários estabelecidos na sentença.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do patrono da recorrida em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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