Processo nº 1025360-74.2024.8.26.0196
ID: 298387596
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1025360-74.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO GARCIA SATIRO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1025360-74.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Giovana da Silva - Vistos. Processo em ordem. GIOVANA DA SILVA, com qualificação e repr…
Processo 1025360-74.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Giovana da Silva - Vistos. Processo em ordem. GIOVANA DA SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional ("incidência do Imposto de Renda sobre o Auxílio-Transporte"), com Restituição ("repetição do indébito"), com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente com qualificação e representação. Debate-se a incidência do auxílio-transporte sobre o cálculo do imposto de renda retido na fonte, pois trata-se de verba de caráter indenizatório. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias, a concessão da tutela antecipada e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/71). Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 73/74). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 79/83), impugnando-a, pelo ente público. Réplica (fls. 88/99). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Debate-se a incidência do auxílio-transporte sobre o cálculo do imposto de renda retido na fonte, pois trata-se de verba de caráter indenizatório. Defesa ofertada. Informou-se a legalidade na incidência dos auxílios no cálculo do imposto de renda, pois são recebidos com habitualidade e possuem natureza remuneratória. [III] Competência e legitimidade Verifica-se a legitimidade passiva, pois é indiscutível a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo pagamento dos proventos dos servidores do Estado. Tem-se compreendido sobre a legitimidade: "É verdade que o Direito Financeiro, que cuida da repartição das receitas públicas, não se confunde com o Direito Tributário, que trata da arrecadação dos tributos no país e fora dele. Dessa forma, não se desconhece que a regra do artigo 157, I, da Constituição da República diz respeito ao Direito Financeiro. No entanto, tendo sido regularmente entregue ao Estado Membro, pela Lei Geral em matéria tributária, a capacidade tributária para arrecadar o tributo e constitucionalmente a ele designado seu produto, a interpretação conjunta e sistemática das referidas normas faz revelar a legitimidade do Estado-Membro para figurar no polo passivo da presente lide. Aludida situação não tem o condão de atribuir ao Estado Membro a competência tributária para instituir ou renunciar tributos como alega a recorrente. Na verdade, é a apelante que parece fazer essa confusão, uma vez que compete ao Estado-Membro apenas a arrecadação da verba e respectiva defesa do montante. Outras interpretações não dizem respeito ao ordenamento jurídico como quer fazer valer a apelante. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, que dispõe que Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1002047-04.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Djalma Lofrano Filho, São Paulo, Data do Julgamento: 02/10/2019]. O imposto de renda discutido é retido na fonte e, conforme jurisprudência (Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Súmula 447]. Há competência e legitimidade. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional com restituição. Vejamos. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia Debate-se a incidência do auxílio-transporte sobre o cálculo do imposto de renda retido na fonte, pois trata-se de verba de caráter indenizatório. O imposto de renda é tributo de competência da União [artigo 153, inciso III] e é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade [artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da mesma Constituição]. Possui, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade, econômica ou jurídica, da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, ou acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda), nos termos da legislação [artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional]. No entanto, o auxílio transporte recebido não registra características de acréscimos patrimoniais. O "auxílio-transporte", é verba recebida, pelo servidor em atividade, destinada aos custos de sua condução quando do exercício de suas funções, com natureza transitória e indenizatória. A matéria está sedimentada. Nesse sentido se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tributário. Processual Civil. Inexistência de Violação do Art. 557 do CPC. Imposto de Renda. Não Incidência Sobre Verbas Indenizatórias. Auxílio-Alimentação. Auxílio-Transporte. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido." [Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial, AgRg no REsp 1177624 / Rio de Janeiro, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2010] (grifei). É a mesma compreensão da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "Apelação. Ação de Repetição de Indébito. Tributário. Servidor Público Municipal. Jundiaí. Pleito do autor de devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-transporte, férias-prêmio e abono familiar. Sentença que julgou procedente a ação no tocante ao auxílio-transporte e féria-prêmio, e improcedente quanto ao abono familiar. Manutenção. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Imposto retido na fonte pelo ente municipal. Inteligência da Súmula n.º 447, do STJ. Férias-prêmio recebidas em pecúnia e auxílio-transporte que possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre elas o IRPF. Aplicação das Súmulas n.º 125 e 136. Precedentes. Necessidade de eventuais ajustes, na fase de execução, de acordo com o quanto declarado à Receita Federal pelo autor. Majoração de honorários em decorrência da fase recursal. Sentença mantida. Apelação e reexame desprovidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1009713-69.2016.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, 8ª Câmara de Direito Público, Des (a): Bandeira Lins, Data do Julgamento: 02/08/2017]. A própria legislação dispõe pela não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos para alimentação e transporte. É dicção da lei. "Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; (...)." [artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 | "Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências"]. Dessa forma, as verbas de caráter indenizatório não sofrem a incidência do imposto de renda. Caberá a restituição das parcelas não prescritas do quinquênio da propositura da ação. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema nº 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STF): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STJ): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3.Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 7.713/1988 ("Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências"), preceitos especiais e da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação obrigacional com restituição], propostas pelo requerente GIOVANA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, declarando-se a não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a verba com natureza indenizatória discutida, a auxílio transporte. Caberá a restituição das parcelas não prescritas, observada a prescrição quinquenal da data do manejo da ação e com valores a serem encontrados em cumprimento de sentença. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça]. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Mantem-se o sigilo sobre as informações fiscais e bancárias, observando-se a serventia. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 12 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
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