Processo nº 5002555-78.2021.4.03.6100
ID: 294205056
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002555-78.2021.4.03.6100
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO AMERICO DE CAMPOS ALDUINO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VICENTE DE SOUSA ROCHA Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VICENTE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JULIO AMERICO DE CAMPOS ALDUINO - SP112806-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VICENTE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JULIO AMERICO DE CAMPOS ALDUINO - SP112806-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e pagamento de indenização por danos morais. Em 24.02.2023, foi prolatada que julgou parcialmente procedente o pedido. Em razão de apelação interposta pelo INSS, os autos vieram a este Tribunal. Em 19.06.2023, a Sétima Turma decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova pericial e prolação de nova sentença. Nova sentença foi prolatada em 18.09.2024, julgando improcedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos tais como formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, aduzindo que embora tenha lhe sido concedida a aposentadoria por invalidez em 05.01.1980, devido a uma sucessão de erros da autarquia, o benefício foi indevidamente transferido para sua ex-esposa, razão pela qual pleiteia o restabelecimento de sua aposentadoria e o pagamento de danos morais, considerando a morosidade administrativa na apuração do erro. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VICENTE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JULIO AMERICO DE CAMPOS ALDUINO - SP112806-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Por sua vez, na hipótese de incapacidade laboral parcial e definitiva, incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse sentido: (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha AstolphiCazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. A carência se traduz no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. No caso concreto. Do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora era beneficiário da aposentadoria por invalidez – NB 32/71.479.912-2 (DIB: 01/05/1980) e que, em ação de pensão alimentícia (proc. 1139/79 da 1ª Vara de Família e Sucessão de Itaquera-SP), promovida por seu filho (Virgílio Pereira Rocha), representado por sua genitora, Sra. Iraci Maria Pereira da Rocha, foi determinado o pagamento do valor integral do benefício em favor do filho do autor, a partir de 15/04/1981 (ID 273015636 - Pág. 3). Verifica-se ainda que, em 2001, o autor ajuizou ação de exoneração da pensão alimentícia que, em 12.12.2002, foi julgada procedente (ID 273015557 - Pág. 15), extinguindo o pagamento dos alimentos ao jovem filho do autor (007.01.014533-48/0014533-12.2001.8.26.0007 - 01º Vara de Família e Sucessões Fórum Regional - VII - Itaquera-SP) (ID 273015557 - Pág. 4/59). Neste contexto, apesar de encaminhado, por diversas vezes, ofício ao INSS para que promovesse a cessação dos descontos da pensão alimentícia da aposentadoria por invalidez de titularidade do autor, somente em 04.12.2019 a autarquia cessou o benefício de pensão de alimentos, cadastrado em nome da mãe do filho do autor, Sra. Iraci Maria Pereira da Rocha (ID 273015557 - Pág. 42) sem, contudo, restabelecer o benefício em favor do autor, informando ao juízo que não foi localizado benefício previdenciário cadastrado em nome do autor. (ID 273015557 - Pág. 44) Argumenta a parte autora que em invés de descontar o valor da pensão alimentícia, o INSS transferiu a titularidade de sua aposentadoria por invalidez (DIB: 01.05.1980) para a mãe de seu filho, Sra. Iraci Maria Pereira da Rocha que passou a figurar como titular do benefício da aposentadoria por invalidez NB 072.264.296-2, com DIB modificada para 15.04.1981 (ID 273015557 - Pág. 10/12) Detidamente analisado a cópia do procedimento administrativo referente à concessão de benefício em nome da mãe/representante do filho do autor trazida aos autos pela autarquia (ID 273015636), verifica-se que o ora apelante detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez NB 32/71.479-912 (DIB 01.05.1980), e que, em razão de decisão judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao filho do autor, na pessoa de sua representante/genitora, foi emitido comando de concessão eletrônica na qual foi gerado o benefício NB 32/722.642.962, com DIB em 15.04.1981, em nome de Iraci Maria Pereira da Rocha. O conjunto probatório apresentado indica que, de fato, inicialmente o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez NB 32/071.479.912-2, com DIB em 01.05.1980, e que, diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinente à sua aposentadoria foram transferidos para o benefício NB 32/722.642.962 em nome da genitora/representante de seu filho. Assim, cessado, por determinação judicial prolatada em 12.12.2002, o ônus do pagamento da pensão alimentícia, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. No mais, a fim de averiguar a persistência da incapacidade laboral do autor, foi determinada a perícia médica judicial. Nesta seara, verifico que o laudo médico pericial (ID 313513804), elaborado em 05.06.2024, informa que o autor, com 81 anos de idade no momento da perícia judicial, declara desemprego há 20 anos, é portador lesão na mão direita, com Pulso (+), perfundido, amputação parcial do 2° e 3°dedos (falanges medial e distal), deformidade em polegar com semi-flexão fixa, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora e reflexos (+), apresentando incapacidade parcial e permanente desde 1977. O laudo informa ainda que, “ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Mão Direita (Sequelas – Amputações de Dedos e Limitações)”. Verifica-se que a limitação física do autor, associada à idade avançada do autor e sua condição socioeconômica, constitui impedimento total e permanente ao desempenho de atividade laboral que lhe garanta o sustento, pelo que faz jus o autor à aposentadoria por invalidez. Ressalto que a aposentadoria por invalidez concedida ao autor administrativamente, não foi cessado mediante constatação de ausência dos requisitos necessários para concessão/manutenção da benesse, razão pela qual nada obsta o pagamento das parcelas devidas dento do qüinqüênio anterior ao ajuizamento desta ação. Do dano moral. A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, pressupondo a potencialidade de dano causado pelos atos de seus agentes. Nesse sentido o teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal: "Art.37- (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Depreende-se do citado dispositivo, que a responsabilização do Estado requer a presença concomitante dos seguintes pressupostos para a sua configuração: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, prescindindo, no entanto, dos requisitos do dolo ou da culpa. A conduta apta a gerar o dever da Administração de indenizar danos pode ser comissiva ou omissiva, independentemente de sua ilicitude. No caso concreto, da análise do procedimento administrativo concessório do NB 32/072.264.296-2 de titularidade de Iraci Maria Pereira da Rocha (ID 273015636), verifica-se que a autarquia, em cumprimento da ordem judicial que determinava o pagamento de pensão alimentícia ao filho do autor, transferiu totalmente a aposentadoria por invalidez do autor NB 32/071.479.912-2 (DIB 01.05.1980) para a representante legal de seu filho, Sra. Iraci Maria Pereira da Rocha, gerando o benefício 32/32/072.264.296-2 (DIB: 15/04/1981). Em 12.12.2002, o autor obteve provimento jurisdicional de exoneração de alimentos e, oficiada a autarquia para proceder a cessação dos descontos, esta informou que não havia benefício previdenciário em favor do autor, mantendo este posicionamento ainda que reiteradamente, o autor tenha se manifestado nos autos de exoneração de alimentos, no sentido de que seu benefício foi indevidamente transferido para a representante de seu filho. Em dezembro de 2019 a autarquia cessou o benefício em nome da Sra. Iraci Maria Pereira da Rocha, mas não restabeleceu a aposentadoria do autor, tampouco convocou-o para averiguação da persistência das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez em 1980. A documentação atinente a concessão do benefício previdenciário em favor da genitora do filho do autor aponta claramente a existência prévia da aposentadoria do autor, entretanto, a autarquia quedou-se inerte, mantendo a negativa ao pleito do autor. Nítido o nexo causal entre a conduta omissiva e negligente do INSS e o dano sofrido pela parte autora. A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial que determinava a cessação dos descontos dos valores efetuados a título de pagamento de alimentos. Assim, resta configurado o dano moral, especialmente considerando o evidente abalo emocional, decorrente da conduta omissiva da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS - CONDUTA OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - ATRASO NA IMPLANTAÇÃO - PRAZO EXCESSIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação do teor da decisão e a sua efetiva implantação, transcorreram quase 9 (nove) meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta. 4. A mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário. Precedentes desta E. Turma. 5. Na hipótese vertente, o benefício previdenciário concedido judicialmente à autora foi implantado quase nove meses após a intimação da autarquia federal, prazo que se revela excessivo e justifica a compensação dos danos morais, sobretudo em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora. 6. Considerados os critérios amplamente aceitos pelo C. STJ e o contexto fático, o montante fixado pela sentença, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003673-42.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC - APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SUSPENSÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - CESSAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Embora ilíquida a sentença, não é difícil estimar o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, tendo em vista que o valor da causa, em 2.016, é de R$ 315.761,45 (trezentos e quinze mil, setecentos e sessenta e um reais em quarenta e cinco centavos), muito aquém do valor necessário à submissão da sentença à Remessa Oficial, que é de 1.000 (mil salários mínimos), na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.A matéria suscitada na apelação da autarquia está restrita à questão do dano moral, que não recorreu da parte da sentença que reconheceu a cessação indevida de aposentadoria por invalidez concedida há mais de 20 anos, limitando-se a questionar a existência de dano moral, escorando-se na admissão do reexame necessário. 3.Os autos comprovam que o autor recebeu os benefícios por incapacidade por quase 30 anos e, quando já contava com 82 anos de idade, foi intimado a comprovar vínculo empregatício de 1982 a 1985, em evidente manifestação da incompetência administrativa. 4.O INSS, que tem o poder/dever de convocar o segurado para comprovar a regularidade do vínculo, só o fez quando a prova exigida já se perdeu no tempo porque a empresa empregadora já encerrou suas atividades. 5.Segurado submetido à humilhação de, depois de 30 anos recebendo benefício por incapacidade, ter a regularidade sua aposentadoria questionada por "suspeita" de fraude que não foi comprovada. 6.Há nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que o autor tem que passar em idade muito avançada. 7.A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 8. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. 9.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 10.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00047382620164036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)".” Do valor da indenização. A fixação do da indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se ainda as condições sociais e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e gravidade do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.642.881/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgRg no REsp n. 1.452.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 28/3/2016. Nesta seara, considerando o conjunto probatório apresentado, especialmente o caráter alimentar do benefício, a idade do autor e o comportamento reiteradamente omisso/negligente da autarquia, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com o costumeiramente arbitrado por esta Corte Regional em situações semelhantes: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO REGULAR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Controvérsia sobre devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária. - Previsão nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil; artigo 115 da Lei nº 8.213/1991; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; artigo 114 da Lei nº 8.112/1990. Processo administrativo disciplina anulação dos próprios atos pela Administração Pública: artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. - Tema 138/STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” - Artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. - Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Modulação de efeitos: aplicação do Tema 979 aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. - Caso concreto - ação ajuizada em 19/12/2012, objetivando declaração de inexistência de débito com o INSS e indenização por danos morais. Tese do Tema 979/STJ não se aplica ao caso. - Cobrança referente a auxílio-doença pago no período de 25/03/2001 a 07/06/2005 (NB 117.646.668-0) e de 13/06/2005 a 01/05/2008 (NB 505.627.236-8). - Benefício NB 1176466680 cessado em 07/06/2005. Recurso administrativo da autora em 13/06/2005. Aguardava agendamento de data para realização de junta médica. Em 15/05/2006 INNS solicitou comparecimento à agência da Previdência Social para verificar se havia interesse na desistência do recurso, por estar recebendo o benefício nº 5056272368. Autora desistiu do recurso (em 17/05/2006) e foi determinado arquivamento do processo administrativo. - Em 26/02/2008 foi solicitada apuração de irregularidades do benefício: perícia realizada no NB 5056272368 constatou mudança de DI e DID, com base em documentos médicos, sendo a DID 01/01/1979 e DII 01/01/1999. Doença não isenta de carência. - Apuração administrativa de irregularidade: Qualidade de segurado até 07/1989. Refiliação ao RGPS apenas em 06/10/2000. Junta Médica do INSS fixou a data de início da incapacidade em 12/10/2000. Eclosão do quadro incapacitante invocado para a concessão do benefício quando não detinha a condição de segurado pois não completou 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício requerido. - Ação nº 2008.63.15.015365-3 no Juizado Especial Federal em Sorocaba. Sentença procedente em 09/06/2009. Fixada data do início da incapacidade, adotando o dia da perícia (25/03/2009). - Cobrança de reembolso dos valores referentes aos dois benefícios. Comunicação à autora em 2012. - INSS efetivou cobrança da dívida, descontando impositivamente 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez. - Tutela antecipada concedida. - Invalidez foi fixada judicialmente. Inadmissível alteração da data da caracterização da invalidez, em âmbito administrativo, pela Autarquia. Violação da coisa julgada. - Perícia realizada judicialmente avaliou a autora e os mesmos exames médicos juntados pelas partes. Contraditório observado. Quesitos das partes e do juízo respondidos. Conclusão do perito judicial em sentido diverso da junta médica do INSS. - Perícia administrativa não fundamentou devidamente a alteração das datas de início da doença e de início da incapacidade. - Constatada regularidade do pagamento do benefício previdenciário. Inexigibilidade do débito. - Cobrança de valores pagos a título de auxílio-doença. Incapacidade e data de início definidas judicialmente. Comunicação de cobrança 3 anos após coisa julgada. Desconto de 30% na aposentadoria por invalidez. Conduta tendente à violação de direitos da personalidade. - Cessação de benefício, recurso administrativo, ação judicial favorável. - Violação de direitos da personalidade da parte autora. INSS promoveu desconto no benefício da autora sem observar coisa julgada. Coisa julgada vincula atuação administrativa. - Indenização por danos morais exige circunstâncias excepcionais, como constatado no caso. Condenação em danos morais mantida. Montante de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença não é exorbitante e nem irrisório. - Os valores descontados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. Autarquia federal é isenta e nada há a restituir. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Condenação do INSS na sucumbência mantida. Valor dos honorários advocatícios reduzidos: fixados em 10% do valor da condenação, observada Súmula nº 111/STJ. - Não incide a regra da majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Recurso interposto na vigência da norma processual de 1973. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007943-63.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011, em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente (aposentadoria por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição). 4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor, tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber. 5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011. 6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos, ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r. sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal. 7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança indevida por parte da Autarquia. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000054-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) Da atualização do débito. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Dos honorários advocatícios. Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ. Das custas. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento em seu favor da aposentadoria por invalidez NB 32/071.479-912-2 DIB: 01.05.1.980 (cujos valores foram transferidos para a aposentadoria NB 32/072.264.296-2), bem como condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda judicial e a indenização referente aos danos morais sofridos pelo apelante, no valor de R$ 10.0000 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O LABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e pagamento de indenização por danos morais. 2. Narra a parte autora que foi condenado, por via judicial, ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor, e que em vez de descontar o valor da pensão alimentícia de seu benefício, o INSS transferiu a titularidade de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/071.479.912-2 - DIB: 01.05.1980) para a mãe/representante de seu filho, Sra. Iraci Maria Pereira da Rocha que passou a figurar como titular do benefício da aposentadoria por invalidez NB 072.264.296-2, com DIB modificada para 15.04.1981 (ID 273015557 - Pág. 10/12). O procedimento administrativo referente à concessão de benefício em nome da mãe/representante do filho do autor, trazida aos autos pela autarquia (ID 273015636) corrobora a tese apresentada pelo autor/apelante. 3. Em 12.12.2002, o autor obteve provimento jurisdicional determinando a cessação do pagamento da pensão alimentícia anteriormente arbitrada e, apesar de oficiada pelo juízo para cessar os descontos a esse título, a autarquia não restabeleceu a aposentadoria por invalidez do autor, sob alegação de que não havia em seu sistema qualquer informação sobre seu benefício. 4. O conjunto probatório apresentado indica que, de fato, inicialmente o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez NB 32/071.479.912-2, com DIB em 01.05.1980, e que, diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinente à sua aposentadoria foram transferidos integralmente para o benefício NB 32/072.264.296-2 em nome da genitora/representante de seu filho. 5. Considerando a cessação, por determinação judicial, do ônus do pagamento da pensão alimentícia, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez NB 32/071.479.912-2 (DIB: 01/05/1980). 6. A fim de averiguar a persistência da incapacidade laboral do autor, foi determinada a perícia médica judicial, que constatou que o autor, com 81 anos de idade, é portador de incapacidade laboral parcial e permanente desde 1977. A limitação física do autor, associada a sua idade avançada e condição socioeconômica, constitui impedimento total e permanente ao desempenho de atividade laboral que lhe garanta o sustento. 7. Presentes os requisitos necessários para o restabelecimento do da aposentadoria por invalidez do autor. 8. Dano moral. A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, pressupondo a potencialidade de dano causado pelos atos de seus agentes. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 9. A responsabilização do Estado requer a presença concomitante dos seguintes pressupostos para a sua configuração: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, prescindindo, no entanto, dos requisitos do dolo ou da culpa. A conduta apta a gerar o dever da Administração de indenizar danos pode ser comissiva ou omissiva, independentemente de sua ilicitude. 10. Nítido o nexo causal entre a conduta omissiva e negligente do INSS e o dano sofrido pela parte autora, posto que, embora ciente de todas as circunstâncias que ensejaram a cessação do benefício, a autarquia quedou-se inerte quanto ao pleito do autor no sentido de restabelecê-lo. 11. A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial que determinava a cessação dos descontos dos valores efetuados a título de pagamento de alimentos. Configurado o dano moral, especialmente considerando o evidente abalo emocional, decorrente da conduta omissiva/negligente da autarquia. 12. A fixação do da indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se ainda as condições sociais e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e gravidade do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito. Precedentes STJ. Considerando o conjunto probatório apresentado, especialmente o caráter alimentar do benefício, a idade do autor e o comportamento reiteradamente omisso/negligente da autarquia, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes TRF3. 13. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. da Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ. 15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 16. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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