Caixa Economica Federal x Residencial Alexandre Coelho
ID: 328638293
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5054380-68.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
OAB/SC XXXXXX
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MARIANO MOREIRA JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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KLEBER SCHMIDT
OAB/SC XXXXXX
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CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5054380-68.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A)
: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A)
: CÍCERO ANT…
Agravo de Instrumento Nº 5054380-68.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A)
: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A)
: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
, que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de execução de débitos condominiais n. 0302970-86.2018.8.24.0045, movida por
RESIDÊNCIAL ALEXANDRE COELHO
contra
JULIANA ANDREZA GONÇALVES
, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão que deferiu a penhora de bem alienado fiduciariamente, nos seguintes termos (
evento 274
):
1. Quanto à impugnação da CEF (evento 251), embora não se ignore a existência de precedentes em sentido contrário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no de sentido de que
"
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. [...]
(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-5-2023)."
No mesmo sentido, é o entendimento consolidado tanto pela Sétima quanto pela Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhecem a possibilidade de penhora sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária em casos de débitos condominiais, dada a natureza
propter
rem
dessas obrigações, as quais acompanham o bem, independentemente de sua titularidade. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU, APENAS, O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SALDAR DÍVIDA CONDOMINIAL CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUBSISTÊNCIA. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE É VINCULADA AO BEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
"[...] 2. A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA. POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO.3. EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...]" (RESP N. 2.059.278/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2023, DJE DE 12/9/2023)".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024336-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DAS PARTES EXECUTADAS NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADMITINDO-A SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. SUSTENTADA NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO CONDOMINIAL, A AUTORIZAR A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, PAUTADA EM ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AINDA QUE POR DÍVIDA CONDOMINIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO POSTERIOR DA CORTE CIDADÃ EXARADA NO RESP. N. 2.059.278/SC, CUJOS FUNDAMENTOS, EMBORA NÃO VINCULANTES, REVELAM SER MAIS CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETO, RESULTANDO EM ALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI LANÇADA NO MOMENTO DA MONOCRÁTICA.
NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DO PRÓPRIO
CREDOR
FIDUCIÁRIO
. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A SER PENHORADO. VALOR DO DÉBITO DIMINUTO. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO QUE FOMENTA O DESINTERESSE DE POTENCIAIS ARREMATANTES EM FUTUROS LEILÕES, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR A SER ADQUIRIDO E O MONTANTE A SER LIQUIDADO.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ENTRETANTO, CONDICIONADA À CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MEDIDA QUE VISA A PRESERVAR, A UM SÓ TEMPO, O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ E A ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A CONDICIONAL APONTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. O credor fiduciário não detém um status de propriedade privilegiado, a conferir-lhe direitos superiores em relação ao comum proprietário de um imóvel em condomínio edilício.
2. A natureza propter rem da dívida condominial deve prevalecer sobre os direitos do próprio credor fiduciário, sob pena de esvaziar o instituto, porque deixaria de garantir aquilo que era sua principal finalidade, e o rateio das despesas é uma prerrogativa inerente à propriedade de uma unidade condominial.
3. A instituição financeira possui o direito de preferência na satisfação do crédito resultante de eventual alienação do imóvel sujeito à penhora, sendo inadequado subverter a natureza propter rem da obrigação condominial, conferindo uma super proteção ao credor fiduciário, pautada na impenhorabilidade da dívida de uma unidade habitacional alienada fiduciariamente, ao mesmo tempo em que transfere o ônus do inadimplemento para os demais condôminos.
4. A determinação de penhora de eventuais créditos do devedor executado advindos do contrato de alienação fiduciária frequentemente se mostra medida ineficiente. Isso ocorre em virtude das particularidades dos financiamentos, nos quais o devedor ainda não efetuou a quitação das parcelas de maneira significativa, desencorajando potenciais arrematantes desses direitos em futuros leilões, dada a discrepância entre o valor a ser adquirido e o montante a ser liquidado.
5. Do ponto de vista finalístico, manter a impenhorabilidade do imóvel prejudica tanto o credor fiduciário quanto o condomínio exequente, pois o débito se multiplicará a ponto de ultrapassar o crédito fiduciário e obrigar os demais condôminos a suportarem despesas ainda mais elevadas em face da preferência do crédito fiduciário ao condominial.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056191-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
Além disso, a constrição diretamente sobre o imóvel revela-se medida mais eficaz e condizente com a efetividade da execução. A penhora de direitos creditórios oriundos do contrato de alienação fiduciária, em regra, mostra-se inócua ou de difícil conversão em pecúnia, especialmente quando o contrato ainda está em curso e não há valores disponíveis para repasse ao fiduciante. Por outro lado, a penhora do próprio imóvel propicia maior atratividade para eventual arrematação em leilão judicial, viabilizando o adimplemento do crédito condominial e, ao mesmo tempo, respeitando o direito de preferência do credor fiduciário, nos termos da jurisprudência consolidada. Trata-se, portanto, de medida que concilia a tutela efetiva do crédito com a preservação do equilíbrio do condomínio edilício.
Portanto, não há qualquer óbice à manutenção da penhora sobre o bem, tendo em vista a natureza do débito e a prevalência do crédito condominial sobre o fiduciário.
Rejeito, assim, os pedidos formulados no evento 251.
De outro lado, defiro a habilitação do crédito da CEF, conforme requerido no evento 252.
2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 239.
Cumpra-se. Intimem-se.
Em suas razões (
evento 1
), a agravante sustenta que:
a)
a decisão agravada, ao manter a penhora sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, afronta a legislação vigente, especialmente os arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, os quais estabelecem que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do bem, sendo vedada a penhora do imóvel que integra o patrimônio do credor fiduciário;
b)
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais, admitindo-se apenas a constrição dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária;
c)
a constrição sobre o próprio imóvel, além de juridicamente indevida, revela-se ineficaz do ponto de vista prático, pois compromete a atratividade do bem em eventual leilão judicial e transfere o ônus do inadimplemento aos demais condôminos, em prejuízo à coletividade condominial;
d)
a decisão recorrida desconsidera que o imóvel não integra o patrimônio do devedor, sendo de titularidade da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual e a remessa dos autos à Justiça especializada;
e)
a manutenção da decisão agravada compromete o direito de propriedade da agravante e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se faz necessária a concessão de tutela de urgência, com efeito suspensivo ativo, para sobrestar o feito até o julgamento definitivo do presente recurso;
f)
estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da legislação e jurisprudência aplicáveis, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de perda da propriedade do imóvel em razão de eventual arrematação judicial;
g)
o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015 do CPC, sendo cabível e tempestivo, e deve ser conhecido e processado em sua forma de instrumento. Postulou pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o feito originário até o julgamento final pelo Colegiado, e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e limitar a constrição aos direitos creditórios do devedor fiduciante, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade processual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
É o relatório.
1. Admissibilidade
De plano, impõem-se a análise da admissibilidade do recurso.
O presente recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (Evento 2).
É pertinente fazer um adendo especificamente quanto à legitimidade recursal da agravante, a qual não é parte no processo de origem e aqui se apresenta como terceira interessada.
Análise do caso concreto revela a pertinência de sua intervenção.
Conforme o art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto não apenas pela parte vencida, mas também pelo terceiro prejudicado, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
No presente caso, a agravante, Caixa Econômica Federal, figura como credora fiduciária do imóvel objeto da penhora determinada na origem, conforme se extrai da matrícula do imóvel (
evento 234, MATRIMÓVEL1
).
A decisão agravada, ao manter a constrição sobre o bem, atinge diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, que detém a propriedade resolúvel do imóvel e, portanto, possui interesse jurídico em discutir a legalidade da penhora.
Há, portanto, um nexo de interdependência entre o interesse da agravante e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, configurando o prejuízo jurídico necessário para a admissibilidade do recurso de terceiro.
Assim, é reconhecida a legitimidade da agravante para interpor o presente recurso.
Destaca-se, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, conforme prescreve o art. 1.017, § 5º, do CPC, a parte recorrente está dispensada de apresentar os documentos obrigatórios exigidos nos incisos I e II do referido dispositivo.
Portanto, satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e imediatamente distribuído, caso não se aplique o disposto no art. 932, incisos III e IV, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada da pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz de primeiro grau.
Dessa forma, a presente decisão limita-se à análise do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada, sendo indispensável, para o sucesso desse pleito, a efetiva demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC,
in verbis
:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do efeito suspensivo e os pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos – o valor da certeza jurídica e o valor da celeridade do processo. Daí a razão pela qual é imprescindível pensar na outorga de efeito suspensivo a determinado recurso sempre na perspectiva do direito fundamental ao processo justo e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente, buscando-se o exato equilíbrio entre essas duas exigências para que o processo tenha condições de entender-se como verdadeiro ponto de encontro de direitos fundamentais. [...] A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (In: Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, n.p.)
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de débitos condominiais, considerando a natureza
propter rem
da obrigação condominial e os direitos do credor fiduciário.
A agravante sustenta, em síntese, que: a decisão agravada afronta os arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do bem; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais, admitindo-se apenas a constrição dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária; a constrição sobre o próprio imóvel, além de juridicamente indevida, revela-se ineficaz do ponto de vista prático; a decisão recorrida desconsidera que o imóvel não integra o patrimônio do devedor, sendo de titularidade da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A probabilidade do direito da agravante e o risco de dano grave, de difícil reparação, mostra-se patente.
É imperioso reconhecer que a questão ora em debate encontrava-se, até recentemente, em estado de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que gerava insegurança jurídica e decisões conflitantes nos tribunais pátrios.
Com efeito, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de débitos condominiais, admitindo-se apenas a constrição dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária
. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 – grifei)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária
. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 – grifei)
Já a Quarta Turma, por sua vez, possui entendimento em sentido contrário, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de débitos condominiais, em razão da natureza
propter rem
da obrigação, como se verifica:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza jurídica propter rem da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002
. 2. "Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante" (REsp 2.059.278/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 – grifei)
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, afastou a adjudicação de imóvel para cobrança de contribuições condominiais, determinando que a penhora recaia apenas sobre os direitos creditícios do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, para saldar dívidas de contribuições condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação propter rem vincula o próprio bem ao pagamento da dívida, independentemente de quem seja o proprietário
. 4.
A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida.
5. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do proprietário registral, permitindo-lhe integrar a execução e quitar o débito condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 2. A penhora do imóvel é viável desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; Código Civil, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.
(STJ, Quarta Turma, REsp n. 2.174.397/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 – grifei)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, composta pelos membros da Terceira e Quarta Turma, realizou julgamento em conjunto do REsp 2.100.103/PR; REsp 1.929.926/SP e do REsp 2.082.647/SP, em 12/03/2025, pacificando o entendimento:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial provido.
(STJ, Segunda Seção, REsp n. 2.100.103/PR, rel. Min. Raul Araújo,
j. 12/3/2025
, DJEN de 27/5/2025)
Nesse julgamento paradigmático, a Corte Superior, por maioria de votos, firmou o entendimento de que "
em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002
".
Sucede que a questão ainda não está pacificada, tanto que a Terceira Turma do STJ, em recente julgado após o julgamento da Segunda Seção, manteve o próprio entendimento da Turma sobre o tema
:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais,
permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária
. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.
(STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.716.925/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
j. 26/5/2025
, DJEN de 29/5/2025 – grifei)
Além disso, encontra-se pendente de julgamento os REsps. 1.874.133/SP e 1.883.871/SP, afetados pela Segunda Seção do STJ em 21/06/2024, para definição do
Tema 1.266
, que vai "
definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial
".
Portanto, ante a persistente divergência jurisprudencial sobre a matéria em apreço, ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha, por maioria, firmado entendimento favorável à possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito condominial, nos moldes do art. 1.345 do Código Civil,
certo é que a matéria segue sendo objeto de interpretações antagônicas
,
inclusive entre os órgãos fracionários daquela mesma Corte Superior
.
Tal quadro de incerteza hermenêutica impõe
prudência na condução do feito
, sobretudo diante da concreta possibilidade de alienação do bem em hasta pública, já designada nos autos originários (
evento 260
), o que revela risco evidente de perecimento de direito e prejuízo irreversível à instituição financeira agravante.
A permanência dos efeitos da decisão agravada, neste cenário, significa expor a agravante à concreta possibilidade de perda do imóvel do qual detém a propriedade resolúvel, por força do pacto de alienação fiduciária, situação que, ademais, poderá culminar em litígios futuros acerca da validade do ato expropriatório, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos negócios jurídicos formalizados sob o abrigo da Lei n. 9.514/97.
Acresça-se que o desfecho do julgamento do
Tema Repetitivo 1.266
, atualmente em trâmite perante a Segunda Seção do STJ, poderá definir de forma vinculante o desate da controvérsia, de modo que eventual execução forçada sobre o imóvel, antes dessa definição, traduz-se em atuação processual temerária, além de potencialmente contrária ao entendimento que venha a ser firmado no futuro próximo.
Destarte, à míngua de pronunciamento definitivo e vinculante sobre a matéria e diante do risco de perecimento de direito, a preservação do status quo ante se revela a providência mais adequada à luz dos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da não-surpresa, impondo-se, como medida de cautela e autocontenção, a manutenção da aplicação do entendimento majoritário sobre o tema, principalmente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Do acervo jurisprudencial desta Colenda Quinta Câmara, colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E COERENTE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM PARA SALDAR DÉBITO CONDOMINIAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EMBARGANTE QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A CARACTERIZAR OS ALEGADOS VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018869-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025)
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA CONDOMINIAL - PENHORA DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DA CORTE SUPERIOR - PROVIMENTO Em que pese a existência de julgado admitindo a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente para a quitação de dívida correspondente a taxas condominiais, a atual posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A atenção à jurisprudência majoritária da Corte Superior sobre o tema visa à garantia da segurança jurídica e preserva a observância dos precedentes dos tribunais superiores.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081444-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025)
E das demais Câmaras deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A controvérsia decorre da decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial, que rejeitou a impugnação e manteve o deferimento de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta que o bem não integra o seu patrimônio, sendo de propriedade resolúvel do credor fiduciário, o que inviabiliza sua penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, o que inviabiliza sua penhora por dívidas condominiais. 2. A constrição judicial deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese firmada: É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. Admite-se, contudo, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: arts. 22 da Lei 9.514/97, arts. 1.368-B do CC/2002, arts. 789 e 835 do CPC. Jurisprudência relevante: TJSC, AI n. 5058476-97.2023.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 1º/2/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081954-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027745-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034675-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE IMÓVEL FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. RECURSO DE TERCEIRA INTERESSADA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.036.289/RS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DE FORÇA VINCULANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSIÇÃO READEQUADA NESTA PRIMEIRA CÂMARA EM RECENTES JULGAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081954-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. Obtempero ser majoritário o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a penhora deve recair apenas sobre o crédito dos valores e não sobre o bem imóvel em si. Dessarte, emerge a verossimilhança das alegações do recorrente no sentido de que a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo para quitação de débitos correspondentes a taxas condominiais, não é cabível, remanescendo ao credor, apenas, o direito de penhora sobre eventuais créditos que o devedor tiver em relação ao contrato de alienação fiduciária. 4. Sem olvidar a existência de entendimento em sentido contrário na Corte da Cidadania e conquanto se ressalve a necessidade de acompanhar a evolução jurisprudencial, entende-se que, ao menos por ora, é o caso de manter a posição majoritária, em necessária observância à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018739-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMÓVEL REGISTRADO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E QUE, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067923-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR AGRAVADO. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PROPTER REM. SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DIREITO DE PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056147-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, determinando a intimação do exequente para informar se tem interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente; (ii) Avaliar a admissibilidade da constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é incabível, conforme entendimento recente e predominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera que o patrimônio pertence ao credor fiduciário; (ii) É admissível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme precedentes da Corte Superior e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Mantida a decisão recorrida que indeferiu a penhora do imóvel e determinou a intimação do exequente para informar se tem interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 1.037, inc. II Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081444-87.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083259-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067923-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074059-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA OS DEVEDORES FIDUCIANTES. PENHORA RESTRITA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS. EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FORMA DE AVALIAÇÃO DO BEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "[...]'Ao juiz é dado revisar, reconsiderar e revogar as suas próprias decisões interlocutórias, quando não submetidas ao crivo de instância superior, ou quando assim o justificar a superveniência de fatos, provas ou outras circunstâncias juridicamente relevante'. (TJRJ. 0033576-28.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/07/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)). Nesse viés, considerando que a decisão revogada não foi objeto de análise deste Tribunal ou de Corte Superior, não há falar em preclusão pro judicato" (Agravo de Instrumento 5058915-74.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069907-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025)
Nessa senda, a manutenção da posição jurisprudencial atualmente majoritária neste Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação prevalente da Terceira Turma do STJ, traduz-se em postura coerente com os postulados da legalidade, da previsibilidade e da proteção à confiança legítima dos jurisdicionados.
Com efeito, a segurança jurídica – valor estruturante do Estado de Direito – reclama deferência ao entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. A mitigação da regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC) não pode se dar à custa da propriedade resolúvel do credor fiduciário, cuja titularidade formal encontra amparo no próprio ordenamento jurídico.
Ademais, a preservação da eficácia da decisão ora combatida, em um contexto de instabilidade jurisprudencial, poderia conduzir a execução à prática de atos potencialmente irreversíveis – como a expropriação do bem –, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução e ao dever judicial de prevenir danos processuais (CPC, art. 139, inciso II).
Cumpre salientar, ademais, que a concessão do efeito suspensivo ora requerido não acarreta prejuízo irreparável à parte exequente/agravada, uma vez que, sendo julgado o
Tema 1.266
, msmo após o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento, não obstará que formule novo pedido de penhora do imóvel, à luz da tese que venha a ser firmada pela Corte Cidadã.
Dessa forma, além de plenamente cabível, a suspensão da eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação colegiada preserva a utilidade do provimento jurisdicional e resguarda a integridade do processo, ao passo que assegura a eventual reversibilidade da medida em benefício do próprio credor/exequente, caso o entendimento a ser fixado no julgamento do referido Tema Repetitivo lhe seja favorável.
Assim, diante da iminência do leilão e da instabilidade interpretativa ainda vigente, é impositivo o deferimento da medida suspensiva, com o objetivo de resguardar o bom andamento da execução, respeitar os limites objetivos da responsabilidade patrimonial e evitar prejuízos processuais irreparáveis à parte agravante.
Sob tal perspectiva, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, não apenas como tutela de urgência instrumental, mas também como manifestação do prudente exercício da função jurisdicional, em sua faceta de garantia da integridade do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se, assim, dano desproporcional à esfera jurídica da instituição financeira agravante.
3. Conclusão
Diante do exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, uma vez que estão preenchidos os requisitos do arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC,
defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo
almejado pela parte agravante para obstar os efeitos da decisão hostilizada até a apreciação definitiva deste recurso pelo colegiado, restando igualmente suspenso o leilão já designado nos autos de origem.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
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