Antonio Altair Da Silva x Pertech Do Brasil Ltda.
ID: 315082406
Tribunal: TST
Órgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1003519-18.2022.5.02.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ILARIO SERAFIM
OAB/SP XXXXXX
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DRA. PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQ…
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. No caso concreto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas pautou-se em hipótese de preclusão, uma vez que a parte, embora intimada especificamente, deixou transcorrer "in albis" o prazo para indicar os motivos que justificariam "o interesse, pertinência e utilidade" da diligência, do que resultou o encerramento da instrução processual. 4. Em razões recursais, o autor reitera o mérito da necessidade de oitiva de testemunhas para comprovação de que "fora coagido, como seus demais companheiros de trabalho". Deixa, contudo, de impugnar o fundamento processual que levou ao encerramento da instrução. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO PROCESSUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em dolo processual da empresa, mediante arranjo com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, mancomunado com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 4. No caso concreto, verifica-se, portanto, de plano, que a avença celebrada não configurou mero subterfúgio para parcelamento de verbas rescisórias mediante cláusula de quitação geral. Pelo contrário, a reclamada pactuou o pagamento de montante expressivo (R$ 75.400,00), equivalente a mais da metade do valor dado à causa. 5. Ademais, o autor não logrou produzir provas da atuação dolosa da empresa, de modo a prejudicar seu direito de defesa na ação subjacente. Tampouco registrado qualquer indicativo de patrocínio infiel do advogado que o representou na demanda matriz, muito menos de que tenha havido a propositura de lide simulada, sem seu conhecimento. 6. Seus argumentos centram-se na tese de que teria sido coagido a pedir demissão e, posteriormente, simular o ajuizamento de ação trabalhista para conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho. Contudo, nenhum dos fatos foi objeto de prova. 7. Irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1003519-18.2022.5.02.0000, em que é Recorrente ANTONIO ALTAIR DA SILVA e Recorrida PERTECH DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Altair Silva em face de Pertech do Brasil Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo nos autos ATOrd-1000330-38.2021.5.02.0462.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
O autor juntou novos documentos em 11.9.2023 e 6.5.2024, sobre os quais se manifestou oportunamente o réu.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, pelos seguintes fundamentos:
"Em suas razões finais, o autor afirma que foi vítima de cerceamento probatório no presente feito, pois resultou indeferida a prova oral que pretendia produzir. Assevera que não havia necessidade de justificar a prova pretendida, pois já na inicial ficara claro que o autor tinha interesse em tal oitiva, destinada a provar que o pedido de demissão não se deu por "livre e espontânea vontade do trabalhador".
O despacho de ID. 91f937f determinou que as partes dissessem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre "seu interesse na produção de outras provas, além das já existentes nos autos, justificando-as e especificando-as".
O autor não expôs o motivo pelo qual pretendia sua própria oitiva e de duas testemunhas (Edimilson Moreira do Nascimento e Geraldo Magela), ou os fatos que pretendia provar por esse meio, mantendo-se silente quando indagado a respeito do interesse, pertinência e utilidade de tal diligência no contexto da presente ação. Destacou-se no despacho de ID. 61fba77 que não são evidentes o interesse, a pertinência e a utilidade de tais oitivas (especialmente do próprio autor), considerando que os fundamentos do pedido rescisório são a propositura de ação simulada e a obtenção de documento novo.
Assim, declarou-se encerrada a instrução probatória, sem vislumbre de cerceamento de prova.
Rejeito a arguição."
Conforme exposto no acórdão recorrido, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas pautou-se em hipótese de preclusão, uma vez que a parte, embora intimada especificamente, deixou transcorrer "in albis" o prazo para indicar os motivos que justificariam "o interesse, pertinência e utilidade" da diligência, do que resultou o encerramento da instrução processual.
Em razões recursais, o autor reitera o mérito da necessidade de oitiva de testemunhas para comprovação de que "fora coagido, como seus demais companheiros de trabalho". Deixa, contudo, de impugnar o fundamento processual que levou ao encerramento da instrução processual.
Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do recurso ordinário, quanto ao tema.
No mais, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO PROCESSUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
Antonio Altair Silva ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo, em razão de vício de consentimento (coação) e lide simulada.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Homologo a avença noticiada, ID. 8a152b7 para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 75.400,00 (Setenta e cinco mil e quatrocentos reais), em 8 parcelas iguais e sucessivas de R$ 9.425,00 (Nove mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), vencendo-se a primeira em 20/05/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O autor alega, em primeiro lugar, que teria sido coagido a pedir demissão do emprego. Segundo indicado na inicial, na função de Técnico de Controle de Qualidade, expôs-se ele a agentes perigosos tais como formol, fenol formaldeído e álcool etílico, produtos altamente inflamáveis, que traziam risco a sua vida, o que inclusive lhe valeu o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial. Contudo, com base no Projeto de Lei Complementar nº 245/2019 (arts. 7º e 9º), ainda em tramitação no Congresso Nacional, a ré o teria coagido para "que ele pedisse demissão posto que se ele não pedisse demissão ele perderia sua aposentadoria e não mais poderia reaver", alegando a empresa que não tinha possibilidade de recolocá-lo em um outro posto de trabalho "sem que oferecesse riscos a sua saúde, tendo em vista o ramo de atividade".
Não bastasse isso, a empresa o teria sujeitado a um procedimento de "lide simulada", encaminhando-o a um advogado de sua indicação, a fim de que ingressasse com uma reclamatória e em seguida celebrasse acordo com a ré, como condição para o recebimento de suas verbas rescisórias, pagas de forma parcelada em razão dessa avença. Assevera o autor que tinha direito a adicional de periculosidade, horas extras intervalares e indenização por doença ocupacional, o que era de pleno conhecimento da ré, que buscou por esse meio evitar a condenação em todos esses títulos emergentes do contrato.
Na contestação apresentada nos autos, a ré nega a ocorrência de vício de consentimento do autor, dolo de sua parte ou lide simulada. Assinala que formulou ele pedido de demissão de próprio punho e recebeu as verbas rescisórias devidas, decorrentes de tal modalidade de resilição do contrato. Afirma que o autor ingressou com ação trabalhista por sua própria iniciativa e ao receber a notificação buscou a ré rapidamente conciliar-se com ele, de modo a não prolongar a demanda, tendo em vista tratar-se de um de seus mais antigos empregados, com mais de 25 anos de casa e agraciado quando do desligamento, inclusive, com uma placa comemorativa e quantia em dinheiro. Acusa o autor, em tais condições, de ingratidão/má-fé. Salienta que não coagiu ou pressionou o autor a se demitir eque "jamais fez uso de lide simulada ou qualquer outro artifício na rescisão de contrato de seus empregados".
Em primeiro lugar, eventual ocorrência de lide simulada, ainda que viesse a ser reconhecida, não influiria necessariamente na alegada nulidade do pedido de demissão apresentado pelo autor em 01/12/2020, de livre e espontânea vontade e em razão de motivos particulares, como se vê do documento de fl. 541 do PDF. Note-se que a coação apta a viciar o negócio jurídico é aquela de caráter irresistível, apta a infundir ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151, caput, do Código Civil), e nada nesse sentido foi sequer alegado pelo autor, que se limita a invocar uma suposta pressão da empresa para que pedisse demissão. De todo modo, a questão do pedido de demissão não foi objeto de pronunciamento judicial de qualquer espécie, subtraindo-a a toda possibilidade de corte rescisório.
Quanto à alegada lide simulada, na forma do art. 966, III, do CPC, não foi provada nos autos, reiterando-se aqui os fundamentos mediante os quais este Relator rejeitou a arguição de cerceamento probatório formulada pelo autor em razões finais. Com efeito, o autor sequer especificou o que pretendida provar (nulidade do pedido de demissão, existência de lide simulada ou qualquer outro fato vinculado ao processo) por via da oitiva de duas pessoas, cuja relação com o caso (e mesmo com ele, autor) tampouco logrou esclarecer. A esse respeito, vale transcrever as ponderações do D. Ministério Público do Trabalho, em seu opinativo nos autos, no qual ao final opina pela improcedência da rescisória (grifos no original):
Trata-se de ação rescisória, em que se busca a rescisão de acordo homologado em juízo.
Alega o autor que, nos autos do processo 1000330-38.2021.5.02.0462, foi homologado acordo com a ré, no dia 16/02/2022, gerando a quitação ao contrato de trabalho havido entre as partes.
O autor afirma que foi contratado para laborar na empresa ré em 01/12/1994, na função de "técnico de controle de qualidade" e demitido em data de 01/12/2020, tendo como última remuneração o importe de R$ 5.197,00. Segundo o autor, que laborava exposto a agentes periculosos, tais como formol, fenol formaldeído e álcool etílico, produtos altamente inflamáveis, que traziam riscos à sua vida.
Em razão do labor em condições prejudiciais à sua saúde e riscos à sua vida, o reclamante se aposentou mediante aposentadoria especial.
Alega o autor, ainda, que: a) foi obrigado a pedir demissão, sob coação por parte da reclamada, que o ameaçava de perder o benefício da aposentadora especial, em razão do disposto nos artigos 7º e 9º do PLP 245/2019, que regulamenta o inciso II do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial; e b) foi informado pela empresa ré que somente receberia sua rescisão após seu pedido de demissão e de forma parcelada mediante assinatura de acordo.
Assim, alega que a própria ré indicou advogado para "representar" o autor na celebração do referido acordo para recebimento das verbas rescisórias.
O autor alega que foi vítima da prática de lide simulada, violando os seus direitos de contratar seu próprio advogado para formalizar o acordo que fosse de seu interesse. E que a simulação é evidente, já que referida reclamação trabalhista foi distribuída em 23/03/2021 e o "acordo" foi formalizado em 27/04/2021, antes mesmo da audiência inicial, designada para 27/05/2021.
Concluiu assim, que por restar eivado de vício, não pode prevalecer o acordo homologado em juízo, nos termos da legislação vigente, devendo ser rescindido por meio da presente ação.
Após devidamente citada, a empresa ré rebateu os pontos alegados pelo autor e apenas confirmou o período do contrato de trabalho e o valor da última remuneração. Não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus de provar o conluio ou a lide simulada é do autor, que, s.m.j., não se desincumbiu do referido encargo.
Por meio de dois despachos, datados de 03/02/2023 (Id. 91f937f) e 02/03/2023 (Id. 2048ea7), o MM. Juiz Relator da SDI-2, determinou às partes a indicação "na produção de outras provas, além das já existentes nos autos, justificando-as e especificando-as" e justificasse "o interesse, pertinência e utilidade de tal diligência no contexto da presente ação".
No despacho de 02/03/2023 (Id. 2048ea7), o Exmo. Relator determinou que o autor justificasse, no prazo de 5 (dias), o interesse, pertinência e utilidade da prova que requereu, qual seja, seu próprio depoimento pessoal, bem como a oitiva das testemunhas por ele indicadas (Edimilson Moreira do Nascimento e Geraldo Magela).
Por fim, no despacho de 15/03/2023 (Id. 61fba77), diante da inércia do autor quanto àquela determinação (especialmente seu depoimento pessoal, quando teria a oportunidade de trazer aos autos todos os elementos fáticos que julgasse necessários), o Exmo. Relator entendeu que não houve manifestação válida do autor quanto à produção de eventuais provas de seu interesse e determinou o encerramento da instrução processual.
Ora, de fato, nem sempre é fácil provar o conluio ou a lide simulada, mas, pelo menos, algum indício caberia à parte autora trazer aos autos, o que ele não fez.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, como alegado em suas razões finais, já que, por meio dos dois despachos acima referidos, foi dada ao autor a oportunidade não apenas de se manifestar, mas de produzir as provas que julgasse necessárias.
Assim, a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Note-se que as verbas decorrentes do pedido de demissão foram pagas ao autor e, embora a petição inicial da suposta lide simulada (fls. 17/33) buscasse a nulidade desse pedido e o pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada, e o acordo entre as partes tenha incorporado verbas como aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT (fl. 415), não se pode licitamente dizer que tenha sido autorizado, por esse meio, o "pagamento parcelado das verbas rescisórias" devidas ao autor. No mais, a ação trabalhista ingressou em 23/03/2021 e o acordo entre as partes, datado de 27/04/2021, ocorreu depois da notificação da reclamada, emitida em 22/04/2021 (fl. 319). O acordo foi homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (fls. 417/420) e nada há nele que, a princípio, conduza ao reconhecimento de sua nulidade ou desconformidade com as fórmulas jurídicas.
Assim, não há como concluir pela ocorrência de lide simulada, e o próprio autor acabou por abdicar de produzir prova robusta nesse sentido.
De outra parte, os alegados documentos novos consistem essencialmente em laudos periciais produzidos em outras ações contra a empresa reclamada e supostamente aplicáveis ao caso, que reconheceram o direito ao adicional de periculosidade. Considerando que não houve apreciação do tema no Juízo Trabalhista e o litígio entre as partes se encerrou pela via de acordo, com efeitos de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), não há que se cogitar de corte rescisório, também sob esse fundamento, muito menos se concebendo a designação de prova técnica, para esse fim, ou ainda de perícia médica para apuração de doença ocupacional, matéria igualmente não submetida ao crivo judicial.
Julgo pois improcedente a presente ação rescisória."
Inconformado, o autor aduz que "é clara a simulação ao passo que a reclamada realizou acordo em um processo onde o trabalhador pedira demissão, antes mesmo da realização de da primeira audiência".
Argumenta que "se não fosse lide simulada de forma alguma a reclamada realizaria acordo, tanto é verdade que sequer entrou em contato com o reclamante ou seu atual patrono para fazer acorno na Ação Rescisória".
Narra que "não tinha nenhum motivo para pedir demissão, não tinha motivos para querer sair da empresa, ou seja, o pedido de demissão não ocorreria se não fosse pela coação realizada em face do reclamante toda a pressão sofrida e o medo de perder sua aposentadoria".
Reitera que "tendo em vista o conhecimento da reclamada quanto a exposição dos funcionários a tais agentes e dado a doença ocupacional que o reclamante esta acometido para se prevenir de uma eventual reclamação trabalhista para pleitear seus direitos coagiu o reclamante a pedir demissão simulando a lide".
Ao exame.
A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 ("fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença") não encontra equivalente no Código atual.
Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em dolo processual da empresa, mediante arranjo com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015.
Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, mancomunado com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade.
A esse respeito, farta a jurisprudência desta SBDI-2:
"(...) II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assim estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 154 deste SDI-2 do TST: 'A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de ação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento'. 2. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. No caso em tela, eventual circunstância de que os advogados das partes realmente fossem sócios do mesmo escritório à época do acordo e que tivessem ambos sido indicados pela ré, o que nem sequer foi comprovado a contento, não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que os autores tiveram sua vontade viciada. 4. No caso presente, não há elementos de convicção que permita reconhecer que os autores tiveram sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 5. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontravam-se presentes os autores, que anuíram expressamente com a avença, sobretudo ao outorgar 'geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho'. 6. O que se evidencia, portanto, é que os autores, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optaram por aceitá-la, ainda que não tivessem achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-171-48.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023).
"(...) II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 154 da SbDI-2 do TST, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 2. No caso em tela, embora a prova dos autos deixe evidente que houve ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 3. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 4. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontrava-se presente o autor, acompanhado de seu advogado constituído, Jaime Dias Guesser, a infirmar a tese de que outorgou procuração sem saber o que estava assinando. 5. O autor, aliás, subscreveu o próprio termo de audiência em que insertas todas as condições e valores dados ao ajuste. 6. No caso em tela, portanto, o que se evidencia é que o autor, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. Do mesmo modo, a suposta ausência de litigiosidade não induz à caracterização de vício de consentimento na manifestação da vontade do empregado. 8. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)." (ROT-495-30.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023).
"(...) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO DE LITÍGIO COM OBJETIVO DE OBTER HOMOLOGAÇÃO DO ACERTAMENTO PRÉVIO. PROVA DO VÍCIO DE VONTADE. NECESSIDADE. ARTIGO 485, VIII, DO CPC/73. 1. A demanda rescisória foi julgada procedente na origem em razão de indícios de que o advogado que representou o autor teria sido indicado pela ré e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial, porém, ainda que censurável o comportamento (desnecessário após a reforma trabalhista que possibilita a homologação de acordo extrajudicial como procedimento de jurisdição voluntária), essa circunstância não é suficiente para rescindir a sentença homologatória, sendo imprescindível a prova do vício de vontade. 2. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2, verbis : 'A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento'. 3. Sem prova concreta da existência de vício de vontade, improcede a pretensão rescisória pelo simples fato de o litígio ter sido simulado com o objetivo de se obter a homologação do acordo previamente firmado. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória." (RO-6687-26.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2022).
"(...) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, III, DO CPC/73. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1 .Prevê o art. 142 do CPC/15 (art. 129 do CPC/73) que 'Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (o que o saudoso Ministro Coqueijo Costa denomina processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (por ele chamado de processo fraudulento), o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes'. Dessa forma, duas são as hipóteses que autorizam o julgador a impedir a concretização do intuito fraudulento: quando constatar a prática de ato simulado ou quando notar que o intuito é o de fraudar a lei. 2. Tratando-se de acordo, apenas se faz possível o corte rescisório nos casos em que comprovados o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos moldes do art. 849 do Código Civil, de forma que compete ao autor a prova do vício de vontade e da aventada simulação hábil a rescindir a transação judicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito, nos termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. 3. No caso, ainda que haja indícios de lide simulada, visto que demonstrado por meio de depoimento de única testemunha, que o advogado do então reclamante, além de filho do contador da empresa, fora indicado por funcionário desta, não há prova de vício de consentimento. 4. Explica-se. A ação trabalhista subjacente fora ajuizada em 31/07/2015. Em 20/08/2015, fora firmado acordo extrajudicial, no qual constam as assinaturas do ora Autor e dos demais advogados das partes. Referido acordo fora ratificado pelo Autor em 29/09/2015 perante a Secretaria da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo e, na mesma data, fora homologado pela Juíza do Trabalho. 5. Ainda que o Autor, motorista, alegue que não tinha conhecimento sobre a reclamação trabalhista, nem mesmo sobre a natureza da ação (rescisão indireta) ou da quitação geral dada ao contrato de trabalho, o fato é que ratificou perante a Secretaria da Vara os termos do acordo que já havia assinado cerca de um mês atrás, ficando ciente de que nada mais poderia reclamar em face do extinto contrato de trabalho. 6. Referida ratificação afasta a comprovação de vício consentimento, ainda que o acordo não tenha sido formalizado em audiência, bem como a configuração de colusão, principalmente quando verificado que o Autor, embora também tivesse buscado comprovar, por meio de depoimentos de outras testemunhas - ex-empregadas da Ré, igualmente representadas pelo escritório de advocacia do qual faz parte o patrono do autor -, que era prática rotineira da empresa formalizar acordos no 'balcão da Secretaria da Vara', sem ciência dos empregados, a Ré apresentou a devida contraprova nos autos, de que os referidos ex-empregados, em verdade, firmaram acordo em audiência, sem aposição de nenhuma ressalva quanto aos seus termos. 7. Nem mesmo a alegação de que a ação trabalhista subjacente teria sido ajuizada em foro diverso da prestação de serviços se presta para evidenciar eventual fraude praticada pela empresa, uma vez que, conforme prova produzida, não obstante a prestação de serviços tenha se dado em Diadema, a contratação foi feita na Mooca/SP (art. 651, § 3º, da CLT). 8. Diante desse cenário, deve ser mantido o v. acórdão do eg. TRT, que concluiu pela improcedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-1002501-35.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ARTIGO 485, III, V E VIII, DO CPC/73. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1 .Trata-se de pretensão rescisória, amparada no art. 485, III, V e VIII, do CPC/73, visando desconstituir o acordo judicial homologado. 2. O eg. Tribunal Regional, após registrar que a prova testemunhal demonstrou que a iniciativa de propositura da ação trabalhista originária partiu da Ré, por ter reconhecido o inadimplemento de verbas devidas ao Autor, concluiu por configurada a coação alegada na petição de ingresso, consistente no temor do autor de perder o emprego assumido na empresa integrante do mesmo grupo econômico da Ré. Julgou, assim, procedente o corte rescisório, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/73. 3. Não se constata, porém, nenhuma comprovação de que o Autor tivesse sido coagido a assinar o acordo. A única prova apresentada nos autos diz respeito a depoimento de uma única testemunha que, ainda que indique eventual lide simulada, não comprova a coação. 4. O Autor demonstrou ter prévia ciência de que seria representado em Juízo pelo advogado indicado pela Ré, bem como dos termos do ajuste firmado, ao mencionar na petição da ação rescisória que 'temente da perda do emprego (...), concordou com representante legal da ré, submetendo-se aos anseios deste último' e que 'foi através do patrono da própria Ré nos autos rescindendos, que houve a apresentação, ao Autor, dos advogados que para ele iriam militar em Juízo'. 5. Trata-se de empregado que exerce a profissão de aeronauta e que, portanto, detém discernimento para perceber o alcance do ajuste do qual concordou fazer parte, sendo certo que a mera alegação de que temia perder o emprego, sem nenhuma prova concreta de ter sido ameaçado nesse sentido, não é suficiente para configurar a coação apta a viciar a declaração de vontade, ou seja, aquela em que se 'incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens' (art. 151 do CCB). 6. Se após a homologação do acordo, em que percebeu a quantia de R$ 46.000,00, o Autor sentiu-se lesado, por certo que esse fato não é suficiente para desconstituir o acordo homologado em juízo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, evidenciando-se tão somente o arrependimento tardio da parte, o que não alicerça a pretensão de desconstituir a coisa julgada . Precedentes desta c. SBDI-2 em casos semelhantes. 7. Além disso, o fato de haverem feito um acordo antes mesmo da audiência de conciliação, como consta da decisão recorrida, não basta, por si só, para configurar a coação alegada. Nem mesmo a dispensa do autor da segunda empresa para a qual foi contratado, cerca de um ano após o acordo, é indício de coação ou de que a pretensão da primeira ré fosse, desde o início, a dispensa do empregado. Ademais, o uso do poder potestativo do empregador não conduz à conclusão pretendida na ação rescisória. 8 . Acresça-se que, nos termos da Súmula 403, II, desta Corte, não há possibilidade de corte rescisório, fundado no art. 485, III, do CPC/15 (dolo da parte vencedora sobre a parte vencida) quando a decisão rescindenda é homologatória de acordo. Além disso, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 pressupõe pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados (arts. 112, 151, 157 e 849 do CCB) , o que não ocorreu no caso. Recurso ordinário conhecido e provido. (...)" (RO-6105-97.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021).
"(...) PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO NA REALIZAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: 'A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas'. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto ao elemento volitivo direcionado à concordância com os termos da avença homologada pela decisão rescindenda. O problema está em que o acordo somente foi homologado após o recorrente ratificar pessoal e integralmente os seus termos perante a Secretaria da Vara do Trabalho, ou seja, a premissa fática indiscutida que sustenta a decisão homologatória assenta-se em ato praticado pelo próprio autor nos autos do processo matriz. Nessa senda, incide a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte, segundo a qual 'A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento'. É dizer, cabia ao autor provar o vício de consentimento - dolo, coação, erro - na assinatura da procuração passada ao advogado que o patrocinou no processo matriz, mesmo sabedor de sua indicação e contratação pela ré, pois essa situação, por si só, não representa automaticamente o vício de vontade alegado. E a necessidade de prova do vício de consentimento, por sua vez, afasta a caracterização do erro de fato, que, como é sabido, deve transparecer plenamente do mero exame dos autos originários, o que não acontece no caso presente - ao revés, os autos revelam exatamente situação antípoda, isto é, a concordância expressa do autor com os termos do acordo. Consequentemente, o vício de consentimento, caso provado, poderia sustentar a pretensão rescisória sob o enfoque do inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973; todavia, a causa de pedir não contempla essa possibilidade, visto que direciona expressamente a pretensão rescisória à hipótese do inciso IX do art. 485 do codex , afastando a possibilidade de incidência da compreensão da Súmula n.º 408 desta Corte na espécie. Logo, por não caracterizado o erro de fato alegado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1003502-89.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2021).
No caso concreto, o autor ajuizou reclamação trabalhista, em 23.3.2021, com o objetivo de obter a nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento da respectiva indenização, multa convencional, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS e indenização por dano moral. Deu à causa o valor de R$ 127.209.18.
A reclamada habilitou-se nos autos em 27.4.2021, após regular citação, e apresentou proposta de acordo.
O instrumento de conciliação foi assinado a próprio punho pelo autor e previu o pagamento da quantia de R$ 75.400,00, mediante "ampla e geral quitação dos objetos demandados, do FGTS com 40%, bem como do extinto contrato de trabalho".
Verifica-se, portanto, de plano, que a avença celebrada não configurou mero subterfúgio para parcelamento de verbas rescisórias mediante cláusula de quitação geral. Pelo contrário, a reclamada pactuou o pagamento de montante expressivo, equivalente a mais da metade do valor dado à causa.
Ademais, o autor não logrou produzir provas da atuação dolosa da empresa, de modo a prejudicar seu direito de defesa na ação subjacente. Tampouco registrado qualquer indicativo de patrocínio infiel do advogado que o representou na demanda matriz, muito menos de que tenha havido a propositura de lide simulada, sem seu conhecimento.
Na verdade, seus argumentos centram-se na tese de que teria sido coagido a pedir demissão e, posteriormente, simular o ajuizamento de ação trabalhista para conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho.
Contudo, nenhum dos fatos foi objeto de prova.
Após a interposição do recurso ordinário, o autor apresentou cópias de depoimentos prestados por outros trabalhadores, durante audiências em outras reclamações trabalhistas.
Ocorre que os depoimentos não se referem a fatos posteriores ao acórdão recorrido, mas à própria alegada coação à época da extinção dos contratos de trabalho, de modo que não podem ser admitidos como documentos novos nesta ação (Súmula 8 do TST).
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em relação ao tema "nulidade por cerceamento de defesa"; conhecer do recurso ordinário em relação aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de julho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
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