Processo nº 6005421-94.2024.4.06.3823
ID: 321682712
Tribunal: TRF6
Órgão: Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 6005421-94.2024.4.06.3823
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBSON LOPES GONCALVES
OAB/MG XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005421-94.2024.4.06.3823/MG
AUTOR
: HENRIQUE DE OLIVEIRA LANA
ADVOGADO(A)
: ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005421-94.2024.4.06.3823/MG
AUTOR
: HENRIQUE DE OLIVEIRA LANA
ADVOGADO(A)
: ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por
HENRIQUE DE OLIVEIRA LANA
, em face da sentença publicada em 11/03/2025, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada (
evento 13, DOC1
).
Afirma o embargante, em síntese, que a sentença proferida contém omissão (
evento 19, DOC1
). Alega que a sentença deixou de considerar fato novo relevante, qual seja, a existência de vínculo formal de emprego intercalado com o período de aposentadoria por invalidez (07/10/2000 a 11/10/2019), referente ao requerimento de NB 213.413.518-7, DER 26/03/2024. Aduz que tal situação é distinta daquela analisada na ação anterior de 2019, na qual possuía apenas contribuição como segurado facultativo, enquanto no presente pedido houve emprego formal e concessão de auxílio-doença pelo próprio INSS com base nesse vínculo, o que altera a causa de pedir e afasta a coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada.
É o relato do essencial. fundamento e decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de
fundamentação vinculada
.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto:
É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à
regra da dialeticidade
.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1
o
.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
§ 1
o
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento
deduzidos pelas partes
consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Por fim, quanto à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Tem-se que, no caso em tela,
HENRIQUE DE OLIVEIRA LANA
interpõe embargos de declaração apontando omissão na sentença, alegando que a decisão não considerou a existência de vínculo formal de emprego posterior à cessação da aposentadoria por invalidez, reconhecido inclusive pelo próprio INSS.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se que a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, por entender que a presente ação reproduzia o pedido e a causa de pedir da ação de nº 1003526-32.2021.4.01.3823. Contudo, a sentença deixou de analisar a alegação do autor de que o requerimento administrativo de 26/03/2024 se fundamenta em um novo fato jurídico relevante: o vínculo formal de emprego intercalado com o período de aposentadoria por invalidez, comprovado pela CTPS e pelo CNIS.
A existência desse novo vínculo empregatício, inclusive reconhecido pela autarquia previdenciária, altera o suporte fático da pretensão e afasta a ocorrência de coisa julgada, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC. Com efeito, a situação atual do autor, com um novo período de atividade laboral após a aposentadoria por invalidez, permite o cômputo do tempo respectivo para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 73 da TNU.
Dessa forma, a omissão apontada merece ser sanada, com a consequente anulação da sentença anterior e a prolação de nova decisão no lugar.
Fundamentadas todas as questões suscitadas,
RECEBO E ACOLHO
os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, com efeitos infringentes, para
ANULAR
a sentença de
evento 13, DOC1
, e, em seu lugar, proferir a seguinte:
HENRIQUE DE OLIVEIRA LANA
, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 118.729.282-3) de 07/10/2000 a 11/10/2019.
Preliminar de coisa julgada
Na contestação apresentada (
evento 7, DOC1
), o INSS alegou a ocorrência de
coisa julgada
material, sob o argumento de que a pretensão de computar o período em gozo de benefício por incapacidade (07/10/2000 a 11/10/2019) já teria sido obstada por pronunciamento jurisdicional anterior, no processo de n.º 1003526-32.2021.4.01.3823, com sentença de improcedência.
Pois bem.
Ao analisar os argumentos e a documentação apresentada, verifico que, de fato, houve uma ação judicial anterior (nº 1003526-32.2021.4.01.3823) entre as mesmas partes. Contudo, a parte autora alega que não se configura a
coisa julgada
material no presente caso, pois o objeto desta ação é distinto daquele anteriormente solicitado, diferenciando-se pela causa de pedir e pela apresentação de novas provas.
É cediço que os institutos processuais civis, a exemplo da coisa julgada, devem ser aplicados nas demandas previdenciárias observando os aspectos sociais e morais que envolvem as referidas, o que permite, por exemplo, o ingresso de nova demanda postulando o mesmo benefício, desde que haja novos elementos de prova. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS.
2. A coisa julgada em matéria previdenciária, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 5. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. 6. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, constatada por laudo médico pericial e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 7. O termo inicial será a data do laudo pericial (art. 43, da Lei 8.213/91), conforme determinação da r. sentença, ante a proibição da reformatio in pejus. 8. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009. 9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 10. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00193511720154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2017). (original sem grifos).
Seguindo a singularidade do processo previdenciário, a doutrina e a jurisprudência concluíram pela aplicação no processo previdenciário da relativização da coisa julgada
secundum eventus probationis
, como corolário de uma ordem justa, respaldada pela eficácia normativa dos princípios constitucionais que regem o direito previdenciário, cujo bem material tutelado está intrinsecamente ligado à subsistência do cidadão em função das contingências sociais.
Compulsando os autos, verifica-se que, na ocasião do processo de nº 1003526-32.2021.4.01.3823, a situação fática do autor era diversa da atual. Naquele momento, conforme a documentação apresentada, o período de aposentadoria por invalidez pode não ter estado intercalado com um vínculo de emprego formal reconhecido pelo INSS para fins de concessão de benefício por tempo de contribuição.
Entretanto, no requerimento administrativo de 26/03/2024, que deu origem à presente ação, o período de aposentadoria por invalidez (07/10/2000 a 11/10/2019) já se encontra intercalado com outro vínculo de emprego formal, comprovado pela CTPS e pelo CNIS do autor. Essa nova circunstância fática é um elemento novo e relevante para o deslinde do caso, alterando a causa de pedir em relação à ação anterior.
Dessa forma, diante da apresentação de novos elementos de prova e da alteração da situação fática do autor, especialmente no que tange à comprovação de vínculo empregatício formal após o período de aposentadoria por invalidez, não se configura a ocorrência de coisa julgada material que impeça a análise do mérito da presente demanda.
Vencida a questão preliminar, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Passo ao mérito.
MARCO NORMATIVO
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do
tempus regit actum
nas relações previdenciárias. Ou seja, para a Suprema Corte, só há direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada recentemente em 13/11/2019, alterou o sistema previdenciário, mormente as regras para aposentadoria no RGPS e RPPS, mas garantiu a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data da promulgação da emenda.
Assim, a análise do presente caso será feita segundo as regras vigentes no momento dos fatos, de modo que o benefício somente será deferido segundo referidas regras se todos os requisitos legais restarem cumpridos até 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019).
Da aposentadoria por tempo de contribuição - Regras anteriores à EC n° 103/2019.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral:
a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional:
a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.
Da aposentadoria por tempo de contribuição – Das regras de transição da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Nos termos das regras de transição impostas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, fica assegurado o direito a aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente os seguintes quesitos:
Art. 15.
omissis
.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Ainda nos moldes da mesma lei, ficará assegurado o direito à aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 16.
omissis
.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Por fim, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 17.
omissis
.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
NO CASO.
A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.413.518-7), em 26/03/2024. Contudo, a Autarquia Ré negou o pedido, sob a justificativa de que o tempo de contribuição não atingiu o mínimo necessário (
evento 1, DOC8
).
Alega-se que, no cômputo do tempo de contribuição, a parte ré não considerou o período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 118.729.282-3), de 07/10/2000 a 11/10/2019.
A controvérsia, então, deve limitar-se à análise da possibilidade de cômputo do período de aposentadoria por invalidez para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do período em gozo de aposentadoria por invalidez - Compreendido entre 07/10/2000 a 11/10/2019.
Verifico que o INSS não computou, para fins de tempo de contribuição, o período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 118.729.282-3), de 07/10/2000 a 11/10/2019.
Contudo, o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será contado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Corroborando esse entendimento, a Súmula 73 da TNU assevera que:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social"
.
No presente caso, restou comprovado que o período em que o autor esteve aposentado por invalidez foi intercalado com vínculo de emprego, conforme demonstrado pela CTPS (
evento 1, DOC10
, pág. 24) e CNIS (
evento 1, DOC9
), para Jacinto Ribeiro Mendes. Dessa forma, o período de 07/10/2000 a 11/10/2019
deve ser computado como tempo de contribuição
.
Do cômputo do tempo de contribuição.
Com o reconhecimento do período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (07/10/2000 a 11/10/2019) como tempo de contribuição, totaliza-se o tempo de contribuição de
39 anos, 8 meses e 0 dias
, até a DER (26/03/2024), e
36 anos, 5 meses e 1 dia
na data da EC 103/2019 (13/11/2019), suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, conforme demonstrativo abaixo:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)
13/06/1983
05/11/1989
1.00
6 anos, 4 meses e 23 dias
0
2
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
06/11/1989
13/11/2000
1.00
11 anos, 0 meses e 8 dias
133
3
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 675218764)
09/07/1995
06/10/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4
32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 1187292823)
07/10/2000
11/10/2019
1.00
18 anos, 10 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
227
5
RECOLHIMENTO (IREC-LC123)
01/04/2019
30/04/2019
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0
6
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6509918440)
12/10/2019
16/05/2021
1.00
1 ano, 7 meses e 5 dias
19
7
RECOLHIMENTO
01/04/2020
30/04/2020
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8
RECOLHIMENTO
01/12/2020
31/05/2021
1.00
0 anos, 0 meses e 14 dias
Ajustada concomitância
0
9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6350704936)
17/05/2021
13/08/2021
1.00
0 anos, 2 meses e 13 dias
Ajustada concomitância
3
10
RECOLHIMENTO
01/11/2021
30/11/2021
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
11
RECOLHIMENTO
01/03/2022
31/03/2022
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
12
RECOLHIMENTO (IREC-LC123)
01/08/2022
31/08/2022
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0
13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6390690499)
10/08/2022
01/11/2022
1.00
0 anos, 2 meses e 22 dias
4
14
JACINTO RIBEIRO MENDES (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
11/01/2023
30/06/2025
1.00
2 anos, 2 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
26
15
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6468713386)
20/12/2023
01/06/2024
1.00
0 anos, 0 meses e 12 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
2
16
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6499416499)
02/06/2024
16/06/2024
1.00
0 anos, 0 meses e 14 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
15 anos, 6 meses e 4 dias
110
27 anos, 6 meses e 3 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 9 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
16 anos, 5 meses e 16 dias
121
28 anos, 5 meses e 15 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
36 anos, 5 meses e 1 dia
361
48 anos, 5 meses e 0 dias
84.8361
Até 31/12/2019
36 anos, 6 meses e 18 dias
362
48 anos, 6 meses e 17 dias
85.0972
Até 31/12/2020
37 anos, 6 meses e 18 dias
374
49 anos, 6 meses e 17 dias
87.0972
Até 31/12/2021
38 anos, 3 meses e 1 dia
383
50 anos, 6 meses e 17 dias
88.8000
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
38 anos, 4 meses e 1 dia
384
50 anos, 10 meses e 21 dias
89.2278
Até 31/12/2022
38 anos, 6 meses e 23 dias
388
51 anos, 6 meses e 17 dias
90.1111
Até 31/12/2023
39 anos, 5 meses e 4 dias
399
52 anos, 6 meses e 17 dias
91.9750
Até a DER (26/03/2024)
39 anos, 8 meses e 0 dias
402
52 anos, 9 meses e 13 dias
92.4528
Assim, em 26/03/2024 (DER) a parte autora tem direito a:
a) aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.84 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
b) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Caberá ao INSS implantar a aposentadoria em sua modalidade mais benéfica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE
a pretensão autoral, resolvendo o
meritum causae
(art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos:
CONDENO
o INSS a reconhecer e computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 118.729.282-3), de 07/10/2000 a 11/10/2019.
CONDENO
o INSS a implantar em favor de
HENRIQUE DE OLIVEIRA LANA
, CPF 844.534.786-15
, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB
em
26/03/2024
e
DIP
em
01/07/2025
.
CONDENO
o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referente à revisão ora concedida, do período de
26/03/2024 (DIB) a 30/06/2025 (dia anterior à DIP)
, atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pela autor no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal
;
Considerando a natureza alimentar da verba pretendida,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, cuja DIP será fixada em
01/07/2025
. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da parte autora (CPC/15, art. 536, §1º c/c art. 52, V, Lei nº 9.099/95);
DEFIRO
os benefícios da assistência judiciária gratuita;
INTIME-SE
a
CEAB
para emitir averbação do período citado, conforme planilha abaixo:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento
Implantar Benefício
NB
2134135187
Espécie
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
26/03/2024
DIP
Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
A apurar
Segurado Especial
Não
Observações
Incabível condenação em custas e/ou honorários sucumbenciais (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de recurso a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, após, encaminhá-lo à Turma Recursal.
Após o trânsito, expeça-se RPV e arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG,
data na assinatura eletrônica
.
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