Processo nº 5022006-94.2023.4.03.6302
ID: 331595018
Tribunal: TRF3
Órgão: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5022006-94.2023.4.03.6302
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022006-94.2023.4.03.6302 RELATOR: 30º Juiz Feder…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022006-94.2023.4.03.6302 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUIZA MAZARAO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de trabalho rural. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou o seu trabalho rural, em regime de economia familiar de 03/12/1955 até 30/10/2011. Afirma que juntou a certidão de casamento e as CTPSs de seu marido com vínculos rurais. Sustenta que as testemunhas confirmaram o seu trabalho rural, nos seguintes termos: Testemunha 1 - A testemunha Izabel Aparecida de Jesus, em seu depoimento, demonstrou conhecimento profundo e direto sobre a vida e o trabalho da Requerente, Maria Luísa. A testemunha afirmou ter conhecido a Requerente na "Fazenda Cachoeirinha, lá dos Martins de Marcos", e que Maria Luísa já trabalhava a fazenda desde a infância, assim como a própria testemunha. Este fato é de suma importância, pois atesta o início precoce da atividade rural da Requerente, uma realidade comum no meio rural da época. A senhora Izabel Aparecida de Jesus detalhou as atividades desempenhadas por Maria Luísa na Fazenda Cachoeirinha, mencionando que ela fazia "quase de tudo", incluindo "coleta de café, coleta de mantimento", o que claramente se enquadra nas lides rurais. Além disso, a testemunha confirmou que a Requerente morava na fazenda com seus pais, o que corrobora a condição de trabalho em regime de economia familiar e a moradia no local de trabalho, elementos típicos do segurado especial. Este relato demonstra um período considerável de labor rural da Requerente na referida propriedade. Não se limitando a este período inicial, a testemunha Izabel Aparecida de Jesus também trouxe à luz um segundo período de atividade rural da Requerente. Ela relatou que, mesmo após se distanciarem, continuaram a ter contato e que a Requerente e seu marido, de nome Geraldo, passaram a morar e trabalhar em outra propriedade rural, a "Fazenda Corqueiros", de propriedade de "Geraldo Pisa e Dona Panta". Este segundo período de labor rural, também em regime de economia familiar, reforça a continuidade e a habitualidade da atividade rural da Requerente ao longo de sua vida. Testemunha 2 – O senhor Geraldo João de Castro iniciou seu depoimento afirmando conhecer a Autora, Dona Maria Luiza, desde a infância, pois foram criados juntos e residiam na mesma propriedade rural, a Fazenda Cachoeirinha, pertencente ao senhor Alberto Martins Barro. A testemunha relatou ter nascido em São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, e mudado para a referida fazenda ainda pequeno, época em que a Autora já residia no local com seus pais. Este detalhe inicial já estabelece um laço de convivência próximo e duradouro, conferindo à testemunha conhecimento direto e privilegiado sobre a vida e as atividades da Autora durante o período em questão. Questionado sobre as atividades desenvolvidas pela Autora na fazenda, o depoente foi categórico ao afirmar que Dona Maria Luiza "sempre trabalhou na roça". Detalhou que, a partir dos nove ou dez anos de idade, era comum que os filhos auxiliassem os pais nas lides rurais, e com a Autora não foi diferente. As atividades desempenhadas eram típicas do meio campesino, incluindo "carpir, ajudar a plantar feijão, colher na colheita de café", ressaltando que "a lavoura de café dá muito serviço, dá serviço o ano inteiro". Essa descrição minuciosa das tarefas evidencia não um trabalho esporádico, mas uma rotina laboral contínua e essencial para a subsistência da família, característica intrínseca ao regime de economia familiar. A testemunha enfatizou que, "morando na fazenda, a gente trabalha o ano inteiro na roça, não tem outra saída", pintando um quadro vívido da realidade da vida no campo. A testemunha demonstrou possuir memória clara sobre a família da Autora, recordando-se dos nomes de seus pais, Joaquim Pedro Mazarão e Maria Adelaide Mazarão, o que reforça a veracidade de suas declarações e a proximidade com o núcleo familiar da Requerente. Ao ser indagado sobre o tempo em que a Autora trabalhou na Fazenda Cachoeirinha, o senhor Geraldo João de Castro estimou que teria sido por "muito tempo", especificando que seria "dez anos para mais", o que corrobora o longo período de atividade rural alegado pela Autora desde a juventude. Um ponto relevante do depoimento diz respeito à cronologia dos fatos. A testemunha informou que se mudou da fazenda aos 21 anos de idade. Antes de se mudar, a Autora casou-se na própria fazenda com o senhor Geraldo, cujo nome a testemunha também recordou. Fundamentalmente, o depoimento não se limita ao período em que ambos residiram na Fazenda Cachoeirinha. O senhor Geraldo João de Castro afirmou que, mesmo após a Autora se casar e se mudar daquela fazenda, ela continuou a exercer atividades rurais. Esta continuidade do labor rural após o casamento e a mudança de propriedade é de suma importância, pois demonstra que a atividade campesina não foi um episódio isolado na juventude da Autora, mas sim uma constante em sua vida. Testemunha 3 – A Sra. Maria Aparecida da Silva Brunherotti afirmou categoricamente que a Requerente, Maria Luísa, morava na Fazenda Cachoeirinha com seus pais, o Sr. Joaquim Pedro Mazaral e a Sra. Maria Delade Pazeta. Este fato, por si só, já denota um forte indício de que a Requerente estava inserida em um contexto de economia familiar rural, onde a subsistência dependia diretamente do trabalho no campo. A testemunha, ao ser questionada sobre o tipo de serviço que era realizado na fazenda, foi enfática ao descrever as atividades típicas do labor rural, mencionando expressamente que se "capinava, feijão, arroz, apanhava café", e que "fazia tudo de tudo". Esta descrição pormenorizada das tarefas executadas na propriedade rural reforça a natureza da atividade desenvolvida pela família da Requerente e, por conseguinte, por ela própria, desde tenra idade. Ainda no que tange à temporalidade da atividade, a testemunha informou que morou na Fazenda Cachoeirinha por "uns quatro, cinco anos" e que, durante esse período, a Requerente já residia e trabalhava no local. Mais importante, a Sra. Maria Aparecida da Silva Brunherotti asseverou que, mesmo após sua mudança da fazenda, a Requerente "ainda ficou" e "continuou" morando e trabalhando lá. Este dado é crucial, pois demonstra que a permanência da Requerente na lida rural se estendeu para além do período de convivência direta com a testemunha, indicando uma continuidade e habitualidade na atividade campesina. A testemunha, inclusive, recordou-se de que, mesmo após a Requerente se casar, ela "morava em fazenda ainda", o que solidifica a tese de que a vida da Requerente esteve intrinsecamente ligada ao meio rural por um longo período. A prova testemunhal, portanto, não se limitou a um mero relato superficial, mas adentrou em detalhes que conferem robustez e credibilidade às alegações da Requerente. A menção aos nomes dos pais da Requerente, Joaquim Pedro Mazaral e Maria Delade Pazeta, e ao nome do proprietário da fazenda, Alberto Martins Barra, demonstra a familiaridade da testemunha com o ambiente e as pessoas envolvidas, afastando qualquer dúvida sobre a veracidade de suas declarações. A clareza e a espontaneidade com que a testemunha descreveu as condições de vida e trabalho na Fazenda Cachoeirinha, bem como a participação da Requerente nessas atividades desde a infância ("de pequenos anos", "com 10 anos"), são elementos que conferem à prova oral o peso necessário para a comprovação do direito. Destarte, requer a procedência do pedido e, subsidiariamente, a extinção do feito sem a resolução do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Quanto ao tempo trabalhado, é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, oportuno mencionar as orientações contidas nas seguintes súmulas da TNU: SÚMULA 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” SÚMULA 46: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Ainda, havendo prova do exercício da atividade rural de familiares da parte autora (com exceção dos vínculos empregatícios), são extensíveis a ela, nos termos da Súmula 6 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, anote-se que a Turma Nacional de Uniformização recentemente pacificou a tese de que o tempo de serviço rural anotado em CTPS, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA – PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendido o requisito da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do e. STJ, sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Ao prolatar a sentença, o MM juízo de piso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação: ‘(...)O autor completou 60 anos de idade em 8/4/2011, devendo cumprir a carência de 180 contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28/7/2011. Logo, o período de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc. 2) tendo o autor completado a idade mínima para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e o requerimento administrativo feito em 28/7/2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma (benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso não foram computados na planilha em anexo, já que o autor pleiteia aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu sentir, a ressalva prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de caráter especial em relação àquela (geral) da Lei 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir que o segurado rural se beneficiasse do ‘melhor de dois mundos’’. De maneira sintética, a Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte motivação: ‘(...)Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que, na espécie, o demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado especial. É que, em outras palavras, a exigência de que o exercício de atividade rural tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador ou do empregado. Com efeito, tal posicionamento foi adotado pela Turma Nacional exatamente porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de forma a se preservar o regime ‘especial’ destinado aos rurícolas, que os isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a Previdência. Assim, a Lei n.º 10.666 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado’. É dizer, ao contrário do MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário - segundo o acórdão vergastado - que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência em virtude do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado rural com base em tempos de serviço anteriores a 1991. Pois bem, contrário a pretensão do requerente, convém destacar o REsp nº 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos. Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008...EMEN: (RESP 201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013 RIOBTP VOL.:00297 PG:00171 RSTJ VOL.:00233 PG:00066..DTPB:.)’ A TNU, por sua vez, andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: ‘APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2.Pedido não provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 23/04/2013.)’ O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM Juiz Federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima destacado. Vejamos: ‘(...)De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador rural no período de 2-10-1984 a 27-12-1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não constar recolhimento de contribuição previdenciária. A resposta é afirmativa, no meu ponto de vista, data venia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 554.068/SP (DJ 17-11-2003), de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador o recolhimento das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei 4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os art. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei 8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional mencionado pelo voto condutor (Pedilef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não-consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º, II, do Decreto 89.312/84 –, a não ser que fossem das empresas agroindustriais e agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do § 4º do art. 6º do mesmo Decreto 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ao ter sua carteira de trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e agrocomerciais. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgo por equidade (dois feitos nesta sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente pela norma. Dessa forma, tendo sido o autor empregado rural, o que foi provado por início de prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a sentença, não pode ele ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições, que era incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2-10-1984 a 27-12-1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.’ Na vertente, perfilho o posicionamento do e. STJ (REsp nº 201202342373) e do voto do Juiz Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF nº 201070610008737), por entender que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo quando anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, mas tão somente ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (destacamos) (PEDILEF 05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169.) Assim, não obstante adotasse o entendimento pessoal de que o tempo de serviço do empregado rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 submetia-se à regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, extrai-se do precedente acima transcrito que a jurisprudência tomou rumo diverso, equiparando as contribuições do empregado rural às do empregado urbano, inclusive sob o regime da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS. Em relação ao boia-fria, verifica-se que se enquadra na categoria de contribuinte individual e não segurado especial. Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é possível o cômputo de tempo de trabalho rural sem contribuição até 31/12/2010, nos termos do § único do artigo 2º da Lei nº 11.718/2008. Todavia, a partir de 01/01/2011, só é possível o cômputo mediante o recolhimento de contribuição previdenciária e observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 3º da mesma lei. Para os demais benefícios, só é possível computar como tempo de serviço até 24/07/1991 (Lei nº 8.213/91) e, após, somente mediante contribuição. Anote-se, contudo, que restou pacificado no E. STJ que devem ser adotados os mesmos critérios de análise do trabalho rural desempenhado pelo segurado especial para o trabalhador diarista/boia-fria (RESP RECURSO ESPECIAL – 1.667.753 2017.00.89456-5, Relator Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/11/2017). Por fim, em relação ao trabalho rural (com exceção do empregado rural), os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91 podem ser computados como tempo de serviço, mas não como carência, a teor do § 2º do artigo 55. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela TNU, conforme o enunciado nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao período de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91 (25/07/1991), para que seja computado como tempo de contribuição, é necessário o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que a partir dessa lei os trabalhadores rurais tornaram-se segurados obrigatórios e precisam contribuir para ter direito aos benefícios previstos nela, salvo as exceções legais expressamente previstas. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o trabalho rural: Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria por idade, requerida em 20/09/2023. O documento de identificação da parte autora (ID 308447736, pág. 10), indica que ela nasceu em 03/12/1945, portanto, cumpre o requisito idade. A parte autora pretender o reconhecimento do período de atividade rural, sem registro, de 03/12/1955 até 30/10/2011. Relativamente ao tempo rural não registrado, a parte juntou os seguintes documentos, como início de prova material: a) Certidão de casamento da parte, expedida em 07/06/2019, em que o cônjuge está qualificado como lavrador e sua residência era propriedade rural Fazenda Cachoeirinha (ID 308447735); e b) CTPS do cônjuge da parte autora (ID 308447733 e 308447737). As CTPS da própria parte autora e de seus familiares não servem de início de prova material, pois são registros formais dos vínculos pessoais de emprego, portanto, não podem ser utilizadas, por terceiros, como início de prova de atividade rural ou urbana, sem registro. As testemunhas (Geraldo, Isabel e Maria) corroboraram com o alegado na inicial, de que a parte autora exerceu atividades rurais, em que pese a parte autora não ter apresentado início de prova material contemporânea. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Assiste razão à parte autora no que tange aos documentos em nome de familiares, eis que foi juntado aos autos CTPS do seu marido com vínculo rural que, em tese, serve como início de prova material do trabalho rural alegado. A TNU inclusive tem aceitado essa prova em nome de familiares, conforme o julgado a seguir, que aplico, ressalvada a minha posição pessoal: EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO EMPREGADO RURAL AO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE EXCLUI DA EXTENSÃO OS CASOS DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURÍCOLA. SITUAÇÃO FÁTICA NO CAMPO QUE PRIVILEGIA A FORMALIZAÇÃO DO LABOR DO HOMEM, DESTINANDO À MULHER CONDIÇÃO ACESSÓRIA INDIGNA E HUMILHANTE. VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO, SABIDAMENTE IMPRÓPRIA, EM PREJUÍZO DA FAMÍLIA RURAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (PEDILEF Nº 0000329-14.2015.4.01.3818, Relator Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, j. 12/12/2019) Ainda, tal entendimento encontra-se consolidado no tema 327 da TNU a seguir: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Conforme colocado na sentença, a parte autora trouxe como início de prova material os seguintes documentos: -certidão de casamento de 1962 (expedida em 2019) e -CTPSs de seu marido com os seguintes vínculos: 01/1970, 05 a 06/1985, 07/1985, 10/1996 a 01/1997, 04/1997 a 05/1997, 08 a 09/1998, 05/1999, 10/2000: rurais 03 a 06/1984, 07 a 09/1997, 10/1998 a 02/1999, 08/1999 a 04/2000, 10/2000 a 01/2001, 09/2002 a 10/2004, 05 a 11/2005, 05 a 12/2006: urbanos A parte autora pretende comprovar 56 anos de trabalho rural com parcos documentos contemporâneos. Em relação aos vínculos rurais do seu marido, verifica-se que estão intercalados com vários trabalhos urbanos (alguns longos), o que traz dúvidas em relação à continuidade do trabalho da parte autora, que não juntou nenhum documento em nome próprio. A prova testemunhal, por outro lado, somente trouxe informações genéricas acerca do trabalho rural da parte autora, conforme transcrição no recurso. Ainda que tenha se referido a alguns locais (Fazenda Cachoeirinha, Coqueiros), de acordo com a CTPS do marido da parte autora, ele trabalhou na primeira somente em 01/1970 e não consta registro na segunda. Ressalte-se que as testemunhas afirmaram que a parte autora e a família já moravam na Fazenda Cachoeirinha e lá se casou com o seu marido. Destarte, mesmo que se aplique as súmulas 6 e 14 da TNU, bem como a 577 do STJ, o conjunto probatório é frágil e não comprova as alegações da parte autora. No julgamento do tema repetitivo 629 do STJ (REsp nº 1352721/SP), foi firmada a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A TNU, ao julgar o Pedilef nº 5000895-09.2020.4.04.7215 em 22/10/2021 (Relator Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA), esclareceu o alcance do referido tema, conforme a ementa a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TURMA DE ORIGEM NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DOCUMENTAÇÃO SINDICAL SERVIREM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANDO AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. ANALISANDO O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA, VERIFICA-SE QUE A TURMA DE ORIGEM SE DEBRUÇOU SOBRE O CONJUNTO DA PROVA, ENTENDENDO-O INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL PRETENDIDO, SEM EXCLUIR DA APRECIAÇÃO QUALQUER DOCUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SERVIRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 2. PARA CHEGAR A UMA CONCLUSÃO DIVERSA, ESTE COLEGIADO NACIONAL TERIA QUE ADENTRAR NO REEXAME DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, A TEOR DA SÚMULA N.º 42 DA TNU. 3. O TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA. 4. O TEMA SE REFERE À AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, UMA FRAGILIDADE DOCUMENTAL TÃO SEVERA QUE MESMO A PROVA ORAL IRREPREENSÍVEL NÃO SERIA SUFICIENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5. NÃO É O CASO DOS AUTOS, ONDE FOI RECONHECIDA A JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS QUE SÃO APTOS A UMA DECISÃO DE MÉRITO, MAS QUE EM CONJUNTO FORAM INSUFICIENTES A UMA DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A DECISÃO PARADIGMA, PORTANTO, NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O CASO CONCRETO. 6. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (destacamos) Portanto, somente nos casos em que está ausente a prova material referente à atividade rural é possível a extinção do feito sem a resolução do mérito. No caso dos autos, isso não ocorreu, eis que foram produzidas as provas material e testemunhal do trabalho rural alegado, bem como analisadas pelo Juízo “a quo”. Por fim, resta prejudicada a análise da concessão de aposentadoria por idade híbrida, eis que, além de não ter restado comprovado o trabalho rural alegado, não há informação sobre eventual trabalho urbano. Destarte, não procedem as alegações da parte autora. Por fim, o julgado amolda-se aos entendimentos pacificados da TNU e do STJ acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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