Processo nº 5200356-04.2024.8.09.0051
ID: 295032346
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5200356-04.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB/MG XXXXXX
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Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5200356-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO…
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5200356-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Localiza Rent A Car S/ARequerido: Adeides Rodrigues PereiraSENTENÇATrata-se de ação de regresso, ajuizada pelo Localiza Rent A Car S/A em desfavor de Adeides Rodrigues Pereira, ambos qualificados.A autora alega que, no momento da locação, a posse do veículo C4 Cactus, placa RNH7114, foi transferida ao requerido, que a exercia sem qualquer vigilância ou controle da Locadora. O contrato de locação n. CGRA211129, firmado em 15/04/2022, previa a responsabilidade exclusiva do locatário pela reparação de danos causados a terceiros. O acidente de trânsito, registrado no Boletim de Ocorrência n. 263/2022, resultou em ação de reparação de danos movida pelos envolvidos contra a autora, na condição de proprietária do veículo. A autora foi condenada ao pagamento da indenização. Argumenta que, apesar das tentativas de composição amigável, não obteve êxito na restituição do valor desembolsado. Fundamenta seu pedido de regresso nos arts. 283, 346, III e 934 do Código Civil, bem como na cláusula 8.3.6 do contrato de locação. Desse modo, requer a procedência do pedido com a condenação ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios.Recebida a inicial, fora dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (mov. 6). Citado (mov. 30), o requerido ofertou contestação no mov. 32, pugnando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade da justiça, alegando ser pessoa autônoma sem renda fixa. No mérito, contesta a narrativa da autora, afirmando que a versão apresentada não condiz com a verdade dos fatos. Argumenta que a real dinâmica do acidente, ocorrido em 15/04/2022 na Rodovia MS 178, foi diferente da narrada pela autora. Aponta que sua filha, Gabriela Camila Duarte Rodrigues Pereira, era quem conduzia o veículo no momento do acidente e que ela foi absolvida na esfera criminal, conforme processo n. 0000690-66.2022.8.12.0028, por ausência de culpa. O requerido destaca o depoimento de Sebastião Luiz da Silva, testemunha que presenciou o acidente, o qual atribuiu a culpa ao condutor de uma caminhonete Hillux. Alega que a responsabilidade integral e exclusiva atribuída a ele pela autora não merece prosperar, assim como a alegação da cláusula 8.3.6 do contrato, que, segundo o réu, inexiste. Defende a necessidade de análise dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e sustenta que o nexo causal foi rompido pela intervenção de terceiro. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.Impugnação à contestação coligida no mov. 36, oportunidade em que refuta a alegação de hipossuficiência do réu para o deferimento da gratuidade de justiça, destacando que, embora alegue não possuir renda fixa por ser autônomo e apresentar uma CTPS sem registros, o réu possui 50% das cotas da empresa Goiânia de Comunicação Ltda e 100% da empresa Adeides Rodrigues Pereira, conforme declaração apresentada em sua defesa. No mérito, reitera a violação das cláusulas contratuais, especificamente a que trata da condução do veículo por pessoa não autorizada. A impugnante reforça que o contrato de locação n CGRA211129, firmado em 14/04/2022, autorizava apenas Adeides Rodrigues Pereira a conduzir o veículo, não havendo indicação de condutor adicional. Aduz que a cobertura do seguro foi perdida devido à violação das regras contratuais, e destaca a cláusula que prevê a perda da cobertura em caso de condução por pessoa não autorizada e/ou não habilitada. Ressalta ainda a obrigação do locatário de ressarcir à locadora todos os prejuízos causados em caso de perda da cobertura do seguro, conforme previsto no contrato. Requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do réu ao pagamento integral dos valores desembolsados pela requerente.Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos os sujeitos processuais dispensaram a produção de outras provas e postularam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 40 e 42). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais. 1.1. Requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).O verbete constante da Súmula 25 do TJGO segue a mesma exegese constitucional. Consoante o referido enunciado, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Assentadas essas premissas iniciais, é importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira do requerente, decidindo, assim, pela concessão ou não da benesse.Na hipótese, analisando-se com acuidade os documentos acostados ao feito pelo executado, denota-se que este não comprovou a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da Declaração de Imposto de Renda acostada no mov. 32, arquivo 4, que demonstra a existência de bens e patrimônio em 31/12/023 na monta de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), bem como que requerido possui 50% das cotas da Empresa Goiana de Comunicação Ltda, inscrita no CNPJ: 04.056.492/0001-98 e 100% das cotas da Empresa Adeides Rodrigues Pereira, CNPJ: 11.604.837/0001-66. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que é possível ingressar no meritum cause.2. Julgamento antecipado.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos.Ademais, embora os sujeitos processuais tenham sido devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos dispensaram a produção de outras provas e postularam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 40 e 42). Desse modo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.3. Mérito.A controvérsia cinge-se em verificar se o requerido deve ressarcir à requerente o valor pago em decorrência de condenação judicial oriunda de acidente de trânsito envolvendo veículo por ele locado.Analisando-se os autos, é incontroverso (CPC, art. 356, I) que: a) as partes celebraram contrato de locação de veículo em 14/04/2022 (contrato CGRA211129 – mov. 1, arquivo 6, fl. 77/pdf); b) o veículo locado (C4 Cactus, placa RNH7I14) se envolveu em acidente de trânsito em 15/04/2022 (mov. 1, arquivo 4, fls. 29 a 34/pdf); c) o acidente resultou no falecimento da vítima Valdemilson Nunes Morales (mov. 1, arquivo 4, fls. 29 a 34/pdf); d) a autora entabulou acordo a fim de realizar o pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos beneficiários da vítima – mov. 1, arquivo 7, fls. 78 e 79/pdf; e) o pagamento foi efetivamente realizado pela autora em 14/04/2022 (mov. 1, arquivo 8, fls. 80 e 81/pdf); f) no momento do acidente, o veículo estava sendo conduzido por Gabriela Camila Duarte Rodrigues Pereira, filha do réu (mov. 1, arquivo 4, fls. 29 a 34/pdf).Destacados os pontos acima, impende observar que o direito de regresso encontra previsão nos arts. 283, 346, III e 934 do Código Civil, in verbis:Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:[...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Para configuração do direito de regresso, necessários os seguintes requisitos: a) existência de obrigação solidária ou co-responsabilidade; b) pagamento integral ou parcial da dívida por um dos co-obrigados; c) relação de causalidade entre a conduta daquele contra quem se volta o regresso e o dano ressarcido; d) inexistência de excludentes de responsabilidade.O contrato de locação celebrado entre as partes estabelece em sua cláusula 8.3.6 que o locatário deve assumir isoladamente todos os ônus de demandas judiciais promovidas por terceiros. Ademais, o item 9.4 estabelece que a apólice de seguro não oferecerá cobertura em casos de condução por pessoa não autorizada. Restou demonstrado que no momento do acidente o veículo estava sendo conduzido pela filha do réu, não constando no contrato qualquer indicação de condutor adicional, o que configura, em tese, descumprimento contratual.Todavia, o ponto crucial para o deslinde da demanda é a análise da sentença criminal proferida no processo de n. 0000690-66.2022.8.12.0028 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Bonito – TJMS acostada no mov. 32, arquivo 2, fls. 136 a 142/pdf, e apurou a responsabilidade penal pelo acidente. A referida sentença, já transitada em julgado, absolveu a condutora Gabriela Camila Duarte Rodrigues Pereira não por insuficiência de provas, mas pela ausência de conduta culposa. O magistrado criminal foi categórico ao afirmar que o acervo probatório foi incapaz de demonstrar a existência de conduta culposa da condutora, concluindo que não era possível atribuir-lhe conduta culposa por negligência, imprudência ou imperícia.Aspecto ainda mais relevante é a conclusão sobre a dinâmica do acidente, baseada no depoimento da testemunha Sebastião Luiz da Silva, que presenciou os fatos e relatou com segurança que o acidente foi ocasionado por imprudência do condutor de uma caminhonete Hilux. Segundo a sentença criminal, foi este terceiro quem dirigia em alta velocidade e tentou fazer ultrapassagem do veículo conduzido pela filha do réu, atingindo na contramão a motocicleta da vítima. O julgador criminal concluiu expressamente que: “comprovado que a ré não concorreu, ainda que culposamente, para a ocorrência do acidente de que resultou uma vítima fatal, a improcedência da denúncia e absolvição se impõe, nos moldes do art. 386, IV, do Código de Processo Penal”.A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta, dano e nexo causal. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar. A doutrina civilista é unânime em reconhecer a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade civil, equiparando-a ao caso fortuito externo por romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 67 do Código de Processo Penal. No presente caso, a sentença criminal não apenas absolveu a condutora por ausência de culpa, mas determinou expressamente a causa exclusiva do acidente: conduta imprudente do condutor da caminhonete Hilux. Esta constatação fática, devidamente fundamentada em prova testemunhal presencial, produz efeitos no cível, pois estabelece o verdadeiro nexo causal do evento danoso.O Superior Tribunal de Justiça e este Eg. Tribunal de Justiça Goiano possuem entendimento consolidado de que a culpa exclusiva de terceiro constitui causa excludente de responsabilidade por romper o nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso. Comprovado que o acidente decorreu exclusivamente de conduta imprudente de terceiro, não há como responsabilizar civilmente outros envolvidos.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2355144 SP 2023/0154777-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. SINISTRO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a demonstração da atividade violadora de um dever jurídico, do dano causado e da respectiva relação de causalidade. 2. Afasta-se a responsabilidade civil nas hipóteses de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, diante do rompimento do nexo de causalidade. 3. No caso, comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro que, sem a devida atenção, efetuou conversão na via, onde o motorista da empresa requerida transitava, vindo ele a frear bruscamente para evitar a colisão, situação que desencadeou a soltura da caçamba que estava no seu interior, caindo na pista contrária, na qual deslocava o autor que acabou se chocando frontalmente com ela. 4. Configurada, assim, na espécie, a hipótese de excludente de responsabilidade civil, fica afastado o dever da empresa ré de indenizar o autor, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50904197120238090123, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). (negritei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). (negritei)Ainda que se reconheça que o veículo estava sendo conduzido por pessoa não expressamente autorizada no contrato, tal circunstância torna-se juridicamente irrelevante diante da constatação de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro. O nexo causal é elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessário que o dano seja consequência da conduta do agente. No caso concreto, ainda que o próprio réu estivesse conduzindo o veículo, o resultado seria idêntico, pois a causa determinante foi a conduta imprudente do condutor da caminhonete Hilux.A violação contratual não guarda relação de causalidade com o evento danoso, configurando mero descumprimento de obrigação acessória sem repercussão no resultado lesivo. Desse modo, analisando-se os requisitos para configuração do direito de regresso, verifica-se que embora estejam presentes a obrigação solidária e o pagamento da dívida pela autora, ausenta-se a relação de causalidade, vez que o dano não foi causado pelo réu ou por pessoa sob sua responsabilidade, mas sim por terceiro estranho à relação contratual. A culpa exclusiva de terceiro constitui excludente de responsabilidade.A responsabilidade da autora perante os beneficiários da vítima decorreu exclusivamente de sua condição de proprietária do veículo, fundada na responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. Trata-se de responsabilidade legal, independente de culpa, que visa garantir reparação às vítimas de acidentes de trânsito. Contudo, tal responsabilidade não se estende automaticamente ao locatário quando o dano decorre de causa estranha à relação contratual.A Súmula 492 do STF estabelece que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado. Todavia, a responsabilidade solidária pressupõe que os danos tenham sido causados pelo locatário, o que não ocorreu no caso dos autos, onde restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro.Mesmo que se admitisse algum descumprimento contratual por parte do requerido, a aplicação do princípio da proporcionalidade impediria sua responsabilização integral. O Código Civil consagra tal princípio em diversos dispositivos, estabelecendo que a indenização mede-se pela extensão do dano e pode ser reduzida equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. No presente caso, eventual conduta do réu não guarda proporcionalidade com o resultado danoso, que teve causa exclusiva na imprudência de terceiro.No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA ELIDIDA. FRENAGEM BRUSCA. DESPROVIMENTO. 1. A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, a ser afastada quando provado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. 2. Demonstrado que o abalroamento ocorreu por culpa do condutor do veículo da autora/apelante que promoveu a parada súbita do veículo, impossibilitando a frenagem a tempo por parte do requerido, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54500144420228090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO IMPROCEDENTE. I. A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito, quando comprovada a culpa deste para a ocorrência do sinistro. II. É ônus da seguradora demonstrar a responsabilidade do réu pelo acidente que envolveu o veículo segurado (artigo 373, I, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 00050673720198130132, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024). (negritei)APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DE TRÁS. POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 Cuida-se de ação regressiva de indenização em que a parte autora sustenta que o veículo do município réu colidiu na parte traseira do veículo da sua segurada, por descuido na condução do automóvel. 2 Sentença julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a prova produzida constata que o agente público não provocou a colisão, na medida em que o veículo que seguia à sua frente freou bruscamente sem qualquer motivo. 3 Apelo da autora pela reforma da sentença, alegando que restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal. 4 Em acidente de trânsito, embora haja presunção relativa de culpa do motorista que colide na traseira, verifica-se no caso concreto que essa presunção foi elidida pela prova da freada brusca do veículo abalroado conduzido pela segurada, frenagem esta que não permitiu tempo de reação do condutor do veículo abalroador. 5 Dinâmica do acidente que permite concluir que o condutor do veículo segurado agiu com imprudência ao interromper abruptamente o fluxo natural de veículos da via. 6 Culpa exclusiva da vítima inequivocamente caraterizada, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. SENTENÇA QUE SE PRESTIGIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001868-22.2019.8 .19.0073 202400100999, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 16/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/04/2024). (negritei)APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NEXO CAUSAL AFASTADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Demonstrada a culpa exclusiva de terceiro pelo evento danoso, rompe-se o nexo de causalidade, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10024061508693002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 25/09/2019). (negritei)ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA - CULPA DO PREPOSTO DA RÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. Se as circunstâncias que envolveram o acidente de trânsito não autorizam reconhecer o comportamento culposo imputado ao condutor do veículo, descabe a percepção de verbas indenizatórias. (TJ-SP 10034863720178260565 SP 1003486-37.2017 .8.26.0565, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018). (negritei)Nesse passo, a procedência do pedido de regresso criaria grave insegurança jurídica, permitindo que locadoras transferissem aos locatários os riscos de sua atividade empresarial, mesmo quando os danos decorrem de causas alheias à relação contratual. Tal interpretação violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, além de criar incentivos perversos para que as empresas do setor transferissem integralmente seus riscos aos consumidores.Diante da robusta prova de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, resta rompido o nexo causal entre qualquer conduta do réu e o dano indenizado, afastando-se qualquer responsabilidade civil de sua parte. A eventual violação contratual torna-se irrelevante juridicamente, pois o resultado danoso teria ocorrido independentemente de quem estivesse ao volante, já que foi causado pela imprudência de terceiro completamente estranho à relação contratual. A procedência do pedido implicaria responsabilizar o requerido por dano que não causou, violando princípios fundamentais da responsabilidade civil e criando grave precedente de insegurança jurídica.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o dano indenizado, em razão da culpa exclusiva de terceiro.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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