Processo nº 0192219-49.2015.8.09.0079
ID: 331437813
Tribunal: TJGO
Órgão: Itaberaí - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0192219-49.2015.8.09.0079
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINALDO CALDAS DE ARAÚJO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 0192219-49.2015.8.09.0079 Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo PAULO SERGIO ALVES SOUZA SEN…
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 0192219-49.2015.8.09.0079 Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo PAULO SERGIO ALVES SOUZA SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas da CGJ-GO, este serve como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de PAULO SERGIO ALVES SOUZA e JACIR VAZ VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que em 21/09/2007, os réus celebraram contra de abertura para desconto de títulos, registrado sob o n. 214.604.614, no valor de R$ 190.000,000, com vencimento para dezembro de 2007, posteriormente prorrogado para 01/12/2013.Informa que para adimplemento do contrato, os réus se comprometeram ao pagamento dos valores nas datas contratualmente aprazadas, além dos encargos avençados.Sustenta, contudo, que os réus deixaram de efetuar os pagamentos contratualmente devidos nas datas aprazadas, ensejando o vencimento antecipado dos débitos, sendo o valor atualizado da dívida, em 29/05/2015, de R$ 167.270,70.Assim, ajuizou a presente ação visando o recebimento da dívida.Despacho de fl. 139, dos autos físicos, determinou a citação dos réus.O réu Jacir Vaz Vieira foi devidamente citado à fl. 214.O réu Jacir apresentou contestação com reconvenção às fls. 215/242. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. Arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a existência de fraude de sua assinatura no contrato objeto dos autos, afirmando que inexistiu vontade de sua parte e, portanto, o negócio inexiste.Requereu a inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial, denunciação à lide do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Itaberaí/GO, Willian Gomes Morais e Aparecida de Fátima Leite. Em sede de reconvenção, postulou pela condenação do banco ao pagamento de danos morais, além da expedição de ofício ao CRPJ para juntada de todas as fichas, documentos, papéis, microfilmes e arquivos que contenham registro de seu autógrafo.À fl. 295, foi determinada a citação editalícia do primeiro réu.À fl. 329, o réu Paulo Sergio compareceu aos autos por intermédio de defensor constituído e apresentou defesa às fls. 331/336. Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição. Em preliminar, suscitou incompetência do juízo. No mérito, defendeu a existência de cláusulas abusivas e requereu a improcedência da ação.Impugnação apresentada às fls. 338/352.Às fls. 367/373, o autor impugnou a reconvenção apresentada pelo segundo réu.Em decisão de evento 5 foi deferida a produção de prova pericial, com ônus dos honorários ao autor.Em evento 9, a parte autora pugnou pela não inversão do ônus da prova.Em decisão de evento 21, o juízo deferiu assistência judiciária ao segundo réu, reconheceu existência de relação de consumo, revogou parcialmente a decisão de evento 5, no que se refere ao ônus da parte autora quanto aos honorários periciais.O banco autor informou sobre a interposição de agravo de instrumento em evento 25.Juízo de retratação negativo em evento 27.Ofício de evento 32 comunicando o não conhecimento do agravo interposto.Laudo pericial apresentado em evento 144.Intimada, a parte autora discordou da conclusão do laudo apresentado (evento 149).O réu Jacir, intimado, requereu a retificação do laudo quanto a existência de erros materiais (evento 150).Laudo retificado apresentado em evento 151.Intimados, o ré Jacir pugnou pela homologação do laudo e a procedência dos pedidos formulado em contestação/reconvenção. Susbsidiariamente, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora e a oitiva de testemunhas (evento 160).O banco autor, lado outro, manifestou-se pela validade do contrato (evento 161). O réu Paulo permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.De plano, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a faculdade de indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.No caso, a parte requerida requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da instituição bancária, com a finalidade de discutir aspectos relacionados à contratação e à execução do contrato celebrado entre as partes. Contudo, observa-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, centrada na validade de cláusulas contratuais e na legalidade dos encargos cobrados, cuja análise prescinde de prova testemunhal.Ademais, os elementos constantes dos autos, especialmente o contrato bancário e a prova técnica pericial, são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida.Diante disso, não vislumbro utilidade na produção da prova oral requerida.Outrossim, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos (evento 144 e 153), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, porquanto elaborado por perito devidamente nomeado, sem impugnações relevantes quanto à sua metodologia ou conclusões, e em consonância com os elementos constantes nos autos, estando apto a subsidiar o julgamento da lide.Da denunciação à lideO réu Jacir, em contestação, formulou pedido de denunciação da lide sob o argumento de que a assinatura que lhe é atribuída no contrato de fiança seria falsa, tendo sido objeto de reconhecimento irregular por prepostos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Itaberaí/GO.Com fundamento no art. 125, II, do CPC, alegou que esses prepostos e o titular do cartório deveriam integrar a lide como litisdenunciados, pois teriam responsabilidade civil pelos atos praticados no exercício da atividade notarial e de registro, especialmente diante da previsão do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que trata da responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos atos de seus prepostos.Entretanto, razão não lhe assiste.A denunciação da lide é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual, especialmente quando houver relação jurídica que legitime um direito imediato de regresso do denunciante contra o denunciado, caso venha a ser vencido na ação principal.No presente caso, a pretensão do autor está fundada na existência de um contrato bancário de abertura de crédito para desconto de títulos, no qual Jacir figura como fiador solidário. O vínculo obrigacional discutido na ação é direto entre o banco e os devedores, não havendo qualquer relação jurídica de garantia ou de direito regressivo que justifique a inclusão dos notários ou de seus prepostos como litisdenunciados.Além disso, embora o réu Jacir alegue que sua assinatura no contrato de fiança seria falsa e que tal fato se daria por responsabilidade dos prepostos do cartório e de seu titular, essa circunstância não autoriza a denunciação da lide, pois não estabelece relação jurídica direta ou acessória entre o objeto da presente ação de cobrança e os referidos terceiros, nos termos exigidos pelo art. 125, II, do CPC.A denunciação pressupõe a existência de vínculo que permita o exercício do direito de regresso imediato. No caso concreto, se a assinatura for reconhecida como falsa, a consequência será a improcedência da ação em relação a Jacir, e não a sua condenação, o que afasta qualquer hipótese de direito regressivo contra terceiros no âmbito deste processo.Portanto, a alegada irregularidade notarial constitui, quando muito, matéria de defesa a ser enfrentada no mérito ou fundamento para eventual ação autônoma de indenização, não sendo possível a denunciação da lide para esse fim.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.Dito isso, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando as partes devidamente representadas, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos processuais.Observo, ainda, que a presente demanda se encontra em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.Reconhecida, pois, a higidez do feito, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pelso réus, antes de ingressar no exame do mérito propriamente dito.Das preliminares Inépcia por ausência de documentos essenciais:Da alegação de que o contrato de fls. 11/12 (Termo de Adesão às Cláusulas Gerais) não tem relação com a presente demandaA empresa ré sustenta que o documento de fls. 11/12, denominado Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviços, firmado em 11/05/2012 com a agência de Conchal/SP, referir-se-ia apenas à abertura de conta para crédito de resultado de cobrança, sem qualquer vinculação com o contrato objeto desta demanda.Entretanto, tal alegação não merece prosperar.O documento de fls. 11/12 não é invocado pelo autor como instrumento gerador da dívida, mas sim como cláusula complementar da relação bancária existente entre as partes, o que é prática comum em operações bancárias para disciplinar serviços acessórios, como a compensação de valores e movimentação de contas.O contrato principal que embasa a presente cobrança é aquele registrado sob o nº 214.604.614, contrato de abertura de crédito para desconto de títulos, que consta nos autos (fls. 13/14), sendo este o instrumento determinante da obrigação objeto da ação.Assim, não há motivo para o desentranhamento do documento de fls. 11/12, que, embora não seja o título principal da cobrança, integra o conjunto probatório relacionado à relação bancária entre as partes.Portanto, REJEITO a referida alegação.Dos documentos de fls. 15/50 - alegação de que os títulos referem-se a operações realizadas na agência de Conchal/SP e não em Itaberaí/GOA empresa ré alega que os documentos de fls. 15/50 referem-se a operações de desconto realizadas em Conchal/SP, e não em Itaberaí/GO, sustentando que tais títulos nada teriam a ver com o contrato objeto desta demanda.Sem razão.O contrato bancário celebrado pelas partes, notadamente aquele de abertura de crédito para desconto de títulos nº 214.604.614, estabelece uma linha de crédito de natureza rotativa, permitindo que operações sejam realizadas em diferentes agências da instituição financeira, conforme necessidade do cliente e limites estabelecidos.Ademais, a movimentação dos títulos de crédito em diversas praças bancárias, inclusive fora do Estado de Goiás, não descaracteriza a origem do contrato ou a responsabilidade do réu pelas operações realizadas dentro do limite concedido.Os documentos de fls. 15/50 demonstram operações vinculadas ao contrato mencionado e mantêm relação com o objeto da presente demanda, sendo legítima sua juntada.Assim, REJEITO a referida alegação.Dos documentos de fls. 77/84 - alegação de ausência de assinatura e pedido de desentranhamentoE requerida sustenta que os documentos de fls. 77/84 não possuem assinatura de seu representante legal ou do autor, sendo, por isso, impertinentes e requerendo o desentranhamento.Sem razão.Os documentos referidos correspondem a demonstrativos bancários internos e planilhas de evolução de débito, os quais, por sua própria natureza, não exigem a assinatura do devedor ou do banco, pois consistem em documentos unilaterais que servem para demonstrar a evolução do saldo devedor e a movimentação contratual.Tais documentos são pertinentes como meio de prova para instrução do feito, e sua ausência de assinatura não compromete sua validade, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos documentais dos autos.Portanto, AFASTO o pedido de desentranhamento.Da ausência de prorrogação formal do contratoA ré alegou inexistência de prova de prorrogação do contrato após o vencimento inicial em 27/12/2007.De fato, não consta aditivo formal com prorrogação global do contrato. Contudo, os documentos acostados, especialmente os borderôs de desconto apresentados até 2013, com vencimentos em 2014, demonstram a continuidade da relação contratual e a realização de novas operações dentro do limite concedido, caracterizando prorrogação tácita, usual em contratos dessa natureza.Portanto, AFASTO a referida preliminar.Da incompetência territorialA requerida alegou a incompetência deste juízo.Sem razão.Nos termos do art. 53, III, 'a' do CPC, é competente o foro do domicílio do réu ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita. No presente caso, a demanda foi proposta no domicílio do devedor e da sede da empresa, o que torna competente esta vara da comarca de Itaberaí/GO.REJEITO, portanto, a alegação de incompetência.Da prejudicial de mérito - prescriçãoAlegam os réus, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelo autor, sob o argumento de que o contrato de desconto de títulos foi celebrado em 21/09/2007, com vencimento em 27/12/2007, e que a ação de cobrança somente foi ajuizada em 11/06/2015, o que configuraria o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.Todavia, razão não lhe assiste.O contrato em questão trata-se de um Contrato de Abertura de Crédito para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais, firmado entre o Banco do Brasil S/A e Paulo Sérgio Alves Souza ME, tendo o réu Jacir figurado como fiador solidário. Nessa modalidade de contratação, o banco coloca à disposição do cliente um limite de crédito rotativo para o desconto antecipado de títulos de crédito (como duplicatas ou cheques), comprometendo-se o cliente a quitar o valor adiantado, acrescido de encargos, quando do vencimento dos títulos apresentados. Ou seja, o contrato opera como uma linha de crédito aberta, com movimentações que ocorrem sucessivamente no tempo, conforme apresentação dos títulos para desconto.Por essa razão, o vencimento original estipulado em 27/12/2007 não representa o termo final da relação jurídica, pois o próprio instrumento previa a possibilidade de sucessivas operações de desconto dentro do limite concedido, com prorrogação do prazo conforme ajustado entre as partes.Com efeito, embora o autor tenha afirmado na petição inicial que o vencimento do contrato teria sido prorrogado para 01/12/2013, não há nos autos qualquer instrumento formal que comprove tal aditamento contratual. Entretanto, consta dos autos documentação inequívoca dando conta de que o contrato permaneceu ativo e em operação até pelo menos o ano de 2014, o que demonstra a manutenção da relação obrigacional e afasta a alegação de prescrição.Destaca-se, nesse sentido, o documento de fl. 31 dos autos, consistente em título descontado pela empresa ré em 25/01/2013, com vencimento para 07/03/2014, operação esta vinculada diretamente ao contrato objeto da presente demanda. Tal fato confirma que o contrato continuava a produzir efeitos, tendo as partes realizado negócios jurídicos vinculados à mesma relação obrigacional muito após a data de vencimento originalmente pactuada.Dessa forma, considerando-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se conta da data do inadimplemento da última operação realizada no âmbito do contrato, no caso, da inadimplência da operação efetivada em 2013/2014, a presente ação ajuizada em junho de 2015 revela-se tempestiva.Por essas razões, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição.Na ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Paulo Sérgio Alves Souza – ME e Jacir Vaz Vieira, sob a alegação de inadimplemento do contrato de abertura para desconto de títulos (nº 214.604.614), firmado em 21/09/2007, prorrogado até 01/12/2013, cujo saldo devedor em 29/05/2015 era de R$ 167.270,70.A empresa ré, Paulo Sérgio Alves Souza ME, alega, em suma, que o contrato foi um contrato de adesão, firmado sem possibilidade de negociação. Afirma ter sido surpreendido pelos valores cobrados, que considera abusivos e sem critério claro, resultando na imposição de encargos indevidos. Sustenta desconhecer como o banco calculou a dívida e defende que as cláusulas seriam abusivas, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a intervenção do Judiciário para coibir supostos excessos e proteger princípios constitucionais.O réu, Jacir Vaz Vieira, por sua vez, em sua contestação, sustenta que não assinou o contrato de fiança que fundamenta a ação de cobrança, alegando que a assinatura constante no documento não lhe pertence e afirmando que foi vítima de falsificação.Aduz também que, mesmo sem ter firmado o contrato, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe teria causado prejuízos.Por essa razão, propôs reconvenção, na qual pede o reconhecimento da inexistência da obrigação decorrente do suposto contrato de fiança, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida e a determinação de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a existência, validade e regularidade do contrato de abertura de crédito para desconto de títulos firmado entre o Banco do Brasil S/A e Paulo Sérgio Alves Souza – ME, especialmente quanto à legalidade dos encargos cobrados e à responsabilidade pelo saldo devedor, bem como apurar se Jacir Vaz Vieira efetivamente assumiu a condição de fiador no referido contrato, ou se sua assinatura foi falsificada, e, por conseguinte, se responde pela dívida e pela inscrição de seu nome em cadastros restritivos.Inicialmente, no tocante à empresa ré Paulo Sérgio Alves Souza – ME, observa-se que esta limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de encargos abusivos e a prática de cobrança de valores supostamente indevidos pelo autor.Contudo, apesar de afirmar que foi surpreendida com o montante apresentado e que os encargos ultrapassariam os limites do aceitável, a empresa ré não especificou quais seriam os encargos considerados abusivos, tampouco indicou quais cláusulas contratuais estariam eivadas de nulidade ou quais valores teriam sido lançados de forma indevida pelo banco.A jurisprudência é firme no sentido de que alegações genéricas de abusividade não são suficientes para infirmar a pretensão do credor, sendo indispensável a indicação clara e fundamentada das cláusulas ou práticas supostamente irregulares. Vejamos:"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO . ABUSIVIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS . 1. A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais não enseja a revisão automática pelo órgão jurisdicional, haja vista o teor da Súmula 381 do STJ. 2. Se a parte agravante não traz argumentos que justifiquem a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0045807-09.2017.8 .09.0006, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023)".Assim, a simples afirmação de desconhecimento dos critérios adotados pelo banco na apuração do saldo devedor, desacompanhada de pedido de revisão pontual, de impugnação de cláusulas específicas ou de apontamento de lançamentos indevidos, não autoriza a revisão judicial nem descaracteriza a mora ou a legitimidade da cobrança.Logo, a defesa apresentada pela empresa ré, restrita a alegações genéricas, não se mostra apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor, tampouco a infirmar a higidez do contrato e do saldo apontado na inicial.Desta feira, não havendo impugnação concreta e considerando que os documentos juntados pelo autor comprovam a contratação, a utilização do crédito e o inadimplemento, a procedência da ação de cobrança em relação a empresa ré, é medida que se impõe.Em relação ao réu Jacir Vaz Vieira, a controvérsia gira em torno da sua responsabilidade como fiador no contrato de abertura de crédito para desconto de títulos firmado entre o autor e a empresa corré.Em sua contestação, Jacir sustentou não ter firmado o referido contrato, alegando que a assinatura nele constante não lhe pertencia, razão pela qual requereu a realização de prova pericial grafotécnica.A perícia judicial, constante do evento 151, concluiu de forma categórica que:“Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE REQUERIDA, SR. JACIR VAZ VIEIRA, o que demonstra que a mesma não pode ser utilizada como comprovante do objeto de que trata a presente demanda pela Parte Autora junto à Parte Requerida.”O laudo pericial, produzido por perito nomeado pelo juízo, não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário e permanece íntegro nos autos.Assim, sobreleva reconhecer que ficou comprovado nos autos que a assinatura atribuída a Jacir Vaz Vieira no contrato de fiança é falsa, não podendo, portanto, o referido contrato ser oposto a ele como fundamento para a cobrança pretendida pelo autor.Dessa forma, comprovada a falsidade da assinatura, Jacir Vaz Vieira não pode ser responsabilizado pela obrigação discutida nestes autos, devendo ser reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre ele e o autor.Ainda que assim não fosse, denota-se que ao tempo da celebração do contrato, Jacir era pessoa casada, conforme informado nos autos, e que, nos termos da Súmula 332 do STJ,“a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”Ou seja, ainda que a assinatura fosse legítima, o que não se verifica, a ausência de assinatura do cônjuge acarretaria a ineficácia da garantia.Portanto, por força do laudo pericial e da ausência de anuência conjugal, deve ser reconhecida a total ausência de responsabilidade de Jacir Vaz Vieira em relação à obrigação objeto da presente ação.Resta, desse modo, afastada a sua legitimidade passiva em relação ao pedido principal de cobrança, não lhe sendo exigível qualquer valor decorrente do contrato discutido na presente ação.Reconhecida, pois, a ausência de responsabilidade do referido réu em relação à obrigação discutida nos autos, impõe-se a análise dos pedidos formulados na reconvenção por ele apresentada.No caso, Jacir requereu, em sede de reconvenção, o reconhecimento da inexistência da obrigação decorrente do contrato de fiança, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.A pretensão do reconvinte em ver reconhecida a inexistência da obrigação que lhe foi atribuída no contrato de fiança merece acolhimento.Isso porque, conforme exaustivamente analisado, a prova pericial grafotécnica, constante do evento 151 dos autos, foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no documento, supostamente pertencente ao réu, não emanou de seu punho caligráfico. A falsidade da assinatura, portanto, fulmina a pretensão do Banco do Brasil S/A em cobrar o débito de Jacir Vaz Vieira, haja vista a inexistência de vínculo obrigacional válido. Assim, configurada a inexistência da relação jurídica entre as partes neste ponto, o pedido de declaração de inexistência da obrigação é medida que se impõeNo tocante ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida, verifica-se que o reconvinte não logrou êxito em comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão da dívida ora discutida.A análise do extrato de balcão apresentado pelo próprio reconvinte revela que o único registro negativo constante refere-se a débito com a empresa CELG, não havendo qualquer menção ao Banco do Brasil ou à obrigação objeto destes autos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dano moral, em casos de negativação indevida, somente se presume quando efetivamente comprovada a inscrição, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, apesar de ter afirmado que ajuizou ação judicial e mencionado sentença proferida em juizado especial relacionada a essa suposta negativação, tais documentos não foram apresentados, o que impede o reconhecimento do alegado ilícito.Logo, diante da ausência de comprovação de inscrição indevida, também não há como acolher o pedido de exclusão do nome de Jacir Vaz Vieira dos cadastros de restrição ao crédito.Forçoso, reconhecer, contudo, a incidência dos danos morais decorrentes da cobrança indevida.Com efeito, Jacir Vaz Vieira teve sua assinatura fraudulentamente inserida em contrato de fiança, o que o levou à responsabilização civil nesta demanda, com necessidade de realização de prova pericial grafotécnica e todos os dissabores decorrentes dessa situação. Ter a assinatura falsificada, ser responsabilizado civilmente em contrato de valor expressivo (R$ 167.270,70 ) por conta desta falsificação, sendo obrigado a vir ao Poder Judiciário para restabelecer seu direito, em complexo trâmite processual, não constitui mero dissabor do cotidiano e é fato necessário e suficiente para gerar dano moral indenizável. O sofrimento e a angústia decorrentes da cobrança indevida e da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para provar a falsidade da assinatura extrapolam o mero aborrecimento e configuram abalo moral passível de reparação.A responsabilidade civil do Banco, neste caso, decorre do ato ilícito de cobrança de dívida inexistente em relação ao fiador, por meio de documento com assinatura falsificada, o que se enquadra no disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.A jurisprudência é vasta no sentido de reconhecer o dano moral em casos de cobrança indevida ou de utilização de documentos com assinaturas falsificadas."Apelação – Ação indenizatória de danos morais – Locação de imóvel residencial – Utilização dos nomes dos autores e falsificação de suas assinaturas em contrato de locação, na condição de fiadores – Réus que apresentaram o contrato ao locador a fim de viabilizar a pactuação da locação e ocuparem o imóvel – Autores que foram cobrados por dívida que não era sua e pela qual não se responsabilizaram – Nome e seu uso caracterizam direito da personalidade, cuja violação configura dano moral – Indenização devida – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003232-94.2021.8 .26.0348 Mauá, Data de Julgamento: 30/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)"."APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA NECESSÁRIA . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: ação monitória em que o autor buscava a constituição de título executivo judicial em decorrência de contrato de desconto de títulos. Reconvenção que aponta para ilegalidades na contratação, pleiteando, por conseguinte, indenização por danos morais e imposição de multa pela litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) alegação de prescrição do prazo quinquenal para a cobrança; (ii) necessidade de perícia contábil; (iii) insuficiência de provas documentais apresentadas pelo autor; (iv) autenticidade das assinaturas nos contratos; e (v) configuração de danos morais e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o prazo prescricional não decorreu, considerando que a ação foi proposta em 14/07/2017; (ii) cerceamento de defesa não configurado, pois juiz indeferiu a produção de prova pericial contábil que considerou desnecessária para o deslinde do feito; (iii) a prova documental apresentada pelo autor é mesmo insuficiente para comprovar a existência da dívida, não havendo demonstração cabal da efetiva disponibilização de valores em favor da pessoa jurídica ré; (iv) perícia grafotécnica que, ademais, concluiu pela falsidade de assinaturas nos contratos, havendo, ainda, prova documental e oral a corroborar o alegado vício de consentimento; (v) danos morais configurados apenas em relação àqueles que tiveram suas assinaturas falsificadas; (vi) litigância de má-fé não caracterizada . IV. DISPOSITIVO: recurso parcialmente provido, a fim de julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010344320178260213 Guará, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 10/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/12/2024)".Desse modo, em face da conduta do Banco do Brasil S/A em promover a cobrança de um contrato de fiança com assinatura comprovadamente falsificada, o que compeliu Jacir Vaz Vieira a ingressar em um litígio complexo e dispendioso para reestabelecer sua verdade, tenho por configurado o dano moral.Para fixação da reparação dos danos, é certo que compete ao magistrado considerar as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.No presente caso, considerando a falsificação da assinatura de Jacir em um contrato de fiança de valor significativo, o tempo de duração da cobrança indevida e o constrangimento sofrido ao ter que ingressar com ação judicial e provar a fraude por meio de perícia grafotécnica, o que extrapola o mero aborrecimento, fixo o valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de Jacir Vaz Vieira em relação ao pedido principal de cobrança, em razão da comprovada falsidade de sua assinatura no contrato de fiança, e CONDENAR a empresa PAULO SERGIO ALVES SOUZA ME, para CONDENA-LÁ ao pagamento do valor de R$ 167.270,70 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos), cuja correção monetária, a contar de 28/05/2015 (data propositura da ação) e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (09/05/2018).Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a Jacir Vaz Vieira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jacir Vaz Vieira, em sede de reconvenção, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO que lhe foi atribuída no contrato de fiança objeto da presente Ação de Cobrança, confirmando a falsidade de sua assinatura e CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do reconvinte, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024 serão corrigidos monetariamente (desde a data desta sentença) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (06/12/2016 - data da citação válida na ação principal, que gerou a necessidade de defesa e perícia ).CONDENO a empresa ré PAULO SERGIO ALVES SOUZA ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de JACIR VAZ VIEIRA, decorrentes da lide principal e da reconvenção. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, e mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (correspondente à parcela de Jacir), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência do autor na pretensão contra o reconvinte.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear