O Estado x Guilherme Henrique Dos Santos Muniz
ID: 320232348
Tribunal: TJRO
Órgão: Cacoal - 2ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7003580-35.2025.8.22.0007
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira, Av. Cuiabá, n° 2025, Centro, Cacoal/RO Fone …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira, Av. Cuiabá, n° 2025, Centro, Cacoal/RO Fone (69) 3443-7610 - e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br / gab2criminalcacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7003580-35.2025.8.22.0007 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MUNIZ, 130 KM 12 SN, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MUNIZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei 10.826/03 (Num. 88147706): Em data não precisa nos autos, mas certo que entre os meses de setembro de 2024 a março de 2025, na Rua Tristão de Ataíde, n° 1450, Bairro Vista Alegre, nesta comarca Cacoal/RO, o denunciado GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MUNIZ, livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 01(um) Revólver.32, número de serie 610011, marca taurus e munições calibre 32. No dia 07 de março de 2025, por volta das 20h08min, na Rua Tristão de Ataíde, n° 1450, Bairro Vista Alegre, nesta comarca Cacoal/RO, o denunciado GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MUNIZ, livre e consciente, disparou arma de fogo nas adjacências de local habitado; Segundo apurado em setembro de 2024 o denunciado adquiriu a arma de fogo em referência, bem como as munições respectivas, sem registro e passou a mantê-la sob guarda em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No dia 07/03/2025, uma testemunha ouviu um barulho de tiro e ao olhar para a via pública avistou uma pessoa andando em frente à residência. A testemunha foi até o portão e visualizou o denunciado sentado em frente a uma residência, próxima à dele, empunhando uma arma de fogo A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Na residência indicada pela testemunha, os policiais avistaram o increpado sentado na área. Ao ser chamado pelos policiais para ir até o portão, GUILHERME se recusou e adentrou o imóvel. Diante da situação de flagrância, a guarnição entrou na residência e encontrou o conduzido próximo a um armário na cozinha. Em revista ao armário, foi encontrado um revólver, calibre .32, Taurus, n° 610011. A arma de fogo estava com duas munições, com a espoleta deflagrada, porém, ainda com os projéteis. No bolso da bermuda de GUILHERME foram encontrados dois cartuchos deflagrados. O denunciado foi preso em flagrante no dia 08/03/2025 e no mesmo dia, a prisão foi homologada (id. 117857444). Em seguida requereu a revogação da prisão preventiva (id. 118014516), no qual a decisão (id. 118145327) manteve a prisão preventiva do denunciado. O Ministério Público ofereceu denúncia em 21 de março de 2025 (id. 118516789). No dia 24 de março de 2025, o paciente impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar para a concessão de liberdade provisória. Na mesma data, o Excelentíssimo Desembargador indeferiu a liminar pleiteada. O denunciado foi citado (id. 89494589), e apresentou resposta à acusação (id. 119036696). A audiência de instrução foi realizada por meio de sistema de gravação audiovisual em 29 de maio de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, foi revogada a prisão preventiva do acusado (id. 121383536). O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu em sede preliminar, prequestionou o Laudo Pericial anexado no dia da audiência, alegando ausência de contraditório e ampla defesa do acusado; absolvição do crime de disparo de arma de fogo; requer a confissão espontânea; aplicação do princípio da consunção; pena no mínimo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Preliminarmente, a defesa prequestionou o Laudo Pericial anexado no dia da audiência, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como incoerência em relação às demais provas constantes nos autos. Contudo, destaca-se que o Laudo de Exame de Eficiência n.º 5885/2025 (id. 121364023), juntado em 29 de maio de 2025, no mesmo dia da audiência, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi apresentado antes das alegações finais da defesa, inexistindo, portanto, demonstração de efetivo prejuízo. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. JUNTADA TARDIA DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO FORA DO PRAZO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AGRAVAMENTO PELO REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em intempestividade da juntada do laudo pericial de drogas, pois foi juntado antes das alegações finais da defesa, não implicando inovação nos autos e não demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelas partes. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o harmônico conjunto probatório demonstra que o réu estava praticando a mercância delitiva, independente da condição do acusado de usuário de drogas. Não há que se falar em redimensionamento da segunda fase de dosimetria, quanto o quantum de agravamento pela reincidência se encontrar justificado na multirreincidencia apresentada e na discricionariedade do juiz, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Mantém-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, quando o condenado apresenta reincidência, a teor do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa as súmulas 718 e 719, do STF. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7002066-04.2022.8.22.0023, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: VALDECI CASTELLAR CITON Data de julgamento: 15/12/2023)(grifo nosso). Ademais, se a defesa sentiu-se prejudicada com a juntada do laudo em audiência, poderia perfeitamente requerer prazo para sua manifestação, mas assim não procedeu, optou em fazer alegações finais em audiência, o que demostra que estava apto a fazer a defesa técnica. Sobre a incoerência do Laudo n.º 5885/2025 mencionado pela defesa, esclarece que não apresenta nenhuma incoerência em sua redação. Observa-se a redação do item 5.2.1: Foram percutidos (novamente) todos os cartuchos intactos, os quais não deflagraram, o que mostrou que se encontravam ineficientes para produzir lesões. Cumpre destacar que o Laudo n.º 5885/2025, no item 5.2.1 menciona, de forma clara e objetiva, exclusivamente os dois cartuchos apreendidos no dentro do revólver do acusado, que, embora intactos, estavam com as espoletas percutidas “picotadas”, mas não deflagraram. Dessa forma, resta plenamente esclarecido que os cartuchos analisados no referido item são os dois que falharam em seu acionamento, demonstrando sua ineficácia. Os demais cartuchos, já deflagrados que estavam no bolso do suspeito, não foram objeto da análise. Assim, eventual dúvida quanto à coerência do laudo técnico encontra-se devidamente sanada. Passo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada por todos os documentos juntados aos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante delito n. 10950/2025 (id. 117851642 - Pág. 1), ocorrência n. 42599/2025 (id. 117851642 - págs. 19/21), termo de exibição e apreensão n. 1879/2025 (id. 117851642 - pág. 27), relatório final (id. 118433961) laudo de exame de eficiência n. 5885/2025 (id. 121364023), bem como pelos depoimentos colhidos por ocasião da instrução. A autoria delitiva, a seu turno, foi igualmente comprovada e recai na pessoa do acusado, conforme depoimentos prestados na fase judicial e demais provas presentes no feito. A prova testemunhal ampara as demais provas e revela a ocorrência dos crimes. Gledistone Avila relata que na noite dos fatos, enquanto sua esposa estava preparando o jantar, ouviu um disparo de arma de fogo em frente à sua residência. Preocupados, ele e sua esposa foram até a área externa, momento em que visualizou um cidadão em frente ao portão, olhando para dentro de seu quintal em direção à sua casa. Dirigiu-se ao portão, com sua esposa um pouco mais distante, abriu-o e ao olhar na rua viu um rapaz sentado em frente à casa do vizinho. Questionou o motivo pelo qual ele estava olhando para dentro de seu quintal e comentou que era perigoso agir dessa forma, principalmente por não conhecerem um ao outro. Neste momento, o indivíduo se levantou e veio em sua direção; foi quando notou que ele estava armado. Imediatamente, gritou para sua esposa: “Corre, que ele está armado”, fechou o portão e correu para dentro de casa com ela. Em desespero, junto com sua esposa e seu enteado de 10 anos, ligou para a polícia relatando que havia um rapaz armado em frente à sua casa e que já havia disparado uma vez. Quando a guarnição da polícia chegou, ele foi ao encontro dos policiais na frente da residência. O suspeito, por sua vez, havia corrido para o quintal do avô, localizado na residência em frente à qual estava sentado anteriormente. Com a busca no local, a polícia encontrou o suspeito, deu voz de prisão e relatou que ele tentou esconder a arma dentro de uma gaveta do armário. Durante a prisão, enquanto Gledistone estava no portão acompanhando a operação, o suspeito o ameaçou de morte, dizendo: “Olha vizinho, vai dar ruim para você. Você pode mudar daqui, pode ir embora, porque vai dar ruim para você. Eu vou te pegar.” Diante dessa ameaça, Gledistone mudou-se da cidade de Cacoal para proteger sua família, já que não possuía armas em casa para defesa. Reafirma ter ouvido o disparo de arma de fogo em frente à casa e esclarece que não conhecia o sujeito, nunca o havia visto antes e não sabia quem ele era. Também esclarece para a defesa que não é usuário de drogas e que não fazia uso de drogas na residência ao lado. Em sequência a testemunha Eder Silva (PM) Informa que a central solicitou que a equipe policial fosse ao local. Enquanto coletavam os dados do comunicante, este relatou que estava dentro de casa quando escutou um disparo. Ao sair e olhar pelo portão, avistou alguém em frente à sua residência. Ao abrir o portão, viu o autor sentado em frente a outra residência, segurando uma arma. Durante a coleta de informações, o comunicante ouviu uma voz e identificou que pertencia ao indivíduo armado. Em seguida, a equipe se dirigiu à casa de onde vinha a voz. Ao chegarem, observaram o autor sentado em uma mesa na área externa, vestindo uma camisa laranja e bermuda clara, exatamente como descrito pelo comunicante. Ao ser chamado, o suspeito levantou-se da mesa, correu e entrou na cozinha da casa. No momento em que adentramos a residência, encontramos o suspeito próximo a um armário de cozinha. Questionamos o que ele estava fazendo ali e, ao inspecionar o armário, localizamos um revólver calibre 32. O indivíduo foi então conduzido à delegacia para a realização da ocorrência. Durante a abordagem, foram encontrados no bolso de sua bermuda dois cartuchos deflagrados do mesmo calibre do revólver. Ainda durante a condução do suspeito à viatura, ele ameaçou o comunicante, dizendo que este estava marcado e poderia mudar de lugar, mas que ainda assim estaria marcado. Do mesmo modo a testemunha Everson da Silva (PM) descreve o mesmo modus operandi adotado pelo policial Eder. Acrescentando que durante a abordagem, o suspeito negou que a arma encontrada fosse sua. Adicionalmente, o avô do suspeito expressou preocupação, mencionando que a situação poderia complicar ainda mais para seu neto, que já tinha uma passagem por disparo de arma de fogo em Brasilândia. Foram encontrados cartuchos deflagrados no bolso do suspeito e, na arma, outras munições com espoletas picotadas, indicando tentativas de disparo que não funcionaram. Foi observado também que um vizinho do suspeito estava saindo da residência pouco antes da abordagem. Não há detalhes sobre o que foi perguntado a ele. A equipe não solicitou autorização para entrar na residência. Já a Testemunha Daniele de Oliveira Informa que reside próximo ao local do fato e que, no momento dos acontecimentos, estava buscando sua filha que ficava com seus pais. Esclarece que sai do trabalho às 18h e chega à casa de seus pais por volta das 18h20m ou 18h30. Nesse dia específico, ficou um pouco mais de tempo devido à sua mãe ter feito uma pizza, aproveitando a ocasião para passar um tempo com eles. Como não tinha aula na faculdade naquele dia, viu uma oportunidade de ficar mais tempo com a família, saindo de lá por volta das 21h30. Afirma ter presenciado a prisão do acusado, que mora duas casas à frente da residência de seus pais. Daniele relata também que não ouviu disparos de arma de fogo ou algo semelhante enquanto estava no local. Lembra-se da testemunha Gledistone, que morava três casas distantes dos seus pais e alega que o via usando drogas frequentemente, inclusive durante o dia. Relata que visualizou o uso de substâncias ilícitas tanto no horário de almoço quanto em outros períodos, e observou que Gledistone causava transtornos na vizinhança, que é composta majoritariamente por idosos, chegando a provocar pessoas que passavam de moto. Sobre o acusado, Daniele comenta que ele costumava morar com os avós e se deslocava até Nova Brasilândia durante as épocas de colheita de café, retornando sempre após esses períodos. Informa que ao lado da casa da sua família havia uma construção parada que era frequentada por usuários de drogas, e afirma que viu Gledistone entrando nessa casa, que fica em frente à dele. Daniele esclarece que não frequenta a casa do acusado e que o conhece através de seu pai, para quem o acusado trabalha como servente de pedreiro. A testemunha menciona ainda um incidente em que o acusado disparou acidentalmente contra si mesmo na cidade de Brasilândia. Conclui dizendo que não sabia que os policiais encontraram duas munições no bolso do acusado e que nunca ouviu comentários sobre ele possuir uma arma de fogo. Por sua vez, o informante Osvaldo Pereira relata que, no dia dos fatos, estava na casa dos avós de Guilherme. Quando estava saindo da casa para ir embora, ao chegar ao portão, viu uma viatura na rua com dois policiais, que perguntaram se ele morava ali. Respondeu que não, que morava na próxima casa. Os policiais então perguntaram quem era um rapaz que estava lá; ele informou que o rapaz era parente das pessoas daquela casa. Os policiais não pediram autorização para entrar na residência e ele não pôde impedir, pois não havia ninguém da família no momento. Informa ainda que ficou aproximadamente 20 minutos dentro da casa, e antes disso estava em sua própria casa, que fica a uma distância de três terrenos. Durante o tempo em que esteve no local, não escutou nenhum som de disparo de arma de fogo. A testemunha estava na sala conversando com os avós do acusado, enquanto este estava na área dos fundos; ele não estava conversando com o denunciado e não sabe informar de onde ele veio, se da rua ou dos fundos. Viu o acusado somente no momento em que estava deixando o local. Permaneceu do lado de fora, acompanhando a ação dos policiais, mas não viu arma de fogo e não sabe dizer se o acusado ou os avós possuíam uma arma. Quando chegou ao local, também não tinha informação sobre o paradeiro do denunciado. O interrogado Guilherme Henrique relata que, no dia dos fatos, não efetuou disparos. Esclarece que havia disparado no final de semana em seu sítio, onde possui uma propriedade, mas admite que não possuía registro nem licença para a arma. Menciona que o comunicante da ocorrência era um vizinho que mora em frente à casa dos seus avós, local onde ele estava sentado, não diretamente em frente à casa do comunicante. Afirma que, no dia em questão, não ouviu tiros e que sua arma estava dentro do carro, pois havia vindo do sítio. Explica que, ao tirar as coisas do carro, guardou a arma. Quanto aos cartuchos encontrados em sua bermuda, esclarece que foram disparados no sítio durante o fim de semana e que os guardou no bolso da bermuda. Relata que, no sítio, as roupas que não ficam sujas são guardadas para uso posterior e que usou a mesma bermuda para ir à casa dos seus avós por estar limpa. Conta que, naquele dia, havia saído para comprar cerveja e que estava no fundo da residência tomando cerveja vestindo a mesma bermuda. Sobre as ameaças ao denunciante, relata que seu avô havia sido operado do coração no final do ano e que, por isso, não podia passar por situações de raiva. Comenta que algumas pessoas entram na casa vazia ao lado para usar drogas e causam transtornos na vizinhança, como empinar motos na frente das casas. Diz que foi verificar a casa ao lado, mas não encontrou ninguém, então voltou e sentou-se no banco com uma garrafinha de cerveja ao lado do seu avô. Narra que o comunicante surgiu alegando que ele estava espionando sua casa; Guilherme nega ter conversado com ele. Relata que o comunicante se alterou e o desafiou a provar sua coragem, momento em que Guilherme se levantou com o revólver na mão. Esclarece que não apontou a arma para o comunicante, que entrou para dentro de sua residência e não apareceu mais. Guilherme então retornou para os fundos da casa e continuou sentado, tomando cerveja. Finaliza dizendo que a arma estava com ele quando foi verificar a casa, mas que a guardou ao voltar e permaneceu sentado bebendo. 1. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Ao acusado imputa-se a figura típica prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O Laudo de Exame de Eficiência (n. 5885/2025) concluiu que a arma apreendida encontrava-se apta para realização de disparos. Logo, por tudo que foi colocado, assim como entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo ter ficado devidamente caracterizada a ocorrência do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (autoria e materialidade). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu: Apelação Criminal. Arma de fogo. Posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido. Art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Absolvição. Provas suficientes. Manutenção. Recurso não provido. Havendo provas suficientes nos autos, consistente na apreensão de arma de fogo no quarto do apelado, com espeque na palavra do depoimento policial, ausente indicativo de parcialidade, a condenação é medida impositiva. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7002568-40.2022.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 01/02/2024 (grifo nosso). Consoante com relato do comunicante e dos policiais, após ouvir disparo de arma de fogo, o comunicante visualizou um indivíduo observando o interior de sua residência. Diante disso, dirigiu-se até o portão, momento em que avistou o suspeito, o qual exibiu uma arma de fogo. Assustado, o comunicante afastou-se e acionou a Polícia Militar. Tal conduta foi confirmada pelo próprio denunciado em juízo, ao relatar que estava ingerindo bebida alcoólica portando a arma que havia retirado de dentro de seu veículo. Em diligências, os agentes públicos lograram êxito em localizar o acusado, que se encontrava sentado em uma área externa. Ao ser chamado pelos policiais, o denunciado evadiu-se para o interior da residência, vindo a se esconder dentro de um armário na cozinha. O réu foi preso em flagrante no local e, em juízo, confessou o fato de possuir porte ilegal de arma de fogo. Dessa forma, diante das provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, resta evidenciada a materialidade e autoria delitivas, autorizando a prolação de decreto condenatório. 2. Crime de disparo de arma de fogo Sobre o segundo fato, o acusado imputa-se a figura típica prevista no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003: Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de um delito de perigo abstrato, em que não é necessária a comprovação de que alguém tenha sido diretamente exposto ao risco. O perigo é presumido, pois o disparo de arma de fogo em local habitado, por si só, coloca em risco a coletividade. O crime se consuma no momento em que ocorre o disparo ou quando a munição é acionada de qualquer outro modo. A objetividade jurídica deste delito é a incolumidade pública, ou seja, a preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos. A norma tutela a tranquilidade de um número indeterminado de pessoas, presumivelmente perturbada pela mera realização das condutas descritas no tipo penal. Com base nas provas dos autos, verifica-se que o comunicante ouviu os disparos de arma de fogo e, em razão disso foi até a área externa da residência. O Laudo de Constatação de Eficiência (nº 5885/2025) comprova que a arma estava apta a produzir disparos, os quais efetivamente ocorreram. Ademais, é imprescindível destacar que duas munições deflagradas foram encontradas no bolso do acusado no momento do flagrante, reforçando a prova de que os disparos foram realizados. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação criminal. Disparo de arma de fogo. Posse irregular de munição. Provas da autoria e da materialidade. Acervo probatório robusto. Princípio da insignificância. Periculosidade da ação. Inaplicável. Princípio da consunção. Contextos fáticos distintos. Descabimento. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Reincidência. Inviabilidade. Recurso não provido. 1. Mantém-se o édito condenatório, quando evidenciado pelo amplo conjunto probatório que o agente efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado. 2. A aplicação do princípio da insignificância é obstada, quando as circunstâncias fáticas evidenciam a utilização de parte das munições antes, bem como a possibilidade de sua utilização futura para a prática de crimes, demonstrando a gravidade da conduta de posse irregular de munição. 3. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse irregular de munição e disparo de arma de fogo, se o primeiro deles não atuou como meio de preparação e execução para o outro, especialmente se não ocorreram no mesmo contexto fático. 4. A reincidência específica do réu, condenado a pena inferior a 4 anos, autoriza a fixação do regime semiaberto. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001217-50.2022.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 12/06/2023(grifo nosso). Novamente, destaca-se que, com o denunciado, foram encontradas duas munições deflagradas dentro de sua bermuda, o que confirma, sem deixar dúvidas, a materialidade e a autoria do crime. As alegações do suspeito, de que os disparos teriam ocorrido em um sítio e que os cartuchos deflagrados haviam permanecido em seu bolso por uma semana, mostram-se absolutamente incoerentes. Ademais, consta nos autos que o suspeito possui histórico de envolvimento em ocorrência relacionada a disparo de arma de fogo, conforme narrado em juízo. Em uma dessas situações, o próprio denunciado teria efetuado um disparo contra si mesmo, o que reforça a evidência de que ele possui o hábito de manipular e disparar armas de fogo com regularidade. Assim apesar de ter negado o disparo na data da prisão em flagrante, o denunciante descreve: [...]que algumas pessoas entram na casa vazia ao lado para usar drogas e causam transtornos na vizinhança, como empinar motos na frente das casas. Diz que foi verificar a casa ao lado, mas não encontrou ninguém, então voltou e sentou-se no banco com uma garrafinha de cerveja ao lado do seu avô. Narra que o comunicante surgiu alegando que ele estava espionando sua casa [...] momento em que Guilherme se levantou com o revólver na mão. Com base nas evidências apresentadas, mormente pelos depoimentos colhidos, apreensão da arma e das duas munições deflagradas em posse do acusado, conclui-se que o crime de disparo de arma de fogo foi devidamente comprovado. Os elementos dos autos demonstram que o denunciado alimentava ressentimento contra o comunicante e, com o objetivo de intimidá-lo, realizou o disparo da arma. Posteriormente, dirigiu-se até a residência do comunicante e, ao ser questionado sobre o motivo de sua presença em frente à casa, voltou a intimidá-lo, agora exibindo a arma de fogo. Quanto ao princípio da consunção, ou absorção, suscitado pela defesa em relação ao fato 2, verifica-se que sua aplicação é inadequada, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Para que o princípio da consunção seja aplicado, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes, sendo que um deles constitua meio necessário para a prática do outro. No caso em questão, o registro dos autos indica que o suspeito adquiriu a arma de fogo seis meses antes dos fatos, na Bolívia, o que afasta a caracterização do princípio da consunção. A jurisprudência deste tribunal é pacífica nesse sentido, conforme exposto abaixo: Apelação Criminal. Posse ilegal de arma. Porte ilegal de arma. Disparo de arma de fogo. Princípio da Consunção. Reconhecimento da confissão espontânea. Impossibilidade. Recurso não provido. I - Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu no caso em tela; II - No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu muito antes à prática do disparo; III - Inviável a redução da pena, pela presença de atenuante de confissão, quando a pena-base estiver no mínimo legal, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. IV – Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0003769-60.2019.8.22.0002, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges, Relator(a) do Acórdão: FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Data de julgamento: 16/06/2023). III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MUNIZ, como incurso nas penas dos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta, pelo sistema trifásico. 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - artigo 12 da Lei 10.826/2003 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como primeira fase de aplicação da pena, verifico que: a) a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta de sua conduta em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do crime; b) O réu não registra maus antecedentes; c) a conduta social é neutra, eis que não há nada nos autos que desabone; d) não há nos autos elementos para valorar a personalidade; e) o motivo do crime é normal ao tipo penal; f) as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal; g) as consequências são normais ao tipo; h) não há falar em comportamento da vítima na espécie. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, uma vez que o réu confessou. Não verifico a presença de circunstância agravante. Demais disso, deixo de valorar a atenuante, uma vez que a pena já encontra-se no mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando-a em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase de aplicação da pena, não verifico presente causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual aplico a pena definitiva no patamar já especificado, ou seja,1 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Crime de disparo de arma de fogo - artigo 15 da Lei 10.826/2003 Novamente analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como primeira fase de aplicação da pena, verifico que: a) a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta de sua conduta em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do crime; b) O réu não registra maus antecedentes; c) a conduta social é neutra, eis que não há nada nos autos que desabone; d) não há nos autos elementos para valorar a personalidade; e) o motivo do crime é normal ao tipo penal; f) as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal; g) as consequências são normais ao tipo; h) não há falar em comportamento da vítima na espécie. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico presente circunstância atenuante ou agravante, resultando em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por sua vez, na terceira e última fase de aplicação da pena, não verifico presente causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual aplico a pena definitiva no patamar já especificado, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Concurso material Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois fatos típicos, aplica-se a disposição contida no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual reconheço a ocorrência do concurso material de crimes, acarretando a soma das penas cominadas. Em razão do concurso material as penas aplicadas se somam, alcançando o total de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido pelos índices oficiais adotados pelo TJRO até o dia do efetivo pagamento. Fixo o regime inicial ABERTO, de acordo com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Nos termos do art. 44, §2º do Código Penal, verifico nos autos a presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade fixada, já que esta não ultrapassou 4 (quatro) anos, não houve violência nem condenação no crime de ameaça, o réu não era reincidente e as circunstâncias judiciais já analisadas lhes são quase inteiramente favoráveis. Tudo apontando ser bastante tal substituição, na forma adiante, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, em local a ser determinado em audiência admonitória e multa, ora fixada em 02 (dois) salários-mínimos vigente. Condeno o réu no pagamento de custas processuais. Decreto a perda da arma apreendida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Disposições gerais Encaminhem-se a arma e as munições apreendidas, por não mais interessarem à instrução penal, ao Comando do Exército em Porto Velho/RO, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 197 das Diretrizes Gerais do TJRO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO 1) Comunique-se o INI e o TRE/RO, para fim do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; 2) Expeça-se Guia de Execução e efetuem-se as comunicações necessárias. 3) Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado e ofício, se necessário. 4) Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal/RO, 8 de julho de 2025 LUCIANE SANCHES Juíza de Direito
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