Processo nº 6059219-40.2024.8.09.0011
ID: 281154658
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6059219-40.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Confidential Aware, Inc. 1 May 26, 2023 Simone Pavani Tecnologia da Informação (11) 3138-1079 simone.pavani@bancodaycoval.com.br Subject: Knomi® Compliance Dear Simone Pavani: This letter confirms th…
Confidential Aware, Inc. 1 May 26, 2023 Simone Pavani Tecnologia da Informação (11) 3138-1079 simone.pavani@bancodaycoval.com.br Subject: Knomi® Compliance Dear Simone Pavani: This letter confirms that Aware, Inc.’s Knomi® solution is compliant with ISO 301070-3 (Information technology — Biometric presentation attack detection), IEEE 2790 (Standard for Biometric Liveness Detection), and 29794-5 (Biometric sample quality — Part 5: Face image data) standards, in addition to many other biometric national and international standards. The Knomi® S Live anti-spoofing capability in our Knomi® S Live application was tested by iBeta to the ISO 30107-3 Biometric Presentation Attack Detection (PAD) Standard and passed Level 1 and Level 2. We are happy to share our PAD conformance letters from iBeta with you. There are no official certifications associated with many of these standards, as many such standards are suggestions and optional. Aware’s products comply with these standards. Our face, fingerprint, voice, and iris metrics all used the 29794-5 standards and others as a guide for original development. If you have any questions, please contact Ana Del Sarto Iannone, Customer Success Lead at adelsarto@aware.com or T: 11 981058701. Thank you, Craig Herman Chief Revenue Officer Aware, Inc.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SEGURANÇA mostQI Objetivo Fornecer uma visão geral da arquitetura de infra e segurança do mostQI. Visão geral Segue abaixo um diagrama que representa os principais componentes envolvidos na arquitetura de infra do mostQI. Uso do serviço pelos clientes: ● O consumo dos serviços da API é realizado via chamada REST usando https com certificado SSL (Secure Sockets Layers) ● Todas as chamadas são feitas a partir de um backend cujo IP fixo está cadastrado em uma whitelist de IPs. Máquinas desconhecidas não acessam este ambiente. ● O comportamento de utilização dos clientes é monitorado e sempre que necessário, é aplicado o limite contratual de número de requisições por minuto, através da negação de serviço com a devida mensagem de erro. Esta verificação protege o cliente contra possíveis utilizações indevidas de sua token. ● O mostQI não armazena nenhuma informação do cliente, sejam imagens ou dados. O consumo da solução mostQI é feito por meio de chamadas REST. As chamadas Página 1/4 - Documento assinado no MostSign. Para mais informações veja a última página. Para verificar este documento acesse: https://assinatura.mostsign.com.br/most/verificar e informe o login: 0080906 e senha: o983QA74REST são criptografadas e o protocolo https garante a integridade da transmissão. As chamadas REST de cada cliente são controladas por uma chave de acesso exclusiva. O mostQI deve ser consumido pelo back-end do cliente e seus servidores devem ser registrados com uma lista de permissões de IP. As solicitações passam pelo WAF Cloudflare (Web Application Firewall) que avalia o comportamento dos aplicativos que consomem os serviços ● Todas as imagens enviadas ao mostQI são processadas em pipeline montado em memória volátil, sendo automaticamente substituídas a cada nova imagem processada. ● A MOST possui a política de segurança, aprovada, comunicada e aplicada à organização. No entanto, a solução mostQI é executada em um ambiente separado do ambiente interno da MOST e é hospedada na AWS (Cloud) com todos os recursos de segurança e desempenho. ● Utilizamos o TLS 1.2, com suporte ao 1.3. Disponibilidade do serviço: ● O mostQI roda 100% em núvem, não tendo nenhuma dependência das estruturas físicas da Most para seu funcionamento. ● A Most implementa na AWS um ambiente de alta disponibilidade e escalabilidade, mantendo uma redundância de quatro zonas de disponibilidade por região de operação. ● O ambiente de produção mantido na AWS possui todas as certificações contidas nos links abaixo: Certificados ISO AWS ○ ISO: https://aws.amazon.com/pt/compliance/iso-certified/ e https://aws.amazon.com/pt/compliance/iso-27001-faqs/ ○ SOC: https://aws.amazon.com/pt/compliance/soc-faqs/ Programas de segurança da AWS ○ https://aws.amazon.com/pt/compliance/programs/ ● A infraestrutura do mostQI na AWS é versionada em código via AWS CloudFormation, desta forma uma nova região pode ser replicada em poucos minutos em caso de desastre em todos os data centers (AZs) de uma determinada região. Restrição de acesso na Most: ● As equipes do mostQI são segregadas fisicamente por controle de acesso em salas distintas. ● A intranet da equipe mostQI é isolada fisicamente do restante da empresa e as equipes são segregadas por permissões e políticas de segurança no Active Directory. ● O acesso a internet é controlado pelo firewall e proxy, e as restrições são aplicadas de acordo com o perfil do usuário. Página 2/4 - Documento assinado no MostSign. Para mais informações veja a última página. Para verificar este documento acesse: https://assinatura.mostsign.com.br/most/verificar e informe o login: 0080906 e senha: o983QA74● A mineração de imagens para aprendizado das redes neurais se dá com imagens cedidas por clientes com a finalidade de treinamento de redes neurais para documentos de seu interesse. A equipe que tem acesso a estas imagens, possuem perfis de usuários restritos, sem acesso a internet ou interfaces de gravação de mídia. ● Todo o ambiente de infra é monitorado por endpoints McAfee. Acesso e atualização dos ambientes em nuvem: ● Os ambientes de nuvem são separados em desenvolvimento, pré-produção e produção. ● Os desenvolvedores têm acesso ao ambiente dev e pré, sendo que o acesso à produção é restrito à equipe de infra e gestores. ● As alterações de versão são realizadas utilizando a metodologia blue/green, onde o ambiente com a nova versão é montado em produção e o roteamento das chamadas é gradativamente migrado do ambiente antigo para o novo, baseado nos indicadores de tracing da nova versão. ● O acesso ao ambiente de nuvem é feito via VPN IPsec. ● Utilizamos o CloudFlare como serviço de CDN, proxy reverso, WAF e para a otimização de entrega de conteúdo. ● As credenciais de acesso são temporárias e liberadas apenas para acessos momentâneos. As secrets possuem rotação bimestral e as chaves de criptografia são rotacionadas anualmente. As chaves e secrets são armazenadas na infraestrutura da AWS utilizando HSMs (Hardware Security Modules) seguindo as políticas de segurança da própria AWS, de forma que não é possível um operador ter acesso às chaves ou exportá-las. Página 3/4 - Documento assinado no MostSign. Para mais informações veja a última página. Para verificar este documento acesse: https://assinatura.mostsign.com.br/most/verificar e informe o login: 0080906 e senha: o983QA74Página 4/4 - Para mais informações acesse o nosso site: https://assinatura.mostsign.com.br/most PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO A Most garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Artigo 10, § 1º, da MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Confira o documento original através de seu smartphone: Confira através da internet: Passo 1 - Acesse o site: https://assinatura.mostsign.com.br/most/verificar Passo 2 - Digite o login: 0080906 Passo 3 - Digite a senha: o983QA74
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RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II RESPONSABILIDADE LIMITADA OUTRO NOME : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II ADVOGADOS : SERGIO SCHULZE - PR031034A MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA - SP150793B RECORRIDO : ANDERSON WILLIAN DE PARIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b45. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 24 de setembro de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II RESPONSABILIDADE LIMITADA OUTRO NOME : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II ADVOGADOS : SERGIO SCHULZE - PR031034A MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA - SP150793B RECORRIDO : ANDERSON WILLIAN DE PARIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073d5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dautos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 26/03/2024. Concluso para o gabinete em: 02/08/2024. Ação: de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021 e fundada em Cédula de Crédito Bancária com pacto de alienação fiduciária, documentada e assinada eletronicamente pela plataforma Clicksign e endossada em preto por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sendo a ação proposta pela endossatária, credora e recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO II em desfavor do emitente da cártula, devedor e recorrido ANDERSON WILLIAN DE PARIS. Decisão: após oportunizar emenda à inicial para que a autora e endossatária "elucide eventual forma de validação e/ou autenticação das supostas assinaturas eletrônicas dos documentos" (e-STJ fl. 256), tendo a autora esclarecido a forma como ocorre a validação das mesmas no sítio eletrônico da plataforma utilizada para emissão dos documentos e assinaturas, o Juiz de 1º Grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de inviabilidade de validar e/ou autenticar as supostas assinaturas eletrônicas do contrato e do endosso da cártula após tentativa, de ofício, em realizar a validação (e-STJ fls. 261-262). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPERTINÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA E ENDOSSO ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP- BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dQUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES E CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 422) Embargos de declaração: foram rejeitados (e-STJ fl. 436). Recurso especial: aponta violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, sustentando a validade da assinatura digital do contrato executado por autenticação por "token", método estipulado como válido entre as partes na emissão da Cédula de Crédito Bancário e constituição da obrigação. Ilustra que a autenticidade pode ser conferida pelas partes no sítio eletrônico da plataforma autenticadora das declarações de vontades (Clicksign), conforme comprovante de autenticidade anexo à cártula eletrônica, no qual consta o código de autenticação "hash" do documento original. Entende que o uso de assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, pois a norma apontada como violada possibilita qualquer outro método de assinatura eletrônica desde que seja admitido entre as partes como válido ou aceito entre elas. Aduz que o método escolhido para autenticar assinatura eletrônica se fundamenta no princípio da liberdade das formas, bem como na validade dos contratos e títulos de créditos emitidos eletronicamente. Ressalta o respaldo da validade da assinatura eletrônica em âmbito judicial, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada, a qual permite utilização de certificação não emitida pela ICP-Brasil. Enfatiza que a assinatura digital utilizada consiste em ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade do contrato eletrônico mediante criptografia, combinando elementos de texto com identidade da autoria, garantindo autoria e veracidade do documento emitido eletronicamente. É o relatório. VOTO O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dveracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 1. DA INTENÇÃO DO LEGISLADOR QUANTO À VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS ELETRÔNICAS 1. O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A MPV 2200/2001, apesar de não ter sido convertida em lei ordinária, acabou tendo sua vigência perenizada por força do art. 2º da EC 32/2001, a qual, segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, "garantiu, de forma expressa, a vigência de medidas provisórias editadas antes de seu advento" (EREsp 572.562/RS, Corte Especial, DJ de 28/03/2005). Tendo a MPV 2200/2001 sido editada em 24/08/2001, e a EC 32/2001 publicada em 11/09/2001, permanece a medida vigente até o presente, razão pela qual deve ser resgatada a vontade do legislador quando de sua primeira edição. 3. Na Exposição de Motivos Interministerial da primeira edição da MPV 2200/2001, é possível verificar a preocupação do legislador com a atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos "sem alterar a legislação aplicável aos documentos em papel escrito", sobretudo por causa da "enorme demanda Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dreprimida no que se refere ao uso seguro do meio eletrônico nas relações que envolvem a prática de atos de troca de informações, inclusive quando destinadas a fins econômicos, como ocorre nas transações comerciais". 4. Assim, a ideia de se adotar um sistema de certificação eletrônica tem por finalidade "garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico, dando- lhes expressa validade legal, capaz de propiciar melhora no processo de troca de informações, tanto no setor público quanto no privado, para quaisquer fins, e servindo, inclusive, para incentivar o chamado comércio eletrônico, com efeitos benéficos para a economia e toda a sociedade", de forma a "conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio" (MPV 2200/2001, Exposição de Motivos Interministerial 312 de 28/06/2001, Coleção de Anais da Câmara dos Deputados 09/10/2001, Diário do Congresso Nacional, 09/10/2001, p. 21075). 5. Para administrar o novo sistema de certificação (i.e., validação para fins jurídicos), o art. 12 da MPV 2200/2001 permitiu a criação da autarquia federal, denominada Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja finalidade é ser a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou seja, o órgão governamental responsável por desenvolver e fiscalizar o processo de certificação referido no art. 10, § 1º, da MPV 2200/2001 (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/o-iti). 6. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. 7. A distinção sobre a força (ou carga) probatória do "meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica" foi adequadamente esclarecida pelo primeiro Procurador-Chefe do ITI, segundo o Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dqual: A MP 2.200-2, fonte normativa de abrangência geral, adotou uma classificação bipartida das assinaturas eletrônicas. Primeiramente, a partir da previsão do art. 10, §1º, que equiparou a assinatura digital denominada ICP-Brasil à assinatura manuscrita, com referência ao art. 219 do atual Código Civil. Isso implica em dizer que apenas esta assinatura digital agregará presunção de autoria e integridade ao documento eletrônico. ...De outro lado, a MP 2.200-2 facultou a utilização de outros mecanismos de comprovação de autoria para o meio eletrônico, que não os do âmbito da ICP-Brasil, de modo que as partes, no exercício de sua autonomia privada, ou aqueles que estabelecem modelos de negócios ou simplesmente optam pela utilização do ambiente digital em suas atividades, possam optar por outras alternativas. Cuida-se, aqui, de um ambiente desregulado e que merecerá o valor probatório a ser aferido a cada caso, pelas próprias partes, ou, em caso de litígio, pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal Arbitral. Esta é a razoável interpretação do disposto no parágrafo segundo do art. 10 da MP 2.200-24, uma vez que vigora no Brasil o princípio da liberdade de forma da declaração de vontade (art. 107 do Código Civil), ao lado da diretriz de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (art. 369 do Código de Processo Civil). (Menke, Fabiano. A Medida Provisória nº 983 e a classificação das assinaturas eletrônicas: comparação com a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001. Disponível em: https://cryptoid.com.br/criptografia- identificacao-digital-id-biometria/a-mp-983-e-a-classificacao-das-assinaturas- eletronicas-comparacao-com-a-mp-2-200-2-por-fabiano-menke, p. 01-02, g.n.) 8. Em outra oportunidade, o referido autor assim se manifestou: A Medida Provisória n. 2.200-2 não determina a observância compulsória dos requisitos da ICP-Brasil, sob pena de invalidade. A este ponto não chegou o texto legal. Não há que se perder de vista, outrossim, o contido no §2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2...Este dispositivo tem o intuito de flexibilizar a referida regra do § 1º, esclarecendo que as partes têm a liberdade de escolher outros meios de atribuição de autoria que não a assinatura digital ICP-Brasil. A Medida Provisória n. 2.200-2, portanto, não criou uma forma especial obrigatória para o meio eletrônico. E mais, sua disciplina sobre forma e prova dos atos e negócios jurídicos se situa no âmbito do disciplinado no Código Civil, que determina, no...art. 107, que a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Não se verifica, portanto, no texto da Medida Provisória n. 2.200-2, a fixação da forma especial para os procedimentos de atribuição de autoria da ICP-Brasil....O diferencial da assinatura digital da ICP-Brasil, assim, não é atributo de uma pretensa validade exclusiva e absoluta para o meio eletrônico, mas sim de efeitos jurídico-probatórios diferenciados que o documento eletrônico comum não dispõe....A questão se resolve, pois, no plano da eficácia e não da validade. Esses efeitos jurídico-probatórios diferenciados da ICP-Brasil agregam um maior poder de convencimento sobre a autoria e a integridade do documento eletrônico, portanto, uma segurança jurídica muito mais robusta, ao dificultar sobremaneira (mas não impossibilitar de todo) as alegações de ausência de autoria. (Menke, Fabiano. Apontamentos sobre o comércio eletrônico no direito brasileiro. In: Coelho, Fábio Ulhoa. Questões de direito comercial no Brasil e em Portugal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 369-372, g.n.) Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073d 9. Com o advento da Lei 14063/2020, o sistema multifacetado de níveis de segurança (ou confiança) foi positivado de maneira ainda mais clara, e os conceitos tecnológicos foram adequadamente delimitados nos seus arts. 3º e 4º, sendo os mais relevantes para a compreensão do significado dos termos técnicos da área da tecnologia da informação ora em debate: (i) autenticação: método de processamento de dados em meio eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; (ii) assinatura eletrônica: associação de dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar nos três níveis de segurança, classificados do menor ao mais elevado, da seguinte forma: (a) assinatura eletrônica simples: permite identificação do signatário por simples associação de dados; (b) assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou que utiliza um método alternativo de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que: (1) seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, (2) seja inequivocamente associada ao signatário, (3) utilize dados que permitam ao signatário operar sob o seu controle exclusivo e com elevado nível de confiança e (4) permita a detecção de qualquer modificação dos dados da assinatura posteriormente à sua execução; (c) assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificados emitidos pela ICP-Brasil. 10. Na ocasião da elaboração da Lei 14063/2020 (que nasceu da conversão da MPV 983/2020), o legislador - com amparo no entendimento da Procuradoria do ITI (Parecer 00378/2019/PROFE/PFE-ITI/PGF/AGU) - pontuou que "a única espécie de assinatura eletrônica equiparada à assinatura manuscrita no Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073ddireito positivo brasileiro é a assinatura digital produzida com o uso do processo de certificação digital da ICP-Brasil", ao passo que o "§2º do art. 10 da MP nº 2.200- 2/2001...aplica-se exclusivamente às manifestações de vontade realizadas no âmbito privado", ou seja: "o uso das assinaturas eletrônicas qualificadas pelas pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado também devem ser tidas como confiáveis para a prática de diversos atos, especialmente para documentos particulares que necessitam ser levados a registros perante entes e Poderes Públicos em todas as esferas, para que tenham efeitos perante terceiros" (Câmara dos Deputados, MPV 983/2020, Parecer Preliminar de Plenário n. 1, de 10/08/2020, p. 06-24). 11. Ou seja, a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 2. DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO À FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS EMITIDAS EM MEIO ELETRÔNICO 11. Nos últimos 10 anos, esta Corte Superior - atenta à evolução tecnológica nas comunicações e na celebração de negócios jurídicos entre os particulares e acompanhando o espírito do legislador em buscar maior segurança jurídica às transações comerciais privadas conduzidas em meio eletrônico - passou a atestar validade jurídica a uma série de documentos que tradicionalmente exigiam formalidades típicas do "mundo físico", a exemplo da assinatura de próprio punho e da presença de testemunhas no ato da assinatura. 12. Mesmo antes da MPV 2200/2001 este STJ relevou o tradicional requisito formal da assinatura de próprio punho, para fins de validade jurídica de títulos de crédito, segundo a legislação cambiária, quando por outros elementos (a exemplo da confissão do emitente) era possível atestar a autenticidade da Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dassinatura - mesmo que tenha sido escaneada ou digitalizada -, em prol da boa-fé objetiva nas relações comerciais (REsp 1.192.678/PR, Terceira Turma, DJe de 26/11/2012). 13. Esta Corte Superior evoluiu para o "excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual", relevando a tradicional exigência de assinatura de duas testemunhas, para fins de se conferir executividade a título extrajudicial, fazendo expressa ressalva de que sempre poderá o executado suscitar irregularidade formal do "documento eletrônico, seja em exceção de pré- executividade, seja em sede de embargos à execução" (REsp 1.495.920/DF, Terceira Turma, DJe de 07/06/2018). 14. Atualmente é possível afirmar que o referido "excepcional reconhecimento da executividade" dos contratos assinados eletronicamente se transformou em regra geral na visão deste STJ, devendo ser reconhecida como tal "diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais" (AgInt no REsp 1.978.859/DF, Terceira Turma, DJe de 25/05/2022), pois "o avanço tecnológico observado na presente 'era digital' tornou necessário conferir a mesma higidez e segurança na identificação de documentos em formato eletrônico, elaborados com o auxílio de computadores" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022), sendo a vocação da assinatura digital de contrato eletrônico "certificar...que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023). 15. A garantia da autenticidade dos dados digitais, todavia, tem encontrado importantes contornos especialmente na seara do direito processual penal, no que se refere à necessidade de preservação da cadeia de custódia da Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dprova digital, tendo este STJ reconhecido que, por um lado, a "volatilidade dos dados telemáticos" e a "maior suscetibilidade a alterações" requer "adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios" de forma a possibilitar a "auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade...das evidências digitais" com utilização de técnicas acompanhadas da "utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital", a exemplo da utilização da técnica de "algoritmo hash" para "garantir a mesmidade dos elementos digitais" (AgRg HC 828.054/RN, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024). 16. Portanto, o reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico, quando aliados ao uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento, está, na evolução dos precedentes desta Corte Superior, em franca harmonia com o espírito do legislador. 3. DOS ASPECTOS TÉCNICOS DO CONTROLE DE AUTENTICIDADE E DE INTEGRIDADE DAS ASSINATURAS E DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS 17. O controle de autenticidade das assinaturas ou dos documentos eletrônicos - ou seja, a garantia de que a pessoa quem preencheu o documento ou assinou ele é realmente a mesma pessoa - depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação. 18. Enquanto a assinatura eletrônica simples geralmente utiliza apenas um fator de autenticação — fornecendo uma informação que, em teoria, somente o signatário saberia (como uma senha ou um código) — a assinatura eletrônica avançada requer múltiplos fatores para assegurar a autenticidade do signatário. Esses podem incluir confirmações enviadas para o e-mail pessoal, códigos via SMS para o celular, mensagens em aplicativos de mensagens instantâneas ou a Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dutilização de aplicativos autenticadores que geram senhas temporárias (tokens), combinando assim diferentes métodos de verificação. 19. Métodos mais sofisticados de autenticação dizem respeito à biometria, sendo as mais comuns em escala comercial o reconhecimento da geometria facial (com a captura fotográfica de uma "selfie"), a coleta papiloscópica da impressão digital (em um leitor com sensores óticos) e o reconhecimento da voz (pela tonalidade do timbre) - e as menos comercialmente populares (porém, tecnologicamente mais seguras em termos de menor margem de erro ou susceptibilidade a fraudes), consistindo na captura da imagem da íris, da retina, ou da configuração venosa das articulações do corpo humano - i.e., pela análise do padrão das artérias do globo ocular, dos punhos ou das mãos (Tripathi, K. P. A Comparative Study of Biometric Technologies with Reference to Human Interface. International Journal of Computer Applications, vol. 14, n. 5, Jan/2011, p. 10-11). 20. Já o controle de integridade dos documentos eletrônicos ou das assinaturas eletrônicas - ou seja, a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário -, é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual”. 21. A garantia da singularidade dessa “impressão digital virtual” ocorre por meio de criptografia, i.e., o processo de codificar informações de modo que somente aqueles autorizados possam decifrá-las (o termo vem das palavras gregas “kryptós” - escondido, oculto - e “gráphein” - escrita). 22. Uma das funções mais importantes na segurança da informação é a função criptográfica “hash”, que gera um resumo único de um documento (ou de uma assinatura) em meio eletrônico com base no conteúdo original. As primeiras funções criptográficas "hash" foram desenvolvidas na década de 1970 nos EUA, mas ganharam destaque na década de 1990 com o desenvolvimento do “Secure Hash Algorithm” (SHA) pela Agência de Segurança Nacional (NSA) em conjunto com o Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (NIST). O objetivo era padronizar Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073da integridade e a autenticidade na transmissão de dados sensíveis no âmbito do governo federal (Penard Wouter, Tim Van Werkhoven. On the secure hash algorithm family. Cryptography in context, p. 1-18). 23. O resumo criado pela função criptográfica “hash” é geralmente representado em formato hexadecimal, utilizando os dígitos de '0' a '9' e as letras de 'a' a 'f', facilitando a leitura e comparação por humanos (o Instituto Forense do Ministério da Justiça holandês explica razoavelmente bem a função "hash" para leigos em ciência da computação no documento "Technical Supplement – Forensic Use of Hash Values and Associated Hash Algorithms", jan/2018, p. 02 - disponível em https://www.forensicinstitute.nl/binaries/forensicinstitute/documenten/publications/2018/02/13/forensic- use-of-hash-values-and-associated-hash-algorithms/Supplement-hashes- v201801aEnglish.pdf). 24. Por exemplo, utilizando um conversor de texto "humano" para o texto básico das máquinas (i.e., o código binário), o termo "Superior Tribunal de Justiça" na linguagem binária da computação é representado pela seguinte sequência de "0" e "1": 01010011 01110101 01110000 01100101 01110010 01101001 01101111 01110010 00100000 01010100 01110010 01101001 01100010 01110101 01101110 01100001 01101100 00100000 01100100 01100101 00100000 01001010 01110101 01110011 01110100 01101001 11000011 10100111 01100001 (disponível em https://www.rapidtables.com/convert/number/ascii-to-binary.html). 25. Embora a sequência binária seja tecnicamente legível por máquinas, ela não é prática para verificação de integridade e tampouco está protegida do conhecimento de terceiros – daí a importância de se aplicar a criptografia para lhe tornar ilegível, ou seja, cifrando e decifrando os dados da sequência binária com uso de chaves criptográficas (i.e., a “senha algorítmica” para cifrar ou decifrar). 26. Atualmente, um dos padrões de função criptográfica “hash” mais utilizados é o SHA-256 (“Secure Hash Algorithm” de 256 bits). Uma das Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dcaracterísticas importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado. Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código “hash” completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. 27. Por exemplo, utilizando-se um gerador de código "hash" no padrão SHA-256 (https://passwordsgenerator.net/sha256-hash-generator), podemos calcular o resumo único em código “hash” das expressões "Superior Tribunal de Justiça" e "Superior Tribunal de Justica" (i.e., alterando a cedilha para o "c" normal na palavra "Justiça/Justica") na seguinte forma: (i) "Superior Tribunal de Justiça", cujo código "hash" é " 6a328262c5697f836ac57cbb6e84bfe823e50e1e97d0052bcd709ce058c20c26 "; e (ii) "Superior Tribunal de Justica", cujo código "hash" é " 178c4f9c109a303f9e23576aa7770c6a713f25b0605015d6fc1e1b9f8da508ac ". 28. Ou seja, uma sutil mudança em apenas uma letra ("c" ao invés de "ç") - que facilmente passaria desapercebida aos olhos humanos - se torna extremamente visível pela notável diferença nos códigos "hash" gerados, ilustrando o “efeito avalanche”. 29. No âmbito criminal, esta Corte Superior, já teve a oportunidade de compreender a importância dessa função criptográfica e o impacto dela na questão relativa à cadeia de custódia de provas digitais, esclarecendo que com a "técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado", de forma que "comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado" (AgRg no RHC 143.169/RJ, Quinta Turma, DJe de 02/03/2023), ou, em outras palavras, "a prova da cadeia de custódia não se confunde com a cadeia de custódia da prova" (Reis, Rodrigo Casimiro. A Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dcadeia de custódia dos vestígios digitais como instrumento para se alcançar a verdade possível no Processo Penal. Reflexões sobre a prova no processo penal, São Paulo: Amanuense (2024), p. 65). 30. Isso demonstra como as funções “hash” são sensíveis a mudanças e eficientes na detecção de qualquer modificação de conteúdo original de documentos ou assinaturas em meio eletrônico. Essa propriedade é fundamental para garantir a integridade em assinaturas eletrônicas, tanto na modalidade avançada quanto na modalidade qualificada. 4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO 31. O Tribunal de Origem entendeu que "a Cédula de Crédito...foi assinada digitalmente pela plataforma ClickSign, no entanto, não está credenciada junto ao ICP-Brasil... Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude e, por conseguinte, não certifica que a parte requerida tenha ciência dos termos discutidos no contrato e no endosso, assim como entendeu o juiz sentenciante...a assinatura é realizada com a utilização de e-mail, não havendo garantia que o e- mail é, de fato, dos envolvidos" (e-STJ fl. 425). 32. Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICP- Brasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33. O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. 34. Evidentemente que a assinatura eletrônica avançada possui uma presunção menor de veracidade quando comparada com a assinatura eletrônica Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dqualificada que utiliza certificação ICP-Brasil, porém, ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e - mais importante - validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio ITI, para o qual o "documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física" apenas dependendo "da aceitação do emitente e do destinatário" (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Carta de Serviço ao Usuário, 2º Versão (2023), p. 13; https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas- frequentes/certificacao-digital). 35. As partes acordaram expressamente em utilizar o método de "assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela Credora" (cláusula 1.2.3, e-STJ fl. 226), ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. 36. Segundo consta do relatório de "logs" (e-STJ fl. 231) - i.e., a representação histórica da emissão do título de crédito e endosso, bem como das assinaturas - o arquivo digital da cártula - intitulado "Anderson Willian de Paris- 1579546687.docx" recebeu o código "hash" “8db39283-2ec0-4541-890e- dee86cedb7f9”, o qual permaneceu inalterado desde a criação do documento em 20/01/2020 às 15:58:08 até a finalização do processo de coleta das assinaturas do emitente e do endossatário na mesma data às 16:10:52, o que é suficiente para se presumir que a integridade da assinatura e do documento foi preservada. 37. Quanto à autenticidade da assinatura do emitente e recorrido ANDERSON WILLIAN DE PARIS, no mesmo relatório é possível se verificar a utilização de diversos fatores de validação na mesma data às 16:10:52 (telefone celular, e-mail, nome completo, CPF, endereço de IP e parte do código "hash" da assinatura contendo o prefixo "d26c2d", os quais são razoavelmente atribuíveis ao emitente e recorrido - ou seja, até prova técnica em sentido contrário. 38. O simples fato de o Juízo de 1º Grau ter - de ofício - tentado validar a emissão da cártula no sítio eletrônico da plataforma autenticadora não pode servir de motivação para se presumir adulteração das assinaturas eletrônicas do Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073demitente, endossante e endossatário por duas razões: (i) não se afigura adequado ao juiz praticar um ato que normalmente deve ser praticado por uma das partes (i.e., a impugnação da validade jurídica de um documento particular) e (ii) há elementos outros suficientes a assegurar presunção razoável de veracidade na declaração eletrônica de vontades das partes contratantes - a saber, o contrato celebrado entre as partes e o relatório com os registros eletrônicos das assinaturas, no qual é possível se extrair os elementos de identificação de todas as pessoas signatárias (v.g., CPF, e-mail, IP, data de nascimento, tipo de token utilizado, data, horário e códigos "hash" dos documentos assinados e das próprias assinaturas eletrônicas). 39. Ademais, a mensagem de que "não foi possível validar" o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão "pdf") que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40. Relembre-se que basta um simples sinal sobreposto no arquivo original para modificar o código "hash" do arquivo e assinaturas originais pelo "efeito avalanche", conforme explicado na fundamentação acima - e os registros, inseridos no arquivo "pdf" com a juntada aos autos, evidenciam o acréscimo de dados com a rotulagem inserida de forma automatizada pelo sistema informatizado local de processo eletrônico (i.e., o "carimbo eletrônico" no cabeçalho de todas as páginas dos autos, referindo "PROJUDI - Processo: 0028473- 83.2021.8.16.0019 - Ref. mov...."). 41. De qualquer modo, a refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dse dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 42. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 43. Por fim e com respeito à carga probatória das assinaturas eletrônicas, é possível se compreender, por analogia, que a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. 44. Ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória - ou seja, é muito mais difícil se provar a falsidade de uma assinatura reconhecida por autenticidade do que por semelhança. Não é impossível (até mesmo porque selos notariais podem ser falsificados - v.g. HC 687.660/RS, decisão unipessoal de membro da 5ª Turma, DJe de 10/09/2021), mas no mundo da informática, a prova da falsidade é muito mais direta e objetiva de ser feita do que um complexo exame grafotécnico, considerando que a análise forense digital envolve fundamentalmente a comparação de resultados de aplicação de fórmulas matemáticas. 45. E como geralmente os números não "mentem", a perícia computacional forense possui um grau de confiança muito maior em termos de precisão da comprovação da falsidade em razão dos seus atributos particulares de "repetibilidade da extração da prova digital", ou seja, pelo fato de o código "hash" ser "calculado a partir da fonte original da informação digital e não a partir de simples cópia" (Reis, op. cit., p. 66). 46. Daí por que quis o legislador emprestar o mesmo grau de validade jurídica para as assinaturas eletrônicas, seja avançada, seja qualificada, pois a Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dforma técnica de se impugnar seus aspectos de validação partem das mesmas premissas de auditoria de integridade dos dados. 47. Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48. Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. 5. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. Ante o resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Documento eletrônico VDA43603936 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:36:32 Código de Controle do Documento: 152eeecc-f45c-4def-bc46-1a0cdb5a073dSuperior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2024/0267355-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2.159.442 / PR Números Origem: 00085056220248160019 00284738320218160019 00387655920238160019 284738320218160019 387655920238160019 85056220248160019 PAUTA: 24/09/2024 JULGADO: 24/09/2024 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II RESPONSABILIDADE LIMITADA OUTRO NOME : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II ADVOGADOS : MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA - SP150793B SERGIO SCHULZE - PR031034A RECORRIDO : ANDERSON WILLIAN DE PARIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. C542245551<05881902380@ 2024/0267355-0 - REsp 2159442 Documento eletrônico VDA43592019 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA, TERCEIRA TURMA Assinado em: 24/09/2024 19:05:50 Código de Controle do Documento: 778E2679-CF35-4528-959D-8CDD8A59BC5F
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e- mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5012336-23.2022.8.09.0011 Polo ativo: Valdineiva Neves Ramos Polo passivo: Banco Daycoval Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDINEIVA NEVES RAMOS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos. Diante da constatação de um elevado número de demandas repetitivas envolvendo o mesmo advogado e minutas com padrões rigorosamente semelhantes, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecer munido de documentos pessoais perante a Unidade de Processamento Judicial Cível desta 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, a fim de ratificar os poderes conferidos em cada ação proposta em seu nome pelo causídico constituído, sob pena de extinção (evento nº 46). Após a intimação, a autora não compareceu perante a Unidade de Processamento Judicial desta Comarca, e o advogado da requerente juntou aos autos a procuração específica, no entanto, sem o reconhecimento de firma (evento nº 49). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tomando como paradigma o Comunicado nº 02/20171, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda Processo: 5012336-23.2022.8.09.0011 Usuário: RENATO MULSER - Data: 12/01/2024 17:52:26 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 19.734,38 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2023 15:39:14 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109887615432563873891901693, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(NUMOPEDE) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Juízo expôs uma série de situações suspeitas no tocante ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, tais como: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; e a multiplicidade de ações que versam sobre a mesma questão de direito sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, em geral propostas contra réus que são grandes instituições/corporações. Em seguida, adotando as sugestões de boas práticas aos juízes e serventuários do Comunicado nº 02/20171 precitado, este Juízo reconheceu que esta demanda se enquadrava nas hipóteses listadas na norma mencionada, verificando que o mesmo patrono havia ajuizado centenas de ações sobre o tema no intervalo de pouco mais de um ano sempre utilizando petições padronizadas sob o mesmo argumento. Diante disso, no curso da demanda, este Juízo determinou o comparecimento da autora à escrivania desta Vara para ratificar a outorga do instrumento, a fim de verificar o conhecimento, ou não, do seu cliente quanto à existência do processo, sob pena de extinção, sem resolução do meritum causae. Ocorre que, regularmente intimada pelo patrono, a autora não compareceu perante a serventia para ratificar os poderes outorgados ao seu patrono, o que reforça as suspeitas de que, de fato, ela não tinha ciência da existência da demanda. Ora, se o advogado tivesse real intenção de cooperar com o juízo, como impõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, e de mitigar qualquer dúvida da lisura do procedimento poderia facilmente demonstrar a regularidade da demanda solicitando que a parte cumprisse a ordem judicial e, comparecendo no fórum desta Comarca (que, aliás, é onde fica sua residência), ratificar o instrumento outorgado ao profissional, o que não fez. Na hipótese, destacam-se as previsões contidas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 5º – O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.” “Art. 8º – O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.” Acerca da advocacia predatória, em entrevista ao website “Migalhas”, o doutor Magistrado GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, do Tribunal Paulista, pontuou: “Vê-se, ainda, um elevado número de demandas similares (distribuição atípica), objetivando o recebimento de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos legítimos titulares. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios. (…) Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. (…) E as sanções administrativas e disciplinares são aplicadas pelos Tribunais de Ética da Ordem dos Advogados, em geral por seus Conselhos Seccionais (art. 34, da lei 8.906/94).” Por derradeiro, insta citar as previsões contidas no Código de Processo Civil sobre a atuação de advogado com vício de representação: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles Processo: 5012336-23.2022.8.09.0011 Usuário: RENATO MULSER - Data: 12/01/2024 17:52:26 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 19.734,38 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2023 15:39:14 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109887615432563873891901693, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. A respeito da questão posta, registrem-se precedentes pretorianos: “APELAÇÃO CÍVEL Ação revisional de contrato e devolução de valores. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Inconformismo da autora. Determinação de emenda da petição inicial atendida parcialmente quanto à comprovação da hipossuficiência. Exigência de apresentação de nova procuração, específica para este processo (constando os dados do feito) e com firma reconhecida, além de comprovante de residência. Constatação de que a mesma procuração foi usada em outros processos. Providência autorizada pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece como um dos poderes-deveres do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, ante a irregularidade de representação e observância do comando do artigo 321, parágrafo único do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004843-85.2022.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) [DESTAQUEI] “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Inércia do autor. Exigência justificada. Necessidade de comprovação da veracidade documental. Dever de cautela, que é assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça. Artigo 139, III do Código de Processo Civil. Descumprimento da ordem judicial. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004117-14.2021.8.26.0541; Relator Processo: 5012336-23.2022.8.09.0011 Usuário: RENATO MULSER - Data: 12/01/2024 17:52:26 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 19.734,38 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2023 15:39:14 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109887615432563873891901693, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). [DESTAQUEI] “Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação revisional. Emenda da inicial. Procuração genérica. Necessidade de regularização com dados específicos para a causa. Não cumprimento. Indeferimento dapetição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Extinção do processo. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de atuação do causídico em aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com informes pelos quais a MMª Juíza reputou relevantes para a validação da representação processual. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1001414- 13.2022.8.26.0077; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) [DESTAQUEI] Tem-se, portanto, no caso em discussão uma demanda temerária e predatória que contribui para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário em prejuízo da própria prestação jurisdicional. E tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada com o escopo de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Isso posto, não cumprida a determinação de regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, 104, §2º, 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em atenção ao artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade por estar a requerente sob o pálio da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem os autos após a providências de praxe. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia-GO, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 03 Processo: 5012336-23.2022.8.09.0011 Usuário: RENATO MULSER - Data: 12/01/2024 17:52:26 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 19.734,38 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2023 15:39:14 Assinado por ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA Localizar pelo código: 109887615432563873891901693, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí – GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude (cartciv1jatai@tjgo.jus.br ou gab1varcivjatai@tjgo.jus.br) PROCESSO: 5234320-27.2022.8.09.0093 REQUERENTE: Celia Maria Mendes Matias REQUERIDO(A): Banco Daycoval Sa SENTENÇA (Com Resolução de Mérito - Improcedência) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Celia Maria Mendes Matias em face de Banco Daycoval Sa, qualificados. O Requerente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Relata que é beneficiário do INSS, recebe benefício previdenciário e, após a emissão do extrato, ficou surpreso diante dos empréstimos existentes em seu nome. Refuta o contrato descrito na inicial e aduz que não realizou o empréstimo. Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Alega que sofreu danos materiais e o valor descontado de seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro, nos moldes do artigo 42, do CDC. Assevera que sofreu danos morais. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária; inversão do ônus da prova; determinação no sentido de que o Requerido apresente todos os documentos referentes ao contrato noticiado na inicial. Processo: 5234320-27.2022.8.09.0093 Usuário: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - Data: 16/08/2022 12:12:37 JATAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.138,72 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2022 10:32:37 Assinado por SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Validação pelo código: 10443560868658229, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaNo mérito, pede que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, em dobro. Requer, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão inicial concedendo os benefícios da Assistência Judiciária ao Requerente e determinando a citação. O Requerido foi citado e contestou a ação refutando as assertivas do Autor. O Requerente foi intimado para manifestar sobre a contestação. É o relato. Decido. O processo está em ordem e pronto para julgamento, não necessitando de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do artigo 355, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que ocorre no caso em tela. O artigo 370, do mesmo Códex, diz que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em outras palavras, caberá ao magistrado, condutor do feito, determinar as provas essenciais para formar seu convencimento, visto ser o destinatário delas. Nesse viés, segundo enunciado da súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A priori, é bom salientar que, apesar de o advogado do Autor ter ajuizado inúmeras ações semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, não há que se apensar os processos (pela conexão), porquanto redundaria em tumulto processual. Aparentemente, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e há interesse processual. O artigo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Já, o artigo 6º, do mesmo estatuto, reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justo e efetiva. Referidos dispositivos legais trazem a orientação no sentido de que deve ser prestigiado o julgamento de mérito. Com efeito, a nova sistemática processual (CPC/15) prioriza explicitamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Portanto, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida anômala que não consolida a eficiência da tutela jurisdicional. Processo: 5234320-27.2022.8.09.0093 Usuário: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - Data: 16/08/2022 12:12:37 JATAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.138,72 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2022 10:32:37 Assinado por SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Validação pelo código: 10443560868658229, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaMÉRITO Na inicial, o Requerente questiona um contrato de empréstimo consignado, alegando, em apertada síntese, que não o contratou. Depreende-se que a inicial é uma petição padronizada, onde somente o nome das partes, número do contrato, valor e quantidade de parcelas são alteradas. Ocorre que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, o Requerente tem o dever de provar o fato constitutivo do direito por ele afirmado, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Frisa-se que a inversão do ônus da prova não exonera o Autor de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na inicial. Destaca-se que, mesmo diante da responsabilidade objetiva do prestador / fornecedor do serviço, o consumidor não está isento de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. É claro que o consumidor não pode ser prejudicado em seus direitos, no entanto, para que seja ajuizada uma ação em face de instituições financeiras, com o intuito de questionar empréstimos consignados, é preciso que se tenha elementos mínimos para justificar tal demanda. É preciso que o advogado analise o caso que lhe foi apresentado, de forma individual, antes de ajuizar qualquer ação. Sucede-se que o advogado do Autor entrou com várias ações idênticas, sem analisar caso a caso, contando com a sorte de existir alguma irregularidade na contratação do empréstimo pelo consumidor. Não são apresentadas provas mínimas para amparar a pretensão inicial. Desse modo, caso haja alguma irregularidade no empréstimo, o autor ganha a demanda; caso contrário, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (os autores da ação, geralmente são pessoas que possuem renda mensal que não ultrapassa dois salários mínimos / aposentados e pensionistas do INSS e são beneficiados com a Justiça Gratuita), não lhe resta ônus algum. Trata-se de um litígio produzido artificialmente pelo advogado, oriundo da captação de clientes em massa, muitas vezes, sem o consentimento livre e esclarecido do autor. Tal fato é facilmente verificado ao se analisar as procurações juntadas nas ações ajuizadas pelo mesmo autor: o advogado se utiliza da mesma procuração, a qual contém poderes gerais e especiais para defender os direitos e interesses do constituinte adminitrativamente e judicialmente. Não consta o nome da parte ré ou a natureza da demanda. Assim, o advogado, de posse da procuração com amplos poderes, realiza os procedimentos administrativos e judiciais, em nome do constituinte. A mesma declaração de estado de pobreza, assinada / emitida pelo constituinte, também, é utilizada em todas as ações ajuizadas pelo advogado em face de instituições financeiras. Processo: 5234320-27.2022.8.09.0093 Usuário: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - Data: 16/08/2022 12:12:37 JATAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.138,72 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2022 10:32:37 Assinado por SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Validação pelo código: 10443560868658229, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaObserva-se que o advogado obtém, por meio de consulta de empréstimo consignado, a relação de todos os empréstimos existentes no benefício previdenciário do constituinte, inclusive, os quitados e excluídos, e, de posse de tal informação, protocola ações em face das instituições financeiras. Conforme já mencionado, muitas vezes, o constituinte não tem conhecimento de que foram ajuizadas várias ações em seu nome. Tal fato foi confirmado em audiências realizadas por este Magistrado, com a oitiva do Autor, o qual, inclusive, relatou a captação de clientes, por parte do advogado, por meio de correspondente que saí à procura de potenciais clientes. Outro ponto que merece ser salientado é que advogado do Autor tem se utilizado do fracionamento de ações, em face da mesma instituição financeira, causando prejuízos à celeridade processual e até mesmo à sociedade que custeia por esses processos, uma vez que os autores da ação são beneficiários da assistência judiciária. De mais a mais, é importante salientar que é público e notório que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos vem sendo investigado pela prática da advocacia predatória. A l i á s , f o r a m v e i c u l a d a s r e p o r t a g e n s a r e s p e i t o d o c a s o (https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/advocacia-predatoria- advogado-entra-com-70-mil-acoes-16464745, t t p s : / / w w w . d i r e i t o n e w s . c o m . b r / 2 0 2 1 / 1 2 / a d - v o g a d o - 7 0 - m i l - a c o e s - b a n c o s - i n v e s t i g a d o . h t m l e https://www.semana7.com.br/justica/advo- gados-que-atuam-em-mt-sao-alvos-do-gaeco-ms-por-advocacia-predatoria/13828). Infere-se que foram ajuizadas cerca de 1.486 ações na Comarca de Jataí, em face de instituições financeiras, no período de dois anos (2019 e 2021), pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos. Um dado importante para mensurar a quantidade de ações protocoladas pelo advogado do Autor, é que a Comarca de Jataí possui cerca de 6.000 ações cíveis em andamento no total. Em consulta ao site Jusbrasil verificou-se a existência de 139.841 processos do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos nos Diários Oficiais, sendo a maioria ajuizadas em face do Banco Itaú Consignado S/A. É bom relembrar que se tratam de ações padronizadas (praticamente a mesma petição inicial, a mesma causa de pedir, os mesmos fatos e fundamentos) protocoladas em face de instituições financeiras, por meio de captação de clientes. Não resta dúvida de que a Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça (artigo 5º, XXXIV) e o devido processo legal (artigo 5º, LIV). Entretanto, devem ser observados os deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. Inclusive, o artigo 6º, do CPC, estabelece o dever de colaboração recíproca entre os sujeitos da relação processual, de forma que o juiz tem o dever de cooperar com as partes na solução do processo, e, da mesma maneira, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. Denota-se que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos age com deslealdade processual e má-fé e ofende o dever de cooperação. É importante destacar que cerca de 150 processos, praticamente idênticos, estão Processo: 5234320-27.2022.8.09.0093 Usuário: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - Data: 16/08/2022 12:12:37 JATAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.138,72 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2022 10:32:37 Assinado por SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Validação pelo código: 10443560868658229, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicasendo sentenciados nesta data. À vista disso, não há como acolher a pretensão autoral e o caminho a seguir é a prolação de sentença, com a improcedência dos pedidos. Os honorários advocatícios serão fixados em observância ao artigo 85, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, caso venha a perder a condição de necessitado. Proceda-se com as providências necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Jataí/GO, 10 de agosto de 2022. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Processo: 5234320-27.2022.8.09.0093 Usuário: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - Data: 16/08/2022 12:12:37 JATAÍ - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.138,72 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2022 10:32:37 Assinado por SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Validação pelo código: 10443560868658229, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. REFERÊNCIAS: Protocolo: 6059219-40.2024.8.09.0011 Ação Declaratória c/c Indenização Requerente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação promovida por ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos. 01. SÍNTESE DOS FATOS E DIREITOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Em apertada síntese, aduz a parte Autora, em sua petição inicial: a) “O Requerente possui 68 anos de idade é filiado ao Regime Geral de Previdência Social sendo titular do benefício nº NB: 621.433.027-2 (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA). Nesta condição, em virtude das diversas necessidades financeiras, contratou Empréstimos com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.”; b) “Destarte, o Requerente informa que não realizou a contratação do empréstimo Consignado averbado em seu benefício no dia 20/05/2022, pelo BANCO DAYCOVAL S/A, Contratos/ADE nº 51- 011036951/22, com parcelas mensais de R$ 100,41, em 83 vezes, sendo que valor total do contrato corresponde R$ 8.334,03 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais e três centavos).”. 2. Destarte, com base nas alegações acima, a parte Autora pleiteia a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inversão do ônus da prova. 3. Com a devida vênia, Excelência, razão não assiste ao Autor. Ao contrário do que se tenta fazer entender, não se afigura presente no caso em tela a prática de ato ilícito por parte do Banco Requerido, assim como não se vislumbra a ocorrência de qualquer espécie de dano, conforme se comprovará nos tópicos seguintes. 02. DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. Diante da situação apresentada, constatou-se uma demora por parte do Autor em questionar os supostos descontos indevidos em seu benefício, os quais teriam se iniciado em 07/07/2022. Esses descontos estavam visíveis por meio do extrato disponível tanto no seu extrato junto ao INSS, quanto no site do Réu. 5. Essa demora sugere, que o Autor não tomou medidas para evitar o agravamento de seu prejuízo na primeira oportunidade, logo após o primeiro desconto. Essa atitude vai contra o princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no Enunciado 169 do Conselho de Justiça Federal, que afirma que o credor deve evitar o agravamento de seu próprio prejuízo. 6. O Autor poderia ter resolvido rapidamente a irregularidade mencionada por meio de um procedimento administrativo no INSS, como possibilitam o art. 46 e seguintes da IN INSS nº 28/2008 e a Resolução INSS/PRES nº 321, de 11/07/2013. Essa via seria certamente menos onerosa e mais célere do que a ação judicial. 7. Com base nisso, conclui-se que o Autor estava ciente do contrato com o Réu e que autorizou os descontos realizados em seu benefício. Assim, argumenta-se que a ação deve ser julgada improcedente. 03. VERDADE DOS FATOS – CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO. 8. Desse modo, o Autor formalizou o seguinte contrato, nos termos abaixo: Contrato nº 51-011036951/22 (Doc. 01) Empréstimo Consignado Data da formalização: 11/05/2022 Plano: 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos) Pagamento: Consignado em folha de pagamento – INSS Crédito: O valor do crédito contratado foi de R$ 5.325,63 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), os quais foram utilizados para liquidação (portabilidade) do Contrato nº 010114133217, junto ao BANCO C6 CONSIGNADO, conforme próprio contrato e o comprovante TED anexado (Doc. 02): Situação: Conforme Demonstrativo de Operação anexo (Doc. 03), o Autor sofreu 35 descontos de seu benefício. 9. Esclarece-se, de início, que no instrumento contratual, os valores da operação constam divergentes por atualização operacional. Trata-se, pois, dos valores referentes à proposta inicial, com isso, a fim de enquadrar ao novo valor, por conseguinte, os valores da operação foram recalculados, conforme ratificado pelo extrato do INSS juntado pelo próprio Autor no ev. 01, arq. 06, fls. 04: 10. A parte Autora, em sua Inicial, pleiteia seja declarada a inexistência de débito, sob a genérica tese de negativa de JAMAIS ter formalizado qualquer tipo de contratação junto ao Réu 11. Todavia, é importante esclarecer que o valor contratado foi integralmente usado para liquidação por portabilidade do Contrato nº 010114133217 ao BANCO C6 CONSIGNADO, senão vejamos: 12. Essa informação, inclusive, é corroborada pelo documento juntado pela próprio Autor (ev. 1, arq. 6, fl. 7), que atesta a liquidação do referido contrato: 13. Desse modo, é evidente que o Réu cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, nos exatos termos pactuados. Já o Autor, em flagrante má-fé, tenta se eximir de sua responsabilidade contratual, contestando uma obrigação legítima, apenas para se beneficiar indevidamente. 14. Ademais, na hipótese de dúvidas acerca dos créditos, bem como impugnação quanto ao recebimento destes valores, requer-se que se digne Vossa Excelência em determinar a expedição de ofício ao gerente do BANCO C6 CONSIGNADO da Agência 0001, a fim de que seja informado ao Juízo que no dia 19/05/2022, houve a transferência do valor de R$ 5.325,63 para quitação da portabilidade de número único 202205120000230058664, referente ao contrato nº 010114133217, em nome de ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA – CPF 154.601.261-34, sendo certo que o indeferimento do pedido caracterizará flagrante cerceamento de defesa. 15. No mais, esclarece-se que o procedimento de portabilidade criado pelo Banco Central, através da Resolução nº 4.292/2013, para aumentar a concorrência entre os bancos, de modo que se permite que um consumidor transfira um empréstimo de um banco para outro. 16. Para fazer a portabilidade de empréstimo, o consumidor entra em contato com o banco de origem do empréstimo e solicita o extrato com o saldo devedor para quitação antecipada da dívida. 17. Com esse extrato, é possível pedir a portabilidade para uma nova instituição. Após a aprovação da portabilidade, a nova instituição financeira realiza o pagamento do valor em aberto e assume o empréstimo. 18. Conforme dispõe o art. 4º da supracitada Resolução, a troca de informações entre as instituições financeiras credora original e proponente é realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil. 19. Pois bem, apesar de o Autor negar a contratação, nota-se que o contrato foi formalizado, de modo que o crédito foi devidamente transferido ao banco de origem, tudo em atenção aos termos da Resolução BACEN nº 4.292/2013. 20. Ressalta-se, o Banco Daycoval não tem qualquer ingerência sobre referido procedimento de portabilidade, pois o seu requerimento é feito via CIP, ou seja, sistema eletrônico controlado pelo Banco Central, onde o próprio consumidor fornece seus dados e, em seguida, ocorre a transferência bancária para a instituição credora. 21. Ademais, há clara autorização de todo o procedimento de portabilidade através da “Solicitação de Portabilidade” e da “Cédula de Crédito Bancário”, conforme documentos anexos. Dessa forma, inexiste irregularidade na contratação, uma vez que todos os termos da portabilidade estão expressos. 22. Restou claro ao Autor todas a condições contratuais (valor de parcela, quantidade, taxas), assim como a liberação integral do valor para liquidação da operação portada, o que foi conscientemente confirmado pelo consumidor. Convém salientar que as cláusulas contratuais são precisas quanto ao seu objeto, limites e finalidades, ou seja, ele sempre esteve ciente do valor contratado, da quantidade e valor das parcelas, assim como sobre a natureza da operação. 23. Vale dizer, a operação sub judice foi formalizada através de contrato digital, baseado em “Assinatura Eletrônica Simples”, a qual encontra guarida na Lei Nº 14.063/20 e a e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - Assinatura eletrônica simples: a) que permite identificar o seu signatário; b) que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. 24. Assim, ao longo do processo de formalização digital do Banco Daycoval, a Instituição promove a captura de diversos dados biométricos do Cliente que está interagindo com a plataforma do Banco, para que, após assinatura final do contrato, todos estes metadados sejam criptografados, gerando-se travas (Hash’s) que possam garantir a legitimidade e inviolabilidade das contratações. 25. A fim de auxiliar na compreensão de como acontece a assinatura eletrônica de uma operação de crédito consignado com o Banco, indica-se a seguir de forma resumida, cada um dos passos seguidos pelas partes envolvidas durante a formalização da operação, cuja figura do correspondente bancário autorizado permanece presente, em atenção ao art. 4º da Instrução Normativa n° 28 do INSS: A. Após negociações com o Cliente, o Correspondente Bancário digita na plataforma do Banco https://portaldecredito.daycoval.com.br/login os dados da proposta de crédito de interesse do Cliente; B. A plataforma encaminha SMS ao telefone indicado para formalização da proposta, o qual poderá ser do Cliente, do Correspondente ou outra pessoa que esteja auxiliando o Cliente nesta jornada. C. O Cliente é direcionado a plataforma do Banco, tendo acesso direto a proposta digitada pelo Correspondente; D. De imediato, lhe é solicitado permissão para capturar sua geolocalização (item obrigatório de segurança); E. Cliente manifesta aceites necessário para prosseguir com o uso da Plataforma; F. Cliente realiza Upload de seus documentos pessoais, confirma seu endereço e telefone; G. Cliente confere todos os dados da proposta digitada, o que inclui, valores, taxas, vencimentos, podendo ACEITAR ou RECUSAR a contratação. H. Manifestando ACEITE o cliente é convidado a realizar a ASSINATURA ELETRONICA do Contrato por meio de captura de Biometria Facial (selfie). 26. Veja abaixo um fluxograma demonstrando de forma mais visual todos os passos acima mencionados: 27. Durante o processo acima de interação do cliente com a Plataforma, de forma concomitante, o Banco Daycoval está aplicando diversas tecnologias sobre os metadados capturados, a fim de verificar a segurança e legitimidade daquela formalização, dentre elas: A. Verificação de Facial com Vida: processo em que se verifica a presença de uma pessoa viva utilizando os dispositivos de captura de selfie. B. Verificação de Geolocalização e Endereço: validação do endereço via geolocalização, onde ocorre a triangulação do endereço de cadastro x endereço de assinatura, considerando o local de assinatura com relação a distância do endereço declarado pelo cliente e sua agência bancária indicada na proposta. C. Validação do Documento pessoal: Leitura do Documento via OCR com confronto dos dados digitados na proposta x capturados e conferência do documento junto a bases governamentais. D. Autenticação de Face com verificação de Similaridade: comparação da face capturada na assinatura eletrônica com a face do CPF do contratante existente em bases de dados governamentais e outras, a fim de se obter um “score” (%) de probabilidade de as faces serem as mesmas. E. Autenticação dos dados Bancários: confirmação se a conta indicada é de titularidade do Cliente. 28. Finalizados os procedimentos com interação do Cliente, o Módulo de Assinatura da plataforma irá gerar a assinatura eletrônica sobre o documento no padrão PAdES B-Level (PDF Advance Eletronic Signatures), seguindo os passos abaixo: ▪ Geração do Documento a ser assinado devidamente preenchido com dados do cliente e da operação aceita; ▪ Aplicação de uma Hash (padrão SHA256) no JSON de Evidências para garantir a integridade dos dados; ▪ Geração de um arquivo Zip contendo o “Documento a ser assinado + JSON de Evidências + Selfie (coletada na assinatura)” com armazenamento em área segura; ▪ Aplicação de uma Hash (padrão SHA256) no Zip gerado para garantirmos a integridade dos dados; ▪ Geração do “Protocolo de Assinatura” contendo os dados de Evidência e contendo os 02 Hash’s gerados anteriormente + link de verificação da assinatura no Portal do Correspondente Daycoval; ▪ Geração de um novo “Documento Assinado” reunindo “Documento a ser assinado” + “Protocolo de Assinatura” no padrão PDF/A e assinar digitalmente com Certificado Digital Daycoval. 29. Através do link é possível acessar o arquivo zip, com o documento assinado + JSON de evidências + Selfie, e verificar a sua integridade: https://www.dropbox.com/scl/fi/pgklgok2mni1dunas0rvm/FORMALIZACAO-DIGITAL-COD-VERIF-9c5ad890-5c68-4aba- 81a8-106e3cd0a4e3-Contrato-51-01103695122.zip?rlkey=sl840903rjp7ymt10zwyc0jaz&dl=0 30. O “Documento Assinado”, ao ser aberto pelo aplicativo ADOBE Acrobat Reader, permitirá a visualização do “Painel de Assinaturas” contendo detalhes do Certificado Digital, como se pode observar no contrato objeto da ação: 31. Por fim, conforme indicado acima, após aplicação de criptografias e Hash’s sobre o documento assinado pelo Cliente e seus dados biométricos, gera-se do chamado PROTOCOLO DE ASSINATURA: documento final contendo todos os metadados coletados durante o processo de formalização digital, bem como os dados da navegação no site, incluindo o timestamp (registro da data, hora, minuto e segundo exatos) dos aceites, os quais, ao final da formalização do cliente foram todos criptografados, gerando um HASH inserido no documento, que tem por objetivo garantir a inviolabilidade das informações. 32. Abaixo, esclarecemos todos os metadados capturados durante uma contratação digital e que constam deste documento como forma de comprovar a legitimidade, segurança e ACEITE da contratação por parte do Cliente. EVIDÊNCIAS ACEITES ▪ Data Hora: Data e hora do acesso ao link para início da formalização; ▪ Geolocation: Latitude e longitude da localização do aparelho utilizado no momento da formalização; ▪ Biometria Facial: “Facial com vida” - indicação de que a AI validou detectou VIDA na selfie capturada; ▪ IP: número do protocolo de rede capturado no momento da formalização; Dados do Aparelho: dados da internet e do aparelho móvel utilizado para a formalização da proposta. ▪ Aceite Termo e Condições: Data e Hora de Aceite aos Termos LGPD, Privacidade e Condições Uso; ▪ Aceite do envio de E-mail, SMS e WhatsApp: Data e hora de Aceite a contatos; ▪ Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie): Data e hora da captura da Selfie de cadastro do cliente no Daycoval; ▪ Aceite do Endereço: Data e hora em que o cliente confirmou os dados da declaração de residência; ▪ Aceite do CET, Contrato e Assinatura: Data e hora dos termos e condições da PROPOSTA CONTRATADA com CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL para assinatura; ▪ Aceite da Confirmação do(a) Vendedor(a): Data e hora da confirmação ou Não do nome do vendedor que realizou a venda/negociação com o cliente; ▪ Ciente do Aviso de Prevenção Contra Golpes: Data e hora que o cliente visualizou o vídeo de prevenção contra golpes; Aceite da Lei 14.431 (Art. 7°): Data e hora da confirmação da Nova Renda Líquida. 33. Vale ressaltar que a indicação de “Facial com Vida” significa que as características da pessoa capturada pela selfie na assinatura do contrato, possuía fortes indícios de que naquele momento o indivíduo encontrava-se com vida, pois a tecnologia capturou em milissegundos mudanças na face para concluir a etapa do Liveness. 34. Em linhas gerais, enquanto o reconhecimento facial verifica se a pessoa que está sendo validada é de fato ela mesmo, comparando duas imagens, a prova de vida garante que quem está sendo validado é mesmo uma pessoa e não uma reprodução, como uma foto ou um vídeo. 35. Destaca-se, esta parte do processo é realizada pela empresa Aware, a qual, atende às certificações reconhecidas pelo mercado que são: SO 301070-3, IEEE 2790 e ISO 29794-5. 36. No caso em tela, através do PROTOCOLO DE ASSINATURA é possível identificar todos os supracitados metadados coletados durante o processo de formalização digital, bem como os dados da navegação no site, sendo que a biometria facial remete ao Autor: 37. O protocolo de assinatura acima revela, ainda, que o Autor formalizou o contrato por meio do mesmo número de telefone informado na procuração judicial (ev. 1, arq. 4). Vejamos: 38. Esclarece ainda que, no caso em tela, a operação sub judice foi formalizada por contrato digital. Para melhor compreensão do Juízo acerca da jornada do cliente durante a formalização do contrato digital, o vídeo acessado através do link https://m.youtube.com/watch?v=mpjoXt3gGLA&feature=youtu.be ou do QRCODE exemplifica o passo a passo seguido pelo consumidor: 39. Durante a jornada da contratação, o cliente visualiza todos os dados da operação, incluindo valores, taxas de juros, quantidade de parcelas etc., além do que pode fazer o download das condições gerais da Cédula de Crédito para prévia leitura e compreensão, antes da conclusão da operação: 40. Não obstante, após conclusão da operação, o cliente recebe um SMS com instruções para receber uma cópia do seu contrato assinado após a aprovação do crédito. Além disso, o cliente também pode a qualquer momento solicitar cópia de seu contrato através dos canais dos Canais de atendimento do Banco (SAC/CAC): 41. Ou seja, no caso em tela, o Autor SEMPRE teve plena ciência da contratação, de modo que nada justifica as inverdades exordiais. 42. Desse modo, resta comprovada a autenticidade do negócio jurídico realizado, o qual observou todos os cuidados necessários para garantir a idoneidade da operação digital, mediante exigência de apresentação de documentos, recolhimento de assinatura digital biométrica e todas as demais evidências e aceites do Autor, que constituíram prova da inviolabilidade da contratação. 43. A negativa geral de contratação, portanto, é digna de litigância de má-fé, pois as evidências são robustas quanto à legitimidade da operação. 44. Enfim, é certo que a contratação realizada pelo Autor, perante este Réu, ocorreu de forma absolutamente regular, restando claro o comportamento ardiloso dele, na medida em que pretende se valer do Poder Judiciário com o escopo de obter vantagem econômica ilícita. 45. Consequentemente, não há que se falar em nulidade da contratação e/ou inexistência do débito, posto que efetivamente o Autor contratou o respectivo crédito, tendo o Banco Réu cumprido com as suas obrigações. 46. Outrossim, não merece prosperar a alegação da parte Autora de que “solicitou maiores informações junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), no entanto, o Requerido não demonstrou de forma efetiva que a Requerente autorizou o empréstimo ora questionado”. 47. Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, o suposto comprovante apresentado pelo Autor refere-se, na verdade, a atendimento realizado por meio do PROCON, e não ao Banco Central. 48. Ademais, observa-se que o requerimento apresentado pelo Autor não se restringe ao contrato discutido nesta demanda, tampouco se dirige de maneira específica ao Banco Daycoval. Trata-se de pedido genérico, no qual são mencionados diversos contratos e múltiplas instituições financeiras. 49. Ressalte-se, ainda, que no campo destinado à identificação do fornecedor, no qual se permite indicar apenas uma instituição, o Autor inseriu, de forma incorreta, seus próprios dados pessoais, em vez das informações da instituição bancária, senão vejamos: 50. Isso, por óbvio, inviabiliza qualquer análise precisa e individualizada sobre a contratação ora discutida na via administrativa. 51. Portanto, é nítido que o Autor sequer tentou entrar em contato com o Réu de forma administrativa, porquanto não consta nenhum registro nesse sentido, tanto é que a inicial não apresentou sequer um número de protocolo de atendimento via SAC do Réu. Veja, o site do Réu (www.daycoval.com.br) conta com atendimento facilitado aos consumidores, com relação à Empréstimo Consignado: 52. Assim, o que se verifica é que a parte Autora se esquiva de cumprir obrigações assumidas contratualmente, consequentemente, imperiosa a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais. 04. DIREITO. 4.1. PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. 53. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil em vigência, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Tem-se, portanto, que o interesse de agir tornou-se um pressuposto processual. 54. Destarte, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontra ausente o interesse de agir, indeferirá a petição inicial, em obediência ao disposto no artigo 330, III, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual”. 55. Superadas estas premissas, importa-nos esclarecer a falta de interesse processual da parte Autora. In casu, nota-se que ele sequer depositou em juízo o valor relativo à quitação do contrato portado, o que denota que se beneficiou dos referidos valores! 56. Dessa forma, falta interesse processual de agir pela parte Autora, pelo que se requer, desde já, seja o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.2. MÉRITO. I) LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁ-FÉ. AÇÃO TEMERÁRIA DO PATRONO DO AUTOR. 57. Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito na conta do Autor, nota-se tratar de mais um ajuizamento banal de uma demanda, fundada numa inverdade de um consumidor que busca ganho fácil, enriquecimento sem causa, ao abrigo da gratuidade da justiça e livre do ônus probatório. 58. Assim, a fim de coibir tais práticas opulentas, deve responder a parte Autora por perdas e danos, por litigar de má-fé com o Réu, nos termos dos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). 59. Neste sentido tem sido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) II – SÃO DEVERES DAS PARTES, E DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DO PROCESSO, EXPOR OS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE E PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ, NÃO FORMULANDO PRETENSÕES CIENTE DE QUE SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO. III – NO CASO DOS AUTOS, A PARTE OPTOU POR, SIMPLESMENTE, ALEGAR QUE NÃO SE RECORDAVA DA CONTRATAÇÃO, FATO INADMISSÍVEL, NOTADAMENTE PORQUE OFERTOU AO SEU PATRONO, APENAS 6 MESES APÓS O NEGÓCIO, PODERES PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, BEM COMO SEQUER COLACIONOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR QUE NÃO TERIA RECEBIDO O EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. IV – VALENDO-SE A PARTE AUTORA DE ALEGAÇÕES E SUBTERFÚGIOS PARA FUNDAMENTAR SEU DIREITO, SENDO VERIFICADA A CONTRARIEDADE DOS PEDIDOS INICIAIS COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS E, TENDO A AUTORA DEDUZIDO PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO (CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO), NÃO PAIRANDO DÚVIDA OU VÍCIOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISO II, CPC. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> APELAÇÃO CÍVEL 5615179-20.2021.8.09.0051, REL. DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 06/03/2023, DJE DE 15/03/2023) (GRIFO NOSSO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.1. COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA MOVIMENTOU A MÁQUINA JUDICIÁRIA, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS, VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA, É DEVIDA A PENALIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> APELAÇÃO CÍVEL 5068534-23.2023.8.09.0051, REL. DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04/07/2024, DJE DE 09/07/2024) (GRIFO NOSSO) TJGO APELAÇÃO CÍVEL 1ª CÂMARA CÍVEL REL. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA Julgado em 06/03/2023 TJGO APELAÇÃO CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL REL. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES Julgado em 04/07/2024 60. Frisa-se que o advogado utilizou de procuração genérica e totalmente ampla para ajuizar, apenas em nome do Autor, 8 (oito) ações praticamente idênticas, EM DOIS DIAS, conforme Sistema PROJUDI: 61. Veja, o advogado se utiliza de procuração, com poderes gerais e amplos para ajuizar todo e qualquer tipo de demanda, em face de qualquer parte, provavelmente sem plena ciência e/ou total consentimento do outorgante, para, em seguida, mover sucessivas e diversas ações semelhantes (as quais se alteram apenas os nomes e números), questionando empréstimos bancários legítimos, de maneira genérica, apostando seu êxito apenas em eventual falha dos bancos em não apresentar os contratos firmados e/ou os comprovantes de pagamento. 62. Ora, não é crível que uma pessoa, mesmo que idosa ou de baixa escolaridade, não se recorde que tenha celebrado tantos contratos bancários, perante tantos bancos, de modo que a atuação temerária do patrono e do Autor é digna de litigância de má-fé. 63. Nesta esteira, o advogado do Autor transforma o Poder Judiciário num verdadeiro cassino: se restar comprovada a contratação ou a disponibilização do numerário, ele não sofre nenhuma consequência, pois amparado pela justiça gratuita e livre do ônus probatório; caso contrário, todo o conjunto fático-probatório é deixado de lado, mesmo tendo o consumidor recebido e se utilizado do crédito, sem ter feito qualquer contato junto ao SAC do banco, boletim de ocorrência acerca da alegada fraude, reclamação perante órgãos de proteção ao consumidor (PROCON, consumidor.gov, Reclame Aqui etc.). 64. Dessa forma, NADA JUSTIFICA a opulenta aventura jurídica do Autor, por meio de seu advogado! 65. Nessa esteira, requer-se, desde já: a) a expedição de mandado de intimação pessoal, para o endereço do Autor, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça constate: i) se o Autor tem conhecimento sobre a tramitação da presente demanda e sobre o que ela versa; ii) se a parte Autora conhece o advogado; iii) em caso de resposta afirmativa ao item “ii”, as circunstâncias em que se deu o contato com o mencionado causídico para o ingresso da demanda, notadamente se foi a parte quem procurou o advogado ou este quem a procurou; e iv) se reconhece como sendo sua a assinatura lançada na procuração; b) a condenação do Autor e seu advogado, como litigantes de má-fé, a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, em consonância com o disposto no art. 81 do CPC. II) DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR PARTE DO BANCO RÉU, POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DANO. 66. Conforme exaustivamente revelado nos tópicos anteriores, inexiste nos autos conduta danosa praticada pelo Réu, porquanto fez prova material de toda a contratação firmada pelo Autor. 67. A parte Autora concordou com todos os termos e condições, não podendo agora querer suscitar o desconhecimento do contrato, por representar uma afronta ao princípio da segurança jurídica das relações negociais e do pacta sunt servanda. 68. Repise-se que a contrapartida obrigacional da instituição financeira foi integralmente cumprida, a partir do momento em que procedeu ao refinanciamento do contrato da consumidora, realizando a quitação perante a instituição originária, conforme comprovantes de pagamentos, convalidando o negócio jurídico, o que afasta de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, à luz do art. 172, do referido Código Civil. 69. Ora, se o Autor realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), entrar em contado com o banco para cancelar a portabilidade do contrato, de modo a descaracterizarq o enriquecimento sem causa. 70. Como não o fez, o Autor assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco Réu a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede o demandante de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 71. Tudo isso corrobora com a legitimidade da contratação, à luz da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONTA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO E COMPROVADO PELO REQUERIDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NEM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, SUBSTITUI A ASSINATURA FÍSICA DA PESSOA NO TERMO DA CONTRATAÇÃO, SENDO TOTAL A SEGURANÇA DESTA ESPÉCIE DE ASSINATURA REALIZADA VIA BIOMETRIA, COM FOTO (SELFIE) DA APELANTE/AUTORA. 3. CONSTATADO O DEPÓSITO NA CONTA DO CONSUMIDOR E VERIFICADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO QUE A QUANTIA DEPOSITADA FOI UTILIZADA, NÃO HOUVE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE 05 MESES APÓS O RECEBIMENTO DO VALOR, NÃO SE CARACTERIZA A TESE DE BOA FÉ ARGUIDA PELO APELANTE. 4. EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORA-SE A VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, OBSERVANDO-SE A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> APELAÇÃO CÍVEL 5299860-48.2023.8.09.0170, REL. DES(A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 26/09/2024, DJE DE 01/10/2024) (GRIFO NOSSO) TJGO APELAÇÃO CÍVEL 7ª CÂMARA CÍVEL REL. DES. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Julgado em 26/09/2024 72. Vale dizer, a legislação reconhece a assinatura digital com o uso de reconhecimento biométrico como meio válido para a aferição de integridade da operação, senão vejamos o art. 5º da Instrução Normativa nº 138/INSS: 73. Outrossim, a jurisprudência reconhece a contratação digital, ipsis litteris: (...) CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 2. A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTOGRAFIA PRÓPRIA SELFIE, COM EXTRATO DISCRIMINADO QUE CONTÉM O NÚMERO DO CONTRATO, A DATA DA CONTRATAÇÃO E OS DADOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, BEM ASSIM COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NA ESPÉCIE, CONSTA DO PACTO INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE O PRODUTO ADQUIRIDO PELA APELANTE, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE SUAS CARACTERÍSTICAS, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE APRESENTA. 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA DEMONSTROU CABALMENTE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE PROVAS LEGAIS E LEGÍTIMAS, OU SEJA, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE (ART. 373, II, DO CPC), AO REVELAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PREVISTA NO CDC (ART. 14, § 3º, I). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> APELAÇÃO CÍVEL 5042065-43.2023.8.09.0146, REL. DES(A). ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 06/08/2024, DJE DE 06/08/2024) (GRIFO NOSSO) 74. Destaca-se, os documentos juntados à exordial, por si só, não são capazes de comprovar a irregularidade dos contratos, porquanto a selfie enviada e as informações no protocolo de assinatura não deixam dúvidas que a operação é legitima. TJGO APELAÇÃO CÍVEL 1ª CÂMARA CÍVEL REL. DES. ALTAIR GUERRA DA COSTA Julgado em 06/08/2024 75. Pois bem, é cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito. 76. Assim sendo, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de três pressupostos, a saber: a) Dano a ser ressarcido (seja ele moral ou material); b) Ato ilícito (consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado pelo agente dolosa ou culposamente - negligência, imperícia, imprudência); c) Nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente (liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima). 77. Assim sendo, é fato indiscutível que Réu não cometeu qualquer ato ilícito. 78. Ainda que se analisando o pleito sob o crivo da responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo, a análise acurada dos fatos articulados pela parte Autora em conjunto com a documentação carreada aos autos, deixa entrever, em verdade, que não houve defeito na prestação de serviços por parte do Banco Daycoval S/A, pelo contrário, restou comprovada a quitação do contrato perante a instituição financeira originária, por meio do respectivo comprovante de pagamento, realizado após a formalização da contratação com assinatura eletrônica (selfie) dos documentos exigidos. 79. Destarte, impõe-se aos presentes autos, outrossim, a aplicação da norma excludente do art. 14, parágrafo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC). 80. Outrossim, se eventualmente fosse constatada fraude, no máximo, o Réu também fora vítima de conduta ilícita praticada exclusivamente por terceiros, o que também enseja a aplicação da norma excludente do art. 14, §3º, II, do CDC 81. Sob esse escólio, requer-se, desde já, sejam julgados improcedentes os pedidos Exordiais. 05. SUBSIDIARIAMENTE. 5.1. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. 82. De qualquer forma, sem embargo da discussão acerca da responsabilidade na reparação do hipotético dano, frise-se, a qual não é do Requerido, imperiosa a discussão do quantum atribuído pela parte Autora na valoração do suposto dano moral, em homenagem ao princípio da eventualidade. 83. Ressalte-se a clara hiperbolização do suposto dano moral sofrido pelo Autor, contido na exordial – R$ 15.000,00 - pleito descabido e com flagrante intuito de enriquecimento ilícito. 84. É cediço na doutrina e na jurisprudência que o valor da reparação do dano moral não pode se caracterizar como fator de enriquecimento da parte beneficiária. A eventual reparação tem por objetivo, tão somente, ressarcir a parte do prejuízo moral que suportou (sequer demonstrado na Exordial!), proporcionando-lhe com os valores da reparação satisfação capaz de lhe atenuar o sofrimento. 85. Vale dizer, não houve negativação dos dados da parte Autora, que não comprovou qualquer exposição fática a situação constrangedora, tampouco prova de que os descontos o tenham comprometido a renda ou o sustento, a fim de ensejar a vultosa indenização almejada. 86. Nessa senda, o Autor não conseguiu provar nenhum fato desonroso à sua personalidade, evidenciando, no máximo, mero aborrecimento do cotidiano, não passível de indenização por dano moral, conforme repetida jurisprudência do TJGO, senão vejamos: (....) 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ VEM EVOLUINDO, DE MANEIRA ACERTADA, PARA PERMITIR QUE SE OBSERVE O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, AFASTANDO O CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TENHA CAUSADO ALGUM DANO ADICIONAL A APELANTE. EM VERDADE, NA INICIAL, A CAUSA DE PEDIR DO DANO MORAL O SUPOSTO DESGASTE GERADO COM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PARA SE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO, DE MODO QUE NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. (...) TJGO APELAÇÃO CÍVEL 1ª CÂMARA CÍVEL REL. DES. ÁTILA NAVES AMARAL Julgado em 01/07/2024 (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> APELAÇÃO CÍVEL 5473901-91.2022.8.09.0149, REL. DES(A). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 01/07/2024, DJE DE 09/07/2024) (GRIFO NOSSO) 87. Nessa linha, a exorbitante quantia pleiteada pela parte Autora, é desprovida de qualquer parâmetro justificável e não atende aos princípios da reparação pelos danos morais, na exata medida em que lhe causará enriquecimento ilícito e exorbitará o seu papel punitivo, se eventualmente reconhecida culpa do Réu, o que não se espera deste juízo. 88. Ademais, em caso de procedência da demanda, requer-se seja determinada a restituição das parcelas na forma simples, haja vista a ausência de prova de má- fé do Réu. Nessa perspectiva é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) 7. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS), PORQUANTO, ATÉ RECONHECIMENTO DA NULIDADE O CONTRATO VIGIA REGULARMENTE. (...) TESE DE JULGAMENTO: “1. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE PREVÊ APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM REFINANCIAMENTO SUCESSIVO CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E DEVE SER CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA OS VALORES SACADOS. 2. A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO AUSENTE ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE, QUE SE DEU POR MEIO DESTA DECISÃO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> APELAÇÃO CÍVEL 5078976-13.2024.8.09.0116, REDATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 13/05/2025, DJE DE 19/05/2025) (GRIFO NOSSO). 89. Destaca-se, é cediço que o STJ afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929). 90. No julgamento supracitado, no entanto, o próprio voto do Ministro Luiz Felipe Salomão consignou que, “uma vez apontada a cobrança indevida pelo consumidor, caberá ao fornecedor, na fase instrutória do processo, produzir prova apta a demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, TJGO APELAÇÃO CÍVEL 6ª CÂMARA CÍVEL RED. DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Julgado em 13/05/2025 pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.” 91. Destarte, tem-se que a regra não é a da devolução em dobro, que apenas ocorrerá se verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, cobrança por ENGANO INJUSTIFICÁVEL. 92. No caso em tela, os descontos se respaldaram em processo de formalização e contratação que observou as boas práticas bancárias, onde todas as medidas de cautela foram adotadas, isto porque, instruído com a cópia dos documentos pessoais do consumidor, assinatura do contrato, conferência dos dados informados com os que constam nos documentos oficiais do contratante, e o crédito realizado na conta de titularidade dele. 93. Ou seja, o Réu não agiu com dolo (má-fé) tampouco com culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia). Assim, ainda que se considere a cobrança como indevida, imperioso o reconhecido de que o banco, assim como o Réu, foi vítima de conduta terceiros (fraudadores), portanto, a cobrança decorre de engano justificável (erro sobre o fato) e, por isso, eventual devolução deve ser simples. 94. Ressalta-se, a “dobra” ostenta natureza jurídica essencialmente sancionatória (punição) e não reparatória, daí, portanto, não se submete a responsabilidade “objetiva” do CDC, cuja abrangência está relacionada exclusivamente a condenação de natureza “reparatória/indenizatória”. 95. Neste caso, vigora o entendimento que adota a denominada responsabilidade subjetiva com presunção de culpa e não responsabilidade objetiva. Reforça este argumento a seguinte interpretação: se a responsabilidade fosse objetiva, o Próprio CDC não excepcionaria a devolução em dobro nos casos de engano justificável, conforme o fez na parte final do Art. 42, parágrafo único. 96. Neste mesmo sentido, para fins de devolução em dobro, não se aplica o enunciado 479 da súmula do STJ, pois esta orientação se refere a reparação de danos e não a verbas de natureza sancionatória. 97. Dessa forma, eventual restituição dos descontos deverá ser na forma simples. 5.2. DA DEVOLUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 98. Como exaustivamente tratado ao longo da peça defensiva, o Banco Réu comprovou ter feito a transferência bancária (indiretamente), em favor do Autor, do valor relativo à operação contratada. 99. Repise-se, com relação ao contrato discutido, o valor contratado foi integralmente usado para liquidação por portabilidade do Contrato nº 010114133217 ao BANCO C6 CONSIGNADO. 100. Frisa-se, na hipótese de dúvidas acerca dos créditos, bem como impugnação quanto ao recebimento destes valores, requer-se que se digne Vossa Excelência em determinar a expedição de ofício ao gerente do BANCO C6 CONSIGNADO da Agência 0001, a fim de que seja informado ao Juízo que no dia 19/05/2022, houve a transferência do valor de R$ 5.325,63 para quitação da portabilidade de número único 202205120000230058664, referente ao contrato nº 010114133217, em nome de ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA – CPF 154.601.261-34, sendo certo que o indeferimento do pedido caracterizará flagrante cerceamento de defesa. 101. É certo que, com eventual procedência da demanda, para retornar ao status quo ante, deverão ser restituídos ao banco Réu todos os créditos disponibilizados em favor do Autor. 102. Destarte subsidiariamente, havendo a declaração de nulidade do contrato, requer-se seja o Autor compelido a proceder com a restituição dos respectivos valores, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito do demandante; alternativamente, possibilite a compensação do valor creditado, até onde se compensarem, devendo a parte que ainda for devedora, pagar a diferença, em atenção ao art. 182, do Código Civil. 06. DO NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 103. Os requisitos para a inversão do ônus da prova concedida pela lei do consumidor são a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, cumulativamente. 104. Destarte, com o ato de inversão, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade que apenas será afastada por eventual prova negativa produzida pelo fornecedor; mas não se trata de uma hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, e, sim, sujeita ao crivo judicial, que aferirá, caso a caso, a presença dos requisitos autorizadores. 105. Quando não restarem presentes os requisitos legais, admoesta o mestre Humberto Theodoro Júnior, "a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob a pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal". 106. Desta feita, quando ausentes os requisitos exigidos para que se proceda à inversão do ônus da prova, incidirão as regras ordinárias do Código de Processo Civil. Haverá, por exemplo, necessidade de o consumidor provar o nexo de causalidade entre o produto/serviço, o evento danoso e o dano, para pleitear qualquer indenização. 107. Ademais, vale trazer à baila a advertência do celebrado processualista paulista Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual: “Nem todas as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele”. 108. Ocorre, no entanto, que mesmo após anos de vigência do CDC, muitas controvérsias ainda reinam, tanto em ambiente forense, quanto em ambiente acadêmico, em torno da disciplina deitada no inciso VIII, de seu artigo 6º, que dão causa a calorosos debates, razão pela qual, no caso em tela, deverá ser aplicado o artigo 373 do Código de Processo Civil. 109. Enfim, a inversão do ônus da prova não desconsidera o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, inciso I. 110. Sendo assim, havendo clara ausência de verossimilhança, é descabida a inversão do ônus probatório, o que se requer, desde já. 07. DOS PEDIDOS. 111. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Preliminarmente: a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a falta interesse processual de agir da parte Autora. b) O reconhecimento da litigância predatória dos patronos do Autor, determinando-se: a) a expedição de mandado de intimação pessoal, para o endereço do Autor, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça constate: i) se o Autor tem conhecimento sobre a tramitação da presente demanda e sobre o que ela versa; ii) se o Autor conhece os advogados; iii) em caso de resposta afirmativa ao item “ii”, as circunstâncias em que se deu o contato com o mencionado causídico para o ingresso da demanda, notadamente se foi a parte quem procurou os advogados ou estes quem a procurou; e iv) se reconhece como sendo sua a assinatura lançada na procuração; b) a condenação do Autor e seus advogados, como litigantes de má-fé, a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, em consonância com o disposto no art. 81 do CPC. c) julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, haja vista a ausência do dever de indenizar por parte do Réu, em razão da inexistência de conduta ilícita, pois comprovada a contratação de forma digital; d) Em caráter subsidiário: d.1) seja determinada a restituição ou a compensação dos valores comprovadamente pagos (indiretamente) em favor do Autor R$ 5.325,63, utilizados para liquidação por portabilidade do Contrato nº 010114133217 junto ao BANCO C6 CONSIGNADO; d.2) seja determinada a repetição de indébito na forma simples, haja vista a clara ausência de má-fé do Réu; d.3) seja arbitrada a indenização moral em atenção à razoabilidade/proporcionalidade. e) O indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações exordiais. f) A condenação da parte Autora nos ônus sucumbenciais. 112. Requer-se a permissão para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, se necessário for em especial a expedição de ofício. 113. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente em nome do advogado GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA – OAB/GO 34.391, sob a pena de nulidade. Nesses termos, confia-se no deferimento. Goiânia/GO, 26 de maio de 2025.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 51-011036951/22 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Senador Canedo, 11 de Maio de 2022. I – Credor: BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 62.232.889/0001-90. II – Emitente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA E-mail: NAOTEM@GMAIL.COM CPF: 154.601.261-34 RG: 593381 Dt de Nasc: 23/07/1956 Endereço: AVENIDA VIRGILIO JOAQUIM FERREIRA, 0, Q 23 L 14 - PARQUE FLAMBOYANT CEP: 74920-784 Cidade: APARECIDA DE GOIANIA UF: GO Banco nº: 104 Agência nº: 1394 Conta nº: 000782949032-6 III – Características da Operação: a) Valor Principal do Crédito: R$ 5.200,00 b) IOF: R$ 0,00 c) Tarifa de Cadastro: R$ 0,00 d) Juros: R$ 2.963,05 e) Taxa de Juros Prefixada: 1,1559% a.m. (30 d) 14,7869% a.a. (360 d) f) Custo Efetivo Total (CET): 1,1559% a.m. (30 d) 14,7869% a.a. (360 d) g) Valor total a pagar [principal e juros]: R$ 8.163,05 h) Número de parcelas: 83 i) 1º Vencimento até: 10/06/2022 j) Vencimento Final: 10/04/2029 k) Valor de cada parcela: R$ 98,35 l) Seguro: ( ) Sim (X) Não Tipo: m) Valor Líquido liberado: R$ 5.200,00 n) Desembolso: ( ) Ordens de Pagamento (X) Crédito em Conta Corrente do Emitente o) Nome do Correspondente: JG NEGOCIOS p) Endereço: AV FLORIANO PEIXOTO, 615 - CENTRO q) CNPJ: 24.183.421/0002-44 r) Telefone: s) Nome do Agente: GERALDO VELOSO BATISTA SOUZA t) CPF do Agente: 055.407.931-37 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ELABORADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN nº4.881/20, E QUE CONSIDERA OS DADOS ACIMA, REFLETINDO O CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DESTA CCB. A. VALORES NEGOCIADOS A.1 Valor solicitado pelo consumidor R$ 5.200,00 100,00 % A.2 Valor refinanciado dos contratos que o consumidor possui na instituição R$ 0,00 0,00 % A.3 Valor de portabilidade de contratos de outras instituições R$ 5.200,00 52,00 % A.4 Valor total do crédito negociado R$ 5.200,00 100,00 % B. DESPESAS VINCULADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO B.1 TRIBUTOS R$ 0,00 0,00 % B.1.1 Valor total a ser financiado sem impostos R$ 5.200,00 100,00 % B.1.2 IOF - financiado: (X) sim ( ) não Alíquota: 0,25 % B.1.3 IOF – Alíquota adicional (decreto 6.339/08) financiado ( ) sim ( ) não 0,00 % (única) B.1.4 IOF R$ 0,00 0,00 % B.2 TARIFAS R$ 0,00 0,00 % B.3 SEGURO R$ 0,00 0,00 % B.4 OUTROS R$ 0,00 0,00 % C SOMATÓRIO DAS PARCELAS R$ 8.163,05 - Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 VERSÃO V Página 1 de 6 SAC Daycoval 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval 0800 7770900 D DADOS DO FINANCIAMENTO D.1 Valor Total do Crédito Negociado R$ 5.200,00 - D.2 Data do 1º vencimento 10/06/2022 - D.3 Número de parcelas mensais 83 - D.4 Taxa de juros Prefixada mensal (30 dias) e anual (360 dias) 1,17 % a.m 15,01 % a.a D.5 Valor de cada parcela mensal R$ 98,35 - D.6 IOF (financiado) R$ 0,00 0,00 % D.7 Tarifas (financiado) R$ 0,00 0,00 % D.8 Seguro (financiado) R$ 0,00 0,00 % D.9 Outros (financiado) R$ 0,00 0,00 % D.10 VALOR TOTAL FINANCIADO DEVIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO R$ 5.200,00 - IV – Refinanciamento (conforme condições descritas no item III): Saldo devedor total: R$ 0,00 Contrato(s) nº(s): V – Pagamento a terceiros / Portabilidade Saldo devedor total: R$ 5.200,00 Empresa/Instituição Financeira de Origem: 626 - BANCO C6 CONSIGNADO Contrato(s) nº(s): 010114133217 VI – Desconto (X) folha de pagamento Nome do Empregador (”Consignante”): INSS AOL CNPJ do Consignante 29.979.036/0001-40 VII– Autorização: Para a realização de débitos sobre o limite de crédito na conta indicada acima: (X)Sim ( )Não Para a realização de débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamento parciais: (X)Sim ( )Não Prazo para realização do débito: (X) indeterminado ou ( ) outro: especificar VIII – Promessa de pagamento: Nas datas de Vencimento, pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) ao Credor ou à sua ordem, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líquida, certa e exigível mencionada no item III do preâmbulo, em moeda corrente nacional, acrescida dos encargos financeiros pactuados, conforme datas, prazos e demais condições descritas no item III do preâmbulo. “Vencimento” significa data de efetivo repasse de recursos ao Credor pelo Consignante, e não a data de seu desconto. Esta CCB, cuja via negociável será exclusivamente do Credor, será regida pelas condições deste instrumento. 1. O Valor Líquido será creditado ao Emitente conforme item III do preâmbulo, se aprovada pelo Credor a proposta de contratação, sendo que, nos casos em que seja destinado à quitação de dívidas perante o Credor (item IV), o valor liberado corresponderá à diferença entre: a) o Valor Líquido (item III); e b) o valor pago para a quitação de dívidas descritas no item IV. 1.1 Não haverá liberação de recursos ao Emitente no caso de pagamento de dívidas à terceiros/portabilidade (item V). 1.2 O Emitente declara que: (i) foi informado, de forma clara, precisa e adequada, dos termos e condições desta CCB; (ii) previamente à emissão desta CCB, foi-lhe apresentado o demonstrativo de cálculo do CET descrito no item III do preâmbulo; (iii) tem ciência de que as condições do empréstimo descritas no preâmbulo poderão sofrer alterações em razão do prazo decorrido entre a data da simulação do empréstimo e a data da efetiva liberação de recursos ao Emitente, ao Credor ou a terceiros (“Data da Liberação”), hipótese em que o demonstrativo de cálculo do CET indicado no item III do preâmbulo, será integralmente substituído por novo demonstrativo de cálculo do CET, a ser enviado pelo Credor ao Emitente; (iv) tem ciência de que, a qualquer tempo, poderá solicitar cópia do demonstrativo de cálculo do CET por meio do SAC ou de quaisquer meios eletrônicos disponibilizados pelo Credor; e (v) esta CCB é adequada à suas necessidades, seus interesses e seus objetivos. 1.3 Sobre o Valor Principal do Crédito incidirão juros remuneratórios à Taxa de Juros Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 VERSÃO V Página 2 de 6 SAC Daycoval 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval 0800 7770900definida no item III desde a Data da Liberação até a data da integral liquidação desta CCB, os serão calculados pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB. 1.4 As parcelas serão devidas mensalmente em seus Vencimentos. 1.5 O Emitente pagará o IOF e a Tarifa de Cadastro fixados no item III, inclusive em caso de Refinanciamento (item IV), sendo, neste último caso, calculado o IOF complementar sobre o saldo devedor total conforme a legislação vigente, hipótese em que o Valor Líquido sofrerá alteração. 1.6 Não é aplicavel a cobrança de tarifas para empréstimos a aposentados e/ou pensionistas do INSS e/ou Exército e demais Consignantes que mantenham tal vedação. 2. O Emitente expressamente declara e autoriza: a) de modo irrevogável e irretratável, o Consignante a descontar de sua folha de pagamento e/ou de sua remuneração disponível todo e qualquer valor devido sob esta CCB; b) de modo irrevogável e irretratável, o INSS a descontar de seu benefício previdenciário todo e qualquer valor devido sob esta CCB; c) o Credor a debitar da conta indicada no item II, todo e qualquer valor devido sob esta CCB, em especial o valor de cada parcela indicado no item III, sendo possível ao Credor, em especial, realizar débitos sobre o limite de crédito em referida conta, e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais desde que expressamente autorizado pelo Emitente no item VII. 2.1 Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o Credor fica expressamente autorizado a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, OUTORGO ao mesmo, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício ao meu órgão empregador/consignante, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor possa nela promover quaisquer débitos decorrentes da CCB, sendo que RECONHEÇO que tais procedimentos não configuram nem configurarão infração às regras que disciplinam Sigilo Bancário, previstas na Lei Complementar n° 105 de 10 de janeiro de 2001. 2.2 O Emitente, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com as regras do Consignante, expressamente autoriza a realização de descontos parciais em sua folha de pagamento e/ou remuneração disponível e/ou benefício previdenciário, em quantas vezes forem necessárias para o adimplemento integral do valor devido sob esta CCB. 2.3 Fica o Credor autorizado, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a: (i) em caso de aposentadoria do Emitente na vigência desta CCB, averbar os descontos das parcelas em aberto em seu benefício previdenciário junto à entidade do Regime de Previdência Social; (ii) em caso de rescisão do vínculo empregatício, o desconto em suas verbas rescisórias de todo o valor necessário à integral liquidação desta CCB, o qual será informado pelo Credor ao Consignante, não podendo referido desconto ser superior ao limite definido em lei, devendo o Emitente pagar eventual saldo remanescente caso referido desconto seja insuficiente para a liquidação integral desta CCB. 2.4 As autorizações constantes nesta CCB perdurarão até a quitação deste título. 3. O Emitente poderá liquidar antecipadamente o empréstimo objeto desta CCB com redução proporcional dos juros, devendo o valor presente ser calculado com a utilização da Taxa de Juros Prefixada (item III). 3.1 Caso eventualmente conste do boleto para liquidação antecipada parcelas já descontadas, estas serão reembolsadas ao Emitente após a comprovação do referido desconto ou conforme determinado pelo Consignante. 4. O Credor, de acordo com as regras do Consignante, poderá utilizar quaisquer créditos, saldos ou aplicações de titularidade do Emitente para amortização dos débitos desta CCB. 5. Caso a consignação não seja realizada por qualquer motivo, inclusive: a) cancelamento do benefício previdenciário; b) suspensão temporária ou permanente de parte ou totalidade de sua remuneração c) falta de desconto de valores pelo Consignante, na data de Vencimento de cada parcela; ou d) perda de parte da remuneração que acarrete diminuição da margem consignável; o Credor poderá, de acordo com as regras do Consignante e a seu exclusivo critério, aumentar a quantidade das parcelas originalmente pactuadas, prorrogando o Vencimento Final até que ocorra o pagamento integral desta CCB, sem que haja necessidade de formalização de aditivo. 6. Caberá ao Emitente pagar o empréstimo mediante boleto bancário ou débito em sua conta indicada no preâmbulo, caso não seja possível, por qualquer motivo, a realização dos descontos necessários ao adimplemento desta CCB, ficando o Credor desde já autorizado a emitir referidos boletos e a realizar tais débitos em conta, independente de solicitação ou nova autorização do Emitente nesse sentido. 7. Se o Emitente deixar de pagar qualquer uma de suas obrigações decorrentes desta CCB na data de seu Vencimento, incidirão, de forma automática e independentemente de notificação, sobre os valores por ele devidos, além da Taxa de Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 VERSÃO V Página 3 de 6 SAC Daycoval 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval 0800 7770900 Juros Prefixada, juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, calculados desde a data do Vencimento até a data do integral pagamento dos valores devidos, e multa moratória de 2%, sem prejuízo de todas as custas, despesas e honorários advocatícios em que o Credor venha a incorrer para a preservação, defesa ou satisfação de seus direitos. 7.1 O Emitente declara-se ciente de que na hipótese de inadimplemento de quaisquer obrigações desta CCB o Credor poderá comunicar os órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA, sistemas de registro e/ou encaminhar esta CCB para o devido protesto. 8. O Emitente não será considerado inadimplente na hipótese de o Consignante efetuar os descontos das parcelas devidas sob esta CCB mesmo sem o repasse de tais valores ao Credor sendo vedado ao Credor a adoção de quaisquer medidas de cobrança em face do Emitente relacionado a tais valores. 9. Fica reservado ao Credor, observadas as regras do Consignante, o direito de declarar esta CCB antecipadamente vencida e exigir o imediato e integral pagamento do saldo devedor dela decorrente, independentemente de prévia comunicação ao Emitente, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso no pagamento e/ou falta de pagamento de qualquer valor devido ao Credor, descumprimento de qualquer obrigação assumida perante o Credor (ii) pedido de insolvência ou de interdição ou morte; (iii) protesto de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheque sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia; (iv) detecção de falsidade e/ou incompletude das declarações feitas nesta CCB; ou (v) se for iniciado procedimento investigatório para apuração de violação de norma relacionada à prevenção de “lavagem” ou ocultação de bens, prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 10. O Emitente declara que: a) possui margem consignável e recursos suficientes para a quitação do empréstimo objeto desta CCB; b) manterá seus dados cadastrais e os dados de sua conta devidamente atualizados, obrigando-se a fornecer ao Credor todo e qualquer documento que lhe venha a ser solicitado no prazo de até 48 horas contadas de solicitação nesse sentido; c) está ciente e concorda que apenas o Credor poderá, a seu exclusivo critério, ceder, endossar ou de outra forma transferir, parte ou a totalidade dos direitos decorrentes desta CCB, fornecendo ao cessionário cópia dos documentos do Emitente; e d) está ciente que não poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes desta CCB sem a prévia e expressa anuência do Credor. 11. O Emitente concorda, de forma irrevogável e irretratável, que, na hipótese de morte ou invalidez, o Credor poderá utilizar o produto da indenização do seguro (item III) para amortizar o saldo devedor desta CCB, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores ao pagamento de eventual saldo devedor remanescente, de acordo com as regras do Consignante. 12. O Emitente neste ato reconhece que esta CCB é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, pelo saldo devedor demonstrado por planilha(s) de cálculo ou extrato(s) de conta(s) emitido(s) pelo Credor, o(s) qual(is) integrarão esta CCB como parte dela inseparável. 13. A omissão ou tolerância do Credor quanto ao exercício de qualquer direito, poder ou privilégio conferido em lei ou nesta CCB não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 14. O Emitente declara e garante ao Credor, sob pena de vencimento antecipado desta CCB e indenização por todas as perdas e danos em que o Credor possa vir a incorrer que (i) são verdadeiras as informações prestadas sobre a licitude da origem de sua renda, faturamento e patrimônio, e estarem cientes do art. 11, II da Lei n.º 9.613/98, com as alterações introduzidas, inclusive, pela Lei n.º 12.683/12 (dever das instituições financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas), e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, e (ii) cumpre a legislação anticorrupção e, caso seja-lhe aplicável, a legislação ambiental, trabalhista e social vigente. 15. O Emitente autoriza o Credor, de modo irrevogável, e nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil (“BCB”) vigente, as demais instituições que possam consultar o Sistema de Informações de Créditos (“SCR”) e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse em receber em garantia total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Emitente, a consultar no SCR as informações consolidadas sobre essas operações. 15.1. O Emitente declara-se ciente de que: (i) o SCR tem por finalidade prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme § 1º, do art. 1º da Lei Complementar n.º 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito, (ii) os dados das operações de crédito do Emitente serão registradas pelo Credor no SCR, (iii) Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 VERSÃO V Página 4 de 6 SAC Daycoval 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval 0800 7770900 são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice, o cumprimento de determinações judiciais, o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado pelo Emitente junto ao Credor para correção ou exclusão de informações remetidas pelo Credor ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordância quanto às informações remetidas pelo Credor ao SCR deverá ser verificado pelo Emitente junto à Central de Atendimento ao Cliente do Credor. 16. O Emitente expressamente: (i) autoriza os gestores de bancos de dados de que trata a Lei n.º 12.414/2011, a disponibilizar ao Credor seus históricos de crédito, os quais abrangerão os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos Vencimentos, e aquelas a vencer, constantes de banco(s) de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, pelo prazo estabelecido pelas normas vigentes; e (ii) declara-se ciente de que poderá revogar, a qualquer tempo, a autorização contida no item anterior perante o gestor do banco de dados. 17. O EMITENTE e seus representantes (se houver), por meio deste: (i) autorizam o Grupo Daycoval a tratar, conforme definição da Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) todas as informações sobre eles e fazer o uso compartilhado, dentro do Grupo Daycoval, com prestadores de serviços contratados pelas entidades dele integrantes, dessas informações, para ofertas de produtos e serviços do Grupo Daycoval, (ii) declaram-se cientes de que o Grupo Daycoval: (a) está autorizado pela legislação a regulamentação vigentes a, independentemente do consentimento de titulares de dados pessoais, utilizá-los para, por exemplo, as seguintes finalidades e atos a elas relacionados: (a) identificação e qualificação das pessoas acima mencionadas, (b) verificação da adequação de produtos e serviços ao perfil dessas pessoas, (c) apresentação de propostas, contratação e cumprimento de contratos, (d) avaliação e acompanhamento de situação econômico-financeira, (e) cumprimento de obrigações legais, regulatórias e de autorregulação, (f) exercício regular de direitos, (g) prevenção e identificação de fraudes e identificação, prevenção e gerenciamento de riscos à segurança, e (h) possui uma política relacionada ao cumprimento da LGPD disponível em seu site de Relações com Investidores (https://ri.daycoval.com.br/), a qual indica os direitos das pessoas mencionadas acima e relacionados à LGPD. 18. O Emitente e todos os signatários deste instrumento, de modo irrevogável, (i) admitem como válidos e aceita como meio de comprovação de autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica os métodos de identificação cuja utilização tenha-lhe sido solicitada pelo Grupo Daycoval, como, por exemplo, certificados emitidos ou não pela ICP-Brasil, senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal ou identificação biométrica, e (ii) reconhecem como válidas e eficazes as operações e comunicações realizadas pelos meios eletrônicos acima mencionados, e (iii) reconhecem que a presente CCB será emitida em formato exclusivamente eletrônico. 19. O Emitente declara-se ciente de que possui a faculdade de desistir da operação de crédito representada por esta CCB no prazo de até 07 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito, devendo para tanto, restituir ao Credor o valor total concedido, acrescido de eventuais tributos incidentes na operação. 20. Todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por escrito e entregues pessoalmente, por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento aos endereços informados pelo Emitente ao Credor quando da realização ou atualização de seus cadastros (“Cadastro”), ou por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares informados pelo Emitente ao Credor também no Cadastro ou por meio de aplicativo. 20.1. O Emitente obriga-se a (i) manter as informações constantes do Cadastro atualizadas até a extinção desta CCB, e (ii) notificar imediatamente o Credor de qualquer alteração nessas informações, conforme o disposto nesta cláusula. 20.2. O Emitente, para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513 § 2°, inciso III do Código de Processo Civil, informa o endereço eletrônico indicado no preâmbulo e no Cadastro. 21. As Partes obrigam-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento desta CCB. 22. Fique atento: O Banco Daycoval S.A. (i) não solicita (a) nenhum pagamento para aprovação ou liberação do empréstimo formalizado por esta Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 VERSÃO V Página 5 de 6 SAC Daycoval 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval 0800 7770900 CCB, ou (b) que o pagamento de qualquer valor devido pelo Emitente conforme esta CCB seja creditado ou transferido em conta de terceiros, e (ii) não autoriza prestadores de serviços por ele contratados a fazerem essas solicitações. O Emitente deve ficar atento a solicitações similares às acima indicadas e, caso receba qualquer uma delas, deve entrar imediatamente em contato com os canais de atendimento do Banco Daycoval indicados abaixo. 23. Fica eleito o Foro da Comarca do local de emissão desta CCB para solução de conflitos. Local e data: Senador Canedo, 11 de Maio de 2022. Emitente: DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME FOLHA DE ASSINATURAS Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 VERSÃO V Página 6 de 6 SAC Daycoval 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval 0800 7770900 PROTOCOLO DE ASSINATURA O documento foi assinado eletronicamente pelo cliente abaixo identificado. Para verificar autenticidade deste documento clique no link https://portaldecredito.daycoval.com.br/assinatura/9c5ad890-5c68- 4aba-81a8-106e3cd0a4e3 ou vá até o site https://portaldecredito.daycoval.com.br/assinatura e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação : 9c5ad890-5c68-4aba-81a8-106e3cd0a4e3 Hash do Documento 78de95950bfbed157e608144f4c2b7a93161ecd52503a20351bf15e27b74acc6 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 11/05/2022 15:27:50 UTC-03:00 é(são): Dados de Identificação: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA (Signatário), CPF: 15460126134, e-mail NAOTEM@GMAIL.COM, celular (62) 982642092 Evidências: Data Hora: 11/05/2022 15:27:50 UTC-03:00 Geolocation: Lat:-16,7465895, Long:-49,0801324 Biometria Facial: Facial com vida Dados do Aparelho: IP: 179.242.43.21:51838 Sistema Operacional/ Navegador: Mozilla/5.0 (Linux; Android 11; SAMSUNG SM-A015M) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) SamsungBrowser/11.0 Chrome/75.0.3770.143 Mobile Safari/537.36 ACEITES (CONSENTIMENTOS) - Data e hora Aceite do Termo e condições: 11/05/2022 15:18:39 UTC-03:00 Aceite do envio de E-mail, SMS e WhatsApp: 11/05/2022 15:18:39 UTC-03:00 Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie): 11/05/2022 15:27:17 UTC-03:00 Aceite do Endereço: 11/05/2022 15:22:48 UTC-03:00 Aceite do CET, Contrato e Assinatura: 11/05/2022 15:27:48 UTC-03:00 Aceite da confirmação do(a) vendedor(a) GERALDO VELOSO BATISTA SOUZA: 11/05/2022 15:27:48 UTC-03:00 Ciente do aviso de prevenção contra golpes: 11/05/2022 15:26:20 UTC-03:00 Hash Evidências 3449413ec2fbf725b6213f66ff5b57afe9c3b65fcb42c65cadea6cc6102098e5 Central de Serviços Daycoval: 0300 111 0500 | SAC: 0800 775 0500 SAC Deficiente Auditivo: 0800 775 2005 | Ouvidoria: 0800 777 0900
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Eu,ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA, Brasileiro, portador(a) da carteira de identidade/RG/RNE nº 593381, inscrito (a) no CPF sob nº 154.601.261-34, declaro, nos termos da Lei 7.115/83, ser residente e domiciliado à AVENIDA VIRGILIO JOAQUIM FERREIRA, 0, Q 23 L 14, Bairro PARQUE FLAMBOYANT, Cidade APARECIDA DE GOIANIA, Estado GO, CEP: 74920- 784. Estou ciente e concordo que a alteração de meu domicílio deverá ser imediatamente comunicada por escrito ao Banco Daycoval S.A. Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção prevista no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas. Uberlandia, 11 de Maio de 2022. DECLARANTE Instruções INTERNAS: Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção prevista no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas. JUR DAYCONSULTIVOV. 11/2017
Termo de Autorização Eu ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA, CPF 154.601.261-34, autorizo o INSS/DATAPREV a disponibilizar as informações abaixo indicadas para apoiar a contratação/ simulação de empréstimo consignado/ cartão consignado de benefícios do INSS para subsidiar a proposta pelo Banco Credor. Dados de Identificação CPF Data de Nascimento Nome Completo Dados do Benefício Número do Benefício Situação do Benefício Espécie do Benefício Indicação de que o Benefício foi Concedido por Liminar Data de Cessação do Benefício - DCB (se houver) Possui Representante Legal Possui Procurador Possui Entidade Representação Pensão Alimentícia Bloqueado para Empréstimo Data da última Perícia Médica Data do Despacho do Benéficio - DDB Elegível Para Empréstimo Dados do Pagamento do Benefício UF onde o Beneficiário recebe os proventos Tipo de Crédito (Cartão ou Conta-Corrente) Indicação da Instituição Financeira que paga o benefício Agência Pagadora Conta-Corrente onde o benefício é pago Margem Consignável Disponivel Margem Consignável Disponivel para Cartão Valor Limite para Cartão Quantidade de empréstimos ativos/suspensos Nome do representante legal CPF do representenate legal Data fim do representante legal Este termo autoriza esta Instituição Financeira a consultar as informações acima descritas durante um período de 30 dias. Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 45 dias após a assinatura deste instrumento.
BANCO DAYCOVAL S/A Av. Paulista, nº 1.793, Bela Vista – CEP: 01311-200 - São Paulo/SP CNPJ: 62.232.889/0001-90 Ref. Solicitação de Portabilidade Sr. Gerente, Solicito que seja encaminhada à Instituição Credora Original requisição de portabilidade do empréstimo/financiamento abaixo descrito, nos termos do art. 5º da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. Nome do Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA Nome da Mãe: JUDETE MARIA DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 23/07/1956 CPF: 154.601.261-34 Telefone/DDD: 62- 982642092 Identidade (RG): 593381 Data de Emissão: 06/10/2016 Órgão Expedidor: PC ENDEREÇO: AVENIDA VIRGILIO JOAQUIM FERREIRA, 0, Q 23 L 14 - PARQUE FLAMBOYANT. APARECIDA DE GOIANIA - GO CEP: 74920-784 Instituição Credora Original: 626 - BANCO C6 CONSIGNADO Número do Contrato/Cédula de Crédito Bancário objeto da solicitação de portabilidade: 010114133217 CNPJ/ME do responsável pelo atendimento: 24.183.421/0002-44 Razão social do responsável pelo atendimento: JG NEGOCIOS O cancelamento ou alteração desta solicitação dependerá de minha autorização prévia e escrita. Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas neste documento são verídicas, completas e suficientes para a portabilidade do crédito e me comprometo a prestar outras informações para implementação da portabilidade solicitada. Local e data: Senador Canedo, 11 de Maio de 2022. Assinatura Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 7752005 Credito Consignado VERSÃO IV SAC Daycoval: 0800 7750500 Ouvidoria Daycoval: 0800 7770900 PROTOCOLO DE ASSINATURA O documento foi assinado eletronicamente pelo cliente abaixo identificado. Para verificar autenticidade deste documento clique no link https://portaldecredito.daycoval.com.br/assinatura/de1ce8d3-f7c9- 4dee-9dbb-52f951a3aaba ou vá até o site https://portaldecredito.daycoval.com.br/assinatura e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação : de1ce8d3-f7c9-4dee-9dbb-52f951a3aaba Hash do Documento b566aed89d8a4e08c95a6d25262d7e0439f296cebce8d98cc416d5c97b56f049 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 11/05/2022 15:27:49 UTC-03:00 é(são): Dados de Identificação: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA (Signatário), CPF: 15460126134, e-mail NAOTEM@GMAIL.COM, celular (62) 982642092 Evidências: Data Hora: 11/05/2022 15:27:49 UTC-03:00 Geolocation: Lat:-16,7465895, Long:-49,0801324 Biometria Facial: Facial com vida Dados do Aparelho: IP: 179.242.43.21:51838 Sistema Operacional/ Navegador: Mozilla/5.0 (Linux; Android 11; SAMSUNG SM-A015M) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) SamsungBrowser/11.0 Chrome/75.0.3770.143 Mobile Safari/537.36 ACEITES (CONSENTIMENTOS) - Data e hora Aceite do Termo e condições: 11/05/2022 15:18:39 UTC-03:00 Aceite do envio de E-mail, SMS e WhatsApp: 11/05/2022 15:18:39 UTC-03:00 Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie): 11/05/2022 15:27:17 UTC-03:00 Aceite do Endereço: 11/05/2022 15:22:48 UTC-03:00 Aceite do CET, Contrato e Assinatura: 11/05/2022 15:27:48 UTC-03:00 Aceite da confirmação do(a) vendedor(a) GERALDO VELOSO BATISTA SOUZA: 11/05/2022 15:27:48 UTC-03:00 Ciente do aviso de prevenção contra golpes: 11/05/2022 15:26:20 UTC-03:00 Hash Evidências 943985dd8de01bb5521bb4b0eaee3ee5acd950398327b5205266406b09465b3d Central de Serviços Daycoval: 0300 111 0500 | SAC: 0800 775 0500 SAC Deficiente Auditivo: 0800 775 2005 | Ouvidoria: 0800 777 0900
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BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 1/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/06/2022 001/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,22 0,00 100,63 07/07/2022 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,22 0,00 10/07/2022 002/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,21 0,00 100,62 05/08/2022 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,21 0,00 10/08/2022 003/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,23 0,00 100,64 08/09/2022 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,23 0,00 10/09/2022 004/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,21 0,00 100,62 07/10/2022 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,21 0,00 10/10/2022 005/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,23 0,00 100,64 08/11/2022 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,23 0,00 10/11/2022 006/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,21 0,00 100,62 07/12/2022 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,21 0,00 10/12/2022 007/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,21 0,00 100,62 06/01/2023 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,21 0,00 10/01/2023 008/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,21 0,00 100,62 07/02/2023 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,21 0,00 10/02/2023 009/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,19 0,00 100,60 07/03/2023 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,19 0,00 10/03/2023 010/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,15 0,00 100,56 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/04/2023 010/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,41 10/04/2023 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/04/2023 011/083 14,4078 100,03 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,03 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/05/2023 011/083 14,4078 100,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,34 08/05/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/05/2023 012/083 14,4078 98,89 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 98,89 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 2/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/06/2023 012/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/06/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/06/2023 013/083 14,4078 97,72 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 97,72 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/07/2023 013/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/07/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/07/2023 014/083 14,4078 96,61 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 96,61 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/08/2023 014/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/08/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/08/2023 015/083 14,4078 95,47 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 95,47 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/09/2023 015/083 14,4078 100,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,34 08/09/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/09/2023 016/083 14,4078 94,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 94,34 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/10/2023 016/083 14,4078 100,26 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,26 06/10/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/10/2023 017/083 14,4078 93,27 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 93,27 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/11/2023 017/083 14,4078 100,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,34 08/11/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/11/2023 018/083 14,4078 92,17 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 92,17 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/12/2023 018/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/12/2023 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/12/2023 019/083 14,4078 91,12 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 91,12 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 3/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/01/2024 019/083 14,4078 100,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,34 08/01/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/01/2024 020/083 14,4078 90,04 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 90,04 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/02/2024 020/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/02/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/02/2024 021/083 14,4078 88,98 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 88,98 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/03/2024 021/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/03/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/03/2024 022/083 14,4078 88,00 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 88,00 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/04/2024 022/083 14,4078 100,22 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,22 05/04/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/04/2024 023/083 14,4078 86,96 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 86,96 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/05/2024 023/083 14,4078 100,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,34 08/05/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/05/2024 024/083 14,4078 85,97 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 85,97 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/06/2024 024/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/06/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/06/2024 025/083 14,4078 84,95 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 84,95 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/07/2024 025/083 14,4078 100,22 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,22 05/07/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/07/2024 026/083 14,4078 83,98 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 83,98 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 4/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/08/2024 026/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/08/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/08/2024 027/083 14,4078 83,00 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 83,00 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/09/2024 027/083 14,4078 100,26 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,26 06/09/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/09/2024 028/083 14,4078 82,02 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 82,02 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/10/2024 028/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/10/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/10/2024 029/083 14,4078 81,08 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 81,08 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/11/2024 029/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/11/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/11/2024 030/083 14,4078 80,13 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 80,13 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/12/2024 030/083 14,4078 100,26 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,26 06/12/2024 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/12/2024 031/083 14,4078 79,21 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 79,21 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/01/2025 031/083 14,4078 100,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,34 08/01/2025 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/01/2025 032/083 14,4078 78,28 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 78,28 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/02/2025 032/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/02/2025 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/02/2025 033/083 14,4078 77,36 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 77,36 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 5/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/03/2025 033/083 14,4078 100,41 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,41 11/03/2025 100,41Baixa NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/03/2025 034/083 14,4078 76,53 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 76,53 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/04/2025 034/083 14,4078 100,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,30 07/04/2025 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/04/2025 035/083 14,4078 75,63 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 75,63 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/05/2025 035/083 14,4078 100,33 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 100,33 08/05/2025 100,41Bx.Ant. NÃO 108 - DEB FOLHA PAGAMENTO 0,00 0,00 10/05/2025 036/083 14,4078 74,77 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 74,77 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/06/2025 036/083 14,4078 99,85 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 99,85 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/06/2025 037/083 14,4078 73,89 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 73,89 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/07/2025 037/083 14,4078 98,74 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 98,74 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/07/2025 038/083 14,4078 73,05 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 73,05 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/08/2025 038/083 14,4078 97,60 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 97,60 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/08/2025 039/083 14,4078 72,18 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 72,18 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/09/2025 039/083 14,4078 96,47 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 96,47 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/09/2025 040/083 14,4078 71,33 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 71,33 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 6/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/10/2025 040/083 14,4078 95,40 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 95,40 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/10/2025 041/083 14,4078 70,52 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 70,52 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/11/2025 041/083 14,4078 94,30 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 94,30 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/11/2025 042/083 14,4078 69,69 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 69,69 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/12/2025 042/083 14,4078 93,25 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 93,25 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/12/2025 043/083 14,4078 68,90 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 68,90 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/01/2026 043/083 14,4078 92,17 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 92,17 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/01/2026 044/083 14,4078 68,09 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 68,09 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/02/2026 044/083 14,4078 91,11 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 91,11 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/02/2026 045/083 14,4078 67,28 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 67,28 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/03/2026 045/083 14,4078 90,16 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 90,16 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/03/2026 046/083 14,4078 66,56 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 66,56 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/04/2026 046/083 14,4078 89,12 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 89,12 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/04/2026 047/083 14,4078 65,78 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 65,78 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 7/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/05/2026 047/083 14,4078 88,13 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 88,13 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/05/2026 048/083 14,4078 65,03 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 65,03 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/06/2026 048/083 14,4078 87,11 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 87,11 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/06/2026 049/083 14,4078 64,26 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 64,26 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/07/2026 049/083 14,4078 86,14 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 86,14 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/07/2026 050/083 14,4078 63,53 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 63,53 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/08/2026 050/083 14,4078 85,15 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 85,15 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/08/2026 051/083 14,4078 62,78 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 62,78 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/09/2026 051/083 14,4078 84,16 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 84,16 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/09/2026 052/083 14,4078 62,04 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 62,04 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/10/2026 052/083 14,4078 83,22 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 83,22 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/10/2026 053/083 14,4078 61,33 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 61,33 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/11/2026 053/083 14,4078 82,27 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 82,27 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/11/2026 054/083 14,4078 60,61 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 60,61 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 8/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/12/2026 054/083 14,4078 81,35 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 81,35 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/12/2026 055/083 14,4078 59,92 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 59,92 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/01/2027 055/083 14,4078 80,41 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 80,41 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/01/2027 056/083 14,4078 59,21 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 59,21 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/02/2027 056/083 14,4078 79,48 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 79,48 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/02/2027 057/083 14,4078 58,51 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 58,51 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/03/2027 057/083 14,4078 78,66 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 78,66 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/03/2027 058/083 14,4078 57,89 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 57,89 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/04/2027 058/083 14,4078 77,75 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 77,75 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/04/2027 059/083 14,4078 57,21 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 57,21 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/05/2027 059/083 14,4078 76,89 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 76,89 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/05/2027 060/083 14,4078 56,56 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 56,56 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/06/2027 060/083 14,4078 76,00 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 76,00 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/06/2027 061/083 14,4078 55,90 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 55,90 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 9/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/07/2027 061/083 14,4078 75,15 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 75,15 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/07/2027 062/083 14,4078 55,25 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 55,25 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/08/2027 062/083 14,4078 74,29 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 74,29 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/08/2027 063/083 14,4078 54,60 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 54,60 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/09/2027 063/083 14,4078 73,43 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 73,43 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/09/2027 064/083 14,4078 53,96 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 53,96 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/10/2027 064/083 14,4078 72,61 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 72,61 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/10/2027 065/083 14,4078 53,35 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 53,35 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/11/2027 065/083 14,4078 71,77 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 71,77 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/11/2027 066/083 14,4078 52,72 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 52,72 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/12/2027 066/083 14,4078 70,97 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 70,97 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/12/2027 067/083 14,4078 52,12 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 52,12 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/01/2028 067/083 14,4078 70,15 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 70,15 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/01/2028 068/083 14,4078 51,50 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 51,50 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 10/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/02/2028 068/083 14,4078 69,35 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 69,35 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/02/2028 069/083 14,4078 50,89 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 50,89 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/03/2028 069/083 14,4078 68,60 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 68,60 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/03/2028 070/083 14,4078 50,34 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 50,34 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/04/2028 070/083 14,4078 67,81 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 67,81 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/04/2028 071/083 14,4078 49,74 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 49,74 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/05/2028 071/083 14,4078 67,05 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 67,05 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/05/2028 072/083 14,4078 49,17 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 49,17 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/06/2028 072/083 14,4078 66,28 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 66,28 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/06/2028 073/083 14,4078 48,59 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 48,59 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/07/2028 073/083 14,4078 65,54 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 65,54 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/07/2028 074/083 14,4078 48,04 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 48,04 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/08/2028 074/083 14,4078 64,78 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 64,78 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/08/2028 075/083 14,4078 47,47 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 47,47 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 11/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/09/2028 075/083 14,4078 64,04 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 64,04 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/09/2028 076/083 14,4078 46,92 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 46,92 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/10/2028 076/083 14,4078 63,32 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 63,32 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/10/2028 077/083 14,4078 46,38 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 46,38 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/11/2028 077/083 14,4078 62,60 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 62,60 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/11/2028 078/083 14,4078 45,83 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 45,83 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/12/2028 078/083 14,4078 61,90 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 61,90 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/12/2028 079/083 14,4078 45,31 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 45,31 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/01/2029 079/083 14,4078 61,18 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 61,18 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/01/2029 080/083 14,4078 44,78 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 44,78 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/02/2029 080/083 14,4078 60,48 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 60,48 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/02/2029 081/083 14,4078 44,25 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 44,25 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/03/2029 081/083 14,4078 59,85 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 59,85 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/03/2029 082/083 14,4078 43,77 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 43,77 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 Continua ...BANCO DAYCOVAL S/A Demonstrativo de Operações Pg. 12/12 Prc.: 26/05/2025 09:19:02 CDC - C693858 DAY-EJ0023 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:22/05/2025 Nr. Oper.: 51-011036951/22 Modalidade: INSS Cliente: ROBINSON SOUZA DE OLIVEIRA(15460126134) Filial: MATRIZ Gerente: LUCIANA TROVÃO Promotora: JG NEGOCIOS Empregador : 005106-INSS Orgao: INSS APOSENTADO Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 154.601.261-34 Matrícula: 6214330272 Supervisor: DAYCOVAL Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: A Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 19/05/2022 Dt. Vcto.: 10/05/2029 Nr. Parcelas: 083 Prazo: 2548 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 5.325,63 Valor Bruto: 8.334,03 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 15,0152 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 0,0000 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 14,4078 Tx. OP. a.m: 1,1280 Tx. OP. a.a: 14,4078 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,1286 Tx.CET %aa 14,6300 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 10/04/2029 082/083 14,4078 59,16 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 59,16 0,00 NÃO 0,00 0,00 10/04/2029 083/083 14,4078 43,27 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 43,27 31/03/2023 0,00Alt.Op. NÃO 0,00 0,00 10/05/2029 083/083 14,4078 43,59 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 43,59 31/03/2023 0,51Bx.Ant. NÃO 521 - PRORROGACAO DE VENCIMENTO 0,00 99,90 10/05/2029 083/083 14,4078 58,50 100,41 100,41 0,00 0,00 0,00 58,50 0,00 NÃO 0,00 0,00 Tot. da Oper. 5.325,63 Tot Pago 3.514,86 Tot. Atraso+Desp. 0,00 Tot. de Desp+Tarifa 0,00 Tot. a Venc 3.713,70 Total Geral: 3.713,70 Alerta: Operação não tem parcelas cedidas. Fim de Impressão
CARTILHA CONTRATAÇÃO DIGITAL – PRODUTOS VAREJO VERSÃO 18082023 I. INFORMAÇÕES GERAIS - OFERTA E FORMALIZAÇÃO – EXPERIENCIA DO CLIENTE 1. Quem é responsável pelo primeiro contato com o Cliente? Os Correspondentes Bancários autorizados pelo Banco Central e que possuem vinculo de prestação de serviços com o Banco Daycoval, por meio de seus VENDEDORES/REPRESENTANTES COMERCIAIS são aqueles que atuam no contato direto com os Clientes. 2. Quais meios podem ser utilizados pelo Correspondente Bancário para contatar e ofertar operações de credito consignado ao Cliente? Os contatos podem ser realizados, quando autorizados pelo Consumidor, por diversos meios: telefônico, WhatsApp, e-mail e etc. O Cliente também poderá ser atendido de forma presencial, junto aos pontos comerciais dos Correspondentes Bancários ou em outros locais, de acordo com sua necessidade. 3. Quais dados e documentos do Cliente são solicitados no momento da elaboração da proposta pelo Correspondente Bancário? DADOS CADASTRAIS CPF (obrigatório) Nome (obrigatório) Endereço (obrigatório) RG/RNE (obrigatório) Telefone Celular (obrigatório) Telefone Residencial Telefone Recado Data de Nascimento (obrigatório) Nacionalidade (obrigatório) Naturalidade Sexo (obrigatório) Estado Civil (obrigatório) Renda Líquida (obrigatório) E-mail (obrigatório) DADOS COMPLEMENTARES Dados Bancários (obrigatório) Empregador Matrícula e/ou Número do Benefício UF do Benefício Espécie do Benefício DOCUMENTOS Documento de Identificação Oficial Declaração de Residência De acordo com o Empregador Demonstrativo de Renda/Holerite /Extrato bancário 4. Qual a Plataforma/Sistema Digital é utilizada pelo Banco Daycoval para recepção das propostas de crédito e formalização de contratações digitais? Explique o passo a passo da plataforma. O Banco Daycoval utiliza-se de plataforma própria, desenvolvida pela Instituição Financeira, denominada PORTAL DO CORRESPONDENTE DAYCOVAL, com acesso via web: https://portaldecredito.daycoval.com.br/login O referido portal tem por objetivo ser um elo de ligação direta entre o Banco Daycoval x Área de Venda (correspondentes bancários) x Cliente. Assim, nesta plataforma acontece todo o processo de: (i) recepção das propostas de crédito captadas pelos Correspondentes e (ii) processo de formalização da contratação digital diretamente com o Cliente/Contratante. (iii) análise digital da proposta. ▪ Modulo de Acesso do Correspondente: A. Simulação das propostas de crédito disponíveis ao Cliente; B. Cadastramento de Proposta escolhida pelo Cliente; ▪ No Módulo de acesso do Cliente: C. Processo integral de formalização/contratação da operação de crédito; ▪ Modulo Interno do Banco: D. Envio dos dados ao Painel de Risco para Validação de forma automática ou humana de informações, documentos e dados biométricos capturados durante o processo de formalização de forma a concluir pela APROVAÇÃO ou RECUSA da proposta; 5. Em qual momento da formalização a participação do Cliente se faz obrigatória? Após a digitação e indicação de escolha da proposta de crédito, inicia-se a fase de formalização da contratação digital da operação, sendo obrigatória a participação ativa do Cliente, afim de registrar Autenticação Digital através da captura de diversos dados biométricos, além de todos os Aceites necessários para formalização de seu desejo de contratar com o Banco Daycoval. 6. Como o Banco/Plataforma inicia seu contato direto com o Cliente para formalização do contrato digital? Escolhida a proposta de credito mais adequada ao Cliente, o Correspondente Bancário responsável pela operação autoriza a plataforma ao envio de SMS ao telefone que será utilizado fisicamente para realização do processo de formalização, sendo possível copiar o LINK para envio direto a seu Cliente. 7. O SMS/LINK poderá ser enviado a outras pessoas além do Cliente? O SMS/LINK de acesso poderá ser enviado ao celular do próprio Cliente, do Correspondente Bancário ou até mesmo de algum familiar ou pessoa de sua confiança que possa estar auxiliando o Cliente durante sua solicitação. O envio deste SMS/LINK a outros, ocorre diante do grande percentual de clientes que não estão munidos de Smartphones com tecnologias (internet, resolução, falta de disponibilidade do aparelho, entre outros) suficientes para concluir sua formalização digital com êxito, sendo importante sempre considerar que o maior público destinatário do crédito consignado se refere a aposentados e pensionistas do INSS, com baixa instrução (principalmente sobre uso de tecnologias) e baixo poder aquisitivo, sendo comum que realizem o processo através de aparelhos celulares de terceiros, o que em nada invalida a contratação. Sobre o aparelho utilizado, o Banco captura apenas ao sistema operacional/navegador em que foi realizada a contratação. 8. Ao acessar o LINK enviado no SMS o Consumidor estará falando diretamente e exclusivamente com o Banco? Sim. Ao clicar sobre o link o Cliente será automaticamente direcionado à página WEB da Plataforma PORTAL DO CORRESPONDENTE DAYCOVAL para que inicie seu processo de contratação digital com o Banco com o Daycoval. 9. Qual o primeiro passo a ser cumprido pelo Cliente durante o processo de formalização após ingresso na PLATAFORMA? Ao acessar a plataforma PORTAL DO CORRESPONDENTE DAYCOVAL deverá o Cliente OBRIGATORIAMENTE acionar a GEOLOCALIZAÇÃO e permitir acesso a CAMERA DO TELEFONE que está sendo utilizado para formalização do contrato, possibilitando a partir deste momento que se inicie a captura de metadados que certifiquem e legitimem a contratação (user experiencie – dados obtidos durante o processo de formalização). 10. O que acontece se o cliente estiver com a geolocalização desligada no momento da formalização do contrato? Em caso de não acionamento da Geolocalização, o Cliente não conseguirá prosseguir com sua jornada de contratação. 11. Antes de prosseguir com a formalização, o Consumidor manifesta Aceite aos Termos de utilização da Plataforma, Lei Geral de Proteção de Dados, bem como, recebimento de ofertas? Sim. Para prosseguir com a Jornada o Consumidor realiza todos os Aceites, podendo inclusive, excluir itens de sua concordância. 12. Após os aceites, quais são os passos documentais exigidos pelo Banco? Após Aceites, o Cliente deverá fornecer: A. Documento Pessoal de Identificação; B. Confirmação/Declaração do Endereço indicado na proposta; C. Autorização expressa para consulta de margem (exclusivo para clientes INNS - após 30 dias, será necessária nova autorização). D. A depender do empregador, poderá ser solicitado outras autorizações para desconto em folha. 13. Quais informações o cliente recebe na plataforma sobre a operação que está contratando? No 4º passo de sua jornada o Cliente é expressamente informado de todos os dados da operação de crédito que está contratando, o que inclui, em destaque, o tipo de produto e tipo de operação: NOVA ou REFINANCIAMENTO. Na tela visualizada, a qual possui modo de rolagem, o Cliente é informado sobre: Produto Contratado Número Pré-Proposta Nome Cliente Data Base CPF Data 1º vencimento Matricula Valor Liberado ao Cliente Órgão Valor Parcela para desconto Convênio Valor Total Financiado Valor Total a Ser Pago com Juros Quantidade de Parcelas Taxa Juros a.m ‘ Taxa Cet a.m e Cet A.A Valor IOF 14. É possível ao cliente identificar que tipo de contrato está sendo formalizado? Se Empréstimo, Cartão Consignado ou Outros? Sim. O produto contratado é claramente indicado em destaque para melhor visualização do cliente 15. O Cliente possui prévio acesso as cláusulas e condições contratuais na integra antes de sua assinatura? Sim. Ainda na fase de conferência dos dados da operação, o Cliente poderá fazer o download das condições gerais da Cédula de Crédito para prévia leitura e compreensão. 16. Após a avaliação de todas as condições da operação o Cliente precisa manifestar expressa CONCORDÂNCIA, podendo RECUSAR a formalização do contrato? Sim. Na mesma tela onde constam todos os dados da operação o Cliente deve manifestar ACEITE ou RECUSA à contratação da operação. 17. Se o Cliente possuir mais de uma operação de credito digitada na mesma proposta, como por exemplo um Empréstimo e um Cartão Consignado, como poderá distinguir cada operação? Como se chama essa modalidade de ferramenta? Cada uma das operações aparecerá em telas individuais, contendo de forma clara o TIPO DE PRODUTO e TIPO DE OPERAÇÃO, seguido das informações exatas e individualizadas de cada contrato ou adesão, devendo o Cliente manifestar ACEITE ou RECUSA para cada uma das operações, podendo aprovar uma e recursar outras. Este tipo de contratação ocorre sob o conceito de “Carrinho de Venda”, uma analogia ao E-commerce seguido por diversos players, tais como, Mercado Livre, Magalu, Casas Bahia, etc, onde o Consumidor insere item por item em seu “carrinho”, para ao final, finalizar sua compra total por meio de somente 01 pagamento. Nesta modalidade, haverá 01 assinatura digital (selfie) para todas as operações aprovadas, cada uma delas contendo documentos de formalizações distintos. 18. Nos casos de portabilidade seguida de refinanciamento, o cliente recebe um link para a formalização de cada operação ou as duas operações são formalizadas através do mesmo link? Sendo um único link, o cliente passa por uma jornada de contratação para cada uma das operações? O cliente receberá apenas 1 link para formalização das 2 propostas, com aceites separados por proposta (Portabilidade e Refinanciamento da Portabilidade). 19. O número de telefone indicado pelo Correspondente na proposta precisa ser confirmado pelo Cliente? Sim. Antes de assinar seu contrato, o Cliente deve CONFIRMAR o telefone indicado na proposta ou ALTERÁ-LO. 20. O Banco informa ao cliente qual será o saldo de sua renda liquida após o desconto do contrato de forma a auxiliá-lo na gestão de sua vida financeira, evitando seu superendividamento? Quem indica o valor da renda atual para este cálculo? Sim. Cumprindo com suas obrigações legais, o Banco Daycoval demonstra ao Cliente qual será o valor residual de sua renda após o desconto da parcela que está sendo contratada, baseado no valor de renda declarado pelo próprio Cliente, o qual manifesta ciência e concordância. 21. Antes da assinatura do contrato, o Banco solicita que o Cliente confirme os dados do Vendedor responsável por sua captação de forma a garantir que somente pessoas autorizadas atuem em nome da Instituição? Sim. Buscando a segurança da contratação, o Cliente poderá confirmar a identidade do vendedor que realizou seu atendimento, atribuindo-lhe uma nota. 22. Antes da assinatura do contrato o Banco disponibiliza ao Consumidor VIDEO EDUCACIONAL sobre golpes financeiros de forma a preveni-lo sobre tal prática? Sim. O cliente é avisado que o Banco Daycoval nunca realiza nenhum contato telefônico solicitando a devolução de valores, sendo convidado a assistir VIDEO de orientações sobre risco de golpes. 23. Como o Cliente assina efetivamente seu contrato com o Daycoval? Para finalizar sua concordância, o Cliente deverá realizar sua ASSINATURA BIOMETRICA COM SELFIE. Esse modelo de assinatura consiste na captura de uma selfie que passará pela validação de prova de vida a fim de confirmar a existência de uma pessoa real na assinatura do documento e comprovar a identidade da pessoa que está assinando o documento (% similaridade) 24. Após a captura da selfie o contrato está efetivamente firmado ou ainda pode ser reprovado pelo Banco? A assinatura do Cliente não garante que a contratação esteja efetivada. Isso porque, ainda caberá ao Banco Daycoval avaliar a concessão ou não do crédito solicitado, podendo a operação ser reprovada por diversos motivos. 25. Ao final da formalização pode o Cliente informar os motivos de sua busca por crédito e avaliar sua experiência? Sim. No último passo, o cliente poderá responder a uma pesquisa para ajudar o Banco Daycoval a melhorar o serviço prestado e atribuir uma nota sobre a sua experiência. 26. Finalizada a formalização, o Cliente poderá ter Acesso a sua Cédula de Crédito? Sim. Após a proposta ser enviada para análise de crédito, o cliente recebe um SMS com instruções para receber uma cópia do seu contrato assinado após a aprovação do crédito. Assim, após aprovação, ao clicar no link do SMS, ele é direcionado para a assistente virtual (Dayane). Ao enviar “OI”, o Cliente recebe de imediato cópia da Cédula de Crédito Bancária referente a sua contratação com o Daycoval. Além do canal acima, o cliente também poderá a qualquer momento solicitar cópia de seu contrato através dos canais dos Canais de atendimento do Banco (SAC/CAC). 27. Visão geral de todas as fases da Jornada de Formalização digital do Cliente com o Banco Daycoval. II. DAS TECNOLOGIAS ENVOLVIDAS NA SEGURANÇA DA FORMALIZAÇÃO DIGITAL E DOS MEIOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO 28. O que Assinatura Eletrônica e Digital? Qual o tipo utilizado pelo Banco Daycoval? LEI Nº 14.063, Seção II, em relação às assinaturas eletrônicas: Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - Assinatura eletrônica simples: a) que permite identificar o seu signatário; b) que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - Assinatura eletrônica avançada: que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º. Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Assinatura Eletrônica é o gênero para designar todas as espécies de identificação de autoria de documentos ou outros instrumentos elaborados por meios eletrônicos, enquanto a assinatura digital é uma das espécies do gênero assinatura eletrônica. A nomenclatura “assinatura eletrônica” é uma expressão lato sensu, ou seja, mais ampla em comparação à assinatura digital, sendo uma expressão tecnologicamente neutra por deixar em aberto as técnicas a serem adotadas, enquanto a expressão “assinatura digital”, é espécie do gênero assinatura eletrônica. A Assinatura Eletrônica é um serviço que permite formalizar, sem a necessidade do certificado digital, o aceite das condições descritas em um documento eletrônico. As evidências técnicas do recebimento, leitura e concordância são registradas e armazenadas em um sistema, para que sejam utilizadas como prova técnica em perícias um eventual litígio. Ante o exposto, conforme se demonstrará, o Daycoval formaliza suas operações de crédito digitais por meio de ASSINATURA ELETRONICA. 29. Quais validações de segurança são realizadas pelo Banco sobre os dados biométricos capturados durante a formalização digital? A. Verificação de Facial com Vida B. Verificação de Endereço x Geolocalização Local de Assinatura C. Validação do Documento pessoal via OCR D. Verificação de dados telefônicos (interno/empresas de telefonias) E. Autenticação dados Bancários (interno / Dataprev) F. Autenticação de Face com verificação de Similaridade (Serpro/Único) Todo este processo é realizado por ferramenta tecnológica própria da Instituição, denominada DayFace, que executa e gerencia o processo de coleta de biometria e a gestão da informação gerada pelo processo de avaliação da biometria (prova de vida realizada através de sistema terceiro (informação confidencial negócio) e similaridade da face através de DATAVALID, disponibilizado pelos sistemas SERPRO e ÚNICO). 30. O que significa Biometria Facial Com Vida e como é realizada? A indicação de “Facial com Vida” significa que as características da pessoa capturada pela selfie na assinatura do contrato, possuía fortes indícios de que naquele momento o indivíduo encontrava-se com vida, pois a tecnologia capturou em milissegundos mudanças na face para concluir a etapa do Liveness. Em linhas gerais, enquanto o reconhecimento facial verifica se a pessoa que está sendo validada é de fato ela mesmo, comparando duas imagens, a prova de vida garante que quem está sendo validado é mesmo uma pessoa e não uma reprodução, como uma foto ou um vídeo. Ao posicionar a face em frente à câmera e estando em local com iluminação adequada, ao enquadrar corretamente a face na área indicada, para garantir a qualidade, a ferramenta irá capturar a selfie em tempo real. A ferramenta de biometria facial captura diversos “frames” de imagem e realiza a verificação automática para validar a existência de “Vida”. Esta parte do processo é realizada pela empresa Parceira a qual, atende às certificações reconhecidas pelo mercado que são: SO 301070-3, IEEE 2790 e ISO 29794-5. 31. Quais as validações realizadas pelo Banco no tocante ao endereço declarado pelo Cliente e sua Geolocalização? Para aprovação é realizada validação do endereço via geolocalização, onde ocorre a triangulação do endereço de cadastro x endereço de assinatura, considerando o local de assinatura com relação a distância do endereço declarado pelo cliente e sua agencia bancaria indicada na proposta. A geolocalização, ou georreferenciação, é um recurso que permite identificar a posição geográfica de objetos e pessoas com base em coordenadas via satélite emitidas por sinais de internet (WiFi), radiofrequência, GPS e AGPS. Na contratação digital, a geolocalização consiste no processo de localizar, em algum ponto do mundo, determinado aparelho eletrônico, que pode ser smartphone, computador. Isso é possível por meio da leitura de coordenadas geográficas, considerando latitude e longitude do local onde o aparelho em questão está. Há alguns modos de fazer essa determinação, como o GPS, um dos métodos mais comuns, que considera informações fornecidas por satélites, indicando neste caso coordenadas do aparelho. GPS: o Google Maps usa satélites para saber sua localização com uma precisão de até 20 metros. Quando você está dentro de edifícios ou no subsolo, a precisão do GPS pode ser prejudicada. Outra possibilidade é utilizar o sinal de WiFi: nesse caso, a localização ocorre com a leitura da distância do aparelho em questão em relação à origem do sinal do Wi-Fi (o roteador). Ou Seja, neste caso, não haverá indicação exata do local do celular, mas sim do Wi-fi no qual o celular está conectado. Nesta situação, o IP indicado será do Wi-Fi da rede e não o IP do Celular. Sendo possível ainda usar radiofrequência (ondas de rádio ou AGPS (GPS Assistido)), que leva em conta não só satélites, mas também fatores como conexão de dados (3G, por exemplo). Ou seja, é um recurso que permite que um smartphone seja localizado através de um rastreamento via conexão remota. Em outras palavras, se você estiver usando um aplicativo que tenha acesso à sua geolocalização, será possível saber onde o seu celular está naquele exato momento. Tal medida visa identificar a distância do aparelho utilizado na formalização do contrato e o endereço do Cliente indicado no contrato, sendo possível identificar essa triangulação através do PAINEL DE RISCO do contrato ou através de conferencia via Google Maps. 32. Como é realizada a validação dos dados pessoais e documentos apresentados na Jornada? Por meio de OCR, Optical Character Recognition, uma tecnologia que realiza o Reconhecimento Óptico de Caracteres, o Banco converte documentos (neste caso o documento pessoal do Cliente/comprovantes de renda) em dados, para que estes sejam validados através de análise digital ou humana, de forma a verificar se os dados indicados no documento pessoal do Cliente conferem com dados oficiais, bem como, se são os mesmos dados indicados na proposta de crédito. A validação dos dados é realizada junto as bases publicadas da Serpro. 33. Quais as validações realizadas pelo Banco no tocante ao telefone declarado pelo Cliente? A primeira validação sobre o telefone é efetuada na jornada do cliente onde ele tem a opção de confirmar se o número do telefone informado no cadastro pertence a ele, podendo editar o número caso necessário. Quando a proposta avança, ocorre a validação “Match Operadoras”, onde o Banco em conexão com as principais empresas de telefonia verifica se o número de telefone indicado pertence ao CPF da proposta. A sinalização (!) ao lado do telefone de cadastro significa que não recebemos confirmação de vínculo entre o CPF indicado e o celular na operadora. Ademais, tratando-se de Cliente que já tenha realizado outras operações com o Banco, o dado constante de seu cadastro anterior constará da linha Consulta Unificada do Painel de Risco. 34. Quais as validações realizadas pelo Banco no tocante aos dados bancários do Cliente? Para operações de INSS onde a modalidade de crédito selecionado seja conta corrente, a validação dos dados bancários informados na proposta será validada via consulta IN100 (API INSS). Este dado será automaticamente inserido na proposta de forma que o crédito somente seja realizado na conta benefício do Cliente INSS. Em caso de operações dos demais empregadores a validação ocorre durante o processo de análise de mesa ou de forma eletrônica (Simply via OCR), com a verificação dos dados cadastrados na proposta em relação aos dados informados via contra cheque ou comprovante bancário. 35. Como o Banco garante que a face capturada na selfie de assinatura é da face do Cliente que consta do documento pessoal apresentado na proposta? Assim como leitura biométrica das digitais e palma da mão podem ser usadas para identificar um usuário nos caixas eletrônicos das instituições financeiras, a selfie como reconhecimento facial pode ser utilizada para validar a assinatura digital de contratos, identificar usuários para confirmar transações, entre outras possibilidades. A evolução da tecnologia permite que por meio do reconhecimento biométrico do rosto, o autorretrato seja entendido como assinatura digital (mecanismo que propicia agilidade, segurança e conforto). Para tanto, preliminarmente precisa o Banco garantir que a face capturada se encontrava com VIDA no momento da selfie, conforme já indicado acima. Após, são aplicadas diversas tecnológicas afim de detectar tentativas de fraudes: sinais de manipulação; comportamentos suspeitos; utilizações de máscaras ou vídeos pré-gravados e etc. Por último, promove-se a verificação de similaridade da face capturada junto a órgãos governamentais e bureau (Serpro/Único). A Serpro e a Único são empresas que oferecem serviços, incluindo de validação facial. Ou seja, utilizam algoritmos e técnicas de processamento de imagem para identificar e autenticar indivíduos com base em características faciais únicas. A Base da Serpro é composta de documentos oficiais, tais como CNH, sendo a mesma proprietária do aplicativo DATAVALID, o qual trabalha com a verificação de vários tipos de dados, como nome, endereço e filiação, além do reconhecimento facial e da impressão digital. A solução é capaz de checar as informações diretamente nas bases de dados governamentais sob gestão do Serpro e retornar um percentual de aderência e assertividade em relação aos registros originais. A único, atua com base de face própria, reunindo-se todas a faces já verificadas pela empresa através de seus diversos Clientes. Com a selfie e CPF enviados pelo Banco, a Único verifica se possui a mesma face em seu banco de dados e em caso positivo, indica o score de reputação daquela face no mercado. Implicitamente ela também indica similaridade, pois para identificar o score, tem pré-requisito encontrar a mesma face em seu banco de dados. Desta forma, as empresas acima, devolvem ao Daycoval um “score”: ✓ Serpro: % de probabilidade da face da selfie do Banco ser do mesmo individuo constante em suas bases ✓ Único: % de confiabilidade que o mercado está atribuindo para aquela face Os “scores” são utilizados para avalição e aprovação do crédito de acordo com o % de similaridade e confiabilidade. Em casos sem retorno de Score a proposta é encaminhada para análise de especialista interno do Banco. Essa validação pode ser identificada no PAINEL DE RISCO (vide % de Similaridade / Selfie Validada / Score Único - Confiabilidade) Segundo o SERASA/EXPERIAN: “A biometria facial é uma solução construída por meio de redes neurais de um conjunto de inteligência computacional, que realiza um mapeamento matemático das características do rosto de uma pessoa, como uma impressão facial. Essas informações são armazenadas em um banco de dados biométricos (Base Biométrica) e utilizadas para comparação da identidade de um usuário. Baseado no score de semelhança, uma pontuação dada à similaridade entre a imagem do usuário e a leitura facial que está relacionada a ele, se autentica que aquela pessoa é realmente quem diz ser. 36. O que muda no processo de validação da selfie de assinatura quando o Cliente já firmou contratos digitais anteriores com o Banco Daycoval? Caso o cliente já tenha firmado um contrato digital com o Daycoval em data anterior, todos os seus dados biométricos capturados anteriormente são armazenados ao seu cadastro junto ao Banco (dayface/daydocument). Assim, sempre que houver a assinatura de um novo contrato digital, a biometria (selfie de assinatura) será novamente capturada, porém, neste caso, a avaliação de similaridade será realizada sobre a Biometria Facial já constante do cadastro do Cliente em razão de sua operação anterior, a qual, foi devidamente validada junto aos bureaus acima. 37. Como os dados biométricos resultam na ASSINATURA ELETRONICA do contrato e como posso provar que os documentos foram gerados durante a contratação digital do Cliente? Finalizado os procedimentos com interação do Cliente, o Modulo de Assinatura da plataforma irá gerar a assinatura digital sobre o documento no padrão PAdES B-Level (PDF Advance Eletronic Signatures), seguindo os passos abaixo: ▪ Geração do Documento a ser assinado devidamente preenchido com dados do cliente e da operação aceita; ▪ Aplicação de uma Hash (padrão SHA256) no JSON de Evidências para garantir a integridade dos dados; ▪ Geração de um arquivo Zip contendo o “Documento a ser assinado + JSON de Evidências + Selfie (coletada na assinatura)” com armazenamento em área segura; ▪ Aplicação de uma Hash (padrão SHA256) no Zip gerado para garantirmos a integridade dos dados; ▪ Geração do “Protocolo de Assinatura” contendo os dados de Evidência e contendo os 02 Hash’s gerados anteriormente + link de verificação da assinatura no Portal do Correspondente Daycoval; ▪ Geração de um novo “Documento Assinado” reunindo “Documento a ser assinado” + “Protocolo de Assinatura” no padrão PDF/A e assinatura digital com Certificado Digital Daycoval. Para confirmar que os arquivos constantes do ZIP foram todos gerados durante a jornada de contratação digital pode-se verificar em PROPRIEDADES a data/hora de criação de cada um, sendo possível constatar que todos os arquivos (Documento a ser assinado + JSON de Evidências + Selfie) possuem a mesma data/hora de criação, a qual consta expressamente do PROTOCOLO DE ASSINATURA. 38. Como é possível verificar que o Contrato possui Assinatura Eletrônica? O “Documento Assinado” ao ser aberto pelo aplicativo ADOBE Acrobat Reader permitirá a visualização do “Painel de Assinaturas” contendo detalhes do Certificado Digital. Ao clicar em PAINEL DE ASSINATURA, será aberto ao lado esquerdo da tela informações sobre a CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. Aqui, já será possível a qualquer pessoa, incluindo o perito, certificar que a assinatura digital do documento é VÁLIDA. Mesmo que apareça sinal de alerta, a assinatura pode ser validada, bastando seguir o passo a passo até chegar na indicação de que a ASSINATURA DIGITAL é válida. 1. Clicar com botão direto sobre o sinal de alerta (LARANJA) ou sobre o sinal VERDE; 2. clicar em VALIDAR ASSINATURA 3. Clicar em PROPRIEDADES DA ASSINATURA 4. Clicar em MOSTRAR CERTIFICADO DO ASSINANTE 5. Clicar em CONFIANÇA 6. Clicar em ADICIONAR CERTIFICADOS CONFIAVEIS quando o sinal for de ALERTA (LARANJA) 7. Clicar em OK até chegar de volta a tela PROPRIEDADES DE ASSINATURA 8. Clicar em VALIDAR ASSINATURA 9. Após o procedimento acima ou para os contratos que já estiverem com sinal verde, nesta tela PROPRIEDADE DA ASSINATURA haverá indicação sobre a CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA com todos os detalhes tecnológicos que comprovam essa informação. 39. O que é Protocolo de Assinatura? Quais informações constam deste documento? O protocolo de assinatura é o documento final gerado após a finalização do processo de contratação digital realizado pelo Cliente, contendo todos os metadados coletados durante o processo de formalização digital, bem como os dados da navegação no site, incluindo o timestamp (registro da data, hora, minuto e segundo exatos) dos aceites, os quais, ao final da formalização do cliente foram todos criptografados, gerando um HASH inserido no documento, que tem por objetivo garantir a inviolabilidade das informações. Abaixo, todos os metadados capturados durante a contratação e que constam do documento como forma de comprovar a legitimidade, segurança e ACEITE da contratação por parte do Cliente: ✓ EVIDENCIAS: ▪ Data Hora: Data e hora do acesso ao link para início da formalização ▪ Geolocation: Latitude e longitude da localização do aparelho utilizado no momento da formalização. ▪ Biometria Facial: “Facial com vida” - indicação de que a AI validou detectou VIDA na selfie capturada ▪ IP: número do protocolo de rede capturado no momento da formalização ▪ Dados do Aparelho: dados da internet e do aparelho móvel utilizado para a formalização da proposta. ✓ ACEITES (CONSENTIMENTOS) ▪ Aceite Termo e condições: Data e Hora de Aceite aos Termos LGPD, Privacidade e Condições Uso ▪ Aceite do envio de E-mail, SMS e WhatsApp: Data e hora de Aceite a contatos ▪ Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie): Data e hora da captura da Selfie de cadastro do cliente no Daycoval. ▪ Aceite do Endereço: Data e hora em que o cliente confirmou os dados da declaração de residência. ▪ Aceite do CET, Contrato e Assinatura: Data e hora dos termos e condições da PROPOSTA CONTRATADA com CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL para assinatura ▪ Aceite da confirmação do(a) vendedor(a): Data e hora da confirmação ou Não do nome do vendedor que realizou a venda/negociação com o cliente ▪ Ciente do aviso de prevenção contra golpes: Data e hora que o cliente visualizou o vídeo de prevenção contra golpes ▪ Aceite da Lei 14.431 (Art. 7°): Data e hora da confirmação da Nova Renda Líquida. Importante: a) As datas de ACEITES aos termos e condições, bem como, envio de contatos, serão as datas em que o cliente realizou o primeiro aceite a estes termos junto ao Banco. Assim, tendo o cliente firmado operações anteriores, estas datas não estarão aderentes a data do contrato que está sendo assinado naquele momento. b) A data da CAPTURA/CADASTRO DA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) poderá não coincidir com a data de assinatura do contrato, pois neste item, indica-se a data da captura da selfie utilizada para criar o cadastro do Cliente junto ao Banco. Sendo a primeira operação, essa data será igual a data de assinatura do contrato. Tendo o cliente já firmado operações anteriores, a data deste campo será retroativa a data de assinatura da operação. 40. O que é HASH? Como é possível validar um HASH para garantir que o documento apresentado pelo Banco não sofreu nenhuma alteração após assinatura do Cliente? Hash (ou hash criptográfico) é um algoritmo matemático criptográfico que transforma dados em uma série de caracteres de comprimento fixo, chamado código hash. Dado o momento em que a informação é gerada (no caso, o documento assinado pelo cliente) é gerado um código hash para o documento com a composição de suas informações apresentadas. Caso algo seja modificado será gerado um novo hash. Assim, qualquer alteração realizada sobre o documento assinado pelo Cliente, ocasionará a invalidade do HASH indicado no Protocolo de Assinatura, uma vez que o hash constante deste documento é o HASH imediatamente gerado após assinatura. Para verificar a integridade de um arquivo, por exemplo, pode-se calcular o hash dele e, quando julgar necessário, gerar novamente este valor. Se os dois hashes forem iguais então pode-se concluir que o arquivo não foi alterado. Caso contrário, este pode ser um forte indício de que o arquivo esteja corrompido ou que foi modificado. Para certificar que o HASH DO DOCUMENTO indicado no PROTOCOLO DE ASSINATURA do contrato permanece o mesmo que foi gerado quando o cliente finalizou sua contratação, os documentos originais gerados (DOCUMENTO ASSINADO + JSON + SELFIE) devem ser utilizados, não sendo possível tal verificação com os arquivos do contrato em PDF. Segue passo a passo desta validação: o Acessar plataforma de validação de HASH: exemplo https://www.pelock.com/products/hash- calculator o Salvar o ARQUIVO.ZIP contendo todos os documentos originais da forma que foi recebido (integro) o Localizar no site o espaço HASH FILE para inserção do arquivo.zip o Arrastar o ARQUIVO.ZIP para dentro do espaço DRAG & DROP o Clicar em CALCULATE FILE HASH VALUES: neste momento o site irá gerar uma série de informações técnicas. o Localizar a parte CALCULATED HASHES: neste item o site traz todos os HASH’S que seriam gerados para o arquivo.zip inserido de acordo com tipo de PROTOCOLO DE CRIPTOGRAFIA utilizado para geração do CODIGO HASH o Entre os HASH’S cálculos será possível encontrar CODIGO IDENTICO ao constante no PROTOCOLO DE ASSINATURA (em sua maioria estarão na opção SHA256 (vide esclarecimentos abaixo). Abaixo, informações sobre o SHA-256: https://pt.wikipedia.org/wiki/SHA-2 SHA-2 é um conjunto de funções hash criptográficas projetadas pela NSA (Agência de Segurança Nacional dos EUA). [1] SHA significa secure hash algorithm (algoritmo de hash seguro). Funções hash criptográficas são operações matemáticas executadas em dados digitais; comparando o hash computado (a saída de execução do algoritmo) a um valor de hash conhecido e esperado, uma pessoa pode determinar a integridade dos dados. Por exemplo, calcular o hash de um arquivo baixado e comparar o resultado com um resultado hash publicado anteriormente pode mostrar se o download foi modificado ou adulterado. [2] Um aspecto importante das funções hash criptográficas é a sua resistência à colisão: ninguém deve ser capaz de encontrar dois valores de entrada diferentes que resultam na mesma saída de hash. 41. É possível saber se um contrato ou seus dados biométricos foram editados após assinatura? Sim. Sempre que houver qualquer alteração sobre um documento criptografado o HASH e a CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURA vinculado ao documento perderão sua autenticidade. 42. Após a verificação de todos os itens que compõem os dados biométricos do Cliente utilizados para garantir que a formalização digital é legitima, ainda existem outros passos antes da aprovação do crédito? Sim. Após as verificações relacionadas aos dados biométricos, a proposta ainda tramita por alguns processos, dentre eles, verificação de margem, averbação, validação de valores, contato com o cliente e etc. 43. Quais os motivos que podem gerar a reprovação de uma proposta? O Cliente é informado quando ocorre uma reprovação ou cancelamento de proposta? A proposta poderá ser reprovada por diversos motivos, dentre eles: ▪ Identificação de indícios de fraude; ▪ Inconsistências de dados; ▪ Ausência de margem; ▪ Política de Crédito; O Cliente será informado através do Correspondente Bancário responsável pela captação da operação, podendo também consultar esta informação junto ao Banco através de seus canais de atendimento. 44. Em caso de aprovação, o Cliente é informado? Sim. Após a proposta ser enviada para análise de crédito, o cliente recebe SMS no celular confirmado pelo cliente durante a jornada com instruções para receber uma cópia do seu contrato assinado após a aprovação do crédito.
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