Processo nº 1001332-11.2024.8.11.0018
ID: 294483365
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001332-11.2024.8.11.0018
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO ALVES PICOLI
OAB/MT XXXXXX
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REINALDO SOUSA SANTOS JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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JOSE ROBERTO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (19…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1001332-11.2024.8.11.0018 APELANTE: BETHANIA RUTE HERMES SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE JUARA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto por BETHÂNIA RUTE HERMES SANTOS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto, Dr. Laio Portes Sthel, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1001332-11.2024.8.11.0018, ajuizada pela parte apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE JUARA, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Juara, MT, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 279662395): “Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito tributário cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por BETHANIA RUTE HERMES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUARA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega ter adquirido uma área por sucessão, por meio de escritura de inventário. Afirma que a porção que lhe coube foi deliberada para uso próprio, porém decidiu aliená-la a partir de fevereiro de 1994. Relata que, no ano de 2010, visando atribuir responsabilidade tributária aos adquirentes dos lotes, dirigiu-se à Prefeitura Juara, informando que a área havia sido fracionada e comercializada a terceiros. Alega, ainda, que encaminhou ao ente público um ofício contendo os nomes dos compradores e um croqui manual ilustrando a divisão dos lotes. Afirma que, posteriormente, a Prefeitura elaborou um croqui, no qual foram atribuídas matrículas e inscrições imobiliárias às unidades fracionadas: · Lote 01 – Matrícula 12894; Insc. Imobiliária 001.04.CH-2G.01.001; · Lote 02 – Matrícula 12895; · Lote 03 – Matrícula 12896; Insc. Imobiliária 001.04.CH-2G.03.001; 04 12897; · Lote 04 – Matrícula 12897. Sustenta que, após a divisão e venda dos lotes, restou uma área remanescente, inserida em Área de Preservação Permanente (APP), correspondente aos seguintes lotes: · Lote 12 – Matrícula 12905; Insc. Imobiliária 001.04.CH-2G.12.001; · Lote 13 – Matrícula 12906; Insc. Imobiliária 001.04.CH-2G.13.001; · Lote 14 – Matrícula 12907; Insc. Imobiliária 001.04.CH-2G.14.001; · Lote 01 – Matrícula 12909; Insc. Imobiliária 001.04.CH-2H.01.001. Argumenta que, mesmo após ter comunicado à Prefeitura de Juara sobre a venda de alguns lotes, os tributos incidentes sobre os imóveis não foram transferidos aos adquirentes, resultando na cobrança indevida de IPTU em seu nome. Alega que, diante do não pagamento dos tributos, foram ajuizadas duas execuções fiscais (n. 1003438-14.2022.8.11.0018 e 1003162-46.2023.8.11.0018), com as seguintes Certidões de Dívida Ativa: 4043/2022; 4044/2022; 4045/2022; 4046/2022; 4047/2022; 4048/2022; 4049/2022; 4050/2022; 5003/2023; 5004/2023; 5005/2023; 5006/2023; 5007/2023; 5008/2023; 5009/2023; 5010/2023; 5011/2023; 5012/2023; 5013/2023; 5014/2023; 5015/2023; 5016/2023; 5017/2023; 5018/2023; 5019/2023; 5020/2023; 5021/2023; 5022/2023; 5023/2023; 5024/2023; 5025/2023; 5026/2023; 5027/2023; 5028/2023; 5029/2023; 5030/2023; 5031/2023; 5032/2023; 5033/2023; 5034/2023; 5035/2023; 5036/2023; 5037/2023; 5038/2023; 5039/2023; 5040/2023; 5041/2023; 5042/2023; 5043/2023; 5044/2023; 5045/2023; 5046/2023; 5047/2023; 5048/2023; 5049/2023, 5050/2023. Afirma que não há pendências de IPTU referente aos lotes das matrículas 12.905, 12.906, 12.907 e 12.909, pois tais áreas não foram comercializadas e, além disso, configuram-se como APP, sendo isentas da tributação municipal. Diante dessas alegações, ajuizou a presente ação, requerendo a anulação das CDAs descritas, por considerar indevida a cobrança do IPTU sobre área de preservação permanentes; e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 161826454). A parte requerida contestação foi apresentada (ID. 167634949), à qual a parte autora impugnou (ID. 170251314). Oportunizada a especificação de provas (ID. 175148029), a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID. 176668195), enquanto a parte requerida manifestou ao ID. 176752024 requerendo, (i) o saneamento do feito antes da especificação de provas; (ii) caso este Juízo entenda de forma diversa, o julgamento com base nas provas já constantes nos autos; e (iii) o indeferimento das provas indicadas pela parte autos. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. Da preliminar de litispendência Alega a parte requerida que a parte autora após embargos à execução alegando: a) nulidade pela citação por WhatsApp; b) inexistência de notificação; c) prescrição; e d) ausência de Fato Gerador; nos autos sob n. 1001740-36.2023.8.11.0018, razão pela qual a presente lide tem relação com aquela, devendo ser declarada a litispendência. A litispendência está prevista no inciso VI, do artigo 337, do CPC, e ocorre quanto se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete a ação que está em curso (§§1º e 3º, do art. 337, do CPC). Nesse sentido, conforme alegado pela parte requerida e verificado por este Juízo nos autos nº 1001740-36.2023.8.11.0018, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e pedido são distintos. Na presente ação, busca-se a anulação do crédito tributário de todas as Certidões de Dívida Ativa em nome da autora, sob o fundamento de que a área em questão incide em Área de Preservação Permanente (APP), além de condenação do Município ao pagamento de indenização em danos morais. Por outro lado, na ação mencionada, pleiteia-se o reconhecimento da prescrição das CDAS executadas nos autos sob n. 1003438-14.2022.8.11.0018, bem como a nulidade de citação e notificação. Diante disso, inexistindo a mesma causa de pedir e pedido, afasto a preliminar ventilada. Da preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora O benefício da assistência judiciária gratuita está regulamentado no art. 98 do Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, não houver recursos suficientes para arcar com os custos do processo. No caso em comento, a parte autora comprovou sua hipossuficiência através dos documentos juntados, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Das provas pretendidas pela parte autora Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou por prova oral, pericial e documental. Em que pese os requerimentos da parte autora, tem-se que no caso em comento não se torna relevante. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe à avaliação quanto à necessidade ou não da produção de outras provas para a formação de seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Outrossim, não ocorre cerceamento de defesa quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova. No caso dos autos, a questão de mérito é plenamente de direito, podendo ser comprovada por meio das provas constantes nos autos. Não obstante, não há razão para se instaurar a fase probatória para produção de prova oral, visto que não contribuiria para o julgamento dos autos. Além disso, a prova pericial não se faz relevante, eis que o pedido se baseia no sentido de comprovar que área está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), todavia, tal fato não é controvertido nos autos, razão pela qual torna-se desnecessário a produção de prova pericial. Sobre o assunto, colaciona-se entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA - DESNECESSIDADE DA PROVA - FATO CONTROVERTIDO - PROVA ORAL - TESTEMUNHA IMPEDIDA - OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova sobre fato incontroverso. O indeferimento da oitiva da testemunha impedida na qualidade de informante constitui cerceamento de defesa na hipótese em que tal prova é necessária para solução da controvérsia. O depoimento pode e deve ser colhido sem compromisso e caberá ao magistrado, no julgamento do feito, valorar tal prova. (TJ-MG - AC: 50031767320158130183, Relator: Des.(a) Tiago Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA – PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA – CONTRATAÇÃO QUE SE COMPROVA COM O PRÓPRIO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUNTADA – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR – MINORAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). 2- “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00266911020178110055 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Sendo assim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, bem como que as provas pretendidas não trariam qualquer contribuição para o julgamento do feito, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e pericial formulado pela parte autora. Quanto a produção de prova documental, também INDEFIRO, tendo em vista que se mostrou genérico e desacompanhado de documento novo ou que a parte tenha tomado conhecimento no curso do processo. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário ponderar que os débitos oriundos das Certidões de Dívida Ativa n. 5003/2023, 5004/2023, 5005/2023, 5037/2023 e 5041/2023, foram extintas, conforme autos n. 1003162-46.2023.8.11.0018. E, em relação, os débitos oriundos das Certidões de Dívida Ativa n. 4043/2022, 4044/2022, 4045/2022, 4046/2022, 4047/2022, 4048/2022, 4049/2022, 4050/2022, fora reconhecida a prescrição intercorrente, conforme autos n. 1001740-36.2023.8.11.0018, estando ambos processos pendentes do trânsito em julgado. No presente feito, cinge-se a controvérsia sobre a incidência ou não de impostos tributários sobre de Área de Preservação Permanente (APP) e, se não incidente, a anulação do débito tributário e condenação por indenização por danos morais. O Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (art. 32 do CTN): Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A presença de uma Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel não exclui a incidência do IPTU, mas pode afetar a base de cálculo do imposto se houver legislação local que preveja isenção ou redução. O STJ tem decidido que a restrição ao uso do imóvel por ser APP não afasta a incidência do IPTU, pois o fato gerador do imposto é a propriedade e não o uso do bem. No entanto, a base de cálculo pode ser ajustada ou pode haver a isenção se a legislação municipal assim dispuser. Segue jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) De igual modo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso caminha no sentindo de que à área de preservação permanente não afasta a incidente do IPTU. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMÓVEL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDAE CIVIL DO MUNICÍPIO – DANO MATERIAL E MORAL – IPTU – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade na negativa da Administração de negar licença de construção que não atende às normas de proteção às áreas de preservação permanente. 2. A restrição à utilização da propriedade referente à área de preservação permanente não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro. 3. A negativa para edificação, com fundamento na legislação ambiental, não ocasiona dano indenizável. 4. Recurso improvido. (TJMT, N.U 0008099-15.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 15/09/2022) (destaquei) No âmbito legislativo municipal, constata-se que para isenção de tributos sobre Área de Preservação Permanente, é necessário que haja requerimento da parte interessada para isenção, senão vejamos: Art. 29. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os Imóveis; [...] IX - as zonas de proteção ambiental (ZPA), conforme definidas nas leis que compõe o Plano Diretor. a) os imóveis pertencentes à ZPA, somente serão isentos, se não edificados (baldios), ou seja, os imóveis em que não serão permitidas construções; b) o contribuinte proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel a qualquer título, pertencente à ZPA, deverá requerer a isenção na Divisão de Cadastro e Tributação, que após a emissão do laudo técnico expedido pela Divisão de Obras e Engenharia deferirá ou não a isenção; c) a Divisão de Obras e Engenharia fará a vistoria "in loco" nos imóveis de que trata a alínea "b", verificando as condições e localizações definidas na lei, para a emissão do laudo técnico elaborado por profissional habilitado do município. d) os contribuintes que possuam imóveis com parte de sua área territorial pertencentes à ZPA e parte nas áreas consolidadas poderão requerer a isenção na Divisão de Cadastro, que após a vistoria por profissional habilitado, deferirá ou não a isenção, desmembrando a parte da área para se beneficiar da isenção e parte para efetuar o recolhimento do imposto devido. [...] Sendo que, com o requerimento e comprovação da isenção de área pertencente a APP, através do laudo técnico, o contribuinte cumprindo com os requisitos dispostos no inciso IX e alíneas, da Lei Complementar Municipal citada acima, se beneficiará com a isenção. Pelos elementos contidos nos autos, a parte autora jamais apresentou qualquer pedido de isenção tributária sobre a área incidente em APP ao município requerido. A análise conjunta dos autos e das normativas permite-se chegar à dedução lógica de que o fato de uma propriedade se encontrar inserta em APP, não implica hipótese de não incidência do IPTU, fazendo-se necessário o devido procedimento administrativo, à comprovação da almejada preservação ambiental a que se justifica isenção ou não, nos termos da lei. Assim, inexistindo requerimento administrativo para isenção do IPTU sobre a Área de Preservação Permanente, nos termos da legislação municipal, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto a incidência do tributo sobre os lotes das matrículas 12.905, 12.906, 12.907 e 12.909. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora não realizou os atos necessários que justificassem a existência de fatos capazes de desconstituir a exigibilidade dos títulos executivos, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Além disso, não é possível constatar, por meio das Certidões de Dívida Ativa que se pretende a anulação, que os referidos débitos são incidentes sobre os lotes de matrícula 12.905, 12.906, 12.907 e 12.909, dos quais alega estar sobre Área de Preservação Permanente, uma vez que as CDAS não especificam sobre quais imóveis está incidindo o tributo. Salienta-se, ainda, que não houve requerimento de prova no sentido de comprovar que os débitos cobrados incidem justamente sobre a Área de Preservação Permanente alegada pela parte autora. Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo na condição de findo, mediante adoção de baixas e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto” A parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Argumenta que é necessária a dilação probatória, na medida em que as provas tinham como objetivo comprovar a natureza ambiental da área e a inexistência de exploração econômica. Defende, ainda, o deferimento da prova emprestada, “para fins de que seja aceita a juntada de Ação Civil Pública (nº 0000405-53.2010.8.11.0018) com confirmação de técnicas referente a áreas discutidas que são Legítimas as áreas de APPs, e, seja devidamente considerada como prova suficiente e bastante à conclusão do feito”. No mérito, sustenta que é indevida a cobrança do IPTU sobre área caracterizada como Área de Preservação Permanente (APP), diante da ausência do fato gerador. Ademais, expõe que a cobrança e a negativação indevida extrapolam o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais. Com base no exposto, “requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja decretação da nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 4043/2022; 4044/2022; 4045/2022; 4046/2022; 4047/2022; 4048/2022; 4049/2022; 4050/2022; 5003/2023; 5004/2023; 5005/2023; 5006/2023; 5007/2023; 5008/2023; 5009/2023; 5010/2023; 5011/2023; 5012/2023; 5013/2023; 5014/2023; 5015/2023; 5016/2023; 5017/2023; 5018/2023; 5019/2023; 5020/2023; 5021/2023; 5022/2023; 5023/2023; 5024/2023; 5025/2023; 5026/2023; 5027/2023; 5028/2023; 5029/2023; 5030/2023; 5031/2023; 5032/2023; 5033/2023; 5034/2023; 5035/2023; 5036/2023; 5037/2023; 5038/2023; 5039/2023; 5040/2023; 5041/2023; 5042/2023; 5043/2023; 5044/2023; 5045/2023; 5046/2023; 5047/2023; 5048/2023; 5049/2023, 5050/2023, visto que as mesmas incidem em área de APP, bem como o reconhecimento do cerceamento de defesa, ou aplicação da prova emprestada, e por fim a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos transtornos causados e nexo de causa com conduta realizada. Com o provimento a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios” (ID. 279662398). A parte apelada, em contrarrazões, rebate os argumentos recursais e pede o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (ID. 279662850). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, diante da gratuidade de justiça concedida à parte apelante pelo juízo a quo (ID. 280373877). Inicialmente, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BETHÂNIA RUTE HERMES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara, MT, que julgou improcedente os pedidos inicias. Da análise dos autos, verifica-se que BETHÂNIA RUTE HERMES SANTOS, em 28.05.2024, ingressou com a “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor do MUNICÍPIO DE JUARA, objetivando a declaração de inexigibilidade do IPTU incidente sobre imóveis cadastrados nas matrículas n.ºs 12905, 12906, 12907, 12908 e 12909, os quais se encontram, segundo alega, situados em Área de Preservação Permanente (APP). Assim, postula que seja declarada a nulidade das certidões de divida ativa (n.º 4043/2022; 4044/2022; 4045/2022; 4046/2022; 4047/2022; 4048/2022; 4049/2022; 4050/2022; 5003/2023; 5004/2023; 5005/2023; 5006/2023; 5007/2023; 5008/2023; 5009/2023; 5010/2023; 5011/2023; 5012/2023; 5013/2023; 5014/2023; 5015/2023; 5016/2023; 5017/2023; 5018/2023; 5019/2023; 5020/2023; 5021/2023; 5022/2023; 5023/2023; 5024/2023; 5025/2023; 5026/2023; 5027/2023; 5028/2023; 5029/2023; 5030/2023; 5031/2023; 5032/2023; 5033/2023; 5034/2023; 5035/2023; 5036/2023; 5037/2023; 5038/2023; 5039/2023; 5040/2023; 5041/2023; 5042/2023; 5043/2023; 5044/2023; 5045/2023; 5046/2023; 5047/2023; 5048/2023; 5049/2023, 5050/2023) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em 10.07.2024, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 279662378). O ente público apresentou contestação, em 02.09.2024 (ID. 279662382), aduzindo a regularidade da cobrança tributária, e a parte autora, impugnação à contestação (ID. 279662388). Intimados para se manifestar sobre as provas que desejam produzir, a autora reiterou o pedido de produção de provas técnicas, bem como o aproveitamento de prova emprestada da Ação Civil Pública n.º 0000405-53.2010.8.11.0018, relacionada à mesma área ambiental (ID. 279662393), já a Fazenda Pública informou o seu desinteresse (ID. 279662394). Sobreveio, então, a sentença proferida, em 07.02.2025, que rejeitou as preliminares (litispendência e impugnação à gratuidade), indeferiu o pleito instrutório (prova oral, pericial e documental) e, com base no art. 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente o feito, com fundamento no fato de que: “a parte autora não realizou os atos necessários que justificassem a existência de fatos capazes de desconstituir a exigibilidade dos títulos executivos, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional” (ID. 279662395). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Preliminarmente, a parte apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o juízo a quo julgou antecipadamente a ação, sem oportunizar a dilação probatória. Como cediço, o juiz, como destinatário da prova, poderá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar aquelas que se fizerem necessárias ao julgamento do mérito. Veja-se: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso, do exame do autuado, observa-se que, apesar das alegações da parte apelante, o magistrado singular reputou desnecessária a produção de novas provas, considerando que: “não há razão para se instaurar a fase probatória para produção de prova oral, visto que não contribuiria para o julgamento dos autos. Além disso, a prova pericial não se faz relevante, eis que o pedido se baseia no sentido de comprovar que área está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), todavia, tal fato não é controvertido nos autos, razão pela qual torna-se desnecessário a produção de prova pericial”. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pela livre apreciação do magistrado quanto aos elementos probatórios, uma vez que lhe é lícito valorar a prova como melhor lhe aprouver, desde que o faça fundamentadamente, conforme disciplina o artigo 371, do CPC. Nesse diapasão, calha ressaltar que, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o magistrado julgará o processo conforme o estado em que se encontra. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte apelante nas razões recursais. Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia recursal restringe-se à análise da incidência de IPTU sobre imóvel situado em APP e a configuração de dano indenizável. Como se sabe, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um imposto municipal obrigatório para proprietários de imóveis urbanos, como casas, apartamentos e estabelecimentos comerciais. Ele também pode ser cobrado sobre terrenos sem construção, desde que localizados em áreas urbanizadas. O artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o IPTU incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Cumpre relembrar que a imunidade tributária é a exclusão da obrigação de pagar tributos, ou seja, é o privilégio do não pagamento de uma obrigação compulsória, dado a algumas entidades, sendo prevista no art. 150, da Constituição Federal. A não incidência tributária é a ocorrência de uma situação jurídica, que não se constitui em uma obrigação, uma vez que tal fato não está previsto anteriormente, para gerar uma obrigação. Sendo assim, a não incidência diz respeito a um fato que não é alcançado pela legislação tributária, seja pela razão de o fato não ser abarcado pelo comando constitucional ou devido à própria delimitação de competência pela Constituição (imunidades). Já a isenção tributária é definida como dispensa legal do pagamento de tributo, sendo hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso I, do CTN). Sendo assim, apesar do ente tributante ter a competência para instituir determinado tributo, através de uma lei específica ele opta pela dispensa do pagamento em determinadas situações. Logo, ocorre o fato gerador, dando causa à incidência do imposto e surgimento da obrigação tributária, mas, por força de lei, o sujeito passivo fica dispensado do pagamento. Em resumo, na imunidade, a norma prevê o impedimento do poder de tributar. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento, e a não incidência tributária, é quando não há fatos na lei que desenvolva/configure a obrigação compulsória do pagamento. Por sua vez, a inserção de um imóvel em Área de Preservação Permanente levanta a questão sobre a aplicabilidade, isenção ou redução do IPTU. De acordo com o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), as Áreas de Preservação Permanente (APP) são de uso restrito e devem ser mantidas com sua vegetação nativa intacta. É vedada a realização de atividades que possam comprometer a sua função ambiental, incluindo a construção de edificações urbanas. No entanto, a legislação não é clara quanto à tributação dessas áreas. De fato, alguns municípios interpretam que o IPTU deve ser cobrado mesmo em áreas de preservação, enquanto outros entendem que essas áreas estão isentas do imposto. Com efeito, como consignando pelo magistrado sentenciante, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou pela incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP, veja-se: TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN. Recurso especial provido. (STJ –REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Portanto, a obrigatoriedade do pagamento de IPTU sobre imóveis em APP deve ser analisada à luz da legislação ambiental e tributária vigente, especialmente porque o CTN exige lei especifica para a concessão de isenção tributária. No âmbito do Município de Juara, a Lei Complementar n.º 77, de 17.06.2010, que regula o referido imposto, prevê: “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Juara. § 1º Para efeitos de incidência do imposto, entende-se como zona urbana aquela definida nos termos da Lei Complementar Municipal nº 16, de 17 de novembro de 2006, em que exista pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos abaixo descritos, contanto que construídos ou mantidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona definida nos termos do § 1º deste artigo. Art. 29. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2011) (...) IX - as zonas de proteção ambiental (ZPA), conforme definidas nas leis que compõe o Plano Diretor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2011) a) os imóveis pertencentes à ZPA, somente serão isentos, se não edificados (baldios), ou seja, os imóveis em que não serão permitidas construções; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2011) b) o contribuinte proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel a qualquer título, pertencente à ZPA, deverá requerer a isenção na Divisão de Cadastro e Tributação, que após a emissão do laudo técnico expedido pela Divisão de Obras e Engenharia deferirá ou não a isenção; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2011) c) a Divisão de Obras e Engenharia fará a vistoria "in loco" nos imóveis de que trata a alínea "b", verificando as condições e localizações definidas na lei, para a emissão do laudo técnico elaborado por profissional habilitado do município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2011) d) os contribuintes que possuam imóveis com parte de sua área territorial pertencentes à ZPA e parte nas áreas consolidadas poderão requerer a isenção na Divisão de Cadastro, que após a vistoria por profissional habilitado, deferirá ou não a isenção, desmembrando a parte da área para se beneficiar da isenção e parte para efetuar o recolhimento do imposto devido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2011) (...)” Além disso, a Lei Complementar n.º 23, de 28.11.2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Juara, preleciona que: “Art. 102. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O pedido de isenção será analisado pela autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir a Assessoria Jurídica do Município e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. Art. 103. A isenção não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das obrigações fixadas em Lei. Art. 104. Poderá a isenção ser concedida em caráter especial, por tempo determinado, visando a implementação de programas de desenvolvimento sócio econômico do Município, desde que adotadas medidas previstas em lei específica que justifiquem uma possível presunção de tratamento diferenciado. Parágrafo único. Neste caso o pedido de inclusão no programa deverá ser encaminhado pelo contribuinte interessado ao órgão administrativo competente que analisará e expedirá parecer favorável, ou pelo indeferimento. Art. 105. Por se tratar de renúncia de receita orçamentária, prevista no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a isenção, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referida Lei.” No caso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE JUARA prevê a isenção do pagamento de IPTU para imóveis localizados em zonas de proteção ambiental. No entanto, para usufruir desse benefício fiscal, o contribuinte deve apresentar requerimento à Divisão de Cadastro e Tributação. Após a emissão do laudo técnico pela Divisão de Obras e Engenharia, será analisada a concessão ou não da isenção. A isenção não constitui instituto autônomo, isolado da estrutura tributária. Sua adequada compreensão só é possível quando considerada em conjunto com a norma de tributação. Na verdade, a isenção representa o reverso da tributação: decorre da possibilidade conferida ao legislador infraconstitucional de disciplinar, por meio de norma, o alcance de sua competência tributária, nos termos da Constituição. Mesmo sem ter exercido integralmente essa competência, o legislador pode, a seu critério, fazê-lo a qualquer momento. Esse fenômeno jurídico insere-se no campo máximo de atuação conferido pela norma de competência, do qual o legislador pode se valer para instituir tributos. Ao optar por não tributar determinadas situações, promove-se uma forma de não incidência, ou seja, certos fatos que poderiam ser juridicamente tributáveis deixam de sê-lo. A isenção, nesse sentido, resulta da comparação entre a norma tributária existente e uma norma potencial de incidência que ainda não foi criada, mas que poderia ser. O que não é tributado, embora pudesse sê-lo, configura o campo da isenção.[1] Dessa forma, a localização do imóvel em área de preservação ambiental não é, por si só, critério suficiente para afastar a incidência do IPTU, uma das principais fontes de receita tributária dos entes municipais. Na verdade, a concessão de isenção para imóveis situados em Área de Preservação Permanente (APP) depende da iniciativa do contribuinte em formalizar requerimento e demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal. Ressalta-se, por oportuno, que o indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal ou documental, com o objetivo de demonstrar a natureza ambiental da área e a inexistência de exploração econômica, não configura cerceamento de defesa, na medida em que tais elementos não são relevantes para a solução da controvérsia, uma vez que o caráter de Área de Preservação Permanente (APP) já se encontra reconhecido nos autos. O litígio não diz respeito à existência de APP, mas sim ao atendimento dos requisitos legais para concessão de isenção tributária, os quais exigem requerimento expresso do contribuinte na via administrativa, conforme prevê a legislação municipal. Trata-se, portanto, de benefício fiscal condicionado, e não de imunidade tributária automática. Nessa perspectiva, a prova requerida se revela desnecessária, de modo que seu indeferimento não compromete o exercício do contraditório nem da ampla defesa. Ademais, cumpre esclarecer que a exigência regular de tributo, fundada em lei municipal vigente e observadas as formalidades legais, não configura, por si só, prática ilícita capaz de ensejar indenização por dano moral. O exercício legítimo da atividade arrecadatória pelo ente público, mesmo que posteriormente reconhecida a inexigibilidade do tributo, não implica ofensa à honra ou imagem do contribuinte, ausente abuso de poder ou conduta arbitrária por parte da Administração. Não se pode olvidar que a comprovação do direito à isenção deveria ocorrer no âmbito administrativo, e o afastamento do tributo por esse fundamento, na via judicial, configuraria violação ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que implicaria em apreciação judicial sobre mérito que compete à Administração Pública. Sendo assim, compartilho do entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo para a concessão da isenção do IPTU sobre imóvel localizado em APP, nos termos previstos em norma local, não há qualquer ilegalidade na exigência do tributo incidente sobre os lotes constantes das matrículas n.º 12.905, 12.906, 12.907 e 12.909. Pelo exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença objurgada, e, consequentemente, MAJORO os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sob o percentual fixado no ato sentencial, em razão do trabalho realizado pelo patrono no âmbito recursal, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora [1] (COSTA, Valterlei Aparecido da. Natureza jurídica da isenção: não incidência tout court. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, n. 139, p. 222-234, 2018).
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